                                                ISBN 978-85-02-21993-9




           Andreucci, Ricardo Antonio
           Manual de direito penal / Ricardo Antonio Andreucci.  10. ed. rev. e atual.  So Paulo : Saraiva, 2014.
                                                         Bibliografia.
                                                   1. Direito penal I. Ttulo.
                                                           CDU-343


                                               ndices para catlogo sistemtico:

                                                       1. Direito penal 343

                               Diretor editorial Luiz Roberto Curia
                         Gerente editorial Thas de Camargo Rodrigues
                          Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales
                          Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria
                               Produtor multimdia William Paiva
  Preparao de originais Ana Cristina Garcia, Daniel Pavani Naveira e Maria Izabel Barreiros
                                        Bitencourt Bressan
                               Arte e diagramao Jessica Siqueira
              Reviso de provas Amlia Kassis Ward e Ana Beatriz Fraga Moreira
 Servios editoriais Camila Artioli Loureiro, Guilherme Henrique Martins Salvador, Kelli Priscila
                       Pinto, Surane Vellenich e Tatiana dos Santos Romo
                                      Capa Gislaine Ribeiro
                            Produo eletrnica Know-how Editorial


                                          Data de fechamento da edio: 10-1-2014


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                           Dedico esta obra
           a DEUS, pela sublime inspirao,
           por mais esse degrau alcanado,
e  MRCIA, companheira de todas as horas,
                     pelo incentivo e apoio.
Prefcio

Nota do Autor

                                      PARTE GERAL

I  INTRODUO

1 CONCEITO DE DIREITO PENAL
2 CARACTERES DO DIREITO PENAL
3 CLASSIFICAO DO DIREITO PENAL
3.1 Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo
3.2 Direito Penal comum e Direito Penal especial
3.3 Direito Penal adjetivo e Direito Penal substantivo
4 CINCIAS PENAIS E AUXILIARES DO DIREITO PENAL
5 PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL
5.1 Princpio da legalidade
5.2 Princpio da aplicao da lei mais favorvel
5.3 Princpio da taxatividade
5.4 Princpio da ofensividade (princpio do fato ou princpio da exclusiva proteo do
bem jurdico)
5.5 Princpio da alteridade (princpio da transcendentalidade)
5.6 Princpio da adequao social
5.7 Princpio da interveno mnima (Direito Penal mnimo) e princpio da
fragmentariedade
5.8 Princpio da insignificncia (bagatela)
5.9 Princpio do Direito Penal mximo
5.10 Princpio da proporcionalidade da pena
5.11 Princpio da individualizao da pena
5.12 Princpio da humanidade
5.13 Princpio da razoabilidade

II  FONTES DO DIREITO PENAL
1 FONTES MATERIAIS
2 FONTES FORMAIS
2.1 Fonte formal imediata
2.1.1 Lei e norma penal
2.1.2 Norma penal em branco
2.1.3 Integrao da norma penal
2.1.4 Norma penal incompleta
2.2 Fontes formais mediatas
2.2.1 Costume
2.2.2 Princpios gerais de direito
2.2.3 Analogia no  fonte do Direito Penal

III  INTERPRETAO DA LEI PENAL
1 INTERPRETAO DA LEI PENAL QUANTO AO SUJEITO
1.1 Interpretao autntica
1.2 Interpretao doutrinria
1.3 Interpretao jurisprudencial
2 INTERPRETAO DA LEI PENAL QUANTO AO MODO
2.1 Interpretao gramatical
2.2 Interpretao lgica
3 INTERPRETAO DA LEI PENAL QUANTO AO RESULTADO
3.1 Interpretao declarativa
3.2 Interpretao restritiva
3.3 Interpretao extensiva

IV  APLICAO DA LEI PENAL
1 PRINCPIO DA LEGALIDADE
1.1 Legalidade formal e legalidade material
2 EFICCIA DA LEI PENAL NO TEMPO
2.1 Vigncia e revogao da lei penal
2.2 Conflito de leis penais no tempo
2.3 Hipteses de conflitos de leis penais no tempo
2.4 Ultra-atividade
2.5 Lei intermediria
2.6 Conjugao de leis
2.7 Eficcia das leis penais temporrias e excepcionais
2.8 Tempo do crime

3 EFICCIA DA LEI PENAL NO ESPAO
3.1 Princpios relativos  lei penal no espao
3.2 Princpios adotados pelo Brasil
3.3 Territrio
3.3.1 Territrio brasileiro por equiparao
3.3.2 Passagem inocente
3.3.3 Zona econmica exclusiva -- ZEE
3.4 Lugar do crime
3.5 Teoria adotada pelo Brasil
3.6 Extraterritorialidade
3.6.1 Extradio, deportao e expulso
3.7 Pena cumprida no estrangeiro
4 EFICCIA DA LEI PENAL EM RELAO A DETERMINADAS PESSOAS
4.1 Imunidades diplomticas
4.2 Imunidades parlamentares
5 OUTRAS DISPOSIES
5.1 Eficcia de sentena estrangeira
5.2 Contagem de prazos
5.3 Fraes no computveis da pena
5.4 Legislao especial

V  TEORIA DO CRIME
1 CONCEITO DE CRIME
1.1 Sistema Causal-Naturalista
1.2 Sistema Neoclssico
1.3 SISTEMA FINALISTA
1.3.1 Teoria Finalista Tripartida e Teoria Finalista Bipartida
1.4 Sistema Social
1.5 Sistema Funcionalista
1.6 Estrutura do crime
1.6.1 Sujeito ativo
1.6.2 Sujeito passivo
1.6.3 Capacidade penal
1.6.4 Objeto do crime
1.6.5 Punibilidade
1.6.6 Crime e contraveno penal
1.6.7 Classificao dos crimes
2 FATO TPICO
2.1 Teoria do tipo
2.1.1 Fases da Teoria do Tipo
2.1.2 Conceito de tipo
2.1.3 Caractersticas do tipo
2.1.4 Adequao tpica
2.1.5 Elementos do tipo
2.1.6 Teoria dos elementos negativos do tipo
2.1.7 Classificao do tipo
2.1.8 Tipicidade conglobante
2.1.9 Conflito aparente de normas
2.2 Conduta
2.2.1 Formas de conduta
2.2.2 Crimes omissivos prprios
2.2.3 Crimes omissivos imprprios
2.2.4 Crimes omissivos por comisso
2.2.5 Caso fortuito e fora maior
2.3 Nexo de causalidade
2.3.1 Teoria da equivalncia dos antecedentes
2.3.2 Supervenincia causal
2.4 Resultado
2.4.1 Crime qualificado pelo resultado
2.5 Crime consumado e crime tentado
2.5.1 Consumao
2.5.2 Tentativa
2.5.3 "Iter criminis"
2.5.4 Cogitao
2.5.5 Atos preparatrios e atos de execuo
2.5.6 Elementos da tentativa
2.5.7 Espcies de tentativa
2.5.8 Pena da tentativa
2.5.9 Crimes que no admitem tentativa
2.5.10 Tentativa e contraveno penal
2.6 Desistncia voluntria e arrependimento eficaz
2.7 Arrependimento posterior
2.7.1 Natureza jurdica da desistncia voluntria e do arrependimento eficaz
2.8 Crime impossvel
2.9 Crime doloso
2.9.1 Conceito de dolo
2.9.2 Teorias sobre o dolo
2.9.3 Teorias adotadas pelo Brasil
2.9.4 Espcies de dolo
2.10 Crime culposo
2.10.1 Cuidado objetivo
2.10.2 Previsibilidade
2.10.3 Elementos do fato tpico culposo
2.10.4 Imprudncia, negligncia e impercia
2.10.5 Espcies de culpa
2.10.6 Excepcionalidade do crime culposo
2.10.7 Outras questes referentes  culpa
2.11 Crime preterdoloso

3 ERRO DE TIPO
3.1 Conceito de erro de tipo
3.2 Espcies de erro de tipo
3.2.1 Erro de tipo essencial
3.2.2 Erro de tipo acidental
3.2.2.1 Espcies
3.2.3 Erro sobre o objeto -- "error in objeto"
3.2.4 Erro sobre a pessoa -- "error in persona"
3.2.5 Erro na execuo -- "aberratio ictus"
3.2.5.1 Desgnios autnomos
3.2.6 Resultado diverso do pretendido -- "aberratio criminis (delicti)"
3.2.7 Erro determinado por terceiro
3.2.8 Descriminantes putativas
4 ANTIJURIDICIDADE
4.1 Conceito
4.2 Causas de excluso da antijuridicidade
4.3 Estado de necessidade
4.3.1 Conceito
4.3.2 Natureza jurdica
4.3.3 Requisitos
4.3.4 Causa de diminuio da pena
4.3.5 Formas de estado de necessidade
4.3.6 Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante
4.4 Legtima defesa
4.4.1 Conceito
4.4.2 Natureza jurdica
4.4.3 Requisitos
4.4.4 Formas de legtima defesa
4.4.5 Legtima defesa subjetiva
4.4.6 Legtima defesa sucessiva
4.4.7 Legtima defesa recproca
4.4.8 Provocao e legtima defesa
4.4.9 Commodus discessus
4.4.10 Ofendculas
4.4.11 Questes interessantes sobre legtima defesa
4.5 Estrito cumprimento do dever legal
4.6 Exerccio regular de direito
4.7 O consentimento do ofendido
4.8 Risco permitido
4.9 Violncia desportiva
4.10 Excesso punvel
5 CULPABILIDADE
5.1 Conceito
5.2 Elementos da culpabilidade
5.3 Imputabilidade
5.3.1 "Actio libera in causa"
5.3.2 Causas excludentes da imputabilidade
5.3.3 Semi-imputabilidade
5.4 Potencial conscincia da ilicitude
5.4.1 Inescusabilidade do desconhecimento da lei
5.4.2 Erro de proibio
5.5 Exigibilidade de conduta conforme o Direito
5.5.1 Coao moral irresistvel
5.5.2 Obedincia hierrquica
6 CONCURSO DE PESSOAS
6.1 Concurso necessrio e eventual
6.2 Formas de concurso de agentes
6.3 Requisitos do concurso de agentes
6.4 Autoria
6.5 Participao
6.6 Formas de participao
6.7 Autoria mediata
6.8 Autoria colateral e autoria incerta
6.9 Conivncia e participao por omisso
6.10 Outras modalidades de coautoria e participao
6.11 Concurso em crime culposo
6.12 Punibilidade no concurso de pessoas
6.13 Circunstncias incomunicveis
6.14 Casos de impunibilidade

VI  SANO PENAL
1 INTRODUO
2 ESPCIES DE SANO PENAL
3 PENA
3.1 Conceito de pena
3.2 Finalidades da pena
3.3 Caractersticas da pena
3.4 Espcies de pena
3.5 Regimes prisionais
4 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
4.1 Espcies de penas privativas de liberdade
4.2 Forma progressiva de execuo da pena
4.3 Regime de pena nos crimes hediondos
4.4 Regras do regime fechado
4.5 Regras do regime semiaberto
4.6 Regras do regime aberto
4.7 Casa do albergado
4.8 Priso-albergue domiciliar
4.9 Regime especial
4.10 Regime disciplinar diferenciado -- RDD
4.11 Direitos e trabalho do preso
4.12 Remio
4.12.1 Remio pelo estudo
4.13 Supervenincia de doena mental
4.14 Detrao penal
4.14.1 Detrao em pena restritiva de direitos
4.14.2 Detrao em pena de multa
5 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
5.1 Espcies de penas restritivas de direitos
5.2 Natureza jurdica
5.3 Caractersticas
5.4 Durao das penas restritivas de direitos
5.5 Impossibilidade de cumulao
5.6 Converso
5.7 Prestao pecuniria
5.8 Perda de bens e valores
5.9 Prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas
5.10 Interdio temporria de direitos
5.11 Limitao de fim de semana
6 PENA DE MULTA
6.1 Conceito
6.2 Cominao e aplicao
6.3 Pagamento da multa
7 APLICAO DA PENA
7.1 Circunstncias do crime
7.2 Circunstncias judiciais
7.3 Circunstncias legais
7.4 Circunstncias agravantes
7.4.1 Aplicao obrigatria
7.4.2 Rol taxativo
7.4.3 Anlise das circunstncias agravantes
7.5 Reincidncia
7.5.1 Conceito
7.5.2 Formas
7.5.3 Pressuposto da reincidncia
7.5.4 Ru primrio e ru reincidente
7.5.5 Efeitos da reincidncia
7.5.6 Crimes que no geram reincidncia
7.5.7 Eficcia temporal da condenao anterior
7.6 Circunstncias agravantes no concurso de pessoas
7.7 Circunstncias atenuantes
7.7.1 Aplicao obrigatria
7.7.2 Anlise das circunstncias atenuantes
7.7.3 Circunstncias inominadas
8 FIXAO DA PENA
8.1 Momento judicial de fixao da pena
8.2 Juzo de culpabilidade
8.3 Clculo da pena
8.4 Concurso de circunstncias atenuantes e agravantes
9 CONCURSO DE CRIMES
9.1 Noes gerais
9.2 Sistemas de aplicao da pena
9.3 Espcies de concurso
9.4 Concurso material
9.4.1 Conceito
9.4.2 Espcies
9.4.3 Aplicao da pena
9.5 Concurso formal
9.5.1 Conceito
9.5.2 Espcies
9.5.3 Aplicao da pena
9.5.4 Cmulo material benfico
9.6 Crime continuado
9.6.1 Conceito
9.6.2 Natureza jurdica
9.6.3 Crimes da mesma espcie
9.6.4 Requisitos
9.6.5 Condies objetivas semelhantes
9.6.6 Espcies de crime continuado
9.6.7 Aplicao da pena
9.6.8 Diferena entre crime continuado e outras figuras jurdicas semelhantes
9.7 Aplicao da pena de multa
10 LIMITE DAS PENAS
11 SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA
11.1 Conceito
11.2 Sistemas
11.3 Formas
11.4 Requisitos
11.5 Perodo de prova
11.6 Condies
11.7 Revogao do "sursis"
11.7.1 Cassao do "sursis"
11.7.2 Restabelecimento do "sursis"
11.8 Prorrogao do "sursis"
11.9 Questes interessantes
12 LIVRAMENTO CONDICIONAL
12.1 Conceito
12.2 Requisitos
12.3 Concesso
12.4 Condies
12.5 Revogao
12.6 Restaurao do livramento
12.7 Prorrogao do livramento
12.8 Extino do livramento
13 MEDIDA DE SEGURANA
13.1 Conceito
13.2 Pressupostos de aplicao das medidas de segurana
13.3 Espcies de medida de segurana
13.4 Aplicao da medida de segurana
13.5 Medida de segurana substitutiva
13.6 Sistema vicariante
14 EFEITOS DA CONDENAO
14.1 Conceito de condenao
14.2 Efeitos secundrios de natureza penal
14.3 Efeitos secundrios de natureza extrapenal
14.3.1 Efeitos civis
14.3.2 Efeitos administrativos
14.3.3 Efeito poltico
14.3.4 Efeitos trabalhistas
15 REABILITAO
15.1 Conceito
15.2 Prazo para requerimento
15.3 Condies da reabilitao
15.4 Procedimento da reabilitao
15.5 Efeitos da reabilitao
15.6 Revogao da reabilitao

VII  AO PENAL
1 CONCEITO

2 CLASSIFICAO

3 AO PENAL PBLICA
3.1 Noes gerais
3.2 Espcies
3.2.1 Ao penal pblica incondicionada
3.2.2 Ao penal pblica condicionada
3.3 Ao penal nos crimes complexos
4 AO PENAL PRIVADA
4.1 Noes gerais
4.2 Espcies
4.2.1 Ao penal privada exclusiva
4.2.1.1 Ao penal privada personalssima
4.2.2 Ao penal privada subsidiria
5 FORMA DE IDENTIFICAO DA AO PENAL

VIII  EXTINO DA PUNIBILIDADE
1 CONCEITO DE PUNIBILIDADE
2 CAUSAS DE EXTINO DA PUNIBILIDADE

3 EFEITOS DA EXTINO DA PUNIBILIDADE
4 ROL EXEMPLIFICATIVO
5 CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE EM ESPCIE
5.1 Morte do agente
5.2 Anistia
5.3 Graa e indulto
5.4 "Abolitio criminis"
5.5 Renncia do direito de queixa
5.6 Perdo aceito
5.7 Retratao do agente
5.8 Decadncia
5.9 Perempo
5.10 Perdo judicial

6 PRESCRIO
6.1 Conceito de prescrio
6.2 Espcies de prescrio
6.3 Prescrio da pretenso punitiva
6.4 Incio e interrupo do prazo da prescrio da pretenso punitiva
6.5 Prescrio da pretenso executria
6.6 Incio e interrupo do prazo da prescrio da pretenso executria
6.7 Prescrio intercorrente
6.8 Prescrio retroativa
6.9 Prescrio antecipada
6.10 Reduo dos prazos prescricionais
6.11 Prescrio das penas restritivas de direitos
6.12 Prescrio da pena de multa
                                   PARTE ESPECIAL

I  INTRODUO

II  DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
1 DOS CRIMES CONTRA A VIDA
1.1 Homicdio
1.1.1 Homicdio privilegiado
1.1.2 Homicdio qualificado
1.1.3 Homicdio culposo
1.1.4 Homicdio culposo qualificado
1.1.5 Perdo judicial
1.1.6 Milcia privada
1.1.7 Ao penal
1.2 Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio
1.2.1 Formas qualificadas
1.3 Infanticdio
1.4 Aborto
1.4.1 Autoaborto
1.4.2 Aborto consentido
1.4.3 Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante
1.4.4. Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante
1.4.5 Aborto qualificado pelo resultado
1.4.6 Aborto legal
2 DAS LESES CORPORAIS
2.1 Leso corporal
2.1.1 Violncia domstica
3 DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE
3.1 Generalidades
3.2 Perigo de contgio venreo
3.3 Perigo de contgio de molstia grave
3.4 Perigo para a vida ou sade de outrem
3.4.1 Aumento de pena
3.5 Abandono de incapaz
3.5.1 Figuras qualificadas pelo resultado
3.5.2 Causas de aumento de pena
3.6 Exposio ou abandono de recm-nascido
3.6.1 Figuras qualificadas pelo resultado
3.7 Omisso de socorro
3.7.1 Figuras qualificadas pelo resultado
3.7.2 Omisso de socorro no Estatuto do Idoso
3.8 Condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial
3.8.1 Figuras qualificadas pelo resultado
3.9 Maus-tratos
3.9.1 Figuras qualificadas pelo resultado
3.9.2 Causa de aumento de pena
3.9.3 Maus-tratos no Estatuto do Idoso

4 DA RIXA
4.1 Rixa
4.1.1 Rixa qualificada

5 DOS CRIMES CONTRA A HONRA
5.1 Generalidades
5.2 Calnia
5.2.1 Divulgao ou propalao
5.2.2 Calnia contra os mortos
5.2.3 Exceo da verdade
5.3 Difamao
5.3.1 Exceo da verdade
5.4 Injria
5.4.1 Perdo judicial
5.4.2 Injria real
5.4.3 Injria por preconceito
5.4.4 Injria etria
5.5 Formas qualificadas
5.6 Excluso do crime
5.7 Retratao
5.8 Pedido de explicaes
5.9 Ao penal
6 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
6.1 Dos crimes contra a liberdade pessoal
6.1.1 Constrangimento ilegal
6.1.1.1 Figuras tpicas qualificadas
6.1.1.2 Concurso material
6.1.1.3 Causas especiais de excluso do crime
6.1.2 Ameaa
6.1.3 Sequestro ou crcere privado
6.1.3.1 Figuras tpicas qualificadas
6.1.4 Reduo a condio anloga  de escravo
6.1.4.1 Figuras equiparadas
6.1.4.2 Causas especiais de aumento de pena
6.2 Dos crimes contra a inviolabilidade do domiclio
6.2.1 Violao de domiclio
6.2.1.1 Figuras tpicas qualificadas
6.2.1.2 Causas de aumento de pena
6.2.1.3 Excluso da antijuridicidade
6.2.1.4 Contornos da expresso "casa"
6.3 Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondncia
6.3.1 Violao de correspondncia
6.3.1.1 Generalidades
6.3.1.2 Violao de correspondncia
6.3.1.3 Sonegao ou destruio de correspondncia
6.3.1.4 Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica
6.3.1.5 Impedimento de telecomunicao
6.3.1.6 Instalao ou utilizao ilegais
6.3.1.7 Disposies comuns
6.3.1.8 Ao penal
6.3.2 Correspondncia comercial
6.4 Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos
6.4.1 Divulgao de segredo
6.4.2 Violao de segredo profissional
6.4.3 Invaso de dispositivo informtico
6.4.3.1 Figura equiparada
6.4.3.2 Causas de aumento de pena
6.4.3.3 Figura qualificada pelo resultado

III  DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO
1 DO FURTO
1.1 Furto
1.1.1 Furto noturno
1.1.2 Furto privilegiado
1.1.3 Furto de energia
1.1.4 Furto qualificado
1.1.4.1 Rompimento de obstculo
1.1.4.2 Abuso de confiana
1.1.4.3 Mediante fraude
1.1.4.4 Escalada
1.1.4.5 Destreza
1.1.4.6 Chave falsa
1.1.4.7 Concurso de duas ou mais pessoas
1.1.5 Furto de veculo automotor
1.2 Furto de coisa comum
2 DO ROUBO E DA EXTORSO
2.1 Roubo
2.1.1 Roubo imprprio
2.1.2 Roubo circunstanciado
2.1.2.1 Emprego de arma
2.1.2.2 Concurso de duas ou mais pessoas
2.1.2.3 Transporte de valores
2.1.2.4 Subtrao de veculo automotor
2.1.2.5 Sequestro
2.1.3 Roubo e leso corporal grave
2.1.4 Latrocnio
2.2 Extorso
2.2.1 Extorso qualificada
2.2.2 Extorso e leso grave ou morte
2.2.3 Sequestro relmpago
2.3 Extorso mediante sequestro
2.3.1 Formas qualificadas
2.3.2 Figuras qualificadas pelo resultado
2.3.3 Delao premiada
2.4 Extorso indireta
3 DA USURPAO
3.1 Alterao de limites
3.1.1 Usurpao de guas
3.1.2 Esbulho possessrio
3.1.3 Concurso material
3.1.4 Ao penal
3.2 Supresso ou alterao de marca em animais
4 DO DANO
4.1 Dano
4.1.1 Dano qualificado
4.2 Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia
4.3 Dano em coisa de valor artstico, arqueolgico ou histrico
4.4 Alterao de local especialmente protegido
4.5 Ao penal
5 DA APROPRIAO INDBITA
5.1 Apropriao indbita
5.1.1 Formas qualificadas
5.2 Apropriao indbita previdenciria
5.2.1 Figuras assemelhadas
5.2.2 Extino da punibilidade
5.2.3 Perdo judicial
5.2.4. Pagamento integral e parcelamento do dbito
5.2.5. Estado de necessidade
5.3 Apropriao de coisa havida por erro, caso fortuito ou fora da natureza
5.4 Apropriao de tesouro
5.5 Apropriao de coisa achada
5.6 Apropriao privilegiada

6 DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
6.1 Estelionato
6.1.1 Estelionato privilegiado
6.1.2 Disposio de coisa alheia como prpria
6.1.3 Alienao ou onerao fraudulenta de coisa prpria
6.1.4 Defraudao de penhor
6.1.5 Fraude na entrega de coisa
6.1.6 Fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro
6.1.7 Fraude no pagamento por meio de cheque
6.1.8 Estelionato qualificado
6.2 Duplicata simulada
6.2.1 Falsificao ou adulterao do registro de duplicatas
6.3 Abuso de incapazes
6.4 Induzimento  especulao
6.5 Fraude no comrcio
6.5.1 Fraude no comrcio de metais ou pedras preciosas
6.5.2 Fraude no comrcio privilegiada
6.6 Outras fraudes
6.7 Fraudes e abusos na fundao ou administrao de sociedade por aes
6.8 Emisso irregular de conhecimento de depsito ou "warrant"
6.9 Fraude  execuo
7 DA RECEPTAO
7.1 Receptao
7.1.1 Receptao simples dolosa prpria
7.1.2 Receptao simples dolosa imprpria
7.1.3 Receptao no exerccio de atividade comercial
7.1.4 Receptao culposa
7.1.5 Receptao privilegiada
7.1.6 Receptao qualificada pelo objeto material
7.1.7 Receptao e favorecimento real
7.1.8 Aspectos controvertidos sobre a receptao

8 DAS IMUNIDADES PENAIS
8.1 Generalidades
8.2 Imunidades penais absolutas
8.3 Imunidades penais relativas
8.4 Excees s imunidades penais

IV  DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
1 DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
1.1 Violao de direito autoral
1.1.1 Reproduo de obra com violao de direito autoral
1.2 Usurpao de nome ou pseudnimo alheio
1.3 Ao penal
2 DOS CRIMES CONTRA O PRIVILGIO DE INVENO
3 DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDSTRIA E COMRCIO
4 DOS CRIMES DE CONCORRNCIA DESLEAL

V  DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO
1. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL OU ESTADUAL

2 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
3 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM
VIOLENTA
4 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO
5 PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIA OU PERTURBAO DA ORDEM
6 PARALISAO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
7 INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA.
SABOTAGEM
8 FRUSTRAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
9 FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DO TRABALHO
10 EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISO ADMINISTRATIVA

11 ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAO

12 ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITRIO
NACIONAL

VI  DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO
AOS MORTOS
1 DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
1.1 Ultraje a culto e impedimento ou perturbao de ato a ele relativo
1.1.1 Forma qualificada

2 DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
2.1 Impedimento ou perturbao de cerimnia funerria
2.1.1 Forma qualificada
2.2 Violao de sepultura
2.3 Destruio, subtrao ou ocultao de cadver
2.4 Vilipndio a cadver

VII  DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
1 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
1.1 Estupro
1.1.1 Tipo misto cumulativo ou tipo misto alternativo
1.1.2 Figuras qualificadas pelo resultado
1.1.3 Causas de aumento de pena
1.1.4 Segredo de justia
1.2 Violao sexual mediante fraude
1.2.1 Causas de aumento de pena
1.2.2 Segredo de justia
1.3 Assdio sexual
2 DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL
2.1 Definio de vulnervel
2.2 Estupro de vulnervel
2.2.1 Figuras qualificadas pelo resultado
2.2.2 Causas de aumento de pena
2.2.3 Segredo de justia
2.3 Corrupo de menores
2.3.1 Causas de aumento de pena
2.3.2 Segredo de justia
2.4 SATISFAO DE LASCVIA MEDIANTE PRESENA DE CRIANA OU ADOLESCENTE
2.4.1 Causas de aumento de pena
2.4.2 Segredo de justia
2.5 FAVORECIMENTO DA PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL
DE VULNERVEL
2.5.1 Figuras equiparadas
2.5.2 Efeito obrigatrio da condenao
2.5.3 Segredo de justia
3 DISPOSIES GERAIS
3.1 Ao penal
3.2 Aumento de pena
4 DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIO OU OUTRA
FORMA DE EXPLORAO SEXUAL
4.1 Generalidades
4.2 Mediao para servir  lascvia de outrem
4.2.1 Figuras tpicas qualificadas
4.3 Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual
4.3.1 Figuras tpicas qualificadas
4.4 Casa de prostituio
4.5 Rufianismo
4.5.1 Figuras tpicas qualificadas
4.6 Trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual
4.6.1 Figuras equiparadas
4.6.2 Causas de aumento de pena
4.7 Trfico interno de pessoa para fim de explorao sexual
4.7.1 Figuras equiparadas
4.7.2 Causas de aumento de pena

5 DO ULTRAJE PBLICO AO PUDOR
5.1 Disposies gerais
5.2 Ato obsceno
5.3 Escrito ou objeto obsceno
6 DISPOSIES GERAIS

VIII  DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA
1 DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
1.1 Bigamia
1.1.1 Bigamia praticada por pessoa no casada
1.1.2 Excluso do crime
1.2 Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento
1.2.1 Ao penal
1.3 Conhecimento prvio de impedimento
1.4 Simulao de autoridade para a celebrao de casamento
1.5 Simulao de casamento
2 DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO
2.1 Registro de nascimento inexistente
2.2 Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-
nascido
2.2.1 Causa de diminuio de pena
2.2.2 Conflito aparente de normas
2.3 Sonegao do estado de filiao
3 DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR
3.1 Abandono material
3.1.1 Pagamento de penso alimentcia
3.2 Entrega de filho menor a pessoa inidnea
3.2.1 Promessa ou entrega de filho ou pupilo
3.2.2 Figura qualificada
3.2.3 Participao no crime
3.3 Abandono intelectual
3.4 Abandono moral
4 DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA OU

CURATELA
4.1 Induzimento a fuga, entrega arbitrria ou sonegao de incapazes
4.2 Subtrao de incapazes
4.2.1 Perdo judicial

IX  DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA

1 DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
1.1 Generalidades
1.2 Incndio
1.2.1 Incndio qualificado
1.2.2 Incndio culposo
1.3 Exploso
1.3.1 Exploso privilegiada
1.3.2 Exploso qualificada
1.3.3 Exploso culposa
1.4 Uso de gs txico ou asfixiante
1.4.1 Modalidade culposa
1.5 Fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou transporte de explosivos ou gs txico,
ou asfixiante
1.6 Inundao
1.6.1 Inundao culposa
1.7 Perigo de inundao
1.8 Desabamento ou desmoronamento
1.8.1 Modalidade culposa
1.9 Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento
1.10 Formas qualificadas de crime de perigo comum
1.11 Difuso de doena ou praga
1.11.1 Modalidade culposa

2 DOS CRIMES CONTRA A SEGURANA DOS MEIOS DE COMUNICAO E TRANSPORTE E
OUTROS SERVIOS PBLICOS
2.1 Perigo de desastre ferrovirio
2.1.1 Desastre ferrovirio
2.1.2 Desastre culposo
2.1.3 Resultado morte ou leso corporal
2.2 Atentado contra a segurana de transporte martimo, fluvial ou areo
2.2.1 Sinistro em transporte martimo, fluvial ou areo
2.2.2 Prtica do crime com o fim de lucro
2.2.3 Modalidade culposa
2.2.4 Resultado morte ou leso corporal
2.3 Atentado contra a segurana de outro meio de transporte
2.3.1 Figura tpica qualificada
2.3.2 Modalidade culposa
2.3.3 Resultado morte ou leso corporal
2.4 Arremesso de projtil
2.4.1 Resultado morte ou leso corporal
2.5 Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica
2.5.1 Crime qualificado
2.6 Interrupo ou perturbao de servio telegrfico ou telefnico
2.6.1 Figura equiparada
2.6.2 Crime qualificado
3 DOS CRIMES CONTRA A SADE PBLICA
3.1 Epidemia
3.1.1 Epidemia qualificada pelo resultado
3.1.2 Epidemia culposa
3.2 Infrao de medida sanitria preventiva
3.3 Omisso de notificao de doena
3.4 Envenenamento de gua potvel ou de substncia alimentcia ou medicinal
3.4.1 Entrega a consumo ou depsito para distribuio
3.4.2 Envenenamento culposo
3.5 Corrupo ou poluio de gua potvel
3.5.1 Corrupo ou poluio culposa
3.6 Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de substncia ou produtos
alimentcios
3.6.1 Fabricao, venda, exposio  venda, importao, depsito, distribuio ou
entrega a consumo
3.6.2 Modalidade culposa
3.7 Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins
teraputicos ou medicinais
3.7.1 Importao, venda, exposio  venda, depsito, distribuio e entrega do produto
destinado a fins teraputicos ou medicinais
3.7.2 Modalidade culposa
3.8 Emprego de processo proibido ou de substncia no permitida
3.9 Invlucro ou recipiente com falsa indicao
3.10 Produto ou substncia nas condies dos dois artigos anteriores
3.11 Substncia destinada  falsificao
3.12 Outras substncias nocivas  sade
3.12.1 Modalidade culposa
3.13 Medicamento em desacordo com receita mdica
3.13.1 Modalidade culposa
3.14 Exerccio ilegal da Medicina, arte dentria ou farmacutica
3.14.1 Forma qualificada
3.15 Charlatanismo
3.16 Curandeirismo
3.16.1 Curandeirismo e liberdade de crena e religio (art. 5., VI, da CF)
3.16.2 Curandeirismo qualificado
3.17 Forma qualificada

X  DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA
1 INCITAO AO CRIME
2 APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO

3 ASSOCIAO CRIMINOSA
3.1 Associao criminosa armada
3.2 Crime hediondo
3.3 Delao premiada

4 CONSTITUIO DE MILCIA PRIVADA

XI  DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA
1 DA MOEDA FALSA
1.1 Moeda falsa
1.1.1 Circulao de moeda falsa
1.1.2 Figura tpica privilegiada
1.1.3 Fabricao ou emisso irregular de moeda
1.1.4 Desvio e circulao antecipada
1.2 Crimes assimilados ao de moeda falsa
1.2.1 Figura tpica qualificada
1.3 Petrechos para falsificao de moeda
1.4 Emisso de ttulo ao portador sem permisso legal
1.4.1 Recebimento ou utilizao de ttulos como dinheiro
2 DA FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS
2.1 Falsificao de papis pblicos
2.1.1 Uso de papis falsificados
2.1.2 Supresso de carimbo ou sinal indicativo de inutilizao
2.1.3 Utilizao de papis em que foi suprimido carimbo ou sinal
2.1.4 Circulao de papis recebidos de boa-f
2.2 Petrechos de falsificao
3 DA FALSIDADE DOCUMENTAL
3.1 Falsificao de selo ou sinal pblico
3.1.1 Uso de selo ou sinal falsificado
3.1.2 Uso indevido de selo ou sinal verdadeiro
3.1.3 Alterao, falsificao e uso indevido de marcas, logotipos, siglas e outros
smbolos
3.2 Falsificao de documento pblico
3.2.1 Documento pblico por equiparao
3.2.2 Falsidade em documentos e papis relacionados com a Previdncia Social
3.2.3 Omisso de dados em documentos relacionados  Previdncia Social
3.2.4 Ausncia de registro do empregado na Carteira de Trabalho
3.2.4.1 Competncia da Justia Federal ou da Justia Estadual
3.3 Falsificao de documento particular
3.3.1 Documento particular por equiparao
3.4 Falsidade ideolgica
3.4.1 Abuso de papel em branco assinado
3.4.2 Falsificao ou alterao de assentamento de registro civil
3.4.2.1 Conflito aparente de normas
3.5 Falso reconhecimento de firma ou letra
3.6 Certido ou atestado ideologicamente falso
3.6.1 Falsidade material de atestado ou certido
3.6.2 Forma qualificada
3.7 Falsidade de atestado mdico
3.7.1 Forma qualificada
3.8 Reproduo ou adulterao de selo ou pea filatlica
3.8.1 Uso de selo ou pea filatlica
3.9 Uso de documento falso
3.10 Supresso de documento
4 DE OUTRAS FALSIDADES
4.1 Falsificao do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalizao
alfandegria, ou para outros fins
4.2 Falsa identidade
4.3 Uso de documento de identidade alheia
4.4 Fraude de lei sobre estrangeiros
4.4.1 Atribuio de falsa qualidade a estrangeiro
4.5 Falsidade em prejuzo da nacionalizao de sociedade
4.6 Adulterao de sinal identificador de veculo automotor
4.6.1 Causa de aumento de pena
4.6.2 Contribuio para o licenciamento ou registro
5 DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PBLICO
5.1 Fraudes em certames de interesse pblico
5.1.1 Figura equiparada
5.1.2 Dano  Administrao Pblica
5.1.3 Causa de aumento de pena

XII  DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA
1 DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO
EM GERAL
1.1 Conceito de funcionrio pblico
1.1.1 Funcionrio pblico por equiparao
1.1.2 Casos de aumento de pena
1.1.3 Funcionrio pblico como sujeito passivo de crimes praticados por particular contra
a Administrao em geral
1.2 Peculato
1.2.1 Peculato-furto
1.2.2 Peculato culposo
1.2.3 Reparao do dano no peculato culposo
1.3 Peculato mediante erro de outrem
1.4 Insero de dados falsos em sistema de informaes
1.5 Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes
1.6 Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento
1.7 Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas
1.8 Concusso
1.8.1 Excesso de exao
1.8.2 Excesso de exao qualificado
1.9 Corrupo passiva
1.9.1 Corrupo passiva qualificada
1.9.2 Corrupo passiva privilegiada
1.10 Facilitao de contrabando ou descaminho
1.11 Prevaricao
1.12 Omisso no dever de vedar acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar
1.13 Condescendncia criminosa
1.14 Advocacia administrativa
1.15 Violncia arbitrria
1.16 Abandono de funo
1.16.1 Abandono de funo qualificado
1.17 Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
1.18 Violao de sigilo funcional
1.18.1 Figuras assemelhadas
1.18.2 Figuras qualificadas
1.19 Violao de sigilo de proposta de concorrncia
2 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL
2.1 Usurpao de funo pblica
2.1.1 Usurpao de funo pblica qualificada
2.2 Resistncia
2.2.1 Resistncia qualificada pelo resultado
2.2.2 Concurso
2.3 Desobedincia
2.4 Desacato
2.5 Trfico de influncia
2.5.1 Causa de aumento de pena
2.6 Corrupo ativa
2.6.1 Corrupo ativa qualificada
2.7 Contrabando ou descaminho
2.7.1 Contrabando ou descaminho por assimilao
2.7.2 Contrabando ou descaminho qualificados
2.8 Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia
2.9 Inutilizao de edital ou de sinal
2.10 Subtrao ou inutilizao de livro ou documento
2.11 Sonegao de contribuio previdenciria
2.11.1 Extino da punibilidade
2.11.2 Perdo judicial ou aplicao exclusiva de multa
2.11.3 Sonegao de contribuio previdenciria privilegiada
2.11.4 Pagamento integral e parcelamento do dbito
3 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA
ESTRANGEIRA
3.1 Noes gerais
3.2 Corrupo ativa em transao comercial internacional
3.2.1 Causa de aumento de pena
3.3 Trfico de influncia em transao comercial internacional
3.3.1 Causa de aumento de pena
3.4 Funcionrio pblico estrangeiro
3.4.1 Funcionrio pblico estrangeiro por equiparao
4 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA
4.1 Reingresso de estrangeiro expulso
4.2 Denunciao caluniosa
4.2.1 Denunciao caluniosa qualificada
4.2.2 Denunciao caluniosa privilegiada
4.3 Comunicao falsa de crime ou contraveno
4.4 Autoacusao falsa
4.5 Falso testemunho ou falsa percia
4.5.1 Causa de aumento de pena
4.5.2 Retratao
4.6 Corrupo ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete
4.6.1 Causa de aumento de pena
4.7 Coao no curso do processo
4.8 Exerccio arbitrrio das prprias razes
4.9 Subtrao, supresso, destruio ou dano de coisa prpria em poder de terceiro
4.10 Fraude processual
4.10.1 Fraude em processo penal
4.11 Favorecimento pessoal
4.11.1 Favorecimento pessoal privilegiado
4.11.2 Escusa absolutria
4.12 Favorecimento real
4.13 Ingresso de aparelho de comunicao em estabelecimento prisional
4.14 Exerccio arbitrrio ou abuso de poder
4.15 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurana
4.15.1 Figuras tpicas qualificadas
4.15.2 Concurso material
4.15.3 Promoo ou facilitao culposa
4.16 Evaso mediante violncia contra a pessoa
4.17 Arrebatamento de preso
4.18 Motim de presos
4.19 Patrocnio infiel
4.19.1 Patrocnio simultneo ou tergiversao
4.20 Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio
4.21 Explorao de prestgio
4.21.1 Explorao de prestgio qualificada
4.22 Violncia ou fraude em arrematao judicial
4.23 Desobedincia a deciso judicial sobre perda ou suspenso de direito
5 DOS CRIMES CONTRA AS FINANAS PBLICAS
5.1 Generalidades
5.2 Contratao de operao de crdito
5.2.1 Operao de crdito irregular
5.3 Inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar
5.4 Assuno de obrigao no ltimo ano do mandato ou legislatura
5.5 Ordenao de despesa no autorizada
5.6 Prestao de garantia graciosa
5.7 No cancelamento de restos a pagar
5.8 Aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do mandato ou legislatura
5.9 Oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado


Anexo  Resumo da matria
Bibliografia
                                      PREFCIO
   Honra-nos o professor doutor Ricardo Antonio Andreucci com a solicitao para que
prefaciemos este seu trabalho, agora em nova edio. Trata-se, portanto, de uma obra
vencedora no meio jurdico, principalmente entre os cultores do Direito Penal. Dedicada
preferentemente aos alunos, alcana seu autor patamares muito mais elevados, j que
todos os cultores do Direito Penal encontram nesta obra orientao segura para os
problemas que amide afligem o profissional da advocacia e das muitas carreiras
jurdicas. Os profissionais do Direito deparam aqui com diretriz segura e soluo para
intrincados problemas que os envolvem no dia a dia.
   O professor Ricardo Antonio Andreucci  bacharel em Direito pela tradicional escola do
Largo de So Francisco da Universidade de So Paulo, tendo-se tornado depois mestre
pela Universidade Paulista -- UNIP. Ingressou, por concurso de ttulos e provas, no
Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, exercendo atualmente com brilho suas funes
na Capital paulista. Sua carreira docente teve incio em 1991, na Faculdade de Direito da
Universidade de Guarulhos, onde lecionou Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito
Processual Civil e Direito Comercial. Quando exercemos a coordenao do curso
preparatrio para ingresso nas carreiras jurdicas do IPEP -- Instituto Paulista de Ensino e
Pesquisa, tivemos a oportunidade de contrat-lo para dar aulas de Direito Penal, tarefa
que desenvolveu com capacidade e desenvoltura, nascendo ali a nossa amizade. O autor
 tambm palestrante e articulista respeitado.
   Ricardo Antonio Andreucci tambm dirigiu o Instituto Guarulhense de Estudos Jurdicos
-- Preparatrio IUS, onde ministrou aulas de Direito Penal e Direito Processual Penal.
Atualmente  professor de Direito Penal na Universidade Paulista -- UNIP e de Direito
Penal e Direito Processual Penal no Curso Robortella, preparatrio para ingresso nas
carreiras jurdicas.
   Vrios so os seus livros publicados, todos de larga aceitao e de enorme utilidade,
dentre eles o Curso de direito penal (em dois volumes); os Comentrios ao Projeto de
Cdigo Penal (parte geral), ambos pela Editora Juarez de Oliveira, e o CD-ROM "Simula
Prova-Promotor de Justia do Estado de So Paulo", pela Editora Verbo Jurdico. O autor
desta obra , ainda, coordenador jurdico do portal <www.apostilasandreucci.com>.
   Agora, Ricardo Antonio Andreucci nos brinda com seu Manual de direito penal, em trs
valiosos volumes, um contendo a parte geral, e os outros dois, a parte especial. Escrito
em linguagem simples, no obstante essa singeleza, e extremamente didtico, permite
uma viso segura dos princpios e regras informadores da cincia do Direito Penal
moderno, apesar de nossa divergncia em alguns pontos quanto  teoria do delito. Ser,
com toda certeza, mais um sucesso da Editora Saraiva. Ganha, pois, a literatura penal
brasileira um trabalho de enorme utilidade. Trs tomos onde o aluno, o estudioso e o
profissional do Direito podero encontrar solues para os problemas intrincados que a
todos afligem no dia a dia. E em todos os volumes o leitor vai encontrar um Direito Penal
de cunho liberal e comprometido com os postulados mais sadios dos direitos humanos.
Aqui se vislumbra um Direito Penal garantidor, ou garantista, forjado no respeito 
dignidade do ser humano. E s por isso j estaria por merecer nossos encmios.
   Parabenizo, pois, o distinto colega e amigo por mais esta nova reedio, produo de
alto valor cientfico, afianando o seu valor e a sua utilidade. O sucesso editorial advir
prontamente, como nas edies anteriores. Disso temos a mais absoluta certeza.
   Jos Henrique Pierangeli
   So Paulo, junho de 2004
                                NOTA     DO   AUTOR
   Alguns anos de experincia no magistrio superior serviram de inspirao para a
idealizao, aperfeioamento e modernizao da presente obra.
   No trabalho dirio, desde o ano de 1988, como Promotor de Justia, sedimentei
conhecimentos tericos e prticos sobre o Direito. Pude observar que nem sempre a lei
alcana, de maneira uniforme e indistinta, todos os membros da sociedade.
   Na esfera penal, atualmente, assistimos a uma verdadeira revoluo de princpios
doutrinrios, originando novas ideias e conceitos e propiciando o necessrio embate
salutar  evoluo dessa cincia jurdica.
   Mas, se a um tempo a cincia penal evolui cada vez mais, lamentavelmente, passo a
passo, desguarnece a sociedade de efetiva proteo, fazendo com que os postulados
cientficos e toda a riqueza doutrinria, at agora alcanados, pouco ou nada signifiquem
para aqueles que, efetivamente, deveriam ser os destinatrios da proteo legal.
   Deposito, pois, parte de minha esperana, nos estudantes de Direito, com os quais
muito aprendo e aos quais tenho a oportunidade de ensinar os primeiros passos do
Direito Penal, que devem ser firmes e precisos para conduzi-los, no mbito de suas
particulares aspiraes, a uma formao profissional responsvel e comprometida com os
anseios e necessidades sociais. Esses ideais, inclusive, nunca podem ser esquecidos pelos
profissionais do Direito, concursandos, advogados, juzes, promotores de Justia,
delegados de polcia, defensores pblicos etc.
   A presente obra foi totalmente reestruturada. Trata-se, em verdade, da evoluo de
meu anterior Curso de Direito Penal -- Editora Juarez de Oliveira, e produto da fuso de
meu Manual de Direito Penal, em trs volumes, da Editora Saraiva. O novo Manual de
Direito Penal, que vem, agora, em um nico volume, foi remodelado e atualizado,
apresentando contornos mais modernos e voltados ao dinmico mercado editorial
jurdico.
   Assim como aconteceu com as edies anteriores, no pretendo apresentar novidades
na rea penal, mas analisar, didaticamente, cada aspecto relativo no somente  Teoria
do Crime como tambm  Teoria da Pena, mostrando, sempre que necessrio, o
fundamento, a situao e a utilidade de cada instituto, acompanhados de exemplos que
permitam melhor assimilao da matria.
   Acrescentei, no final da obra, um resumo de toda a matria, permitindo ao estudioso,
ao profissional do Direito Penal, ao estudante de graduao e ao concursando acesso
rpido e fcil aos principais pontos da matria.
   Submeto, pois, esse novo Manual de Direito Penal  anlise de todos aqueles que se
interessam pelo fascinante Direito Penal, esperando que possa servir de segura fonte de
consulta aos profissionais que militam na rea, bem como de agradvel e didtico
princpio de estudo aos universitrios de Direito.
  Parte
  Geral
ARTIGOS
1. A 120
                                                                    I




                                                 INTRODUO
1 CONCEITO DE DIREITO PENAL

    O Direito Penal pode ser conceituado como o conjunto de normas jurdicas que estabelecem as infraes penais, fixam sanes e
regulam as relaes da derivadas.

    A luta pela sobrevivncia sempre marcou a existncia do homem na face da Terra. Desde as mais remotas pocas, ele se viu diante
das agruras da vida primitiva, sendo obrigado a desenvolver formas e mecanismos de defesa que pudessem resguard-lo das ameaas e
dar-lhe um mnimo de tranquilidade para o desempenho das tarefas do quotidiano.

    Com o passar do tempo, a evoluo da espcie levou-o  concluso de que deveria estabelecer uma forma de resoluo de seus
conflitos de interesses interpessoais, optando a sociedade pela criao de um ente, denominado Estado , representativo de todos os
cidados, que passaria a estabelecer regras destinadas a reger o comportamento humano, compondo, na medida do possvel, as lides de
natureza pblica e de natureza privada.

    Inevitavelmente, colocou-se o Estado  frente de um fenmeno originado pelo desrespeito de alguns cidados aos direitos e garantias
individuais de outros, na medida em que bens jurdicos tutelados por escolha da sociedade, atravs de seus legtimos representantes, eram
ofendidos e necessitavam de proteo.

   Criou-se, ento, uma forma de controle social institucionalizado, tendo como integrante o sistema penal, do qual faz parte o Direito
Penal.

    Assim, cumpre ao Direito Penal selecionar as condutas humanas consideradas lesivas  coletividade, transformando-as em modelos
de comportamento proibido, denominados crimes, e estabelecendo punies para quem os infringir, chamadas sanes penais.

2 CARACTERES DO DIREITO PENAL

    O Direito Penal tem vrios caracteres, de acordo com o posicionamento tico que se considere ao analis-lo, e, para alguns
doutrinadores, tem funo protetiva do corpo social, na medida em que defende e tutela os valores fundamentais dos cidados, tais como
a vida, a liberdade, a integridade corporal, o patrimnio, a honra, a liberdade sexual etc. Outros estudiosos consideram que o Direito
Penal tem finalidade preventiva, visto que deve tentar motivar o criminoso a no infringir o sistema jurdico-penal, estabelecendo sanes
s proibies fixadas.  a chamada funo motivadora da norma penal, no dizer de Muoz Conde (Derecho penal y control social ,
Sevilla: Fondacin Universitaria de Jerez, 1995, p. 30-32). Caso essa funo motivadora no apresente resultado positivo, impe-se ao
criminoso a sano penal, que se torna efetiva aps o devido processo legal.

   Nesse sentido, j estabelecia o mestre Heleno Cludio Fragoso (Lies de direito penal: parte geral, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense,
1983, p. 2-3) que a "funo bsica do Direito Penal  a de defesa social. Ela se realiza atravs da chamada tutela jurdica , mecanismo
com o qual se ameaa com uma sano jurdica (no caso, a pena criminal) a transgresso de um preceito, formulado para evitar dano ou
perigo a um valor da vida social (bem jurdico). Procura-se assim uma defesa que opera atravs de ameaa penal a todos os
destinatrios da norma, bem como pela efetiva aplicao da pena ao transgressor. A justificao da pena liga-se  funo do Direito
Penal, que  instrumento de poltica social do Estado. O Estado, como tutor e mantenedor da ordem jurdica, serve-se do Direito Penal,
ou seja, da pena e das medidas de segurana, como meios destinados  consecuo e preservao do bem comum (controle social). A
pena, embora seja por natureza retributiva, no se justifica pela retribuio nem tem qualquer outro fundamento metafsico".

    De maneira praticamente uniforme na doutrina ptria, entretanto, tem-se considerado o Direito Penal ramo do Direito Pblico,
valorativo, normativo, finalista e sancionador.

     pertencente ao ramo do Direito Pblico em razo de prestar-se  regulamentao das relaes entre o indivduo e a sociedade,
visando a preservao das condies mnimas de subsistncia do grupo social.

    valorativo , porque estabelece, por meio de normas, uma escala de valor dos bens jurdicos tutelados, sancionando mais
severamente aqueles cuja proteo jurdica considera mais relevante.

     normativo , porque se preocupa com o estudo da norma, da lei penal, como conjunto de preceitos indicativos de regras de conduta
e de sanes em caso de descumprimento.

     finalista , porque tem como escopo, como finalidade, a tutela dos bens jurdicos eleitos pela sociedade como merecedores de maior
proteo.

    Por fim,  sancionador, porque estabelece sanes em caso de agresso a bens jurdicos regidos pela legislao extrapenal (Direito
Civil, Direito Comercial, Direito Tributrio, Direito Administrativo etc.).

3 CLASSIFICAO DO DIREITO PENAL

   A doutrina costuma estabelecer diferenas entre Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo, Direito Penal comum e Direito
Penal especial e Direito Penal adjetivo e Direito Penal substantivo.

3.1 Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo

     Direito Penal objetivo :  o conjunto de normas que definem as infraes e determinam as sanes penais.  o ordenamento
jurdico-penal, tambm chamado de Direito Penal positivo , uma vez que  imposto pela vontade soberana do Estado,
independentemente de manifestao de vontade de seus destinatrios.

   Direito Penal subjetivo :  o poder de punir do Estado.  o jus puniendi.

    O Direito Penal objetivo e o Direito Penal subjetivo convivem harmonicamente no ordenamento jurdico, pois o jus puniendi do
Estado somente pode ser exercido aps a violao do ordenamento jurdico-penal.

3.2 Direito Penal comum e Direito Penal especial

   Direito Penal comum:  aquele que se aplica a todas as pessoas em geral.

   Direito Penal especial:  aquele que se aplica a determinada classe de pessoas, em razo de uma qualidade especial.

    A distino entre ambos encontra-se, via de regra, no rgo incumbido de aplicar o direito objetivo.  o caso, por exemplo, do Direito
Penal Militar, que  aplicado apenas  classe dos militares, tendo como rgo jurisdicional aplicador a Justia Militar. Outro exemplo
seria o Direito Penal Eleitoral, muito embora, sobre essa qualificao, no haja consenso na doutrina ptria.

3.3 Direito Penal adjetivo e Direito Penal substantivo

    Direito Penal adjetivo :  o conjunto de normas destinadas  aplicao do Direito Penal substantivo. So regras processuais que se
destinam a estabelecer a forma pela qual as normas penais sero aplicadas aos criminosos, ensejando, se caso, a imposio de sano.

    Direito Penal substantivo :  o conjunto de normas que estabelecem as infraes e as sanes penais.  o Direito Penal
propriamente dito, encontrado na forma de normas que estabelecem preceitos que devem ser obedecidos e sanes para o caso de
descumprimento.

   O Direito Penal substantivo seria aplicado pelo Direito Penal adjetivo.
    Entretanto, atualmente, essa classificao encontra-se superada, em face da autonomia do Direito Processual Penal, que consolida
as regras de aplicao do Direito Penal.

4 CINCIAS PENAIS E AUXILIARES DO DIREITO PENAL

    No constitui o Direito Penal um ramo isolado das cincias jurdicas, relacionando-se com todos os outros ramos do Direito, bem
assim com as disciplinas auxiliares (Medicina Forense, Psiquiatria Forense e Criminalstica) e com as cincias penais (Criminologia,
Sociologia Criminal, Estatstica Criminal, Poltica Criminal, Biotipologia Criminal, Vitimologia, Biologia Criminal, Antropologia Criminal,
Psicologia Criminal e Endocrinologia Criminal).

    Nesse panorama, destaca-se a Criminologia , que, na definio de Heleno Fragoso (op. cit., p. 18), " a cincia causal-explicativa
que estuda o crime como fato social, o delinquente e a delinquncia, bem como, em geral, o surgimento das normas de comportamento
social e a conduta que as viola ou delas se desvia e o processo de reao social. A Criminologia, como se v, no se limita ao estudo do
crime como realidade fenomnica, cabendo-lhe, de forma mais ampla, o estudo da conduta desviante que constitui o fato antissocial
grave (assim, por exemplo, a prostituio, o homossexualismo, o alcoolismo etc.)".

    Assim, sendo diversas as disciplinas que se relacionam com o Direito Penal (s quais se tem dado a denominao de Enciclopdia
das Cincias Jurdicas), deve o estudo criminolgico de um ser humano que infringiu as normas sociais, segundo Hilrio Veiga de
Carvalho (Compndio de criminologia , So Paulo: Bushatsky, 1973, p. 16), "preceder o julgamento, isto , aquela deciso dramtica
que definir o destino especfico que caber a essa pessoa: uma condenao e uma sano, ou a volta  posse da liberdade e
reintegrao no convvio social". E conclui o renomado jurista: "Enfim, o julgamento , pois, dentro do quadro geral da vida do criminoso,
o momento em que se decide qual a sua situao em face da sociedade que, defendida pela organizao judiciria, vai proferir a sua
sentena em face da ao antissocial cometida".

5 PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL

5.1 Princpio da legalidade

   O princpio da legalidade est previsto no art. 5., XXXIX, da Constituio Federal, vindo tambm estampado no art. 1. do Cdigo
Penal.

    Segundo esse princpio (nullum crimen, nulla poena sine lege), ningum pode ser punido se no existir uma lei que considere o fato
praticado como crime.

   O princpio da legalidade  tambm chamado de princpio da reserva legal , pois a definio dos crimes e das respectivas penas
deve ser dada somente e com exclusividade pela lei, excluindo qualquer outra fonte legislativa.

    Inclusive, o princpio da legalidade tem sua complementao no princpio da anterioridade (nullum crimen, nulla poena sine
praevia lege), uma vez que do teor do art. 1. do Cdigo Penal decorre a inexistncia de crime e de pena sem lei anterior que os
defina. Deve, assim, a lei estabelecer previamente as condutas consideradas criminosas, cominando as penas que julgar adequadas, a fim
de que se afaste o arbtrio do julgador e se garanta ao cidado o direito de conhecer, com antecedncia, qual o comportamento
considerado ilcito.

    H quem sustente, outrossim, que o princpio da legalidade  o gnero, que tem como espcies os princpios da reserva legal e da
anterioridade.

    Merece ser ressaltado que, em razo de disposio constitucional expressa (art. 62,  1., I, b , da CF),  vedada a edio de medidas
provisrias sobre matria relativa a Direito Penal.

    O pleno do Supremo Tribunal Federal, entretanto, em magistral acrdo que teve como relator o eminente Ministro Seplveda
Pertence (RE 254.818/PR -- DJ, 19-12-2002 -- RTJ, 184/301), j entendeu ser possvel a edio de medidas provisrias sobre matria
relativa a Direito Penal, desde que tratem de normas penais benficas, assim entendidas aquelas que abolem crimes ou lhes restringem o
alcance, extinguem ou abrandam penas ou ampliam os casos de iseno de penas ou de extino de punibilidade.

5.2 Princpio da aplicao da lei mais favorvel

    Esse princpio tem como essncia outros dois princpios penais que o compem: o princpio da irretroatividade da lei mais severa
e o princpio da retroatividade da lei mais benfica.

    Portanto, a lei penal somente retroage para beneficiar o ru (art. 5., XL, da CF), e a lei nova que de qualquer modo favorec-lo ser
aplicada aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado (art. 2., pargrafo nico, do CP).
    Esse princpio ser abordado com mais profundidade quando da anlise da aplicao da lei penal.

5.3 Princpio da taxatividade

    Esse princpio decorre do princpio da legalidade, exigindo que a lei seja certa, acessvel a todos, devendo o legislador, quando redige
a norma, esclarecer de maneira precisa, taxativamente, o que  penalmente admitido.

     Devem ser evitados, portanto, os tipos penais abertos, que so aqueles cujas condutas proibidas somente so identificadas em
funo de elementos exteriores ao tipo penal. Ex.: art. 150 do Cdigo Penal ("contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito");
art. 164 do Cdigo Penal ("sem o consentimento de quem de direito").

5.4 Princpio da ofensividade (princpio do fato ou princpio da exclusiva proteo do bem jurdico)

   Segundo esse princpio, no h crime quando a conduta no tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, comprovado, ao
bem jurdico.

    No deve o Direito Penal, de acordo com esse princpio, se preocupar com as intenes e pensamentos das pessoas, enquanto no
exteriorizada a conduta delitiva, devendo haver, pelo menos, um perigo real (ataque efetivo e concreto) ao bem jurdico.

    Esse princpio tem como principal funo limitar a pretenso punitiva do Estado, de modo a no haver proibio penal sem contedo
ofensivo aos bens jurdicos.

    Portanto, segundo esse princpio, no seriam admitidos os crimes de perigo abstrato.

   O legislador ptrio, entretanto, tem desconsiderado esse princpio, na medida em que vrios crimes de perigo abstrato existem no
Cdigo Penal e na legislao extravagante.

5.5 Princpio da alteridade (princpio da transcendentalidade)

    De acordo com esse princpio, no devem ser criminalizadas atitudes meramente internas do agente, incapazes de atingir o direito de
outro (altero ), faltando, nesse caso, a lesividade que pode legitimar a interveno penal.

   Portanto, com base nesse princpio, no se deve punir a autoleso ou o suicdio frustrado, uma vez que no se justifica a interveno
penal repressiva a quem est fazendo mal a si mesmo.

    Esse princpio tem sido trazido  baila, atualmente, na discusso sobre a descriminalizao da posse de drogas para consumo prprio.
Argumenta-se que o consumidor de drogas faz mal apenas a si prprio, e no a outrem, tal como acontece com o consumo do tabaco e
do lcool. Desconsidera-se, nesse caso, a posio doutrinria e jurisprudencial segundo a qual a posse de drogas para consumo pessoal,
como crime, ofenderia a sade pblica, justamente em razo de que existem outras tantas condutas ofensivas desse mesmo bem jurdico
que no so consideradas crime pelo legislador.

    Nesse sentido, vale lembrar deciso da Suprema Corte de Justia da Nao Argentina, na causa n. 9.080, de 25 de agosto de 2009,
em que, por deciso unnime dos sete ministros, ficou decidido que a posse de pequena quantidade de droga para consumo pessoal no
constitui crime, uma vez que a norma do art. 14,  2., da Lei n. 23.737/89  incompatvel com a norma insculpida no art. 19 da
Constituio Argentina ("Art. 19 -- As aes privadas dos homens que de nenhum modo ofendam a ordem e a moral pblica, nem
prejudiquem a um terceiro, esto somente reservadas a Deus, e isentas da autoridade dos magistrados. Nenhum habitante da Nao ser
obrigado a fazer o que no manda a lei, nem privado do que ela no probe.").

    No mesmo sentido h decises no Mxico, no Uruguai, na Colmbia, no Peru e na Costa Rica, entre outros pases.

5.6 Princpio da adequao social

    Importantssimo princpio que deve orientar o legislador e o julgador, a adequao social desconsidera crime o comportamento que
no afronta o sentimento social de justia, de modo que condutas aceitas socialmente no podem ser consideradas crime, no obstante
sua eventual tipificao.

   A tipificao de uma conduta criminosa deve ser precedida de uma seleo de comportamentos, no podendo sofrer valorao
negativa (criminalizao) aquelas aceitas socialmente e consideradas normais.

    Pelo princpio da adequao social, determinada conduta deixa de ser criminosa em razo de no ser mais considerada injusta pela
sociedade.
    Em razo de sua subjetividade, esse princpio deve ser analisado e aplicado com extrema cautela pelo jurista.

   Nesse sentido, pode ser colacionada a norma que considera o jogo contraveno penal (art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41), ou a
norma que criminaliza condutas que envolvam escritos ou objetos obscenos (art. 234 do CP).

5.7 Princpio da interveno mnima (Direito Penal mnimo) e princpio da fragmentariedade

   Do embate entre duas importantes ideologias modernas (movimento de lei e de ordem e movimento abolicionista), surge o princpio
da interveno mnima pregando no se justificar a interveno penal quando o ilcito possa ser eficazmente combatido por outros
ramos do Direito (Civil, Administrativo, Trabalhista etc.).

    Sustenta esse princpio a necessidade de ser o Direito Penal subsidirio, somente atuando quando os demais ramos do Direito
falharem (ultima ratio ).

    Do princpio da interveno mnima deriva o princpio da fragmentariedade, segundo o qual deve o Direito Penal proteger apenas os
bens jurdicos de maior relevncia para a sociedade, no devendo ele servir para a tutela de todos os bens jurdicos. Da o seu carter
fragmentrio, ocupando-se somente de parte dos bens jurdicos protegidos pela ordem jurdica.

5.8 Princpio da insignificncia (bagatela)

   Esse princpio deita suas razes no Direito Romano, onde se aplicava a mxima civilista de minimis non curat praetor, sustentando
a desnecessidade de se tutelar leses insignificantes aos bens jurdicos (integridade corporal, patrimnio, honra, administrao pblica,
meio ambiente etc.).

     Assim, restaria ao Direito Penal a tutela de leses de maior monta aos bens jurdicos, deixando ao desabrigo os titulares de bens
jurdicos alvo de leses consideradas insignificantes.

    Esse princpio  bastante debatido na atualidade, principalmente ante a ausncia de definio do que seria irrelevante penalmente
(bagatela), ficando essa valorao, muitas vezes, ao puro arbtrio do julgador.

     Entretanto, o princpio da insignificncia vem tendo larga aplicao nas Cortes Superiores (STJ e STF), sendo tomado como
instrumento de interpretao restritiva do Direito Penal, que no deve ser considerado apenas em seu aspecto formal (tipicidade formal
-- subsuno da conduta  norma penal), mas tambm e fundamentalmente em seu aspecto material (tipicidade material -- adequao
da conduta  lesividade causada ao bem jurdico protegido).

    Assim, acolhido o princpio da insignificncia, estaria excluda a prpria tipicidade, desde que satisfeitos quatro requisitos: a) mnima
ofensividade da conduta do agente; b) ausncia de total periculosidade social da ao; c) nfimo grau de reprovabilidade do
comportamento; d) inexpressividade da leso jurdica ocasionada.

     Parcela da doutrina ptria se refere, outrossim,  existncia de uma "bagatela imprpria", baseada no princpio da irrelevncia penal
do fato e buscando seu fundamento no art. 59 do Cdigo Penal, ao estabelecer que a pena a ser fixada pelo juiz deve se pautar pelos
critrios da "necessidade e suficincia". Assim, mesmo que o fato fosse considerado tpico material e formalmente, no podendo a leso
ser considerada de bagatela (insignificante) no sentido prprio, a reprimenda se apresentaria desnecessria ao agente, em ateno a
aspectos fticos e comportamentais ocorridos posteriormente ao crime.

5.9 Princpio do Direito Penal mximo

    Influenciado pelo movimento de lei e de ordem e visando ao combate da impunidade abolicionista, foi criado o princpio do Direito
Penal mximo como forma de defesa social, preconizando a interveno do Direito Penal at mesmo nas mninas infraes, como forma
de intimidar e conter, na raiz, a progresso criminosa.

    No fosse a grave situao de insegurana que assola o Pas nesse delicado momento social, revelando a face omissa e at mesmo
imprudente das autoridades envolvidas no sistema, o princpio do Direito Penal mnimo poderia, de algum modo, apresentar certo grau
de razoabilidade frente aos disparates praticados pelos delinquentes, cada vez mais audazes e destemidos.

     inegvel que, do ponto de vista estritamente cientfico, seria desejvel e sustentvel que o Direito Penal, no contexto dos demais
recursos estatais para a conteno das aes antissociais, representasse a ultima ratio legis, assumindo sua feio subsidiria e
evitando a proliferao de normas penais incriminadoras. Inegvel tambm que o abuso da criminalizao e da penalizao pode levar ao
descrdito do sistema penal, gerando a falncia do carter intimidativo da pena, com a consequente aniquilao de seu escopo de
preveno geral.

    Mas, por outro lado, no se pode deixar de ressaltar que o princpio da interveno mnima do Direito Penal teve sua origem a partir
da Revoluo Francesa, sendo consagrado pelo Iluminismo, num contexto absolutamente diferente daquele que se apresenta, hoje em
dia, em nosso pas.

    Da por que defendemos o Direito Penal mximo como forma de efetivo controle social da criminalidade, entendido esse como firme
e clere resposta legal ao criminoso, atravs de sanes legtimas e de carter intimidativo, j que, no obstante alguns posicionamentos
em contrrio, ainda no foi possvel retirar da pena seu cunho retributivo. A funo bsica do Direito Penal, como se sabe,  a de defesa
social, que se realiza atravs da tutela jurdica, pela ameaa penal aos destinatrios da norma, aplicando-se efetivamente a pena ao
transgressor.

    O Direito Penal mximo surge como eficaz resposta social ao crime, na medida em que, atravs da sria e consciente criminalizao
das condutas marginais, que representem efetivo perigo para a coletividade, possa preservar e garantir os direitos fundamentais do
cidado de bem. At porque a criminalizao de condutas consideradas de bagatela, ou de condutas que, em princpio, possam
aparentemente desmerecer a interveno do Direito Penal, certamente evitar que outras infraes de maior gravidade ocupem seu
lugar, j que a realidade social comprovou, por mais de uma vez, que a progresso criminosa pode ser evitada com a penalizao das
condutas de menor gravidade.

5.10 Princpio da proporcionalidade da pena

    De cunho eminentemente constitucional, o princpio em anlise preconiza a observncia, no sistema penal, de proporcionalidade entre
o crime e a sano.

     certo que o carter da pena  multifacetrio, devendo preservar os interesses da sociedade, atravs da reprovao e preveno do
crime, sendo tambm proporcional ao mal causado pelo ilcito praticado.

    Nesse aspecto, a justa retribuio ao delito praticado  a ideia central do Direito Penal.

5.11 Princpio da individualizao da pena

   De razes constitucionais (art. 5., XLVI), o princpio da individualizao da pena se assenta na premissa de que o ilcito penal  fruto
da conduta humana, individualmente considerada, devendo, pois, a sano penal recair apenas sobre quem seja o autor do crime, na
medida de suas caractersticas particulares, fsicas e psquicas.

    Inclusive, na Lei de Execuo Penal (Lei n. 7.210/84) vm traadas normas para individualizao da pena, atravs da classificao
do condenado segundo seus antecedentes e personalidade, elaborando-se um programa individualizador da pena privativa de liberdade
que lhe for adequada.

5.12 Princpio da humanidade

    O princpio da humanidade  decorrncia lgica dos princpios da proporcionalidade e da individualizao da pena.

    Segundo ele, a pena e seu cumprimento devem se revestir de carter humanitrio, em respeito e proteo  pessoa do preso.

    No Brasil, este princpio vem consagrado na Constituio Federal (art. 5., III), que veda a tortura e o tratamento desumano ou
degradante a qualquer pessoa, e tambm na vedao de determinadas penas, como a de morte, de priso perptua, de trabalhos
forados, de banimento e outras penas cruis (art. 5., XLVII).

5.13 Princpio da razoabilidade

   O princpio da razoabilidade congrega todos os demais princpios anteriormente estudados, colocando o homem no lugar da lei,
sem ferir a legalidade.

   Segundo esse princpio, o razovel, por vezes, se sobrepe ao legal, fazendo com que a lei seja interpretada e aplicada em harmonia
com a realidade, de maneira social e juridicamente razovel, buscando, acima de tudo, aquilo que  justo.
                                                                    II




                             FONTES DO DIREITO PENAL
1 FONTES MATERIAIS

    A s fontes materiais so tambm conhecidas como fontes de produo ou fontes substanciais, pois dizem respeito  gnese, 
elaborao,  criao do Direito Penal.

     Nesse sentido, a nica fonte material do Direito Penal  o Estado, rgo responsvel pela sua criao, atravs da competncia
legislativa exclusiva atribuda  Unio pelo art. 22, I, da Constituio Federal. Portanto, somente a Unio pode legislar sobre Direito
Penal. No podem legislar sobre Direito Penal os Estados-membros, os Municpios e o Distrito Federal. Excepcionalmente, nos termos
do disposto no pargrafo nico do art. 22 da Constituio Federal, lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes
especficas das matrias relacionadas no citado artigo.

   Somente a lei ordinria (lei em sentido estrito) pode criar tipos penais, sendo vedada a edio de medidas provisrias sobre matria
penal (art. 62,  1., I, b , da CF).

2 FONTES FORMAIS

    As fontes formais, igualmente conhecidas como fontes de conhecimento ou fontes de cognio, dizem respeito  exteriorizao, 
forma pela qual o Direito Penal se faz conhecido. Assim, podem elas ser mediatas e imediatas.

2.1 Fonte formal imediata

   A fonte formal imediata do Direito Penal  a lei penal.

2.1.1 Lei e norma penal

   A norma penal no se confunde com a lei penal.

    A primeira traduz comportamento que  aceito socialmente, retirado do senso comum da coletividade e da noo de justia aceita por
todos. No  regra escrita, mas, antes, regra social proibitiva, tida como normal. A sociedade, geralmente, no aceita e probe os atos de
matar, estuprar, furtar, constranger etc.

    A lei penal, por seu turno,  a materializao da norma feita por obra do legislador, que, oriundo do seio do grupo social, deve, em
tese, traduzir o senso comum de justia em leis, elaborando-as de modo a coibir a prtica de aes socialmente reprovveis.

   Apresenta, a lei penal, duas espcies bsicas:
   a) lei penal incriminadora , tambm chamada de lei penal em sentido estrito : descreve a infrao penal e estabelece a sano;

    b ) lei penal no incriminadora , tambm chamada de lei penal em sentido lato : no descreve infraes penais, tampouco
estabelece sanes. Pode ser subdividida em permissiva (que considera lcitas determinadas condutas ou isenta o agente de pena, como
as causas excludentes da antijuridicidade -- arts. 23, 24 e 25 do CP, dentre outros -- ou as causas excludentes da culpabilidade -- arts.
26 e 28,  1., do CP, dentre outros) e explicativa (tambm chamada de complementar ou final, que complementa ou esclarece o
contedo de outras normas -- arts. 59 e 63 do CP, dentre outros).

    Alm disso, h outras classificaes de leis penais: gerais (que se aplicam a todo o territrio nacional); especiais (que se aplicam
apenas a determinadas regies); comuns (que se aplicam a todas as pessoas); especiais (que se aplicam apenas a uma classe de
pessoas, de acordo com sua condio, ou a certos tipos de crimes); ordinrias (que tm vigncia em qualquer poca, at a sua
revogao); e excepcionais (que vigem apenas em determinadas circunstncias, como guerras, cataclismos, calamidades etc.).

     preciso ressaltar, entretanto, que a doutrina tem utilizado os termos lei penal e norma penal, muitas vezes, como sinnimos,
ignorando a distino que acima foi estabelecida.

    Assim, lei ou norma penal incriminadora pode ser conceituada como o dispositivo que compe o Direito Penal por meio de
proibies e comandos distribudos na Parte Especial do Cdigo e em leis extravagantes.

    Via de regra, a lei ou a norma penal incriminadora  integrada pelo preceito , consistente no comando de fazer ou de no fazer
determinada coisa, e pela sano , que  a consequncia jurdica coligada ao preceito. Para alguns, a parte dispositiva da norma  o
preceito primrio, e a parte sancionatria, o preceito secundrio.

   O preceito acha-se subentendido na norma, como pressuposto da sano , e no na forma de mandamentos explcitos do tipo "no
matars".

   Preceito e sano fundem-se, indissoluvelmente, numa unidade lgica, originando as chamadas normas perfeitas.

2.1.2 Norma penal em branco

     As normas imperfeitas, tambm chamadas de normas penais em branco , so aquelas em que a sano  determinada, sendo
indeterminado o seu contedo. Para ser executada, portanto, a norma penal em branco depende do complemento de outras normas
jurdicas ou de futura expedio de certos atos administrativos.

   Existem duas espcies de normas penais em branco:

    a) normas penais em branco em sentido lato , tambm chamadas de normas incompletas: so aquelas em que o complemento
provm da mesma fonte formal da norma incriminadora, ou seja, o rgo encarregado de formular o complemento  o mesmo rgo
elaborador da norma penal em branco. As fontes so as mesmas. Exemplos: arts. 178 e 184 do Cdigo Penal;

    b) normas penais em branco em sentido estrito : so aquelas cujo complemento est contido em outra regra jurdica procedente de
outra instncia legislativa. As fontes formais so heterogneas, havendo diversificao quanto ao rgo de elaborao legislativa.
Exemplos: arts. 269 do Cdigo Penal e 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.

2.1.3 Integrao da norma penal

   A questo das lacunas da lei penal tem preocupado os juristas, na medida em que os processos de preenchimento da norma no
podem contrapor-se aos ditames contidos nos princpios do Direito Penal, principalmente no princpio da legalidade.

    certo que no h lacunas no Direito, como um todo, pois o ordenamento jurdico  perfeito e ntegro.

    O que existem so lacunas na norma penal, as quais devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do
Direito.

    Assim, no possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princpio da reserva legal, uma vez que no se pode
estender-lhes o contedo em prejuzo do ru. Se o legislador elaborou a norma penal ou a lei penal incriminadora de maneira lacunosa,
no se deve, a pretexto de interpret-la ou complement-la, ferir o princpio da legalidade ou da reserva legal.

    As normas penais no incriminadoras, porm, em relao s quais no vige o princpio da legalidade ou da reserva legal , quando
apresentam falhas ou omisses, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela cincia jurdica.

   Portanto, ex vi do disposto no art. 4. da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro -- LINDB (Decreto-Lei n. 4.657, de 4-
9-1942, antiga Lei de Introduo ao Cdigo Civil -- LICC), so aplicveis ao Direito Penal a analogia, o costume e os princpios
gerais de direito.

2.1.4 Norma penal incompleta

   Denomina-se norma penal incompleta, ou lei penal incompleta, segundo Andr Estefam (Direito penal 1 : parte geral. Coleo Curso
& Concurso, So Paulo: Saraiva, 2005, p. 19), "ao fenmeno inverso ao da lei penal em branco, ou seja, quela lei determinada no
preceito e indeterminada na sano. A descrio da conduta tpica encontra-se perfeita no preceito primrio, ao passo que a sano
no consta da lei, que faz remisso a outra (ex.: Lei n. 2.889/56, que pune o crime de genocdio)".

2.2 Fontes formais mediatas

   As fontes formais mediatas so o costume e os princpios gerais de direito .

2.2.1 Costume

    Nada mais  do que o conjunto de normas de comportamento, a que pessoas obedecem de maneira uniforme e constante, por
convico de sua obrigatoriedade. No pode o costume criar ou revogar uma lei penal, pois o princpio da legalidade reserva  lei a
exclusividade de estabelecer o crime e a respectiva pena. Mas o costume pode ser utilizado como forma de interpretao da lei, tendo,
muitas vezes, ntida influncia na elaborao da lei penal.

   Nas leis ou normas penais incriminadoras  comum encontrarmos termos que somente podem ter seu exato significado conhecido
mediante a anlise do costume de um povo, levando-se em conta as condies sociais em que o crime ocorreu.  o caso das expresses
dignidade e decoro encontradas nos crimes contra a honra (art. 140 do CP); ato obsceno , tambm nos crimes contra a dignidade
sexual (art. 233 do CP) etc.

    Distingue-se, entretanto, o costume do hbito pela convico de sua obrigatoriedade. O costume carrega consigo certa carga de
obrigatoriedade, que faz com que as pessoas o pratiquem de modo geral. J o hbito no traz em si nenhuma obrigatoriedade, tratando-se
de meras formas de conduta praticadas pelas pessoas ao acaso.

   As espcies de costume so:

   -- contra legem: que  aquele que conflita com a lei, embora no tenha o poder de revog-la ou modific-la. Poderia ser citada
como exemplo a contraveno penal do jogo do bicho;

   -- secundum legem: que  aquele que no conflita com a lei, mas apenas esclarece e auxilia na aplicao de seus dispositivos;

    -- praeter legem: que  aquele que funciona como elemento heterointegrador das normas penais no incriminadoras, quer cobrindo-
lhes as lacunas, quer especificando-lhes o contedo e a extenso.

2.2.2 Princpios gerais de direito

    Previstos no art. 4. da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, esses princpios descansam em premissas ticas que so
extradas, mediante induo, do material legislativo. Conforme bem esclarece Julio Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal : parte
geral, 16. ed., So Paulo: Atlas, 2000, p. 47), "est o Direito Penal sujeito s influncias desses princpios, estabelecidos com a
conscincia tica do povo em determinada civilizao, que podem suprir lacunas e omisses da lei penal. Cita-se como exemplo de
aplicao dessa fonte indireta a no punio da me que fura as orelhas da filha, que praticaria assim um crime de leses corporais,
quando o faz para colocar-lhe brincos".

2.2.3 Analogia no  fonte do Direito Penal

   A analogia  o ato de aplicar a uma proposio, no prevista em lei, o regramento relativo a uma hiptese semelhante.

    No consiste a analogia em fonte formal mediata do Direito Penal, mas, antes, em forma de integrao da lei. Assim, de acordo com
o art. 4. da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, na presena de uma lacuna do ordenamento jurdico, deve o juiz decidir o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito.

    Segundo Damsio E. de Jesus (Direito penal: parte geral, 19. ed., So Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 43), para que seja permitido o
recurso  analogia exige-se a concorrncia dos seguintes requisitos:

   -- que o fato considerado no tenha sido regulado pelo legislador;
   -- que tenha o legislador regulado situao que oferece relao de coincidncia, de identidade com o caso no regulado;

   -- que o ponto comum entre as duas situaes constitua o ponto determinante na implantao do princpio referente  situao
considerada pelo julgador.

   So espcies de analogia:

   -- analogia legal (ou analogia legis): atua quando o caso no previsto  regulado por um preceito legal que rege um semelhante;

    -- analogia jurdica (ou analogia juris): ocorre quando se aplica,  espcie no prevista em lei, um preceito consagrado pela
doutrina, pela jurisprudncia ou pelos princpios gerais de direito.

   A analogia pode ser ainda:

   -- in bonam partem: quando o sujeito  beneficiado pela sua aplicao;

   -- in malam partem: quando o sujeito  prejudicado pela sua aplicao.

    No nosso sistema penal  admitida apenas a analogia in bonam partem, ou seja, somente se pode recorrer  analogia, para suprir a
lacuna da lei, quando for para beneficiar o ru; nunca para prejudic-lo.
                                                                    III




                       INTERPRETAO DA LEI PENAL
   A interpretao da lei penal  a atividade consistente em identificar o alcance e significado da norma penal.

   Pode ser classificada:

   a) quanto ao sujeito , levando em considerao aquele que realiza a interpretao;

   b) quanto ao modo , considerando os meios empregados para a interpretao;

   c) quanto ao resultado , tendo em conta a concluso a que chegou o exegeta.

1 INTERPRETAO DA LEI PENAL QUANTO AO SUJEITO

   Quanto ao sujeito, a interpretao pode ser autntica, doutrinria ou jurisprudencial.

1.1 Interpretao autntica

   Tambm chamada de legislativa ,  aquela que emana do prprio rgo encarregado da elaborao do texto legal, podendo ser:

   a) contextual, quando feita no bojo do prprio texto interpretado (ex.: art. 150 e  4. do CP e o conceito de casa );

   b) no contextual ou posterior, quando feita por outra lei de edio posterior.

1.2 Interpretao doutrinria

    aquela feita pelos estudiosos do Direito, em livros, artigos, teses, monografias, comentrios etc.

    A doutrina pode ser conceituada como o conjunto de estudos jurdicos de qualquer natureza, feito pelos cultores do Direito. No se
trata de fonte do Direito, mas, antes, de forma de procedimento interpretativo.

1.3 Interpretao jurisprudencial

   Tambm denominada judicial,  aquela dada pelos tribunais, mediante a reiterao de seus julgamentos.

    Jurisprudncia  a reiterao de decises no mesmo sentido, lanadas em casos idnticos, por meio da interpretao e aplicao do
Direito ao caso concreto. Da mesma forma que a doutrina, no se trata de fonte do Direito, mas, antes, de procedimento interpretativo.
2 INTERPRETAO DA LEI PENAL QUANTO AO MODO

   Quanto ao modo, a interpretao pode ser gramatical ou lgica.

2.1 Interpretao gramatical

    Tambm chamada de literal ou sinttica ,  aquela fundada nas regras gramaticais, levando em considerao o sentido literal das
palavras.

2.2 Interpretao lgica

     Igualmente chamada teleolgica ,  aquela que procura descobrir a vontade do legislador, assim como a finalidade com a qual a lei
foi editada.

3 INTERPRETAO DA LEI PENAL QUANTO AO RESULTADO

   Quanto ao resultado, a interpretao pode ser declarativa, restritiva e extensiva.

3.1 Interpretao declarativa

    aquela que d  lei o seu sentido literal, sem extenso nem restrio, correspondendo exatamente ao intuito do legislador.

3.2 Interpretao restritiva

    aquela que, concluindo ter a lei dito mais do que queria o legislador, restringe seu sentido aos limites da norma.

3.3 Interpretao extensiva

    aquela que, concluindo ter a lei dito menos do que queria o legislador, estende seu sentido para que corresponda ao da norma.

   Duas espcies de interpretao extensiva se apresentam: a interpretao extensiva ampliativa e a interpretao extensiva
analgica .

    Em regra, o sentido da lei, em matria penal, no pode ser estendido, ampliado, sob pena de se atentar contra o princpio da reserva
legal. Excepcionalmente, entretanto, admite-se a interpretao extensiva, havendo aqueles doutrinadores que defendem a aplicao do
princpio in dubio pro reo sempre que a interpretao penal no for declarativa.

   A interpretao extensiva analgica pode ser classificada em:

     a) intra legem, quando o prprio texto legal induz  aplicao da analogia em relao a alguma circunstncia ou fato (ex.: art. 121, 
2., III, do CP -- "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ...");

   b) in bonam partem, quando o texto da lei  estendido de forma a beneficiar o ru (ex.: art. 181, I, do CP -- " isento de pena quem
comete qualquer dos crimes previstos neste ttulo, em prejuzo: I -- do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal". Neste caso,
tambm o companheiro ou convivente, em unio estvel, faz jus  iseno de pena, por analogia).
                                                                     IV




                               APLICAO DA LEI PENAL
1 PRINCPIO DA LEGALIDADE

    Previsto no art. 5., XXXIX, da Constituio Federal, o princpio da legalidade vem estampado no art. 1. do Cdigo Penal, que diz:

    Art. 1. No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.

    Por esse princpio (nullum crimen, nulla poena sine lege), ningum pode ser punido se no existir uma lei que considere o fato
praticado como crime.

   Tambm  chamado de princpio da reserva legal , pois a definio dos crimes e das respectivas penas deve ser dada somente e
com exclusividade pela lei, excluindo qualquer outra fonte legislativa.

   H quem sustente haver diferena entre os princpios da legalidade e da reserva legal. Nesse sentido, o princpio da legalidade seria o
gnero, do qual seriam espcies os princpios da reserva legal e da anterioridade.

     Outros, ainda, sustentam que, ao se referir a princpio da legalidade, se estaria permitindo a edio de normas penais por qualquer das
espcies legislativas elencadas no art. 59 da Constituio Federal, ao passo que, referindo-se a princpio da reserva legal, haveria
limitao apenas a leis ordinrias e complementares, em estrita obedincia ao processo legislativo constitucional.

    Nesse sentido, conforme j ressaltado quando da anlise dos princpios bsicos orientadores do poder punitivo estatal, em razo de
disposio constitucional expressa (art. 62,  1., I, b , da CF),  vedada a edio de medidas provisrias sobre matria relativa a Direito
Penal, valendo ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em magistral acrdo que teve como relator o eminente Ministro
Seplveda Pertence (RE 254818/PR -- DJ, 19-12-2002 -- RTJ, 184/301), j entendeu ser possvel a edio de medidas provisrias
sobre matria relativa a Direito Penal, desde que tratem de normas penais benficas, assim entendidas aquelas que abolem crime ou lhes
restringem o alcance, extinguem ou abrandam penas ou ampliam os casos de iseno de penas ou de extino de punibilidade.

    Em verdade, o princpio da legalidade tem sua complementao no princpio da anterioridade (nullum crimen, nulla poena sine
praevia lege), uma vez que do teor do art. 1. do Cdigo Penal decorre a inexistncia de crime e de pena sem lei anterior que os
defina. Deve, assim, a lei estabelecer previamente as condutas consideradas criminosas, cominando as penas que julgar adequadas, a fim
de que se afaste o arbtrio do julgador e se garanta ao cidado o direito de conhecer, com antecedncia, qual o comportamento
considerado ilcito.

    Heleno Cludio Fragoso (op. cit., p. 91), sobre a origem desse princpio, ensina que "o mais seguro antecedente histrico do princpio
da reserva legal,  a Magna Charta , imposta pelos bares ingleses ao rei Joo Sem Terra, em 1215. Em seu art. 39, estabelecia ela que
nenhum homem livre poderia ser submetido a pena nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terrae. Ao que parece, no
entanto, esse dispositivo no representava garantia de direito substantivo, mas apenas processual".
    A causa prxima do princpio da legalidade, entretanto, como bem ressalta Julio Fabbrini Mirabete (op. cit., p. 55), "est no
Iluminismo (sculo XVIII), tendo sido includo no art. 8. da `Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado', de 26-8-1789, nos
seguintes termos: `Ningum pode ser punido seno em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente
aplicada'. Antes disso, porm, j fora inscrito nas legislaes das colnias americanas que se tornavam independentes: Filadlfia (1774),
Virgnia (1776) e Maryland (1776), para depois fazer parte do Cdigo Penal Austraco (1787), do Cdigo Penal Francs (1791) e do
Cdigo Napolenico (1810), irradiando-se para todo o mundo civilizado. No Brasil, foi inscrito na Constituio de 1824 e repetido em
todas as cartas constitucionais subsequentes".

     Ren Ariel Dotti ( Curso de direito penal : parte geral, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 60) ressalta, outrossim, que, "enquanto o
princpio da anterioridade da lei penal se vincula s fontes do Direito Penal, o princpio da taxatividade preside a formulao tcnica da
lei penal e indica o dever imposto ao legislador de proceder, quando redige a norma, de maneira precisa na determinao dos tipos legais,
para se saber, taxativamente, o que  penalmente ilcito e o que  penalmente admitido. Tal exigncia, como  curial, implica em outra: o
da necessidade da prvia lei ser escrita". E conclui o referido penalista, afirmando que "o princpio nullum crimen nulla poena sine
lege scripta veda a incriminao atravs do costume e probe a aplicao analgica de normas incriminadoras".

    Por fim, cumpre esclarecer que, embora a lei se refira apenas a "crime" e a "pena", o princpio da legalidade abrange tambm as
contravenes penais e as medidas de segurana.

1.1 Legalidade formal e legalidade material

    Legalidade formal significa a obedincia s formas e procedimentos estabelecidos pela Constituio Federal para que determinado
diploma legal possa fazer parte do ordenamento jurdico.

    Legalidade material significa a adequao do novo diploma aos preceitos constitucionais, de modo a garantir os direitos fundamentais
previstos pela Constituio Federal.

   Legalidade formal e legalidade material so noes que se complementam na chamada legalidade absoluta.

2 EFICCIA DA LEI PENAL NO TEMPO

   A eficcia da lei penal no tempo vem regulada pelo art. 2. do Cdigo Penal, que diz:

    Art. 2. Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo
e os efeitos penais da sentena condenatria.

   Pargrafo nico. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

2.1 Vigncia e revogao da lei penal

    A lei penal, como todas as demais leis do ordenamento jurdico, entra em vigor na data nela indicada. Se no houver indicao na
prpria lei, aplica-se o disposto no art. 1., caput, da Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro, que estabelece o prazo de 45
dias, aps a publicao oficial, para que a lei entre em vigor no Brasil.

   Denomina-se vacatio legis o perodo compreendido entre a publicao oficial da lei e sua entrada em vigor. Durante o perodo de
vacatio legis aplica-se a lei que est em vigor.

    Segundo o princpio do tempus regit actum, desde que a lei entra em vigor at que cesse sua vigncia, rege ela todos os fatos
abrangidos pela sua destinao.

   Em regra, a lei permanecer em vigor at que outra a modifique ou revogue, segundo o disposto no art. 2. da Lei de Introduo s
Normas do Direito Brasileiro, a no ser que ela se destine a vigncia temporria.

     A lei penal tambm no se aplica a fatos anteriores  sua vigncia, conforme j salientamos linhas acima, sendo, portanto,
irretroativa.

    A regra estampada no art. 2., pargrafo nico, do Cdigo Penal, entretanto, permite  lei penal retroagir, quando for para beneficiar
o ru, postulado que se encontra garantido no art. 5., XL, da Constituio Federal.

2.2 Conflito de leis penais no tempo
    Como conciliar, pois, a vigncia e a revogao sucessivas de leis penais no ordenamento jurdico, cada qual tratando do crime de
forma diversa?

       Para a soluo dessa questo, temos dois princpios que regem os conflitos de direito intertemporal:

       -- o princpio da irretroatividade da lei mais severa , segundo o qual a lei penal mais severa nunca retroage para prejudicar o ru;

       -- o princpio da retroatividade da lei mais benigna , segundo o qual a lei penal mais benigna sempre retroage para beneficiar o
ru.

2.3 Hipteses de conflitos de leis penais no tempo

       Existem quatro hipteses de conflitos de leis penais no tempo :

    a) abolitio criminis, que ocorre quando a nova lei suprime normas incriminadoras anteriormente existentes, ou seja, o fato deixa de
ser considerado crime;

   b) novatio legis incriminadora, que ocorre quando a nova lei incrimina fatos antes considerados lcitos, ou seja, o fato passa a ser
considerado crime;

       c) novatio legis in pejus, que ocorre quando a lei nova modifica o regime penal anterior, agravando a situao do sujeito;

       d) novatio legis in mellius, que ocorre quando a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito.

    Com relao  aplicao da novatio legis in mellius aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, a competncia  do juzo
das execues criminais, conforme dispe a Smula 611 do Supremo Tribunal Federal (Smula 611: "Transitada em julgado a sentena
condenatria, compete ao juzo das execues a aplicao da lei mais benigna"). Nesse sentido, tambm, o art. 66, I, da Lei n. 7.210/84
(Lei de Execuo Penal).

    J no que se refere ao crime continuado e ao crime permanente, a lei penal mais grave a eles se aplica se a sua vigncia  anterior 
cessao da continuidade ou da permanncia, segundo dispe a Smula 711 do Supremo Tribunal Federal (Smula 711: "A lei penal mais
grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia  anterior  cessao da continuidade ou da
permanncia").

2.4 Ultra-atividade

       Denomina-se ultra-atividade a aplicao de uma lei mais benfica que tem eficcia mesmo depois de cessada a sua vigncia.

    Ocorre quando a lei nova, que revoga a anterior, passa a reger o fato de forma mais severa. A lei nova  mais severa e no pode
abranger fato praticado durante a vigncia da anterior, mais benigna. Assim, a anterior, mais benigna, mesmo revogada,  aplicada ao
caso, ocorrendo a ultra-atividade.

    Portanto, a lei mais benigna (lex mitior) prevalece sobre a mais severa, prolongando sua eficcia alm do instante de sua revogao
(ultra-atividade), ou retroagindo ao tempo em que no tinha vigncia (retroatividade).

    A ultra-atividade e a retroatividade so qualidades que a lei mais benigna possui, qualidades estas que so denominadas extra-
atividade.

2.5 Lei intermediria

        possvel que uma lei seja, ao mesmo tempo, retroativa e ultra-ativa?

    Pode ocorrer que, numa sucesso de leis penais no tempo, o fato tenha ocorrido sob a vigncia de uma lei, que venha a ser revogada
por uma lei posterior mais benfica, a qual, por sua vez, venha a ser revogada por outra lei mais severa, sob a vigncia da qual ser o
fato julgado. Qual lei seria aplicada pelo julgador? A resposta somente pode ser uma: a lei intermediria.

   E isso porque a lei intermediria  mais benfica que a lei anterior, na vigncia da qual foi o fato praticado, sendo, portanto, retroativa
em relao a ela. A lei intermediria  tambm mais benfica em relao  lei posterior, na vigncia da qual o fato vem a ser julgado,
sendo ultra-ativa em relao a ela.

       Dessa forma,  perfeitamente possvel que uma lei seja, ao mesmo tempo, retroativa e ultra-ativa.
2.6 Conjugao de leis

    Ocorre a conjugao de leis quando, na busca da lei mais favorvel ao agente, so conjugados os aspectos mais favorveis da lei
anterior com os aspectos mais favorveis da lei posterior.

    Essa possibilidade  controvertida na doutrina e na jurisprudncia, objetando-se que, nesse caso, estaria o julgador criando uma
terceira lei, o que lhe seria vedado.

   A conjugao de leis, entretanto, nos parece a melhor soluo, que vem sendo aceita, inclusive, pelas cortes superiores (STJ e STF)
como forma de se buscar a soluo mais benfica ao acusado.

2.7 Eficcia das leis penais temporrias e excepcionais

   Determina o art. 3. do Cdigo Penal:

    Art. 3. A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

    Leis penais temporrias so aquelas que possuem vigncia previamente fixada pelo legislador. Este determina que a lei ter
vigncia at certa data.

    Leis penais excepcionais so aquelas promulgadas em casos de calamidade pblica, guerras, revolues, cataclismos, epidemias
etc. Vigem enquanto durar a situao de anormalidade.

    As leis penais temporrias e excepcionais, que tambm so conhecidas como leis autorrevogveis ou leis intermitentes , no
derrogam o princpio da reserva legal, pois no se aplicam a fatos ocorridos antes de sua vigncia.

    So, porm, ultra-ativas, no sentido de continuarem a ser aplicadas aos fatos praticados durante sua vigncia, mesmo depois de sua
autorrevogao. Assim, mesmo que o fato, praticado sob a vigncia de uma lei temporria ou excepcional, seja julgado aps a
autorrevogao destas, j sob a vigncia de uma lei comum mais benfica que tenha recobrado sua eficcia, esta no poder retroagir,
haja vista o mandamento expresso do art. 3. do Cdigo Penal.

2.8 Tempo do crime

    A questo referente ao tempo do crime (em que momento se considera praticado o delito) apresenta particular interesse quando,
aps realizada a atividade executiva e antes de produzido o resultado, entra em vigor nova lei, alterando os dispositivos sobre a conduta
punvel.

   Qual a lei a ser aplicada ao criminoso: a do tempo da atividade ou aquela em vigor por ocasio da produo do resultado?

   Existem trs teorias a respeito:

    a) teoria da atividade, segundo a qual se considera praticado o delito no momento da ao ou omisso, aplicando-se ao fato a lei em
vigor nessa oportunidade;

     b) teoria do resultado , segundo a qual se considera praticado o delito no momento da produo do resultado, aplicando-se ao fato a
lei em vigor nessa oportunidade;

    c ) teoria mista ou da ubiquidade, segundo a qual o tempo do crime  indiferentemente o momento da ao ou do resultado,
aplicando-se qualquer uma das leis em vigor nessas oportunidades.

   O nosso Cdigo Penal adotou a teoria da atividade no art. 4., que diz:

   Art. 4. Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.

    No caso de agente menor de 18 anos, em se tratando de crime permanente (cuja consumao se prolonga no tempo), caso complete
a maioridade durante a permanncia do crime, ser por ele responsabilizado, aplicando-se-lhe as normas do Cdigo Penal. J no crime
continuado (art. 71 do CP), o agente que completou 18 anos de idade, adquirindo a maioridade penal, somente ser responsabilizado pelos
fatos praticados aps essa data, mesmo que a continuidade tenha se iniciado quando menor.

    No se deve confundir, entretanto, o tempo do crime (momento da ao ou omisso) com a consumao do crime (quando nele se
renem todos os elementos de sua definio legal).
    certo que existem alguns crimes que se consumam com a mera ocorrncia da ao ou omisso (exs.: crimes formais e crimes de
mera conduta), oportunidade em que haver a coincidncia entre o tempo e a consumao do crime.

    Entretanto, nos crimes materiais, a data da ocorrncia do resultado naturalstico pode no coincidir com a data da conduta, situao
que apesenta interesse na contagem do prazo prescricional.

    Assim  que o art. 111 do Cdigo Penal estabelece, como marco inicial da contagem do prazo da prescrio da pretenso punitiva, a
data da consumao do crime, que, nos crimes materiais, ocorre no momento da produo do resultado naturalstico.

3 EFICCIA DA LEI PENAL NO ESPAO

   A eficcia da lei penal no espao vem regulada pelo art. 5., caput, do Cdigo Penal:

    Art. 5. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido
no territrio nacional.

    A importncia da questo relativa  eficcia da lei penal no espao reside na necessidade de apresentar soluo aos casos em que
um crime viole interesses de dois ou mais pases, ou porque a conduta foi praticada no territrio nacional e o resultado ocorreu no
exterior, ou porque a conduta foi praticada no exterior e o resultado ocorreu no territrio nacional.

    No se deve confundir, entretanto, eficcia da lei penal no espao com competncia territorial. Esta ltima, considerando o crime
praticado no territrio nacional, tem seu regramento estabelecido por normas processuais, nos termos dos arts. 69 e seguintes do Cdigo
de Processo Penal.

3.1 Princpios relativos  lei penal no espao

   H cinco princpios mais importantes acerca da matria:

   a) princpio da territorialidade, segundo o qual se aplica a lei nacional ao fato praticado no territrio do prprio pas;

    b) princpio da nacionalidade, tambm chamado de princpio da personalidade, segundo o qual a lei penal de um pas 
aplicvel ao seu cidado, independentemente de onde se encontre;

    c) princpio da defesa , tambm chamado de princpio real ou princpio da proteo , segundo o qual a lei do pas  aplicada em
razo do bem jurdico lesado, independentemente do local ou da nacionalidade do agente;

     d) princpio da justia universal, tambm chamado de princpio da justia penal universal, princpio universal, princpio da
universalidade da justia , princpio da competncia universal, princpio da represso universal , princpio da justia
cosmopolita e princpio da universalidade do direito de punir, segundo o qual o agente deve ser punido onde se encontre, segundo a
lei do pas onde esteja, independentemente de sua nacionalidade, do local ou da nacionalidade do bem jurdico lesado;

   e) princpio da representao , segundo o qual o crime praticado no estrangeiro deve ser punido por determinado pas, quando
cometido em embarcaes e aeronaves privadas de sua nacionalidade, desde que no tenha sido punido no pas onde se encontrava.

3.2 Princpios adotados pelo Brasil

   O Brasil adotou o princpio da territorialidade como regra e os demais princpios como exceo, da seguinte forma:

   -- Regra: princpio da territorialidade -- art. 5. do Cdigo Penal;

   -- 1. exceo: princpio da defesa -- art. 7., I e  3., do Cdigo Penal;

   -- 2. exceo: princpio da justia universal -- art. 7., II, a , do Cdigo Penal;

   -- 3. exceo: princpio da nacionalidade -- art. 7., II, b , do Cdigo Penal;

   -- 4. exceo: princpio da representao -- art. 7., II, c, do Cdigo Penal.

     Assim sendo, o princpio adotado pelo Brasil denomina-se princpio da territorialidade temperada , uma vez que a regra da
territorialidade prevista no art. 5. do Cdigo Penal no  absoluta, comportando excees nos casos previstos em lei e em convenes,
tratados e regras de direito internacional.
3.3 Territrio

    Territrio deve ser entendido em seu sentido jurdico.  todo espao terrestre, fluvial, martimo e areo onde  exercida a soberania
nacional.

   O espao terrestre  fixado com base nas fronteiras territoriais, abrangendo o solo e o subsolo, dentro dos limites reconhecidos.

   O espao fluvial relaciona-se com os rios que pertencem ao territrio nacional e que o integram dentro dos limites reconhecidos.

    O espao martimo  composto pelo mar territorial. Segundo o disposto no art. 1., caput, da Lei n. 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
"o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas martimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral
continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas nuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil".

   Quanto ao espao areo ,  adotada no Brasil a teoria da soberania sobre a coluna atmosfrica , prevista, inicialmente, no
Decreto-Lei n. 32, de 18 de novembro de 1966 (Cdigo Brasileiro do Ar -- revogado), e, atualmente, no art. 11 da Lei n. 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 (Cdigo Brasileiro de Aeronutica).

    No que pertine ao espao csmico , como bem salienta Fernando Capez (Curso de direito penal : parte geral, So Paulo: Saraiva,
2002, v. 1, p. 75), "o Brasil subscreveu o Tratado sobre Explorao e Uso do Espao Csmico, negociado e aprovado no mbito da
Assembleia Geral das Naes Unidas, em 1967, devidamente aprovado pelo Decreto Legislativo n. 41/68 e ratificado pelo Decreto n.
64.362/69. De acordo com os arts. 1. e 2. do referido tratado, o espao csmico poder ser explorado e utilizado livremente por todos
os Estados, em condies de igualdade e sem discriminao, no sendo objeto de apropriao nacional por proclamao de soberania,
por uso ou ocupao, nem por qualquer meio".

3.3.1 Territrio brasileiro por equiparao

    Para efeitos penais, segundo dispe o art. 5.,  1., do Cdigo Penal, consideram-se como extenso do territrio nacional as
embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo
correspondente ou em alto-mar.

3.3.2 Passagem inocente

    A Lei n. 8.617/93, em seu art. 3., reconhece aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial
brasileiro, considerada esta como a passagem no prejudicial  paz,  boa ordem ou  segurana do Brasil, desde que contnua e rpida.

    A lei estabelece, ainda, que a passagem inocente poder compreender o parar e o fundear, mas apenas  medida que tais
procedimentos constituam incidentes comuns de navegao ou sejam impostos por motivos de fora ou por dificuldade grave, ou tenham
por fim prestar auxlio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

    No caso de passagem inocente, h entendimentos, com os quais concordamos, no sentido de que, praticado algum delito no interior
dos navios, sem reflexos no territrio ptrio, no seria aplicvel a lei brasileira, embora, a rigor, a competncia seja nossa.

   Merece ser ressaltado que o direito a passagem inocente no se aplica s aeronaves estrangeiras, mas somente s embarcaes.

3.3.3 Zona econmica exclusiva -- ZEE

    No se deve confundir o mar territorial brasileiro com a Zona Econmica Exclusiva, regulada pelos arts. 6. e seguintes da Lei n.
8.617/93.

    A Zona Econmica Exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze s duzentas milhas martimas, contadas a
partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Na Zona Econmica Exclusiva, o Brasil tem direitos de
soberania para fins de explorao e aproveitamento, conservao e gesto dos recursos naturais, vivos ou no vivos, das guas
sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas  explorao e ao
aproveitamento da zona para fins econmicos.

    Na Zona Econmica Exclusiva, a realizao por outros Estados de exerccios ou manobras militares, em particular as que impliquem
o uso de armas ou explosivos, somente poder ocorrer com o consentimento do governo brasileiro.

    Outrossim, so reconhecidos a todos os Estados o gozo, na Zona Econmica Exclusiva, das liberdades de navegao e sobrevoo,
bem como de outros usos do mar internacionalmente lcitos, relacionados com as referidas liberdades, como os ligados  operao de
navios e aeronaves.
3.4 Lugar do crime

   A perfeita caracterizao do lugar do crime  necessria para a correta aplicao do princpio da territorialidade temperada.

   Trs teorias procuram solucionar o problema:

   a) teoria da atividade, segundo a qual o local do crime  aquele onde  praticada a conduta criminosa (ao ou omisso);

   b) teoria do resultado , segundo a qual o local do crime  aquele onde ocorre o resultado; e

   c ) teoria mista ou da ubiquidade, tambm conhecida por teoria da unidade, segundo a qual o local do crime  aquele onde
ocorreu tanto a conduta quanto o resultado, ou seja, qualquer etapa do iter criminis.

3.5 Teoria adotada pelo Brasil

   O Brasil adotou a teoria mista ou da ubiquidade, conforme o disposto no art. 6. do Cdigo Penal:

    Art. 6. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde
se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    No se devem entender conflitantes os textos do art. 6. do Cdigo Penal (teoria mista ou da ubiquidade) e do art. 70 do Cdigo de
Processo Penal (teoria do resultado). O art. 6. do Cdigo Penal refere-se exclusivamente  aplicao da lei penal no espao em casos
de crimes com incio de execuo ou resultado no Brasil, em relao ao exterior (crimes a distncia). Com relao a delitos com conduta
e resultado no territrio brasileiro, aplica-se o art. 70 do Cdigo de Processo Penal.

3.6 Extraterritorialidade

   So hipteses em que a lei brasileira adotou, como exceo, os princpios j mencionados relativos  lei penal no espao.

    Existem na lei hipteses de extraterritorialidade incondicionada , descritas no inciso I do art. 7. do Cdigo Penal, e hipteses de
extraterritorialidade condicionada , descritas no art. 7., II e  3., tambm do Cdigo Penal.

   Art. 7. Ficam sujeitos  lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

   I -- os crimes:

   a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;

   b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa
pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico;

   c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio;

   d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

   II -- os crimes:

   a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir;

   b) praticados por brasileiro;

    c ) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio
estrangeiro e a no sejam julgados.

   (...)

    3. A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condies previstas no pargrafo anterior:

   a) no foi pedida ou foi negada a extradio;

   b) houve requisio do Ministro da Justia.
    Na extraterritorialidade incondicionada , a simples prtica do delito no exterior j  suficiente para ensejar a aplicao da lei penal
brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. Como ressalta Flvio Augusto Monteiro de Barros ( Direito penal: parte geral,
So Paulo: Saraiva, 1999, v. 1, p. 56), nesse caso, "o julgamento no Brasil no est condicionado ao no julgamento no exterior, nem
tampouco ao ingresso do delinquente no territrio brasileiro. A lei penal no  subsidiria em relao a esses delitos. Ainda que tenha
sido aplicada a lei penal estrangeira, impondo condenao ao criminoso, o Brasil dispe de competncia para julgar o agente".

    J na extraterritorialidade condicionada , a lei penal brasileira  subsidiria, ou seja, os crimes praticados no estrangeiro e
previstos no art. 7., II e  3., do Cdigo Penal somente podero ser punidos pelo Brasil se presentes as seguintes condies:

    a) entrar o agente no territrio nacional;

    b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;

    c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio;

    d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena;

    e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel.

    Ateno: no se deve confundir extraterritorialidade com intraterritorialidade. Intraterritorialidade  o oposto de
extraterritorialidade. So as hipteses em que se aplica a lei estrangeira ao crime praticado no territrio nacional. Essas hipteses
excepcionais, embora no previstas expressamente no art. 5. do Cdigo Penal, dele podem ser extradas a contrario sensu , ou seja, aos
crimes praticados a bordo de aeronaves e embarcaes estrangeiras, de natureza pblica ou a servio do governo estrangeiro, em pouso
no territrio brasileiro ou em voo no nosso espao areo, ou ainda em porto ou mar territorial do Brasil, no ser aplicada a lei brasileira,
mas a lei do pas da bandeira da embarcao ou aeronave.

3.6.1 Extradio, deportao e expulso

   A extradio consiste num pedido de um Estado a outro de entrega de um indivduo, que em seu territrio deva responder a processo
penal, a ser apreciado no mbito do Poder Judicirio. A extradio pressupe a prtica de crime no exterior.

   O requerimento de extradio somente poder ser deferido pelo governo brasileiro se houver tratado entre os dois Estados ou
promessa de reciprocidade de tratamento pelo Estado solicitante. Deve ficar, nesse caso, assegurada a igualdade de tratamento quando
houver pedido de extradio feito pelo Brasil.

    A extradio est definida nos arts. 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro -- Lei n. 6.815/80, e constitui uma faculdade do Brasil
conced-la ("poder ser"), conforme se depreende do disposto no art. 76: "A extradio poder ser concedida quando o governo
requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade".

    O Estatuto do Estrangeiro regulamenta a extradio passiva (quando requerida ao Brasil por outro Estado). A extradio ativa
(quando o Brasil solicita a outros Estados) tem seu procedimento regulamentado pelo Decreto-Lei n. 394, de 28 de abril de 1938.

    A Constituio Federal, entretanto, no art. 5., inciso LI, estabelece algumas restries aos pedidos de extradio feitos ao governo
brasileiro. Nesse sentido,  proibida a extradio de brasileiro nato, no existindo excees a esta regra. Essa vedao se aplica ao
naturalizado, com algumas excees: o naturalizado pode ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalizao, bem como
em caso de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins. Quanto aos estrangeiros, a regra  a permisso
de extradio, sendo esta vedada, nos termos do art. 5., LII, da Constituio Federal, somente quando forem acusados de crime poltico
ou de opinio.

    O Estatuto do Estrangeiro tambm apresenta algumas restries  extradio:

    "Art. 77. No se conceder a extradio quando:

    I -- se tratar de brasileiro, salvo se a aquisio dessa nacionalidade verificar-se aps o fato que motivar o pedido;

    II -- o fato que motivar o pedido no for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III -- o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV -- a lei brasileira impuser ao crime a pena de priso igual ou inferior a 1 (um) ano;

    V -- o extraditando estiver a responder a processo ou j houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se
fundar o pedido;
   VI -- estiver extinta a punibilidade pela prescrio segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

   VII -- o fato constituir crime poltico; e

   VIII -- o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juzo de exceo".

    A deportao, por sua vez, pressupe a entrada do estrangeiro no territrio brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular
(clandestinamente) no territrio nacional, bem como a entrada regular, que se torna irregular, ensejam a sua deportao.

     O ato de deportao  um ato administrativo discricionrio de competncia da Polcia Federal. No h necessidade de ordem judicial,
muito embora o ato de deportao, como todo ato discricionrio, seja passvel de controle jurisdicional quanto  sua legalidade. A Polcia
Federal fixar um prazo razovel para o estrangeiro irregular deixar voluntariamente o pas (entre 3 e 8 dias), sob pena de deportao
(art. 98 do Decreto n. 86.715/81). Futuramente, nada impede que o estrangeiro retorne regularmente ao pas.

    Por fim, as hipteses de expulso do estrangeiro esto expressamente previstas nos arts. 65 a 75 do Estatuto do Estrangeiro. Ocorre
a expulso nas hipteses em que a presena do estrangeiro no territrio nacional seja considerada nociva ao convvio social.

    Dispe o art. 65 da Lei n. 6.815/80: " passvel de expulso o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurana
nacional, a ordem poltica ou social, a tranquilidade ou moralidade pblica e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo 
convenincia e aos interesses nacionais".

3.7 Pena cumprida no estrangeiro

   A regra vem estampada no art. 8. do Cdigo Penal:

   Art. 8. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela 
computada, quando idnticas.

   Dessa forma, se o sujeito ativo de um crime j tiver cumprido pena no estrangeiro, esta ser descontada na execuo da pena
eventualmente aplicada no Brasil (quando idnticas), ou servir para atenu-la (quando diversas).

4 EFICCIA DA LEI PENAL EM RELAO A DETERMINADAS PESSOAS

    O art. 5. do Cdigo Penal, ao adotar o princpio da territorialidade temperada , ressalvou as convenes, os tratados e as regras
de direito internacional.

   Nesse aspecto, temos as imunidades diplomticas, decorrentes de conveno internacional, e as imunidades parlamentares ,
decorrentes de regras internas previstas na Constituio Federal.

4.1 Imunidades diplomticas

    A s imunidades diplomticas tm fundamento na Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas, de 18 de abril de 1961,
aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 103, de 1964, promulgada pelo Decreto n. 56.435, de 8 de junho de 1965.

    Conforme esclarece Julio Fabbrini Mirabete (op. cit., p. 82), as imunidades diplomticas referem-se "a qualquer delito e se estendem
a todos os agentes diplomticos (embaixador, secretrios da embaixada, pessoal tcnico e administrativo das representaes), aos
componentes da famlia deles e aos funcionrios das organizaes internacionais (ONU, OEA etc.) quando em servio". Essas
imunidades, ainda, alcanam o chefe de Estado estrangeiro que visita o pas, bem como os membros de sua comitiva.

   Nesse sentido, a Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas estabelece que a imunidade alcana os diplomatas de carreira e
os membros do quadro administrativo e tcnico da sede diplomtica, desde que recrutados no Estado de origem. Tambm alcana os
familiares dos diplomatas de carreira (includos na lista diplomtica) e os familiares dos membros do quadro administrativo e tcnico.

   Referidas pessoas, entretanto, embora gozem de imunidade, podem ser processadas pelos crimes cometidos em seu pas de origem,
conforme estabelece a Conveno de Viena.

   Esto excludos da imunidade os empregados particulares dos agentes diplomticos, ainda que da mesma nacionalidade deles.

    Com relao aos cnsules, que so agentes administrativos que representam interesses de pessoas fsicas ou jurdicas estrangeiras,
as imunidades vm tratadas pela Conveno de Viena sobre as Relaes Consulares, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 6/67 e
promulgada pelo Decreto n. 61.078, de 26 de julho de 1967.
    Assim, estabelece o art. 43 da referida conveno que os funcionrios e empregados consulares no esto sujeitos  Jurisdio das
autoridades judicirias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exerccio das funes consulares. Afora essa
hiptese, estabelece o art. 41 que os funcionrios consulares no podero ser detidos ou presos preventivamente, nem submetidos a
qualquer outra forma de limitao de sua liberdade pessoal, seno em decorrncia de sentena judiciria definitiva, exceto em caso de
crime grave e em decorrncia de deciso de autoridade judiciria competente.

4.2 Imunidades parlamentares

    As imunidades parlamentares, por seu turno, dizem respeito a determinadas prerrogativas conferidas por lei ao Poder Legislativo,
com a finalidade de assegurar o livre exerccio de suas funes de representante da sociedade. As imunidades parlamentares vm
reguladas pelo art. 53 da Constituio Federal e podem ser:

    a ) imunidades parlamentares absolutas , de natureza material ou substantiva, tambm chamadas de inviolabilidade ou
imunidades penais, previstas no caput do art. 53 da Constituio Federal, que so inerentes ao mandato, irrenunciveis (o inqurito
policial e a ao penal no podem ser iniciados mesmo com a autorizao do parlamentar) e se referem aos delitos de opinio. Essas
imunidades no se estendem ao corru do ilcito, que no goze dessa prerrogativa, por fora da Smula 245 do Supremo Tribunal
Federal. A partir da Emenda Constitucional n. 35/2001, essas imunidades, alm de penais, tornaram-se tambm civis, impedindo que o
parlamentar possa ser processado civilmente (por danos materiais ou morais) por suas opinies, palavras ou votos no exerccio do
mandato;

   b) imunidades parlamentares relativas , de natureza formal ou processual, previstas nos  1. a 6. do art. 53 da Constituio
Federal, que se referem:

     --  prerrogativa de foro ( 1.), estabelecendo que "os Deputados e Senadores, desde a expedio do diploma, sero submetidos
a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal";

     --  priso ( 2.), estabelecendo que, "desde a expedio do diploma, os membros do Congresso Nacional no podero ser presos,
salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas  Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso". Assim, nunca poder o parlamentar ser preso por crime afianvel,
sendo certo que, para o crime inafianvel, somente caber a priso em flagrante, descabendo qualquer outro tipo de priso, cautelar ou
civil;

    -- ao processo ( 3.), estabelecendo que, "recebida a denncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido aps a
diplomao, o Supremo Tribunal Federal dar cincia  Casa respectiva, que, por iniciativa de partido poltico nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao". O controle legislativo, portanto, que
anteriormente era prvio, pelo instituto da licena , com a Emenda Constitucional n. 35/2001, passou a ser posterior, feito aps o
recebimento da denncia pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da sustao do processo . Note-se, entretanto, que, segundo o
disposto no  5., "a sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato";

    --  testemunha ( 6.), estabelecendo que "os Deputados e Senadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes
recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes".

    Mister ressaltar, ainda, que as imunidades penais, absolutas ou relativas, subsistiro durante o estado de stio (arts. 137 a 141 da
CF), s podendo ser suspensas, segundo o disposto no  8. do art. 53, "mediante o voto de dois teros dos membros da Casa respectiva,
nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatveis com a execuo da medida".

     Tambm aos deputados estaduais as imunidades parlamentares so automaticamente deferidas por fora do disposto no art. 27, 
1., da Constituio Federal.

    Com relao aos vereadores, est garantida a imunidade absoluta ou inviolabilidade "por suas opinies, palavras e votos no
exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio", conforme o disposto no art. 29, VIII, da Constituio Federal. No so eles,
portanto, detentores da imunidade relativa ou processual, podendo ser presos em flagrante delito por crimes afianveis ou
inafianveis e no sendo o processo suspenso por deliberao da Cmara dos Vereadores.

5 OUTRAS DISPOSIES

5.1 Eficcia de sentena estrangeira

   A execuo de pena  ato de soberania de um pas, razo pela qual, no Brasil, somente pode ser admitida a sentena estrangeira:

   a) quando produza, na espcie, os mesmos efeitos da lei penal nacional;
    b) aps homologao pelo Superior Tribunal de Justia (art. 105, I, i, da CF), na dependncia do cumprimento dos requisitos do
pargrafo nico do art. 9. do Cdigo Penal;

   c) para obrigar o condenado  reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis;

   d) para sujeitar o condenado a medida de segurana.

5.2 Contagem de prazos

   Segundo o disposto no art. 10 do Cdigo Penal, o dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo penal, sendo os dias, os meses e os
anos contados pelo calendrio comum.

    O calendrio comum, previsto pela regra penal,  o calendrio gregoriano , que foi estabelecido por Gregrio XIII, reformando o
calendrio ento existente e retirando dele 10 dias que se haviam introduzido a maior no cmputo ordinrio.

     Assim, como leciona Julio Fabbrini Mirabete (op. cit., p. 92), "o ms  contado no pelo nmero real de dias (28, 29, 30 ou 31), e sim
de determinado dia  vspera do mesmo dia do ms subsequente. Da mesma forma, um ano  contado de certo dia do ms  vspera do
dia idntico daquele ms no ano seguinte. Estar cumprida a pena de um ms de deteno, por exemplo, entre os dias 20 de fevereiro e
19 de maro, ou a de um ano entre os dias 20 de fevereiro a 19 de fevereiro do ano seguinte, pouco importando se se trata ou no de ano
bissexto".

   J os prazos processuais so contados sem a incluso do dia do comeo, segundo o teor do art. 798,  1., do Cdigo de Processo
Penal.

5.3 Fraes no computveis da pena

   O art. 11 do Cdigo Penal estabelece duas regras bsicas referentes s fraes de pena que derivam da atividade julgadora.

     De acordo com a primeira regra, nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devem ser desprezadas as fraes de
dia, ou seja, no devem ser computadas as horas.

   Nos termos da segunda regra, na pena de multa devem ser desprezadas as fraes de cruzeiro (moeda da poca), ou seja, no
devem ser computados os centavos. Essa regra aplica-se at os dias atuais, mesmo com as alteraes da moeda.

5.4 Legislao especial

     Existem outras infraes penais descritas em leis extravagantes, as quais integram a chamada legislao penal especial. Caso a
lei especial contenha dispositivo prprio a respeito de determinada infrao penal, este prevalecer sobre a regra geral do Cdigo Penal.
                                                                        V




                                          TEORIA DO CRIME
1 CONCEITO DE CRIME

   O crime pode ser conceituado sob o aspecto material (considerando o contedo do fato punvel), sob o aspecto formal e sob o
aspecto analtico .

   Conceito material de crime: violao de um bem penalmente protegido.

   Conceito formal de crime: conduta proibida por lei, com ameaa de pena criminal.

   Conceito analtico de crime: fato tpico, antijurdico e culpvel.

   Em verdade, o conceito analtico de crime nada mais  do que o conceito formal dividido em elementos que permitem sua anlise
mais acurada, ou seja, elementos que compem a infrao penal.

     Com relao ao conceito analtico, o crime pode ser definido como fato tpico, antijurdico e culpvel, ou simplesmente fato tpico ou
antijurdico, na viso de alguns doutrinadores. J houve quem sustentasse, como Mezger, que o crime seria fato tpico, antijurdico,
culpvel e punvel, posio hoje inaceitvel, j que a punibilidade  a consequncia do crime e no seu elemento.

   Surgiram, pois, vrios sistemas tericos sobre a estratificao do delito, merecendo destaque o Sistema Causal-Naturalista (Teoria
Causal ou Causalista), o Sistema Neoclssico (Teoria Neoclssica), o Sistema Finalista (Teoria Finalista), o Sistema Social (Teoria
Social) e o Sistema Funcionalista.

1.1 Sistema Causal-Naturalista

    Em linhas gerais, o Sistema Causal-Naturalista, predominante no pensamento jurdico-penal no incio do sculo XX, sustentava ser a
ao um mero movimento corpreo voluntrio, ou seja, uma inervao muscular, produzida por energias de um impulso cerebral, que
provoca modificaes do mundo exterior. A vontade  separada de seu contedo.

   Essa teoria teve em Beling e Von Liszt seus maiores expoentes, influenciados pelo pensamento cientfico positivista da poca.

    Ernst Beling, professor da Universidade de Munique, em 1906 escreve sua obra-prima Die Lehre Verbrechen (A Teoria do Crime),
fazendo referncia ao "delito-tipo" (Tatbestand ), lanando, posteriormente, em 1930 a obra Die Lehre vom Tatbestand (A Teoria do
Tipo), na qual apresenta a Teoria do Tipo ( gesetzliche tatbestand ), em que o delito-tipo representa um molde, uma estampa, um modelo
no qual podem se encaixar os fatos da vida comum. Beling assevera que toda figura delitiva representa um todo composto de distintos
elementos. Por muitos e variados que sejam esses elementos, eles se referem a figuras autnomas de delitos, remetendo a um quadro
conceitual que se funda na unidade da figura delitiva , quadro esse sem o qual os elementos perderiam seu sentido como
caractersticos dessa figura. Esse quadro  justamente o delito-tipo para essa figura delitiva (La doctrina del delito-tipo , Buenos Aires:
Depalma, 1944, p. 5-6).

   Nesse aspecto, fundiu-se a Teoria Causal-Naturalista com a Teoria Psicolgica da Culpabilidade, surgindo, assim, a denominada
Teoria Clssica, para a qual o crime  fato tpico, antijurdico e culpvel.

    Para a Teoria Psicolgica da Culpabilidade, que ser estudada em captulo prprio, a culpabilidade reside numa ligao de natureza
psquica (psicolgica, anmica) entre o sujeito e o fato criminoso. Dolo e culpa, assim, seriam as formas da culpabilidade.

    Da por que, para a Teoria Clssica, o dolo e a culpa se situam na culpabilidade.

1.2 Sistema Neoclssico

   Teve em Reinhard Frank seu maior expoente, vinculando a culpabilidade  ideia de reprovabilidade, em sua obra Sobre a estrutura
do conceito de culpabilidade.

    No Sistema Neoclssico, a noo de culpabilidade foi reformulada, dando origem  Teoria Psicolgico-Normativa da Culpabilidade,
ou apenas Teoria Normativa da Culpabilidade. A culpabilidade deixa de ser a relao psicolgica entre o agente e o fato e passa a ser
um juzo de censura ou reprovao pessoal, com base em elementos psiconormativos. Da a teoria normativa, ou teoria psicolgico-
normativa. Conjugam-se os elementos subjetivos, que eram tidos como espcies de culpabilidade, a outros elementos de natureza
normativa.

    Nesse sentido, a culpabilidade permanece conservando elementos de contedo psicolgico, quais sejam, o dolo e a culpa, sendo
integrada tambm pela imputabilidade e pela exigibilidade de conduta diversa.

    Para essa teoria, o crime segue sendo fato tpico, antijurdico e culpvel. O dolo e a culpa permanecem na culpabilidade.

1.3 SISTEMA FINALISTA

    Teve em Hans Welzel seu maior expoente, considerando a ao humana como ponto central da estrutura analtica do delito.

    Hans Welzel nasceu em 25 de maro de 1904 na cidade de Artern, em Thringen, Alemanha, e faleceu em 5 de maio de 1977 na
cidade de Andernach, Rheinland-Pfalz, Alemanha. Sempre dedicado aos estudos do Direito Penal, Welzel lecionou na Universidade de
Gttingen e, posteriormente, em 1952, tornou-se professor da Universidade de Bonn, onde exerceu o cargo de reitor em 1962.

    A nosso ver, Welzel foi o penalista mais importante do sculo XX, marcando uma poca que levou o Direito Penal a ter os seus
contornos atuais, suscitando fortes polmicas com suas obras ainda na atualidade.

    Para Welzel, a ao humana  considerada exerccio de uma atividade finalista, apresentando-se a vontade consciente do fim,
diretiva de todo acontecer causal, como elemento fundamental da ao, baseando a estruturao analtica do delito.

    Merece destacar, entretanto, que a finalidade da ao no se confunde com o dolo.

    No dizer de Fernando A. N. Galvo da Rocha (Direito penal: curso completo -- parte geral, 2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007,
p. 141), "a vontade finalista que orienta a ao  verificada no sentido natural, sem a necessria incidncia da valorao jurdica. O dolo,
por sua vez,  conceito jurdico relacionado com o tipo legal e retrata valorao do legislador sobre a vontade natural".

    Para a Teoria Finalista, crime  fato tpico, antijurdico e culpvel.

    Entretanto, ao contrrio da Teoria Causal, na Teoria Finalista o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade e passaram a integrar
o fato tpico. Para a culpabilidade remanesceram a imputabilidade, a potencial conscincia da ilicitude e a exigibilidade de conduta
conforme o Direito.

1.3.1 Teoria Finalista Tripartida e Teoria Finalista Bipartida

    Com base no Sistema Finalista, duas grandes teorias surgiram no Brasil: a primeira delas definindo o crime como fato tpico,
antijurdico e culpvel (Teoria Finalista Tripartida) ; a segunda, sustentando ser o crime fato tpico e antijurdico (Teoria Finalista
Bipartida).

    Em verdade, as duas vertentes da Teoria Finalista so sustentveis, tendo ambas, como defensores, grandes penalistas brasileiros.

    Para a Teoria Finalista Bipartida, a culpabilidade no  requisito do crime, mas pressuposto de aplicao da pena.
    Foi Ren Ariel Dotti, em sua obra O incesto (Curitiba: Editora Ltero-Tcnica, 1976), quem sustentou no Brasil, pela primeira vez,
que a culpabilidade deveria ser analisada no quadro da Teoria Geral da Pena, e no mais no campo da Teoria Geral do Delito. Assevera
o conceituado penalista, na referida obra, que "a persistncia em `fazer' da culpabilidade um `elemento' do crime revela o efeito de
antiga compreenso quando se procurava separar antijuridicidade e culpabilidade mediante o critrio objetivo-subjetivo". Buscando
fundamentos nas lies de Welzel, Mezger e Roxin, conclui Ren Ariel Dotti que a sano somente ser imposta quando for possvel e
positivo o juzo de reprovao, que  uma deciso sobre o comportamento passado, ou seja, um posterius destacado do fato antecedente.

    De fato, o pensamento de Ren Ariel Dotti sobre a culpabilidade influenciou diversos penalistas, dando ao finalismo bipartido uma
posio de destaque na doutrina ptria, onde encontrou tambm acirrada oposio.

    Nesse sentido, podemos afirmar que o nosso Cdigo Penal seguiu a orientao da Teoria Finalista Bipartida. Assim, considerando
que o juzo de censura (reprovabilidade) recai no apenas sobre o agente, mas tambm sobre a conduta por ele praticada,  foroso
concluir que deixa de haver reprovao social quando essa conduta  praticada por um inimputvel, ou por algum sob o domnio de
coao moral irresistvel, oportunidades em que o Cdigo Penal diz estar o agente isento de pena , indicando claramente que existe
crime, mas no se aplica a pena, por ausncia de reprovao social (culpabilidade).

    Em concluso, embora a Teoria Finalista Tripartida seja a mais aceita pelos estudiosos do Direito Penal, inclusive na doutrina ptria,
os fundamentos da Teoria Finalista Bipartida so inafastveis, ainda mais  luz da redao de certos dispositivos do Cdigo Penal,
excluindo a culpabilidade atravs da utilizao da expresso  isento de pena . Percebe-se claramente que inserir a culpabilidade como
elemento do crime faz remontar  teoria clssica, onde o dolo e a culpa, como elementos subjetivos do injusto, integravam a
culpabilidade.

1.4 Sistema Social

   Para esse sistema, a ao delitiva  vista como fenmeno social, segundo o valor de seus efeitos na realidade.

   A ao, nesse sentido, deve ser considerada como conduta humana socialmente relevante, decorrendo seu conceito de soluo
conciliatria entre a pura considerao ontolgica e a normativa.

    Nesse sistema, que teve como maior expoente Eberhard Schmidt, a Teoria Social da Ao despontou, na dcada de 1930, como
reao ao conceito causal de ao influenciado pelo naturalismo. Para a Teoria Social da Ao, interessa ao Direito Penal apenas o
sentido social da ao.

   Conforme ressalta Fernando A. N. Galvo da Rocha (op. cit., p. 145), "na proposio da teoria social da ao, o conceito de delito 
composto pelos elementos gerais de tipicidade, ilicitude e culpabilidade. As influncias do finalismo fazem que os elementos subjetivos da
conduta continuem sendo considerados no tipo, o que possibilita a imediata diferenciao entre os tipos dolosos e culposos".

1.5 Sistema Funcionalista

    Em linhas gerais, funcionalismo significa um mtodo de se conhecer o objeto da investigao, buscando-se uma soluo justa para o
caso concreto, considerando o Direito positivo. No mbito penal, o funcionalismo sustenta que o Direito Penal deve ser entendido
(estruturado, interpretado, aplicado e executado)  luz de sua funo num determinado contexto social, ou seja, tendo em vista a funo
das penas e das medidas alternativas  priso. Em outras palavras, a anlise da Teoria do Crime deve observar a funo poltico-criminal
do Direito Penal.

    O Sistema Funcionalista surgiu na Alemanha, a partir de 1970, com a obra Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, de Claus Roxin,
sustentando a funo do Direito Penal como de proteo subsidiria de bens jurdicos essenciais, j que, como ltima ratio , sua
preocupao deve ser com o caso concreto, dentro de uma tica teleolgica-racional. Claus Roxin desenvolveu o funcionalismo
moderado, baseado na ideia de reconstruir a teoria do delito com base em critrios poltico-criminais.

    Por seu turno, outro penalista alemo de destaque na atualidade, Gunther Jakobs, a partir do funcionalismo sistmico de Niklas
Luhmann, construiu o funcionalismo radical, baseado no mtodo dedutivo (lgico-formal), sustentando que o recurso  sano, quando
ocorrer a infrao penal,  sempre necessrio, como forma de fortalecer a autoridade da norma. Assim, para Jakobs, o Direito Penal
possui como escopo primordial a reafirmao da norma, buscando fortalecer as expectativas dos seus destinatrios.

1.6 Estrutura do crime

1.6.1 Sujeito ativo

     Sujeito ativo do crime  aquele que pratica a conduta criminosa. Em regra, o sujeito ativo de um crime pode ser qualquer pessoa.
Outras vezes, o tipo penal pode exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, configurando-se o crime prprio. Ex.: crime de peculato
(art. 312 do CP), que somente pode ser praticado por funcionrio pblico; crime de infanticdio (art. 123 do CP), que somente pode ser
praticado pela me, sob a influncia do estado puerperal, durante o parto ou logo aps.

1.6.2 Sujeito passivo

   Sujeito passivo do crime  aquele que sofre as consequncias da prtica criminosa.  o titular do bem jurdico lesado, a vtima.

    O sujeito passivo pode ser geral (tambm chamado de constante, genrico , formal), que  sempre o Estado, guardio da norma
penal violada; e particular (tambm chamado de eventual, material, acidental), que pode ser a pessoa fsica ou jurdica, o Estado e a
coletividade, dependendo do crime.

1.6.3 Capacidade penal

    Denomina-se capacidade penal o conjunto das condies necessrias para que o sujeito seja titular de direitos e obrigaes no
campo penal. A capacidade penal pode ser ativa (capacidade de praticar infraes penais) e passiva (capacidade de ser vtima de
infraes penais).

   Com relao  capacidade penal ativa, antigamente os doutrinadores costumavam afirmar que somente o homem (ser humano)
poderia ser sujeito ativo de uma infrao penal, j que a pessoa jurdica  fico criada por lei (societas delinquere non potest).

     Atualmente, porm, a prpria Constituio Federal, em seus arts. 173,  5., e 225,  3., admite a possibilidade de
responsabilizao penal das pessoas jurdicas.  o caso especfico da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que cuida dos crimes
ambientais. Essa posio no  pacfica, havendo doutrinadores ptrios, como Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal --
Parte Geral, 13. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2008, p. 231), que sustentam ser equivocada a afirmao de que teria o Brasil consagrado,
na Constituio Federal, a responsabilidade penal da pessoa jurdica. O principal argumento  o de que a responsabilidade penal dos
dirigentes no se confunde com a responsabilidade da pessoa jurdica, que no  penal, mas condicionada  aplicao de sanes
compatveis com a sua natureza.

    Adolf Merkel (Derecho penal: parte general, Montevido-Buenos Aires: Editora B de F, 2004, p. 51-52), analisando o sistema penal
alemo, ressalta que, apesar de no haver previso expressa para a responsabilizao da pessoa jurdica, esta no  totalmente estranha
ao direito atual, admitindo-se, muitas vezes, uma responsabilidade subsidiria, com sanes que, por sua natureza pblica, podem ser
consideradas penais. Aduz, outrossim, que a inexistncia de responsabilidade penal das pessoas jurdicas no se assenta em fundamentos
doutrinrios, mas em motivos de ndole prtica, no sendo impossvel que a vontade coletiva se manifeste na conduta de uma corporao,
executando algum ato perigoso ou danoso para os interesses protegidos por lei.

     Entre ns, cremos ser inafastvel a concluso de que foi adotada a responsabilidade penal da pessoa jurdica,  vista do disposto no
art. 3. da Lei n. 9.605/98: Art. 3. As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu
rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade. Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no
exclui a das pessoas fsicas, autoras, coautoras ou partcipes do mesmo fato.

    No que se refere  capacidade penal passiva , tanto a pessoa fsica quanto a jurdica, o Estado e a coletividade podem ser sujeitos
passivos de infraes penais.

1.6.4 Objeto do crime

   O objeto do crime pode ser jurdico ou material.

   a) Objeto jurdico do crime, tambm conhecido como objetividade jurdica ,  o bem ou interesse protegido pela norma penal.

   b) Objeto material do crime  o bem jurdico sobre o qual recai a conduta criminosa.

1.6.5 Punibilidade

    A punibilidade  a consequncia jurdica do crime. Com a violao da norma penal, surge para o Estado o direito de punir o sujeito
ativo da infrao.

   A punibilidade no  requisito do crime, mas possibilidade jurdica de aplicao da sano penal.

1.6.6 Crime e contraveno penal

   Crime e contraveno penal so espcies de infrao penal.
   Nesse aspecto, o Brasil adotou a classificao bipartida das infraes penais, distinguindo crime de contraveno penal.

    No h regra para a caracterizao da infrao em crime ou contraveno. Conforme a vontade do legislador, um fato pode ser
definido como crime ou contraveno, de acordo com as aspiraes sociais.

     Contraveno penal  uma espcie de infrao penal de menor potencial ofensivo. No h diferena essencial entre crime e
contraveno. Entretanto, o art. 1. do Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introduo ao Cdigo Penal e  Lei das
Contravenes Penais), estabelece: "Considera-se crime a infrao penal a que a lei comina pena de recluso ou de deteno, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contraveno, a infrao penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente". O diploma que rege as contravenes
penais  o Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941.

    Entretanto, a contraveno penal pode se diferenciar do crime em relao ao perigo de ofensa ou leso ao bem ou interesse jurdico
atingido. Nesse sentido esclarece Manoel Pedro Pimentel (Contravenes penais, So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 3) que "contra a
ofensa ou a leso dos bens e interesses jurdicos do mais alto valor, o legislador coloca duas linhas de defesa: se ocorre o dano ou o
perigo prximo do dano, alinham-se os dispositivos que, no Cdigo Penal, protegem os bens e interesses atravs da incriminao das
condutas ofensivas, lesivas, causadoras de dano ou criadoras de perigo prximo, resultando as categorias dos crimes de dano e de perigo;
se o perigo de ofensa ou de leso no  veemente, e se o bem ou interesse ameaados no so relevantes, alinham-se na Lei das
Contravenes Penais os tipos contravencionais de perigo abstrato ou presumido e de perigo concreto. Conclui-se, portanto, que a Lei
das Contravenes Penais forma a primeira linha de combate contra o crime, ensejando a inocuizao do agente quando ele ainda se
encontra no simples estado perigoso. Com sanes de pequena monta, priso simples ou multa, impostas mediante processo sumarssimo,
alcana-se o principal objetivo que  coartar a conduta perigosa, capaz de ameaar, no seu desdobramento, o bem ou o interesse
tutelados".

1.6.7 Classificao dos crimes

   Os crimes podem ser classificados de acordo com diversos critrios, cada qual levando em conta um aspecto da prtica delitiva:

    -- Crime acessrio :  o que depende da existncia de uma infrao penal anterior, com referncia expressa no tipo penal. Exemplo:
receptao (art. 180 do CP -- exige que a coisa, objeto material, seja produto de crime anterior).

   -- Crime a distncia (ou de espao mximo ):  aquele em que a conduta ocorre num pas e o resultado em outro. Exemplo:
homicdio (art. 121 do CP -- agente remete  vtima, que se encontra em outro pas, substncia alimentcia envenenada).

    -- Crime a prazo :  o que exige, para a ocorrncia de uma qualificadora, o decurso de determinado lapso temporal. Exemplos:
extorso mediante sequestro qualificada (art. 159,  1., do CP -- se o sequestro dura mais de 24 horas); leso corporal de natureza
grave (art. 129,  1., I, do CP -- incapacidade para as ocupaes habituais por mais de 30 dias).

    -- Crime bilateral (ou de encontro) :  o que exige para sua configurao mais de uma pessoa, mesmo que uma delas no seja
culpvel. Exemplo: bigamia (art. 235 do CP).

    -- Crime biprprio :  aquele que exige uma relao especial entre os sujeitos ativo e passivo. Exemplo: maus-tratos (art. 136 do CP
-- o sujeito ativo deve ter o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou
custdia).

    -- Crime coletivo (ou crime plurissubjetivo ):  o que tem como elementar o concurso de vrias pessoas. Exemplos: associao
criminosa (art. 288 do CP); rixa (art. 137 do CP).

    -- Crime comissivo :  o que exige uma atuao positiva do agente, consistente em uma ao. Exemplos: furto (art. 155 do CP --
subtrair); constrangimento ilegal (art. 146 do CP -- constranger).

    -- Crime comissivo por omisso (ou omissivo imprprio ):  aquele em que a omisso se caracteriza pela inobservncia de um
dever jurdico de evitar o resultado, praticando-se o crime (comissivo) pela absteno. Exemplo: homicdio (art. 121 do CP -- a me que
deixa de alimentar a criana de tenra idade com a finalidade de mat-la por inanio).

   -- Crime complexo :  a fuso de dois ou mais tipos penais. Exemplo: roubo (art. 157 do CP --  a fuso do furto -- subtrao --
com a ameaa -- grave ameaa -- ou leso corporal -- violncia -- ou a morte -- latrocnio).

   -- Crime comum:  o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Exemplo: homicdio (art. 121 do CP).

    -- Crime conexo :  o que guarda relao, nexo com outro(s) delito(s). Exemplos: furto (art. 155 do CP) e homicdio (art. 121 do CP)
-- agente subtrai coisa da vtima e mata a testemunha que presenciou a ao.
   -- Crime consumado :  aquele onde se renem todos os elementos de sua definio legal (art. 14, I, do CP).

   -- Crime continuado :  aquele previsto no art. 71 do Cdigo Penal.

   -- Crime culposo :  aquele em que o agente d causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia (art. 18, II, do CP).

   -- Crime de ao mltipla (ou de contedo variado):  o que se compe de tipos alternativos ou mistos, com a descrio de duas
ou mais condutas. Exemplos: induzimento, instigao ou auxlio a suicdio (art. 122 do CP); petrechos de falsificao (art. 294 do CP).

   -- Crime de ao nica :  aquele em que o tipo penal contm apenas uma modalidade de conduta. Exemplo: furto (art. 155 do CP).

    -- Crime de atentado (ou de empreendimento) :  aquele em que a pena da tentativa  a mesma do crime consumado, sem
qualquer reduo. Exemplo: evaso mediante violncia contra a pessoa (art. 352 do CP).

    -- Crime de circulao ( ou de trnsito):  aquele praticado na direo de automvel. Exemplos: homicdio culposo (art. 302 da Lei
n. 9.503/97); leso corporal culposa (art. 303 da Lei n. 9.503/97).

     -- Crime de concurso necessrio :  o que exige mais de um sujeito ativo para sua prtica. Exemplos: esbulho possessrio (art. 161,
II, do CP); rixa (art. 137 do CP).

     -- Crime de conduta mista :  o crime omissivo puro que  praticado com uma ao inicial. Exemplo: apropriao de coisa achada
(art. 169, II, do CP).

    -- Crime de consumao antecipada : sinnimo de crime formal e de crime de resultado cortado.  aquele que no requer a
realizao do resultado pretendido pelo agente, embora previsto em lei, consumando-se com a prtica da ao ou omisso. Exemplo:
ameaa (art. 147 do CP -- que se consuma com o conhecimento pelo sujeito passivo, independentemente de sua efetiva intimidao);
extorso mediante sequestro (art. 159 do CP -- que se consuma independentemente da efetiva obteno do resgate); concusso (art.
316 do CP -- que se consuma com a mera exigncia, independentemente da efetiva obteno da vantagem indevida).

   -- Crime de contedo variado : o mesmo que crime de ao mltipla.

   -- Crime de dano :  o que se consuma com a efetiva leso do bem jurdico. Exemplos: roubo (art. 157 do CP); leso corporal (art.
129 do CP).

    -- Crime de dupla subjetividade passiva :  o que, em razo da descrio tpica, apresenta dois sujeitos passivos. Exemplo: aborto
praticado sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP), em que so sujeitos passivos a gestante e o feto.

   -- Crime de empreendimento : o mesmo que crime de atentado.

   -- Crime de encontro : o mesmo que crime bilateral.

   -- Crime de ensaio (ou de experincia):  o que ocorre pela atuao de um agente provocador, que instiga ou induz algum a
cometer a infrao.

    A Smula 145 do Supremo Tribunal Federal dispe que "no h crime quando a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel
a sua consumao".

   -- Crime de espao mximo : o mesmo que crime a distncia.

   -- Crime de espao mnimo :  aquele em que a conduta e o resultado ocorrem no mesmo local.

   -- Crime de experincia : o mesmo que crime de ensaio.

  -- Crime de flagrante esperado :  aquele em que o sujeito passivo, prevendo ou sabendo que ser vtima de crime, aguarda o
momento de sua consumao para a priso em flagrante do agente.

    -- Crime de flagrante preparado (ou provocado):  aquele em que o agente  levado a praticar o crime por instigao de algum,
sendo preso em flagrante delito no momento da consumao. Exemplo: policial disfarado que induz o agente a adquirir entorpecente
para consumo prprio, prendendo-o em flagrante, logo depois.

    -- Crime de forma livre :  o que pode ser praticado de qualquer forma, por qualquer meio apto a alcanar o resultado. Exemplo:
leso corporal (art. 129 do CP).
     -- Crime de forma vinculada :  o que somente pode ser praticado da forma estabelecida pelo tipo penal. Exemplo: curandeirismo
(art. 284 do CP).

     -- Crime de mpeto :  aquele praticado sem premeditao, impetuosamente, com inteno repentina. Exemplo: homicdio emocional
(art. 121,  1., do CP).

    -- Crime de mo prpria :  o que deve ser praticado pessoalmente pelo agente. Exemplos: prevaricao (art. 319 do CP); falso
testemunho (art. 342 do CP).

   -- Crime de mera conduta (ou de simples atividade):  aquele que no tem resultado, em que o legislador somente descreve a
conduta do sujeito ativo. Exemplos: desobedincia (art. 330 do CP); violao de domiclio (art. 150 do CP).

   -- Crime de mera suspeita :  aquele em que o agente no estaria infringindo concretamente qualquer comando legal de ao ou
omisso, mas seria incriminado pela suspeita gerada por essa mesma situao ou posio.

    -- Crime de ocasio :  aquele no qual a conduta criminosa sofre forte influncia de circunstncias ambientais (comoo pblica,
injusta provocao da vtima etc.). Exemplo: homicdio emocional (art. 121,  1., do CP).

   -- Crime de opinio :  o que se caracteriza pelo abuso da liberdade de pensamento, por qualquer meio.

    -- Crime de perigo :  o que se consuma apenas com a possibilidade de dano, com o simples perigo ao bem jurdico. Exemplos:
incndio (art. 250 do CP); perigo de contgio venreo (art. 130 do CP).

    -- Crime de responsabilidade :  aquele que viola dever de cargo ou funo. Exemplo: crimes de responsabilidade de prefeitos e
vereadores (Decreto-Lei n. 201, de 27-2-1967).

    -- Crime de resultado cortado : sinnimo de crime formal e de crime de consumao antecipada.  aquele que no requer a
realizao do resultado pretendido pelo agente, embora previsto em lei, consumando-se com a prtica da ao ou omisso. Exemplo:
ameaa (art. 147 do CP -- que se consuma com o conhecimento pelo sujeito passivo, independentemente de sua efetiva intimidao);
extorso mediante sequestro (art. 159 do CP -- que se consuma independentemente da efetiva obteno do resgate); concusso (art.
316 do CP -- que se consuma com a mera exigncia, independentemente da efetiva obteno da vantagem indevida).

   -- Crime de simples atividade: o mesmo que crime de mera conduta.

     -- Crime de simples desobedincia :  o crime de perigo abstrato ou presumido. Exemplo: fabricao de substncia destinada a
falsificao (art. 277 do CP).

   -- Crime de tipo aberto :  o que apresenta descrio tpica incompleta do caso concreto.

   -- Crime de tipo fechado :  o que apresenta descrio tpica completa. Exemplo: leso corporal (art. 129 do CP).

   -- Crime de trnsito : o mesmo que crime de circulao.

   -- Crime doloso :  aquele em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do CP).

   -- Crime emocional:  aquele praticado sob a influncia da emoo. Segundo o disposto no art. 28, I, do Cdigo Penal, a emoo
no exclui a imputabilidade penal.

    -- Crime exaurido :  o que depois de consumado atinge suas ltimas consequncias, mais lesivas ou no. Exemplos: recebimento do
resgate na extorso mediante sequestro (art. 159 do CP); condenao do inocente no falso testemunho (art. 342 do CP).

    -- Crime falho :  o que ocorre na tentativa perfeita ou acabada, quando o agente esgota, em meios de execuo, todo o seu
potencial ofensivo, mas o resultado no ocorre.

    -- Crime formal: sinnimo de crime de resultado cortado e de crime de consumao antecipada.  aquele que no requer a
realizao do resultado pretendido pelo agente, embora previsto em lei, consumando-se com a prtica da ao ou omisso. Exemplo:
ameaa (art. 147 do CP -- que se consuma com o conhecimento pelo sujeito passivo, independentemente de sua efetiva intimidao);
extorso mediante sequestro (art. 159 do CP -- que se consuma independentemente do efetivo recebimento do resgate); concusso (art.
316 do CP -- que se consuma com a mera exigncia, independentemente da efetiva obteno da vantagem indevida).

   -- Crime funcional:  o praticado por funcionrio pblico, relacionado com o cargo ou funo pblica. Exemplos: concusso (art.
316 do CP); peculato (art. 312 do CP).
   -- Crime gratuito :  aquele praticado sem razo, sem motivo.

    -- Crime habitual:  o que exige habitualidade, ou seja, reiterao de uma conduta. Exemplos: exerccio ilegal da medicina (art. 282
do CP); manuteno de estabelecimento em que ocorra explorao sexual (art. 229 do CP).

    -- Crime hediondo :  o que causa maior repulsa, maior reprovao social, causando clamor pblico (Lei n. 8.072, de 25-7-1990). O
crime pode ser classificado como hediondo pela simples vontade do legislador. Exemplos: latrocnio (art. 157,  3., segunda parte, do
CP); provocao de epidemia com resultado morte (art. 267,  1., do CP).

   -- Crime impossvel:  aquele que  impossvel de ser consumado em razo da ineficcia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto (art. 17 do CP). Exemplo: mulher julgando-se grvida (sem estar) pratica manobras abortivas (art. 124 do CP).

   -- Crime infamante:  o crime que, devido aos meios empregados e s circunstncias em que se realizou, ocasiona no meio social
uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os
motivos que levaram o agente a delinquir e que causam repulsa.

   -- Crime instantneo :  aquele cuja consumao no se prolonga no tempo, ou seja,  de consumao imediata. Exemplos:
homicdio (art. 121 do CP); leso corporal (art. 129 do CP); furto (art. 155 do CP).

    -- Crime instantneo de efeitos permanentes:  aquele cuja consumao ocorre imediatamente. Seus efeitos no podem mais ser
desfeitos pelo sujeito ativo. Caracteriza-se pela durao de suas consequncias. Exemplos: bigamia (art. 235 do CP); roubo (art. 157 do
CP); homicdio (art. 121 do CP).

    -- Crime internacional:  aquele referido no art. 7., II, a , do Cdigo Penal. Exemplo: trfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n.
11.343/2006).

    -- Crime material:  aquele que requer um resultado separado da ao, descrito em lei. Exemplos: homicdio (art. 121 do CP --
requer a ao -- matar -- e o resultado -- morte da vtima); estelionato (art. 171 do CP -- requer a ao -- induzimento ou
manuteno em erro -- e o resultado -- vantagem ilcita em prejuzo alheio).

   -- Crime militar:  aquele previsto no Cdigo Penal Militar.

   -- Crime monossubjetivo (ou unilateral, ou unissubjetivo):  o que pode ser praticado por uma s pessoa. Exemplos: furto (art.
155 do CP); estupro (art. 213 do CP).

   -- Crime multitudinrio :  o praticado por uma multido, em tumulto, organizada, espontaneamente, no sentido de um
comportamento comum. Exemplos: rixa (art. 137 do CP); dano (art. 163 do CP).

   -- Crime no transeunte:  aquele que deixa vestgio. Exemplo: homicdio (art. 121 do CP).

   -- Crime omissivo imprprio : o mesmo que crime comissivo por omisso.

   -- Crime omissivo puro (ou prprio):  o que exige uma conduta negativa do agente, consistente em omisso. Exemplo: omisso de
socorro (art. 135 do CP).

   -- Crime organizado :  aquele praticado por aes de organizaes criminosas (art. 288 do CP e Lei n. 12.850/2013).

    -- Crime passional:  aquele praticado sob a influncia da paixo. De acordo com o art. 28, I, do Cdigo Penal, a paixo no exclui
a imputabilidade penal.

    -- Crime permanente:  aquele cuja consumao se prolonga no tempo, ou seja, enquanto perdurar a conduta do sujeito ativo o
crime se estar consumando. Exemplos: sequestro e crcere privado (art. 148 do CP); violao de domiclio (art. 150 do CP).

    -- Crime plurilocal:  aquele em que a conduta ocorre em um local, dentro do pas, e o resultado ocorre em outro local diverso,
ainda dentro do pas. Exemplo: homicdio (art. 121 do CP -- o agente coloca uma bomba no veculo da vtima, a qual explode, matando-a,
em local distante).

   -- Crime pluriofensivo :  aquele em que a conduta tpica ofende mais de um bem jurdico. Exemplo: roubo (art. 157 do CP).

   -- Crime plurissubjetivo : o mesmo que crime coletivo.

   -- Crime plurissubsistente:  o que se realiza com vrios atos. Exemplos: latrocnio (art. 157,  3., do CP); estelionato (art. 171 do
CP).

   -- Crime poltico :  aquele que pe em risco a segurana interna ou externa do pas. Exemplo: crimes contra a segurana nacional
-- Lei n. 7.170/83.

    -- Crime por tendncia : era figura prevista no Cdigo Penal de 1969 (que no entrou em vigor), cujo art. 64,  3., considerava
criminoso por tendncia "quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execuo do crime, revela
extraordinria torpeza, perverso ou malvadez".

    -- Crime preterdoloso ( o u preterintencional):  aquele em que a conduta do agente causa um resultado mais grave que o
pretendido. Exemplo: leso corporal seguida de morte (art. 129,  3., do CP).

   -- Crime principal:  o que independe da prtica de delito anterior. Exemplo: estupro (art. 213 do CP).

   -- Crime privilegiado :  o que, alm do tipo bsico,  dotado de outras circunstncias que o tornam menos grave, diminuindo sua
pena. Exemplo: homicdio privilegiado (art. 121,  1., do CP).

   -- Crime profissional :  o praticado por quem exerce determinada profisso, valendo-se dela para a atividade delitiva. Exemplo:
aborto praticado por mdico (arts. 125 e 126 do CP).

    -- Crime progressivo :  o que exige do agente, para alcanar um resultado mais grave, passar por outro resultado menos grave.
Exemplo: homicdio (art. 121 do CP -- para matar a vtima, deve o agente antes produzir-lhe as leses corporais que sero a causa de
sua morte).

    -- Crime prprio :  o que somente pode ser praticado por determinada categoria de pessoas. Exemplos: peculato (art. 312 do CP);
infanticdio (art. 123 do CP).

   -- Crime provocado : o mesmo que crime de flagrante preparado.

      -- Crime putativo :  aquele em que o agente, por erro, supe que est praticando um crime quando, na verdade, no est praticando
ilcito algum. Exemplo: mulher que, supondo-se grvida, pratica manobras abortivas (art. 124 do CP).

   -- Crime qualificado :  o que, alm do tipo bsico,  dotado de outras circunstncias que o tornam mais grave, aumentando sua
pena. Exemplos: furto qualificado (art. 155,  4., do CP); homicdio qualificado (art. 121,  2., do CP).

    -- Crime qualificado pelo resultado :  aquele em que a lei, aps descrever uma conduta tpica com todos os seus elementos
(crime acabado), acrescenta a esta um resultado agravador da sano penal, impondo ao agente punio mais severa. Exemplo: aborto
com resultado leso grave ou morte (art. 127 do CP).

   -- Crime simples:  o que ofende apenas um bem jurdico. Exemplo: homicdio (art. 121 do CP).

    -- Crime subsidirio :  aquele que somente ocorre quando a conduta do agente no configurar um crime mais grave. Exemplo:
perigo para a vida ou sade de outrem (art. 132 do CP).

   -- Crime tentado :  aquele que, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias  vontade do agente (art. 14, II, do
CP).

   -- Crime transeunte:  o que no deixa vestgio. Exemplo: injria verbal (art. 140 do CP).

   -- Crime unilateral: o mesmo que crime monossubjetivo.

   -- Crime unissubjetivo : o mesmo que crime monossubjetivo e crime unilateral.

   -- Crime unissubsistente:  o que se realiza com um s ato. Exemplos: calnia (art. 138 do CP); injria (art. 140 do CP).

     -- Crime vago :  aquele cujo sujeito passivo  uma coletividade desprovida de personalidade jurdica. Exemplo: ocultao de cadver
(art. 211 do CP).

2 FATO TPICO

     o comportamento humano , positivo ou negativo , que provoca um resultado e  previsto na lei penal como infrao.  aquele que
se enquadra perfeitamente nos elementos contidos no tipo penal.
    O fato tpico  composto dos seguintes elementos:

    a) conduta humana dolosa ou culposa;

    b) resultado;

    c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;

    d) enquadramento do fato material a uma norma penal incriminadora.

2.1 Teoria do tipo

    A Teoria do Tipo, como a conhecemos modernamente, tem em Ernst Beling seu maior expoente, que, sob os influxos do pensamento
positivista, produziu um modelo interpretativo do fato punvel, a partir da noo do corpus delicti das antigas leis latinas, revestindo-o de
um carter naturalista, mas conservando-o neutro e desprovido de qualquer ingerncia de ordem filosfica ou valorativa.

     Ernst Beling, professor da Universidade de Munique, em 1906 escreve sua obra-prima Die Lehre vom Verbreche (A Teoria do
Crime), fazendo referncia ao "delito-tipo" (Tatbestand ) lanando, posteriormente, em 1930 a obra Die Lehre vom Tatbestand (A
Teoria do Tipo), na qual apresenta a Teoria do Tipo ( gesetzliche tatbestand ), em que o delito-tipo representa um molde, uma estampa,
um modelo no qual podem se encaixar os fatos da vida comum. Beling assevera que toda figura delitiva representa um todo composto de
distintos elementos. Por muitos e variados que sejam esses elementos, eles se referem a figuras autnomas de delitos, remetendo a um
quadro conceitual que se funda na unidade da figura delitiva , quadro esse sem o qual os elementos perderiam seu sentido como
caractersticos dessa figura. Esse quadro  justamente o delito-tipo para essa figura delitiva (La doctrina del delito-tipo , Buenos Aires:
Depalma, 1944, p. 5-6).

2.1.1 Fases da Teoria do Tipo

    A Teoria do Tipo, desde Beling, passou por vrias fases. So elas:

    a) Fase do tipo avalorado (fase da independncia, fase do tipo neutro, ou fase do tipo acromtico): nesta fase inexiste qualquer
relao entre a tipicidade e a antijuridicidade. Era o tipo penal de Beling, totalmente neutro e desprovido de qualquer contedo valorativo,
correspondendo unicamente  descrio objetiva da conduta humana.

   b) Fase da ratio cognoscendi (fase do tipo indicirio): nesta fase, caracterizada pela contribuio de Max Ernest Mayer, a tipicidade
 considerada um indcio de antijuridicidade. Foi ento que Beling, revendo suas posies iniciais, esposadas na obra Die Lehre vom
Verbrechen , reelaborou o conceito de tipo na obra Die Lehre vom Tatbestand , mantendo, entretanto, o tipo essencialmente neutro e
meramente descritivo, independente da antijuridicidade.

     c) Fase da ratio essendi: nesta fase ressalta-se a construo de Edmund Mezger, atribuindo ao tipo a funo constitutiva da ilicitude
ou antijuridicidade. Nesse sentido, a tipicidade seria a ratio essendi da antijuridicidade, ou seja, havendo tipicidade, haver tambm
antijuridicidade. Derivam dessa concepo do tipo duas importantes teorias:

     Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: segundo a qual as causas de justificao excluem tambm a tipicidade, funcionando como
elementos negativos do tipo.

     Teoria do Tipo de Injusto: segundo a qual a tipicidade est contida na antijuridicidade.

2.1.2 Conceito de tipo

   Tipo  o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal.  o modelo, o molde ou a forma de classificao da
conduta. Segundo Welzel ( Derecho penal alemn , Chile: Editora Jurdica de Chile, 1987, p. 75), o tipo penal  figura conceitual que
descreve formas possveis de violao ao bem jurdico e define a matria de proibio.

2.1.3 Caractersticas do tipo

    As caractersticas mais importantes do tipo so:

    a) cria o mandamento proibitivo;

    b) concretiza a antijuridicidade;

    c) assinala o injusto;
   d) limita o injusto;

   e) limita o iter criminis, marcando o incio e o trmino da conduta;

   f) ajusta a culpabilidade ao crime considerado;

   g) constitui uma garantia liberal, pois no h crime sem tipicidade.

2.1.4 Adequao tpica

   Chama-se "adequao tpica" a perfeita adaptao do fato  norma penal. Apresenta-se sob duas formas:

    a) adequao tpica de subordinao imediata , em que o fato se enquadra na norma penal, imediatamente, sem necessidade de
outra disposio. H um s dispositivo para fazer a adequao tpica. Exemplo: homicdio (matar algum);

    b) adequao tpica de subordinao mediata, ampliada ou por extenso , em que o fato no se enquadra imediatamente na
norma penal incriminadora, necessitando, para isso, do concurso de outras disposies. H necessidade de mais de um dispositivo para
fazer a adequao tpica. Exemplos: tentativa, coautoria.

2.1.5 Elementos do tipo

    A lei penal deve, obrigatoriamente, restringir-se a uma definio tpica meramente objetiva, precisa e pormenorizada da conduta, a
fim de que fiquem bem delineados o direito de punir abstrato e o jus libertatis a ele concernente.

   Em funo disso, so estabelecidos elementos do tipo , que podem ser classificados em:

     a ) elementos objetivos do tipo : so aqueles que descrevem a conduta, o objeto ou o resultado do crime, assim como as
circunstncias externas do fato e aquelas relativas  pessoa do criminoso. Referem-se  materialidade da infrao penal, ou  forma de
execuo, ao tempo, ao lugar, enfim, s circunstncias externas do fato. Exs.: repouso noturno -- art. 155,  1., do CP; lugar ermo --
art. 150,  1., do CP;

    b) elementos subjetivos do tipo : so aqueles que se referem ao estado anmico do sujeito, ao fim especial da conduta ou ao estado
de conscincia do agente em relao a determinada circunstncia constante do tipo penal. O dolo e a culpa so os elementos subjetivos
comuns do delito, existindo outros elementos subjetivos especficos que podem integrar o tipo penal. Exs.: se  inteno do agente -- art.
130,  1., do CP; a fim de satisfazer lascvia -- art. 218-A do CP;

    c) elementos normativos do tipo : so os componentes da figura tpica que exigem, para o perfeito entendimento de seu significado,
um juzo de valor. Dividem-se em elementos normativos jurdicos, que exigem um juzo de valor eminentemente jurdico (exs.: cheque
-- art. 171,  2., VI, do CP; warrant -- art. 178 do CP), e elementos normativos extrajurdicos, ou emprico-culturais, que exigem
um juzo de valor baseado na experincia, na sociedade ou na cultura (exs.: dignidade e decoro -- art. 140 do CP; ato obsceno -- art.
233 do CP; indevidamente -- art. 151 do CP; sem justa causa -- arts. 153, 154 e 244 do CP).

2.1.6 Teoria dos elementos negativos do tipo

     Segundo essa teoria, que surgiu a partir da fase da ratio essendi do tipo, se a conduta do agente no for ilcita, no haver fato
tpico, uma vez que a antijuridicidade faz parte do tipo penal.

    Assim, o fato deixar de ser tpico se a conduta do agente estiver acobertada por uma causa de justificao, uma vez que o tipo deve
ser entendido em conjunto com a ilicitude da conduta. Isso porque a ilicitude est contida na tipicidade.

2.1.7 Classificao do tipo

   Existem vrias classificaes dos tipos penais, cada qual tomando por base determinado aspecto de seus elementos:

   a) Tipo fechado:  aquele que possui a descrio completa da conduta proibida, ou seja, possui apenas elementos objetivos
descritivos, que no dependem de interpretao. Ex.: homicdio -- art. 121 do CP.

    b) Tipo aberto:  aquele que possui elementos normativos ou subjetivos, dependentes de interpretao. Ex.: exposio ou abandono
de recm-nascido -- art. 134 do CP. A expresso "desonra" requer um juzo de valor de quem a interpreta, no sendo o tipo penal
constitudo apenas de elementos descritivos. Os tipos penais culposos, em regra, so abertos, pois a avaliao da culpa deve ser feita
pelo intrprete.

   c) Tipo normal:  aquele que contm apenas elementos descritivos (objetivos), no exigindo qualquer valorao por parte do
intrprete. Teve sua utilidade na Teoria Causal da ao. Se assemelha ao tipo fechado. Ex.: homicdio -- art. 121 do CP.

    d) Tipo anormal:  aquele que contm elementos normativos ou subjetivos, passveis de interpretao e valorao para efetiva
aplicao ao caso concreto. Essa classificao tambm teve sua utilidade na Teoria Causal da ao, assemelhando-se ao tipo aberto.

    e) Tipo bsico:  a forma mais simples de descrio da conduta proibida. Ex.: homicdio simples -- art. 121, caput, do CP.

    f) Tipo derivado:  composto a partir do tipo bsico e contm circunstncias que podem diminuir ou aumentar a reprimenda do crime.
Ex.: homicdio privilegiado -- art. 121,  1., CP -- e homicdio qualificado -- art. 121,  2., do CP.

   g) Tipo objetivo:  assim chamada a parte do tipo penal que contm apenas elementos objetivos, que no se relacionam  vontade do
agente. Ex.: no crime de furto -- art. 155 do CP --, o tipo objetivo  "subtrair coisa alheia mvel".

    h) Tipo subjetivo:  assim chamada a parte do tipo penal relacionada  vontade do agente. O tipo subjetivo pode estar implcito em
alguns tipos penais, como ocorre com o dolo, ou pode estar explcito. Ex.: no crime de furto -- art. 155 do CP --, o tipo subjetivo
implcito  o dolo e o explcito  "para si ou para outrem".

   i) Tipo total: relaciona-se com a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo ( vide item 2.1.6 supra), englobando tambm a ilicitude da
conduta. Se ocorrer excludente da ilicitude, no haver tipicidade.

   j) Tipo congruente: tambm chamado de tipo intranscendente, ou tipo congruente simtrico:  aquele em que a parte subjetiva da
ao se corresponde com a parte objetiva, ou seja, no exige nenhum elemento subjetivo especial, bastando o dolo. Exs.: tipos dolosos,
em que a inteno do agente leva  realizao objetiva do tipo; homicdio simples -- art. 121, caput, do CP.

    k) Tipo incongruente: tambm chamado de tipo transcendente, ou tipo congruente assimtrico:  aquele em que a lei estende o tipo
subjetivo para mais alm do tipo objetivo, ou seja, exige, alm do dolo, um elemento subjetivo especial. Ex.: extorso mediante sequestro
-- art. 159 do CP --, em que o agente atua com o fim especial de obter resgate.

   l) Tipo formal:  a descrio do tipo feita pelo legislador ao criminalizar a conduta.  a mera adequao do fato  norma. Ex.: art. 32,
caput, da Lei n. 9.605/98 -- a descrio tpica : "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou
domesticados, nativos ou exticos".

     m) Tipo material:  o tipo formal adequado  lesividade que a conduta possa causar a bens jurdicos protegidos. Exige-se uma leso
significativa ao bem jurdico tutelado. Ex.: a castrao de um animal domstico com a finalidade de evitar a reproduo desordenada.
Formalmente, houve a tipificao do art. 32, caput, da Lei n. 9.605/98, citado no exemplo do item anterior. Entretanto, no houve
tipicidade material, eis que tal conduta  adequada socialmente.

2.1.8 Tipicidade conglobante

     Segundo Zaffaroni e Pierangeli (Manual de direito penal brasileiro : parte geral, 8. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, v.
1), a tipicidade penal se divide em legal (adequao do fato  norma penal, segundo uma anlise estritamente formal) e conglobante, por
meio da qual se deve verificar se o fato, que aparentemente viola uma norma penal proibitiva, no  permitido ou mesmo incentivado por
outra norma jurdica.  o exemplo das intervenes mdico-cirrgicas.

    A tipicidade conglobante, portanto, nada mais  que a anlise conglobada do fato com todas as normas jurdicas, inclusive as
extrapenais.

     Dessa maneira, as condutas que tradicionalmente so consideradas tpicas, mas acobertadas pelas causas excludentes da
antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal e do exerccio regular de direito, passariam a ser tratadas como atpicas, pela falta
de tipicidade conglobante.

2.1.9 Conflito aparente de normas

   Ocorre o conflito aparente de normas quando a um mesmo fato podem ser aplicadas, aparentemente, duas ou mais normas penais.
Esse conflito  apenas aparente, uma vez que  impossvel duas ou mais normas incidirem sobre um mesmo fato.

    Para que ocorra o conflito aparente de normas so necessrios os seguintes pressupostos:

    a) unidade de fato;

    b) pluralidade de normas que, aparentemente, com ele se identificam.

    Como soluo para o conflito aparente de normas, apresentam-se quatro princpios:
    a) Princpio da especialidade: segundo o qual a norma especial -- especfica -- derroga a norma geral, devendo ser aplicada no
lugar desta por conter elementos especializantes. H uma relao de gnero e espcie entre as normas. Exemplo: infanticdio (art. 123
do CP). O infanticdio  especial em relao ao homicdio, pois que, alm da morte da vtima (elemento geral), requer que o autor do
crime seja a prpria me, durante ou logo aps o parto, sob a influncia do estado puerperal (elementos especializantes). Nesse sentido
tambm as fraudes do art. 176 do Cdigo Penal em relao ao estelionato do art. 171 do mesmo Cdigo.

    b) Princpio da subsidiariedade: pelo qual a norma subsidiria somente se aplica se no houver tipificao de outro delito geral,
mais abrangente, em regra, mais grave. H uma relao de contedo e continente entre as normas. A norma subsidiria , nas palavras
de Nelson Hungria, o soldado de reserva . Exemplo: perigo para a vida ou sade de outrem (art. 132 do CP). Agente que dispara arma
de fogo em direo  vtima. O crime do art. 132 do Cdigo Penal somente estar caracterizado se no houver resultado mais grave, ou
seja, leso corporal dolosa ou homicdio tentado. Se o disparo acertar a vtima, haver crime de leso corporal ou homicdio tentado,
conforme a inteno do agente. No caso da tentativa branca de homicdio (em que o agente desfere golpe em direo  vtima, mas
no a acerta), a tipificao depender da demonstrao da inteno do agente.

   c) Princpio da consuno : em que a norma geral e mais abrangente absorve as normas de mbito menor. A consuno pode
ocorrer por meio do crime progressivo, do crime complexo ou da progresso criminosa.

    No crime progressivo , o resultado final tipifica uma infrao penal que absorve todas as condutas anteriores que, por si s, poderiam
configurar infraes independentes. Existe um s fato, e o autor desenvolve o crime em fases sucessivas. Exemplo: furto qualificado por
rompimento de obstculo  subtrao da coisa (art. 155,  4., I, do CP). Agente que, para subtrair determinada coisa mvel da vtima,
ingressa em sua residncia mediante o arrombamento de uma porta. As condutas de violao de domiclio (art. 150 do CP) e dano (art.
163 do CP) esto absorvidas pelo delito mais grave de furto qualificado.

    No crime complexo , o resultado final tipifica infrao penal que resulta da fuso de outras infraes penais autnomas. Exemplo: o
crime de roubo (art. 157 do CP) absorve os crimes de furto (art. 155 do CP) e de leso corporal (art. 129 do CP) ou de ameaa (art. 147
do CP). O roubo, nesse caso,  crime complexo , uma vez que atinge dois bens jurdicos diversos, tipificadores, cada qual,
separadamente, de infrao penal autnoma.

    N a progresso criminosa , o agente pretende, inicialmente, produzir determinado resultado, e aps atingi-lo resolve prosseguir e
praticar crime mais grave. H pluralidade de fatos, e a inteno inicial do agente  praticar um delito menor e, depois, resolve ele praticar
um crime mais grave. Exemplo: agente que, inicialmente querendo apenas ofender a integridade corporal de seu desafeto, o que
consegue (art. 129, caput, do CP), decide mat-lo, praticando atos tendentes a esse resultado mais grave (art. 121 do CP).

    d) Princpio da alternatividade: segundo o qual o agente praticar apenas uma infrao, embora tenha realizado vrias condutas
previstas pelo mesmo tipo penal.  o caso dos tipos penais mistos alternativos, que tipificam os crimes de ao mltipla , tambm
chamados de crimes de contedo variado. Exemplo 1: trfico ilcito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O agente ser
punido por um s crime, embora tenha produzido , transportado e, aps, vendido a substncia entorpecente. Exemplo 2: receptao no
exerccio da atividade comercial (art. 180,  1., do CP). O agente responder por um s crime, embora tenha adquirido , desmontado
e, aps, vendido partes de automvel objeto de crime anterior.

2.2 Conduta

    A conduta  o comportamento humano consistente em uma ao ou omisso , consciente e voltada a uma finalidade (teoria finalista
da ao).

    Existem vrias teorias a respeito da conduta, podendo ser destacadas:

    a) Teoria naturalista (tambm conhecida por teoria causalista, teoria causal da ao, teoria tradicional ou teoria clssica ),
segundo a qual a conduta  um comportamento humano voluntrio, no mundo exterior (fazer ou no fazer), sem qualquer contedo
valorativo. A conduta  um mero acontecimento causal.

    b ) Teoria social (tambm conhecida por teoria normativa, teoria da adequao social ou teoria da ao socialmente
adequada ), segundo a qual a ao nada mais  que a realizao de uma conduta socialmente relevante. A vontade estaria situada na
culpabilidade.

    c ) Teoria finalista , segundo a qual todo comportamento humano  finalista, ou seja, toda conduta  voluntria e dirigida a
determinado fim.

2.2.1 Formas de conduta

    A conduta apresenta duas formas:
   a) ao , que  a atuao humana positiva voltada a uma finalidade;

   b) omisso , que  a ausncia de comportamento, a inatividade.

   A omisso  penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

   No art. 13,  2., do Cdigo Penal esto dispostas as hipteses em que o omitente tem o dever de agir. So elas:

   a) quando tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia (ex.: dever dos pais de cuidar dos filhos);

    b) quando, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ( a chamada situao de garante, em que o agente
se encontra em uma posio que o obriga a garantir o bem jurdico tutelado do sujeito passivo. Exs.: mdico que presta servio em
pronto-socorro; enfermeira contratada para cuidar de um doente; tutor em relao ao tutelado etc.);

   c) quando, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado (aqui tambm ocorre a chamada situao de
garante. Ex.: o instrutor de paraquedismo em relao aos alunos).

2.2.2 Crimes omissivos prprios

   So aqueles que ocorrem com a mera conduta negativa do agente, independentemente de qualquer outra consequncia. So tambm
chamados de omissivos puros. Existe um dever genrico de proteo.

   Nesses crimes, a norma penal determina, implicitamente, que o sujeito atue positivamente, incriminando a lei penal o comportamento
negativo. Exemplo: art. 135 do CP -- omisso de socorro (a conduta incriminada pela lei  "deixar de prestar assistncia", j que a
norma estabelece esse dever).

2.2.3 Crimes omissivos imprprios

    So aqueles em que a conduta  comissiva (ao), mas o agente os pratica mediante a absteno de atuao. Deve o agente, nesses
casos, conforme j foi dito, ter o dever de agir para evitar o resultado, segundo as hipteses elencadas no art. 13,  2., do Cdigo
Penal. Exemplo: homicdio (me que, desejando matar o filho, priva-o de alimentos). Existe um dever especfico de proteo. Esses
crimes so tambm chamados de comissivos por omisso, omissivos impuros, omissivos promscuos ou omissivos esprios.

2.2.4 Crimes omissivos por comisso

    So aqueles em que, segundo Fernando Capez (op. cit., p. 129), "h uma ao provocadora da omisso. Exemplo: chefe de uma
repartio impede que sua funcionria, que est passando mal, seja socorrida. Se ela morrer, o chefe responder pela morte por crime
comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por comisso".

2.2.5 Caso fortuito e fora maior

    Caso fortuito  aquele que ocorre de modo inevitvel, imprevisvel, sem a vontade do agente, que no age com dolo ou culpa.
Exemplo: problema mecnico apresentado pelo veculo, fazendo com que o motorista, sem condies de control-lo, atropele e mate um
transeunte.

   A fora maior pode ser caracterizada pela influncia inafastvel de uma ao externa. Exemplo: coao fsica irresistvel.

   Na presena de caso fortuito e fora maior inexiste fato tpico.

2.3 Nexo de causalidade

    Nexo de causalidade, tambm chamado de nexo causal ou relao de causalidade ,  o elo que existe entre a conduta e o
resultado.  a relao de causa e efeito existente entre a ao ou omisso do agente e a modificao produzida no mundo exterior.

    O nexo de causalidade integra o fato tpico, pois existe a necessidade de se verificar se o resultado  ou no imputvel ao agente, ou
seja, se foi este que deu causa ao resultado criminoso.

   Existem vrias teorias que estudam a ao e a omisso como causas do crime, dentre as quais podemos citar:

    a) teoria da causalidade adequada , segundo a qual a causa  a condio mais adequada a produzir o evento. Baseia-se essa
teoria no critrio de previsibilidade do que usualmente ocorre na vida humana;

   b) teoria da eficincia , segundo a qual a causa  a condio mais eficaz na produo do evento;
   c) teoria da relevncia jurdica , segundo a qual a corrente causal no  o simples atuar do agente, mas deve-se ajustar s figuras
penais, produzindo os resultados previstos em lei;

   d) teoria da equivalncia dos antecedentes ou teoria da "conditio sine qua non", que foi a adotada pelo nosso sistema penal;

     e) teoria da imputao objetiva , segundo a qual a causalidade natural, base da teoria da equivalncia dos antecedentes, conduz a
exageros que precisam ser limitados atravs da verificao de existncia de relao de imputao objetiva entre a conduta e o resultado,
de modo que a conduta do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurdico. Essa teoria, que procura
limitar a incidncia do nexo causal, foi desenvolvida, no Direito Civil, por Karl Larenz, em 1927. Na esfera penal, surgiu com Richard M.
Honig, em 1930. Claus Roxin, em 1962 e 1970 publicou duas obras sobre o assunto. De acordo com essa teoria, em sntese, no basta,
para que se reconhea o nexo causal, o primeiro filtro, da causalidade fsica, apurada pelo critrio de eliminao hipottica. Tambm no
basta o segundo filtro, da causalidade subjetiva, consubstanciado no dolo e na culpa. A verificao do nexo causal depende ainda de ter a
conduta do agente incrementado um risco proibido para o bem jurdico. Caso a conduta do agente tenha incrementado um risco permitido
ao bem jurdico (no vedado ou proibido pelo ordenamento jurdico), no haver crime, por ausncia de imputao objetiva.

2.3.1 Teoria da equivalncia dos antecedentes

   Tambm chamada de teoria da "conditio sine qua non", foi a adotada pelo nosso Cdigo Penal, no art. 13.

   De acordo com essa teoria, tudo quanto concorre para o resultado  causa. Todas as foras concorrentes para o evento, no caso
concreto, apreciadas, quer isolada, quer conjuntamente, equivalem-se na causalidade.

   Para a soluo do problema do nexo causal utiliza-se o chamado processo de eliminao hipottica , que consiste no seguinte:

   Pergunta-se: quando a ao  causa?

   Responde-se: quando eliminada, mentalmente, o resultado em concreto no teria ocorrido.

    A teoria da equivalncia dos antecedentes situa-se apenas no terreno do elemento fsico ou material do delito, sendo mister a
considerao da causalidade subjetiva , que  a presena do dolo e da culpa, para que se evite o regressus ad infinitum , ou seja, o
regresso at o primeiro ato do desencadeamento de toda a conduta.

    H quem utilize, atualmente, a Teoria da Imputao Objetiva para a limitao do nexo causal fsico ou material, atravs da anlise da
criao de um risco permitido ou proibido pelo agente.

2.3.2 Supervenincia causal

   Vem tratada no  1. do art. 13 do Cdigo Penal. Funciona como outra restrio  teoria da conditio sine qua non.

   Existem as "causas" absolutamente independentes e as relativamente independentes.

    As causas absolutamente independentes no podem ser atribudas ao agente. Elas produzem por si ss o resultado, no tendo
qualquer relao com a conduta praticada pelo agente. Nesse caso, o nexo causal  totalmente afastado, uma vez que o resultado
ocorreria de qualquer maneira, independentemente da conduta do agente, que no responder por ele. Dividem-se em preexistentes (A
atira em B, que morre em razo de veneno que havia tomado, e no em razo do tiro) , concomitantes (A atira em B no exato
momento em que este sofre um ataque cardaco, ocorrendo a morte por fora exclusiva deste) e supervenientes (A envenena B,
que vem a falecer em razo de desabamento, no momento em que ingeria o veneno).

    J as causas relativamente independentes excluem a imputao, quando por si ss determinarem o resultado. Como assevera
Damsio de Jesus (op. cit., p. 256), "causa relativamente independente  a que, funcionando em face da conduta anterior, conduz-se
como se por si s tivesse produzido o resultado (estamos tratando da causa superveniente).  o caso clssico do cidado que,
mortalmente ferido por outro,  transportado para um hospital, onde vem a falecer em consequncia das queimaduras provocadas por um
incndio". A causa provocadora da morte  relativamente independente em relao  conduta anterior: se a vtima no tivesse sido
ferida, no seria levada ao hospital. Dividem-se, tambm, em preexistentes (A fere B, hemoflico, que vem a falecer em razo dos
ferimentos e tambm em razo dessa condio fisiolgica), concomitantes (A atira em B no momento em que este sofre um ataque
cardaco -- provando-se que o tiro contribuiu para o evento morte) e supervenientes (A colide com um poste de energia eltrica.
Seu acompanhante, ileso, desce do veculo para constatar os danos e vem a ser atingido por um dos fios que se desprenderam,
vindo a falecer em razo da descarga eltrica).

    Neste ltimo caso, surge outro processo causal que, isoladamente, produz o evento, no obstante a causa seja relativamente
independente, pois ela "por si s" causou o resultado (art. 13,  1., do CP).
     Como bem observa Cezar Roberto Bitencourt (Teoria Geral do Delito , 2. ed., So Paulo: Saraiva, 2004, p. 88), "em se tratando da
ocorrncia de causa superveniente, teremos que suspeitar da possibilidade de tratar-se de causa superveniente nos termos do  1. do
art. 13. Por isso, temos de formular uma segunda pergunta: esta causa superveniente se insere no fulcro aberto pela conduta anterior,
somando-se a ela para a produo do resultado ou no? Se a resposta for afirmativa, no excluir o nexo de causalidade da conduta
anterior, porque a causa posteiror simplesmente somou-se  conduta anterior na produo do resultado. Ao contrrio, se respondermos
que no, isto , que a causa superveniente causou isoladamente o evento, estaramos resolvendo a situao com base no  1., afastando-
se a relao de causalidade da conduta anterior. Nesse caso, o autor da conduta anterior responder pelos atos praticados que, em si
mesmos, constiturem crimes, segundo seu elemento subjetivo".

    A seguir so dados alguns exemplos polmicos, retirados da jurisprudncia ptria, de causas supervenientes relativamente
independentes que, por si ss, NO excluem a imputao, sendo o resultado mais grave atribudo ao agente:

   a) Morte por infeco hospitalar contrada aps internao de vtima de facada. O agente desferiu facada na vtima, ferindo-a.
Socorrida ao hospital, a vtima vem a falecer em virtude de infeco hospitalar l contrada. O agente responde pela morte (TJAP --
ACR 175803 -- j. 3-4-2004);

    b) Morte em virtude de omisso no atendimento mdico aps internao de vtima de leso corporal. O agente lesionou a vtima.
Socorrida ao hospital, faleceu em decorrncia dos ferimentos sofridos, tendo havido omisso no atendimento mdico. O agente responde
pela morte (STJ -- HC 42559/PE -- Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima -- j. 4-4-2006).

    c) Morte em virtude de mau atendimento mdico e alta precipitada aps internao de vtima de homicdio tentado. O agente
responde pela morte da vtima (TJSC -- APR 479972 -- j. 11-9-2009).

    d) Morte em razo de inexperincia e impercia mdica aps internao de vtima de disparo de arma de fogo. O agente desferiu tiro
na vtima, tentando mat-la. Socorrida ao hospital, veio a falecer em virtude de alegada inexperincia e impercia mdica. O agente
responde pela morte da vtima (STJ -- HC 85591/GO -- Rel. Min. Og Fernandes -- j. 21-5-2009).

    e) Morte em razo de septicemia ocorrida na vigncia de tratamento de trauma abdominal causado por acidente de trnsito. O
agente deu causa a leso corporal culposa na vtima, em razo de acidente de trnsito. Socorrida ao hospital, a vtima faleceu em razo
de septicemia. O agente responde pela morte da vtima (TJMG -- AC 1.0525.02.007797-6/001 -- j. 10-6-2009).

    f) Morte em razo de processo inflamatrio decorrente de broncopneumonia contrada em internao hospitalar para tratamento de
ferimento no pescoo. O agente tentou matar a vtima, ferindo-a no pescoo. Socorrida ao hospital, veio a falecer em virtude de
broncopneumonia. O agente responde pela morte da vtima (TJSC -- APR 35050 -- j. 4-5-1999).

   g) Outras causas: choque anestsico por excesso de ter; imprudncia dos mdicos operadores; precrio atendimento hospitalar etc.

    Como exemplos de causas supervenientes relativamente independentes que por si ss excluem a imputao (no podendo o resultado
mais grave ser imputado ao agente, uma vez que no estavam elas dentro do desdobramento fsico necessrio), podemos citar:
desabamento do teto do pronto-socorro em que a vtima vem a ser atendida em virtude de leso corporal praticada pelo agente; incndio
no hospital que provoque a morte da vtima l internada para tratamento de leso corporal decorrente de tentativa de homicdio praticada
pelo agente; acidente de trnsito envolvendo a ambulncia em que a vtima de tentativa de homicdio era socorrida, a qual vem a falecer
em razo de traumatismo craniano etc.

2.4 Resultado

   O resultado  outro elemento integrante do fato tpico.

   Duas teorias procuram explicar a sua natureza jurdica:

    a) Teoria naturalstica , segundo a qual resultado  toda modificao do mundo exterior provocada pelo comportamento humano
voluntrio. Da decorre a classificao , j mencionada em captulo prprio, dos crimes em materiais, formais e de mera conduta.

   b) Teoria jurdica ou normativa , segundo a qual o resultado  a leso ou perigo de leso de um interesse protegido pela norma
penal.

   Entendemos que a teoria naturalstica  a mais adequada.

    Resultado, na praxe jurdica,  sinnimo de evento. Alguns autores, entretanto, sustentam que evento  qualquer resultado,
independentemente da conduta de algum (ex.: incndio provocado por um raio), enquanto resultado  a consequncia de uma conduta
humana (ex.: morte por disparo de arma de fogo efetuado por algum).
2.4.1 Crime qualificado pelo resultado

   Ocorre o crime qualificado pelo resultado quando a lei, aps descrever uma conduta tpica com todos os seus elementos (crime
acabado), acrescenta a esta um resultado agravador da sano penal, impondo ao agente punio mais severa.

   Existem quatro espcies de crime qualificado pelo resultado, conforme exista culpa ou dolo nas condutas antecedentes e
consequentes:

    a) Crime qualificado pelo resultado com dolo na conduta antecedente e dolo na conduta consequente: o agente age com dolo
tanto na conduta como no resultado agravador. Exemplo: agente que, ao ofender a integridade corporal de seu desafeto, corta-lhe uma
das mos, causando-lhe leso corporal de natureza gravssima, consistente em perda de membro (art. 129,  2., III, primeira parte, do
CP).

     b) Crime qualificado pelo resultado com dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente:  o chamado crime
preterdoloso ou preterintencional, em que o agente quer praticar um delito mas acaba, por culpa, ocasionando um resultado mais
gravoso. Exemplo: aborto provocado com o consentimento da gestante, em que o agente, em razo dos meios empregados para provoc-
lo, ocasiona culposamente a morte da gestante (art. 126, caput, c/c o art. 127, ambos do CP).

    c) Crime qualificado pelo resultado com culpa na conduta antecedente e culpa na conduta consequente: o agente pratica uma
conduta culposa e, aps, ainda por culpa, acaba ocasionando resultado mais grave. Exemplo: agente que causa epidemia culposa, da qual
resulta a morte de algum (art. 267,  2., do CP).

    d) Crime qualificado pelo resultado com culpa na conduta antecedente e dolo na conduta consequente: o agente pratica uma
conduta inicial culposa e, em seguida, dolosamente ocasiona o resultado mais gravoso. Exemplo: motorista que atropela culposamente
pedestre, lesionando-o, e, em seguida, foge intencionalmente, deixando de prestar-lhe socorro (art. 303, pargrafo nico, c/c o art. 302,
pargrafo nico, III, ambos da Lei n. 9.503/97 -- Cdigo de Trnsito Brasileiro).

2.5 Crime consumado e crime tentado

   O Cdigo Penal, no art. 14, define o que se entende por crime consumado e por crime tentado .

   Art. 14. Diz-se o crime:

   I -- consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal;

   II -- tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias  vontade do agente.

   (...)

2.5.1 Consumao

   Consuma-se o delito quando existe a realizao integral do tipo penal.

   A consumao varia de acordo com o tipo de crime:

   a) crimes materiais: havendo ao e resultado, somente com a ocorrncia deste  que existe consumao. Exemplos: homicdio (art.
121 do CP); estelionato (art. 171 do CP); furto (art. 155 do CP) etc.;

   b) crimes formais: a consumao ocorre independentemente do resultado naturalstico, que  dispensvel. Exemplos: ameaa (art.
147 do CP); concusso (art. 316 do CP); extorso mediante sequestro (art. 159 do CP);

   c) crimes de mera conduta : a consumao se d com a simples conduta do agente, no havendo resultado naturalstico. Exemplos:
desobedincia (art. 330 do CP); violao de domiclio (art. 150 do CP);

   d) crimes culposos: a consumao se d com a ocorrncia do resultado naturalstico. Exemplos: homicdio culposo (art. 121,  3., do
CP); leso corporal culposa (art. 129,  6., do CP);

   e ) crimes permanentes: a consumao se prolonga no tempo, perdurando enquanto no cessar a atividade do agente. Exemplo:
sequestro e crcere privado (art. 148 do CP);

    f) crimes omissivos puros (ou prprios): a consumao se d com o comportamento negativo, independentemente de resultado
posterior. Exemplo: omisso de socorro (art. 135 do CP);
    g) crimes omissivos imprprios (ou comissivos por omisso ): a consumao se d com a produo do resultado naturalstico, no
bastando a simples conduta negativa. Exemplo: me que deixa de alimentar filho com a finalidade de mat-lo (art. 121 do CP);

    h) crimes qualificados pelo resultado : a consumao ocorre no momento da produo do resultado mais grave. Exemplo: leso
corporal seguida de morte (art. 129,  3., do CP).

    No se confunde crime consumado com crime exaurido. A consumao ocorre com total conformidade do fato praticado com a
previso abstrata da norma penal incriminadora, percorrendo o agente todas as etapas do iter criminis. O exaurimento implica a
ocorrncia de fatos ou acontecimentos posteriores  consumao, que tm, entretanto, influncia na valorao do crime praticado.
Exemplo: o crime de extorso mediante sequestro (art. 159 do CP) se consuma com a privao de liberdade da vtima com o fim de
obter o resgate. O efetivo recebimento do resgate  fato posterior  consumao, considerado o exaurimento do crime.

2.5.2 Tentativa

    O crime  tentado quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias  vontade do agente. Costuma-se utilizar
o termo latino conatus como sinnimo de tentativa.

   Existem basicamente duas teorias a respeito da tentativa:

    a) Teoria objetiva , segundo a qual existe tentativa com o incio dos atos de execuo. Nesse caso, a punio da tentativa se justifica
tanto pelo desvalor da ao quanto pelo desvalor do resultado, j que o bem jurdico efetivamente  exposto a perigo. A reduo da pena,
portanto,  inafastvel.

    b ) Teoria subjetiva , segundo a qual basta, para configurar a tentativa, a revelao da inteno delituosa, ainda que em atos
preparatrios. Nessa teoria, a punio se justifica pelo desvalor da ao, no importando o desvalor do resultado. No h diferena entre
atos preparatrios e atos de execuo, no havendo reduo da pena.

   O nosso Cdigo Penal adotou a teoria objetiva , exigindo, para a ocorrncia de tentativa, incio de atos de execuo (art. 14, II, do
CP).

2.5.3 "Iter criminis"

    O fato delituoso apresenta uma trajetria, denominada iter criminis (termo latino que significa caminho do crime), que se compe de
quatro etapas:

   a) cogitao (cogitatio );

   b) atos preparatrios;

   c) atos de execuo;

   d) consumao.

   A tentativa ocorre quando o agente no chega  consumao por circunstncias alheias  sua vontade.

2.5.4 Cogitao

   A cogitao no  punida no Direito Penal, pois o que se passa no foro ntimo da pessoa no tem relevncia criminal.

   Apenas na exteriorizao das intenes do agente, em atos que denotem incio da execuo,  que agir o Direito Penal.

2.5.5 Atos preparatrios e atos de execuo

    Atos preparatrios so aqueles que se situam fora da esfera de cogitao do agente, embora ainda no se traduzam em incio da
execuo do crime. Em regra, os atos preparatrios no so punveis, a no ser que, por si ss, j configurem atos de execuo de
infraes penais autnomas. Exemplo: art. 25 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenes Penais).

    Como exemplos de atos preparatrios podemos citar, no homicdio, a compra da arma, a direo ao local do crime etc.; no furto, a
obteno dos petrechos necessrios  subtrao etc.

    Atos de execuo (ou executrios) so aqueles voltados diretamente  prtica do crime, iniciando-se a reunio dos elementos
integrantes da definio legal do crime.
   Para se distinguir ato preparatrio de ato de execuo , existem dois critrios bsicos:

   a) do ataque ao bem jurdico tutelado , ou critrio material, que se funda no perigo corrido pelo bem jurdico tutelado. Se o ato
no representar esse perigo, no ser ato de execuo;

   b) do incio da realizao do tipo, ou critrio formal , tambm chamado de formal-objetivo, o qual sustenta que o ato executivo
deve dirigir-se  realizao do tipo, ou seja, deve ser o incio de sua realizao, amoldando-se a conduta ao ncleo do tipo (verbo).

    Como j dissemos, o Brasil adotou a teoria objetiva , exigindo a lei o incio do ato de execuo (critrio formal) para a ocorrncia da
tentativa. Em tese, portanto, o Brasil adotou o critrio formal-objetivo.

    Entretanto,  voz quase unnime na doutrina que o critrio formal-objetivo precisa de complementao em razo da existncia de
atos muito prximos do incio da execuo que precisariam ser tipificados. Por exemplo, o agente que  surpreendido no alto de uma
escada encostada ao muro de uma casa, preparando-se para l ingressar e praticar a subtrao. Ou ento o sujeito surpreendido no
telhado de uma residncia, afastando algumas telhas para l ingressar e furtar. Ou ainda o sujeito que  surpreendido no interior do
quintal de uma casa, preparando-se para furtar, sem ter, contudo, subtrado qualquer coisa.

    Para alguns, a soluo seria adotar a complementao proposta por Reinhard Frank, incluindo na tentativa as aes que sejam
necessariamente vinculadas  ao tpica, sendo consideradas parte integrante dela, como nos exemplos acima citados. Para outros, a
soluo estaria na adoo da teoria individual-objetiva, de Hans Welzel, segundo a qual a tentativa engloba todos os atos imediatamente
anteriores ao incio da execuo, de acordo com a inteno do agente.

2.5.6 Elementos da tentativa

   So trs os elementos da tentativa:

   a) a ao , que se caracteriza por incio da execuo -- atos executrios;

   b) a interrupo da execuo por circunstncias alheias  vontade do agente, que pode dar-se em qualquer momento antes da
consumao.

   Entretanto, a interrupo no pode vincular-se  vontade do agente, devendo advir em razo de circunstncias alheias  sua vontade;

    c) o dolo , que  o elemento subjetivo do crime. Quem consuma o crime age com o mesmo dolo da tentativa, pois a vontade era no
sentido de consumar o delito.

2.5.7 Espcies de tentativa

   Existem duas espcies de tentativa:

    a) Tentativa perfeita , ou tentativa acabada , tambm chamada de "crime falho" --  aquela que se verifica quando o agente fez
tudo o quanto lhe era possvel para alcanar o resultado. Exemplo: agente ministra dose mortal de veneno a seu inimigo, vindo este,
porm, aps a ingesto, por qualquer circunstncia, a se salvar. No se deve confundir crime falho com tentativa falha. Nesta ltima, o
prprio agente cria o bloqueio a seu intento criminoso, acreditando no poder prosseguir na execuo do crime. Ele no desiste de
prosseguir na execuo, mas, antes, se detm porque acredita no conseguir consumar o crime.

    b) Tentativa imperfeita ou tentativa inacabada --  aquela que ocorre quando a ao no chega a exaurir-se, ou seja, quando o
sujeito ativo no esgotou em atos de execuo sua inteno delituosa. Exemplo: agente mistura veneno mortal na bebida de seu inimigo,
que, entretanto, no a ingere.

    Deve ser mencionada, ainda, a tentativa branca, ou incruenta , que ocorre quando o agente, embora tendo empregado os meios ao
seu alcance, no consegue atingir a coisa ou a pessoa.  o caso do agente que, efetuando disparo de arma de fogo em direo  vtima,
com o intuito de mat-la (animus necandi), no a acerta.

   Na tentativa cruenta, ao contrrio, o agente consegue atingir a pessoa ou a coisa que visava.

2.5.8 Pena da tentativa

   A pena da tentativa  a do crime consumado, diminuda de um a dois teros, dependendo do iter criminis percorrido.

   Nesse sentido dispe o art. 14, pargrafo nico, do Cdigo Penal:
   Art. 14. (...)

   Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,
diminuda de um a dois teros.

    Entretanto, ao referir-se a "disposio em contrrio", o pargrafo nico quer indicar que existem crimes em que a consumao 
punida da mesma maneira que a tentativa.  o caso dos chamados crimes de atentado (ou de empreendimento ), que so aqueles em
que a pena da tentativa  a mesma do crime consumado, sem qualquer reduo. Ex.: evaso mediante violncia contra a pessoa (art. 352
do CP).

2.5.9 Crimes que no admitem tentativa

   a) Crimes preterdolosos: so aqueles em que h dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Nesse caso, h a
necessidade da ocorrncia de um resultado mais grave para a sua consumao, o qual ocorre por culpa, no podendo o agente t-lo
desejado. Da por que, se no deseja o resultado mais grave, no h como ter tentado alcan-lo.

     b) Crimes habituais: so aqueles que requerem, para sua configurao, a prtica reiterada da conduta tpica. Nesse caso, ou existe a
reiterao da conduta, e o crime j est consumado, ou ela no existe e crime no h, sendo um indiferente penal.

    c) Crimes unissubsistentes: so os constitudos por um s ato. Ex.: injria verbal. Nesse caso, ou a ofensa  lanada, consumando o
crime, ou no  lanada, no configurando o ilcito.

    d) Crimes culposos: nos quais o agente no quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, ocorrendo ele por inobservncia do
cuidado objetivo necessrio. A nica exceo  a culpa imprpria, prevista no art. 20,  1., do Cdigo Penal (descriminantes putativas),
pois que, embora atuando o agente com dolo,  punido a ttulo de culpa por razes de poltica criminal.

    e) Crimes de atentado: nesses delitos, a tentativa  punida com a mesma pena do crime consumado. Ex.: art. 352 do Cdigo Penal --
a pena da tentativa de evaso  a mesma da evaso consumada.

    f) Crimes omissivos prprios: nesse caso, o simples "no fazer" aquilo que a lei determina j consuma o delito, no sendo possvel a
tentativa. Ex.: omisso de socorro (art. 135 do CP) -- ou o agente se omite e consuma o delito, ou age e no pratica o crime.

2.5.10 Tentativa e contraveno penal

    Dispe o art. 4. do Decreto-Lei n. 3.688/41 -- Lei das Contravenes Penais -- que no se pune a tentativa de contraveno.
Tem-se sustentado doutrinariamente que, por ser a contraveno penal infrao penal de menor gravidade (delito-ano), a tentativa seria
desprezvel, em face do mnimo de alarme social e da insignificncia do perigo. No direito romano j se dizia: "de minimis non curat
praetor". H que ressaltar, tambm, que a maioria das contravenes penais constituem infraes de mera conduta, sem resultado
naturalstico, perfazendo-se com um s ato e, portanto, no comportando o iter criminis fracionamento.

2.6 Desistncia voluntria e arrependimento eficaz

   O art. 15 do Cdigo Penal cogita das hipteses em que o agente desiste de prosseguir no iter criminis ou, mesmo tendo-o percorrido
quase por completo, arrepende-se, impedindo que o fato se consume.

     A desistncia voluntria somente  possvel na tentativa imperfeita. No havendo percorrido, ainda, toda a trajetria do delito,
iniciados os atos de execuo, o agente pode deter-se, voluntariamente. Exemplo: o agente ministra veneno  bebida da vtima,
arrependendo-se depois e impedindo-a de ingeri-la.

    A desistncia, embora voluntria, no precisa ser, necessariamente, espontnea, ou seja, o desejo de no prosseguir na execuo do
crime no precisa partir do prprio agente, podendo ele ser convencido a deter-se pela prpria vtima ou por terceiros.

    No arrependimento eficaz, que ocorre somente na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios, ao seu alcance, para a prtica
do crime. Ele pratica todos os atos de execuo. Arrepende-se, porm, e evita, com sucesso, a consumao. Exemplo: o agente ministra
veneno  bebida da vtima e a induz a ingeri-la. Aps a ingesto da bebida envenenada pela vtima, o agente se arrepende, socorrendo-a
ao hospital.

   No caso de arrependimento, a lei subordina a impunidade da tentativa  sua eficcia. Se, por qualquer motivo, embora arrependido, o
agente no conseguir evitar a consumao do delito, no ficar isento de pena.

   A responsabilidade, entretanto, perdura mesmo que outra causa concorra para o delito. Exemplo: se a vtima, envenenada, negar-se a
tomar o antdoto e morrer, estar consumado o delito, pelo qual responder o agente.
   Do mesmo modo, se a vtima tomar o antdoto e, mesmo assim, morrer, o agente responder pelo crime.

   Desistncia voluntria e arrependimento posterior so tambm denominados tentativa abandonada ou qualificada.

   A desistncia voluntria e o arrependimento eficaz excluem a tipicidade do fato (o agente no responde pelo crime do qual iniciou a
execuo, mas apenas pelos atos praticados, que podem configurar uma outra figura tpica), comunicando-se, em caso de concurso de
agentes, ao coautor ou partcipe (art. 30 do CP -- sendo o fato atpico para um dos concorrentes, a todos aproveita).

2.7 Arrependimento posterior

    O arrempendimento posteior  figura nova no nosso ordenamento jurdico e vem tratado no art. 16 do Cdigo Penal. Nele, o agente
j consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparao do dano ou a restituio da coisa, tudo isso, se possvel, at o recebimento da
denncia ou queixa.

   O arrependimento posterior  uma causa genrica de diminuio de pena e deve ser considerado na terceira etapa do clculo da
pena (art. 68 do CP), estando subordinado aos seguintes requisitos:

   a) crime cometido sem violncia ou grave ameaa  pessoa;

   b) reparao do dano ou restituio da coisa;

   c) ato voluntrio do agente;

   d) at o recebimento da denncia ou da queixa.

   Caso a reparao do dano ou a restituio da coisa ocorra aps o recebimento da denncia ou queixa, estar configurada apenas
uma circunstncia atenuante genrica, prevista no art. 65, III, b , do Cdigo Penal.

    Questo tormentosa  saber se a diminuio de pena pelo arrependimento posterior de um agente aplica-se tambm ao seu coautor
ou partcipe que assim no agiu. H posio no sentido de que, tratando-se de causa pessoal voluntria de diminuio de pena, no
beneficiaria automaticamente o coautor ou partcipe. Outra corrente entende que, em se tratando de causa objetiva de diminuio de
pena, a todos os participantes do crime beneficiaria, ainda que executada por apenas um deles. Nossa posio  no sentido de que, por
fora do disposto no art. 30 do Cdigo Penal, o arrependimento posterior praticado por um dos agentes aproveita aos coautores ou
partcipes do crime.

    No se deve confundir, entretanto, o arrependimento eficaz com o arrependimento posterior. Ocorre o arrependimento eficaz
quando o agente j esgotou os atos de execuo, mas ainda no atingiu a consumao, em razo de um ato em sentido reversivo,
praticado voluntariamente. O arrependimento posterior d-se quando, j consumado o crime, o agente, por vontade prpria, repara o
dano ou restitui a coisa.

   Neste ltimo caso, a lei restringe sua aplicao aos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa  pessoa.

2.7.1 Natureza jurdica da desistncia voluntria e do arrependimento eficaz

   H, basicamente, trs correntes acerca da natureza jurdica desses institutos:

    a) Causa de excluso de tipicidade: para essa corrente, na desistncia voluntria e no arrependimento eficaz no ocorrem
circunstncias alheias  vontade do agente, razo pela qual no h tipificao do crime cuja execuo se iniciou. Como partidrios dessa
corrente temos Basileu Garcia, Damsio de Jesus, Frederico Marques e Heleno Fragoso, entre outros.  a nossa posio.

    b) Causa de excluso da culpabilidade: para essa corrente, inexiste reprovao social da conduta do agente que, voluntariamente,
desistiu de prosseguir na execuo do crime, ou impediu que o resultado se produzisse. So partidrios dessa corrente Claus Roxin e
Hans Welzel.

     c) Causa pessoal de excluso da punibilidade: segundo essa corrente, no se pode apagar a tipicidade de uma conduta que,
inicialmente tpica, somente no provocou o resultado pela desistncia ou arrependimento do agente. Nesse caso, embora tpica a
conduta praticada, no  punida como tentativa, respondendo o agente, por razes de poltica criminal, apenas pelos atos praticados. A
punibilidade, ento, seria excluda somente em relao ao agente que desistiu ou arrependeu-se, e no em relao a eventual partcipe ou
coautor. Ex.: se, num homicdio mediante paga, o autor, embora iniciada a execuo, resolve desistir voluntariamente de nela prosseguir,
apenas a ele se aplicar a desistncia voluntria, e no ao mandante que o pagou.

    Merece ser destacada a posio de Nelson Hungria, para quem a desistncia voluntria e o arrependimento eficaz so causas de
extino da punibilidade no previstas no art. 107 do Cdigo Penal.
2.8 Crime impossvel

       O art. 17 do Cdigo Penal no pune a tentativa quando h ineficcia absoluta de meio ou impropriedade absoluta de objeto.

   Art. 17. No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, 
impossvel consumar-se o crime.

    Trata-se do crime impossvel, tambm denominado de quase crime, tentativa inidnea, tentativa inadequada, tentativa impossvel e
tentativa intil.

       Exemplo de ineficcia absoluta do meio  algum, querendo envenenar seu inimigo, ministrar-lhe acar em vez de veneno.

       Exemplo de impropriedade do objeto  a mulher, julgando-se grvida, praticar manobras abortivas.

       No crime impossvel existe a excluso da prpria tipicidade, e no a causa de iseno de pena.

    O nosso Cdigo Penal adotou a teoria objetiva temperada com relao  punibilidade do crime impossvel, uma vez que, ausentes
os elementos objetivos da tentativa, no corre risco o bem jurdico, pouco importando o elemento subjetivo do agente.

   Entretanto, a ineficcia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas, ou seja, o delito, naquelas circunstncias,
nunca poderia se consumar. Se a ineficcia do meio e a impropriedade do objeto forem relativas, a sim poderia o crime se
consumar (teoria objetiva temperada), respondendo o agente, nesse caso, pela tentativa.

    Merece ser lembrada a Smula 145 do STF, que diz: "No h crime quando a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a
sua consumao".

     No se deve confundir, outrossim, crime impossvel com crime putativo. No crime putativo, o agente supe que est praticando um
delito, quando, na verdade, est praticando um indiferente penal, um fato atpico. No crime impossvel, o agente tem conscincia e
vontade de cometer um crime, que  impossvel de se consumar por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

2.9 Crime doloso

       Segundo o disposto no art. 18 do Cdigo Penal, o crime  doloso "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-
lo".

2.9.1 Conceito de dolo

    Dolo , segundo a teoria finalista da ao,  o elemento subjetivo do tipo;  a vontade consciente de concretizar as caractersticas
objetivas do tipo.

2.9.2 Teorias sobre o dolo

       Existem trs teorias a respeito do contedo do dolo:

       a) Teoria da vontade, segundo a qual dolo  a vontade de praticar uma ao consciente, um fato que se sabe contrrio  lei.

    Exige, para sua configurao, que quem realiza a ao deve ter conscincia de sua significao, estando disposto a produzir o
resultado.

    b) Teoria da representao , segundo a qual dolo  a vontade de praticar a conduta, prevendo o agente a possibilidade de o
resultado ocorrer.  suficiente que o resultado seja previsto pelo sujeito, mesmo que no o deseje.

    c) Teoria do assentimento ( ou do consentimento), segundo a qual basta para o dolo a previso ou conscincia do resultado, no
exigindo que o sujeito queira produzi-lo.  suficiente o assentimento do agente ao resultado.

2.9.3 Teorias adotadas pelo Brasil

    O Brasil adotou, no art. 18, I, do Cdigo Penal, a teoria da vontade (para que exista dolo  preciso a conscincia e vontade de
produzir o resultado -- dolo direto) e a teoria do assentimento (existe dolo tambm quando o agente aceita o risco de produzir o
resultado -- dolo eventual).

2.9.4 Espcies de dolo
    a) Dolo natural (tambm chamado de neutro) : para a teoria finalista da ao, adotada pelo Cdigo Penal, o dolo  natural, ou seja,
corresponde  simples vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo, no portando a conscincia da ilicitude. Assim, o dolo
situado na conduta  composto apenas por conscincia e vontade. A conscincia da ilicitude  requisito da culpabilidade.

   b) Dolo normativo (tambm chamado de hbrido): para a teoria clssica (naturalista ou causal da ao) ou tradicional, o dolo 
normativo , ou seja, contm a conscincia da ilicitude. O dolo situa-se na culpabilidade e no na conduta.

   c) Dolo direto ou determinado :  a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado.

   O dolo direto pode ser de primeiro grau e de segundo grau.

    Dolo direto de primeiro grau relaciona-se com o fim proposto e com os meios escolhidos para alcan-lo. Dolo direto de segundo
grau (tambm chamado de dolo mediato ou dolo de consequncias necessrias) relaciona-se com os efeitos colaterais da conduta, tidos
como necessrios. Ex.: terrorista que, pretendendo matar determinada pessoa, coloca uma bomba no avio em que esta viajar, a qual
vem a explodir, matando-a juntamente com os demais passageiros. Houve dolo direto de primeiro grau em relao  vtima pretendida e
dolo direto de segundo grau em relao aos demais passageiros do avio, que acabaram sendo atingidos como efeito colateral da conduta
almejada. Outro exemplo interessante  o do agente que, pretendendo matar um gmeo xifpago, nele desfere disparo de arma de fogo,
matando-o (dolo direto de primeiro grau), mas matando tambm o outro irmo como consequncia necessria dessa conduta (dolo direto
de segundo grau).

     bom no confundir dolo direto de segundo grau, em que as consequncias secundrias so inerentes ao meio escolhido, com dolo
eventual, em que as consequncias secundrias no so inerentes ao meio escolhido, assumindo o agente o risco de produzir o resultado
(que pode ou no ocorrer).

   d) Dolo indireto ou indeterminado : ocorre quando a vontade do sujeito no se dirige a certo e determinado resultado.

   O dolo indireto possui duas formas:

     -- dolo alternativo , quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado, indiferentemente. O dolo alternativo se divide em
dolo alternativo objetivo, em que a alternatividade diz respeito ao resultado (exemplo: o agente desfere golpes de faca na vtima com
inteno alternativa: matar ou ferir) e dolo alternativo subjetivo , em que a alternatividade diz respeito  pessoa contra a qual o agente
dirige sua conduta (exemplo: o agente atira para matar A ou B, que esto lado a lado);

    -- dolo eventual, quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, ou seja, aceita o risco de produzi-lo. O agente no quer o
resultado, pois, se assim fosse, ocorreria o dolo direto. O dolo eventual no se dirige ao resultado, mas sim  conduta, percebendo o
agente que  possvel causar o resultado. Exemplo: motorista dirigindo em velocidade excessiva aceita a possibilidade de atropelar um
pedestre.

   e) Dolo de dano :  a vontade de produzir uma leso a um bem jurdico.

   f) Dolo de perigo :  a vontade de expor um bem jurdico a perigo de leso.

   g) Dolo genrico :  a vontade de praticar a conduta sem uma finalidade especfica.

   h) Dolo especfico (ou dolo com inteno ulterior):  a vontade de praticar a conduta visando uma finalidade especfica.

   Essa classificao de dolo genrico e dolo especfico , a nosso ver, encontra-se superada em face da teoria finalista da ao.
Entendemos que o dolo  natural, uno, variando de acordo com a descrio tpica de cada delito, no podendo ser confundido com os
demais elementos subjetivos do tipo.

    i) Dolo geral (tambm chamado de erro sucessivo ou aberratio causae): ocorre quando o agente, tendo realizado a conduta e
supondo ter conseguido o resultado pretendido, pratica nova ao, a qual, a sim, alcana a consumao do crime. Exemplo clssico
largamente difundido na doutrina  o do agente que, tendo esfaqueado a vtima e supondo-a morta, joga o corpo nas guas de um rio.
Entretanto, a vtima ainda estava viva, vindo a falecer em virtude de afogamento.

2.10 Crime culposo

    Segundo o disposto no art. 18, II, do Cdigo Penal, o crime  culposo "quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia,
negligncia ou impercia".

2.10.1 Cuidado objetivo
   A culpa  elemento subjetivo do tipo penal, pois resulta da inobservncia do dever de diligncia.

    Cuidado objetivo  a obrigao determinada a todos, na comunidade social, de realizar condutas de forma a no produzir danos a
terceiros.

    Assim, a conduta culposa torna-se tpica a partir do momento em que no tenha o agente observado o cuidado necessrio nas
relaes com outrem.

2.10.2 Previsibilidade

   Para saber se o sujeito ativo do crime deixou de observar o cuidado objetivo necessrio,  preciso comparar a sua conduta com o
comportamento que teria uma pessoa, dotada de discernimento e de prudncia, colocada na mesma situao do agente.

    Surge, ento, a previsibilidade objetiva , que  a possibilidade de antever o resultado produzido, previsvel ao homem comum, nas
circunstncias em que o sujeito realizou a conduta.

   At a se realiza a tipicidade do crime culposo, tambm antijurdico, se ausente causa excludente.

    J a culpabilidade do delito culposo decorre da previsibilidade subjetiva , questionando-se a possibilidade de o sujeito, segundo
suas aptides pessoais e na medida de seu poder individual, prever o resultado.

   Assim, quando o resultado  previsvel para o sujeito , temos a reprovabilidade da conduta e a consequente culpabilidade.

2.10.3 Elementos do fato tpico culposo

   So elementos do fato tpico culposo:

   a) a conduta humana voluntria, consistente numa ao ou omisso;

   b) a inobservncia do cuidado objetivo, manifestada pela imprudncia, a negligncia e a impercia;

   c) a previsibilidade objetiva;

   d) a ausncia de previso;

   e) o resultado involuntrio;

   f) o nexo de causalidade;

   g) a tipicidade.

2.10.4 Imprudncia, negligncia e impercia

   A inobservncia do cuidado objetivo necessrio manifesta-se pelas trs modalidades de culpa: imprudncia, negligncia e impercia.

   A imprudncia  a prtica de um fato perigoso, atuando o agente com precipitao, sem cautelas. Exemplo: desobedecer a sinal
semafrico vermelho, indicativo de parada obrigatria.

    A negligncia  a ausncia de precauo ou indiferena em relao ao ato realizado. Exemplo: deixar substncia txica ao alcance
de criana.

    A impercia  a falta de aptido, de conhecimentos tcnicos, para o exerccio de arte ou profisso. Exemplo: mdico que se dispe a
realizar cirurgia sem ter conhecimentos adequados sobre a especialidade da molstia.

2.10.5 Espcies de culpa

    a) Culpa inconsciente, na qual o resultado no  previsto pelo agente, embora previsvel.  a culpa comum, normal, manifestada
pela imprudncia, negligncia ou impercia.

    b) Culpa consciente (ou culpa com previso) , na qual o resultado  previsto pelo agente, que espera inconsideradamente que no
ocorra ou que possa evit-lo. Exemplo difundido na doutrina  o do agente que, numa caada, percebe que um animal se encontra nas
proximidades de seu companheiro, estando ciente de que, disparando a arma, poder acert-lo. Confiante em sua percia com armas de
fogo, atira e mata o companheiro.
   No dolo eventual, o agente tolera a produo do resultado, pois o evento lhe  indiferente; tanto faz que ocorra ou no.

    Na culpa consciente, o agente no quer o resultado, no assume o risco nem ele lhe  tolervel ou indiferente. O evento lhe 
previsto, mas confia em sua no produo.

   c) Culpa prpria , na qual o resultado, embora previsvel, no  previsto pelo agente.

    d) Culpa imprpria (culpa por extenso, culpa por assimilao ou culpa por equiparao), na qual o agente quer o resultado,
estando sua vontade viciada por erro que poderia evitar, observando o cuidado necessrio. Ocorre por erro de tipo inescusvel, por erro
de tipo escusvel nas descriminantes putativas ou por excesso nas causas de justificao.

     e ) Culpa mediata ou indireta , na qual o agente, dando causa a resultado culposo imediato, vem a determinar, mediata ou
indiretamente, outro resultado culposo. Exemplo difundido na doutrina  o da pessoa que, socorrendo ente querido que se encontra
atropelado, acaba por ser tambm atingida por outro veculo, sendo ferida ou morta. O interesse nessa modalidade de culpa est
justamente na responsabilidade do primeiro agente com relao ao segundo atropelamento. Deve-se perquirir, nesse caso, se o primeiro
atropelador tinha previsibilidade do segundo resultado. Se tinha, responder por ele. Se no tinha, inexistir responsabilidade penal pelo
segundo fato.

2.10.6 Excepcionalidade do crime culposo

    O critrio para saber se um crime admite a modalidade culposa  a anlise da norma penal incriminadora . Quando o Cdigo
admite a modalidade culposa, faz referncia expressa  culpa. Se no fala na modalidade culposa,  porque no a admite (art. 18,
pargrafo nico, do CP).

   Assim, quando o sujeito pratica o fato culposamente, e o tipo penal no faz meno  modalidade culposa, no h crime, pois no se
admite a culpa presumida .

2.10.7 Outras questes referentes  culpa

   A diviso da culpa em graus (leve, grave e gravssima), embora no tenha previso legal, apresenta interesse na dosimetria da
pena do crime culposo. Ser questionado pelo julgador se o agente tinha maior ou menor possibilidade de previso do resultado,
observando ou no o cuidado necessrio.

    Outrossim, no Direito Penal, no se admite a compensao de culpas, como acontece no Direito Civil. Assim, a culpa da vtima no
exclui a culpa do agente, a no ser que seja exclusiva. No caso de culpa concorrente, em que os agentes, agindo culposamente, deram
causa a resultado culposo, do qual ambos so vtimas, aplica-se a cada um a pena correspondente ao delito praticado.

2.11 Crime preterdoloso

    O crime preterdoloso ou preterintencional  aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e
culpa na conduta consequente.

    Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo  o dolo, uma vez que o
agente quis o resultado. Entretanto, pela falta de previsibilidade, ocorre outro resultado culposo, pelo qual tambm responde o agente.
Exemplo: aborto praticado sem o consentimento da gestante com o resultado morte. O aborto  doloso, querido pelo agente. A morte da
gestante  culposa, pois o agente no queria o resultado, embora fosse ele previsvel.

   Nesse sentido, prescreve o art. 19 do Cdigo Penal:

   Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.

3 ERRO DE TIPO

   Dispe o art. 20 do Cdigo Penal:

   Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se
previsto em lei.

3.1 Conceito de erro de tipo

   Erro de tipo  o que incide sobre algum dos elementos do tipo penal. Pode recair sobre as elementares ou circunstncias da figura
tpica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificao ou sobre dados secundrios da norma penal incriminadora.

   Exemplo clssico de erro de tipo  o do caador que atira em direo ao que supe ser um animal bravio, matando outro caador.
Ou, ainda, o exemplo do agente que, no abolido crime de seduo, aproveitando-se da inexperincia da mulher virgem, a seduzia, com ela
mantendo conjuno carnal, supondo ter a mulher mais de 18 anos, quando, na verdade, contava ela 17 anos de idade.

    No primeiro exemplo citado, a falsa percepo da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicdio, ou seja, sobre a
elementar algum contida na descrio do crime do art. 121 do Cdigo Penal. No segundo exemplo, a falsa percepo da realidade
recaiu tambm sobre um elemento do tipo penal do abolido crime de seduo (art. 217 do CP), qual seja, a idade da vtima.

   Em face do erro de tipo, no h a finalidade tpica consistente na vontade de realizar o tipo objetivo. No h dolo, porque o agente
no sabe que est realizando um tipo penal.

3.2 Espcies de erro de tipo

   H duas espcies de erro de tipo:

   a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstncias do tipo, sem as quais o crime no existiria;

   b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstncias acessrias, secundrias, da figura tpica.

3.2.1 Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepo da realidade faz com que o agente desconhea a natureza criminosa do
fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

   O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusvel (ou invencvel): quando no pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer
pessoa, na situao em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caador que, em selva densa,  noite, avista vulto vindo
em sua direo e dispara sua arma em direo ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusvel ( ou vencvel): quando pode ser evitado pela observncia do cuidado objetivo pelo agente,
ocorrendo o resultado por imprudncia ou negligncia. Exemplo: caador que, percebendo movimento atrs de um arbusto, dispara sua
arma de fogo sem qualquer cautela, no verificando tratar-se de homem ou de fera, matando outro caador que l se encontrava. Nesse
caso, tivesse o agente empregado ordinria diligncia, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrs
do arbusto.

   O erro de tipo essencial escusvel exclui o dolo e a culpa do agente.

   J o erro de tipo essencial inescusvel exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.

3.2.2 Erro de tipo acidental

     aquele que incide sobre elementos acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execuo. O agente atua com a conscincia do
fato, errando a respeito de um dado no essencial de delito ou quanto  maneira de execuo.

3.2.2.1 Espcies

   So espcies de erro acidental:

   a) erro sobre o objeto -- error in objeto;

   b) erro sobre a pessoa -- error in persona;

   c) erro na execuo -- aberratio ictus;

   d) resultado diverso do pretendido -- aberratio criminis.

3.2.3 Erro sobre o objeto -- "error in objeto"

   Ocorre o erro sobre o objeto quando o agente supe que sua conduta recai sobre determinada coisa e na realidade recai sobre outra.
   Perante o Direito Penal, o erro sobre o objeto  irrelevante, pois de qualquer forma o agente responde pelo crime.

    Exemplos: agente que furta o carro de A supondo que pertence a B; agente que furta uma pedra preciosa pensando tratar-se de um
diamante raro etc.

3.2.4 Erro sobre a pessoa -- "error in persona"

   O erro sobre a pessoa vem previsto no art. 20,  3., do Cdigo Penal, que dispe:

   Art. 20. (...)

    3. O erro quanto  pessoa contra a qual o crime  praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as
condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Ocorre quando h erro de representao. O agente, atuando erroneamente, atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia
ofender. Exemplo: o agente atira em A pensando tratar-se de B.

    Entretanto, o erro sobre a pessoa no exclui o crime (no isenta de pena ), pois a norma penal no tutela pessoa determinada, mas
todas as pessoas.

    O agente responder penalmente como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida, ainda que a vtima efetiva seja outra.
Assim, no devem ser considerados os dados subjetivos da vtima efetiva, mas sim esses dados em relao  vtima virtual, que o agente
pretendia atingir. Exemplo: o agente, pretendendo matar A, atira e mata o prprio irmo. No incidir sobre o fato a agravante genrica
do art. 61, II, e, do Cdigo Penal. Na hiptese inversa, pretendendo o agente matar o prprio irmo e, por erro de representao,
matando um terceiro, responder criminalmente como se tivesse matado o prprio irmo, incidindo sobre o fato, nesse caso, a agravante
genrica citada.

3.2.5 Erro na execuo -- "aberratio ictus"

   O erro na execuo, tambm conhecido pela expresso latina aberratio ictus (que significa aberrao no ataque), ou crime
aberrante, ocorre no mecanismo da ao, ou seja, na fase de execuo do delito, quando o agente, pretendendo atingir uma pessoa, por
desvio no golpe, atinge outra no pretendida, ou ambas.

   A aberratio ictus  uma modalidade de erro acidental, no excluindo a tipicidade do fato. Vem prevista no art. 73 do Cdigo Penal.

     Como o prprio nome indica, o erro na execuo do crime pode derivar de vrios fatores resultantes da inabilidade do agente em
executar o delito ou de outro caso fortuito. Exemplos: erro de pontaria no disparo de arma de fogo, movimento da vtima no momento do
tiro, defeito apresentado pela arma de fogo no momento do disparo etc.

   Existem duas formas de erro na execuo:

    a) aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado nico, quando outra pessoa que no a visada pelo agente vem a sofrer o
resultado morte ou leso corporal. Exemplo: o agente dispara contra A e erra o alvo, acertando B, que vem a morrer ou sofrer leso
corporal.

    Segundo o disposto no art. 73 do Cdigo Penal, existe um s delito , doloso, pois a tentativa contra a vtima virtual resta absorvida
pelo crime consumado contra a vtima efetiva;

     b) aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vtima virtual e tambm a
vtima efetiva.

    Na realidade, nesses casos, existem dois crimes: um homicdio doloso (tentado ou consumado) em relao  vtima que pretendia
atingir e um homicdio culposo ou leso corporal culposa em relao ao terceiro.

   Nessa hiptese, o Cdigo Penal adota a unidade de conduta criminosa , aplicando a regra do concurso formal -- art. 70.

    Elencaremos, a seguir, as hipteses que podem ocorrer  vista de um caso concreto. Assim, se o agente, pretendendo matar o
indivduo A, atinge tambm a pessoa de B, temos o seguinte quadro:

    -- o agente mata A e B: na realidade, h um crime de homicdio doloso em relao a A e um crime de homicdio culposo em relao
a B. O agente, ento, segundo a regra do concurso formal, responde por homicdio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um
sexto at metade;
    -- o agente mata A e fere B: na realidade, h dois crimes, quais sejam, um homicdio doloso em relao a A e uma leso corporal
culposa em relao a B. O agente, entretanto, segundo a regra do concurso formal, responde por homicdio doloso, aumentada a pena de
um sexto at metade;

    -- o agente fere A e B: h tambm dois crimes, ou seja, uma tentativa de homicdio em relao a A e uma leso corporal culposa
em relao a B. O agente, portanto, responde por tentativa de homicdio, aumentada a pena de um sexto at metade, por fora do
disposto no art. 70 do Cdigo Penal;

    -- o agente mata B e fere A: na realidade, tambm h dois crimes, sendo uma tentativa de homicdio em relao a A e um homicdio
culposo em relao a B. Entretanto, matou B (vtima efetiva) como se tivesse matado A (vtima virtual), respondendo, nesse caso, por
homicdio doloso. Havendo duplicidade de resultado, a pena ser a do homicdio doloso, aumentada de um sexto at metade pelo
concurso formal.

3.2.5.1 Desgnios autnomos

   A hiptese de concurso formal com desgnios autnomos, que ser estudada oportunamente em captulo prprio, prevista no art. 70,
caput, segunda parte, do Cdigo Penal, tem aplicao tambm nas hipteses de aberratio ictus.

   Se o agente, ao pretender atingir a vtima virtual, ofender a vtima efetiva, agindo com intenes autnomas, as penas devem ser
somadas, ou seja, aplicadas cumulativamente.

   Assim, nesses casos de desgnios autnomos, apresenta-se o seguinte quadro, tomando como exemplo as figuras de A e B:

   a) se o agente mata A e B: responde por dois crimes de homicdio doloso, aplicando-se a pena cumulativamente;

   b) se o agente mata A e fere B: responde por um crime de homicdio doloso consumado e por uma tentativa de homicdio,
cumulativamente;

   c) se o agente fere A e B: responde por duas tentativas de homicdio;

   d) se o agente fere A e mata B: responde por um crime de homicdio doloso consumado e uma tentativa de homicdio,
cumulativamente.

3.2.6 Resultado diverso do pretendido -- "aberratio criminis (delicti)"

   O resultado diverso do pretendido, conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti, espcie de crime aberrante, tambm
ocorre no mecanismo de ao, na fase de execuo do delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurdico, atinge outro diverso.

   A aberratio criminis tambm  uma modalidade de erro acidental e no exclui a tipicidade do fato. Vem prevista no art. 74 do
Cdigo Penal.

     Enquanto na aberratio ictus o desvio recai sobre a pessoa vtima do crime, na aberratio criminis o desvio recai sobre o objeto
jurdico do crime, ou seja, na primeira, embora errando no golpe, a ofensa continua a mesma, mudando apenas a gravidade da leso; na
segunda, existe um resultado de natureza diversa do pretendido, com a consequente mudana do ttulo do crime.

    A soluo  a seguinte: se ocorrer o resultado diverso do que foi querido pelo agente, responder este por culpa, se o fato for
previsto como crime culposo. Se ocorrer tambm o resultado previsto pelo agente, aplica-se a regra do concurso formal. Nesse caso, o
Cdigo Penal admite que se puna o resultado diverso do pretendido a ttulo de culpa.

   Podem, ento, ocorrer as seguintes hipteses exemplificativas:

    a) o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa: responder pelo resultado homicdio ou leso corporal a ttulo de culpa,
porque essa modalidade de elemento subjetivo  prevista para esses delitos;

     b) o agente quer atingir uma pessoa e atinge uma coisa: no existe crime de dano culposo, devido ao princpio da excepcionalidade do
delito culposo, da por que o agente somente responde por tentativa de homicdio ou tentativa de leso corporal, se cabvel;

    c) o agente quer atingir uma pessoa, vindo a atingir esta e tambm uma coisa: responde apenas pelo resultado produzido na pessoa,
pois no existe dano culposo devido ao princpio da excepcionalidade do delito culposo;

    d) o agente quer atingir uma coisa, vindo a atingir esta e tambm uma pessoa: responde pelos crimes de dano (doloso) e homicdio ou
leso corporal culposa em concurso formal (art. 70 do CP). Aplica-se a pena do crime mais grave com o acrscimo de um sexto at
metade.
3.2.7 Erro determinado por terceiro

    Segundo a regra expressa do art. 20,  2., do Cdigo Penal, "responde pelo crime o terceiro que determina o erro".

    Essa determinao pode ser:

    a ) Dolosa , quando o terceiro induz o agente a incidir em erro. Exemplo clssico da doutrina  o do terceiro que entrega arma
municiada ao agente, fazendo-o crer que se encontrava desmuniciada, induzindo-o a dispar-la em direo  vtima, matando-a. Nesse
caso, o agente induzido no responde por crime algum, se o erro for escusvel. Se o erro for inescusvel, o agente induzido responder
por homicdio culposo. O terceiro provocador do erro responder criminalmente por homicdio doloso.

    b) Culposa , quando o terceiro age com culpa, induzindo o agente a incidir em erro por imprudncia, negligncia ou impercia. Outro
exemplo largamente difundido na doutrina  o do terceiro que, imprudentemente, sem verificar se a arma se encontrava municiada ou
no, entrega-a ao agente fazendo-o crer que se encontrava desmuniciada, induzindo-o a dispar-la em direo  vtima, matando-a.
Nesse caso, o agente no responde por crime algum, se o erro for escusvel. Se o erro for inescusvel, o agente induzido responder por
homicdio culposo. O terceiro provocador do erro responder por homicdio culposo.

3.2.8 Descriminantes putativas

    Prescreve o art. 20,  1., do Cdigo Penal:

    Art. 20. (...)

     1.  isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse,
tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato  punvel como crime culposo.

    Esse dispositivo trata das chamadas descriminantes putativas, tambm conhecidas por eximentes putativas ou causas putativas
de excluso da antijuridicidade.

    Descriminar significa absolver, inocentar, isentar, exculpar. Putativo  um adjetivo aplicvel quilo que aparenta ser verdadeiro,
legal e certo, sem o ser. Assim, as descriminantes putativas so aquelas hipteses que isentam o agente de pena, em razo da suposio,
por erro plenamente justificado pelas circunstncias, da existncia de situao de fato que, se presente, tornaria legtima a ao.

   Dessa forma,  vista do teor dos arts. 20,  1., e 21 do Cdigo Penal, trs modalidades de erro podero ser apontadas nas
descriminantes putativas:

    a) o agente supe a existncia de causa de excluso da antijuridicidade que no existe -- essa hiptese  de erro de proibio e
ser apreciada em captulo prprio;

   b) o agente incide em erro sobre os limites da causa de excluso da antijuridicidade -- essa hiptese tambm  de erro de
proibio e ser apreciada em captulo prprio;

    c) o agente incide em erro sobre situao de fato que, se existisse, tornaria legtima a ao (estado de necessidade putativo, legtima
defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exerccio regular de direito putativo). Essa hiptese  de erro de tipo, da
por que  denominada erro de tipo permissivo ou descriminante putativa.

     Cada causa de excluso da antijuridicidade mencionada no art. 23 do Cdigo Penal apresenta suas caractersticas prprias,
demandando requisitos especficos para sua ocorrncia. Assim, se o agente incide em erro sobre a situao de fato que autoriza a
legtima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exerccio regular de direito, estar isento de pena, pois
se trata de descriminante putativa.

4 ANTIJURIDICIDADE

    A antijuridicidade  um dos requisitos do crime, conforme j mencionado, situando-se ao lado do fato tpico.

4.1 Conceito

    A antijuridicidade  a relao de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurdico. No basta, para a ocorrncia de um crime, que
o fato seja tpico (previsto em lei).  necessrio tambm que seja antijurdico, ou seja, contrrio  lei penal, que viole bens jurdicos
protegidos pelo ordenamento jurdico.

    H quem distinga antijuridicidade de ilicitude. Sustenta-se que o termo antijuridicidade no poderia ser aplicado ao delito que, como
criao do Direito,  essencialmente jurdico. Desse modo, quem pratica o delito no contrariaria a lei (que estabelece tipo proibitivo),
mas, antes, a ela se amoldaria, ao realizar exatamente a forma de conduta por ela estabelecida.

    No obstante, adotamos o termo antijuridicidade como sinnimo de ilicitude.

     Pode-se distinguir, outrossim, antijuridicidade formal de antijuridicidade material. Antijuridicidade formal  a relao de contrariedade
entre o fato e a norma. Antijuridicidade material  a danosidade social, representada pela leso ou perigo de leso a que  exposto o bem
jurdico.

4.2 Causas de excluso da antijuridicidade

    J foi mencionado, por ocasio da anlise da teoria do tipo , que a tipicidade penal nada mais  que uma formatao legal das
condutas que violam os bens jurdicos que a sociedade visa proteger. A norma penal estabelece um mandamento determinante da no
violao do bem jurdico, mandamento este que, ao ser traduzido para a esfera penal, torna-se o chamado tipo.

    O tipo penal, portanto, j traz nsita em sua essncia uma carga de antijuridicidade, na medida em que sua caracterizao como
padro de conduta exigido faz com que a ilicitude da conduta j seja excluda, em grande nmero de casos, pelo juzo de atipicidade do
fato.

    Dessa forma,  foroso concluir que um fato tpico j carrega consigo uma aparente antijuridicidade, a qual somente ser
efetivamente constatada no momento da anlise da ocorrncia ou no das causas de excluso da antijuridicidade.

   As causas de excluso da antijuridicidade so causas de justificao da prtica do fato tpico, que o tornam jurdico, ou seja, no
vedado nem proibido pelo ordenamento jurdico.

     o caso do agente que, para salvaguardar sua vida, mata uma pessoa, agindo em legtima defesa. Em verdade, o agente praticou um
fato tpico (definido por lei como crime de homicdio -- art. 121 do CP), o qual no ser considerado crime por ter ele agido em legtima
defesa, que  causa excludente da antijuridicidade, prevista expressamente no art. 23, II, do Cdigo Penal.

   As causas de excluso da antijuridicidade esto previstas no art. 23 do Cdigo Penal e so tambm encontradas na doutrina com os
nomes de causas de excluso da ilicitude, descriminantes, causas de excluso do crime, eximentes ou tipos permissivos.

4.3 Estado de necessidade

    O estado de necessidade vem previsto no art. 24, caput, do Cdigo Penal:

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel
exigir-se.

4.3.1 Conceito

    Estado de necessidade  uma situao de perigo atual de interesses legtimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para
afast-la e salvar um bem prprio ou de terceiro, no tem outro meio seno o de lesar o interesse de outrem, igualmente legtimo.

    Como exemplos de estado de necessidade poderamos citar o do agente que, em ocasio de incndio ou desastre, invade domiclio
alheio para salvar as pessoas que l se encontram em perigo. Tambm o do nufrago que, de posse de apenas um colete salva-vidas,
deixa que outros companheiros se afoguem no mar. Ou ainda o exemplo do agente que, no intuito de socorrer pessoa gravemente
enferma, furta um automvel para transport-la ao hospital.

4.3.2 Natureza jurdica

   Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora o fato seja considerado tpico, no h crime em face da
ausncia de ilicitude.

4.3.3 Requisitos

    O estado de necessidade requer, para sua configurao, a concorrncia dos seguintes requisitos:
a) Existncia de um perigo atual: perigo atual  aquele que est acontecendo. Embora o Cdigo Penal no mencione expressamente,
a doutrina e a jurisprudncia vm admitindo o estado de necessidade tambm quando ocorrer perigo iminente, que  aquele que est
prestes a acontecer.
b) Ameaa a direito prprio ou alheio : significa que o agente pode agir para evitar leso a bem jurdico seu (estado de necessidade
prprio) ou de terceiro (estado de necessidade de terceiro), no sendo necessrio qualquer tipo de relao entre eles.

    c) Inexigibilidade de sacrifcio do interesse ameaado : significa que a lei no exige do agente que sacrifique o seu bem jurdico
para preservar o bem jurdico de terceiro. Ao contrrio, admite que, para salvaguardar seu direito, o agente sacrifique o interesse
tambm legtimo do terceiro. Deve tambm ser ponderada a proporcionalidade entre o interesse ameaado e o interesse sacrificado.

    d) Situao no causada voluntariamente pelo sujeito : significa que o agente no pode invocar o estado de necessidade, quando
tenha causado a situao de perigo voluntariamente. A expresso voluntariamente utilizada pela lei indica dolo, sendo certo que, no caso
de ter agido com culpa, o agente poder invocar o estado de necessidade.

    e) Inexistncia de dever legal de enfrentar o perigo : significa que o agente no pode invocar o estado de necessidade para a
proteo de seu bem jurdico, quando tenha o dever legal de enfrentar a situao de perigo, como  o caso do bombeiro que se recusa a
enfrentar o fogo para salvar vtimas de um incndio, ou do policial que se recusa a perseguir malfeitores sob o pretexto de que pode ser
alvejado por arma de fogo (art. 24,  1., do CP).

    f) Conhecimento da situao de fato justificante: significa que o estado de necessidade requer do agente o conhecimento de que
est agindo para salvaguardar um interesse prprio ou de terceiro.

4.3.4 Causa de diminuio da pena

    Diz o art. 24,  2., do Cdigo Penal:

    Art. 24. (...)

     2. Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros.

   Assim, embora se reconhea que o sujeito estava obrigado a sacrificar seu direito ameaado, oportunidade em que, a rigor, no
haveria estado de necessidade, respondendo o agente pelo crime que praticou, a pena poder, a critrio do juiz e  vista das
peculiaridades do caso concreto, ser reduzida de um a dois teros.

4.3.5 Formas de estado de necessidade

    O estado de necessidade pode ser classificado de acordo com os seguintes critrios:

    a) quanto  titularidade do interesse protegido : dividindo-se em estado de necessidade prprio (quando o agente salva direito
prprio) ou estado de necessidade de terceiro (quando o agente salva direito de outrem);

    b ) quanto ao aspecto subjetivo do agente: dividindo-se em estado de necessidade real (em que a situao de perigo
efetivamente est ocorrendo) e estado de necessidade putativo (em que o agente incide em erro -- descriminante putativa);

    c) quanto ao terceiro que sofre a ofensa : dividindo-se em estado de necessidade agressivo (caso em que a conduta do agente
atinge direito de terceiro inocente) e estado de necessidade defensivo (caso em que o agente atinge direito de terceiro que causou ou
contribuiu para a situao de perigo). Essa diferenciao reflete-se no mbito civil indenizatrio, admitindo-se, nos arts. 188, II, e 929 do
Cdigo Civil, a reparao do dano apenas no estado de necessidade agressivo.

4.3.6 Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante

    Existem duas teorias a respeito do estado de necessidade:

    a) Teoria unitria: segundo a qual no importa o valor do bem jurdico protegido em relao ao bem jurdico que est sofrendo a
ofensa. O bem jurdico protegido pelo estado de necessidade pode at mesmo ser de menor valor que o bem jurdico ofendido pela
conduta do agente. Ex.: para salvar sua integridade corporal, o agente acaba suprimindo a vida de outrem. Segundo essa teoria, portanto,
no se faz qualquer ponderao de bens, ou seja, no se analisa a natureza dos bens jurdicos em conflito. Essa  a teoria adotada pelo
nosso Cdigo Penal, que, no art. 24, no estabelece qualquer diferenciao entre o estado de necessidade justificante e o estado de
necessidade exculpante. O estado de necessidade  sempre causa excludente de ilicitude.

    b) Teoria diferenciadora: segundo a qual  necessrio considerar o valor dos bens jurdicos envolvidos na situao de perigo,
traando-se a ponderao de bens. Para essa teoria, de origem alem, h diferena entre estado de necessidade justificante (excludente
de ilicitude) e estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade). O Brasil no adotou essa teoria, como ressaltado linhas
acima, embora possa ela, em princpio, ser mais razovel, na medida em que soa no mnimo estranha a situao do agente que, para a
salvaguarda de seu patrimnio, exposto a situao de perigo atual, provoca a morte de terceiro, alegando estado de necessidade.
Portanto, em suma, segundo a teoria diferenciadora, h a seguinte diviso:
       Estado de necessidade justificante: que ocorre quando o bem jurdico sacrificado for de menor valor que o bem jurdico salvo da
situao de perigo. Ex.: para salvar sua vida, o agente sacrifica o patrimnio alheio. Nesse caso ocorre causa excludente de ilicitude.

       Estado de necessidade exculpante: que ocorre quando o bem jurdico sacrificado for de valor igual ou superior ao do bem jurdico
salvo da situao de perigo. Ex.: para salvar seu patrimnio, o agente sacrifica a vida de outrem, provocando-lhe a morte. Nesse caso
ocorre uma causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    Urge ressaltar que o nosso Cdigo Penal no exige, para o reconhecimento do estado de necessidade, que haja a ponderao de
bens jurdicos, no estabelecendo regras em relao  natureza dos bens jurdicos em conflito ou em relao aos seus titulares. O Brasil
adotou a Teoria Unitria. Nada impede, entretanto, que haja um juzo de ponderao fundado no critrio de razoabilidade do sacrifcio
do interesse ameaado , previsto no caput e no  2. do art. 24 do Cdigo Penal.

4.4 Legtima defesa

   A legtima defesa vem prevista no art. 25 do Cdigo Penal, que diz:

    Art. 25. Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem.

4.4.1 Conceito

   Legtima defesa  a repulsa a injusta agresso, atual ou iminente, a direito prprio ou de outrem, usando moderadamente os meios
necessrios.

4.4.2 Natureza jurdica

   Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora seja tpico o fato, no h crime em face da ausncia de ilicitude.

4.4.3 Requisitos

   A legtima defesa requer, para sua configurao, a ocorrncia dos seguintes elementos:

   a) Agresso injusta, atual ou iminente: a agresso pode ser definida como o ato humano que causa leso ou coloca em perigo um
bem jurdico. A agresso  injusta quando viola a lei, sem justificao (sine jure ). Agresso atual  aquela que est ocorrendo.
Agresso iminente  aquela que est prestes a ocorrer.

    b) Direito prprio ou de terceiro : significa que o agente pode repelir injusta agresso a direito seu (legtima defesa prpria) ou de
outrem (legtima defesa de terceiro), no sendo necessria qualquer relao entre eles.

   c ) Utilizao dos meios necessrios: significa que o agente somente se encontra em legtima defesa quando utiliza os meios
necessrios a repelir a agresso, os quais devem ser entendidos como aqueles que se encontrem  sua disposio. Deve o agente
sempre optar, se possvel, pela escolha do meio menos lesivo.

   d) Utilizao moderada de tais meios: significa que o agente deve agir sem excesso, ou seja, deve utilizar os meios necessrios
moderadamente, interrompendo a reao quando cessar a agresso injusta.

    e) Conhecimento da situao de fato justificante: significa que a legtima defesa requer do agente o conhecimento da situao de
agresso injusta e da necessidade de repulsa (animus defendendi).

4.4.4 Formas de legtima defesa

   A legtima defesa pode ser classificada de acordo com os seguintes critrios:

    a) quanto  titularidade do interesse protegido : dividindo-se em legtima defesa prpria (quando a agresso injusta se voltar
contra direito do agente) e legtima defesa de terceiro (quando a agresso injusta ocorrer contra direito de terceiro);

    b) quanto ao aspecto subjetivo do agente: dividindo-se em legtima defesa real (quando a agresso injusta efetivamente estiver
presente) ou legtima defesa putativa (que ocorre por erro -- descriminante putativa);

     c) quanto  reao do sujeito agredido : dividindo-se em legtima defesa defensiva (quando o agente se limitar a defender-se da
injusta agresso, no constituindo, sua reao, fato tpico) e legtima defesa ofensiva (quando o agente, alm de defender-se da injusta
agresso, tambm atacar o bem jurdico de terceiro, constituindo sua reao fato tpico).
4.4.5 Legtima defesa subjetiva

     aquela em que ocorre o excesso por erro de tipo escusvel. O agente, inicialmente em legtima defesa, j tendo repelido a injusta
agresso, supe, por erro, que a ofensa ainda no cessou, excedendo-se nos meios necessrios. Exemplo largamente difundido na
doutrina  o do agente que, em face de injusta agresso, desfere golpe de faca no agressor, que vem a cair. Pretendendo fugir, o
agressor tenta levantar-se; pensando o agente que aquele opressor intenta perpetrar-lhe nova agresso, desfere-lhe novas facadas,
matando-o. Neste caso, com a queda do agressor em virtude da primeira facada, j havia cessado a agresso injusta. O agente,
entretanto, por erro de tipo escusvel, supe que o agressor pretende levantar-se para novamente atac-lo, razo pela qual, agindo com
excesso, mata-o com novas facadas.

   O erro de tipo escusvel exclui o dolo e a culpa, conforme j foi mencionado em captulo prprio.

4.4.6 Legtima defesa sucessiva

    Ocorre a legtima defesa sucessiva na repulsa contra o excesso. A ao de defesa inicial  legtima at que cesse a agresso injusta,
configurando-se o excesso a partir da. No excesso, o agente atua ilegalmente, ensejando ao agressor inicial, agora vtima da
exacerbao, repeli-lo em legtima defesa.  o caso, por exemplo, do agente que, para defender-se de injusta agresso, desfere um soco
no agressor, que foge. O agente, mesmo cessada a agresso, persegue o agressor com o intento de mat-lo. O agressor, agora vtima do
excesso, pode defender-se legitimamente do agente.

4.4.7 Legtima defesa recproca

     aquela que ocorre quando no h injusta agresso a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente  ilcita.  a hiptese de
legtima defesa contra legtima defesa , que no  admitida no nosso ordenamento jurdico.

     Se o agente atua em legtima defesa,  porque h injustia na agresso. O injusto agressor no pode, em seu favor, alegar legtima
defesa se repelir o ataque lcito do agente. Exemplo comum  o do agente que, pretendendo matar injustamente seu oponente, e  vista
da lcita reao deste, desfere-lhe tiros sob o pretexto de salvaguardar sua vida.

4.4.8 Provocao e legtima defesa

   A provocao no deve ser confundida com agresso. Pode ela consistir ou no em uma agresso.

   Consistindo em uma agresso injusta , autorizar a legtima defesa. Caso contrrio, no haver legtima defesa, e o agente que
eventualmente ceder  provocao responder criminalmente pelo fato que praticar.

    Deve ser lembrado que a legtima defesa provocada no constitui causa excludente da antijuridicidade. O agente, voluntariamente e
com intento de agredir bem jurdico de terceiro, coloca-se em situao na qual, aparentemente, atuar em legtima defesa.  o caso do
amante que, ciente do horrio em que o marido trado costuma chegar em casa, coloca-se na cama com a mulher deste, aguardando uma
reao para mat-lo sob o pretexto de legtima defesa. Nesse caso no haver exculpante, mas, antes, homicdio doloso.

4.4.9 "Commodus discessus"

    A lei no pode impor a covardia como obrigao jurdica ou moral. Da por que no se pode exigir daquele que sofre a injusta
agresso o commodus discessus, ou seja, a sada mais cmoda, a fuga do local, retirando-se ileso do palco dos acontecimentos, evitando
empregar a repulsa legtima.

    Assim, mesmo que o sujeito, na iminncia de ser injustamente agredido, tenha condies de se retirar ileso do local, mas opte por
ficar a repelir a injusta agresso, estar acobertado pela legtima defesa.

4.4.10 Ofendculas

      So chamadas ofendculas ou ofendculos as barreiras ou obstculos para a defesa de bens jurdicos. Geralmente constituem
aparatos destinados a impedir a agresso a algum bem jurdico, seja pela utilizao de animais (ces ferozes, por exemplo), seja pela
utilizao de aparelhos ou artefatos feitos pelo homem (arame farpado, cacos de vidro sobre o muro e cerca eletrificada, por exemplo).

    Parcela da doutrina distingue ofendcula de defesa mecnica predisposta. As ofendculas so percebidas com facilidade pelas
pessoas e no necessitam de aviso quanto  sua existncia. Exs.: cacos de vidro sobre o muro, pontas de lana em uma grade, fosso etc.
J as defesas mecnicas predispostas esto ocultas, ignoradas pelo suposto agressor, sendo necessrio o aviso quanto  sua existncia.
Exs.: cerca eletrificada, armadilhas em geral, arma oculta, co feroz etc.

   No obstante, preferimos tratar ambas as hipteses como ofendculas.
    Constituem as ofendculas hipteses de legtima defesa preordenada , que atuam quando o infrator procura lesionar algum interesse
ou bem jurdico protegido.

   H quem sustente, entretanto, constiturem as ofendculas exerccio regular de direito.

    A nosso ver, a melhor soluo  considerar a mera instalao, utilizao ou predisposio das ofendculas como exerccio regular de
direito (direito de autodefender-se); quando efetivamente atuarem essas barreiras ou obstculos, vulnerando o bem jurdico do injusto
agressor, sero consideradas legtima defesa preordenada.

    Discute-se na doutrina e na jurisprudncia se as ofendculas constituem sempre hiptese de exerccio regular de direito ou legtima
defesa ou se podem constituir crime em determinadas ocasies, como no caso de um inocente ser por elas atingido.

    Devendo elas respeitar os mesmos requisitos do art. 25 do Cdigo Penal, cremos que o mais acertado  analisar cada hiptese
concreta, correndo por conta de quem as utiliza os riscos que apresentam. Caso as ofendculas atinjam o agressor do bem jurdico, estar
caracterizada a legtima defesa. Caso atinjam um inocente, estar caracterizada a legtima defesa putativa.

4.4.11 Questes interessantes sobre legtima defesa

     Algumas hipteses, que se apresentam em casos concretos, merecem anlise mais detalhada,  luz das causas excludentes da
antijuridicidade.

    a) Admite-se legtima defesa contra agresso de inimputveis (bbados habituais, menores, incapazes mentais etc.), pois basta que a
ofensa seja injusta.

    b) No se admite legtima defesa contra ataque de animais, pois que essa exculpante exige atuao humana. A repulsa a ataque de
animais constituir estado de necessidade.

   c) Admite-se legtima defesa de todos os direitos da pessoa humana, reconhecidos pela ordem jurdica (vida, liberdade, patrimnio,
honra, integridade fsica etc.).

    d) Admite-se legtima defesa contra agresso injusta por omisso quando o agressor tinha o dever de atuar (exemplo do carcereiro
que,  vista do alvar de soltura, deixa de libertar o preso).

     e) Admite-se legtima defesa contra agresso injusta praticada por agente no culpvel. Na ausncia de culpabilidade (coao moral
irresistvel, obedincia hierrquica, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fora maior), persiste a ilicitude da conduta,
ensejando a repulsa legtima.

    f) No se admite legtima defesa contra legtima defesa . A primeira legtima defesa j se volta contra injusta agresso, sendo,
portanto, justa a repulsa, no admitindo nova legtima defesa.

    g) Admite-se legtima defesa putativa contra legtima defesa putativa . Os agentes, no caso, incidem em erro, tendo uma falsa
percepo da realidade, fazendo com que ambos suponham a existncia de injusta agresso.

   h) Admite-se legtima defesa real contra legtima defesa putativa . Na legtima defesa putativa, que exclui a culpabilidade do
agente ou a tipicidade do fato, a conduta permanece ilcita, ensejando repulsa legtima.

    i) Admite-se legtima defesa real contra legtima defesa subjetiva . J foi dito que na legtima defesa subjetiva h excesso por erro
de tipo. Esse excesso admite repulsa legtima.

   j) Admite-se legtima defesa putativa contra legtima defesa real.

    k) No se admite legtima defesa contra estado de necessidade. No estado de necessidade, a conduta est amparada e permitida
por lei, no sendo injusta. Da por que no admite repulsa legtima . Pode haver, isso sim, estado de necessidade contra estado de
necessidade.

   l) Admite-se legtima defesa contra as outras descriminantes putativas (estado de necessidade putativo, estrito cumprimento de
dever legal putativo e exerccio regular de direito putativo).

4.5 Estrito cumprimento do dever legal

    Ocorre o estrito cumprimento do dever legal quando a lei, em determinados casos, impe ao agente um comportamento. Nessas
hipteses, amparadas pelo art. 23, III, do Cdigo Penal, embora tpica a conduta, no  ilcita.
    Exemplos de estrito cumprimento de dever legal, largamente difundidos na doutrina, so o do policial que viola domiclio onde est
sendo praticado um delito, ou emprega fora indispensvel no caso de resistncia ou tentativa de fuga do preso (art. 284 do CPP), o do
soldado que mata o inimigo no campo de batalha, o do oficial de justia que viola domiclio para cumprir ordem de despejo, dentre outros.

    Somente ocorre a excludente quando existe um dever imposto pelo Direito, seja em regulamento, decreto ou qualquer ato emanado
do Poder Pblico, desde que tenha carter geral, seja em lei, penal ou extrapenal.

     de destacar que esto excludas da proteo legal as obrigaes morais, sociais, religiosas etc.

4.6 Exerccio regular de direito

   Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art. 23, III, do Cdigo Penal, que emprega a expresso direito em sentido
amplo. A conduta, nesses casos, embora tpica, no ser antijurdica, ilcita.

    Exemplos de exerccio regular de direito largamente difundidos na doutrina so o desforo imediato no esbulho possessrio (art.
1.210,  1., do CC), o direito de reteno por benfeitorias, as intervenes mdico-cirrgicas, a correo dos filhos pelos pais etc.

    O agente deve obedecer estritamente, rigorosamente, aos limites do direito exercido, sob pena de abuso.

4.7 O consentimento do ofendido

    A orientao dominante  a de que o consentimento do ofendido na prtica do delito somente  possvel tratando-se de direitos
disponveis, de interesse exclusivamente privado. Nesses casos, no obstante a prtica de um fato tpico, estar afastada a ilicitude pelo
consentimento do ofendido na leso ou ameaa a seu bem jurdico disponvel (patrimnio, honra etc.).

     No  possvel, entretanto, que o consentimento do ofendido seja causa de excluso da antijuridicidade, em se tratando de direitos
indisponveis, uma vez que h interesse coletivo na sua preservao, como  o caso do direito  vida, do direito  integridade corporal etc.

4.8 Risco permitido

    Ren Ariel Dotti (op. cit., p. 405) ensina que "o fenmeno social e jurdico do risco permitido ou risco tolerado constitui uma das
manifestaes rotineiras dos tempos modernos em determinados setores da vida humana. Existem atividades de risco praticadas por
certos profissionais (policiais, bombeiros, trapezistas, pilotos de corrida) e situaes de risco envolvendo a generalidade das pessoas,
quando, p. ex., para salvar a vida de um paciente, o mdico realiza uma cirurgia de emergncia e sem os preparativos usuais".

   Portanto, a linha divisria entre o fato culposo punvel e o fato impunvel causado pelo risco juridicamente permitido estar no grau de
imprescindibilidade da modalidade de comportamento humano no sujeito a reprovao jurdica.

4.9 Violncia desportiva

     Segundo a lio de Fernando Capez (op. cit., p. 261), a violncia desportiva "caracteriza exerccio regular de direito, desde que
preenchidos os seguintes requisitos: a) a agresso se d dentro dos limites do esporte ou de seus desdobramentos previsveis; b) haja o
consentimento prvio do ofendido, que deve estar ciente dos riscos inerentes ao esporte; c) regulamentao do esporte em lei; d) que a
atividade no seja contrria aos bons costumes, conquanto isso seja um conceito ainda um pouco vago, mas passvel de delimitao.
Preenchidos esses pressupostos, somente haver crime quando ocorrer excesso do agente, ou seja, quando intencionalmente
desobedecer s regras esportivas, causando resultados lesivos".

4.10 Excesso punvel

    Dispe o art. 23, pargrafo nico, do Cdigo Penal:

    Art. 23. (...)

    Pargrafo nico. O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo.

    Em cada uma das hipteses de causas excludentes da ilicitude estudadas verifica-se a existncia de requisitos, traados pela
prpria lei, que devem ser obedecidos pelo agente.

   As excludentes da ilicitude so exceo  antijuridicidade contida na descrio tpica dos crimes, da por que devem ter sua
ocorrncia verificada caso a caso pelo Direito Penal, a fim de que no ocorra o excesso.

    O excesso ocorre quando o agente extrapola os limites traados pela lei para as causas excludentes da antijuridicidade. Ocorre, por
exemplo, no caso em que o agente, depois de repelida a injusta agresso por legtima defesa, continua a ofender o bem jurdico do
terceiro; ou no caso do estado de necessidade, em que o agente continua atuando, ainda depois de afastado o perigo atual, causando
leso desnecessria a bem jurdico de terceiro.

   O excesso pode ser:

     a) doloso : quando o agente, j tendo atuado em conformidade com o direito na conduta inicial da excludente, avana voluntariamente
os limites impostos por lei e produz dolosamente resultado antijurdico;

   b) culposo : quando o agente, j tendo atuado em conformidade com o direito na conduta inicial da excludente, avana os limites
impostos por lei, por impercia, imprudncia ou negligncia, produzindo culposamente resultado antijurdico.

5 CULPABILIDADE

   Ao empregar a expresso  isento de pena , o Cdigo Penal admite a existncia de um crime no punvel, pois a culpabilidade liga o
agente  punibilidade.

    Com relao ao conceito analtico, conforme visto anteriormente, o crime pode ser definido como fato tpico, antijurdico e culpvel,
ou simplesmente fato tpico ou antijurdico, na viso de alguns doutrinadores (Teoria Finalista Bipartida). J houve quem sustentasse,
como Mezger, que o crime seria fato tpico, antijurdico, culpvel e punvel, posio hoje inaceitvel, j que a punibilidade  a
consequncia do crime e no seu elemento.

   Para a Teoria Finalista Bipartida, a culpabilidade no  requisito do crime, mas, antes, funciona como condio da resposta penal.

   Culpabilidade no se confunde com culpa. Culpa  elemento subjetivo do crime, encontrando-se situada no fato tpico, juntamente
com o dolo.

    Sobre a evoluo do conceito de culpabilidade, ensina Andr Estefam (op. cit., p. 127) que, "no sistema clssico, a culpabilidade era
vista como mero vnculo psicolgico entre autor e fato, por meio do dolo e da culpa, que eram suas espcies (teoria psicolgica da
culpabilidade). No sistema neoclssico, agregou-se a ela a noo de reprovabilidade, resultando no entendimento de que a culpabilidade
somente ocorreria se o agente fosse imputvel, agisse dolosa ou culposamente e se pudesse dele exigir comportamento diferente (teoria
psicolgico-normativa ou normativa da culpabilidade). J se tratava de um grande avano, mas o aperfeioamento definitivo s veio com
o sistema finalista, pelo qual ela se compunha de imputabilidade, possibilidade de compreenso da ilicitude da conduta e de exigir do
agente comportamento distinto (teoria normativa pura da culpabilidade)".

    De fato, a teoria psicolgica possui fundamento no naturalismo-causalista, baseando-se no positivismo do sculo XIX, inserida na
teoria clssica do delito. Para essa teoria, o dolo e a culpa so as duas nicas espcies de culpabilidade; a imputabilidade seria
pressuposto da culpabilidade. A culpabilidade funcionaria como ligao psquica entre o agente e o fato criminoso. Entretanto, a teoria
psicolgica no consegue explicar a culpa inconsciente, em que no h relao psquica entre o agente e o fato. Outra crtica muito
comum encontrada na doutrina refere-se ao fato de no ser possvel um conceito normativo (culpa) e um conceito psquico (dolo) serem
espcies de um mesmo denominador. Inclusive, assevera-se que a teoria psicolgica no consegue definir as causas de excluso da
culpabilidade, em que h dolo e nexo psicolgico (emoo, embriaguez etc.).

    J a teoria psicolgico-normativa, fundada na escola neoclssica e baseada no neokantismo, caracteriza-se por agregar ao
conceito de culpabilidade um juzo de reprovao. Dolo e culpa passam a ser elementos da culpabilidade, ao lado da imputabilidade. A
exigibilidade de conduta diversa tambm passa a ser elemento da culpabilidade. O dolo passa a ser um dolo hbrido (psicolgico e
normativo), em que o dolus malus seria igual  vontade (previso) somada  conscincia da ilicitude. A crtica mais comum a essa teoria
 a de que, adotando-se o dolo hbrido, se um indivduo agir com dolo natural (vontade) mas no possuir a conscincia da ilicitude, no
seria culpvel.

    Por seu turno, a teoria normativa pura , baseada na escola finalista de Hans Welzel, suprimiu todos os elementos subjetivos da
culpabilidade. O dolo e a culpa passaram a integrar a tipicidade. Assim, os elementos da culpabilidade passaram a ser:

   a) imputabilidade;

   b) potencial conscincia (conhecimento) da ilicitude;

   c) exigibilidade de conduta diversa (conforme o direito).

5.1 Conceito

   Culpabilidade  juzo de reprovao social. Para a Teoria Finalista Bipartida, funciona como pressuposto de aplicao da pena.
Para a Teoria Finalista Tripartida constitui elemento do crime. Na culpabilidade, existe reprovao pessoal contra o autor devido 
realizao de um fato contrrio ao Direito, embora, nas circunstncias, tivesse podido atuar de maneira diferente de como o fez.

5.2 Elementos da culpabilidade

   A culpabilidade  composta dos seguintes elementos:

   a) imputabilidade;

   b) potencial conscincia da ilicitude;

   c) exigibilidade de conduta conforme o Direito.

5.3 Imputabilidade

    Chama-se imputabilidade a capacidade do agente de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Consequentemente, denomina-se inimputabilidade a incapacidade do agente de entender o carter ilcito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, seja em virtude de doena mental ou desenvolvimento mental incompleto (menoridade
penal) ou retardado, seja em virtude de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fora maior.

    O nosso Cdigo Penal adotou, para aferir a imputabilidade, o critrio biopsicolgico , segundo o qual, num primeiro momento,
verifica-se se o agente, na poca do fato, era portador de doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; num
segundo momento, verifica-se se era ele capaz de entender o carter ilcito do fato; e, num terceiro momento, verifica-se se ele tinha
capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.

5.3.1 "Actio libera in causa"

    A imputabilidade, como juzo de reprovao social e como pressuposto de aplicao da pena, deve existir ao tempo da prtica do
fato.

    Ocorre a actio libera in causa (ou ao livre em sua causa) quando o agente se coloca, propositadamente, em situao de
inconscincia para a prtica de conduta punvel. So casos de conduta livremente desejada, mas cometida no instante em que o sujeito se
encontra em estado de inconscincia.

   Exemplo largamente difundido na doutrina  o do agente que, para praticar um delito, ingere voluntariamente substncia alcolica,
encontrando-se em estado de inimputabilidade (embriaguez) por ocasio da conduta tpica.

   Nesse caso, o agente responde normalmente pelo delito que praticou, pois se colocou voluntariamente em situao de inconscincia,
desejando o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.

5.3.2 Causas excludentes da imputabilidade

   Existem quatro causas que excluem a imputabilidade:

   a) Doena mental

    O art. 26, caput, do Cdigo Penal tratou da doena mental como um pressuposto biolgico da inimputabilidade. Deve ela ser
entendida como toda molstia que cause alterao na sade mental do agente.

     Na presena de doena mental que leve  incapacidade de entendimento do carter ilcito do fato e  incapacidade de determinao
de acordo com esse entendimento, o agente ser inimputvel e, consequentemente, no ter culpabilidade. O crime persiste (fato tpico e
antijurdico), faltando ao agente culpabilidade, que  pressuposto de aplicao da pena. A sano penal aplicvel ao agente, portanto, no
consistir em pena, mas, antes, em medida de segurana.

    Dispe o art. 149, caput, do Cdigo de Processo Penal que, "quando houver dvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenar, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmo ou cnjuge do
acusado, seja este submetido a exame mdico-legal". Deve ser ressaltado que, a teor do art. 153 do Cdigo de Processo Penal, "o
incidente de insanidade mental processar-se- em auto apartado, que s depois da apresentao do laudo, ser apenso ao processo
principal".

   b) Desenvolvimento mental incompleto
     Como desenvolvimento mental incompleto deve ser entendido aquele que ocorre nos inimputveis em razo da idade e tambm nos
silvcolas inadaptados.

    Diz o Cdigo Penal no art. 27:

    Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na
legislao especial.

    Nesse dispositivo, o Cdigo Penal adotou o critrio biolgico para aferio da imputabilidade do menor. Trata-se, em verdade, de
uma presuno absoluta de inimputabilidade do menor de 18 anos, fazendo com que ele, por imposio legal, seja considerado incapaz de
entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O menor de 18 anos, a rigor, pratica crime (fato tpico e antijurdico), faltando-lhe apenas a imputabilidade, ou seja, a culpabilidade,
que, para a teoria finalista bipartida,  pressuposto de aplicao da pena. Logo, ao menor no se aplica sano penal.

    Atualmente, o menor de 18 anos que infringe a lei penal est sujeito  legislao prpria, ou seja,  Lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente). Para o referido Estatuto, a terminologia menor est superada, chamando-se criana a
pessoa at 12 anos de idade incompletos, e adolescente, a pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Ato infracional, para o mesmo diploma,
 toda conduta descrita como crime ou contraveno penal.

   Outrossim, as sanes aplicveis  criana infratora chamam-se medidas especficas de proteo e vm relacionadas no art. 101
do Estatuto, sem prejuzo de outras que pode a autoridade competente determinar. Ao adolescente infrator (adolescente em conflito
com a lei) aplica-se, como sano, a medida socioeducativa , cujo rol encontra-se no art. 112 do mesmo Estatuto.

    Com relao ao silvcola, conforme adverte Flvio Augusto Monteiro de Barros ( Direito penal: parte geral, 3. ed., So Paulo:
Saraiva, 2003, v. 1, p. 356-366), "nem sempre sofre de desenvolvimento mental incompleto. O critrio norteado pelo legislador  a
assimilao dos valores da vida civilizada. Assim, podem ocorrer trs hipteses:

    a) o silvcola, ao tempo do crime, no tinha possibilidade de conhecer o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento; nesse caso, aplica-se o art. 26, caput, do CP;

   b) o silvcola, ao tempo do crime, tinha uma reduzida possibilidade de conhecer o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento; nesse caso, aplica-se o pargrafo nico do art. 26 do CP;

    c) o silvcola, ao tempo do crime, tinha plena possibilidade de conhecer o carter ilcito do fato e de determinar-se de acordo com
esse entendimento; nesse caso, deve ser tratado como imputvel, sujeitando-se  pena cabvel".

   De todo modo, no caso de condenao do ndio por infrao penal, conforme dispe o art. 56 da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de
1973 (Estatuto do ndio), a pena dever ser atenuada e na sua aplicao o juiz atender tambm ao grau de integrao do silvcola.

    c) Desenvolvimento mental retardado

    Segundo leciona o psiquiatra forense Guido Arturo Palomba ( Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal, So Paulo: Atheneu,
2003, p. 483), "o retardo mental ou desenvolvimento mental retardado caracteriza-se por dficit de inteligncia, que pode ocorrer sem
qualquer outro transtorno psquico, embora indivduos mentalmente retardados possam apresentar certos transtornos psquicos, de modo
associado".

    Acentua o referido mdico que "o retardado mental  portador de funcionamento intelectual significativamente inferior  mdia, o
que vem a gerar inabilidades sociais, pessoais, psquicas, culturais, tanto mais graves quanto maior for o grau de retardamento".

   O desenvolvimento mental retardado, portanto,  o estado mental caracterstico dos oligofrnicos, que podem ser classificados em
dbeis mentais (grau leve de retardamento mental -- correspondente a uma criana entre 7 e 10 anos de idade), imbecis (grau
moderado de retardamento mental -- correspondente a uma criana entre 3 e 7 anos de idade) e idiotas (grau grave de retardamento
mental -- correspondente a uma criana de no mximo 3 anos de idade). A perfeita caracterizao de cada uma dessas anomalias 
dada pela medicina forense. No curso do processo penal, a percia  inafastvel (arts. 149 e 156 do CPP).

    Tambm nesse caso, se o agente, em razo do desenvolvimento mental retardado, for incapaz de entender o carter ilcito do fato ou
incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, ser considerado inimputvel, faltando-lhe a culpabilidade, que 
pressuposto de aplicao da pena. Ausente a pena, aplicar-se- medida de segurana.

    d) Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fora maior
   Diz o art. 28,  1., do Cdigo Penal:

   Art. 28. (...)

     1.  isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo
da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.

    Embriaguez  a intoxicao aguda e transitria causada pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos. Em virtude da embriaguez,
para que haja excluso da imputabilidade, deve faltar ao agente capacidade de entendimento do carter ilcito do fato ou capacidade de
determinao de acordo com esse entendimento.

   A embriaguez pode ser:

   a) completa , em que h absoluta falta de entendimento por parte do agente, com confuso mental e falta de coordenao motora;

   b) incompleta , em que resta ao agente ainda alguma capacidade de entendimento, muito embora haja comprometimento relativo da
coordenao motora e das funes mentais.

   Como foi visto, somente a embriaguez completa exclui a imputabilidade.

   Tendo em vista o elemento subjetivo do agente em relao  embriaguez, esta pode ser:

   a) voluntria ou culposa (no acidental), quando o agente ingere substncia alcolica ou de efeitos anlogos com a inteno de
embriagar-se, ou sem a finalidade de embriagar-se, mas com excesso imprudente;

    b ) acidental, quando a ingesto do lcool ou de substncia de efeitos anlogos no  voluntria nem culposa, podendo ser
proveniente de:

    -- caso fortuito (em que o agente desconhece o efeito da substncia que ingere ou desconhece alguma condio sua particular de
suscetibilidade a ela);

    -- fora maior (quando o agente no  responsvel pela ingesto da substncia alcolica ou de efeitos anlogos, como nos casos de
ser forado a dela fazer uso).

    Portanto, no caso de embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito ou fora maior, o agente  inimputvel, faltando-lhe
culpabilidade, embora pratique um crime (fato tpico e antijurdico). Estar isento de pena e no lhe ser aplicada tambm medida de
segurana.

     No caso de embriaguez acidental incompleta proveniente de caso fortuito ou fora maior, dever ser aplicada a regra estampada no
art. 28,  2., do Cdigo Penal se o agente no possua, ao tempo da ao ou da omisso, plena capacidade de entender o carter ilcito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de capacidade relativa, em virtude de embriaguez incompleta,
sendo o agente apenado com pena reduzida.

5.3.3 Semi-imputabilidade

   Cuida-se de hiptese de reduo de pena prevista no art. 26, pargrafo nico, do Cdigo Penal, que diz:

   Art. 26. (...)

    Pargrafo nico. A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou
por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.

   Nesse caso, o agente tem parcialmente diminuda sua capacidade de entendimento e de determinao, o que enseja a reduo da
pena de um a dois teros.

    No h excluso da imputabilidade, persistindo a culpabilidade do agente e a consequente aplicao de pena, ainda que reduzida.
Excepcionalmente, de acordo com o disposto no art. 98 do Cdigo Penal, pode o juiz optar pela imposio ao semi-imputvel de medida
de segurana, conforme ser explicado no captulo pertinente s medidas de segurana, aplicando-se o chamado sistema vicariante.

5.4 Potencial conscincia da ilicitude
   A potencial conscincia da ilicitude  outro elemento da culpabilidade.

    Para que exista a culpabilidade, que  pressuposto de aplicao da pena,  necessrio que o agente tenha a possibilidade de conhecer
a antijuridicidade do fato, ou seja, que potencialmente saiba que o fato  ilcito e que a conduta que est praticando  vedada por lei.

    A potencial conscincia da ilicitude deve ser tomada sob o aspecto cultural. Deve-se analisar se o conjunto de informaes recebidas
pelo agente no decorrer de sua vida, de seu desenvolvimento em sociedade, at o momento em que praticou a conduta, lhe conferia
condies de entender que o ato praticado era socialmente reprovvel.

5.4.1 Inescusabilidade do desconhecimento da lei

   O Cdigo Penal, no art. 21, caput, primeira parte, diz:

   Art. 21. O desconhecimento da lei  inescusvel. (...)

   Nesse dispositivo, o legislador consagrou o princpio da inescusabilidade do desconhecimento da lei (em latim, ignorantia legis
neminen excusat), segundo o qual ningum pode alegar que desconhece a lei.

    A lei, uma vez em vigor, a todos alcana, devendo ser do conhecimento da sociedade que as condutas nela tipificadas so
proibidas e constituem infraes penais.

   Entretanto, o desconhecimento da lei no se confunde com a falta de conscincia da ilicitude do fato. No desconhecimento da lei, o
agente ignora completamente que existe punio para o fato praticado, embora possa intu-lo injusto, em face do ordenamento jurdico.
Na falta de conscincia da ilicitude, o agente ignora que o fato praticado seja injusto, supondo-o lcito e permitido.

5.4.2 Erro de proibio

    O erro de proibio  aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente. O agente supe que inexiste a
regra de proibio.

    O erro de proibio no exclui o dolo. Exclui a culpabilidade, quando o erro for escusvel; quando inescusvel, a culpabilidade fica
atenuada, reduzindo-se a pena de um sexto a um tero.

   O art. 21, pargrafo nico, do Cdigo Penal estabelece:

   Art. 21. (...)

    Pargrafo nico. Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando
lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia.

   Assim, podemos destacar duas espcies de erro de proibio:

   a) erro de proibio escusvel , tambm chamado de inevitvel, em que incidiria toda pessoa prudente e dotada de discernimento.
Qualquer agente, nas circunstncias do fato, no teria possibilidade de ter ou alcanar a conscincia da ilicitude;

   b) erro de proibio inescusvel , tambm chamado de evitvel, em que incide o agente, tendo ou podendo ter, nas circunstncias,
conscincia da ilicitude de sua conduta, agindo com leviandade, imprudncia etc.

    Apenas o erro de proibio escusvel afasta a culpabilidade da conduta do agente. J o erro de proibio inescusvel enseja apenas
diminuio da pena.

   Tambm no erro de proibio ocorrem as chamadas descriminantes putativas, estudadas no captulo referente ao erro de tipo.

    Conforme foi dito, nas descriminantes putativas o agente, por erro (que pode ser de tipo ou de proibio), supe situao de fato que,
se existisse, tornaria legtima a ao.

    Assim,  vista do teor dos arts. 20,  2., e 21 do Cdigo Penal, trs modalidades de erro podero ser apontadas nas descriminantes
putativas:

   a) o agente supe a existncia de causa de excluso da antijuridicidade que no existe. Essa hiptese  de erro de proibio;

   b) o agente incide em erro sobre os limites da causa de excluso da antijuridicidade. Essa hiptese tambm  de erro de proibio;
    c) o agente incide em erro sobre situao de fato que, se existisse, tornaria legtima a ao (estado de necessidade putativo, legtima
defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exerccio regular de direito putativo). Esse caso  de erro de tipo, da por
que  denominado erro de tipo permissivo ou descriminante putativa.

5.5 Exigibilidade de conduta conforme o Direito

    A exigibilidade de conduta conforme o Direito -- tambm conhecido como exigibilidade de conduta diversa --  o terceiro e ltimo
elemento da culpabilidade. Seu fundamento encontra-se na possibilidade de serem punidas somente as condutas que poderiam ter sido
evitadas pelo agente. Exige-se do agente que, nas circunstncias do fato, tenha possibilidade de realizar, em vez do comportamento
criminoso, um comportamento de acordo com o ordenamento jurdico.

    No  culpvel o agente, portanto, por inexigibilidade de conduta diversa, quando no havia possibilidade de se lhe reclamar conduta
diferente da que praticou.

   No nosso ordenamento jurdico, existem duas causas de excluso da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa:

   a) coao moral irresistvel;

   b) obedincia hierrquica.

   Nesse sentido, dispe o art. 22 do Cdigo Penal:

   Art. 22. Se o fato  cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de
superior hierrquico, s  punvel o autor da coao ou da ordem.

5.5.1 Coao moral irresistvel

   A coao apresenta duas espcies bsicas:

   a) coao fsica , tambm conhecida pelo termo latino vis absoluta , em que h emprego de fora fsica;

   b) coao moral, tambm conhecida pelo termo latino vis compulsiva , em que h emprego de grave ameaa.

   A coao moral, por seu turno, pode ser:

   a) resistvel, quando  possvel ao coacto a ela se opor;

   b) irresistvel, quando no  possvel ao coacto a ela se opor.

     A nica coao que exclui a culpabilidade  a coao moral irresistvel , j que na coao fsica , na verdade, falta ao agente
vontade de praticar o crime, inexistindo tipicidade. Na coao moral irresistvel, o coacto est isento de pena, respondendo o coator pelo
delito.

    Se a coao moral for resistvel, o agente responder criminalmente pelo fato que praticou, militando em seu favor uma
circunstncia atenuante genrica prevista no art. 65, III, c, primeira figura, do Cdigo Penal ("cometido o crime sob coao a que podia
resistir").

5.5.2 Obedincia hierrquica

    A obedincia hierrquica  causa de inexigibilidade de conduta diversa, em que o agente tem sua culpabilidade afastada, no
respondendo pelo crime, que  imputvel ao superior.

   Segundo Damsio E. de Jesus (Direito penal, cit., p. 437), a obedincia hierrquica pressupe cinco requisitos bsicos:

   a) que haja relao de direito pblico entre superior e subordinado;

   b) que a ordem no seja manifestamente ilegal;

   c) que a ordem preencha os requisitos formais;

   d) que a ordem seja dada dentro da competncia funcional do superior;

   e) que o fato seja cumprido dentro da estrita obedincia  ordem do superior.
    Caso o subordinado cumpra ordem manifestamente ilegal, responder pelo delito juntamente com o superior, militando em seu favor
apenas uma circunstncia atenuante genrica prevista no art. 65, III, c, segunda figura, do Cdigo Penal ("em cumprimento de ordem de
autoridade superior").

    Deve ser ressaltado que o Cdigo Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69) d tratamento diferente  obedincia hierrquica. Diz o art.
38 do CPM:

   "Art. 38. No  culpado quem comete o crime:

   Coao irresistvel

   a ) sob coao irresistvel ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a prpria vontade;

   Obedincia hierrquica

   b ) em estrita obedincia a ordem direta de superior hierrquico, em matria de servios.

    1. Responde pelo crime o autor da coao ou da ordem.

    2. Se a ordem do superior tem por objeto a prtica de ato manifestamente criminoso, ou h excesso nos atos ou na forma da
execuo,  punvel tambm o inferior".

    Assim, ao militar subordinado no  dado discutir a legalidade da ordem, pois tem o dever legal de obedincia (sob pena de
insubordinao -- art. 163 do CPM). Deve cumpri-la, mesmo que seja ilegal, respondendo por ela o autor da ordem. Entretanto, o
subordinado militar no est obrigado a cumprir ordem manifestamente criminosa. Caso a cumpra, responder juntamente com o autor
da ordem.

6 CONCURSO DE PESSOAS

   Em regra, a forma mais simples de conduta delituosa consiste na interveno de uma s pessoa por meio de uma conduta positiva ou
negativa.

   Entretanto, o crime pode ser praticado por duas ou mais pessoas, todas concorrendo para a consecuo do resultado.

   Existem basicamente trs teorias sobre o concurso de pessoas:

    a) Teoria pluralista: segundo a qual existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato criminoso, ou seja, a cada
participante do crime corresponde uma conduta individual.

    b) Teoria dualista: segundo a qual o crime praticado pelo autor difere daquele praticado pelo partcipe. H um crime nico para o
autor, ou autores, e um crime nico para os partcipes.

    c) Teoria unitria: tambm chamada de teoria monista ou teoria igualitria , segundo a qual, no concurso, existe um s crime, em
que todos os participantes respondem por ele. Essa foi a teoria adotada pelo nosso Cdigo Penal, que, no art. 29, caput, diz:

   Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.

6.1 Concurso necessrio e eventual

   Quanto ao nmero de pessoas, os crimes podem ser classificados em:

   a) monossubjetivos, que podem ser cometidos por um s sujeito;

   b) plurissubjetivos, que exigem pluralidade de agentes para a sua prtica. Exemplo: rixa (art. 137 do CP).

    Em face do modo de execuo, segundo Damsio E. de Jesus (Direito penal , cit., p. 354), os crimes plurissubjetivos podem ser
classificados em:

   a) de condutas paralelas, quando h condutas de auxlio mtuo, tendo os agentes a inteno de produzir o mesmo evento. Exemplo:
bando ou quadrilha (art. 288 do CP);
   b) de condutas convergentes, quando as condutas se manifestam na mesma direo e no mesmo plano, mas tendem a encontrar-se,
com o que se constitui a figura tpica. Exemplo: bigamia (art. 235 do CP);

   c) de condutas contrapostas, quando os agentes cometem condutas contra a pessoa, que, por sua vez, comporta-se da mesma
maneira e  tambm sujeito ativo do delito. Exemplo: rixa (art. 137 do CP).

   Assim, existem duas espcies de concurso:

   a) concurso necessrio , no caso dos crimes plurissubjetivos;

   b) concurso eventual, no caso dos crimes monossubjetivos.

6.2 Formas de concurso de agentes

   As formas de concurso de agentes so:

   a) coautoria ;

   b) participao .

6.3 Requisitos do concurso de agentes

   Para que haja concurso de agentes, so necessrios os seguintes requisitos:

   a) pluralidade de condutas;

   b) relevncia causal de cada uma;

   c) liame subjetivo entre os agentes;

   d) identidade de infrao para todos os participantes.

    Com relao ao liame subjetivo entre os agentes, deve haver homogeneidade de elemento subjetivo. Somente se admite participao
dolosa em crime doloso. Assim, no se admite participao dolosa em crime culposo nem participao culposa em crime doloso. Nesses
casos, cada qual ser responsvel por sua conduta, individualmente considerada, a ttulo de dolo ou de culpa.

6.4 Autoria

    O Cdigo Penal no traou a diferena entre autor e partcipe, da por que coube  doutrina essa misso, apresentando-se trs
vertentes:

    a) Teoria restritiva: segundo a qual somente pode ser considerado autor aquele que realiza a conduta descrita no ncleo do tipo penal
(verbo). Exs.: subtrair, matar, constranger, ofender etc. Partcipe  aquele que pratica qualquer outro ato tendente ao resultado. Essa
teoria teve em Hans-Heinrich Jescheck, um dos maiores penalistas alemes, nascido em 10 de janeiro de 1915, seu principal expoente,
que sustentava a necessidade de complement-la atravs de uma teoria objetiva de participao, eis que autoria e participao devem
ser distinguidas atravs de critrios objetivos. Surgem, ento, dois aspectos distintos da teoria objetiva:

      Teoria objetivo-formal: segundo a qual autor  aquele que pratica o ncleo da conduta prevista pelo tipo penal (verbo) e partcipe 
aquele que concorre de qualquer outro modo para o resultado delitivo.

        Teoria objetivo-material: segundo a qual a distino entre autor e partcipe cinge-se  maior contribuio do autor na prtica
delitiva, na causao do resultado. Essa teoria, embora procurando suprir as falhas da teoria objetivo-formal, foi abandonada pela
doutrina alem, justamente pela dificuldade em traar a distino entre causa e condio do resultado.

    b) Teoria extensiva: segundo a qual no h diferena entre autor e partcipe, ou seja, todo aquele que, de qualquer modo, concorrer
para o crime, ser considerado autor, desconsiderando-se a importncia da contribuio causal de cada qual. Em razo de no se poder
traar a diferenciao entre autor e partcipe em critrios puramente objetivos, essa teoria buscou suporte no aspecto subjetivo da
participao, surgindo a teoria subjetiva da participao:

       Teoria subjetiva: segundo a qual o autor, na prtica delitiva, atua com "nimo de autor" ( animus auctoris), ou seja, vontade de ser
o autor do crime, querendo o fato como prprio, enquanto o partcipe atua com "nimo de partcipe" (animus socii), ou seja, vontade de
ser mero partcipe, querendo o fato como alheio.
    c) Teoria do domnio do fato (teoria objetivo-subjetiva): segundo a qual autor  aquele que tem domnio final sobre o fato.  aquele
que tem o poder de deciso sobre a realizao do fato, ou seja,  "o senhor do fato", nas palavras do ilustre penalista alemo Hans
Welzel. A teoria do domnio do fato tem sua origem em Hans Welzel, que, em 1939, ao idealizar o finalismo, introduziu a ideia do domnio
do fato no concurso de pessoas. Essa teoria  dominante na doutrina, tendo, alm do prprio Welzel, entre seus adeptos Roxin e
Wessels. O grande mrito da teoria do domnio do fato  conseguir satisfatoriamente a autoria mediata, que ocorre quando o agente
(autor mediato) realiza a conduta tpica atravs de outra pessoa (autor imediato), o qual atua sem responsabilidade.

     Merece ser destacado que o Cdigo Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria , atrelada  teoria objetivo-formal,
distinguindo autor de partcipe. Nada obstante, a teoria do domnio do fato vem angariando a preferncia da doutrina e de parcela da
jurisprudncia ptria, no sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decises dos nossos tribunais.

6.5 Participao

    Considerando que o Cdigo Penal ptrio filiou-se  Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a
participao quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prtica da conduta tpica, no realizando atos executrios do crime. O
sujeito, chamado partcipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, no cometendo a conduta descrita pelo preceito primrio
da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realizao do delito.

    Buscando equacionar a punio do partcipe, que exerce atividade secundria e acessria no delito praticado pelo autor, existem
quatro teorias:

   a) Teoria da acessoriedade mnima: segundo a qual basta, para configurar a participao, que a conduta do partcipe aceda a um
comportamento principal que constitua fato tpico.

     b) Teoria da acessoriedade limitada: segundo a qual a conduta principal (do autor)  qual acede a ao do partcipe deve ser tpica e
antijurdica.

    c) Teoria da acessoriedade extrema (ou mxima): segundo a qual o comportamento principal (do autor), ao qual acede a conduta do
partcipe, deve ser tpico, antijurdico e culpvel.

    d) Teoria da hiperacessoriedade: segundo a qual o comportamento principal (do autor), ao qual acede a conduta do partcipe, deve
ser tpico, antijurdico, culpvel e punvel.

    No Brasil, adota-se a teoria da acessoriedade limitada . Vale dizer que a responsabilizao da participao depende da tipicidade e
da antijuridicidade da conduta principal, sendo a culpabilidade individual, de cada concorrente.

6.6 Formas de participao

   A participao pode ser:

    a) moral, quando o agente infunde na mente do autor principal o propsito criminoso (induzimento ou determinao ) ou refora o
preexistente (instigao );

   b) material, quando o agente auxilia fisicamente na prtica do crime (auxlio ou cumplicidade).

6.7 Autoria mediata

   Ocorre a autoria mediata quando o agente executa o crime valendo-se de pessoa que atua sem responsabilidade. O agente utiliza
uma pessoa que atua como instrumento para a prtica da infrao penal.

    Exemplo largamente difundido na doutrina  o do dono do armazm que, com o intuito de matar determinadas pessoas de uma
famlia, induz em erro empregada domstica, vendendo-lhe arsnico em vez de acar. Tambm o caso da enfermeira que aplica veneno
no paciente induzida em erro pelo mdico que afirmou tratar-se de medicamento.

    Nesse caso, no h concurso de agentes entre o autor mediato, responsvel pelo crime, e o executor material do fato. Responde pelo
crime apenas o autor mediato.

6.8 Autoria colateral e autoria incerta

    Ocorre a autoria colateral quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo (acordo de vontades) entre
eles. Exemplo: A e B, sem ajuste prvio, colocam-se de tocaia para matar C, disparando suas armas contra ele simultaneamente,
matando-o. Nesse caso, cada qual responder pelo crime praticado individualmente, sem a figura do concurso de pessoas, j que
inexistente vnculo subjetivo entre eles.

    A autoria incerta, por seu turno, ocorre quando, em face de uma situao de autoria colateral,  impossvel determinar quem deu
causa ao resultado. Exemplo: A e B, sem ajuste prvio, atiram contra a vtima C, matando-a. No se conseguindo precisar qual dos
disparos foi a causa da morte de C, os agentes A e B respondero por homicdio tentado.

6.9 Conivncia e participao por omisso

   Ocorre a conivncia quando o agente, sem ter o dever jurdico de agir, omite-se durante a execuo do crime, tendo condies de
impedi-lo. Nesse caso, a inexistncia do dever jurdico de agir por parte do agente no torna a conivncia uma participao por omisso,
no sendo ela punida. Assim, no constitui participao punvel a mera presena do agente no ato da consumao do crime ou a no
denncia de um fato delituoso de que tem conhecimento a autoridade competente.

    Na participao por omisso, o agente tem o dever jurdico de agir para evitar o resultado (art. 13,  2., do CP), omitindo-se
intencionalmente e pretendendo que ocorra a consumao do crime. Exemplo: empregado que, ao sair do estabelecimento comercial
onde trabalha, deixa de trancar a porta, no o fazendo para que terceiro, com quem est previamente ajustado, possa l ingressar e
praticar furto.

6.10 Outras modalidades de coautoria e participao

    H outras modalidades de coautoria ou participao que podem ser encontradas na doutrina ptria, embora com menor incidncia:

    a) coautoria sucessiva : ocorre quando o acordo de vontade vier a surgir aps o incio da execuo e antes do exaurimento do
crime. A outra pessoa adere  prtica criminosa, unindo-se aos demais concorrentes pelo vnculo psicolgico;

   b) autoria de escritrio :  tratada como modalidade de autoria mediata e pressupe uma organizao ou mquina de poder, tal
como uma organizao criminosa;

    c) participao em cadeia : tambm chamada de participao de participao. Ocorre quando uma pessoa induz outra a praticar o
crime, a qual, por sua vez, induz outra. Ex.: A induz B, que induz C, que induz D;

    d) participao sucessiva : ocorre quando o autor j foi induzido ou estimulado por partcipe a praticar o crime e, novamente, por
outro partcipe  estimulado, induzido ou auxiliado materialmente.

6.11 Concurso em crime culposo

    Embora possa parecer difcil imaginar uma hiptese concreta,  admitido o concurso de pessoas em crime culposo.

    Podemos citar como exemplo, j bastante difundido na doutrina, o do acompanhante que instiga o motorista a empreender velocidade
excessiva em seu veculo, atropelando e matando um pedestre. Tambm o caso dos obreiros que, do alto de um edifcio em construo,
arremessam uma tbua que cai e mata um transeunte.

    Entretanto, nas hipteses de crime culposo, somente  admitida a coautoria, em que todos os concorrentes,  vista da previsibilidade
da ocorrncia do resultado, respondem pelo delito, deixando de observar o dever objetivo de cuidado.

    Ao no observar o dever de cuidado, os concorrentes realizaram o ncleo da conduta tpica culposa, da por que no h falar em
participao em sentido estrito.

6.12 Punibilidade no concurso de pessoas

   Todos os participantes do crime respondero igualmente, na medida de sua culpabilidade, segundo o disposto no art. 29, caput, do
Cdigo Penal.

    O  1. do art. 29 se refere  participao de menor importncia , que deve ser entendida como aquela secundria, dispensvel,
que, embora tenha contribudo para a realizao do ncleo do tipo penal, no foi imprescindvel para a prtica do crime. Nesse caso, o
partcipe ter a pena diminuda de um sexto a um tero.

    O  2. do art. 29 trata da chamada cooperao dolosamente distinta , onde um dos concorrentes "quis participar de crime menos
grave". Nesse caso, a pena ser a do crime que idealizou. Se era previsvel ao participante o resultado mais grave, a pena que lhe ser
aplicada consistir naquela cominada ao crime menos grave que idealizou, aumentada at a metade.

6.13 Circunstncias incomunicveis
   Diz o art. 30 do Cdigo Penal:

   Art. 30. No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Esse dispositivo traa clara distino entre circunstncias (elementos que se integram  infrao penal apenas para aumentar ou
diminuir a pena, embora no imprescindveis, como, por exemplo, as atenuantes do art. 65 do CP) e condies pessoais (relao do
agente com o mundo exterior -- pessoas e coisas --, como, por exemplo, as relaes de parentesco).

    A regra  a incomunicabilidade das circunstncias e condies de carter pessoal. A exceo  a comunicabilidade das
circunstncias e condies de carter pessoal elementares do crime.

     Essas elementares do crime so quaisquer componentes que integrem a figura tpica fundamental. Exemplo: no crime de peculato
(art. 312 do CP), a elementar  a condio de funcionrio pblico do agente; no crime de infanticdio (art. 123 do CP), a elementar  a
qualidade de me do agente.

     bom esclarecer, entretanto, que as circunstncias ou condies de carter pessoal, para que haja comunicabilidade, devem ser
conhecidas pelo participante. Assim, por exemplo, o participante de um crime de peculato deve conhecer a condio pessoal de
funcionrio pblico do coautor.

6.14 Casos de impunibilidade

   Dispe o art. 31 do Cdigo Penal:

    Art. 31. O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o
crime no chega, pelo menos, a ser tentado.

    Em regra, so impunveis as formas de concurso nominadas quando o crime no chega  fase de execuo. Conforme j vimos em
captulo prprio, o iter criminis  composto de cogitao, atos preparatrios, atos executrios e consumao. A tentativa ocorre quando
o agente inicia atos de execuo, no atingindo a consumao por circunstncias alheias  sua vontade.

    Nesses casos, a participao  impunvel, salvo nos casos em que o mero ajuste, determinao ou instigao e auxlio, por si s, j
sejam punveis como delitos autnomos.  o caso, por exemplo, do crime de bando ou quadrilha previsto no art. 288 do Cdigo Penal.
                                                                  VI




                                                SANO PENAL
1 INTRODUO

   Conforme j foi assinalado em captulo prprio, a norma penal  composta de preceito e sano. No preceito est estabelecido o
comando proibitrio caracterizador da infrao penal, estudado na teoria do crime.

   Na sano (tambm chamada de preceito secundrio da norma ) vem estabelecida a consequncia jurdica da infrao penal,
consistindo inafastavelmente em efeito da soberania do Estado, que impe o respeito aos bens jurdicos tutelados e pune a violao aos
comandos proibitrios.

2 ESPCIES DE SANO PENAL

   Existem duas espcies de sano penal:

   a) pena , aplicada aos agentes imputveis;

   b) medida de segurana , aplicada aos agentes inimputveis por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     Com relao aos semi-imputveis, conforme anotado em captulo prprio, podero receber pena reduzida ou medida de segurana
(sistema vicariante).

   Merecem ser lembradas as medidas socioeducativas, previstas pelo Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que no
constituem sano penal, mas, antes, iniciativas visando a ressocializao do menor e sua reinsero no meio social.

3 PENA

   A pena  a sano penal aplicvel aos agentes imputveis.

3.1 Conceito de pena

    Segundo Sebastian Soler (Derecho penal argentino , Buenos Aires: TEA, 1978, v. 2, p. 342), a pena  uma sano aflitiva imposta
pelo Estado, por meio de ao penal, ao autor de infrao (penal), como retribuio de seu ato ilcito, consistente na diminuio de um
bem jurdico, cujo fim  evitar novos delitos.

3.2 Finalidades da pena

   Apesar do acirrado debate que a questo dos fins da pena suscita, variando seu enfoque de acordo com posicionamentos histricos,
morais, sociolgicos, filosficos, religiosos, polticos e institucionais, pode-se estabelecer, com base em dispositivo legal vigente (art. 59 do
CP), que a pena apresenta finalidade mista: retribuio e preveno (quia peccatum est et ut ne peccetur).

   Retribuio , porque estabelece uma punio, consistente em um mal (diminuio de um bem jurdico) imposto ao autor da infrao
penal.

    Preveno , porque visa evitar a prtica de novas infraes penais. A preveno  geral, destinando-se a todos os membros da
sociedade -- para que, por meio da pena aplicada ao agente, no pratiquem infraes --, e especial, destinando-se especificamente ao
autor do delito -- para que se corrija e no pratique mais infraes penais.

    Existem basicamente trs tipos de teorias da pena:

   a) Teorias absolutas (ou retributivas): segundo as quais a pena se apresenta como um fim em si mesmo, ou seja, o autor do crime
dever ser punido pelo mal cometido, objetivando a realizao da justia. A pena  uma retribuio (punitur quia peccatum est).

   b) Teorias relativas (ou finalistas): segundo as quais a pena tem finalidade de preveno geral (punindo o criminoso como um
exemplo para toda a sociedade) e preveno especial (punindo o criminoso para que se ressocialize). A pena visa a preveno do delito
(punitur ne peccetur).

    c) Teorias mistas (ou unitrias): em princpio, so a juno das principais ideias das teorias absolutas com as relativas, embora
possuindo aspectos distintos de cada uma delas. Segundo essas teorias, as penas possuem vrias funes, tanto de retribuio quanto de
preveno. So tambm denominadas teorias unitrias porque visam alcanar um conceito nico de pena (punitur quia peccatum est et
ut ne peccetur). Basicamente h duas espcies de teorias mistas ou unitrias: a teoria dialtica unificadora de Claus Roxin e o
garantismo de Luigi Ferrajoli. Segundo a teoria dialtica unificadora de Claus Roxin, as funes da pena variam de acordo com o
momento em que  analisada. No momento da cominao da pena, pelo legislador, sua funo  de proteo aos bens jurdicos. No
momento da fixao da pena, pelo juiz, sua funo  de punio ao criminoso. No momento da execuo da pena, sua funo  de
reinsero e reeducao do criminoso. J o garantismo de Luigi Ferrajoli defende a funo da pena como preveno geral negativa,
evitando que a sociedade faa justia com as prprias mos e que o Estado aplique sanes injustas e excessivas, incompatveis com os
princpios constitucionais. Assim, alm de proteger a sociedade, a pena tem como funo a proteo do criminoso contra os excessos do
Estado.

3.3 Caractersticas da pena

    Segundo Damsio E. de Jesus (Direito penal, cit., p. 457), a pena apresenta as seguintes caractersticas:

    a)  personalssima, s atingindo o autor do crime;

    b) sua aplicao  disciplinada pela lei;

    c)  inderrogvel, no sentido da certeza de sua aplicao;

    d)  proporcional ao crime.

3.4 Espcies de pena

    So trs as espcies de pena previstas pelo art. 32 do Cdigo Penal:

    a) privativas de liberdade;

    b) restritivas de direitos;

    c) multa.

    O art. 5., XLVI, da Constituio Federal, por seu turno, estabelece as seguintes penas admitidas no Brasil:

    a) privao ou restrio de liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;
   e) suspenso ou interdio de direitos.

   O mesmo artigo, no inciso XLVII, estabelece que, no Brasil, no haver penas:

   a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

   b) de carter perptuo;

   c) de trabalhos forados;

   d) de banimento;

   e) cruis.

3.5 Regimes prisionais

   O Cdigo Penal, no art. 33, estabelece trs espcies de regimes prisionais:

   a) regime fechado , no qual a pena privativa de liberdade  executada em estabelecimento de segurana mxima ou mdia;

    b) regime semiaberto , no qual a pena privativa de liberdade  executada em colnia agrcola, industrial ou em estabelecimento
similar;

   c) regime aberto , no qual a pena privativa de liberdade  executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

4 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    A pena, para que possa atingir suas finalidades de retribuio e preveno, deve implicar a diminuio de um bem jurdico do
criminoso.

    Assim, nas penas privativas de liberdade h diminuio do direito  liberdade do criminoso, fazendo com que seja ele recolhido a
estabelecimento prisional adequado, de acordo com a espcie e a quantidade de pena fixada.

4.1 Espcies de penas privativas de liberdade

   As penas privativas de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33 do Cdigo Penal, so de duas espcies:

   a) recluso;

   b) deteno.

   A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto. O estabelecimento prisional deve ser de segurana
mxima ou mdia.

    A pena de deteno deve ser cumprida em regime semiaberto e aberto (excepcionalmente em fechado -- por transferncia). O
estabelecimento prisional dever ser colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar, ou ainda casa de albergado ou
estabelecimento adequado.

   A pena de priso simples, prevista apenas para as contravenes penais, consiste em privao de liberdade que deve ser cumprida,
sem rigor penitencirio, em estabelecimento especial ou seo especial de priso comum, em regime semiaberto ou aberto (art. 6. do
Decreto-Lei n. 3.688/41 -- Lei das Contravenes Penais).

4.2 Forma progressiva de execuo da pena

    Todo o sistema de execuo da pena traado pelo Cdigo Penal e pela Lei de Execuo Penal (Lei n. 7.210/84)  baseado na forma
progressiva de execuo, indo do regime mais rgido para o mais brando.

   Depende unicamente do mrito do condenado, de acordo com o art. 33,  2., do Cdigo Penal.

    A progresso de regime vem tratada pelo art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuo Penal), com a redao dada pela Lei n.
10.792, de 1. de dezembro de 2003.

   Para ocorrer progresso de regime, h que ser observado o requisito objetivo, que  o tempo de cumprimento da pena (no mnimo 1/6
da pena no regime anterior), e o requisito subjetivo, que  o bom comportamento carcerrio, que dever ser comprovado por atestado
firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. Nos termos do disposto no art. 33,  4., do Cdigo Penal, o condenado por crime
contra a administrao pblica ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada  reparao do dano que causou, ou 
devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais.

    No se admite a progresso por salto, que ocorre quando o condenado no passa pelo regime intermedirio. Nesse caso, 
inadmissvel que o condenado passe diretamente do regime fechado para o regime aberto, ou do regime semiaberto para a liberdade. A
propsito, dispe a Smula 491 do Superior Tribunal de Justia: " inadmissvel a chamada progresso per saltum de regime prisional".

    No h mais a necessidade, para a progresso de regime, de exame criminolgico, abolido pela Lei n. 10.792, de 1. de dezembro de
2003. Referido exame, entretanto,  facultativo, conforme dispe a Smula 439 do Superior Tribunal de Justia: "Admite-se o exame
criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde que em deciso motivada".

    As excees para a aplicao do sistema progressivo de execuo das penas privativas j no existem mais para os crimes
hediondos e assemelhados, uma vez que a Lei n. 11.464/2007 permitiu a progresso de regime em tais delitos aps o cumprimento de 2/5
(dois quintos) da pena, se o apenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos), se reincidente. Entretanto, vale ressaltar o teor da Smula 471
do Superior Tribunal de Justia: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigncia da Lei n.
11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal) para a progresso de regime prisional".

    A execuo das penas deve ser submetida ao Poder Jurisdicional e aos princpios da legalidade, da ampla defesa, do contraditrio e
do duplo grau de jurisdio, dentre outros, e, nos termos do art. 66, III, b , da LEP, a progresso de regime prisional dever ser apreciada
pelo Juzo das Execues, sendo proibido ao Tribunal suprimir essa Instncia.

    Primeiramente, o pedido de progresso de regime prisional dever ser dirigido ao juzo das execues criminais competente, sendo
certo que, em caso de inconformismo com o que for decidido em primeira instncia, a matria poder ser submetida ao juzo de segundo
grau, por meio do recurso de agravo em execuo (art. 197 da Lei n. 7.210/84 -- Lei de Execuo Penal).

    Adotado o sistema progressivo, o juiz da execuo da pena ser competente para examinar o pedido de progresso do regime
fechado para o semiaberto, e do semiaberto para o aberto, conforme a Lei de Execuo Penal.

     Nesse caso, a oitiva do Ministrio Pblico tambm  imprescindvel. Ser considerada nula a progresso de regime deferida sem a
oitiva do Ministrio Pblico, haja vista o interesse desse rgo em manifestar-se sobre o pedido, j que, na qualidade de custos legis,
tambm lhe compete a fiscalizao dos rumos da execuo.

   Ao contrrio, tambm  possvel a regresso , por demrito do prprio condenado, como previsto no art. 118 da Lei de Execuo
Penal.

    Para que haja regresso, deve o condenado:

    a) praticar fato definido como crime; ou

    b) praticar falta grave; ou

    c) sofrer condenao, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execuo, torne incabvel o regime em que est.

    Caso o condenado se encontre cumprindo pena em regime aberto, ser dele transferido para regime mais rigoroso se, alm das
hipteses acima mencionadas, frustrar os fins da execuo ou no pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    A Lei de Execuo Penal no probe a regresso por salto ( per saltum), j que o art. 118 menciona a "transferncia para qualquer
dos regimes mais rigorosos" (grifo nosso).

    Os princpios da ampla defesa e do contraditrio devem ser estritamente observados na regresso, no podendo o juiz da execuo
decidir sobre a regresso prisional do condenado sem sua prvia oitiva, conforme disciplina o art. 118,  2., da LEP. Qualquer deciso
que determinar a regresso para o regime prisional fechado, sem observar esse dispositivo, ser nula.

     Assim, no final do processo penal, quando for o ru condenado, dever o juiz fixar, nos termos do art. 59 do Cdigo Penal, o regime
inicial de cumprimento de pena, na seguinte escala:

    a) regime inicial fechado : obrigatrio para condenado a pena superior a 8 anos;

    b) regime inicial semiaberto : condenado no reincidente a pena superior a 4 anos e no excedente a 8 anos;

    c) regime inicial aberto : condenado no reincidente a pena igual ou inferior a 4 anos.
    Deve ser salientado que nada impede a imposio do regime fechado a condenados a pena privativa de liberdade inferior a 8 anos e
a imposio do regime semiaberto a condenados no reincidentes a pena igual ou inferior a 4 anos.

    Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 33,  4., do Cdigo Penal, introduzido pela Lei n. 10.763, de 12 de novembro de
2003, o condenado por crime contra a Administrao Pblica ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada 
reparao do dano que causou, ou  devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais.

    Outrossim, de acordo com o disposto na Smula 440 do Superior Tribunal de Justia, "fixada a pena-base no mnimo legal,  vedado
o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o cabvel em razo da sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito".

    Nada impede, pois, que o juiz fixe regime inicial mais gravoso, no observando estritamente as disposies estabelecidas pelo art. 33,
 2., at porque o  3. do mesmo artigo prev que a determinao do regime inicial de cumprimento de pena far-se- com observncia
dos critrios previstos no art. 59 do Cdigo Penal. O que a Smula 440 do STJ determina, no mesmo sentido das Smulas 718 e 719 do
STF,  que o juiz pondere, por ocasio da fixao do regime inicial de pena, a gravidade em concreto do crime, com todas as suas
circunstncias, apresentando motivao idnea para sua deciso, no baseada exclusivamente em sua opinio sobre a gravidade em
abstrato do crime.

4.3 Regime de pena nos crimes hediondos

     A pena aplicada em razo da prtica de crimes hediondos e assemelhados, segundo a redao originria da Lei n. 8.072/90 (Lei dos
Crimes Hediondos), deveria ser cumprida integralmente em regime fechado , vedando-se qualquer espcie de progresso. Essa previso,
tal como ocorreu com outros dispositivos legais, instalou interessante celeuma doutrinria e jurisprudencial, que havia sido, de certo modo,
pacificada, com recente deciso do Supremo Tribunal Federal entendendo pela inconstitucionalidade do dispositivo.

    Efetivamente, em polmica deciso, no HC 82.959, de So Paulo, por seis votos a cinco, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade do  1. do art. 2. da Lei n. 8.072/90 que proibia a progresso de regime de cumprimento de pena
nos crimes hediondos e assemelhados.

    Assim, o Supremo Tribunal Federal afastou a combatida proibio da progresso do regime de cumprimento da pena aos rus
condenados pela prtica de crimes hediondos e assemelhados, cabendo ao juiz da execuo penal, segundo o Plenrio, analisar os
pedidos de progresso, considerando o comportamento de cada apenado -- o que caracteriza a individualizao da pena.

     Ocorre que a recente Lei n. 11.464, de 28 de maro de 2007, alterou, nesse mister, a Lei n. 8.072/90, prevendo expressamente, no 
1. do art. 2., que "a pena por crime previsto neste artigo ser cumprida inicialmente em regime fechado", permitindo, por consequncia,
a progresso de regime aps o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primrio, e de trs quintos, se reincidente (vide
Smula Vinculante n. 26-STF).

4.4 Regras do regime fechado

    Quando iniciar o cumprimento de pena em regime fechado, o condenado ser submetido a exame criminolgico de classificao
para que se possa individualizar a execuo (arts. 34, caput, do CP e 8., caput, da LEP).

    O condenado ficar sujeito a trabalho no perodo diurno e isolamento durante o repouso noturno. O trabalho ser em comum, dentro
das aptides do condenado, podendo haver trabalho externo em servios e obras pblicas (arts. 34 e 39 do CP e 28 a 37 da LEP).

4.5 Regras do regime semiaberto

    Ao iniciar o cumprimento de pena, o sentenciado pode ser submetido a exame criminolgico de classificao (arts. 35 do CP e 8.,
pargrafo nico, da LEP), ficando sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno em colnia agrcola, industrial ou
estabelecimento similar.

    admissvel o trabalho externo, assim como a frequncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou
superior (arts. 39 do CP e 28 a 37 da LEP).

4.6 Regras do regime aberto

    Segundo o art. 36, caput, do Cdigo Penal, o regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.

     Nesse regime o condenado dever, fora do estabelecimento prisional e sem vigilncia, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de folga (art. 36,  1., do CP).
   Entretanto, se o condenado praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se no pagar a multa
cumulativa eventualmente aplicada, se solvente, ser transferido do regime aberto para o semiaberto (art. 36,  2., do CP).

   A respeito do mesmo assunto, ver arts. 113 a 116 da Lei de Execuo Penal.

4.7 Casa do albergado

    Conforme j foi salientado, a pena privativa de liberdade em regime aberto deve ser cumprida em casa do albergado ou
estabelecimento adequado.

     Segundo o disposto no art. 93 da Lei de Execuo Penal, a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime aberto, e da pena de limitao de fim de semana.

   O prdio da casa do albergado dever situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela
ausncia de obstculos fsicos contra a fuga.

    Determina, ainda, a Lei de Execuo Penal que em cada regio haver, pelo menos, uma casa do albergado, a qual dever conter,
alm dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras e tambm instalaes para os servios de
fiscalizao e orientao dos condenados.

4.8 Priso-albergue domiciliar

   A Lei de Execuo Penal fixa, como regra, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto na casa do albergado, e
como exceo, o cumprimento em priso-albergue domiciliar.

   Assim  que, de acordo com o art. 117 da Lei de Execuo Penal, somente se admitir o recolhimento do beneficirio de regime
aberto em residncia particular quando se tratar de:

   a) condenado maior de 70 anos;

   b) condenado acometido de doena grave;

   c) condenada com filho menor ou deficiente fsico ou mental;

   d) condenada gestante.

   De acordo com o disposto no art. 146-B, II, da Lei n. 7.210/84 -- Lei de Execuo Penal, inserido pela Lei n. 12.258/2010, o juiz
poder definir a fiscalizao por meio de monitorao eletrnica quando determinar a priso domiciliar.

    Discute-se se caberia a priso-albergue domiciliar fora dos casos acima mencionados, quando inexistisse na comarca casa do
albergado. Os Tribunais Superiores vm se manifestando pela possibilidade do recolhimento domiciliar mesmo fora das hipteses do art.
117 da Lei de Execuo Penal.

4.9 Regime especial

   Segundo o disposto no  1. do art. 82 da Lei de Execuo Penal, alterado pela Lei n. 9.460, de 4 de junho de 1997, "a mulher e o
maior de 60 (sessenta) anos, separadamente, sero recolhidos a estabelecimento prprio e adequado  sua condio pessoal". No
mesmo sentido o art. 37 do Cdigo Penal.

4.10 Regime disciplinar diferenciado -- RDD

    Ensina Jlio Fabbrini Mirabete (Execuo Penal: comentrios  Lei n. 7.210, de 11-7-84, 11. ed., So Paulo: Atlas, 2004, p. 149)
que "o regime disciplinar diferenciado foi concebido para atender s necessidades de maior segurana nos estabelecimentos penais e de
defesa da ordem pblica contra criminosos que, por serem lderes ou integrantes de faces criminosas, so responsveis por constantes
rebelies e fugas ou permanecem, mesmo encarcerados, comandando ou participando de quadrilhas ou organizaes criminosas atuantes
no interior do sistema prisional e no meio social".

    O regime disciplinar diferenciado -- RDD vem previsto no art. 52 da Lei n. 7.210/84, com a redao que lhe foi dada pela Lei n.
10.792/2003, consistindo num regime de disciplina carcerria especial caracterizado por maior grau de isolamento do preso e restries
ao contato com o mundo exterior. Deve ser aplicado como sano disciplinar ou como medida de carter cautelar, nas hipteses
previstas em lei, tanto ao condenado como ao preso provisrio.

   O regime disciplinar diferenciado -- RDD tem as seguintes caractersticas:
     a) durao mxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuzo de repetio da sano por nova falta grave de mesma espcie, at o
limite de um sexto da pena aplicada;

   b) recolhimento em cela individual;

   c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianas, com durao de duas horas;

   d) o preso ter direito  sada da cela por duas horas dirias para banho de sol.

4.11 Direitos e trabalho do preso

   Dispe o art. 38 do Cdigo Penal:

   O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autori dades o respeito 
sua integridade fsica e moral.

   Os direitos do preso esto relacionados nos arts. 40 a 43 da Lei de Execuo Penal.

   E o art. 39 do Cdigo Penal estabelece:

   O trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da Previdncia Social.

   As demais regras sobre o trabalho do preso esto dispostas nos arts. 28 a 37 da Lei de Execuo Penal.

4.12 Remio

    A remio  um direito do condenado, e consiste no desconto do tempo de pena privativa de liberdade, cumprido nos regimes
fechado e semiaberto, pelo trabalho ou pelo estudo.

   Constitui um meio de abreviar ou extinguir parte da pena, funcionando, ainda, como estmulo para o preso corrigir-se, abreviando o
tempo de cumprimento da pena que tinha que cumprir, de modo a passar ao regime de liberdade condicional ou  liberdade definitiva.

   Dispe o art. 126 da Lei de Execuo Penal, com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 12.433/2011: "O condenado que cumpre a
pena em regime fechado ou semiaberto poder remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execuo da pena".

   No caso de trabalho, a contagem do tempo para o fim de remio ser feita  razo de um dia de pena por trs de trabalho.

   Se o trabalho for espordico e eventual, ou ainda sem qualquer tipo de controle, no servir para remio.

    O trabalho dever ser regular e submetido a controle efetivo, at porque, para o deferimento do pedido de remio de pena, 
necessrio fazer o cmputo exato dos dias em que o preso realmente trabalhou, excludos os dias de descanso, que so obrigatrios, e
aqueles dias em que o trabalho foi inferior a seis horas, vedadas as compensaes. Todas essas exigncias objetivam evitar a ocorrncia
de fraudes.

    O condenado que est submetido  medida de segurana de internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico no tem
direito  remio, mesmo que essa internao possa ser objeto de detrao penal, porque o sentenciado no estar cumprindo a pena
segundo as regras do regime fechado ou semiaberto.

   Para ser eficaz, a remio dever ser deferida por sentena judicial, sendo que a competncia , em primeiro grau, do juzo das
execues penais, que dever previamente ouvir o Ministrio Pblico.

    Perder o direito a at 1/3 (um tero) do tempo remido o condenado que for punido por falta grave, comeando novo perodo para a
contagem, de acordo com o art. 127 da LEP, com a nova redao que lhe foi dada pela Lei n. 12.433/2011.

    De acordo com a nova redao dada ao art. 128 pela Lei n. 12.433/2011, o tempo remido ser computado como pena cumprida, para
todos os efeitos.

4.12.1 Remio pelo estudo

    Mesmo antes da alterao do art. 127 da Lei de Execuo Penal pela Lei n. 12.433/2011, a remio da pena por estudo vinha sendo
admitida pela jurisprudncia (RT, 798/688 e 803/609). Isso em razo dos benefcios trazidos pelo estudo ao processo de recuperao e
ressocializao do condenado.
    Inclusive, a Smula 341 do Superior Tribunal de Justia estabelece: "A frequncia a curso de ensino formal  causa de remio de
parte do tempo de execuo de pena sob regime fechado ou semiaberto".

   O art. 83,  4., da LEP, com a redao dada pela Lei n. 12.245, de 24 de maio de 2010, estabelece que os estabelecimentos penais
devero contar com salas de aulas destinadas a cursos do ensino bsico e profissionalizante.

    A remio por estudo, prevista no art. 127 da Lei de Execuo Penal,  contada  razo de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze)
horas de frequncia escolar -- atividade de ensino fundamental, mdio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificao profissional --, divididas, no mnimo, em 3 (trs) dias.

    As atividades de estudo referidas podero ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distncia, e devero
ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Inclusive, o tempo a remir em funo das horas de
estudo ser acrescido de 1/3 (um tero) no caso de concluso do ensino fundamental, mdio ou superior durante o cumprimento da pena,
desde que certificada pelo rgo competente do sistema de educao.

    Por fim, como novidade instituda pela Lei n. 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que
usufrui liberdade condicional podero remir, pela frequncia a curso de ensino regular ou de educao profissional, parte do tempo de
execuo da pena ou do perodo de prova.

4.13 Supervenincia de doena mental

   Prescreve o art. 41 do Cdigo Penal:

    O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, 
falta, a outro estabelecimento adequado.

   Assim, nos termos do art. 183 da Lei de Execuo Penal, quando, no curso da execuo da pena privativa de liberdade, sobrevier
doena mental ou perturbao da sade mental, o juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou da autoridade administrativa,
poder determinar a substituio da pena por medida de segurana.

4.14 Detrao penal

   Detrao penal  o cmputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, do tempo de priso provisria ou
administrativa e o de internao em hospital ou manicmio. A propsito, vide Lei n. 12.736, de 30 de novembro de 2012.

   Vem regulada pelo art. 42 do Cdigo Penal.

   O termo priso provisria refere-se a:

   a) priso em flagrante;

   b) priso preventiva;

   c) priso temporria.

    A detrao dever ser considerada pelo juiz que proferir a sentena condenatria, de acordo com o disposto no art. 1. da Lei n.
12.736/2012.

     Inclusive, nesse sentido, o art. 387,  2., do Cdigo de Processo Penal, acrescentado pela citada lei, dispe que "o tempo de priso
provisria, de priso administrativa ou de internao, no Brasil ou no estrangeiro, ser computado para fins de determinao do regime
inicial de pena privativa de liberdade".

4.14.1 Detrao em pena restritiva de direitos

    A rigor, a detrao deveria ocorrer apenas em penas privativas de liberdade. Entretanto, dado o carter substitutivo das penas
restritivas de direitos, que substituem as penas privativas de liberdade, desde que satisfeitas as exigncias do art. 44 do Cdigo Penal,
nada impede o desconto do tempo de priso provisria no montante quelas fixado.

4.14.2 Detrao em pena de multa

    Antes do advento da Lei n. 9.268, de 1. de abril de 1996, que deu nova redao ao art. 51 do Cdigo Penal, estabelecia esse
dispositivo que a multa no paga poderia ser convertida em pena privativa de liberdade,  razo de 1 dia de deteno para cada dia-
multa. Havia, ento, entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais para a possibilidade de detrao da priso provisria na pena de multa
fixada, j que, se no paga esta, seria convertida em privativa de liberdade.

    Entretanto, com a nova redao do art. 51 do Cdigo Penal, a multa no paga converte-se em dvida de valor, vedada sua
substituio por pena privativa de liberdade. Dessa forma, passou a ser absolutamente invivel a chamada detrao analgica , uma vez
que desapareceu o argumento que justificava a possibilidade de converso da pena de multa no paga em privao de liberdade.

5 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

     As penas restritivas de direitos, tal como acontece com as penas privativas de liberdade , implicam a diminuio de um bem
jurdico do criminoso.

    Assim, as penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as penas privativas de liberdade, por fora de disposio legal,
implicando certas restries e obrigaes ao condenado.

5.1 Espcies de penas restritivas de direitos

   Segundo o disposto no art. 43 do Cdigo Penal, com redao dada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, so cinco as
espcies de penas restritivas de direitos:

    a) prestao pecuniria;

    b) perda de bens e valores;

    c) prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas;

    d) interdio temporria de direitos;

    e) limitao de fim de semana.

5.2 Natureza jurdica

    A pena restritiva de direitos consiste na inabilitao temporria de um ou mais direitos do condenado, na prestao pecuniria ou
perda de bens ou valores, imposta em substituio  pena privativa de liberdade, cuja espcie escolhida tem relao direta com a infrao
cometida.

    Essa pena foi instituda para substituir a pena privativa de liberdade, no perdendo o carter de castigo, porm evitando os malefcios
da pena carcerria de curta durao.

5.3 Caractersticas

    As caractersticas das penas restritivas de direitos so as seguintes:

    a) so substitutivas, pois visam afastar as privativas de liberdade de curta durao;

    b) gozam de autonomia, pois tm caractersticas e forma de execuo prprias;

    c) a pena substituda deve ser no superior a 4 anos ou resultante de crime culposo;

    d) o crime no pode ter sido cometido com violncia ou grave ameaa  pessoa;

    e) exige como condio objetiva que o ru no seja reincidente em crime doloso;

    f) para a substituio tambm devem ser analisados os elementos subjetivos do condenado, pois somente so aplicadas se a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a sua personalidade, bem como os motivos e as circunstncias do crime, indicarem que
a transformao operada seja suficiente.

5.4 Durao das penas restritivas de direitos

    As penas restritivas de direitos, consistentes em prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas, interdio temporria
de direitos e limitao de fim de semana, tm a mesma durao das penas privativas de liberdade a que substituem, ressalvado o disposto
no art. 46,  4., do Cdigo Penal (art. 55 do CP).

5.5 Impossibilidade de cumulao
    Dada a sua caracterstica de substitutivas, as penas restritivas de direitos no podem ser aplicadas cumulativamente com as penas
privativas de liberdade. Ao definir a espcie e durao da pena  luz do caso concreto, deve o juiz aplicar a pena privativa de liberdade
ou substitu-la pela pena restritiva de direitos.

   Entretanto, na condenao igual ou inferior a 1 ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Na
condenao superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
penas restritivas de direitos (art. 44,  2., do CP).

5.6 Converso

    Obrigatoriamente, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado
da restrio imposta.

    Do clculo da pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o
saldo mnimo de 30 dias de deteno ou recluso.

    Sobrevindo condenao  pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penal decidir sobre a converso, podendo
deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

   A Lei de Execuo Penal traz outras causas de converso no art. 181.

5.7 Prestao pecuniria

    A prestao pecuniria, de acordo com o disposto no art. 45,  1., do Cdigo Penal, consiste no pagamento em dinheiro  vtima, a
seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz no inferior a 1 salrio mnimo
nem superior a 360 salrios mnimos.

   O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios.

    Se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em prestao de outra natureza, tal como fornecimento de
cestas bsicas, medicamentos etc.

5.8 Perda de bens e valores

    A perda de bens e valores pertencentes ao condenado dar-se-, ressalvada a legislao especial, em favor do Fundo Penitencirio
Nacional (FUNPEN) (criado pela LC n. 79, de 7-1-1994, que foi regulamentada pelo Decreto n. 193, de 23-3-1994), e seu valor ter
como teto -- o que for maior -- o montante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro em consequncia da
prtica do crime.

5.9 Prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas

    A prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio ao condenado, de maneira compatvel e de
acordo com a sua aptido, de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos
congneres. O servio prestado  gratuito e realizado aos sbados, domingos e feriados, ou em dias teis, de modo a no prejudicar a
jornada normal de trabalho do condenado,  razo de uma hora de tarefa por dia de condenao.

   Essa modalidade de pena restritiva de direitos  aplicvel s condenaes superiores a 6 meses de privao de liberdade.

   Se a pena substituda for superior a um ano,  facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior 
metade da pena privativa de liberdade fixada.

     Nesse sentido, transitada em julgado a sentena, o juiz da execuo designar a entidade ou programa comunitrio ou estatal,
devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado dever trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptides,
intimando-o e cientificando-o do local, dias e horrio em que dever cumprir a pena.

   A execuo, nesses casos, ter incio a partir da data do primeiro comparecimento.

    Caber  entidade beneficiada com a prestao de servios  comunidade encaminhar, mensalmente, ao juiz da execuo, relatrio
circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicao sobre a ausncia ou falta disciplinar.

    A prestao de servios  comunidade ser convertida em pena privativa de liberdade quando, alm das causas j mencionadas e
elencadas no art. 45 do Cdigo Penal, o condenado:
   a) no for encontrado por estar em lugar incerto e no sabido, ou desatender a intimao por edital;

   b) no comparecer, injustificadamente,  entidade ou programa em que deva prestar servio;

   c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o servio que lhe foi imposto;

   d) praticar falta grave.

5.10 Interdio temporria de direitos

   A interdio temporria de direitos apresenta cinco espcies:

   a) proibio do exerccio de cargo , funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo;

   b) proibio do exerccio de profisso , atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do
Poder Pblico;

   c) suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculos;

   d) proibio de frequentar determinados lugares;

   e) proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exames pblicos.

    O juiz, aplicando qualquer das modalidades de interdio temporria de direitos, determinar a intimao do condenado e comunicar
 autoridade competente a pena aplicada, quando for o caso.

   Tratando-se de proibio de exerccio de cargo , funo ou atividade pblica , bem como de mandato eletivo , a autoridade
dever, em 24 horas, contadas do recebimento do ofcio do juiz da execuo, baixar ato, a partir do qual a execuo ter seu incio.

    Tratando-se de proibio do exerccio de profisso , atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou
autorizao do Poder Pblico, ou ainda de suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo, o juiz da execuo determinar
a apreenso dos documentos que autorizam o exerccio do direito interditado.

    Caso haja o descumprimento da pena, a autoridade dever comunicar e qualquer prejudicado poder faz-lo, imediatamente, ao juiz
da execuo, que promover a converso da restrio de direitos em pena privativa de liberdade.

5.11 Limitao de fim de semana

    Consiste na obrigao de permanecer o condenado, aos sbados e domingos, por 5 horas, em casa do albergado ou congnere,
aproveitando o tempo em tarefas educativas ou palestras, tudo com o escopo de reeducar e ressocializar o condenado.

    Aps o trnsito em julgado da sentena, o juiz da execuo determinar a intimao do condenado, cientificando-o do local, dias e
horrio em que dever cumprir a pena, tendo incio a execuo a partir da data do primeiro comparecimento.

   O estabelecimento designado encaminhar, mensalmente, ao juiz da execuo, relatrio, comunicando-lhe, a qualquer tempo, a
ausncia ou falta disciplinar do condenado.

    Se o condenado no comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena ou recusar-se a exercer a atividade
determinada pelo juiz, a limitao de fim de semana ser convertida em pena privativa de liberdade.

6 PENA DE MULTA

    Como acontece com as outras espcies de pena, a multa implica a diminuio de um bem jurdico do condenado, que, no caso,
reveste-se de carter patrimonial.

    A pena de multa, embora sendo pecuniria, no se confunde com a pena de prestao pecuniria , que  restritiva de direitos. Alm
de os critrios de fixao serem diferentes, a multa pode consistir em sano principal, alternativa ou cumulativa, ao contrrio da
prestao pecuniria, que  sempre substitutiva da pena privativa de liberdade;  recolhida ao Fundo Penitencirio Nacional, enquanto a
prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro  vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao
social;  fixada em dias-multa, enquanto a prestao pecuniria  fixada em salrios mnimos; no pode ser deduzida do montante de
eventual condenao em ao de reparao civil, o que ocorre com a prestao pecuniria.
6.1 Conceito

    A pena de multa consiste, nos termos do art. 49 do Cdigo Penal, no pagamento ao Fundo Penitencirio da quantia fixada na
sentena e calculada em dias-multa, sendo, no mnimo, de 10 e, no mximo, de 360 dias-multa.

    O valor do dia-multa  fixado por ocasio da condenao, no podendo ser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal
vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salrio.

     Assim, a pena de multa mnima aplicada a um indivduo ser de um tero do salrio mnimo, e a pena mxima ser de 1.800
salrios mnimos, vigentes  data do fato. De acordo com o disposto no art. 60,  1., do Cdigo Penal, a multa pode ser aumentada at o
triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru,  ineficaz, embora aplicada no mximo.

6.2 Cominao e aplicao

   A pena de multa pode ser aplicada como:

   a) sano principal, quando cominada abstratamente ao delito, como nica pena;

    b) sano alternativa , quando cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, deixando ao julgador a possibilidade de
aplicar uma ou outra;

    c ) sano cumulativa , quando cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, devendo o julgador aplicar as duas
juntas.

    Em casos excepcionais, o juiz pode impor a pena de multa como pena substitutiva, quando a pena privativa de liberdade (deteno ou
recluso) for igual ou inferior a um ano (art. 44,  2., do CP) e o sentenciado preencher os demais requisitos da lei.

    O juiz dever atender, na fixao da pena de multa, principalmente,  situao econmica do ru, podendo ser aumentada, nos
termos do art. 60,  1., do Cdigo Penal, at o triplo (1.800 salrios mnimos X 3 = 5.400 salrios mnimos) se for considerada ineficaz,
embora aplicada no mximo.

6.3 Pagamento da multa

   A multa deve ser paga dentro de 10 dias, depois do trnsito em julgado da sentena condenatria.

   A Lei n. 9.268/96 deu nova redao ao art. 51 do Cdigo Penal e ao art. 182 da Lei de Execuo Penal.

   Assim, a multa aplicada em sentena condenatria transitada em julgado perde o carter de sano penal , transformando-se em
mera dvida de valor.

   Excepcionalmente, o pagamento da multa pode ser feito pelo condenado em parcelas mensais, admitindo-se tambm o desconto em
vencimento ou salrio.

   A multa  recolhida mediante guia ao Fundo Penitencirio Nacional. No Estado de So Paulo, a multa  recolhida ao Fundo
Penitencirio Estadual (FUNPESP), criado pela Lei estadual n. 9.171/95.

7 APLICAO DA PENA

    Na atual sistemtica do Cdigo Penal, foi dado ao juiz certo arbtrio em relao  aplicao da pena, no somente no que se refere 
quantidade, mas tambm no que pertine  escolha entre as penas alternativamente cominadas e  faculdade de aplicar cumulativamente
as penas de espcies diversas.

    Como bem assinala Magalhes Noronha (Direito penal, 32. ed., So Paulo: Saraiva, 1997, v. 1, p. 248), o julgador no pode limitar-
se  apreciao exclusiva do caso, mas tem de considerar tambm a pessoa do criminoso, para individualizar a pena.

     A pena, portanto, no tem mais em vista somente o delito. Ao lado da apreciao dos aspectos objetivos que ele apresenta, deve o
juiz considerar a pessoa de quem o praticou, suas qualidades e defeitos, sem esquecer a periculosidade e a possibilidade de tornar a
delinquir.

7.1 Circunstncias do crime

   Segundo Mirabete (op. cit., p. 286), circunstncias do crime so dados subjetivos ou objetivos que fazem parte do fato natural,
agravando ou diminuindo a gravidade do crime sem modificar-lhe a essncia. Exemplos: repouso noturno no furto, emprego de arma na
extorso, reincidncia etc.

   No se confundem as circunstncias com as elementares do delito, que nada mais so que expresso concreta dos elementos
genricos do tipo penal. Exemplos: matar no homicdio, subtrair no furto, violncia ou grave ameaa no roubo etc.

    As circunstncias podem ser divididas em:

    a) judiciais, que auxiliam o juiz na verificao da culpabilidade do agente;

    b) legais, expressamente previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Cdigo Penal.

7.2 Circunstncias judiciais

   Tem a aplicao da pena, conforme ressalta Magalhes Noronha (op. cit., p. 249), sede principal no art. 59 do Cdigo Penal, que
impe ao juiz a necessidade de determinar a pena justa, dentre as cominadas alternativamente, e fixar, dentro dos limites legais, a
quantidade desta.

    Assim, primeiro deve o juiz escolher a pena cabvel dentre as alternativamente cominadas e, depois, fixar a sua quantidade dentro dos
parmetros estabelecidos pelo preceito secundrio da norma.

    Para isso, dever o juiz considerar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as
circunstncias e consequncias do crime, bem como o comportamento da vtima.

   No que se refere  culpabilidade, deve ser analisado o grau de censurabilidade da conduta, pois, quanto mais reprovvel o crime,
maior dever ser a pena. Culpabilidade  juzo de reprovao.

    Antecedentes so os fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus, como, por exemplo, condenaes ou absolvies
anteriores, inquritos arquivados, inquritos em andamento, aes penais extintas ou em andamento etc. Entretanto, a Smula 444 do
Superior Tribunal de Justia vedou expressamente a utilizao de inquritos policiais e aes penais em curso para a majorao da pena-
base. Nesse sentido: "Smula 444:  vedada a utilizao de inquritos policiais e aes penais em curso para agravar a pena-base".

    Por conduta social entende-se o comportamento do sujeito no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivncia com os
outros indivduos.

    A expresso personalidade  empregada pelo Cdigo Penal como conjunto de qualidades morais do agente.  o retrato psquico do
delinquente, incluindo a periculosidade.

    Motivos do crime so as razes que ensejaram a prtica delitiva, tais como revolta, sentimento de honra ferido, amor  famlia ou 
ptria, gratido, cobia, amor, vingana, luxria etc.

   As circunstncias do crime so os elementos que servem de meios diretivos e que demonstram aspectos da conduta no previstos
necessariamente em lei.

    Consequncias do crime referem-se  maior ou menor intensidade da leso jurdica causada pela infrao penal na vtima ou em
terceiros.

    Por fim, existe meno no art. 59 do Cdigo Penal ao comportamento da vtima . Em alguns crimes, como os de natureza
patrimonial ou sexual, a conduta do sujeito passivo pode provocar ou facilitar a prtica delituosa, circunstncia a ser considerada pelo juiz
na dosagem concreta da pena.

7.3 Circunstncias legais

    Alm das circunstncias do art. 59, o Cdigo Penal menciona outras denominadas legais.

    As circunstncias legais podem ser:

    a) gerais, comuns ou genricas, sempre previstas na Parte Geral do Cdigo Penal, que so:

    -- circunstncias agravantes;

    -- circunstncias atenuantes;
   -- causas de aumento e de diminuio de pena (majorantes e minorantes).

   As circunstncias previstas nos arts. 61 a 64 do Cdigo Penal sempre agravam a pena, sendo denominadas circunstncias
agravantes.

   As circunstncias previstas no art. 65, tambm do Cdigo Penal, atenuam a pena, sendo denominadas circunstncias atenuantes.

    Alm destas, temos outras circunstncias genricas , que so chamadas de causas de aumento ou de diminuio da pena, como,
por exemplo, aquelas previstas nos arts. 26, pargrafo nico, 28,  2., e 60,  1., todos do Cdigo Penal;

   b) especiais ou especficas, sempre previstas na Parte Especial do Cdigo Penal, que podem ser:

   -- qualificadoras;

   -- causas de aumento ou de diminuio da pena.

   As qualificadoras esto mencionadas, por exemplo, nos arts. 121,  2., 155,  4., e 157,  3., do Cdigo Penal.

   Como exemplos de causas de aumento ou de diminuio de pena , temos os arts. 121,  4., 129,  4., 141, III, e 155,  1., do
Cdigo Penal.

7.4 Circunstncias agravantes

   As circunstncias agravantes so espcie de circunstncias legais genricas e vm previstas nos arts. 61 e 62 do Cdigo Penal.

7.4.1 Aplicao obrigatria

    O art. 61, caput, do Cdigo Penal emprega o advrbio sempre, deixando claro que a aplicao das circunstncias agravantes 
obrigatria, ou seja, no pode o juiz deixar de aplic-las, podendo apenas dosar o acrscimo da pena, conforme as caractersticas do caso
concreto e do agente.

    Existe apenas um caso em que as circunstncias agravantes no tm aplicao obrigatria: quando a pena-base foi fixada no mximo
legal.

    Outrossim, para que incidam as circunstncias do art. 61, II, do Cdigo Penal,  necessrio que o agente conhea os fatos ou
elementos que as constituem.

7.4.2 Rol taxativo

   O rol das agravantes  taxativo e no admite ampliao.

    Isso  decorrncia direta do princpio da legalidade, porque as circunstncias fazem parte do crime e no tm relevncia se no
previstas em lei.

7.4.3 Anlise das circunstncias agravantes

   As circunstncias agravantes elencadas no art. 61 do Cdigo Penal so as seguintes:

   I -- reincidncia -- ser objeto de estudo em separado;

   II -- ter o agente cometido o crime:

    a ) por motivo ftil --  o motivo insignificante, sem importncia; significa a desproporo entre o motivo e a prtica do crime
(exemplos: bater na mulher porque esta no preparou o jantar; matar algum que acidentalmente derrubou seu copo de bebida alcolica);
por motivo torpe --  o repugnante, abjeto, ignbil, que contrasta com a moralidade mdia (exemplos: agredir a mulher porque esta no
quer prostituir-se; matar os pais para ficar com a herana);

    b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime -- esse requisito relaciona-
se  conexo de crimes, que pode ser teleolgica (quando o crime  praticado para assegurar a execuo de outro) ou consequencial
(quando o crime  praticado em consequncia do outro, para assegurar-lhe a ocultao, impunidade ou vantagem);

    c)  traio --  a deslealdade, a falsidade com que  cometido o fato criminoso (a traio pode ser material, quando, por exemplo,
o agente atinge a vtima pelas costas, e moral, como no caso, por exemplo, de o agente enganar a vtima, atraindo-a a determinado local
para praticar o delito); de emboscada --  a tocaia, o esconderijo, consistente no fato de o agente esperar dissimuladamente a vtima em
local de passagem para o cometimento do crime; mediante dissimulao --  a ocultao da vontade ilcita, visando pegar o ofendido
desprevenido (exemplo: agente que finge ser amigo da vtima com o intuito de apanh-la desprevenida na prtica do crime); ou por
outro recurso -- deve ser apto a dificultar ou tornar impossvel a defesa da vtima (exemplo: surpresa);

    d) com o emprego de veneno, fogo, exploso, tortura ou outro meio insidioso ou cruel -- essas circunstncias tm relao
com os meios pelos quais o delito  cometido. Meio insidioso  o dissimulado em sua eficincia malfica, que se inicia e progride sem
que a vtima possa perceb-lo a tempo. Meio cruel  o que aumenta o sofrimento do ofendido, ou revela brutalidade acentuada;

    e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge -- essas circunstncias se referem s relaes entre o agente e a vtima.
Com relao ao cnjuge, a agravante persiste ainda em caso de separao judicial, pois ainda no se dissolveu o vnculo conjugal. No
caso de divrcio, entretanto, deixa de incidir a agravante. No caso de concubinato, ou outra forma de relao estvel, no h a incidncia
da agravante;

     f ) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou com
violncia contra a mulher na forma da lei especfica -- abuso de autoridade indica o exerccio ilegtimo da autoridade no campo
privado, como relao de tutela, curatela etc. Relaes domsticas indicam as ligaes entre membros da famlia, entre patres e
empregados, amigos da famlia etc. Relao de coabitao indica a ligao de convivncia entre pessoas sob o mesmo teto. Relao
de hospitalidade indica a estada de algum na casa alheia, sem que seja caso de coabitao, como, por exemplo, convite para refeio,
visitas etc. A violncia contra a mulher vem prevista na Lei n. 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violncia domstica e
familiar contra a mulher;

    g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso -- o agente deve exercer cargo
ou ofcio pblico. O termo ministrio refere-se  natureza religiosa;

    h) contra criana, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grvida -- criana  o sujeito passivo que no ultrapassou o perodo de
infncia, que se estende at os 7 anos, mais ou menos. Entretanto, o juiz deve observar o critrio biolgico e no o puramente
cronolgico, pois nem sempre a simples idade expe a vtima  condio de inferioridade. Atualmente vem crescendo o entendimento de
que deve ser considerada criana a pessoa com at 12 anos incompletos, nos termos do que dispe o art. 2. da Lei n. 8.069/90 (Estatuto
da Criana e do Adolescente). O termo velho , constante da redao anterior, foi substitudo pela expresso "maior de 60 (sessenta)
anos", graas ao bom senso do legislador, pelo art. 110 da Lei n. 10.741, de 1. de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). A ideia  a de
que a idade avanada do ofendido o coloca em situao de inferioridade em face do sujeito ativo do crime. Enfermidade  o estado em
que o indivduo, acometido de molstia fsica, no exerce determinada funo ou a exerce de modo imperfeito ou irregular;

   i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade -- agrava-se a pena pela situao de inferioridade do
agente, que se encontra impossibilitado de reagir ou de impedir o crime;

    j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido
-- agrava-se a pena nesses casos em virtude da ausncia de solidariedade humana do criminoso;

   k) em estado de embriaguez preordenada -- j foi visto em captulo prprio, ao cuidar da imputabilidade penal.

7.5 Reincidncia

   A reincidncia  uma circunstncia legal genrica agravante prevista nos arts. 63 e 64 do Cdigo Penal.

7.5.1 Conceito

   Reincidncia  a repetio da prtica de um crime pelo sujeito, gerando, nos termos da lei penal, a exacerbao da pena, e tendo
como fundamento a insuficincia da sano anterior para intimid-lo ou recuper-lo.

7.5.2 Formas

   A reincidncia apresenta duas formas:

    a) reincidncia real -- que ocorre quando o sujeito pratica a nova infrao aps cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em
face do crime anterior;

   b) reincidncia ficta -- que ocorre quando o sujeito comete novo crime aps haver transitado em julgado sentena que o tenha
condenado por delito anterior.
   O Cdigo Penal adotou a reincidncia ficta no art. 63.

7.5.3 Pressuposto da reincidncia

   Para ocorrer a reincidncia  necessrio que haja uma sentena condenatria transitada em julgado por prtica de crime. Somente
quando novo crime  praticado aps a sentena condenatria de que no cabe mais recurso  que h reincidncia.

   Pelo Cdigo Penal, no art. 63, a condenao irrecorrvel anterior deve ter fundamento na prtica de um crime e no contraveno,
embora exista exceo no art. 7. da Lei das Contravenes Penais.

   Assim, temos as seguintes hipteses:

   a) se o agente  condenado irrecorrivelmente pela prtica de um crime e vem a praticar outro crime:  reincidente;

   b) se o agente  condenado irrecorrivelmente pela prtica de um crime e vem a cometer uma contraveno:  reincidente;

   c) se o agente  condenado irrecorrivelmente pela prtica de uma contraveno e vem a cometer outra contraveno:  reincidente;

   d) se o agente  condenado irrecorrivelmente pela prtica de uma contraveno e vem a cometer um crime: no  reincidente.

7.5.4 Ru primrio e ru reincidente

    Ru primrio  no somente o que foi condenado pela primeira vez, como tambm o que foi condenado vrias vezes, sem ser
reincidente (ru tecnicamente primrio).

   Ru reincidente  aquele que pratica novo crime depois de transitar em julgado a sentena que o tenha condenado por crime anterior.

7.5.5 Efeitos da reincidncia

    Da anlise dos diversos dispositivos relativos  reincidncia no Cdigo Penal podem ser mencionados, dentre outros, os seguintes
efeitos da reincidncia:

   a) impe ao agente o regime fechado para incio de cumprimento da pena de recluso (art. 33,  2., b e c, do CP);

   b) impe ao agente o regime semiaberto para incio de cumprimento da pena de deteno (art. 33,  2., c, do CP);

   c) funciona como circunstncia agravante da pena privativa de liberdade (art. 61, I, do CP);

   d) funciona como circunstncia predominante no concurso de circunstncias agravantes e atenuantes (art. 67 do CP);

   e) a reincidncia em crime doloso impede a substituio da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, II, do CP);

   f) a reincidncia em crime doloso impede a substituio da pena privativa de liberdade pela de multa (art. 60,  2., do CP);

   g) a reincidncia em crime doloso impede a concesso de sursis (art. 77, I, do CP);

   h) a reincidncia em crime doloso revoga obrigatoriamente o sursis (art. 81, I, do CP);

   i) a reincidncia em crime culposo ou contraveno penal revoga facultativamente o sursis (art. 81,  1., do CP);

   j) a reincidncia em crime doloso aumenta o prazo de cumprimento de pena para obteno do livramento condicional (art. 83, II, do
CP);

    k) a reincidncia especfica em crime hediondo, prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo impede
a concesso de livramento condicional (art. 83, V, do CP);

   l) revoga obrigatoriamente o livramento condicional em caso de condenao a pena privativa de liberdade (art. 86 do CP);

    m) revoga facultativamente o livramento condicional em caso de condenao por crime ou contraveno a pena que no seja
privativa de liberdade (art. 87 do CP);

   n) revoga a reabilitao quando o agente for condenado a pena que no seja de multa (art. 95 do CP);

   o) aumenta o prazo da prescrio da pretenso executria (art. 110, caput, do CP);
   p) interrompe o curso da prescrio da pretenso executria (art. 117, VI, do CP).

7.5.6 Crimes que no geram reincidncia

   Segundo o disposto no art. 64, II, do Cdigo Penal, no so considerados para efeito de reincidncia:

   a) os crimes militares prprios (art. 9. do CPM);

    b) os crimes polticos (crimes de motivao poltica e crimes que ofendem a estrutura poltica do Estado e os direitos polticos
individuais).

7.5.7 Eficcia temporal da condenao anterior

    Nos termos do disposto no art. 64, I, do Cdigo Penal, no prevalece para efeito de reincidncia a condenao anterior se, entre a
data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior, tiver decorrido perodo de tempo superior a cinco anos (perodo
depurador).

   A Parte Geral do Cdigo Penal adotou o sistema da temporariedade com relao  caracterizao da reincidncia.

   Assim, se o agente vier a cometer novo crime depois de cinco anos da extino da primeira pena, a anterior sentena condenatria
no ter fora de gerar a agravao da pena, uma vez que o ru no ser considerado reincidente.

7.6 Circunstncias agravantes no concurso de pessoas

   Trata o Cdigo Penal, no art. 62, de causas de exacerbao da pena que se aplicam especificamente s hipteses de concurso de
agentes.

   a) Promoo ou organizao da cooperao no crime ou direo da atividade dos demais agentes.

   Trata-se de punir mais severamente o organizador, o chefe, o lder do delito, mais perigoso por ter tomado iniciativa do fato e
coordenado a atividade criminosa.

   b) Coao ou induo de outrem  execuo material do crime.

   Induzir significa criar a ideia em outrem da prtica do crime, referindo-se a lei ao idealizador do ilcito penal.

   A coao, por si s, j  infrao penal, por tolher a liberdade individual (art. 146 do CP), motivo pelo qual a lei trata mais
severamente aquele que obriga outrem, mediante violncia ou ameaa, a praticar o delito.

   c ) Instigao ou determinao  prtica do crime de algum sujeito  sua autoridade ou no punvel em virtude de
condio ou qualidade pessoal.

   Como bem observa Mirabete (op. cit., p. 300), reserva a lei maior severidade na pena ao que usa da autoridade (pblica ou privada)
que mantm com relao ao executor para levar este  prtica do delito. No caso de no punibilidade do executor haver tambm a
chamada autoria mediata.

   d) Execuo ou participao no crime mediante paga ou promessa de recompensa.

   A razo da necessidade de maior represso penal est na periculosidade, insensibilidade e baixa condio moral do agente.

   No  necessrio o recebimento da recompensa, punindo o Cdigo Penal tambm a simples promessa de receb-la.

7.7 Circunstncias atenuantes

   As circunstncias atenuantes so espcie de circunstncias legais genricas e vm previstas nos arts. 65 e 66 do Cdigo Penal.

7.7.1 Aplicao obrigatria

    O art. 65, caput, do Cdigo Penal emprega o advrbio sempre, deixando claro que a aplicao das circunstncias atenuantes 
obrigatria, ou seja, no pode o juiz deixar de aplic-las, podendo apenas dosar o decrscimo da pena, conforme as caractersticas do
caso concreto e do agente.

   Existe apenas um caso em que as circunstncias atenuantes no tm aplicao obrigatria: quando a pena-base foi fixada no mnimo
legal (RT, 746/522, 740/647, 737/551, 707/354). Nesse sentido, estabelece a Smula 231 do Superior Tribunal de Justia: "A incidncia da
circunstncia atenuante no pode conduzir  reduo da pena abaixo do mnimo legal".

7.7.2 Anlise das circunstncias atenuantes

   So circunstncias que sempre atenuam a pena (art. 65):

   a) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena.

    A primeira parte do dispositivo refere-se  data da prtica do fato, sendo que a segunda parte refere-se  data da prolao da
sentena.

   Nesse aspecto, no houve modificao na primeira parte desse dispositivo em virtude da cessao da menoridade civil aos 18 anos,
segundo o contido no art. 5. do novo Cdigo Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), uma vez que a lei penal estabeleceu uma presuno
absoluta fundada apenas na idade cronolgica do agente (STF, RT, 556/400);

   b) o desconhecimento da lei.

   Essa matria j foi estudada em captulo prprio. Como foi dito naquela oportunidade, a simples alegao de desconhecimento da lei
no isenta o agente de pena, funcionando, entretanto, como circunstncia atenuante;

   c) ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.

    O valor social diz respeito ao interesse coletivo e a outros bens juridicamente relevantes. Exemplo: ofender a integridade corporal
de um traidor da ptria.

    O valor moral diz respeito ao interesse subjetivo, particular do agente. Exemplo: o agente ofende a integridade corporal do
estuprador de sua filha;

   d) ter o agente procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as
consequncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

   So casos de arrependimento do agente que ocorrem aps a consumao do crime;

   e) ter o agente cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou
sob a inf luncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima.

    As hipteses de coao moral resistvel e cumprimento de ordem de autoridade superior j foram estudadas nas causas excludentes
da culpabilidade.

    Na hiptese de violenta emoo provocada por ato injusto da vtima,  imprescindvel que se comprove ter o agente sofrido
perturbao do equilbrio psquico;

   f) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

   A confisso deve ser espontnea e completa, feita em qualquer momento do inqurito policial ou da ao penal, desde que no tenha
ocorrido o julgamento;

   g) ter o agente cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou.

   Desde que o agente no tenha dado incio ao tumulto, beneficia-se da atenuante em razo da modificao de comportamento que
ocorre normalmente em pessoas que participam de balbrdia.

7.7.3 Circunstncias inominadas

   Vm previstas no art. 66 do Cdigo Penal.

   Essas circunstncias no esto restritas  especificao legal, servindo de elemento orientador para a flexvel aplicao da pena.
Exemplos: roubo a banco para dar o dinheiro aos pobres; agresso a um pichador de monumentos pblicos etc.

8 FIXAO DA PENA
    norma constitucional no Direito brasileiro que a "lei regular a individualizao da pena..." (art. 5., XLVI, da CF).

    Conforme assinalado por Mirabete (op. cit., p. 304), a individualizao da pena  uma das chamadas garantias criminais
repressivas, constituindo postulado bsico da Justia.

   No plano legislativo, a individualizao da pena j se faz por meio da discriminao das sanes cabveis a cada tipo penal.

    J na esfera judicial, a individualizao da pena se consagra no emprego do prudente arbtrio e discrio do juiz, assim como durante
a execuo da pena, abrangendo medidas judiciais e administrativas ligadas ao regime penitencirio,  suspenso da pena, ao livramento
condicional etc.

8.1 Momento judicial de fixao da pena

     Deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mnimo e mximo estabelecidos para o ilcito penal. Nos termos do art. 59 do
Cdigo Penal, o juiz, atendendo s circunstncias judiciais , deve no somente determinar a pena aplicvel entre as cominadas
alternativamente, como tambm fixar, dentro dos limites legais, a quantidade de sano. Estabelecer, ainda, o juiz, na sentena, o regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e sua substituio por outra espcie de pena, se cabvel.

   Devem, outrossim, ser consideradas, para a individualizao da pena, as circunstncias agravantes e atenuantes, as causas de
aumento ou diminuio de pena.

8.2 Juzo de culpabilidade

    A imposio da pena depende da culpabilidade, conforme j foi analisado anteriormente na teoria do crime, e no da
periculosidade.

   Na fixao da sano penal, sua qualidade e quantidade esto presas ao grau de censurabilidade da conduta.

8.3 Clculo da pena

   A lei determina, no art. 68 do Cdigo Penal, que o clculo da pena se faa em trs etapas (sistema trifsico):

   a) a pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 do Cdigo Penal;

   b) em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes;

   c) por ltimo, sero levadas em conta as causas de diminuio ou aumento de pena.

    O processo adotado pela lei  o mais adequado, pois impede a apreciao simultnea de muitas circunstncias de espcies diversas,
possibilitando s partes melhor verificao a respeito da obedincia aos princpios de aplicao da pena.

     indispensvel, sob pena de nulidade, a fundamentao da quantidade de pena, devendo o magistrado esclarecer, expressamente,
quais as circunstncias que levou em considerao na dosimetria da pena.

8.4 Concurso de circunstncias atenuantes e agravantes

    Segundo o disposto no art. 67 do Cdigo Penal, no concurso das agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstncias preponderantes , entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da
personalidade do agente e da reincidncia .

    O juiz, portanto, deve dar preponderncia s circunstncias de natureza subjetiva, calcadas na personalidade do agente e nos motivos
determinantes da prtica da infrao. Se as circunstncias se equivalem, uma neutraliza o efeito agravador ou atenuador da outra.

   A menoridade prepondera sobre todas as outras circunstncias, inclusive sobre a reincidncia.

9 CONCURSO DE CRIMES

   O concurso de crimes vem previsto nos arts. 69 a 72 do Cdigo Penal.

9.1 Noes gerais

   A regra geral, que atinge a maioria das infraes penais praticadas,  a de que um agente pratique um crime. Pode ocorrer a
hiptese de mais de um agente concorrer para a prtica deste, oportunidade em que teremos o concurso de pessoas ou concurso de
agentes.

   Com relao ao crime, tambm pode ocorrer que, em uma mesma oportunidade ou em ocasies diversas, uma mesma pessoa
cometa duas ou mais infraes penais, as quais estejam ligadas de algum modo.

   Ocorrendo esse fenmeno, estaremos diante do concurso de crimes, que origina o chamado concurso de penas.

9.2 Sistemas de aplicao da pena

   Em face do concurso de crimes, a doutrina penal elaborou alguns sistemas para a aplicao das penas:

   a) sistema do cmulo material: em que se determina a soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso;

    b) sistema do cmulo jurdico : em que a pena a ser aplicada deve ser mais grave do que a cominada para cada um dos delitos, sem
se chegar  soma delas;

   c) sistema da absoro : em que a pena a ser aplicada  a do delito mais grave, desprezando-se os demais;

   d) sistema da exasperao : em que a pena a ser aplicada deve ser a do delito mais grave, entre os concorrentes, aumentada a
sano em certa quantidade, em decorrncia dos demais crimes.

     O Cdigo Penal brasileiro adotou o sistema do cmulo material no concurso material (art. 69 do CP), no concurso formal imperfeito
(art. 70, caput, segunda parte, do CP) e no concurso das penas de multa (art. 72 do CP). Adotou ainda o sistema da exasperao no
concurso formal perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e no crime continuado (art. 71 do CP).

9.3 Espcies de concurso

   Existem trs espcies de concurso de crimes (ou de penas):

   a) concurso material (tambm chamado concurso real);

   b) concurso formal (tambm chamado concurso ideal);

   c) crime continuado.

   Cabe destacar que todas as espcies de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados,
comissivos ou omissivos.

9.4 Concurso material

   O concurso material vem previsto no art. 69 do Cdigo Penal, que diz:

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa de penas de
recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela.

9.4.1 Conceito

    Ocorre o concurso material (ou real) quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos
ou no.

   Vale lembrar que os termos ao ou omisso mencionados pelo Cdigo Penal devem ser tomados no sentido de conduta , fazendo
com que somente ocorra concurso material quando haja duas ou mais condutas.

9.4.2 Espcies

   O concurso material pode ser:

   a) homogneo , quando os crimes praticados pelo agente so idnticos, ou seja, previstos na mesma figura tpica (exemplo: o agente
mata A, por vingana, e B por ter presenciado o fato);
   b) heterogneo , quando os crimes praticados pelo agente no so idnticos, ou seja, previstos em figuras tpicas diversas (exemplo:
agente estupra e mata A, ou furta e mata A).

9.4.3 Aplicao da pena

   Segundo a regra imposta pelo art. 69 do Cdigo Penal, no concurso material as penas so aplicadas cumulativamente, ou seja,
somam-se as penas aplicadas a todos os delitos praticados pelo agente.

    Entretanto, prevalece a regra do art. 75 do Cdigo Penal, impondo 30 anos como o prazo mximo de cumprimento das penas
privativas de liberdade no Brasil.

   Executam-se primeiro as penas de recluso e, depois, as de deteno .

     possvel a aplicao de pena privativa de liberdade cumulada com pena restritiva de direitos , desde que, com relao 
primeira, tenha sido concedida suspenso condicional da pena (sursis).

   Se as penas privativas de liberdade comportarem substituio por penas restritivas de direitos , as compatveis entre si sero
cumpridas simultaneamente e as que no forem compatveis sero cumpridas sucessivamente.

9.5 Concurso formal

   O concurso formal vem previsto no art. 70 do Cdigo Penal, que diz:

   Art. 70. Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-lhe a
mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ao ou omisso  dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios
autnomos, consoante o disposto no artigo anterior.

9.5.1 Conceito

    Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou
no.

    Vale lembrar, tambm nesse passo, que os termos ao ou omisso mencionados pelo Cdigo Penal devem ser tomados no sentido
de conduta , fazendo com que somente ocorra concurso formal quando haja uma s conduta.

   Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta .

9.5.2 Espcies

   O concurso formal pode ser:

    a ) homogneo , quando os crimes praticados pelo agente so idnticos, ou seja, previstos na mesma figura tpica, havendo
diversidade de sujeitos passivos (ex.: o agente mata A e B em atropelamento);

   b) heterogneo , quando os crimes praticados pelo agente no so idnticos, ou seja, previstos em figuras tpicas diversas (ex.:
agente atropela A, matando-o, e, na mesma oportunidade, fere B);

     c) perfeito , quando h unidade de desgnios, ou seja, o agente deve ter em mente um s fim, embora sejam mltiplos os efeitos
antijurdicos (ex.: agente que coloca uma bomba em um prdio -- deseja explodir o prdio, independentemente de quantas pessoas
venham a morrer ou se ferir e dos danos que possa causar);

    d) imperfeito , quando h autonomia de desgnios, ou seja, o agente deseja praticar vrios crimes, tendo conscincia e vontade em
relao a cada um deles, considerados isoladamente (ex.: agente que envenena sopa em recipiente, com o intuito de matar todos os
integrantes de uma famlia -- a vontade direciona-se  morte de cada um dos integrantes da famlia, perfeitamente identificados, embora
o meio utilizado se apresente como conduta nica).

9.5.3 Aplicao da pena

   O Cdigo Penal determina duas regras:

   a) no concurso formal perfeito : se for homogneo, sendo as penas idnticas, aplica-se uma s delas, aumentada de um sexto at
metade; se for heterogneo, no sendo as penas idnticas, aplica-se a mais grave delas, aumentada de um sexto at metade;

   b) no concurso formal imperfeito : havendo desgnios autnomos na conduta do agente, as penas devem ser somadas, de acordo
com a regra do concurso material.

9.5.4 Cmulo material benfico

    H casos em que a regra de aplicao de pena para o concurso formal conduz a uma situao injusta em face da regra do concurso
material, fazendo com que a reprimenda no primeiro caso (concurso formal) se torne mais gravosa ao agente do que no segundo
(concurso material).

    Exemplo: agente que pratica homicdio simples e leso corporal em concurso formal. Pela regra estampada no caput do art. 70, a
pena aplicada seria a do homicdio, aumentada de um sexto, perfazendo, em tese, 7 anos. Se o mesmo homicdio e leso corporal fossem
praticados em concurso material, a pena resultaria menor, pois seria, em tese, de 6 anos pelo homicdio e, em tese, de 3 meses pela leso
corporal.

   Assim, visando sanar essa injustia, o legislador estabeleceu que, pela regra do art. 70, pargrafo nico, do Cdigo Penal, a pena
deve ser a menor. A isso se d o nome de cmulo material benfico .

9.6 Crime continuado

    O crime continuado vem previsto no art. 71 do Cdigo Penal, que diz:

   Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas
condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuao
do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois teros.

9.6.1 Conceito

    Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie
e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuao do
primeiro.

9.6.2 Natureza jurdica

    O nosso Cdigo Penal adotou a teoria da fico jurdica em relao ao crime continuado. Isto porque, na realidade, existem vrios
crimes, sendo que a lei, por uma fico, presume a existncia de um nico delito para efeito de pena.

9.6.3 Crimes da mesma espcie

   Crimes da mesma espcie, segundo Damsio E. de Jesus (Direito penal, cit., p. 526), so os previstos no mesmo tipo penal, ou seja,
aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou
consumadas.

9.6.4 Requisitos

    So requisitos do crime continuado:

    a) pluralidade de condutas;

    b) pluralidade de crimes da mesma espcie;

    c) condies objetivas semelhantes;

     d) unidade de desgnio. Esse requisito, de ndole subjetiva, embora no previsto em lei, vem sendo exigido por significativa parcela da
jurisprudncia ptria, representando unidade de ideao (unidade de dolo, unidade de resoluo, unidade de desgnio). Nesse sentido,
merece ser citado o item 59 da Exposio de Motivos da nova Parte Geral do Cdigo Penal -- Lei n. 7.209/84: "O critrio da teoria
puramente objetiva no revelou na prtica maiores inconvenientes, a despeito das objees formuladas pelos partidrios da teoria
objetivo-subjetiva. O Projeto optou pelo critrio que mais adequadamente se ope ao crescimento da criminalidade profissional,
organizada e violenta, cujas aes se repetem contra vtimas diferentes, em condies de tempo, lugar, modos de execuo e
circunstncias outras, marcadas por evidente semelhana. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em benefici-la, pois o
delinquente profissional tornar-se-ia passvel de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais".

9.6.5 Condies objetivas semelhantes

    Para que se configure o crime continuado deve haver semelhana entre as circunstncias de tempo, lugar, maneira de execuo e
outras, todas chamadas de circunstncias objetivas.

    Para o reconhecimento da continuidade, tambm,  necessrio que os crimes tenham sido praticados aproveitando-se das mesmas
relaes e oportunidades ou com a utilizao de ocasies originadas da situao inicial.

   O infrator tem de agir num nico contexto ou em situaes que se repetem ao longo de uma relao que se prolongue no tempo.
Exemplos: empregado que furta vrias vezes do mesmo patro; agente que furta, numa s noite, vrios escritrios de um mesmo edifcio.

    Com relao s condies de tempo , a jurisprudncia admite continuidade delitiva at o espao mximo de 30 dias entre os crimes
praticados (RT, 750/658, 747/689 e 696/371). Entretanto, esse critrio no pode ser observado sem reservas, uma vez que nada impede
se reconheam intervalos regulares maiores que 30 dias, o que no ir descaracterizar o crime continuado.

    No que se refere s condies de espao , a jurisprudncia admite continuidade entre crimes praticados em bairros vizinhos ou em
bairros diversos de uma mesma cidade, e cidades vizinhas ou prximas territorialmente.

    Com relao ao modo de execuo , deve o julgador levar em conta os mtodos utilizados pelo agente na prtica dos crimes,
estabelecendo-se um padro . J se decidiu, em nossos Tribunais, que a variao de comparsas impede o reconhecimento da
continuidade, assim como a variao de meios utilizados para a prtica do crime, como uso de arma, emprego de violncia ou grave
ameaa etc.

9.6.6 Espcies de crime continuado

   O Cdigo Penal prev duas espcies de crime continuado:

   a) crime continuado simples ou comum, previsto no caput do art. 71 do Cdigo Penal, em que o agente, mediante mais de uma
ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie em continuao, sem violncia ou grave ameaa  pessoa;

    b) crime continuado qualificado ou especfico , previsto no pargrafo nico do art. 71 do Cdigo Penal, em que o agente pratica
crimes dolosos contra vtimas diferentes, empregando violncia ou grave ameaa  pessoa.

9.6.7 Aplicao da pena

   No crime continuado simples ou comum, o caput do art. 71 do Cdigo Penal adota duas regras:

   a) se as penas so idnticas, aplica-se uma s, com o aumento de um sexto a dois teros;

   b) se as penas so diversas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto a dois teros.

   No crime continuado qualificado ou especfico tambm adotou o pargrafo nico do art. 71 do Cdigo Penal duas regras:

   a) se as penas so idnticas, aplica-se uma s, aumentada at o triplo;

   b) se as penas so diversas, aplica-se a mais grave, aumentada at o triplo.

   Neste ltimo caso, a pena nunca poder ser superior quela que seria aplicvel em caso de concurso material e nunca poder
exceder 30 anos, prazo previsto pelo art. 75 do Cdigo Penal.

9.6.8 Diferena entre crime continuado e outras figuras jurdicas semelhantes

    a) No se deve confundir o crime continuado com o crime habitual. No crime continuado, h diversas condutas que, separadas,
constituem crimes autnomos, mas que so reunidas por uma fico jurdica dentro dos parmetros do art. 71 do Cdigo Penal. O crime
habitual , normalmente, constitudo de uma reiterao de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito
apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento
em que ocorra explorao sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.

   b) No se deve confundir o crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, h diversas condutas que, separadas,
constituem crimes autnomos, mas que so reunidas por uma fico jurdica dentro dos parmetros do art. 71 do Cdigo Penal. No crime
permanente h apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou crcere privado (art. 148 do CP).
    c) No se deve confundir o crime continuado com a habitualidade criminosa. No crime continuado, h diversas condutas que,
separadas, constituem crimes autnomos, mas que so reunidas por uma fico jurdica dentro dos parmetros do art. 71 do Cdigo
Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profisso e pode infringir a lei vrias vezes, do mesmo modo, mas no comete crime
continuado com a reiterao das prticas delituosas.

9.7 Aplicao da pena de multa

   A aplicao da pena de multa vem regulada pelo art. 72 do Cdigo Penal, que diz:

   Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa so aplicadas distinta e integralmente.

   Isso significa que, na aplicao da pena de multa, no se admitem as regras do concurso formal e do crime continuado.

    Assim, embora possa o agente ter praticado crimes em concurso formal ou em continuidade, se a eles forem aplicadas penas de
multa, a regra ser a do concurso material.

10 LIMITE DAS PENAS

   O limite das penas vem estabelecido no art. 75, caput, do Cdigo Penal, que diz:

   Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 30 (trinta) anos.

     Esse limite de tempo para o cumprimento de pena tem gerado debates em alguns segmentos da sociedade e tambm no universo
jurdico. Para alguns, o limite  baixo em razo da gravidade de alguns delitos praticados, sustentando-se a adoo, no Brasil, de limites
maiores ou de priso perptua . Para outros, trata-se de limite adequado, no somente em vista de garantia constitucional da
inadmissibilidade de penas de carter perptuo no Brasil (art. 5., XLVII, b , da CF), como tambm em vista do tempo mais que suficiente
para o Estado promover a recuperao e a ressocializao do condenado.

   De qualquer forma, no Brasil, em virtude de disposio legal, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode
exceder a 30 anos.

   Certamente que a pena aplicada ao criminoso pode extrapolar o limite de 30 anos. O cumprimento dela  que deve guardar o limite
mximo fixado.

   Inclusive, os  1. e 2. do art. 75 do Cdigo Penal estabelecem que, se o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja
soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo mencionado.

    Sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova unificao, desprezando-se, para esse
fim, o perodo de pena j cumprido. Nesse caso, o montante obtido servir como baliza para a determinao do regime de cumprimento
de pena (art. 111, pargrafo nico, da LEP).

11 SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA

    A suspenso condicional da pena  tambm conhecida nos meios jurdicos pelo nome de sursis, que significa suspenso , permitindo
que o condenado no se sujeite  execuo de pena privativa de liberdade de pequena durao.

     Segundo as disposies do Cdigo Penal, nos arts. 77 a 82, o juiz, ao condenar o ru, pode suspender a execuo da pena privativa
de liberdade, de 2 a 4 anos.

   Essa pena privativa de liberdade no pode ser superior a 2 anos.

    O ru  notificado pessoalmente a comparecer  audincia de advertncia, tambm chamada de admonitria, onde o juiz ler a
sentena, advertindo-o das consequncias da nova infrao penal e da transgresso das obrigaes impostas.

    O ru, ento, no inicia o cumprimento de pena, ficando em liberdade condicional por um perodo chamado de prova, durante o qual
ficar em observao.

11.1 Conceito

    A suspenso condicional da pena, ou sursis,  uma medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que
sejam certos pressupostos legais e mediante determinadas condies impostas pelo juiz.
11.2 Sistemas

   Existem dois sistemas a respeito do sursis:

    a) sistema anglo-americano, onde o juiz suspende a ao penal e o perodo de prova  cumprido sem que haja sentena condenatria,
que no  proferida, devendo o agente ser fiscalizado por funcionrios da Justia, que tm a incumbncia de realizar o seu reajustamento
social;

   b) sistema belga-francs, adotado pelo Brasil, no qual o juiz condena o ru, determinando a suspenso condicional da execuo da
pena privativa de liberdade.

11.3 Formas

   O sursis apresenta quatro formas:

    a) suspenso simples, prevista no art. 78,  1., do Cdigo Penal, em que o condenado, no primeiro ano do perodo de prova, dever
prestar servios  comunidade, ou submeter-se  limitao de fim de semana;

    b) suspenso especial, prevista no art. 78,  2., do Cdigo Penal, em que o condenado, se houver reparado o dano e as
circunstncias judiciais do art. 59 lhe forem favorveis, poder ter substitudas a prestao de servios  comunidade e a limitao de fim
de semana por outras circunstncias enumeradas por lei;

    c) suspenso etria, ou "sursis" etrio , prevista no art. 77,  2., do Cdigo Penal, em que o condenado  maior de 70 anos  data
da sentena concessiva. O sursis, nesse caso, pode ser concedido desde que a pena privativa de liberdade no seja superior a 4 anos,
sendo o perodo de prova de 4 a 6 anos;

    d) suspenso humanitria , ou "sursis" humanitrio , prevista no art. 77,  2., in fine, do Cdigo Penal, em que as razes de sade
do condenado justificam a suspenso. O sursis, tambm nesse caso, pode ser concedido desde que a pena privativa de liberdade no
seja superior a 4 anos, sendo o perodo de prova de 4 a 6 anos.

11.4 Requisitos

   Existem dois tipos de requisitos do sursis:

   a) requisitos de natureza objetiva , que dizem respeito  qualidade e quantidade da pena;

   -- quanto  qualidade da pena, somente a pena privativa de liberdade admite a suspenso;

   -- quanto  quantidade da pena, esta no pode ser superior a 2 anos, ainda que resulte do concurso de crimes;

    b) requisitos de natureza subjetiva , que dizem respeito aos antecedentes judiciais do condenado e s circunstncias judiciais
do fato;

   -- com relao aos antecedentes judiciais do condenado,  necessrio que no seja reincidente em crime doloso;

    -- com relao s circunstncias judiciais,  necessrio que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstncias do crime, autorizem a concesso do sursis.

    Outrossim, para que se conceda o sursis ao condenado, no pode ser cabvel a substituio da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos.

11.5 Perodo de prova

   Perodo de prova  o nome que se d ao lapso de tempo fixado pelo juiz durante o qual fica suspensa a execuo da pena .

   Esse perodo de prova  de 2 a 4 anos.

    Se o condenado for maior de 70 anos de idade, ou razes de sade justificarem a suspenso, o perodo de prova poder variar de 4 a
6 anos. Nesse caso, a pena suspensa no poder ser superior a 4 anos. So os chamados sursis etrio e humanitrio.

   Tratando-se de contraveno penal, o perodo de prova ser de 1 a 3 anos, de acordo com o art. 11 da Lei das Contravenes
Penais.
11.6 Condies

   Durante o perodo de prova, o condenado dever cumprir determinadas condies. Se no as obedecer, ter o sursis revogado e
dever cumprir a pena privativa de liberdade a que foi condenado.

   Essas condies podem ser de duas espcies:

   a) condies legais, impostas pela lei, conforme previso do art. 78,  1., do Cdigo Penal;

   b) condies judiciais, impostas pelo juiz na sentena, de acordo com o disposto no art. 79 do Cdigo Penal.

   Essas condies sero diversas conforme a espcie de sursis.

     Se o sursis for simples, dever o condenado, no primeiro ano do perodo de prova, prestar servios  comunidade ou submeter-se a
limitao de fim de semana.

   Se o sursis for especial, a prestao de servios  comunidade e a limitao de fim de semana sero substitudas por:

   -- proibio de frequentar determinados lugares;

   -- proibio de ausentar-se o condenado da comarca onde reside, sem autorizao judicial;

   -- comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

11.7 Revogao do "sursis"

    Se o condenado, durante o perodo de prova, no cumpre as condies estabelecidas, o sursis  revogado, tendo ele de cumprir
integralmente a pena que lhe foi imposta. As causas de revogao so tambm chamadas de condies legais indiretas.

   Existem duas espcies de causas de revogao:

   a) causas de revogao obrigatria , previstas no art. 81, I a III, do Cdigo Penal;

   b) causas de revogao facultativa , previstas no art. 81,  1., do Cdigo Penal.

11.7.1 Cassao do "sursis"

   H duas hipteses legais em que pode ocorrer a chamada cassao do sursis.

    A primeira delas vem prevista no art. 161 da Lei de Execuo Penal (Lei n. 7.210/84), ocorrendo quando o ru, intimado
pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, no comparecer  audincia admonitria. Nesse caso, a suspenso ficar sem efeito e
ser executada imediatamente a pena.

    A segunda hiptese de cassao do sursis vem prevista no art. 706 do Cdigo de Processo Penal, ocorrendo quando, em virtude de
recurso, for aumentada a pena, de modo que exclua a concesso do benefcio.

11.7.2 Restabelecimento do "sursis"

    O restabelecimento do sursis no  previsto por lei, quando tornado sem efeito pelo no comparecimento do ru  audincia
admonitria. Entretanto, uma vez que a lei prev expressamente a possibilidade de o condenado justificar sua ausncia, e no intuito de
evitar que ele no receba o benefcio a que faz jus, tem a jurisprudncia entendido que o juiz poder, nessa hiptese, restabelecer o
sursis.

11.8 Prorrogao do "sursis"

   Ocorre a prorrogao do sursis quando o condenado pratica outra infrao penal durante o perodo de prova.

   A prorrogao se d em consequncia da prtica de nova infrao penal, pois que somente a condenao com trnsito em julgado 
causa de revogao.

    Assim, se o condenado pratica infrao penal durante o perodo de prova , o prazo da suspenso fica prorrogado at o julgamento
definitivo.
    A prorrogao se d em face de novo processo , e no em face de mera prtica, em tese, de infrao penal ou pela instaurao de
inqurito policial.

11.9 Questes interessantes

   Existem vrias questes interessantes a respeito do sursis, que so mencionadas por Damsio E. de Jesus (Direito penal , cit., p.
535-542), dentre as quais podemos destacar as seguintes:

    a) O instituto do sursis no constitui incidente da execuo nem direito pblico subjetivo de liberdade do condenado.  medida penal
de natureza restritiva da liberdade, de cunho repressivo e preventivo. No  um benefcio.

   b) O juiz no tem a faculdade de aplicar ou no o sursis: se presentes os seus pressupostos, a aplicao  obrigatria.

    c) Exige-se a reincidncia para que o ru no obtenha o sursis? O reincidente pode obter o sursis? Depende. A simples reincidncia
no impede o sursis, uma vez que a lei exige, para que este no seja concedido, que o sujeito seja reincidente em crime doloso. Logo, o
reincidente em crime culposo pode obt-lo, como tambm aquele que, embora reincidente, cometeu um crime doloso e outro posterior
culposo, ou vice-versa. Alm disso,  possvel que o reincidente tenha sofrido anterior pena de multa, caso em que no fica impedido o
sursis, ainda que dolosos os dois crimes.

    d) A condenao anterior irrecorrvel por delito militar prprio ou poltico impede o sursis? No, uma vez que no ensejam a
reincidncia (art. 64, II, do CP).

    e) A suspenso compreende os efeitos secundrios da condenao? No. Tanto que o no cumprimento de um dos efeitos
secundrios da condenao, qual seja, a reparao do dano, causa revogao obrigatria do sursis, desde que o condenado, embora
solvente, frustre a reparao.

    f) E se houve extino da punibilidade em relao ao crime anterior? Depende. Se a extino da punibilidade ocorreu antes da
sentena final, no havendo sentena condenatria anterior com trnsito em julgado, em relao ao crime posterior, o ru pode obter o
sursis, se presentes os outros requisitos. Se, porm, a extino da punibilidade ocorreu aps a sentena condenatria irrecorrvel, esta
permanece para efeito de impedir o sursis, sendo dolosos os dois delitos, salvo nos casos de abolitio criminis e anistia, que rescindem a
condenao irrecorrvel anterior do art. 64, I, do Cdigo Penal, e da multa antecedente.

    g) A extino da punibilidade pela prescrio retroativa em relao ao delito anterior impede o sursis? No h impedimento 
concesso. Isso porque se trata de forma de prescrio da pretenso punitiva, pelo que a sentena condenatria deixa de produzir efeitos
(s tem relevncia em relao ao quantum da pena, regulador do prazo prescricional).

    h) E se a sentena anterior, por prtica de crime, concedeu ao agente o perdo judicial? Pode ser aplicado o sursis, tendo em vista
que a sentena que o impe, embora condenatria, no gera a reincidncia (art. 120 do CP).

    i) E se o condenado cumpriu integralmente as condies do sursis? Vindo a praticar outro crime, poder obter a medida penal?
Depende. O trmino do perodo de prova, sem revogao, opera a extino da punibilidade (art. 82), mas no exclui a condenao
anterior irrecorrvel, salvo a hiptese do art. 64, I, do Cdigo Penal.

   j) No sistema atual, em face do art. 64, I, do Cdigo Penal, nada obsta que, ao sujeito, sejam concedidos dois sursis sucessivos,
desde que passados mais de cinco anos do incio do perodo de prova do sursis anterior.

    k) E se o condenado, mediante graa ou indulto parcial, obtm a reduo ou comutao da pena? Preenchido o requisito quanto 
qualidade e quantidade da pena, pode ser concedido o sursis? Pode, desde que se encontrem presentes as condies de ordem subjetiva.
Suponha-se que o ru tenha sido condenado a 3 anos de deteno. No pode obter o sursis. Por meio de indulto parcial, a pena 
diminuda para 2 anos de deteno. A ele pode ser concedida a medida.

    l) A condenao irrecorrvel proferida no estrangeiro por prtica de crime, para impedir a concesso do sursis, precisa ser
homologada pelo Superior Tribunal de Justia? No. A homologao s  exigida quando se trata de execuo de julgado proferido no
estrangeiro (art. 9. do CP).

    m) A imposio de pena restritiva de direitos no  incompatvel com o sursis. Condenado o ru a pena privativa de liberdade e
restritiva de direitos, nada impede que ele obtenha o benefcio em relao  primeira.

    n) O juiz pode impor como condio do sursis o pagamento de custas processuais? No, pois trata-se de circunstncia resultante da
prpria sentena condenatria, obrigao, portanto, autnoma que, no satisfeita,  exigvel pela via normal, adequada  cobrana.
   o) O juiz pode impor como condio resolutria do sursis o pagamento da multa? No pode subsistir a condio imposta no sursis de
pagar o ru a multa, por isso seu pagamento depender do estado de insolvncia daquele.

   p) A sentena a respeito do sursis faz coisa julgada? No. A sentena que o concede, denega ou revoga no faz coisa julgada,
podendo ser restabelecido ou revogado.

12 LIVRAMENTO CONDICIONAL

   O livramento condicional vem previsto nos arts. 83 a 90 do Cdigo Penal e 131 a 146 da Lei de Execuo Penal.

   O art. 83, caput, do Cdigo Penal diz:

   Art. 83. O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2
(dois) anos, desde que:

   (...)

12.1 Conceito

    Segundo Magalhes Noronha (op. cit., p. 289), livramento condicional  a concesso, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada
ao condenado, mediante a existncia de pressupostos, e condicionada a determinadas exigncias durante o restante da pena que deveria
cumprir o preso.

    O livramento condicional pressupe, essencialmente, o reajustamento social do criminoso, porque seu comportamento carcerrio e
suas condies revelam que os fins reeducativos da pena foram atingidos.

12.2 Requisitos

   A concesso do livramento condicional est subordinada ao cumprimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

   a) Requisitos de ordem objetiva :

    -- o primeiro requisito de ordem objetiva diz respeito  qualidade e quantidade da pena. A pena tem de ser privativa de liberdade e
aplicada por perodo igual ou superior a 2 anos. Esse requisito encontra-se no art. 83, caput, do Cdigo Penal;

    -- o segundo requisito de ordem objetiva  ter o condenado cumprido mais de um tero da pena, se no for reincidente em crime
doloso. Esse requisito encontra-se no art. 83, I, do Cdigo Penal;

   -- o terceiro requisito de ordem objetiva  ter o condenado cumprido mais de metade da pena, se for reincidente em crime doloso.
Esse requisito encontra-se no art. 83, II, do Cdigo Penal;

    -- o quarto requisito de ordem objetiva  ter o condenado cumprido mais de dois teros da pena, se no for reincidente especfico,
em caso de crimes hediondos elencados no art. 1. da Lei n. 8.072/90, alm da prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas
afins e terrorismo. Esse requisito encontra-se no art. 83, V, do Cdigo Penal;

    -- o quinto requisito de ordem objetiva  ter o condenado reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela
infrao. Esse requisito encontra-se no art. 83, IV, do Cdigo Penal.

   b) Requisitos de ordem subjetiva :

    -- o primeiro requisito de ordem subjetiva  ter o sentenciado bons antecedentes, o que significa no ser ele criminoso habitual, no
ter sofrido outras condenaes, no ter se envolvido em outros inquritos policiais etc. Esse requisito encontra-se no art. 83, I, segunda
parte, do Cdigo Penal;

    -- o segundo requisito de ordem subjetiva  comprovar o sentenciado comportamento satisfatrio durante a execuo da pena. Esse
comportamento deve ser aferido atravs de atos positivos do sentenciado, no bastando a simples absteno de faltas disciplinares. No
tem bom comportamento o sentenciado que j empreendeu fuga, que burlou a vigilncia e afastou-se do presdio, que se envolveu com
txicos etc. Esse requisito encontra-se no art. 83, III, do Cdigo Penal. No obstante, dispe a Smula 441 do STJ: "A falta grave no
interrompe o prazo para obteno de livramento condicional";

   -- o terceiro requisito de ordem subjetiva  ter o sentenciado bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo. Esse requisito
tambm se encontra no art. 83, III, do Cdigo Penal;
   -- o quarto requisito de ordem subjetiva  comprovar o sentenciado aptido para prover a prpria subsistncia, mediante trabalho
honesto. A prtica tem indicado que a promessa de emprego j preenche esse requisito, que se encontra no art. 83, III, do Cdigo Penal;

    -- o quinto requisito de ordem subjetiva  a constatao de condies pessoais que faam presumir que o liberado no voltar a
delinquir. Esse requisito  exigido apenas para condenados por crime doloso, cometido com violncia ou grave ameaa  pessoa, e
encontra-se no art. 83, pargrafo nico, do Cdigo Penal.

12.3 Concesso

    Uma vez preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, o livramento condicional  concedido mediante requerimento do
sentenciado, de seu cnjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do
Conselho Penitencirio, conforme estabelece o art. 712 do Cdigo de Processo Penal.

   Ao pedido sero anexados o clculo do tempo j cumprido e o atestado de antecedentes carcerrios.

   Em seguida, o pedido  submetido  apreciao do Conselho Penitencirio, que dar parecer a respeito da admissibilidade,
convenincia e oportunidade do benefcio, ouvindo-se, em seguida, o diretor do estabelecimento penitencirio (arts. 713 e 714 do CPP).

  Tambm ser o pedido submetido  apreciao do promotor de justia, que se manifestar por meio de parecer (art. 716,  2., do
CPP).

     Concedido o benefcio e expedida a carta de livramento, com cpia integral da sentena em duas vias (remetendo-se uma 
autoridade administrativa incumbida da execuo e outra ao Conselho Penitencirio), realiza-se uma cerimnia solene, sendo entregue ao
liberado caderneta ou salvo-conduto (arts. 136, 137 e 138 da LEP).

12.4 Condies

   No momento da concesso do livramento condicional, o juiz deve especificar as condies a que fica subordinado o benefcio.

   Existem dois tipos de condies:

   a) Condies legais -- obrigatrias, que, no cumpridas, podem ensejar a revogao do livramento. So elas:

    -- no ser o beneficirio do livramento condenado, por sentena irrecorrvel, a pena privativa de liberdade por crime cometido
durante a vigncia do benefcio (art. 86, I, do CP);

    -- no ser o beneficirio do livramento condenado, por sentena irrecorrvel,  pena privativa de liberdade por crime cometido
anteriormente ao que ensejou o livramento (art. 86, II, do CP);

   -- obter o beneficirio do livramento ocupao lcita, dentro de prazo razovel, se for apto ao trabalho (art. 132,  1., a , da LEP);

   -- comunicar periodicamente ao juiz sua ocupao (art. 132,  1., b , da LEP);

   -- no mudar do territrio da comarca do Juzo da Execuo sem prvia autorizao deste (art. 132,  1., c, da LEP).

    b) Condies judiciais -- facultativas, que podem ser impostas ao liberado, a critrio do juiz, e que podem ser modificadas no
transcorrer da execuo. So elas:

    -- no ser o beneficirio do livramento condenado, por sentena irrecorrvel, por crime ou contraveno penal, a pena que no seja
privativa de liberdade (art. 87 do CP);

     -- no mudar o beneficirio de residncia sem comunicao ao juiz e  autoridade incumbida de observao cautelar e de proteo
(art. 132,  2., a , da LEP);

   -- recolher-se o beneficirio  habitao em hora fixada (art. 132,  2., b , da LEP);

   -- no frequentar o beneficirio determinados lugares (art. 132,  2., c, da LEP).

12.5 Revogao

   Existem causas de revogao obrigatrias e facultativas do livramento condicional:

   a) Causas de revogao obrigatria
   -- a condenao a pena privativa de liberdade, em sentena irrecorrvel por crime cometido durante a vigncia do benefcio. Nesse
caso, no se desconta da pena o tempo em que esteve solto o condenado (art. 142 da LEP);

   -- a condenao a pena privativa de liberdade, em sentena irrecorrvel por crime anterior ao benefcio. Nesse caso, computar-se-
como tempo de cumprimento da pena o perodo de prova (art. 141 da LEP).

   No caso de crime cometido anteriormente  concesso do livramento, a pena imposta ser somada  anterior e poder subsistir o
benefcio se, feita a unificao, resultar que o beneficiado preenche o pressuposto temporal do livramento.

   b) Causas de revogao facultativa

   -- quando o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena;

   -- quando o liberado for condenado, irrecorrivelmente, por crime ou contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade.

12.6 Restaurao do livramento

    Embora o art. 88 do Cdigo Penal disponha que, uma vez revogado, no poder o livramento ser novamente concedido, deve esse
dispositivo harmonizar-se com o disposto no art. 141 da Lei de Execuo Penal.

    Assim, se o liberado for condenado pela prtica de crime anterior  concesso do livramento, ser computado como tempo de
cumprimento de pena o perodo de prova, podendo as duas penas ser unificadas para a concesso de outro livramento, preenchido o
pressuposto temporal.

12.7 Prorrogao do livramento

   O prazo do livramento condicional ser prorrogado enquanto no transitar em julgado a sentena no processo a que responde o
condenado por crime cometido durante a vigncia do benefcio. A regra vem estampada no art. 89 do Cdigo Penal.

12.8 Extino do livramento

    Se o livramento no for revogado at o trmino do prazo total da pena, considera-se extinta a pena privativa de liberdade, conforme o
disposto no art. 90 do Cdigo Penal.

   Segundo o art. 146 da Lei de Execuo Penal, a extino  declarada pelo juiz, de ofcio, a requerimento do interessado, do
Ministrio Pblico ou mediante representao do Conselho Penitencirio.

13 MEDIDA DE SEGURANA

   Como regra, ao agente dotado de culpabilidade (imputvel em razo de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento) aplica-se a pena, j estudada nos captulos anteriores.

    Ao agente no culpvel (inimputvel por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que era, ao tempo da
ao ou omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento) no
se aplica pena, mas medida de segurana.

    A o agente semi-imputvel, que, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (agente
fronteirio), aplica-se pena reduzida, a qual, entretanto, pode ser substituda por medida de segurana, de acordo com o disposto no art.
98 do Cdigo Penal.

   Assim, temos o seguinte quadro relativo  sano penal:

   a) para os imputveis: pena;

   b) para os inimputveis: medida de segurana;

   c) para os semi-imputveis: pena reduzida ou medida de segurana.

13.1 Conceito

   A medida de segurana  uma espcie de sano penal imposta pelo Estado aos inimputveis (art. 26, caput, do CP) visando a
preveno do delito, com a finalidade de evitar que o criminoso que apresente periculosidade volte a delinquir.

    Enquanto o fundamento da aplicao da pena reside na culpabilidade, o fundamento da medida de segurana reside na
periculosidade.

13.2 Pressupostos de aplicao das medidas de segurana

   So trs:

   a) prtica de fato descrito como crime;

   b) periculosidade do sujeito;

   c) ausncia de imputabilidade plena.

   Periculosidade  a potencialidade de praticar aes lesivas.

   A periculosidade pode ser real (quando precisa ser comprovada) ou presumida (quando no precisa ser comprovada).

    No caso dos inimputveis, a periculosidade  presumida, pois a lei determina a aplicao da medida de segurana, pressupondo que
sejam eles dotados de potencialidade criminosa. No caso dos semi-imputveis, a periculosidade  real, pois deve ser verificada pelo juiz 
luz do caso concreto, ensejando a escolha entre a aplicao de pena reduzida ou a imposio de medida de segurana.

13.3 Espcies de medida de segurana

   H duas espcies de medidas de segurana:

   a) medida de segurana detentiva , que consiste na internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico (art. 96, I, do CP);

   b) medida de segurana restritiva , que consiste na sujeio a tratamento ambulatorial (art. 96, II, do CP).

13.4 Aplicao da medida de segurana

   Para a aplicao da medida de segurana, dever o ru ser submetido a processo regular, sendo-lhe observadas todas as garantias
constitucionais.

   No final do processo, em fase de sentena, o juiz dever, tratando-se de inimputvel, absolver o ru, impondo-lhe medida de
segurana.

   Essa medida de segurana poder consistir em:

   a) internao , quando ao crime forem previstas pena de recluso ou de deteno;

   b) tratamento ambulatorial, quando ao crime for prevista pena de deteno.

    Portanto, a natureza jurdica da sentena que impe ao ru inimputvel medida de segurana  absolutria imprpria (art. 386,
pargrafo nico, III, do CPP).

   Nesse sentido, a Smula 422 do Supremo Tribunal Federal: "A absolvio criminal no prejudica a medida de segurana, quando
couber, ainda que importe em privao de liberdade".

     Merece ser ressaltado que nos crimes apenados tanto com recluso como com deteno a espcie de medida de segurana
adequada ser a de internao. A lei faculta ao juiz, entretanto, no art. 97, caput, segunda parte, do Cdigo Penal que submeta o agente
a tratamento ambulatorial, no caso de ser o fato previsto como crime apenado com deteno, sempre em ateno  gravidade do
delito, s circunstncias do fato e  periculosidade apresentada. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder o juiz determinar a
internao do agente, se essa providncia for necessria para fins curativos.

    O prazo da internao ou do tratamento ambulatorial ser indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante
percia mdica, a cessao da periculosidade. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia, em inmeros
precedentes, vm firmando o entendimento de que o limite mximo de 30 anos previsto pelo art. 75 do Cdigo Penal se aplica tambm s
medidas de segurana.
   O prazo mnimo de internao ser de 1 a 3 anos, findos os quais ser o agente submetido a percia mdica, que se repetir de ano
em ano ou a qualquer tempo, por determinao judicial (art. 97,  2., do CP).

    Para que algum seja internado em hospital de custdia e tratamento psiquitrico, ou seja submetido a tratamento ambulatorial, h a
necessidade de expedio da respectiva guia pela autoridade judiciria (art. 172 da LEP). Essa guia ser extrada pelo escrivo, que a
rubricar em todas as folhas e a subscrever com o juiz, e ser remetida  autoridade administrativa incumbida da execuo (art. 173 da
LEP).

   A cessao de periculosidade  procedimento regulado pelos arts. 175 a 179 da Lei de Execuo Penal.

    A desinternao ou a liberao do agente ser sempre condicional. Isso significa que dever ser restabelecida a situao anterior
se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistncia de sua periculosidade.

    Merece ser ressaltado que a desinternao progressiva no  prevista em lei. Trata-se de aplicar a medida de segurana de forma
progressiva, por meio de sadas teraputicas, evoluindo para regime de hospital-dia ou hospital-noite e outros servios de ateno diria
to logo o quadro clnico do paciente assim o indique. Essa possibilidade vem sendo admitida pelos tribunais superiores, assim como a
progresso de internao para tratamento ambulatorial.

    Em razo da vigncia da Lei n. 10.216/2001, o Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria editou a Resoluo n. 5, de 4
de maio de 2004, que dispe a respeito das diretrizes para o cumprimento das Medidas de Segurana, adequando-as s previses legais:
"3. O internado dever ter acesso ao melhor tratamento consentneo s suas necessidades, da mesma qualidade e padro dos
oferecidos ao restante da populao. (...) 5. A medida de segurana dever ser cumprida em hospital estruturado de modo a
oferecer assistncia integral  pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo servios mdicos, de assistncia social,
psicolgicos, ocupacionais, de lazer etc. (...) 8. Nos Estados onde no houver Hospitais de Custdia e Tratamento Psiquitrico
os pacientes devero ser tratados na rede SUS".

13.5 Medida de segurana substitutiva

     Estabelece o art. 183 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuo Penal) que, "quando, no curso da execuo da pena privativa de
liberdade, sobrevier doena mental, o juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou da autoridade administrativa, poder
determinar a substituio da pena por medida de segurana".

     A dvida que se estabelece  saber se o prazo de durao dessa medida de segurana substitutiva ser indeterminado ou se estar
limitado ao restante da pena privativa de liberdade aplicada. O mais lgico  que tal medida tenha seu limite fixado no restante da pena
privativa de liberdade que o condenado tinha ainda por cumprir. E isso porque a imputabilidade, no caso, foi verificada no momento do
crime, quando o agente era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, recebendo, em contrapartida, a justa punio. Se, no curso da execuo, tornou-se doente mental, merece tratamento, mas
no por tempo indeterminado. Vencido o prazo inicialmente fixado para a pena privativa de liberdade e persistindo a doena mental,
dever o agente ser desinternado e colocado  disposio do juzo cvel competente, para que se lhe promova a interdio ou outra
medida adequada. Restabelecendo-se o agente, voltar para o crcere.

13.6 Sistema vicariante

   Significa a possibilidade de aplicao de pena ou medida de segurana ao semi-imputvel.

   Diz o art. 98 do Cdigo Penal:

    Art. 98. Na hiptese do pargrafo nico do art. 26 deste Cdigo e necessitando o condenado de especial tratamento
curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mnimo de
1 (um) a 3 (trs) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos  1. a 4..

   Assim, se o semi-imputvel pratica um crime, poder ser-lhe aplicada uma pena reduzida ou uma medida de segurana.

    O que ir determinar uma ou outra sano ser a periculosidade do agente, que dever ser constatada pericialmente, j que, no curso
do processo, dever ser iniciado um incidente de insanidade mental.

    Anteriormente  reforma de 1984, estabelecia a Parte Geral do Cdigo Penal o chamado sistema do duplo binrio , permitindo a
aplicao cumulativa de pena e medida de segurana ao semi-imputvel.

14 EFEITOS DA CONDENAO
   Os efeitos da condenao vm relacionados nos arts. 91 e 92 do Cdigo Penal.

14.1 Conceito de condenao

    Segundo Damsio E. de Jesus (Direito penal, cit., p. 555), condenao  o ato do juiz por meio do qual se impe uma sano penal
ao sujeito ativo da infrao.

    A condenao produz um efeito principal, que  a imposio de pena aos imputveis e de medida de segurana, se for o caso (art.
98 do CP), aos semi-imputveis. Como j foi mencionado, aos inimputveis no se impe pena, mas medida de segurana, no havendo
condenao, mas absolvio.

   Produz tambm a condenao efeitos secundrios, de natureza penal e extrapenal.

14.2 Efeitos secundrios de natureza penal

   Vrios so os efeitos secundrios de natureza penal da sentena condenatria. Segundo a lio de Mirabete (op. cit., p. 339-340),
podem ser destacados os seguintes:

   a) a revogao facultativa ou obrigatria do sursis anteriormente concedido;

   b) a revogao facultativa ou obrigatria do livramento condicional;

   c) a caracterizao da reincidncia pelo crime posterior;

   d) o aumento do prazo da prescrio da pretenso executria quando caracterizar a reincidncia;

   e) a interrupo da prescrio da pretenso executria, quando caracterizar a reincidncia;

   f) a revogao da reabilitao, quando se tratar de reincidente;

   g) a possibilidade de arguio de exceo da verdade nas hipteses de calnia e difamao;

   h) o impedimento de vrios benefcios;

   i) a fixao do pressuposto da reincidncia como crime antecedente;

    j) a caracterizao da contraveno de posse no justificada de instrumento de emprego usual na prtica de furto, como
circunstncia elementar da infrao;

   k) a inscrio do nome do condenado no rol dos culpados.

14.3 Efeitos secundrios de natureza extrapenal

   Dentre os efeitos extrapenais da condenao, podemos destacar os efeitos civis, os efeitos administrativos e o efeito poltico.

14.3.1 Efeitos civis

   So, dentre outros, a obrigao de indenizar o dano (art. 91, I, do CP), o confisco (art. 91, II, do CP) e a incapacidade para o
exerccio do ptrio poder (poder familiar no atual Cdigo Civil), tutela ou curatela (art. 92, II, do CP).

     Com relao  reparao do dano , constitui efeito automtico da condenao, no precisando ser expressamente reconhecido pelo
juiz na sentena condenatria. Uma vez transitada em julgado a sentena condenatria, podero promover-lhe a execuo, no juzo cvel,
para efeito da reparao do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63 do CPP). Urge destacar que a sentena
absolutria do crime no impede a indenizao cvel. Nesse caso, aplicam-se as regras dos arts. 67 e 68 do Cdigo de Processo Penal.

    Com relao s excludentes de ilicitude, faz coisa julgada no cvel a sentena penal que reconhecer ter sido o ato praticado em
estado de necessidade, em legtima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito (art. 65 do CPP). No
caso do estado de necessidade, no obstante a regra do art. 65 do Cdigo de Processo Penal, mesmo tendo o juiz penal absolvido
criminalmente o acusado em virtude do estado de necessidade agressivo, ocorreu prejuzo  vtima, que deve ser indenizada na esfera
cvel, nos termos dos arts. 929 e 930 do Cdigo Civil.

   J a ocorrncia da prescrio da pretenso punitiva impede a execuo de eventual condenao penal no transitada em julgado.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 64 do Cdigo de Processo Penal. No caso de prescrio da pretenso executria, a sentena penal
transitada em julgado mantm sua fora de ttulo executivo, podendo ser aplicado o art. 63 do Cdigo de Processo Penal.

    Ocorrendo anistia (art. 107, II, do CP), permanece o dever de indenizar no cvel. A graa e o indulto (art. 107, II, do CP), que
pressupem sentena condenatria transitada em julgado, no atingem os efeitos secundrios da condenao, permanecendo, portanto, a
obrigao de reparar o dano.

     Com relao ao confisco , pode ser denominado como a perda em favor da Unio dos instrumentos do crime, desde que consistam
em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constituam fato ilcito, e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso. Trata-se de efeito automtico da condenao, que no precisa
ser expressamente reconhecido pelo juiz na sentena condenatria. Embora o Cdigo Penal se refira apenas a crime,  pacfico na
jurisprudncia que o confisco se aplica tambm aos casos de contraveno penal.

     No caso de instrumentos do crime, consistentes em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constituam fato ilcito,
somente os instrumentos ilcitos do crime  que podem se confiscados pela Unio. No aqueles de uso e porte lcitos (exs.: automvel,
embarcao, aeronave etc.). Confira-se o disposto no art. 119 do Cdigo de Processo Penal. Outrossim, nos termos do que dispe o art.
124 do Cdigo de Processo Penal, os instrumentos do crime, cuja perda em favor da Unio for decretada, e as coisas confiscadas sero
inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservao.

    Nas hipteses de arquivamento do inqurito ou absolvio, as coisas apreendidas que forem de fabrico, alienao, uso, porte ou
deteno proibida sero confiscadas pela Unio, no havendo necessidade de meno expressa na deciso ou sentena.

    O confisco previsto na Lei de Drogas (arts. 62 e 63 da Lei n. 11.343/2006) alcana veculos, embarcaes, aeronaves e quaisquer
outros meios de transporte, maquinrios, utenslios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prtica de crimes de
entorpecentes. Nesse sentido tambm o art. 243, pargrafo nico, da Constituio Federal. O confisco na Lei de Drogas precisa ser
expressamente declarado pelo juiz na sentena condenatria, no constituindo efeito automtico da condenao.

     Dispe o art. 243, caput, da Constituio Federal, ainda, que as glebas de qualquer regio do pas onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas
em lei. Vide tambm Lei n. 8.259/91, que trata da expropriao das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas
psicotrpicas.

    No Estatuto do Desarmamento -- Lei n. 10.826/2003, o art. 25 determina que as armas de fogo, os acessrios ou as munies
apreendidos sero, aps elaborao do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando no mais
interessarem  persecuo penal, ao Comando do Exrcito, para destruio, no prazo mximo de 48 horas.

    Na Lei dos Crimes Ambientais -- Lei n. 9.605/98, dispe o art. 25 que, verificada a infrao ambiental, sero apreendidos seus
produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. O  4. desse dispositivo determina que os instrumentos utilizados na prtica
da infrao sero vendidos, garantida a sua descaracterizao por meio da reciclagem.

    O Cdigo Penal menciona ainda o confisco do produto do crime, objeto da apreenso, ou seja, o objeto material do crime. Ex.:
dinheiro roubado de um banco; veculo furtado pelo agente. Considera-se proveito do crime a coisa obtida pelo criminoso por meio da
converso do produto do crime. Ex.: veculo ou imvel adquirido com dinheiro roubado.

    O Cdigo de Processo Penal, por seu turno, nos arts. 125 a 132, cuida das chamadas medidas assecuratrias, que so medidas
cautelares (processos incidentes) destinadas a evitar o prejuzo que adviria da demora na concluso da ao penal (sequestro, arresto e
hipoteca legal).

     Com relao  incapacidade para o exerccio do ptrio poder (denominado poder familiar pelo atual Cdigo Civil -- arts. 1.630 a
1.638), da tutela (arts. 1.728 a 1.766 do CC) e da curatela (arts. 1.767 a 1.782 do CC), constitui efeito secundrio de natureza extrapenal
civil da condenao. Para que ocorra essa incapacidade, o crime deve necessariamente ser doloso, no se verificando o efeito
mencionado em caso de crime culposo. Ao crime doloso cometido contra filho, tutelado ou curatelado, deve ser prevista, em abstrato,
pena de recluso, ocorrendo o referido efeito ainda que o juiz tenha, a final, na sentena condenatria, substitudo a recluso por outra
modalidade de pena (deteno, multa, penas restritivas de direitos). Em relao  vtima (filho, tutelado ou curatelado), a incapacidade
ora tratada  permanente, no sendo alcanada pela reabilitao (art. 93, pargrafo nico, do CP). Nada impede, porm, que o agente
volte a exercer o ptrio poder (poder familiar -- CC, arts. 1.630 a 1.638) sobre os demais filhos, ou a tutela ou curatela em relao a
outras pessoas.

14.3.2 Efeitos administrativos

   So a perda do cargo ou funo pblica (art. 92, I, do CP) e a inabilitao para dirigir veculo (art. 92, III, do CP).
    Com relao  perda do cargo ou funo pblica , em condenaes a pena privativa de liberdade (recluso ou deteno) por
tempo igual ou superior a um ano, ela somente ocorre se o funcionrio pblico (art. 327 do CP) agir com abuso de poder ou com violao
de dever para com a Administrao Pblica, includos a, portanto, os crimes funcionais prprios e imprprios (arts. 312 a 326 do CP).
Merece destacar que, no mbito interno da Administrao, nada impede que se instaure o competente procedimento administrativo para
a aplicao de penalidades disciplinares ao funcionrio pblico faltoso, independentemente do tipo de crime praticado e da pena a ele
cominada. Isso porque, em princpio, as instncias administrativas e penais so independentes.

   Dispe, outrossim, o art. 1.,  5., da Lei de Tortura -- Lei n. 9.455/97, que a condenao por crime de tortura acarretar a perda
do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada. Nesse caso, o efeito
mencionado  automtico.

   A Lei de Abuso de Autoridade -- Lei n. 4.898/65, no art. 6.,  3., c, cuida da perda do cargo como sano penal a ser aplicada ao
agente (considerado autoridade -- art. 5.) que for condenado como incurso em uma das figuras tpicas previstas nos arts. 3. e 4.. No
caso, no se trata de efeito da condenao, mas sim da prpria sano penal aplicada ao agente.

    Nos crimes resultantes de discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional, previstos na Lei n.
7.716/89, constitui efeito da condenao a perda do cargo ou funo pblica, para o servidor pblico (art. 16). No caso, esse efeito no 
automtico, devendo ser motivadamente declarado na sentena.

    Com relao  inabilitao para dirigir veculo , esse efeito secundrio de natureza extrapenal administrativo da condenao
somente alcana as hipteses em que o veculo for utilizado pelo agente como instrumento de crime doloso. Em caso de crime culposo,
no ocorre o efeito ora analisado. Entretanto, o Cdigo de Trnsito Brasileiro -- Lei n. 9.503/97, prev, nos arts. 292 a 296, a suspenso
ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.

14.3.3 Efeito poltico

    a perda do mandato eletivo (art. 92, I, do CP).

   A Constituio Federal, no art. 15, estabelece que  vedada a cassao de direitos polticos, admitindo, entretanto, a suspenso em
caso de condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (inciso III).

    O art. 55, VI, da referida Carta, outrossim, estabelece que o deputado ou senador perder o mandato quando sofrer condenao
criminal em sentena transitada em julgado. Nesse caso, dispe o  2., de acordo com a redao dada pela EC n. 76/2013, a perda do
mandato ser decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocao da respectiva
mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

14.3.4 Efeitos trabalhistas

    No devem ser esquecidos, ainda, os efeitos trabalhistas, embora no previstos no Cdigo Penal. Vrios so os efeitos da coisa
julgada criminal no processo trabalhista. Wagner D. Giglio ( Direito processual do trabalho , 10. ed., So Paulo: Saraiva, 1997), com
muita propriedade, esclarece os vrios aspectos do problema:

    "Lembremos que sempre que houver processo-crime em andamento, a respeito dos mesmos fatos discutidos no processo trabalhista,
 de boa tcnica aguardar-se o trnsito em julgado da deciso criminal. No h a obrigao legal de assim proceder, entretanto: o Juzo
Trabalhista poder sentenciar, pendente a ao penal. No convm, contudo, que o faa, pois tal fato poderia vir a desprestigiar o
conceito social do Poder Judicirio, caso as decises trabalhista e criminal venham a ser divergentes.

    Se se optar pelo sobrestamento do processo trabalhista, at o trnsito em julgado da sentena criminal,  de toda convenincia faz-lo
somente aps proceder-se  instruo completa do processo, suspendendo-se apenas o julgamento. E isso porque o tempo dilui a prova.
Se o sobrestamento ocorrer antes da instruo, a demora no pronunciamento da Justia Criminal dificultar muito a colheita das provas
no processo trabalhista, principalmente no que diz respeito  prova testemunhal".

   E prossegue o referido autor:

     "Se o empregado for condenado no crime, estar sempre configurada justa causa, pelos mesmos fatos. Ainda que tenha havido
suspenso da execuo da pena, e o caso no se enquadre na letra d do art. 482 da CLT, enquadrar-se- sempre em outra alnea:
improbidade (letra a ), incontinncia de conduta ou mau procedimento (letra b ), ofensas fsicas ou leso  honra ou  boa fama (letras j e
k ) etc.

    Se houver absolvio por ter sido reconhecido, no crime, que o empregado no foi o autor do ato criminoso, ou se a absolvio for
fundamentada na inexistncia dos fatos que configurariam crime, se existissem, no poder haver justa causa. Mais do que isso, nessas
hipteses (do art. 1.525 do CC) no haver nem mesmo ato faltoso.
   Tambm no haver justa causa se o empregado houver praticado o ato em estado de necessidade, legtima defesa, estrito
cumprimento de dever legal ou exerccio regular de direito, quando for reconhecida uma dessas circunstncias no processo-crime (art. 65
do CPP).

   Em todos os demais casos, a sentena criminal no obriga o Juzo Trabalhista a qualquer pronunciamento harmnico".

15 REABILITAO

   A reabilitao vem tratada nos arts. 93 a 95 do Cdigo Penal.

15.1 Conceito

    Reabilitao  a declarao judicial de que esto cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos
registros sobre o processo e atinge os efeitos da condenao.

     O intuito da reabilitao  facilitar a readaptao do condenado, concedendo-se certides dos livros do juzo ou folha de
antecedentes, sem meno da condenao e permitindo-se o desempenho de certas atividades administrativas, polticas e civis das quais
foi privado em decorrncia da condenao.

15.2 Prazo para requerimento

   A reabilitao poder ser requerida , decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua
execuo, computando-se o perodo de prova do sursis e do livramento condicional, sem revogao.

15.3 Condies da reabilitao

   Segundo o disposto no art. 94 do Cdigo Penal, para requerer a reabilitao, o condenado deve satisfazer as seguintes condies:

   a) ter tido domiclio no Pas pelo prazo referido no caput do art. 94 do Cdigo Penal;

   b) ter tido, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado;

   c) ter ressarcido o dano causado pelo delito, ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer at o dia do pedido, ou exibido
documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida.

15.4 Procedimento da reabilitao

    O procedimento referente ao pedido de reabilitao e a meno aos elementos comprobatrios dos requisitos exigidos esto previstos
nos arts. 743 e seguintes do Cdigo de Processo Penal.

    Assim, dever o condenado, devidamente representado por quem tenha habilitao para postular em juzo, formular o pedido de
reabilitao ao juiz da condenao, instruindo o requerimento com:

   a) certides comprobatrias de no ter respondido, nem estar respondendo, a processo penal, em qualquer das comarcas em que
houver residido durante o prazo necessrio para a reabilitao;

    b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido,
efetivamente, bom comportamento pelo prazo necessrio para a reabilitao;

   c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas em cujo servio tenha estado;

   d) quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regenerao;

   e) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de faz-lo.

    O processo de reabilitao no tem rito prprio nem est sujeito a formalidades, podendo ser processado nos prprios autos da
execuo. Da por que o juiz poder ordenar as diligncias necessrias para a apreciao do pedido, cercando-as do sigilo possvel e
ouvindo-se sempre o Ministrio Pblico.

15.5 Efeitos da reabilitao

   A reabilitao assegura o sigilo dos registros sobre o processo e a condenao.
    Esse sigilo, entretanto,  relativo, pois, conforme o disposto no art. 748 do Cdigo de Processo Penal, pode ser quebrado quando se
tratar de informaes solicitadas por juiz criminal.

   No Estado de So Paulo, as Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia, Captulo VII, item 54, dispem sobre a anotao
"nada consta" nas certides de antecedentes e relatrios de pesquisa eletrnica:

   "54. As certides de antecedentes e os relatrios de pesquisa eletrnica sero expedidos com a anotao NADA CONSTA, nos
casos a seguir enumerados:

   a) inquritos arquivados;

   b) indiciados no denunciados;

   c) no recebimento de denncia ou queixa-crime;

   d) declarao da extino de punibilidade;

   e) trancamento da ao penal;

   f) absolvio;

   g) impronncia;

   h) pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execuo suspensa;

   i) condenao  pena de multa isoladamente;

   j) condenao  pena restritiva de direitos, no convertida em privativa de liberdade;

   l) reabilitao no revogada;

   m) pedido de explicao em juzo, interpelao e justificao;

   n) imposio de medida de segurana, consistente em tratamento ambulatorial;

   o) suspenso do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95;

   p) feitos relativos aos Juizados Especiais Criminais em que no haja aplicao de pena privativa de liberdade".

   Outro efeito da reabilitao  o de excluir os efeitos da condenao previstos no art. 92, vedada a reintegrao na situao anterior
quanto aos incisos I e II.

    Assim, poder o condenado, aps a reabilitao, passar a exercer cargo, funo ou mandato eletivo, no sendo possvel, entretanto, a
sua reintegrao na situao anterior.

   Quanto ao exerccio do ptrio poder (poder familiar no novo Cdigo Civil), tutela e curatela, recupera o condenado tais direitos,
exceo feita ao filho, tutelado ou curatelado contra quem praticou o delito.

   Pode o condenado, tambm, aps a reabilitao, habilitar-se normalmente a dirigir veculo.

15.6 Revogao da reabilitao

   A revogao da reabilitao vem tratada no art. 95 do Cdigo Penal.

   So dois os requisitos para a revogao da reabilitao:

   a) condenao do reabilitado como reincidente, por sentena transitada em julgado;

   b) condenao do reabilitado  pena privativa de liberdade.

    Segundo o disposto no art. 750 do Cdigo de Processo Penal, a revogao da reabilitao ser decretada pelo juiz, de ofcio ou a
requerimento do Ministrio Pblico.

   Merece ser destacado que, revogada a reabilitao, os efeitos suspensos da condenao voltam a ter eficcia.
                                                                  VII




                                                 AO PENAL
   Ao penal  matria de Direito Processual Penal, razo pela qual vem pormenorizadamente tratada nos arts. 24 a 62 do Cdigo de
Processo Penal.

   No Cdigo Penal, entretanto, esto contidas algumas regras fundamentais acerca do seu exerccio nos arts. 100 a 106.

1 CONCEITO

   Ao penal, segundo Jos Frederico Marques (Tratado de direito penal, So Paulo: Saraiva, 1966, p. 324),  o direito de invocar-se
o Poder Judicirio, no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo.

    O direito de punir do Estado, denominado jus puniendi, somente pode ser realizado por meio do direito de ao, que , nesse caso, o
jus persequendi.

    O exerccio do direito de ao (jus accusationis), entretanto,  que ser deferido por lei ao Ministrio Pblico, nas aes penais
pblicas, ou ao ofendido, nas aes penais privadas.

2 CLASSIFICAO

    A ao penal tem como critrio de classificao, basicamente, o objeto jurdico do delito e o interesse da vtima na persecuo
criminal.

   Assim, determinadas objetividades jurdicas de delitos fazem com que o Estado reserve para si a iniciativa da ao penal, tal a
importncia que apresentam. Nesse caso, estamos diante da ao penal pblica.

   Em outros casos, o Estado reserva ao ofendido a iniciativa do procedimento policial e da ao penal. Nesse caso, estamos diante da
ao penal privada.

3 AO PENAL PBLICA

3.1 Noes gerais

     Na ao penal pblica, a conduta do sujeito lesa um interesse jurdico de acentuada importncia, fazendo com que caiba ao Estado a
titularidade da ao, que deve ser iniciada sem a manifestao de vontade de qualquer pessoa.

   Assim, ocorrido o delito, deve a autoridade policial proceder de ofcio, tomando as medidas cabveis. Em juzo, a ao penal pblica
deve ser exercida privativamente pelo Ministrio Pblico (art. 129, I, da CF).

3.2 Espcies

    A ao penal pblica apresenta duas espcies:

   a) ao penal pblica incondicionada , quando o seu exerccio no se subordina a qualquer requisito, podendo ser iniciada sem
manifestao de vontade de qualquer pessoa;

    b) ao penal pblica condicionada , quando o seu exerccio depende do preenchimento de condies, que podem ser:

    -- representao do ofendido;

    -- requisio do Ministro da Justia.

   Assim, temos a ao penal pblica condicionada  representao do ofendido e a ao penal pblica condicionada 
requisio do Ministro da Justia.

3.2.1 Ao penal pblica incondicionada

    Conforme j salientamos, a ao penal pblica incondicionada no se subordina a qualquer requisito nem depende da manifestao
de vontade de qualquer pessoa.

     A pea que inicia essa ao chama-se denncia , sendo privativamente oferecida por membro do Ministrio Pblico (promotor de
justia ou procurador de justia, conforme o caso), devendo conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a
qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol de
testemunhas (art. 41 do CPP).

     O prazo para oferecimento da denncia, estando o ru preso, ser de 5 dias, contado da data em que o rgo do Ministrio Pblico
receber os autos do inqurito policial. Se o ru estiver solto ou afianado, o prazo para oferecimento da denncia passa a ser de 15 dias
(art. 46 do CPP).

3.2.2 Ao penal pblica condicionada

    H oportunidades em que o interesse do ofendido se sobrepe ao interesse pblico na represso do crime. Geralmente, nesses casos,
o processo pode acarretar maiores danos ao ofendido do que aqueles resultantes do crime.

    Confere o Estado, assim,  vtima do crime, ou a seu representante legal, a faculdade de expressar seu desejo, ou no, de ver iniciada
a ao penal contra o criminoso.

    Esse desejo da vtima  manifestado atravs da representao , autorizando o Ministrio Pblico a iniciar a persecuo penal.

    Representao , portanto,  o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal expressam a vontade de que a ao penal seja
instaurada.

    O direito de representao poder ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao,
escrita ou oral, feita ao juiz, ao rgo do Ministrio Pblico ou  autoridade policial (art. 39 do CPP), dentro do prazo de 6 meses, contado
da data em que vier a saber quem  o autor do crime, sob pena de decadncia (art. 38 do CPP).

    No caso de ao penal pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia , no obstante o crime atingir um bem de
natureza pblica, por motivos polticos, a lei confere a ele a anlise da convenincia de se iniciar a ao penal. Existem apenas dois casos
no Cdigo Penal em que a ao penal pblica  condicionada  requisio do Ministro da Justia: arts. 7.,  3., b , e 145, pargrafo
nico.

3.3 Ao penal nos crimes complexos

    Dispe o art. 101 do Cdigo Penal:

   Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes,
cabe ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio
Pblico.
    Crime complexo  aquele que resulta da fuso de dois ou mais tipos penais. Exemplo: roubo (art. 157 do CP), que resulta da fuso do
furto (art. 155 do CP) com a leso corporal (art. 129 do CP -- violncia) ou ameaa (art. 147 do CP -- grave ameaa).

   Nesse caso, estabelece o Cdigo Penal que a titularidade da ao penal  do Ministrio Pblico se, em qualquer dos crimes que
compe o crime complexo, se proceder mediante ao penal pblica.

4 AO PENAL PRIVADA

4.1 Noes gerais

    A ao penal privada tem lugar quando o Estado transfere ao particular o direito de acusar (jus accusationis), preservando para si o
direito de punir (jus puniendi). Nesse caso, o interesse do particular, ofendido pelo crime, sobrepe-se ao interesse pblico, que tambm
existe.

    Ocorre, assim, verdadeira hiptese de substituio processual, em que o particular defende interesse alheio (interesse pblico na
represso dos delitos) em nome prprio.

4.2 Espcies

   A ao penal privada apresenta duas espcies:

   a) ao penal privada exclusiva , que somente pode ser proposta pelo ofendido;

   b) ao penal privada subsidiria , que tem lugar nos crimes de ao penal pblica, quando o Ministrio Pblico no oferece
denncia no prazo legal.

4.2.1 Ao penal privada exclusiva

  A ao penal privada exclusiva somente pode ser proposta pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo (art. 30 do
CPP).

    Denomina-se queixa-crime a pea pela qual se inicia a ao penal privada. No se confunde a queixa-crime,  bom lembrar, com a
notitia criminis, que  o ato por meio do qual qualquer pessoa noticia a ocorrncia de uma infrao penal, seja  autoridade policial ou
judiciria, seja ao Ministrio Pblico.

    Em caso de morte do ofendido, ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ao
passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo (art. 31 do CPP).

    A queixa-crime dever revestir-se sempre da forma escrita, devendo ser elaborada e subscrita por advogado. Dever tambm
conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas (art. 41 do CPP). Se a parte for pobre, na
acepo jurdica do termo (no puder prover s despesas processuais sem privar-se dos recursos indispensveis  manuteno prpria
ou da famlia), o juiz nomear advogado para promover a ao penal (art. 32 do CPP).

    O prazo para o exerccio do direito de queixa  de 6 meses, contado da data em que vier o ofendido a saber quem  o autor do
crime, sob pena de decadncia (art. 38 do CPP).

   O Ministrio Pblico poder aditar a queixa-crime, intervindo em todos os termos subsequentes do processo (art. 45 do CPP).

4.2.1.1 Ao penal privada personalssima

    Nessa ao, a titularidade do direito de ao  conferida por lei apenas e exclusivamente ao ofendido, sendo vedado seu exerccio ao
representante legal, no havendo sucesso por morte ou ausncia. No Cdigo Penal, apenas um caso se apresenta: induzimento a erro
essencial e ocultao de impedimento (art. 236, pargrafo nico).

4.2.2 Ao penal privada subsidiria

    O Ministrio Pblico, conforme j foi anotado, deve oferecer denncia , estando o ru preso, em 5 dias, e estando o ru solto, em 15
dias. Esses prazos constituem a regra, havendo excees na legislao extravagante.

    Assim sendo, se o Ministrio Pblico no observar esses prazos para oferecimento da denncia , para requerer alguma diligncia ou
para oferecer arquivamento, no obstante a ao penal ser de iniciativa pblica incondicionada, poder o ofendido ou seu representante
legal intentar a ao penal privada subsidiria por meio de queixa-crime (art. 5., LIX, da CF, art. 100,  3., do CP e art. 29 do CPP).

    O prazo para oferecimento da queixa-crime , nesse caso, de acordo com o art. 38 do Cdigo de Processo Penal, ser de 6 meses,
contado da data em que se esgotar o prazo para manifestao do Ministrio Pblico (denncia, arquivamento ou diligncia).

    O Ministrio Pblico, ento, poder aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante, retomar a ao como
parte principal (art. 29 do CPP).

5 FORMA DE IDENTIFICAO DA AO PENAL

    Para se poder identificar a natureza da ao penal, basta atentar para as seguintes regras:

    a) Se o Cdigo Penal, na Parte Especial, ou a legislao extravagante, aps descrever o delito, silenciar a respeito da ao penal,
esta ser uma ao penal pblica incondicionada.

    b) Se o Cdigo Penal, na Parte Especial, ou a legislao extravagante, aps descrever o delito, fizer meno expressa  necessidade
de condio por meio da expresso somente se procede mediante representao , esta ser uma ao penal pblica condicionada 
representao do ofendido .

   c) No caso de ao penal pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia , h somente duas hipteses previstas no
Cdigo Penal: a do art. 7.,  3., b , e a do art. 145, pargrafo nico.

    d) Se o Cdigo Penal, na Parte Especial, ou a legislao extravagante, aps descrever o delito, fizer referncia  titularidade
exclusiva do ofendido, ou seu representante legal, empregando a expresso somente se procede mediante queixa , a hiptese ser de
ao penal exclusivamente privada.

   e) No caso de ao penal privada subsidiria da pblica , em tese, poder ter lugar em todos os casos de ao penal pblica,
quando seu titular, o Ministrio Pblico, no a propuser no prazo legal.
                                                                    VIII




                          EXTINO DA PUNIBILIDADE
1 CONCEITO DE PUNIBILIDADE

    Punibilidade  a possibilidade jurdica de o Estado impor a sano penal.

    Como vimos no incio desta obra, o crime, sob o aspecto analtico,  um fato tpico e antijurdico, sendo a culpabilidade pressuposto de
aplicao da pena.

   Logo, se o sujeito culpvel pratica um fato tpico e antijurdico, surge para o Estado o poder de punir (jus puniendi), que  a
consequncia jurdica do crime.

2 CAUSAS DE EXTINO DA PUNIBILIDADE

   Com a prtica do crime, concretizando-se o jus puniendi do Estado, podem ocorrer causas que impeam a aplicao da sano
penal. So as chamadas causas de extino da punibilidade.

    Essas causas de extino da punibilidade podem ser:

    a) gerais, ou comuns, que podem ocorrer em todos os delitos, tais como a morte do agente, a prescrio etc.;

   b) especiais, ou particulares, que apenas ocorrem em determinados delitos, tais como a retratao do agente nos crimes contra a
honra e o perdo judicial, nos casos expressamente previstos em lei.

    Outrossim, se houver concurso de agentes, as causas de extino da punibilidade podem ser:

    a) comunicveis, que aproveitam a todos os autores, coautores e partcipes, como nos casos de perdo nos crimes contra a honra e
renncia ao direito de queixa;

    b ) incomunicveis, que valem para cada um, no se comunicando e no atingindo os demais, como nos casos de morte ou
retratao do agente nos crimes contra a honra.

3 EFEITOS DA EXTINO DA PUNIBILIDADE

    As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes ou depois do trnsito em julgado da sentena condenatria.

    Se ocorrerem antes, atingiro o prprio jus puniendi, o poder de punir do Estado, no persistindo qualquer efeito do processo ou da
sentena condenatria.
    Se ocorrerem depois, atingiro apenas o ttulo penal executrio ou alguns de seus efeitos, como a pena. H casos, entretanto, em
que atingem todos os efeitos da condenao (ex.: anistia e abolitio criminis).

4 ROL EXEMPLIFICATIVO

    O rol do art. 107 do Cdigo Penal no  taxativo, mas exemplificativo.

     Assim, o Cdigo Penal prev outras causas extintivas da punibilidade fora do rol do dispositivo mencionado. So elas: arts. 7.,  2.,
d , 82, 90, 312,  3..

5 CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE EM ESPCIE

5.1 Morte do agente

    A responsabilidade penal  personalssima , referindo-se apenas ao agente do crime, entendido este como indiciado, ru,
sentenciado, detento ou beneficirio.

    Morrendo o agente, perde o Estado o jus puniendi, no podendo a obrigao penal ser transmitida aos herdeiros.

   A morte deve ser comprovada, inequivocamente, por meio de certido de bito (art. 62 do CPP), devendo o Ministrio Pblico e o
Poder Judicirio velar pela veracidade dos fatos nela contidos, encetando diligncias, em caso de dvida, para verificar a autenticidade do
documento pblico.

    Caso a extino da punibilidade pela morte do agente se baseie em certido de bito falsa, parcela majoritria da doutrina brasileira
posiciona-se no sentido da impossibilidade da reviso da deciso, uma vez que inexistente em nosso sistema a reviso pro societate.
Nesse sentido, inclusive: RT, 580/349.

    Entretanto, h deciso do Supremo Tribunal Federal, embora antiga, entendendo ser possvel o desfazimento da deciso que admitiu
por equvoco a morte do agente (STF -- HC 60.095-6/RJ -- Rel. Rafael Mayer -- DJU, 17-12-1982, p. 13203). Nesse sentido,
tambm: RT, 691/323 e JTACrim, 33/59.

    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

    "Habeas corpus. Processual penal. Extino da punibilidade amparada em certido de bito falsa. Deciso que reconhece a
nulidade absoluta do decreto e determina o prosseguimento da ao penal. Inocorrncia de reviso pro societate e de ofensa  coisa
julgada. Pronncia. Alegada inexistncia de provas ou indcios suficientes de autoria em relao a corru. Inviabilidade de reexame de
fatos e provas na via estreita do writ constitucional. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. 1. A deciso que, com base
em certido de bito falsa, julga extinta a punibilidade do ru pode ser revogada, dado que no gera coisa julgada em sentido estrito. 2.
No  o habeas corpus meio idneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessrio, no caso, para a verificao da
existncia ou no de provas ou indcios suficientes  pronncia do paciente por crimes de homicdios que lhe so imputados na denncia.
3. Habeas corpus denegado" (HC 104998/SP -- Rel. Min. Dias Toffoli -- 1. T. -- DJe 9-5-2011).

5.2 Anistia

    Segundo Damsio E. de Jesus (Direito penal, cit., p. 603), citando Aurelino Leal, anistia  o esquecimento jurdico de uma ou mais
infraes penais. Pode, ainda, a anistia ser considerada uma declarao pelo Poder Pblico de que determinados fatos se tornaram
impunveis por motivo de utilidade ou relevncia social.

   Quando se aplica a crimes polticos,  chamada de anistia especial, e, quando aplicada a crimes comuns,  chamada de anistia
comum.

    Segundo o disposto nos arts. 5., XLIII, da Constituio Federal e 2., I, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no se aplica
anistia aos delitos referentes  prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, ao terrorismo e aos definidos como
crimes hediondos. Com relao  tortura, a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, em seu art. 1.,  6., veda a concesso de anistia e graa
ao condenado.

     Conforme o disposto no art. 48, VIII, da Constituio Federal, a concesso de anistia  atribuio do Congresso Nacional, atravs de
lei penal de efeito retroativo.

    A anistia pode alcanar vrias pessoas, pois se refere a fatos, extinguindo a punibilidade do crime, que deixa de existir, assim como
os demais efeitos de natureza penal. Assim, a anistia opera efeitos ex tunc, ou seja, para o passado, extinguindo todos os efeitos penais
da sentena condenatria. No extingue, entretanto, os efeitos civis da sentena penal, tais como a obrigao de indenizar, de reparar o
dano etc.

    Nesse sentido, pode-se citar como exemplo a Lei n. 12.505/2011, alterada pela Lei n. 12.848/2013, que, no seu art. 1., concedeu
anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatrios por melhorias de vencimentos e condies de
trabalho ocorridos: I -- entre o dia 1. de janeiro de 1997 e a publicao desta Lei nos Estados de Alagoas, de Gois, do Maranho, de
Minas Gerais, da Paraba, do Piau, do Rio de Janeiro, de Rondnia e de Sergipe; II -- entre a data de publicao da Lei n. 12.191, de 13
de janeiro de 2010, e a data de publicao desta Lei nos Estados da Bahia, do Cear, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande
do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal.

   Anistiado o crime, o sujeito, se cometer novo delito, no ser considerado reincidente.

   As formas de anistia so as seguintes:

   a) anistia prpria : quando concedida antes da condenao;

   b) anistia imprpria : quando concedida depois da condenao irrecorrvel;

   c) anistia geral: tambm chamada de plena , quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram;

    d) anistia parcial : tambm chamada de restrita , quando menciona fatos e exige uma condio pessoal do criminoso (ex.: se
primrio);

   e) anistia incondicionada : quando a lei no impe qualquer requisito para a sua concesso;

    f) anistia condicionada : quando a lei exige o preenchimento de uma condio para a sua concesso (exemplo de Damsio E. de
Jesus: que os criminosos deponham suas armas).

5.3 Graa e indulto

    Conforme assinala Julio Fabbrini Mirabete (op. cit., p. 382), a graa, forma de clemncia soberana , destina-se a pessoa
determinada e no a fato, sendo semelhante a indulto individual.

    A graa  a concesso de clemncia , de perdo ao criminoso pelo Presidente da Repblica, nos termos do art. 84, XII, da
Constituio Federal, por meio de decreto. Pode o Presidente da Repblica, entretanto, delegar essa atribuio aos Ministros de Estado,
ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio (art. 84, pargrafo nico, da CF).

   A graa  sempre individual , ou seja, concedida a um sujeito determinado, e deve, nos termos do art. 188 da Lei de Execuo
Penal, ser solicitada por petio do condenado, por iniciativa do Ministrio Pblico, do Conselho Penitencirio ou da autoridade
administrativa.

   O pedido de graa ser sempre submetido  apreciao do Conselho Penitencirio, por exigncia do art. 189 da Lei de Execuo
Penal.

   Graa  sinnimo de indulto individual.

   Indulto (ou indulto coletivo ) tambm representa uma clemncia, um perdo concedido pelo Presidente da Repblica por meio de
decreto.

    O indulto tem carter de generalidade, ou seja, abrange vrias pessoas, referindo-se a fatos, e pode ser concedido sem qualquer
requerimento.

   Tanto o indulto quanto a graa podem ser:

   a) plenos ou totais: quando extinguem totalmente a punibilidade;

    b) parciais: quando concedem diminuio da pena ou sua comutao (substituio da pena por outra de menor gravidade). Indulto
ou graa parciais so denominados comutao .

    A graa e o indulto extinguem somente as sanes mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da
sentena condenatria, sejam penais ou extrapenais. Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, ser
considerado reincidente.
   Em geral, o indulto e a graa no podem ser recusados, a no ser que se trate de comutao de pena (art. 739 do CPP) ou de indulto
ou graa condicionados. Indulto condicionado  aquele que se submete ao preenchimento de condies por parte do indultado,
condies estas estampadas no prprio decreto de concesso.

    Fernando Capez (op. cit., p. 492), citando Aloysio de Carvalho Filho, indica a existncia tambm do indulto condicional, como
sendo o que  "submetido ao preenchimento de condio ou exigncia futura, por parte do indultado, tal como boa conduta social,
obteno de ocupao lcita, exerccio de atividade benfica  comunidade durante certo prazo etc. Caso a condio seja descumprida,
deixa de subsistir o favor, devendo o juiz determinar o reincio da execuo da pena".

   Segundo Guilherme de Souza Nucci (op. cit., p. 350), "chama-se indulto incidente o referente a uma s das penas sofridas pelo
condenado, em vias de cumprimento".

    Por fim, a Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), regulamentando o art. 5., XLIII, da Constituio Federal, diz que os crimes
de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos, consumados ou tentados,
so insuscetveis de graa ou indulto.

5.4 "Abolitio criminis"

   Extingue-se a punibilidade pela retroatividade da lei que no mais considera o fato como criminoso.

    Deixando a lei nova de considerar como ilcito penal o fato praticado pelo agente, por revogao expressa ou tcita, extingue-se o
prprio crime, e nenhum efeito penal subsiste.

5.5 Renncia do direito de queixa

   Renncia do direito de queixa  a abdicao do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover a ao penal privada.

    Somente  possvel a renncia antes do incio da ao penal privada, ou seja, dentro do prazo de 6 meses previstos para o exerccio
da ao penal privada.

   A renncia pode ser de duas espcies:

   a) renncia expressa : quando consta de declarao assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador, com
poderes especiais (art. 50 do CPP);

   b) renncia tcita : quando ocorre a prtica de ato incompatvel com a vontade do ofendido ou de seu representante legal de iniciar a
ao penal privada. Exemplo: praticado o crime de injria, o ofendido convida o ofensor para ser padrinho de batismo de seu filho.

    Em geral, o recebimento da indenizao pelo dano causado pelo crime no importa em renncia tcita (art. 104, pargrafo nico,
segunda parte, do CP). Entretanto, tratando-se de infrao penal de menor potencial ofensivo , segundo o disposto no art. 74,
pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cveis e Criminais), "tratando-se de ao penal de iniciativa privada ou de ao
penal pblica condicionada  representao, o acordo homologado acarreta a renncia do direito de queixa ou representao".

5.6 Perdo aceito

   Perdo  o ato pelo qual, iniciada a ao penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste de seu prosseguimento.

   Essa desistncia pode ocorrer at o trnsito em julgado da sentena penal condenatria.

   O perdo apresenta quatro espcies:

   a) perdo processual:  aquele concedido nos autos da ao penal privada;

   b) perdo extraprocessual:  aquele concedido fora dos autos da ao penal privada;

    c ) perdo expresso :  aquele concedido por meio de declarao assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por
procurador com poderes especiais;

   d) perdo tcito :  aquele que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao.

   Anote-se que o perdo processual deve ser sempre expresso, sendo que o perdo extraprocessual pode ser expresso ou tcito.
    Quanto  titularidade da concesso do perdo, segundo o disposto no art. 52 do Cdigo de Processo Penal, temos as seguintes
hipteses:

   a) se o ofendido  menor de 18 anos: nesse caso a concesso do perdo cabe a seu representante legal;

    b) se o ofendido  maior de 18 e menor de 21 anos: nesse caso a concesso do perdo cabe a ele ou a seu representante legal,
visto que o perdo de um somente produz efeito com a anuncia do outro;

   c) se o ofendido  maior de 21 anos: nesse caso cabe somente a ele a concesso do perdo.

    Em todas as hipteses acima, o perdo pode ser concedido por procurador com poderes especiais e, havendo mais de um ofendido, o
perdo concedido por um no atinge o direito dos outros.

    Entretanto, com a entrada em vigor do novo Cdigo Civil, que reduziu para 18 anos a maioridade civil, a norma acima citada perdeu
sua aplicabilidade. O maior de 18 anos pode, portanto, exercer plena e exclusivamente seu direito de conceder perdo.

    Quanto  aceitao , merece ser destacado que o perdo no produz efeito quando recusado pelo ofensor, pois  ato bilateral, uma
vez que o ru pode ter interesse em provar sua inocncia.

   A aceitao pode ser de quatro espcies:

   a) processual:  aquela realizada nos autos da ao penal;

   b) extraprocessual:  aquela feita fora dos autos da ao penal;

    c) expressa : ocorre quando o querelado (ru), nos autos da ao penal, ou por declarao particular assinada, manifesta aceitao
do perdo;

   d) tcita : ocorre quando o querelado (ru), nos autos da ao penal,  notificado pelo juiz para aceitar o perdo em 3 dias e no se
manifesta, ou com a prtica de ato incompatvel com a vontade de no aceitar o perdo.

5.7 Retratao do agente

   Retratar-se significa retirar o que foi dito, confessar que errou.

   No Direito Penal, a retratao do agente, via de regra, funciona apenas como circunstncia judicial para balizar a aplicao da pena.

   Entretanto, em algumas hipteses, a lei penal confere  retratao do agente o carter de causa extintiva da punibilidade do delito.

   No art. 107, VI, o Cdigo Penal estabelece que a punibilidade  extinta pela retratao do agente "nos casos em que a lei a admite".

    Os casos em que a retratao  admitida como causa extintiva da punibilidade so apenas dois, previstos nos seguintes
dispositivos legais:

   a) art. 143 do Cdigo Penal (crime contra a honra);

   b) art. 342,  2., do Cdigo Penal (falso testemunho).

5.8 Decadncia

    A decadncia  a perda do direito de ao penal privada ou de representao, em decorrncia de no ter sido exercido no prazo
previsto em lei.

   Atinge a decadncia o prprio direito de punir do Estado (jus puniendi), seja pela perda do direito de queixa, seja pela
impossibilidade de o Ministrio Pblico oferecer denncia no caso de ausncia de representao do ofendido.

   Vem ela tratada no art. 103 do Cdigo Penal.

    O prazo comum  de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime ou da representao, podendo o Cdigo Penal ou a legislao
extravagante estabelecer outros prazos, menores ou maiores.

    O prazo decadencial  condicionado  circunstncia de saber o ofendido, ou seu representante legal, quem  o autor do crime, pois
o prazo somente comea a fluir dessa data.  contado nos termos do art. 10 do Cdigo Penal, sendo fatal e improrrogvel, no se
interrompendo pela instaurao de inqurito policial, ou pela remessa dos autos a juzo.

5.9 Perempo

   A perempo  a perda do direito de prosseguir na ao penal privada, ou seja, a sano jurdica cominada ao querelante, em
decorrncia de sua inrcia.

    O Cdigo de Processo Penal, no art. 60, estabelece as hipteses em que se considera perempta a ao penal:

    a) quando, iniciada a ao penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    b) quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, no comparecer em juzo, para prosseguir no processo, no prazo
de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber faz-lo;

    c) quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou
deixar de formular o pedido de condenao nas alegaes finais;

    d) quando, sendo o querelante pessoa jurdica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

   A perempo somente se aplica aos casos de ao penal exclusivamente privada. No caso de ao penal privada subsidiria da
pblica , a negligncia do querelante no causa a perempo, devendo o Ministrio Pblico retomar a ao como parte principal.

    Havendo dois ou mais querelantes, a penalidade de perempo somente incide contra aquele que abandona a ao.

5.10 Perdo judicial

    Perdo judicial  o instituto pelo qual o juiz, mesmo estando comprovada a prtica da infrao penal pelo sujeito culpado, deixa de
aplicar a pena em face da ocorrncia de circunstncias que tornam a sano desnecessria.

   O perdo judicial  causa de extino da punibilidade de aplicao restrita, ou seja, no se aplica a todas as infraes penais, mas to
somente quelas especialmente indicadas pelo legislador.

    A sentena que concede o perdo judicial  condenatria , conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ( RT, 632/396 e
601/438) e de nossos Tribunais Estaduais ( RT, 647/317, 640/321 e 620/310). O Superior Tribunal de Justia, entretanto, tem posio
sumulada em contrrio (Smula 18), entendendo que "a sentena concessiva do perdo judicial  declaratria da extino da punibilidade,
no subsistindo qualquer efeito condenatrio".

    Entretanto, o perdo judicial extingue apenas o efeito principal da condenao (pena), subsistindo os efeitos secundrios.

    O perdo judicial, concedido em sentena condenatria, exclui o efeito da reincidncia, nos termos do art. 120 do Cdigo Penal,
subsistindo a condenao para efeitos de antecedentes.

6 PRESCRIO

    A prescrio vem prevista nos arts. 109 a 118 do Cdigo Penal.

6.1 Conceito de prescrio

    Prescrio  a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.

   Esse instituto tem sua justificativa no desaparecimento do interesse estatal na represso ao crime, em razo do tempo decorrido, j
no havendo mais sentido na punio tardia.

    Isso porque o Estado deve ter um tempo determinado para exercer o jus puniendi, tempo este que varia de acordo com a pena
fixada para o delito.

6.2 Espcies de prescrio

    Existem cinco espcies de prescrio:

    a) prescrio da pretenso punitiva;
   b) prescrio da pretenso executria;

   c) prescrio intercorrente;

   d) prescrio retroativa;

   e) prescrio antecipada ou virtual.

6.3 Prescrio da pretenso punitiva

    Nesse tipo de prescrio, o decurso do tempo faz com que o Estado perca o jus puniendi (direito de punir), consubstanciado no
direito de invocar o Poder Judicirio para aplicar a sano ao autor do crime pelo fato cometido.

    O art. 109 do Cdigo Penal estabelece os prazos em que ocorre a prescrio, tomando em conta as penas privativas de liberdade,
abstratamente cominadas ao delito, em seu limite mximo.

   Assim:

   -- se o mximo da pena  superior a 12 anos, a prescrio se d em 20 anos;

   -- se o mximo da pena  superior a 8 e no excede a 12 anos, a prescrio se d em 16 anos;

   -- se o mximo da pena  superior a 4 e no excede a 8 anos, a prescrio se d em 12 anos;

   -- se o mximo da pena  superior a 2 e no excede a 4 anos, a prescrio se d em 8 anos;

   -- se o mximo da pena  igual ou superior a 1 ano, no excedendo a 2, a prescrio se d em 4 anos;

   -- se o mximo da pena  inferior a 1 ano, a prescrio se d em 3 anos.

   De acordo com esse regramento, para saber qual o prazo da prescrio da pretenso punitiva de um delito, deve-se verificar o
quantum mximo de pena cominada em abstrato no preceito secundrio da norma.

    Merece ser destacado que, no concurso de crimes, seja material, seja formal, seja crime continuado, a prescrio incide sobre cada
infrao, isoladamente, nos termos do que dispe o art. 119 do Cdigo Penal.

    Outrossim, segundo o disposto no art. 115 do Cdigo Penal, os prazos prescricionais so reduzidos de metade quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentena, maior de 70 anos.

    Com o reconhecimento da prescrio , o juiz decreta extinta a punibilidade do delito, no devendo o ru pagar as custas do
processo e devendo a ele ser restitudo o valor da fiana, no podendo mais ser processado pelo mesmo fato.

6.4 Incio e interrupo do prazo da prescrio da pretenso punitiva

    O incio do prazo da prescrio da pretenso punitiva vem estabelecido no art. 111 do Cdigo Penal, devendo-se levar em
considerao que, por tratar-se de matria de Direito Penal, prevalece a regra do art. 10 do Cdigo Penal, incluindo-se na contagem do
prazo o dia do comeo.

   A interrupo do prazo da prescrio da pretenso punitiva d-se de acordo com o disposto no art. 117, I a IV, do Cdigo Penal.

    No que se refere ao recebimento da denncia ou da queixa , deve ser considerada a data do despacho do juiz como o dia da
interrupo.

    Quanto  pronncia , nos crimes de competncia do Tribunal do Jri dever ser considerada a data de sua publicao, salvo se
prejudicar o ru, oportunidade em que dever ser considerada a data efetiva constante da deciso. O mesmo se diga a respeito da
deciso confirmatria da pronncia em grau de recurso.

    A publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis tambm  causa interruptiva da prescrio da pretenso punitiva, de
acordo com a nova redao dada ao inciso IV do art. 117, pela Lei n. 11.596, de 29 de novembro de 2007. Entende-se que a data da
interrupo  aquela em que a sentena ou acrdo so publicados oficialmente. Se a sentena for prolatada em audincia, nesta data 
que se torna pblica, ocorrendo a interrupo da prescrio. Sendo o acrdo publicado na seo de julgamento, ser esta a data da
interrupo da prescrio.
     A Lei n. 12.650/2012 incluiu o inciso V ao art. 111 do Cdigo Penal, estabelecendo que nos crimes contra a dignidade sexual de
crianas e adolescentes, previstos no prprio Cdigo Penal ou em legislao especial, a prescrio, antes de transitar em julgado a
sentena final, comea a correr da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta a
ao penal. Trata-se de regra instituda para a proteo  infncia e juventude, impedindo a prescrio dos mencionados crimes antes de
a vtima completar 18 (dezoito) anos, considerando que somente a partir da  que passa a correr o prazo.

6.5 Prescrio da pretenso executria

    Na prescrio da pretenso executria, o decurso do tempo sem o exerccio do jus puniendi faz com que o Estado perca o direito
de executar a sano imposta pela sentena condenatria.

    Essa modalidade de prescrio ocorre aps o trnsito em julgado da sentena condenatria. Regula-se pela pena imposta e verifica-
se nos prazos fixados pelo art. 109 do Cdigo Penal.

    Diferentemente do que ocorre na prescrio da pretenso punitiva, na prescrio da pretenso executria o prazo  determinado pela
pena imposta na sentena condenatria, atingindo o seu reconhecimento apenas o efeito principal da condenao (sano) e no os
efeitos secundrios.

    Tratando-se de condenado reincidente , o prazo da prescrio da pretenso executria  aumentado de um tero, devendo a
reincidncia ser reconhecida no bojo da sentena condenatria.

    Nessa modalidade de prescrio tambm, segundo o disposto no art. 119 do Cdigo Penal, no caso de concurso de crimes, a extino
da punibilidade incidir sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Se ocorrer reduo da pena por graa ou indulto parciais , o restante da pena ser tomado para o clculo da prescrio da
pretenso executria, e no o total da pena imposta em sentena condenatria.

     Nos termos do art. 112, I, do Cdigo Penal, a prescrio da pretenso executria no incide durante os perodos de prova do sursis e
do livramento condicional.

6.6 Incio e interrupo do prazo da prescrio da pretenso executria

   O termo inicial da prescrio da pretenso executria vem estabelecido pelo art. 112 do Cdigo Penal.

   O trnsito em julgado da sentena condenatria para a acusao (e no para ambas as partes) significa que o tempo de pena
no pode mais ser aumentado, contando-se o prazo da prescrio da pretenso executria com relao  pena imposta.

   Outra hiptese de incio da contagem dessa prescrio  a revogao da suspenso condicional da pena ou do livramento
condicional, devendo ser considerado o dia da efetiva publicao das decises.

    Interrompendo-se a execuo da pena pela fuga do condenado, inicia-se a contagem do prazo da prescrio da pretenso executria.
J nos casos dos arts. 41 e 42 do Cdigo Penal, aplicando-se o princpio da detrao penal, no corre a prescrio, ainda que
interrompida a efetiva execuo da pena.

   As causas de interrupo da prescrio da pretenso executria esto expressas no art. 117, V e VI, do Cdigo Penal.

   O incio do cumprimento da pena  a primeira causa de interrupo, j que demonstra efetivo exerccio pelo Estado do jus
puniendi, nesse caso, do direito de executar a sano imposta ao criminoso.

    Se ocorrer a fuga do condenado ou a revogao do livramento condicional , a recaptura ou a priso do sentenciado
interrompem a prescrio da pretenso executria, que ser regulada pelo tempo que resta da pena, nos termos do art. 113 do Cdigo
Penal.

    Outra causa de interrupo  a reincidncia , que  determinada pela prtica de novo crime depois de sentena condenatria
irrecorrvel por delito anterior (art. 73 do CP).

6.7 Prescrio intercorrente

   A prescrio intercorrente vem tratada no art. 110,  1., do Cdigo Penal.

   Essa modalidade de prescrio, embora ocorra aps o trnsito em julgado da sentena condenatria para a acusao, regula-se pela
pena em concreto aplicada.
   Isto porque essa disposio do citado art. 110,  1., constitui uma exceo  regra do art. 109 do Cdigo Penal.

    Na prescrio intercorrente, aplicada a pena na sentena e no havendo recurso da acusao, a partir da data da publicao da
sentena comea a correr o prazo prescricional, calculado sobre a pena concretizada.

    Assim, embora ainda no se possa considerar prescrio da pretenso executria , por no haver a sentena transitado em julgado
para ambas as partes (acusao e defesa), a prescrio intercorrente no mais se regula pela pena em abstrato, mas, antes, pela pena
em concreto aplicada.

   Isto porque, em tendo apenas o ru apelado, havendo trnsito em julgado para a acusao, a quantidade da pena aplicada no pode
mais ser alterada, em funo do princpio que probe, nesse caso, a reformatio in pejus indireta.

   Outrossim, a publicao do acrdo confirmatrio da sentena condenatria recorrvel interrompe o prazo prescricional
superveniente  deciso de primeiro grau, segundo a nova redao dada ao inciso IV do art. 117 do CP, pela Lei n. 11.596, de 29 de
novembro de 2007. Nesse caso, embora possa haver outros recursos por parte da defesa, o prazo prescricional com base na pena em
concreto comear a ser contado novamente.

6.8 Prescrio retroativa

    A prescrio retroativa j era reconhecida antes mesmo das alteraes introduzidas pela reforma penal de 1984, que instituiu a
vigente Parte Geral do Cdigo Penal.

    Entretanto, aps 1984  que a prescrio retroativa passou a ser admitida com fundamento legal, resultante da combinao das
disposies dos arts. 110,  1. e 2., e 109, ambos do Cdigo Penal. Em razo de forte oposio  prescrio retroativa por parcela
significativa dos operadores do Direito, a Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, conferiu nova redao ao  1. do art. 110, revogando
expressamente o  2..

     tambm a prescrio retroativa modalidade da prescrio da pretenso punitiva e constitui exceo  forma de contagem de tempo
estabelecida no art. 109, uma vez que deve ser considerada com base na pena concreta.

    Para a verificao da prescrio retroativa, deve-se tomar a pena em concreto aplicada ao ru e, em seguida, adequ-la a um dos
prazos estabelecidos nos incisos do art. 109.

    Encontrado o valor, deve-se tentar coloc-lo entre a data do recebimento da denncia ou queixa e a data da publicao da sentena
condenatria. Embora o  1. do art. 110 do CP, com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, se refira 
data da denncia ou queixa, e no  "data do recebimento da denncia ou queixa", constante da redao anterior, a prescrio retroativa
continua a existir entre os dois marcos: a data do recebimento da denncia ou queixa e a data da publicao da sentena condenatria
recorrvel. A prescrio retroativa que no pode mais ser operada  a que tem por termo inicial data anterior  denncia ou queixa, ou
seja, aquela que poderia ocorrer entre os dois marcos: a data do crime e a data da denncia ou queixa.

   Deve-se ressaltar que a sentena condenatria deve ter transitado em julgado para a acusao, visto que o recurso, seja do
Ministrio Pblico, seja do querelante ou do assistente, se provido pelo Tribunal, pode modificar o prazo prescricional.

    Ainda que haja recurso da acusao, se improvido, no impedir o reconhecimento da prescrio retroativa, que poder ser feito pelo
prprio Tribunal.

    Entretanto, a publicao do acrdo confirmatrio da sentena condenatria recorrvel, por interromper o prazo da prescrio, de
acordo com a nova redao do art. 117, IV, do CP, dada pela Lei n. 11.596, de 29 de novembro de 2007, pode-se constituir em outro
polo para a contagem da prescrio retroativa, caso haja ainda outro recurso a tribunais superiores.

    Merece ser lembrado, por oportuno, que a prescrio retroativa, por ser modalidade de prescrio da pretenso punitiva, atinge a
sentena condenatria e todos os seus efeitos, principal e secundrios.

    Por fim, tem-se entendido que a prescrio retroativa no pode ser reconhecida em primeiro grau, devendo ser arguida em preliminar
de apelao, pois, ao prolatar a sentena condenatria, o juiz extingue seu poder jurisdicional.

6.9 Prescrio antecipada

   A prescrio antecipada, tambm chamada de virtual, baseia-se na falta de interesse de agir do Estado e tem por escopo evitar que
eventual condenao no tenha funo alguma, desprestigiando a Justia Pblica.

    Assim, tem-se afirmado que a prescrio referida no art. 110,  1., do Cdigo Penal pode ser reconhecida antecipadamente,
geralmente na fase extrajudicial, considerando-se a pena em perspectiva. Considera-se a pena que seria aplicada ao criminoso em vista
das circunstncias do caso concreto, pena esta que, aps os trmites processuais, j estaria prescrita.

    Esse posicionamento j vinha sendo observado com cautela pelos Tribunais, argumentando-se que, no havendo sentena, no h
falar em pena presumida e consequente prescrio. Entretanto, mais recentemente a Smula 438 do Superior Tribunal de Justia vedou
expressamente o reconhecimento da prescrio antecipada ou virtual: " inadmissvel a extino da punibilidade pela prescrio da
pretenso punitiva com fundamento em pena hipottica, independentemente da existncia ou sorte do processo penal".

6.10 Reduo dos prazos prescricionais

    Os prazos prescricionais so reduzidos de metade, segundo o disposto no art. 115 do Cdigo Penal, quando o criminoso:

    a) era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, fazendo-se a prova da idade mediante a apresentao de certido de nascimento ou
outro documento hbil;

   b) era, na data da sentena, maior de 70 anos. A jurisprudncia tem se orientado no sentido de reduzir o prazo prescricional
tambm quando o ru completa 70 anos, enquanto aguarda o julgamento de seu recurso.

6.11 Prescrio das penas restritivas de direitos

   Os prazos prescricionais das penas restritivas de direitos so os mesmos das penas privativas de liberdade, previstos no art. 109 do
Cdigo Penal.

6.12 Prescrio da pena de multa

    A Lei n. 9.268/96 alterou as regras referentes  prescrio da pena de multa , dando nova redao ao art. 51 do Cdigo Penal.

     Assim, em funo da pena cominada , nos termos do art. 114 do Cdigo Penal, a prescrio da pretenso punitiva da pena de multa
ocorrer em 2 anos, quando for ela a nica sano prevista ou aplicada, e no mesmo prazo fixado para a prescrio da pena privativa de
liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente prevista ou cumulativamente aplicada.

    J em funo da pena aplicada por sentena transitada em julgado, a multa  considerada dvida de valor, sendo certo que a
prescrio da pretenso executria ocorrer em 5 anos, nos termos do art. 174 do Cdigo Tributrio Nacional.
  Parte
 Especial
 artIGOS
121 a 361
                                                                   I




                                                  INTRODUO
    Tivemos oportunidade de estudar, na anlise da Parte Geral do Cdigo Penal, que o Direito Penal apresenta fontes materiais e fontes
formais.

    A s fontes materiais so, tambm, conhecidas como fontes de produo ou fontes substanciais, pois dizem respeito  gnese, 
elaborao e  criao do Direito Penal.

     Nesse sentido, a nica fonte material do Direito Penal  o Estado, rgo responsvel pela sua criao, atravs da competncia
legislativa exclusiva atribuda  Unio pelo art. 22, I, da Constituio Federal.

    J as fontes formais so, tambm, conhecidas como fontes de conhecimento ou fontes de cognio , pois dizem respeito 
exteriorizao, ou seja,  forma pela qual o Direito Penal se faz conhecido.

     As fontes formais do Direito Penal podem ser mediatas e imediatas. A fonte formal imediata  a lei penal, que  a materializao
da norma feita por obra do legislador. Em tese, o legislador, oriundo do seio do grupo social, deve traduzir o senso comum de justia em
leis, elaborando-as de modo a coibir a prtica de aes socialmente reprovveis.

   A lei penal apresenta duas espcies bsicas:

   a) lei penal incriminadora , tambm chamada de lei penal em sentido estrito: que descreve a infrao penal e estabelece a sano;

    b) lei penal no incriminadora , tambm chamada de lei penal em sentido lato: que no descreve infraes penais, tampouco
estabelece sanes. Pode esta ser subdividida em permissiva (que considera lcitas determinadas condutas ou isenta o agente de pena,
como as causas excludentes da antijuridicidade -- arts. 23, 24 e 25 do CP, dentre outros -- ou as causas excludentes da culpabilidade
-- arts. 26 e 28,  1., do CP, dentre outros) e explicativa (tambm chamada de complementar ou final, que complementa ou esclarece
o contedo de outras normas -- arts. 59 e 63 do CP, dentre outros).

    Assim, a lei ou norma penal incriminadora pode ser conceituada como o dispositivo que compe o Direito Penal por meio de
proibies e comandos distribudos na Parte Especial do Cdigo e em leis extravagantes.

    Via de regra, a lei ou norma penal incriminadora  integrada pelo preceito , consistente no comando de fazer ou de no fazer
determinada coisa; e pela sano , que  a consequncia jurdica coligada ao preceito. Para alguns, a parte dispositiva da norma  o
preceito primrio, e a parte sancionatria, o preceito secundrio. O preceito acha-se subentendido na norma, como pressuposto da
sano, e no na forma de mandamentos explcitos do tipo no matars. Preceito e sano fundem-se, portanto, indissoluvelmente,
numa unidade lgica, originando as chamadas normas perfeitas.

   Nesta Parte Especial do Cdigo Penal, portanto, sero analisadas as normas penais incriminadoras, ou seja, os crimes em espcie,
classificados de acordo com a importncia e com a natureza da objetividade jurdica.
                                                                     II




                      DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
1 DOS CRIMES CONTRA A VIDA

1.1 Homicdio

   Crime previsto no art. 121 do Cdigo Penal, o homicdio pode ser conceituado como a eliminao da vida humana.

    No se confunde com o aborto , que  a eliminao da vida humana intrauterina, tampouco com o suicdio , que  a eliminao, pelo
prprio agente, de sua vida.

   A objetividade jurdica do homicdio  a proteo do direito  vida, garantido pelo art. 5., caput, da Constituio Federal.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    O homicdio praticado contra o Presidente da Repblica, o presidente do Senado, o presidente da Cmara dos Deputados e o
presidente do Supremo Tribunal Federal constitui crime contra a Segurana Nacional, previsto no art. 29 da Lei n. 7.170/83.

   Sendo a vtima menor de 14 ou maior de 60 anos, a pena do homicdio ser acrescida de 1/3 (um tero).

    Se a vtima for ndio no integrado  sociedade, a pena ser aumentada de 1/3 (um tero), de acordo com o disposto no art. 59 da Lei
n. 6.001/73 (Estatuto do ndio).

    Se o homicdio ocorrer com a inteno de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, tnico, racial ou religioso, estar
caracterizado o crime de genocdio, previsto na Lei n. 2.889/56.

   Sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa.

   A conduta tpica  expressa pelo verbo matar, que significa eliminar a vida de um ser humano. A morte pode dar-se por ao (crime
comissivo) ou por omisso (crime omissivo imprprio ou comissivo por omisso).

     Para a prtica do homicdio, o meio pode ser direto, quando o prprio agente emprega o meio ofensivo (ex.: desfere tiro ou facada na
vtima), ou indireto, quando o agente, sem ter contato direto com a vtima, lhe propicia a morte (ex.: atrai a vtima at um local em que
ser morta por um animal bravio).

    O meio ainda pode ser fsico ou material, que se divide em mecnico (ex.: uso de faca, arma de fogo, pedao de pau etc.), qumico
(ex.: uso de veneno ou outra substncia txica, cido etc.) e patognico (ex.: uso de micro-organismos patognicos, transmisso
intencional do vrus HIV etc.).
    O meio pode ser, tambm, moral ou psicolgico, em que o agente mata a vtima mediante um severo trauma emocional (ex.: mentir
para a vtima debilitada ou enferma, comunicando-lhe o falecimento de um ente querido).

   O homicdio previsto no caput do art. 121 do Cdigo Penal  denominado homicdio simples e  considerado crime hediondo
apenas quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que por um s executor (art. 1., I, da Lei n. 8.072, de 25-7-
1990).

   Trata-se de crime doloso, caracterizado pela vontade livre e consciente de eliminar a vida humana.  o chamado animus necandi ou
animus occidendi. O dolo pode ser direto ou eventual, quando o agente assume o risco de produzir a morte.

    "Assume o risco de matar e responde por crime doloso aquele que desfecha tiros de revlver sobre um grupo de homens, vindo a
atingir o seu companheiro, em regio perigosa e com xito letal" (TJMT -- RT, 401/436).

     "Quem, a curta distncia, desfere tiro na cabea do ofendido, ocasionando-lhe leses de especial gravidade, revela, de maneira ntida,
a inteno de matar" (TJSP -- RT, 433/379).

    "Qualquer pessoa, por mais rstica que seja, tem a noo elementar de que, desferindo foiadas em outrem, produzindo-lhe
ferimentos gravssimos, assume o risco de causar-lhe a morte. Essa previsibilidade  elementar" (RT, 376/204).

   Consuma-se o homicdio com a morte da vtima.

   A constatao da morte  feita atravs da parada total e irreversvel das funes enceflicas (Res. n. 1.480/97 do Conselho Federal
de Medicina).

    A Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispe sobre a remoo de rgos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento, estabelece, em seu art. 3., que "a retirada post mortem de tecidos, rgos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento dever ser precedida de diagnstico de morte enceflica, constatada e registrada por dois
mdicos no participantes das equipes de remoo e transplante, mediante a utilizao de critrios clnicos e tecnolgicos definidos por
resoluo do Conselho Federal de Medicina".

    O Conselho Federal de Medicina, por seu turno, pela Resoluo n. 1.480/97, definiu, no art. 4., que "os parmetros clnicos a serem
observados para a constatao de morte enceflica so: coma aperceptivo com ausncia de atividade motora supraespinhal e apneia".
Estabeleceu, ainda, no art. 6., que "os exames complementares a serem observados para constatao de morte enceflica devero
demonstrar de forma inequvoca: a ) ausncia de atividade eltrica cerebral; ou b ) ausncia de atividade metablica cerebral; ou c)
ausncia de perfuso sangunea cerebral".

     Comprova-se o homicdio por intermdio do laudo de exame necroscpico , que pode ser direto (quando est presente o cadver da
vtima) ou indireto (quando o cadver desaparece ou no  encontrado), ou ainda por qualquer meio, como, por exemplo, por meio de
prova testemunhal (art. 167 do CPP).

    Nesse sentido, o teor do art. 158 do Cdigo de Processo Penal. Dispe, ainda, o art. 162 desse diploma que a autpsia ser feita pelo
menos 6 horas depois do bito, salvo se os peritos, pela evidncia dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o
que declararo no auto.

    Assim: "O art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito direto ou indireto quando a infrao deixar vestgio; mas o art. 167 lhe
contempera o rigor dizendo que, quando no for possvel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestgios, a prova
testemunhal poder suprir a falta" (STF -- RT, 575/479).

    Ainda: "Ausncia de exame necroscpico da vtima: irrelevncia, dado que a sua morte resultou demonstrada mediante outras
provas" (STF -- RT, 705/426).

   A respeito da exumao , vale conferir o teor do art. 163 do Cdigo de Processo Penal.

   Admite-se a tentativa de homicdio quando, iniciada a execuo do crime, com o ataque ao bem jurdico vida, o resultado morte no
ocorrer por circunstncias alheias  vontade do agente.

    A diferena entre tentativa de homicdio e leses corporais dolosas est apenas no elemento subjetivo do crime, ou seja, na vontade
do agente de matar ou apenas ofender a integridade corporal da vtima.

    Nesse sentido: "Disparando em direo s vtimas, se no queria feri-las, assume o agente, contudo, o risco de faz-lo, verificando-se
dolo eventual" (TJSP -- RT, 496/258).
    Tambm: "Homicdio. Tentativa. Inexistncia. Inteno de matar no demonstrada. Acusado que apenas desferiu um tiro na vtima,
embora estivesse seu revlver plenamente municiado. Desistncia voluntria. Desclassificao do delito para leses corporais" (TJSP --
RT, 527/335).

    Chama-se tentativa branca quando o agente desfere golpe ou disparo em direo  vtima e no a atinge.  tambm chamada de
tentativa incruenta , que se contrape  tentativa cruenta , que  aquela em que a vtima sofre ferimentos.

     Assim: "Configura-se o delito do art. 132 do CP e no tentativa branca de homicdio, se ao invs de desfechar o ru tiros `contra' a
vtima, f-lo `em direo a ela'.  que o homicdio requer dolo de dano, exigindo a infrao menor dolo de perigo" (TACrim -- RT,
728/574).

    O homicdio simples  considerado crime hediondo apenas quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que
por uma s pessoa (art. 1., I, da Lei n. 8.072/90).

1.1.1 Homicdio privilegiado

   O homicdio privilegiado vem previsto no art. 121,  1., do Cdigo Penal, que prev causas especiais de diminuio de pena.

   A primeira delas refere-se a relevante valor social.

     Relevante valor social  aquele que diz respeito aos interesses ou fins da vida coletiva. Exemplo: homicdio praticado contra um
traidor da ptria ou contra um poltico corrupto que lesou os interesses da coletividade.

   A segunda causa especial de diminuio de pena  o relevante valor moral , que diz respeito aos interesses particulares, individuais
do agente, aos sentimentos de piedade, compaixo e comiserao. Exemplo: prtica de eutansia, que  o homicdio compassivo,
misericordioso ou piedoso.

    Na eutansia, elimina o agente a vida de sua vtima com o intuito de poup-la de intenso sofrimento e acentuada agonia, abreviando-
se assim a existncia.

    "O valor social ou moral do motivo do crime  de ser apreciado no segundo a opinio ou ponto de vista do agente, mas com critrios
objetivos, segundo a conscincia tico-social geral ou senso comum" (TACrim -- RT, 417/101).

   A ltima hiptese de causa especial de diminuio de pena no homicdio privilegiado  aquela do chamado homicdio emocional, que
tem como requisitos:

   a) existncia de violenta emoo , intensa, absorvente, atuando o homicida sob verdadeiro choque emocional;

   b) provocao injusta por parte da vtima, que h de ser antijurdica e sem motivo razovel;

   c) reao imediata , logo em seguida  provocao, no podendo haver espao de tempo entre a provocao e o crime.

    Exemplos: ru cuja filha menor foi seduzida e corrompida por seu ex-empregador; ru que surpreendeu a mulher em flagrante
adultrio, eliminando-a juntamente com o amante; ru que mata o ofensor da honra de sua me.

    Nesse sentido: "O homicdio privilegiado a que alude o art. 121,  1., do CP de 1940  o determinado pelo impetus, pelo impulso
psicofsico relativo que surge no auge da emoo. Mas, no  apenas esta, em si, que faz merecer o privilegium, porm a emoo
derivada da injusta provocao da vtima" (TJSP -- RT, 608/324).

   "Ofender a honra da me do agente constitui, sem dvida, provocao injusta.  motivo que causa emoo violenta, a ensejar
imediata reao" (TJSP -- RT, 568/270).

   "Evidente que no se pode vislumbrar no gesto da vtima que desfaz ou procura desfazer o namoro ou mesmo noivado com o
acusado, injusta provocao capaz de privilegiar o homicdio" (TJSP -- RT, 508/334).

    Mister ressaltar que as hipteses de privilgio do homicdio so de carter subjetivo (ligados  motivao do agente) e, portanto, no
se comunicam ao coautor ou partcipe (art. 30 do CP).

1.1.2 Homicdio qualificado

   Trata o art. 121,  2., do Cdigo Penal do homicdio qualificado, cominando-lhe pena de recluso de 12 a 30 anos.
    O homicdio recebe a denominao de qualificado naqueles casos em que os motivos que o determinam, os meios ou os recursos
empregados pelo agente revelam ser ele portador de acentuada periculosidade, fazendo com que a vtima tenha menores possibilidades
de defesa. So casos, em consequncia, de homicdios mais graves que o homicdio simples. Vale lembrar que, no Brasil, a premeditao
no constitui qualificadora do crime de homicdio e nem tampouco causa de aumento de pena.

    O homicdio qualificado  considerado crime hediondo (art. 1., I, da Lei n. 8.072/90).

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia tm admitido a coexistncia do homicdio qualificado e do homicdio
privilegiado.
A hipteses de privilgio so de carter subjetivo. As hipteses qualificadoras, entretanto, podem ser de carter subjetivo (incisos I, II e
V do  2.) ou de carter objetivo (incisos III e IV do  2.).

    O privilgio (circunstncia subjetiva) pode coexistir com a qualificadora, desde que consista esta ltima em circunstncia objetiva,
referente ao meio e modo de execuo do homicdio (RT, 528/397, 680/406 e 736/605). No  possvel, portanto, a coexistncia de
circunstncia subjetiva do privilgio com circunstncia subjetiva qualificadora.

    O homicdio qualificado-privilegiado no pode ser considerado hediondo, segundo orientao majoritria dos tribunais superiores.

    As hipteses qualificadoras do homicdio so:

     a) Paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe -- nesse caso, responde pelo homicdio qualificado no apenas quem
pagou como tambm quem recebeu o dinheiro ou recompensa, que no precisa, necessariamente, representar uma vantagem econmica.
Alguns doutrinadores costumam chamar esse crime de homicdio mercenrio. A lei menciona tambm outro motivo torpe , que 
aquele imoral, desprezvel, vil, que contrasta com a moralidade mdia. " certo que a vingana, por si s, no torna torpe o motivo do
delito, j que no  qualquer vingana que o qualifica. Entretanto, ocorre a qualificadora em questo se o acusado, sentindo-se
desprezado pela amsia, resolve vingar-se, matando-a" (TJSP -- RT, 598/310).

    b) Motivo ftil --  o motivo insignificante, sem importncia; significa a desproporo entre o motivo e a prtica do crime. Ex.:
matou a dona do bar porque ela se negou a lhe vender fiado um copo de pinga. "A futilidade deve ser apreciada segundo quod
plerumque accidit. O motivo  ftil quando notadamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em
relao ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo ftil traduz o egosmo intolerante,
prepotente, mesquinho, que vai at a insensibilidade moral" (TJSP -- RJTJSP, 73/310).

    c) Emprego de veneno , fogo , explosivo , asfixia , tortura ou outro meio insidioso ou cruel , ou de que possa resultar perigo
comum. Essas circunstncias tm relao com os meios pelos quais o delito  cometido. O homicdio cometido com emprego de veneno
 tambm chamado de venefcio . A asfixia pode ser mecnica (esganadura, estrangulamento, enforcamento, sufocao, afogamento,
soterramento, emprensamento etc.) ou txica (utilizao de gs asfixiante, fumaa, confinamento sem ar etc.). Com relao  tortura ,
vale consultar a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997. Meio insidioso  o dissimulado em sua eficincia malfica, que se inicia e progride
sem que o agente possa perceb-lo a tempo. Meio cruel  o que aumenta o sofrimento do ofendido, ou revela uma brutalidade
acentuada: "Bater em velho at este morrer configura, iniludivelmente, a qualificadora do emprego de meio cruel" (TJSP -- RT,
553/347). "Meio cruel  todo aquele que produz padecimento fsico intil ou mais grave do que o necessrio e suficiente para a
consumao do homicdio.  meio brbaro, martirizante, denotando, de parte do agente, a ausncia de elementar sentimento de piedade"
(TJSP -- RJTJSP, 99/443).

    d)  traio , de emboscada , ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do
ofendido. Traio  a deslealdade, a falsidade com que  cometido o fato criminoso. A traio pode ser material, quando, por exemplo,
o agente atinge a vtima pelas costas, e moral, como no caso, por exemplo, de o agente enganar a vtima, atraindo-a a determinado local
para praticar o delito: "Homicdio qualificado. Delito praticado mediante asfixia e traio. Hiptese de suicdio rejeitada. Acusado que
elimina a esposa esganando-a durante o amplexo sexual. Condenao mantida. Inteligncia do art. 121,  2., III e IV, do Cdigo Penal"
(TJSP -- RT, 458/337). Emboscada  a tocaia, o esconderijo, consistente no fato de o agente esperar dissimuladamente a vtima em
local de passagem para o cometimento do crime. Dissimulao  a ocultao da vontade ilcita, visando pegar o ofendido desprevenido.
Exemplo: agente que finge ser amigo da vtima com o intuito de apanh-la desprevenida na prtica do crime. O outro recurso
mencionado pela lei deve ser apto a dificultar ou tornar impossvel a defesa da vtima. Exemplo: surpresa. "Age com a qualificadora da
surpresa o marido que adentra o lar, quando sua esposa estava na cozinha, e a alveja, mortalmente, com diversos tiros de revlver, sem
que a mesma pudesse esboar qualquer defesa" (TJSC -- RT, 523/438).

    e ) Para assegurar a execuo , a ocultao , a impunidade ou vantagem de outro crime . Essa qualificadora relaciona-se 
conexo de crimes, que pode ser teleolgica (quando o crime  praticado para assegurar a execuo de outro) ou consequencial (quando
o crime  praticado em consequncia do outro, para assegurar-lhe ocultao, impunidade ou vantagem).

1.1.3 Homicdio culposo
    O homicdio culposo, previsto no art. 121,  3., do Cdigo Penal, caracteriza-se pela incidncia do elemento subjetivo culpa, que tem
sua essncia na inobservncia do cuidado objetivo necessrio.

    Cuidado objetivo  a obrigao determinada a todos, no convvio social, de realizar condutas de forma a no produzir danos a
terceiros.

   A imprudncia  a prtica de um fato perigoso. Exemplo: dirigir veculo em rua movimentada com excesso de velocidade.

   A negligncia  a ausncia de precauo ou indiferena em relao ao ato realizado. Exemplo: deixar arma de fogo ao alcance de
uma criana.

   A impercia  a falta de aptido para o exerccio de arte ou profisso.

     No caso de ter sido o homicdio culposo praticado na direo de veculo automotor , aplica-se a regra especfica estampada no
art. 302 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro).

1.1.4 Homicdio culposo qualificado

   Previsto no art. 121,  4., do Cdigo Penal, ocorre o homicdio culposo qualificado quando o crime resulta de inobservncia de
regra tcnica de profisso , arte ou ofcio , ou se o agente deixa de prestar imediato socorro  vtima , no procura diminuir as
consequncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante.

   Trata-se, em verdade, de causas especiais de aumento de pena.

    A parte final do dispositivo refere-se, inclusive, ao homicdio doloso, determinando aumento de um tero da pena quando praticado
contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos (alterao introduzida pelo art. 110 da Lei n. 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso).

   A inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio no se confunde com a impercia. Na inobservncia da regra tcnica, o
agente conhece a regra tcnica que no observou. J na impercia, existe a inabilidade ou insuficincia profissional.

    Exemplo de inobservncia de regra tcnica seria o mdico no providenciar a esterilizao dos instrumentos que vai utilizar na
cirurgia.

    Na segunda hiptese de qualificao do homicdio culposo, a prestao de assistncia  vtima  obrigao legal, e o descumprimento
da regra acarreta o aumento da pena.

   Se a omisso de socorro for praticada por condutor de veculo automotor, aplica-se a regra do art. 304 do Cdigo de Trnsito
Brasileiro.

    Na terceira causa, de aumento de pena do homicdio culposo, quando o agente foge para evitar a priso em flagrante, o intuito do
dispositivo  evitar o desaparecimento do culpado, inviabilizando, em algumas circunstncias, a sua identificao.

   Se o autor da fuga for condutor de veculo automotor, aplica-se a regra do art. 305 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

1.1.5 Perdo judicial

    O art. 121,  5., do Cdigo Penal prev a hiptese de perdo judicial, quando, em caso de homicdio culposo, as consequncias da
infrao atingirem o prprio agente de maneira to grave que a sano penal se torne desnecessria.

    Nesse sentido: "Para a concesso do perdo judicial, com fundamento no art. 121,  5., faz-se mister que o acusado demonstre as
graves consequncias que lhe atingiram, como o sofrimento ou as graves sequelas decorrentes do sinistro" (TACrim -- RJD, 25/73).

   Nos termos do art. 120 do Cdigo Penal, a sentena que conceder perdo judicial no ser considerada para efeitos de reincidncia.

1.1.6 Milcia privada

    Dispe o  6., acrescentado pela Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012, que a pena  aumentada de 1/3 (um tero) at a metade
se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio.

    Trata-se de causa de aumento de pena que visa a punio mais rigorosa de homicdios dolosos praticados por grupos geralmente
armados, paramilitares, que, a pretexto de prestao de servios de segurana, eliminam pessoas tidas como criminosas ou  margem da
sociedade. A causa de aumento engloba tambm os homicdios praticados por grupos de extermnio, quadrilhas organizadas para a
eliminao de seres humanos.
1.1.7 Ao penal

   A ao penal no crime de homicdio, em qualquer de suas modalidades,  pblica incondicionada, com iniciativa privativa do
Ministrio Pblico.

   O processo, salvo no caso de homicdio culposo, segue o rito estabelecido para os crimes de competncia do jri previsto nos arts.
406 e seguintes do Cdigo de Processo Penal.

1.2 Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio

   Suicdio  a deliberada destruio da prpria vida.

    O ordenamento penal brasileiro no pune o suicdio, por impossibilidade de aplicao de sano, tampouco a tentativa dele, por razes
de poltica criminal. Merece ser lembrado, ainda, o princpio da alteridade (altero ), segundo o qual no deve ser considerada crime a
conduta que no viole bem jurdico alheio (de outrem), de modo que pratica fato atpico aquele que ofende bem jurdico prprio.

   A participao em suicdio , entretanto,  punida nos termos do art. 122 do Cdigo Penal.

   A objetividade jurdica do delito  a proteo do direito  vida.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, excluindo-se, evidentemente, aquele que se suicida ou tenta matar-se.

    Sujeito passivo  a pessoa capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. O sujeito passivo deve ter capacidade de
discernimento. Caso contrrio, estar caracterizado o crime de homicdio (ex.: agente convence um doente mental a se suicidar 
responder por homicdio).

   A conduta tpica  expressa pelos verbos induzir, instigar ou prestar auxlio ao suicdio.

   A participao em suicdio pode ser moral ou material.

   A participao moral  praticada por meio do induzimento e da instigao.

   A participao material  praticada por meio do auxlio ao suicdio.

   Induzimento  a criao de um propsito inexistente. O agente cria na mente da vtima o desejo de suicdio quando esta ainda no
pensava nele.

   Instigao  o reforo de um propsito j existente. O agente refora, estimula a ideia preexistente de suicdio.

   O auxlio ao suicdio pressupe a participao material ao suicdio, no fornecimento de meios para alcanar o objetivo desejado,
como o emprstimo do punhal, do revlver etc.

    Assim: "Jri. Induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio. Vtima que se encontrava internada em hospital, com molstia incurvel.
Preferncia pela morte, na eventualidade de ter que ficar na dependncia de terceiro. Neto que lhe leva pasta com documentos e arma
de fogo, sabendo das intenes do av. Suicdio praticado. Ru pronunciado" (TJSP -- RT, 720/407).

    Embora havendo controvrsias na doutrina e na jurisprudncia,  possvel a participao em suicdio por omisso, desde que o agente
tenha o dever jurdico de impedir o resultado (art. 13,  2., do CP). Exemplo clssico seria o da enfermeira que, sabendo da inteno
suicida do paciente, nada faz para impedir o ato, respondendo pela figura do auxlio, por omisso, ao suicdio.

   Trata-se de crime doloso caracterizado pela vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vtima na prtica do suicdio.

   No h forma culposa do crime de participao em suicdio.

   Consuma-se o crime com o resultado morte ou leso corporal de natureza grave.  crime material.

    Assim, se a vtima tenta suicidar-se e vem a falecer, pune-se o participante com a pena de recluso, de 2 a 6 anos. Se da tentativa de
suicdio resulta leso corporal de natureza grave, pune-se o participante com a pena de recluso, de 1 a 3 anos.

   J se o suicida sofre leso corporal de natureza leve em consequncia da tentativa de suicdio, o fato no  punvel.

   Por fim, se a vtima tenta suicdio e no sofre nenhuma leso corporal, o fato tambm no  punvel.
   No se admite a tentativa de participao em suicdio .

   Isto porque o legislador condiciona a imposio de pena  ocorrncia do resultado morte ou leso corporal de natureza grave. Se no
ocorrer esses dois resultados, ainda que a conduta seja interrompida por circunstncias alheias  vontade do agente, no h crime.

   A ao penal no crime de participao em suicdio  pblica incondicionada, com iniciativa privativa do Ministrio Pblico.

   O processo segue o rito estabelecido para os crimes de competncia do jri, previstos nos arts. 406 e seguintes do Cdigo de
Processo Penal.

1.2.1 Formas qualificadas

   A participao em suicdio qualificada, nos termos do disposto no art. 122, pargrafo nico, do Cdigo Penal, ocorre nas hipteses em
que:

    a) o crime  praticado por motivo egostico , que seria, por exemplo, o caso de o agente induzir a vtima a suicidar-se para ficar com
a sua herana;

    b) a vtima  menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia . No caso de menoridade da vtima, a
doutrina no  unnime em estabelecer qual idade deveria ser considerada, havendo orientao majoritria no sentido de tratar-se de
maior de 14 e menor de 18 anos, por interpretao sistemtica de outros dispositivos penais anlogos. No caso de vtima menor de 14
anos, estar caracterizado homicdio. Casos de capacidade de resistncia diminuda seriam aqueles em que o agente  portador de
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou de grave doena, ou, ainda, encontra-se em estado de embriaguez incompleta. Se a
capacidade de resistncia da vtima estiver suprimida , o agente responder por homicdio.

1.3 Infanticdio

    Infanticdio, crime previsto no art. 123 do Cdigo Penal,  a supresso da vida do nascente ou neonato, pela prpria me, durante ou
logo aps o parto, sob a influncia do estado puerperal.

    A objetividade jurdica desse delito  a proteo do direito  vida humana, no somente a do recm-nascido ( neonato ) como tambm
a daquele que est nascendo (nascente).

    O infanticdio  um crime prprio, tendo como sujeito ativo somente a me da vtima. Eventualmente, pode o terceiro responder pelo
crime de infanticdio diante do concurso de agentes e da regra expressa do art. 30 do Cdigo Penal.

   Sujeito passivo  o nascente ou o neonato.

   A conduta tpica  expressa pelo verbo matar, como acontece no homicdio.

    O verbo matar pode encerrar uma conduta comissiva, com a ao do sujeito ativo voltada  supresso da vida do nascente ou
neonato, e pode encerrar tambm uma conduta comissiva por omisso, no caso de a me privar a criana de alimentao, de cuidados
indispensveis.

    Nesse sentido: "Responde por infanticdio a progenitora que, aps o nascimento do filho, no presta os cuidados indispensveis 
criana, deixando de fazer a ligadura do cordo umbilical seccionado" (JTACrim, 49/187).

    necessrio para a caracterizao do infanticdio no s que a me tenha agido sob a influncia do estado puerperal, mas
tambm que o fato ocorra durante o parto ou logo aps.

   O parto se inicia com a contrao do tero e o deslocamento do feto, terminando com a expulso da placenta.

    Estado puerperal, segundo Damsio E. de Jesus (Direito penal; parte especial, 20. ed., So Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p. 107), " o
conjunto das perturbaes psicolgicas e fsicas sofridas pela mulher em face do fenmeno parto".

    Assim, no basta que a mulher realize a conduta durante o perodo do estado puerperal.  necessria uma relao de causalidade
entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relao causal no  meramente objetiva, mas tambm subjetiva,
porque o Cdigo Penal exige que o crime seja cometido pela me sob a influncia do estado puerperal.

    Assim: "O infanticdio  considerado como delictum exceptum quando cometido pela parturiente sob a influncia do estado
puerperal. H, pois, a necessidade de ser apurada tal condio, porque, como assinala o sempre pranteado Custdio da Silveira, `esta
clusula, como  bvio, no quer significar que o puerprio acarrete sempre uma perturbao psquica;  preciso que fique averiguado ter
esta realmente sobrevindo em consequncia daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibio da
parturiente. Fora da no h por que distinguir entre infanticdio e homicdio' ( Direito Penal, So Paulo, 1959, pp. 107 e 108)" (RJTJSP,
21/432).

   O infanticdio deve ocorrer durante ou logo aps o parto.

     A expresso logo aps deve ser conceituada  luz do caso concreto, entendendo-se que h delito de infanticdio enquanto perdurar a
influncia do estado puerperal.

   Dessa forma, enquanto permanecer a me sob a influncia do estado puerperal, ter lugar a expresso logo aps o parto.

    A propsito: "Ocorre o infanticdio com a morte do recm-nascido, causada logo aps o parto pela me, cuja conscincia se acha
obnubilada pelo estado puerperal, que  estado clnico resultante de transtornos que se produzem no psquico da mulher, em decorrncia
do nascimento do filho" (TJMT -- RT, 548/348).

    O infanticdio  crime doloso, no admitindo a forma culposa. Se a me matar o prprio filho culposamente, responder por homicdio
culposo, ainda que esteja sob a influncia do estado puerperal.

     Outrossim, se a me matar filho de outrem, logo aps o parto, sob a influncia do estado puerperal, pensando tratar-se de seu prprio
filho, haver hiptese de erro sobre a pessoa (art. 20,  3., do CP), respondendo ela por infanticdio.

   Consuma-se o crime com o resultado morte do nascente ou neonato. Trata-se de crime material.

   Assim, admite-se a tentativa de infanticdio desde que o resultado no ocorra por circunstncias alheias  vontade do agente.

   A ao penal no crime de infanticdio  pblica incondicionada, com iniciativa privativa do Ministrio Pblico.

   O processo segue o rito estabelecido para os crimes de competncia do jri, previstos nos arts. 406 e seguintes do Cdigo de
Processo Penal.

1.4 Aborto

   Aborto pode ser conceituado como a interrupo da gravidez com a destruio do produto da concepo.

    Para Julio Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal : parte especial, 17. ed., So Paulo: Atlas, 2001, v. 2, p. 93), o aborto no
implica necessariamente a expulso do produto da concepo , que "pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou at
mumificado, ou pode a gestante morrer antes da sua expulso".

    Nesse aspecto: "A ao de provocar aborto tem por objeto interromper a gravidez e eliminar o produto da concepo. Ela exerce-se
sobre a gestante ou tambm sobre o prprio feto ou embrio. Isto significa que a mulher engravidada e o fruto da concepo constituem
objeto material da ao de provocar o aborto. Consuma-se o crime com a morte do feto ou embrio. Pouco importa que a morte ocorra
no ventre materno ou fora dele. Irrelevante , ainda, que o evento se d com a expulso do feto ou sem que este seja expelido das
entranhas maternas" (TJSP -- RJTJSP, 67/322).

   Existem vrias espcies de aborto:

   a) aborto natural, tambm chamado de aborto espontneo , onde h a interrupo espontnea da gravidez, como no caso, por
exemplo, de problemas de sade da gestante;

   b) aborto acidental, que ocorre geralmente em consequncia de traumatismo, como nos casos de queda e atropelamento;

   c) aborto criminoso , tambm chamado de aborto provocado , punido pela lei penal, que se divide em:

   -- autoaborto , que  aquele provocado pela prpria gestante;

   -- aborto consentido ;

   -- aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante;

   -- aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante;

   -- aborto qualificado -- ocorrncia de leso corporal de natureza grave ou morte da gestante;
   d) aborto legal, que  aquele tolerado pela lei penal, que se divide em:

    -- aborto teraputico , tambm chamado de aborto necessrio , empregado para salvar a vida da gestante ou para afast-la de mal
srio e iminente, em decorrncia de gravidez anormal;

    -- aborto sentimental, tambm chamado de aborto tico ou aborto humanitrio , que ocorre no caso de gravidez resultante de
estupro ;

     e) aborto eugensico , tambm chamado de aborto eugnico , que visa impedir a continuao da gravidez quando h possibilidade
de que a criana nasa com anomalias graves. Com relao ao aborto do feto anencfalo, no se trata de aborto eugensico. Em razo
da inviabilidade de vida fora do ventre materno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguio de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 54, manifestou-se sobre a possibilidade de aborto nestes casos, no constituindo a interrupo dessa gravidez fato
tpico;

    f) aborto social, tambm chamado de aborto econmico , realizado para impedir que se agrave a situao de penria ou misria da
gestante e de sua famlia;

   g) aborto "honoris causa", praticado em decorrncia de gravidez "extra matrimonium".

    O aborto eugensico, o aborto social e o aborto honoris causa no so admitidos pela nossa lei penal e, na sua ocorrncia, so
tratados como aborto criminoso .

   A objetividade jurdica do crime de aborto  a proteo do direito  vida humana em formao, a chamada vida intrauterina .

    Foi comprovado cientificamente que, desde a concepo (fecundao do vulo ), existe um ser em criao, que cresce, se
aperfeioa, assimila substncias, tem metabolismo orgnico exclusivo e, nos ltimos meses de gravidez, se movimenta e revela atividade
cardaca, executando funes tpicas de vida.

    Assim: "Cumpre observar, ainda, que, para o aborto, embora com pressuposto na gravidez,  irrelevante o grau de desenvolvimento
do embrio ou do feto no tero materno. A gravidez d-se desde a fecundao at o rompimento do saco amnitico, isto , at o incio do
parto.  mister que a gravidez seja normal e no patolgica. Os casos anormais de gravidez extrauterina, ou molar, so patolgicos, e a
interrupo nesses casos no pode constituir aborto. No se exige que o feto seja vital (que tenha capacidade de normal
desenvolvimento)" (TJSP -- RJTJSP, 35/237).

   Protege a lei penal, tambm, a vida e a integridade fsica da gestante, no caso de aborto provocado sem o seu consentimento.

   Sujeito ativo  a gestante, nos casos de autoaborto e aborto consentido. Pode ser qualquer pessoa nos demais casos previstos em lei.

     Sujeito passivo, segundo a maioria da doutrina,  o feto , entendido como o ser em qualquer fase de formao. A gestante tambm 
vtima quando o aborto  praticado sem o seu consentimento.

    A conduta do aborto consiste na destruio do produto da concepo , expressa pelo verbo provocar, que significa dar causa,
produzir, originar, promover.

   Qualquer meio comissivo ou omissivo, material ou psquico, integra a conduta tpica.

   Sendo o meio empregado inteiramente ineficaz, como ocorre na aplicao de injeo sem efeito abortivo, haver crime impossvel.
O mesmo ocorre no caso de manobras abortivas praticadas em mulher que no se encontra grvida ou dirigidas a feto j morto.

   Nesse sentido: "No h se falar em aborto se a injeo aplicada para tal fim no era abortiva e, portanto, absolutamente inidnea
como meio de provoc-lo" (TJSP -- RT, 413/112).

   Ou, ainda: "Invocando a lio de Hungria, no sentido de que a ocorrncia da gravidez deve ser rigorosamente comprovada, pergunto,
conforme a sua lio -- `a gravidez suposta ou putativa exclui o crime? Em tal caso, o emprego de meios abortivos constitui tentativa
impossvel (art. 14), ficando o agente imune de pena' (v. Comentrios ao Cdigo Penal, vol. 5,  253/54, Forense, 1942)" (TJSP --
RJTJSP, 35/237).

    imprescindvel para a caracterizao do crime de aborto a prova do estado fisiolgico da gravidez.

   Exige-se tambm a prova de vida do feto , assim como exame de corpo de delito na me para comprovar a ocorrncia do
abortamento .
    Se no for possvel o exame pericial direto, por terem desaparecido os vestgios, a prova testemunhal ou documental poder suprir-
lhe a falta.

   O aborto  um crime doloso. No  admitida a modalidade culposa.

    O dolo pode ser direto , quando h vontade firme de interromper a gravidez e de produzir a morte do feto, ou eventual, quando o
sujeito assume o risco de produzir o resultado.

    Assim: "No ignorando o ru a gravidez da vtima, por ser seu marido e viver na sua companhia, assume, de manifesto, o risco de
produzir tambm a morte do feto, ao elimin-la a machadada. O dolo eventual  patente na espcie" (TJSP -- RT, 436/349).

     Tambm: "O aborto no  punido a ttulo de culpa, somente sendo punvel a ttulo de dolo. Ao eliminar com um tiro uma mulher,
sabendo-a grvida, assumiu o agente o risco de sofrer a mesma um aborto, pelo que, ocorrendo a morte do feto, fica configurado tal
delito, presente o dolo eventual" (TJMG -- RT, 646/315).

    No existindo aborto culposo , a mulher grvida que causa interrupo da gravidez por imprudncia ou negligncia no responde por
crime algum. "Inexiste no Direito Penal Brasileiro a figura do aborto culposo. Assim, indispensvel  configurao do delito  ter o
agente atuado dolosamente" (JTACrim, 32/179).

    J o terceiro que causa aborto culposamente responde pelo crime de leso corporal culposa (de natureza gravssima, segundo o
disposto no art. 129,  6., c/c o  2., V, do CP).

   Consuma-se o aborto com a interrupo da gravidez e a consequente morte (destruio) do produto da concepo.

   Em sendo crime material, admite-se a tentativa de aborto quando, provocada a interrupo da gravidez, o produto da concepo
no morre por circunstncias alheias  vontade do agente.

    Admite-se a tentativa, tambm, quando as manobras abortivas no interrompem a gravidez ou quando provocam apenas acelerao
do parto, com a sobrevivncia do neonato.

    Poder, eventualmente, existir concurso material entre tentativa de aborto e infanticdio, quando o feto, embora interrompida a
gravidez, nasce com vida e  morto em seguida pela me.

1.4.1 Autoaborto

   Autoaborto , segundo o disposto na primeira parte do art. 124 do Cdigo Penal, aquele praticado pela gestante em si mesma.

    um crime especial que somente pode ser praticado pela mulher gestante.

   Admite-se que seja praticado por qualquer meio, seja fsico, mecnico, qumico etc.

     No que se refere a meios anticoncepcionais: "A admisso de meios anticoncepcionais de modo algum constitui franquia para a
liberao do aborto, mesmo nos primeiros dias da concepo, pois  de compreenso intuitiva e elementar a diferenciao material, tica
e jurdica entre um `impedir de vir a ser' e a `eliminao de uma realidade', ou seja, de um ser j existente" (TACrim -- RT, 447/425).

1.4.2 Aborto consentido

   O aborto consentido vem previsto na segunda parte do art. 124 do Cdigo Penal, ocorrendo quando a gestante consente que outra
pessoa lhe provoque o aborto. Nesse caso, responde a gestante criminalmente, como incursa nas penas do art. 124, segunda parte, do
CP, e tambm o terceiro que praticou o aborto com o consentimento dela, como incurso nas penas do art. 126 do CP. Trata-se de
exceo pluralista  teoria monista do concurso de pessoas.

1.4.3 Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante

   Essa modalidade de aborto vem prevista no art. 125 do Cdigo Penal, e incrimina a conduta do agente que provoca o aborto sem o
consentimento da gestante, podendo empregar a fora, violncia, ameaa ou fraude.

    Nesse sentido: "Quem desfere violento pontap no ventre de mulher visivelmente grvida, acarretando-lhe a expulso e a morte do
feto, comete o delito de aborto provocado e no o de leso corporal de natureza gravssima, previsto no art. 129,  2., V, do CP" (TJSP
-- RT, 578/305).

1.4.4. Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante
   Essa espcie de aborto vem prevista no art. 126 do Cdigo Penal, e incrimina a conduta do agente que provoca o aborto com o
consentimento da gestante.

   Neste caso, a gestante tambm responde criminalmente por aborto consentido.

    Discute-se se o terceiro que se limita a concorrer para o evento, auxiliando a gestante ou a instigando, mesmo a ela fornecendo os
recursos necessrios, incide no art. 124 do Cdigo Penal.

    Parte da jurisprudncia orienta-se nesse sentido (RT, 19/360 e 438/328), enquanto outra banda entende que o terceiro seria coautor
no crime do art. 126 do Cdigo Penal.

    Assim: "Aquele que concorre para o aborto provocado com o consentimento da gestante, instigando-a, encaminhando ou a ela
fornecendo os recursos necessrios,  coautor do delito do art. 126 do CP" (TJSP -- RT, 511/354).

    Entretanto, conforme dispe o pargrafo nico do art. 126 do Cdigo Penal, se a gestante no  maior de 14 anos, ou  alienada ou
dbil mental, ou se o seu consentimento  obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia, a pena  a mesma do aborto provocado
por terceiro sem o consentimento da gestante. Nesse caso, a lei presume que a gestante no tem capacidade para consentir no ato, de
nada valendo a sua eventual concordncia.

1.4.5 Aborto qualificado pelo resultado

    Ocorre o aborto qualificado pelo resultado, previsto no art. 127 do Cdigo Penal, quando, praticado com ou sem o consentimento da
gestante, vem esta a sofrer leso corporal de natureza grave ou morte.

    Nesse caso, sofrendo a gestante leso corporal de natureza grave, as penas sero aumentadas de um tero. Caso ocorra a morte da
gestante, as penas sero duplicadas. So hipteses de crime de aborto qualificado pelo resultado.

   Ressalte-se que a leso corporal de natureza leve j  absorvida pelo ato do abortamento, integrando implicitamente o tipo penal.

    A respeito: "Sofrendo a vtima leses corporais de natureza grave em decorrncia do aborto provocado com o seu consentimento,
impe-se o reconhecimento da qualificadora do art. 127 do CP, que deve tambm ser imputada ao coautor que forneceu o local para a
prtica abortiva e intermediou a transao entre a gestante e a parteira. O partcipe, instigador ou auxiliar responde em conformidade
com a regra geral do art. 29 do CP" (TJSP -- RT, 643/282).

1.4.6 Aborto legal

   As hipteses do chamado aborto legal vm estampadas no art. 128 do Cdigo Penal.

   No se pode dizer, a rigor, que o Cdigo Penal permite o aborto nessas hipteses, que consistiriam em verdadeiras causas
excludentes da antijuridicidade.

    Cremos que a melhor soluo seja mesmo a de considerar essas hipteses previstas em lei como causas de excluso da
culpabilidade, em que persistiria o crime, ausente apenas a punibilidade.

   Essas modalidades de aborto, para gozarem da tolerncia legal, devem ser praticadas por mdico.

    No caso de enfermeira ou outro profissional que auxilie o mdico nesses procedimentos legais, tem prevalecido o entendimento de
que a causa de excluso de culpabilidade a eles tambm se estende.

    A respeito: "A prtica de aborto no constitui finalidade da medicina. Ao reverso, esto os mdicos proibidos de pratic-lo, exceto
nas hipteses que a lei penal chama de aborto necessrio, na falta de outro meio para salvar a vida da gestante ou quando resulte de
estupro a gravidez" (TJSP -- RT, 454/364).

    A primeira hiptese legal de aborto  o aborto necessrio , tambm chamado de aborto teraputico , que  praticado quando no h
outro meio de salvar a vida da gestante.

     Parte da doutrina entende que haveria, nesse caso, verdadeiro estado de necessidade, a ensejar a excluso da ilicitude da conduta
do mdico, excluso esta que tambm alcanaria aquela pessoa que no tivesse essa qualidade profissional, como no caso de parteiras
etc.

    Entretanto, merece ser lembrado que o estado de necessidade somente tem lugar na presena de perigo atual, que no  exigido
pelo art. 128, I, do Cdigo Penal, levando ao entendimento de que basta a certeza da morte da gestante para que o aborto necessrio
leve o mdico  iseno de pena .
    Se o agente no for mdico, poder apenas praticar o aborto se presente o perigo atual para a vida da gestante, evidenciando-se
assim o estado de necessidade de terceiro como causa excludente da antijuridicidade.

     A segunda hiptese legal de aborto  o aborto no caso de gravidez resultante de estupro , tambm chamado de aborto
humanitrio , aborto sentimental ou aborto tico , em que no h necessidade de prvia autorizao judicial. Nessa hiptese, tambm
deve o aborto ser praticado por mdico, quando a gravidez for resultante de estupro, dependendo ainda de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal. Nesse sentido, vale consultar a Portaria n. 1.508/GM, de 1. de setembro de 2005, do
Ministrio da Sade, que dispe sobre o Procedimento de Justificao e Autorizao da Interrupo da Gravidez, nos casos previstos em
lei, no mbito do Sistema nico de Sade -- SUS.

    Tambm a Lei n. 12.846/2013, que dispe sobre o atendimento obrigatrio e integral de pessoas em situao de violncia sexual,
estabelecendo, em seu art. 1., que os hospitais devem oferecer s vtimas de violncia sexual atendimento emergencial, integral e
multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos fsicos e psquicos decorrentes de violncia sexual, e encaminhamento,
se for o caso, aos servios de assistncia social.

    Merece ser ressaltado que a interrupo da gravidez de feto anencfalo no constitui aborto criminoso, segundo deciso do plenrio
do Supremo Tribunal Federal, na Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental -- ADPF 54 (acrdo publicado no DJ de 30-
4-2013).

2 DAS LESES CORPORAIS

2.1 Leso corporal

   Leso corporal  o dano ocasionado  normalidade funcional do corpo humano, do ponto de vista anatmico, fisiolgico ou mental.

   O delito de leso corporal nada mais  do que a ofensa  integridade corporal ou  sade de outrem, estando tipificado no art. 129 do
Cdigo Penal.

   Nesse sentido: "Leso corporal no  apenas ofensa  integridade corprea, mas tambm  sade. Portanto, tanto  leso a
desordem das funes fisiolgicas como a das funes psquicas, como  o caso da vtima que desmaia em virtude de forte tenso
emocional, produzida por agresso do ru" (TAMG -- RT, 616/358).

   A objetividade jurdica desse crime  a proteo do direito  integridade corporal e  sade do ser humano.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa.

   A conduta da leso corporal  ofender a integridade corporal ou a sade de outrem, causando-lhe mal fsico, fisiolgico ou psquico.

   A leso corporal  um crime que admite o dolo, a culpa e o preterdolo.

    No se confunde o animus laedendi, que  vontade de lesionar, configuradora do crime de leso corporal, com o animus necandi,
que  vontade de matar configuradora do delito de homicdio.

   A culpa pode existir nas leses corporais culposas, que tm lugar quando o sujeito ativo age com imprudncia , negligncia ou
impercia .

   J o preterdolo ocorre nas leses corporais elencadas nos  1., 2. e 3. do art. 129 do Cdigo Penal.

   Consuma-se o crime de leso corporal com a efetiva ofensa  integridade corporal ou  sade fsica ou mental da vtima.

    Toda leso corporal, em regra, deve ser comprovada por meio de exame de corpo de delito, direto ou indireto (art. 158 do CPP), feito
por perito oficial (art. 159). Excepcionalmente, se os vestgios da leso corporal houverem desaparecido, o exame de corpo de delito
poder ser suprido pela prova testemunhal (art. 167 do CPP).

   Em tese, admite-se a tentativa de leso corporal, que ocorre quando o sujeito, embora empregando meio executivo capaz de
causar o dano  incolumidade corporal da vtima, por circunstncias alheias  sua vontade no consegue a consecuo de seu fim.

    A propsito: "Se o agente, mediante atuao agressiva, inequivocamente mostra seu animus vulnerandi e s por motivo
independente de sua vontade no logra ferir o antagonista, caracteriza-se plenamente tentativa de leses. E na ignorncia sobre se o
interessado desejava ferir leve ou gravemente o desafeto, a imputao deve inclinar-se, na dvida, pela soluo mais favorvel ao ru"
(JTACrim, 8/199).

   O art. 129 do Cdigo Penal estabelece algumas modalidades de leso corporal:

   a) Leso corporal leve, prevista no caput, cujo conceito se d por excluso, ou seja, toda leso que no for grave, gravssima e
seguida de morte ser leve.

   b) Leso corporal grave, prevista no  1. desse artigo, cujas consequncias da conduta apresentam maior relevncia jurdica, com
penas mais rigorosas.

   c) Leso corporal gravssima , prevista no  2., onde as consequncias da conduta tambm apresentam maior relevncia jurdica,
com penas mais rigorosas.

     d) Leso corporal seguida de morte, prevista no  3., definindo o chamado homicdio preterdoloso ou preterintencional, onde
existe dolo no momento antecedente (quanto  leso) e culpa no momento consequente (previsibilidade quanto  morte da vtima). 
indispensvel a previsibilidade do resultado, ou seja, a culpa com relao ao resultado morte.

   Assim: "A intitulao do delito como leso corporal seguida de morte est condicionada a que o contexto das circunstncias do fato
acontecido evidencie que o querer do agente no inclui, nem mesmo eventualmente, o resultado `morte' produzido por ato daquele"
(TJSP -- RT, 592/325).

    e) Leso corporal privilegiada , prevista no  4., que ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima. O juiz, nesses casos, poder
reduzir a pena de um sexto a um tero. Se as leses forem leves, nesses casos, poder tambm o juiz substituir a pena de deteno pela
pena de multa, nos termos do  5..

   Assim: "A leso corporal privilegiada, delito exceptum que , deve atender aos estritos limites da lei, para efeito de ser a pena
minorada. Assim, s  defervel quando a emoo  absorvente e violenta, provocada injustamente pela vtima e imediata  provocao"
(JTACrim, 3/46).

    f) Leso corporal culposa , prevista no  6., que ocorre quando o sujeito ativo age com imprudncia, impercia ou negligncia,
ofendendo a integridade corporal ou a sade de outrem.

    g) Leso corporal circunstanciada , prevista no  7., que ocorre quando o crime culposo resulta de inobservncia de regra tcnica
de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro  vtima, no procura diminuir as consequncias de seu ato,
ou foge para evitar priso em flagrante. Tambm no caso de crime doloso praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de
servio de segurana, ou por grupo de extermnio.

    Nesse sentido: "A inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, que importa agravao especial, no se confunde com
a impercia, que  uma das modalidades de culpa. Na impercia, o agente no tem conhecimentos tcnicos; na agravante, ao contrrio, o
agente tem esses conhecimentos, mas deixa de empreg-los, por indiferena ou leviandade" (JTACrim, 69/250).

    Tambm: "Ao agente do crime culposo incumbe a obrigao legal de prestar assistncia  vtima, sob pena de responder pela forma
qualificada do delito. Somente se exime desse dever se demonstrada causa legal de sua excluso, como motivo de fora maior ou justo
temor ante a reao de circunstantes, que pe em risco sua integridade pessoal, ou mesmo a vida" (TACrim -- RT, 425/342).

   O perdo judicial vem previsto no  8. do art. 129 do Cdigo Penal, e ocorre quando o juiz deixa de aplicar a pena por terem as
consequncias do crime atingido o agente de forma to grave que a sano penal se torna desnecessria.

    A propsito: "Duramente atingido pelas consequncias do acidente de trnsito que provocou, nele falecendo a esposa e o filho, alm
da cunhada e passageiros de outros veculos,  indubitvel que foi o acusado atingido de forma to grave que a sano penal se torna
desnecessria" (TACrim -- RT, 550/332).

    Entretanto, o perdo judicial somente pode ser concedido nas hipteses expressamente previstas em lei, de acordo com o prudente
arbtrio do juiz, a fim de que no se torne instrumento de impunidade.

    Assim: "O perdo judicial no  benefcio para ser concedido indiscriminadamente, em todo caso de crime culposo em que a vtima
seja parente prximo do agente. Imprescindvel, para essa concesso, a existncia de prova, ainda que ligeira, dos requisitos constantes
daquele dispositivo legal" (JTACrim, 66/354). Ainda: RT, 547/335 e 548/338.

   De acordo com o disposto no art. 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cveis e Criminais), a
ao penal relativa aos crimes de leses corporais leves e leses culposas ser pblica condicionada a representao da vtima .

   Nos demais casos de leses corporais graves, gravssimas e seguidas de morte, a ao penal ser pblica incondicionada .

2.1.1 Violncia domstica

    Criando um tipo penal especial denominado violncia domstica , a Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescentou o  9. ao art.
129 do Cdigo Penal, estabelecendo pena de 6 meses a 1 ano de deteno "se a leso for praticada contra ascendente, descendente,
irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas,
de coabitao ou de hospitalidade".

   A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, modificou a pena desse  9., fixando-a em deteno de 3 meses a 3 anos.

   O  9. cuida de figura tpica qualificada do crime de leso corporal dolosa, em que as relaes de parentesco, maritais, de
convivncia e domsticas, de coabitao ou de hospitalidade so fatores determinantes do agravamento da sano.

    Deve ser ressaltado, entretanto, que a violncia domstica prevista nesse dispositivo legal pode ter como vtima tanto homem quanto
mulher. Caso a vtima seja mulher e a leso corporal tenha sido praticada em situao de violncia domstica e familiar, incidiro as
disposies mais rigorosas previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Inclusive,  vedada expressamente, no caso de violncia domstica e familiar contra a mulher (art. 41), a aplicao da Lei n.
9.099/95, orientao prestigiada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 106.212/MS -- j. 24-3-2011). Posio pacfica nos Tribunais
Superiores  a de que, no caso de leso corporal leve praticada contra mulher em situao de violncia domstica e familiar, a ao
penal  pblica incondicionada, no sendo necessria a representao.

   No  10, tambm introduzido pela Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004, as penas das leses corporais previstas nos  1. a 3. so
aumentadas de 1/3 se praticadas nas circunstncias indicadas no  9. transcrito acima.

    O  11 foi acrescentado pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, criando causa de aumento de pena quando, nos casos do  9., o
crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia.

3 DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE

3.1 Generalidades

    Os crimes tipificados no Captulo III do Ttulo I da Parte Especial do Cdigo Penal so de perigo individual, configurando
infraes penais de carter subsidirio , ou seja, o agente somente responder por esses delitos quando o fato no configurar crime
mais grave.

3.2 Perigo de contgio venreo

    O perigo de contgio venreo  crime que vem tipificado no art. 130 do Cdigo Penal, punindo a conduta daquele que pratica
relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso com a vtima, expondo-a a contgio de molstia venrea .

   A objetividade jurdica  a tutela da vida e da sade da pessoa.

    O sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa, expe a vtima, que tambm pode ser qualquer pessoa, por meio de relaes sexuais
ou qualquer ato libidinoso, a perigo de contgio venreo, sabendo ou devendo saber que est contaminado.

     Se o agente no souber que est contaminado, tampouco poderia saber, falta ao crime o elemento subjetivo, no se configurando o
delito desse art. 130.

    Nesse sentido: "Perigo de contgio venreo. Delito no caracterizado. Acusado que ignorava estar contaminado quando atentou
violentamente contra o pudor da vtima. Circunstncia tambm omitida na denncia. Absolvio decretada. Inteligncia do art. 130 do
CP. Para a configurao do delito do art. 130 do CP no basta que o agente contagie a vtima ou a exponha a contgio de molstia
venrea.  mister que saiba ou que deva saber que est contaminado" (TJSP -- RT, 525/361).

    Trata-se de crime em que o dolo  equiparado  culpa, na medida em que a descrio tpica menciona a expresso de que sabe
(dolo) e a expresso deve saber (culpa).

    Consuma-se o delito com a exposio da vtima ao perigo de contgio venreo, pela prtica de relaes sexuais ou atos libidinosos,
independentemente da efetiva contaminao .
   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica condicionada a representao da vtima, conforme o disposto no  2..

    Se houver, por parte do agente, a inteno de transmitir a molstia, ocorrer o dolo direto de dano, previsto como hiptese mais grave
no  1. (forma qualificada).

3.3 Perigo de contgio de molstia grave

   O delito de perigo de contgio de molstia grave vem tipificado no art. 131 do Cdigo Penal, que pune a conduta daquele que pratica,
com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio.

   A objetividade jurdica  a tutela da vida e da sade da pessoa.

    O sujeito ativo, que  qualquer pessoa contaminada por molstia grave, pratica dolosamente com a vtima, que tambm pode ser
qualquer pessoa, qualquer ato capaz de transmitir a molstia, no sendo necessrio para consumar o delito que haja a efetiva
contaminao, bastando a prtica do ato.

    O conceito de molstia grave deve ser dado pela Medicina, sendo imprescindvel percia mdica para determinar a sua
contagiosidade e o perigo concreto a que foi exposta a vtima.

   Distingue-se esse crime do de contgio venreo, em razo da possibilidade de prtica de qualquer ato para a transmisso de
molstia grave, enquanto neste ltimo exige-se apenas relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, devendo a molstia ser venrea.

     Com relao  AIDS, embora o tema seja polmico e os entendimentos no sejam unnimes, assim decidiu o egrgio Tribunal de
Justia de So Paulo: "O agente que, sabendo ser portador do vrus da Aids, pratica, dolosamente, atos capazes de transmitir molstia
grave e eminentemente mortal, consistentes na aplicao de seringa hipodrmica contendo sangue contaminado pelo vrus e beijo
agressivo, perfeitamente capaz de produzir a transmisso de saliva ou substncia hematide infectada, comete homicdio tentado e no o
delito descrito no art. 131 do CP" (TJSP -- RT, 784/586).

    O Superior Tribunal de Justia, por seu turno, no julgamento do HC 160.982/DF (em 28-5-2012) considerou a transmisso proposital
do vrus HIV como leso corporal de natureza grave, sendo a AIDS considerada enfermidade incurvel.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre, como j dito, com a prtica do ato, independentemente do contgio.

   Exige-se, para a caracterizao do delito em tela, a finalidade especfica de transmitir a molstia.

    Nesse sentido: "No crime de perigo de contgio de molstia grave (art. 131 do CP), a inteno (fim) de transmitir a molstia  o dolo
especfico do delito. Assim, descaracterizado resta este em relao a ru que sabia ou devia saber ser portador de AIDS, uma vez
falecida sua esposa em virtude da doena, se no h nos autos prova da inteno de transmitir a molstia  nova companheira, acusao
no sustentada pela vtima ou seus familiares, nem admitida pelo acusado. Impossvel, ademais, a desclassificao para o crime de perigo
de contgio venreo, eis que a ao penal do delito do art. 130 do CP  pblica condicionada a representao ( 2.), inexistente na
espcie, tanto mais no havendo sequer manifestao de vontade da pseudovtima em tal sentido" (TJSP -- RT, 656/286).

    Admite-se a tentativa apenas na hiptese em que so vrios os atos tendentes ao contgio e o iter criminis  interrompido antes da
efetiva exposio a perigo.

   A ao penal  pblica incondicionada.

3.4 Perigo para a vida ou sade de outrem

    Delito tipificado no art. 132 do Cdigo Penal, o perigo para a vida ou sade de outrem tem como objetividade jurdica a tutela da vida
e da sade da pessoa.

   Sujeito ativo e sujeito passivo podem ser qualquer pessoa.

    A conduta tpica  expressa pelo verbo expor, podendo ser realizada por meio de qualquer ao ou omisso apta a colocar o sujeito
passivo em perigo direto e iminente.

    Esse delito exige a comprovao efetiva de que a vtima foi exposta a perigo, sofrendo risco direto e iminente, devendo o agente ter
agido com dolo.
    A propsito: "Vulnera as disposies do art. 132 do CP o agente que faz disparo de arma de fogo contra determinada pessoa,
provocando perigo de vida a esta e outras que se encontravam, na ocasio, no bar" (TJSC -- RT, 565/382).

     Ainda: "Configura o delito do art. 132 do CP e no tentativa branca de homicdio, se ao invs de desfechar o ru tiros `contra' a
vtima, f-lo `em direo a ela'.  que o homicdio requer dolo de dano, exigindo a infrao menor, mero dolo de perigo" ( JTACrim,
45/201).

   "Responde pelo delito do art. 132 do CP o agente que, agindo por esprito de emulao, destrava portas de elevador de edifcio,
dando causa a que usurios, desavisados do fato, corressem o risco de se precipitarem no vazio do profundo poo do elevador" (TACrim
-- RJD, 7/140).

    Consuma-se o crime com a prtica do ato e a ocorrncia do perigo concreto , tratando-se de infrao subsidiria , que s deve ser
reconhecida quando o fato no constituir crime mais grave.

    Nesse sentido: "Na configurao do delito previsto no art. 132 do Cdigo Penal,  mister que o fato no constitua crime mais grave,
pois trata-se de figura delituosa eminentemente subsidiria ou supletiva" (TACrim -- RT, 388/314).

   Admite-a tentativa, embora de difcil configurao prtica.

3.4.1 Aumento de pena

    O pargrafo nico do art. 132 estabelece causa de aumento de pena na hiptese em que a exposio a perigo decorre do transporte
de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

   Tambm nesse caso exige-se a ocorrncia de perigo concreto.

   As normas legais que devem ser observadas encontram-se na Lei n. 9.503/97 (Cdigo de Trnsito Brasileiro).

   A ao penal  pblica incondicionada.

3.5 Abandono de incapaz

    O crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Cdigo Penal, tem como objetividade jurdica a proteo da vida e da sade
da pessoa, zelando pela segurana daqueles que tm mais dificuldades de se defender.

   O sujeito ativo  aquele que tem o dever de zelar pelo sujeito passivo, sendo este o incapaz que, por qualquer motivo, no tem
condies de cuidar de si prprio e de se defender dos riscos resultantes do abandono. Sendo o sujeito passivo idoso -- idade igual ou
superior a 60 anos --, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) introduziu tipo penal especfico para a hiptese de ser ele abandonado em
hospitais, casas de sade, entidades de longa permanncia ou congneres (art. 98).

    Nesse aspecto: "Abandono de incapaz. Sujeito passivo. brio deixado  noite nas margens da rodovia. Delito caracterizado. No h
negar que os brios esto ao abrigo da lei e, portanto, podem ser sujeitos passivos do delito de abandono de incapaz, pois a incapacidade,
neste caso, decorre de uma situao especial e temporria" (TJSP -- RT, 715/431).

   A conduta do tipo penal em comento vem expressa pelo verbo abandonar, que significa deixar, largar, desamparar.

    um crime doloso.

   A consumao ocorre com o efetivo risco (perigo concreto) sofrido pelo sujeito passivo.

   Admite-se a tentativa na forma comissiva de conduta e desde que o iter criminis possa ser fracionado.

   A ao penal  pblica incondicionada.

3.5.1 Figuras qualificadas pelo resultado

     O abandono de incapaz apresenta formas qualificadas pelo resultado, quando resulta leso corporal de natureza grave ou morte da
vtima.

3.5.2 Causas de aumento de pena

   A pena  aumentada de um tero, ainda, se o abandono se d em lugar ermo (abandonado, desrtico) e se o agente  ascendente ou
descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima, ou se a vtima  maior de 60 anos (art. 110 da Lei n. 10.741/2003 -- Estatuto do
Idoso).

3.6 Exposio ou abandono de recm-nascido

   Previsto no art. 134 do Cdigo Penal, o delito de exposio ou abandono de recm-nascido tem como objetividade jurdica a tutela da
segurana do recm-nascido.

    Somente pode ter como sujeito ativo, segundo a doutrina, a me que concebeu o filho fora do matrimnio e, excepcionalmente, o pai
adulterino ou incestuoso (honoris causa ).

   O sujeito passivo ser sempre o recm-nascido.

    Exige-se que a conduta tpica de expor ou abandonar se faa para ocultar desonra prpria , termo que deve ser entendido de
acordo com cada caso concreto, haja vista que o conceito de honra varia em funo do tempo e do espao, devendo ser considerado na
razo direta do grau de intolerncia social.

    um crime doloso.

   A consumao ocorre com a criao do perigo concreto causado pela exposio ou abandono.

    A propsito: "O delito de abandono de recm-nascido se consuma desde que, deixada a vtima a si mesma, fica exposta a perigo de
vida ou de sade, cuidando-se, pois, de crime instantneo" (TACrim -- RT, 439/424).

   A tentativa  admissvel na forma comissiva de conduta e desde que o iter criminis possa ser fracionado.

   A ao penal  pblica incondicionada.

3.6.1 Figuras qualificadas pelo resultado

   Esse crime admite duas formas qualificadas pelo resultado, quando o recm-nascido sofrer leso corporal de natureza grave ou
morte.

    Neste ltimo, se houver por parte do agente o animus necandi, poder-se- configurar o crime de homicdio, ou, se se tratar da
prpria me, sob a influncia do estado puerperal, o de infanticdio.

3.7 Omisso de socorro

    Omisso de socorro, crime previsto no art. 135 do Cdigo Penal, caracteriza-se pelo fato de algum deixar de prestar assistncia,
quando possvel faz-lo sem risco pessoal, a criana abandonada ou extraviada, ou a pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica.

   Protege-se a vida e a sade da pessoa humana por meio da tutela da segurana individual.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo somente pode ser a criana abandonada, extraviada, pessoa invlida, ferida, ao desamparo e em grave e iminente
perigo.

    um crime omissivo puro , j que a conduta tpica  deixar de prestar assistncia , que tem como elemento subjetivo o dolo,
consistente na vontade de no prestar assistncia.

    Constituem circunstncias elementares do tipo a possibilidade de prestar assistncia e tambm a ausncia de risco pessoal por
parte do agente.

   Entretanto, em caso de impossibilidade de socorro ou de risco pessoal ao agente, existe a obrigao de pedir socorro 
autoridade pblica , conforme determina a segunda parte do caput do art. 135.

    A respeito da recusa da vtima em obter socorro, manifesta-se com propriedade Guilherme de Souza Nucci ( Cdigo Penal
comentado , 3. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 435) no sentido de que, "se o caso configurar hiptese de vtima consciente
e lcida que, pretendendo buscar socorro sozinha, recusar o auxlio oferecido por terceiros, no se pode admitir a configurao do tipo
penal. Seria por demais esdrxulo fazer com que algum constranja fisicamente uma pessoa ferida, por exemplo, a permitir seja
socorrida, podendo da resultar maiores leses e consequncias".
   Consuma-se o crime com a mera omisso.

   Sendo crime omissivo prprio, no  admitida a tentativa.

    Assim: "Responde por omisso de socorro o mdico que, embora solicitado, deixa de atender de imediato a paciente que, em tese,
corra risco de vida, omitindo-se no seu dever de facultativo" (JTACrim, 47/223).

    Ou ainda: "Omisso de socorro. Acusados que deixam de socorrer vtimas de acidente de trnsito, feridas, na estrada. Alegao de
que estavam com pressa de chegar a seu destino. Condenao mantida. Inteligncia do art. 135, pargrafo nico, do CP. Tipificada
resulta a infrao do art. 135 do CP quando deixa o acusado de prestar socorro  vtima, podendo faz-lo, mas abandonando-a, ferida, no
local do acidente" (TACrim -- RT, 529/369).

    Tambm: "Omisso de socorro. Enfermeira que deixa, sumariamente, de atender uma criana, por no manter a empregadora de seu
genitor convnio com hospital. Morte daquela logo aps. Condenao mantida. Inteligncia do art. 135 do Cdigo Penal" (TACrim --
RT, 512/389).

   A ao penal  pblica incondicionada.

3.7.1 Figuras qualificadas pelo resultado

    A pena da omisso de socorro, segundo o disposto no pargrafo nico do art. 135 do Cdigo Penal,  aumentada de metade quando
dela resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, quando resulta morte.

     A leso corporal de natureza leve que eventualmente resulte da omisso  por ela absorvida, respondendo o agente apenas pelo
delito do art. 135, caput, do Cdigo Penal.

3.7.2 Omisso de socorro no Estatuto do Idoso

    O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) criou uma figura tpica especial de omisso de socorro para o sujeito passivo idoso (idade
igual ou superior a 60 anos), punindo com deteno de 6 meses a 1 ano, e multa, a conduta daquele que, nos termos do art. 97, "deixar de
prestar assistncia ao idoso, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, em situao de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar
sua assistncia  sade, sem justa causa, ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica". O pargrafo nico acrescenta que
"a pena  aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte".

3.8 Condicionamento de atendimento mdico-hospital ar emergencial

   O crime de condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial foi introduzido no Cdigo Penal pela Lei n. 12.653, de 28
de maio de 2012, ocupando o art. 135-A.

   A objetividade jurdica do delito  a proteo da vida e da sade da pessoa humana por meio da tutela da segurana individual, no
aspecto do pronto atendimento mdico-hospitalar emergencial.

     Sujeito ativo somente pode ser a pessoa que, de qualquer modo, exera o controle prvio do atendimento mdico-hospitalar
emergencial. Portanto, pode ser funcionrio, empregado, representante, atendente, mdico, enfermeiro ou auxiliar, ou a qualquer outro
ttulo representar, na qualidade de preposto, a entidade de atendimento mdico-hospitalar emergencial (hospitais, clnicas, casas de sade,
unidades de sade, pblicas ou particulares). Podem ser sujeitos ativos tambm os diretores, administradores e funcionrios em geral de
empresas operadoras de planos de sade.

    Sujeito passivo  a pessoa que se encontre necessitando de atendimento mdico-hospitalar emergencial. Pode ser sujeito passivo
tambm a pessoa a quem seja feita a exigncia indevida, ainda que no seja o paciente, como no caso de cnjuges, ascendentes,
descendentes, parentes em geral ou, ainda, qualquer pessoa que esteja acompanhando o paciente e a quem tenha sido feita a exigncia
indevida.

    A conduta vem caracterizada pelo verbo exigir, que significa impor, determinar, mandar, querer com veemncia. A exigncia
indevida deve ser feita como condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial . Fora dessa hiptese, se a exigncia for
indevida, poder caracterizar outro delito, ou at mesmo fato atpico, ressalvadas eventuais providncias de carter civil.

    Constitui objeto material do crime o cheque-cauo, a nota promissria ou qualquer garantia, assim como o preenchimento prvio de
formulrios administrativos.

   O elemento subjetivo  o dolo, consistente na vontade de exigir a providncia indevida como condio para o atendimento mdico-
hospitalar de urgncia.
     Nesse aspecto, no cabe ao funcionrio, empregado, representante, preposto etc. alegar o cumprimento de ordem superior para
justificar a exigncia. Dada a ampla divulgao da conduta como crime, a exigncia da providncia indevida feita por subordinado a
mando de superior hierrquico caracteriza o cumprimento de ordem manifestamente ilegal, respondendo ambos pelo delito.

   A Lei n. 12.653/2012 ainda determina, em seu art. 2., que o estabelecimento de sade que realize atendimento mdico-hospitalar
emergencial fica obrigado a afixar, em local visvel, cartaz ou equivalente, com a seguinte informao: "Constitui crime a exigncia de
cheque-cauo, de nota promissria ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prvio de formulrios administrativos, como
condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de
1940 -- Cdigo Penal".

    A consumao do crime ocorre com a mera exigncia, independentemente do efetivo cumprimento da providncia indevida (cheque-
cauo, nota promissria ou qualquer garantia, ou, ainda, o preenchimento prvio de formulrios administrativos). Trata-se de crime
formal.

   Admite-se a tentativa, uma vez que, mesmo sendo o crime formal,  fracionvel o iter criminis.

   A ao penal  pblica incondicionada.

3.8.1 Figuras qualificadas pelo resultado

    A pena  aumentada at o dobro quando, da negativa de atendimento, em funo do no cumprimento da providncia indevida,
resulta leso corporal de natureza grave, e at o triplo, quando resulta morte.

   A leso corporal de natureza leve que eventualmente resulte da negativa de atendimento  por ela absorvida, respondendo o agente
apenas pelo delito do art. 135-A, caput, do Cdigo Penal.

3.9 Maus-tratos

    Maus-tratos  crime que vem tipificado no art. 136 do Cdigo Penal, punindo a conduta daquele que expe a perigo a vida ou a sade
de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado , quer abusando dos meios de correo ou disciplina.

   A objetividade jurdica  a tutela da incolumidade corporal da pessoa.

    Sujeito ativo s podem ser as pessoas legalmente qualificadas que tenham o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou vigilncia,
para fins de educao, ensino, tratamento ou custdia.

    Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que esteja sob autoridade, guarda ou vigilncia do sujeito ativo, para fins de educao,
ensino, tratamento e custdia.

   Trata-se de crime biprprio , que requer uma qualidade especial de sujeito ativo e sujeito passivo, devendo existir relao de
subordinao entre ambos.

   A conduta tpica  caracterizada pela expresso expor a perigo , e pode desenvolver-se por meio de seis modalidades, omissivas e
comissivas:

   a) privando a vtima de alimentao;

   b) privando a vtima de cuidados indispensveis;

   c) sujeitando a vtima a trabalho excessivo;

   d) sujeitando a vtima a trabalho inadequado;

   e) abusando de meios de correo da vtima; e

   f) abusando de meios de disciplina da vtima.

     um crime doloso que se consuma com a exposio do sujeito passivo ao perigo de dano, em consequncia das condutas descritas
no tipo penal.

   Admite-se a tentativa apenas nas formas comissivas.
    A propsito: "Respondem por maus-tratos os responsveis por nosocmio que submetem doentes mentais a condies desumanas,
trabalhos exaustivos, reduo de alimentao, agresses e confinamento em locais inadequados. Suficiente  configurao do delito  o
perigo de dano  incolumidade da vtima" (JTACrim, 49/289).

    Ainda: "Maus-tratos. Professora provocada por comportamento do aluno, pespegando-lhe um tapa. Atenuante de violenta emoo
reconhecida. Afastamento da agravante. Consideraes em torno da espinhosa misso de ser mestre nos dias atuais. Aplicao da pena
no mnimo legal" (TARS -- JTARS , 93/75).

     No que se refere aos maus-tratos de pais em relao a filhos e o exerccio do jus corrigendi: "O pai que, com a inteno de corrigir
o filho, surra o menor com uma cinta, produzindo-lhe leses corporais leves, pratica o crime de maus-tratos, em razo do excesso, e no
o de leses corporais leves com a agravante prevista no art. 61, II, e, do CP" (TARS -- RT, 651/329).

    "Os limites do direito de corrigir so elsticos. No se pode com qualquer pancada dar por caracterizado o excesso em seu uso. Ho
de ser considerados tambm o nvel social do acusado e a intensidade da peraltice da vtima" (TACrim -- RT, 567/334).

    "Age em estado de necessidade a me que, no tendo quem cuidasse do filho traquinas e adoidado, enquanto trabalhava fora do lar
para sustent-lo, acorrentava-o ao p da cama, para que no sasse de casa" (TACrim -- RT, 503/345).

   A ao penal  pblica incondicionada.

3.9.1 Figuras qualificadas pelo resultado

    As leses corporais leves so absorvidas pelo crime de maus-tratos, sendo a leso grave e a morte figuras qualificadas pelo
resultado, previstas nos  1. e 2..

3.9.2 Causa de aumento de pena

   O  3. prev causa de aumento de pena de um tero para o crime de maus-tratos praticado contra pessoa menor de 14 anos.

3.9.3 Maus-tratos no Estatuto do Idoso

    O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) criou uma figura tpica especial de maus-tratos para o sujeito passivo idoso (idade igual ou
superior a 60 anos), punindo com deteno de 2 meses a 1 ano, e multa, a conduta daquele que, nos termos do art. 99, "expor a perigo a
integridade e a sade, fsica ou psquica, do idoso, submetendo-o a condies desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e
cuidados indispensveis, quando obrigado a faz-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado". Os  1. e 2. preveem as
figuras qualificadas pelo resultado leso grave ou morte.

4 DA RIXA

4.1 Rixa

    a briga ou contenda entre trs ou mais pessoas, com vias de fato ou violncias fsicas recprocas. Vem tipificada no art. 137 do
Cdigo Penal.

   Protege-se com o dispositivo penal a incolumidade fsica da pessoa e tambm a ordem pblica.

   Sujeito ativo da rixa  qualquer pessoa, sendo crime plurissubjetivo que exige a participao de, no mnimo, trs pessoas.

    Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que tenha sua vida ou sade posta em risco, ou o prprio rixento ou rixoso (participante da
rixa).

   A conduta tpica  participar da rixa, ou seja, praticar vias de fato ou violncia, que devem ser recprocas.

   Distingue-se a rixa "ex proposito" , que  a rixa planejada, combinada, previamente ordenada, da rixa "ex improviso" , que surge
de maneira inesperada, subitamente.

    Na jurisprudncia: "Conceitua-se a rixa como sendo lutas que surgem inopinadamente envolvendo vrias pessoas que,
voluntariamente, adentram no palco dos acontecimentos para o que der e vier, figurando como agressoras e agredidas ao mesmo tempo"
(JTACrim, 87/434).

   "Rixa  a luta violenta e perigosa entre mais de duas pessoas. Caracteriza-se por certa confuso e pela reciprocidade da agresso. O
mero ataque de vrias pessoas a outro grupo no a constitui" (TJSP -- RT, 593/325).
   Trata-se de crime doloso ( animus rixandi) que se consuma quando cada indivduo entra na contenda para nela voluntariamente
tomar parte.

   A tentativa somente  admissvel na rixa preordenada (ex proposito).

4.1.1 Rixa qualificada

    Prev, outrossim, o art. 137, pargrafo nico, do Cdigo Penal a hiptese de rixa qualificada, quando ocorre morte ou leso corporal
de natureza grave.

    Nesse caso, pela simples participao em rixa qualificada, j incorrero na pena aumentada todos os rixosos, independentemente da
identificao do autor das leses graves ou da morte.

    Caso seja identificado o causador do resultado mais grave, ser ele responsabilizado pelos crimes de homicdio ou leso corporal de
natureza grave em concurso com o crime de rixa qualificada.

   Haver, portanto, concurso material entre a morte ou leso corporal de natureza grave e a rixa qualificada (RT, 550/354) quando o
agente dela participar e der causa a esses resultados.

5 DOS CRIMES CONTRA A HONRA

5.1 Generalidades

    Nos crimes tipificados pelos arts. 138 a 140 do Cdigo Penal, a proteo legal recai sobre a honra, entendida esta como o conjunto
de qualidades morais, intelectuais e fsicas atinentes a determinada pessoa.

   A doutrina costuma distinguir a honra objetiva da honra subjetiva.

     Honra objetiva  o conceito que o indivduo tem no meio social em que vive, evidenciando o juzo que os demais fazem de seus
atributos.  a reputao da pessoa.

   Honra subjetiva  a autoestima que a pessoa tem, o juzo que faz de si mesma em razo de seus atributos.

5.2 Calnia

   Crime previsto no art. 138 do Cdigo Penal, a calnia tem como objetividade jurdica a tutela da honra objetiva da pessoa.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo tem de ser a pessoa natural, incluindo os desonrados e os inimputveis.

   A pessoa jurdica, na atual sistemtica do Cdigo Penal, no pode ser sujeito passivo de calnia.

     Nesse sentido: "Se caluniar significa imputar a algum fato definido como crime, somente pessoa fsica pode ser sujeito passivo do
delito do art. 138 do CP" (TARS -- RT, 686/373).

   Tambm o Superior Tribunal de Justia: "Pessoa jurdica. Vtima de crime contra a honra. A pessoa jurdica, no direito brasileiro, s
pode dizer-se vtima de difamao, no de calnia ou injria" (DJU, 12-12-1994).

   H de se ressalvar, entretanto, a responsabilizao penal da pessoa jurdica, instituda pela Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
(Lei dos Crimes Ambientais), possibilitando, ento, apenas nesse caso, ser ela sujeito passivo do crime de calnia.

   A conduta vem expressa pelo verbo imputar, que significa atribuir, propalar, divulgar.

   A imputao deve referir-se a fato definido como crime, o que exclui, desde logo, as contravenes penais.

    O fato definido como crime h de ser certo e determinado, concreto, especfico, e no meras aluses a tipos penais sem maiores
detalhes.

    Assim: "Para a configurao de calnia  mister imputao de fato determinado. No a tipifica o mero epteto de ladro, receptador,
estelionatrio, amigo do alheio, indbito apropriador ou outro labu, sem mais circunlquio" (JTACrim, 56/88).
   A imputao deve ser lanada falsamente pelo sujeito ativo, pois se o fato imputado for verdadeiro inexiste calnia.

    Nesse aspecto: "A descrio tpica do crime de calnia exige um elemento normativo, contido na expresso `falsamente'. Diante
disso,  necessrio que seja falsa a imputao formulada pelo sujeito. Se atribui a terceiro a prtica de crime que realmente ocorreu,
inexiste calnia" (JTACrim, 68/472).

   Trata-se de crime doloso que requer, para sua configurao, tambm, o animus diffamandi vel injuriandi, que pode ser definido
como a vontade sria e inequvoca de caluniar a vtima.

     Logo: "No h crime de calnia quando o sujeito pratica o fato com nimo diverso, como ocorre nas hipteses de animus narrandi,
criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi" (RJSTJ, 34/237).

   A consumao ocorre quando a falsa imputao de fato definido como crime chega ao conhecimento de terceira pessoa.

   A tentativa de calnia  admissvel desde que a calnia no seja verbal.

5.2.1 Divulgao ou propalao

    O  1. do art. 138 do Cdigo Penal determina a aplicao da mesma pena do caput a quem, sabendo falsa a imputao, a propala
ou divulga.

    Na jurisprudncia: "Se por um lado aquele que engendra a calnia no se escusa com a dvida, por outro, aquele que se limita a
propalar ou divulgar a imputao somente  de ser condenado quando tenha plena conscincia de que o fato incriminado no
corresponde  verdade. Assim, faltando ao agente positivo conhecimento da falsidade, a propalao ou divulgao deixa de ser punvel"
(JTACrim, 39/118).

5.2.2 Calnia contra os mortos

    Muito embora o morto no possa ser sujeito passivo de crimes, o  2. do art. 138 do Cdigo Penal pune, tambm, a calnia contra os
mortos. Nesse caso, evidentemente, os sujeitos passivos sero os familiares do morto, titulares da honra objetiva atingida pelo sujeito
ativo.

5.2.3 Exceo da verdade

   Como j dissemos acima, a imputao  vtima de fato definido como crime h de ser falsa, o que leva o dispositivo em estudo a
admitir, no  3., a prova da verdade.

   Significa que o sujeito ativo pode provar que a imputao que fez ao sujeito passivo  verdadeira, tornando atpica a conduta.

    A prova ou exceo da verdade ( exceptio veritatis) deve ser ofertada, em regra, no prazo da defesa prvia, nada impedindo que o
seja em qualquer fase processual, j que, aps contestao e dilao probatria, ser analisada na sentena final (art. 523 do CPP).

    A prova da verdade, entretanto, encontra limites nos incisos I, II e III do  3., hipteses em que no poder ser alegada pelo agente,
que responder criminalmente pela calnia.

5.3 Difamao

   A difamao vem prevista no art. 139 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da honra objetiva da pessoa.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

     Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, incluindo os inimputveis e as pessoas jurdicas. Quanto a estas ltimas, a doutrina e a
jurisprudncia tm admitido serem elas detentoras de honra objetiva, de reputao.

   Assim: "A pessoa jurdica pode ser sujeito passivo de crime de difamao; no, porm, de injria ou calnia" (JTACrim, 89/172).

   A conduta vem expressa pelo verbo imputar, que significa atribuir, propalar, divulgar.

   A imputao, porm, deve referir-se a fato ofensivo  reputao da vtima, a fato desonroso, que no crime, tambm concreto e
especfico.

   O fato ofensivo pode ser verdico ou inverdico.
    A propsito: "Para a caracterizao do crime de difamao,  irrelevante a veracidade ou no das afirmaes proferidas pelo agente,
pois ainda que estas sejam verdadeiras o delito persiste, j que seu ncleo  `imputar fato ofensivo', nada se mencionando acerca de ser
verdadeira ou no a imputao" (TACrim -- RJD, 30/127).

   Trata-se de crime doloso que requer, para sua configurao, tambm o animus diffamandi vel injuriandi, que pode ser definido
como a vontade sria e inequvoca de difamar a vtima.

    Assim: "O crime de difamao somente se configura com o dolo, que  a vontade livre e consciente de atacar a reputao alheia, de
modo que, sem esse elemento, no se h cogitar de tal ilcito, ainda que as palavras, frases ou expresses, objetivamente, sejam aptas a
ofender" (JTACrim, 33/346).

    A consumao ocorre quando a imputao de fato ofensivo  reputao da vtima chega ao conhecimento de terceira pessoa. A
tentativa de difamao  admissvel desde que esta no seja verbal.

5.3.1 Exceo da verdade

    A regra geral  a de que a difamao no permita a exceo da verdade. Entretanto, a prova da veracidade do fato ofensivo pode
ser feita, segundo o pargrafo nico do art. 139 do Cdigo Penal, quando o ofendido  funcionrio pblico e a ofensa  relativa ao
exerccio de suas funes.

    Nesse aspecto: "Na caracterizao da difamao, no se exige seja falsa a imputao de fato ofensivo  reputao do sujeito
passivo, como acontece na calnia, admitindo-se, excepcionalmente, a demonstratio veri, quando a difamao  feita a funcionrio
pblico e a ofensa  relativa ao exerccio de suas funes.  que prevalece, no caso, o interesse da coletividade na sua apurao"
(TACrim -- RJD, 11/165).

5.4 Injria

    O crime de injria vem previsto no art. 140 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da honra subjetiva da pessoa,
sua autoestima e o sentimento que tem de seus prprios atributos.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa natural, com exceo, em regra, dos inimputveis, que no tm conscincia da
dignidade ou do decoro . Neste ltimo caso, deve ser considerado o grau de entendimento da vtima. Inadmissvel, tambm, a injria
contra os mortos.

    Por no possuir honra subjetiva, a pessoa jurdica tambm no pode ser vtima de injria.

     A esse respeito: "A pessoa jurdica, por no possuir honra subjetiva, no pode ser sujeito passivo de crime de injria. A honra 
atributo pessoal, bem jurdico conquistado pelo ser humano. Ademais, o delito do art. 140 do CP insere-se entre os praticados contra a
pessoa humana" (TJSP -- RT, 652/259).

    A conduta vem expressa pelo verbo ofender, que significa ferir, atacar. A honra subjetiva se divide em honra-dignidade, relativa
aos atributos morais da pessoa, e honra-decoro , relativa aos atributos fsicos, sociais e intelectuais da pessoa. A ofensa pode ser
perpetrada por qualquer meio.

     Assim: "O crime de injria caracteriza-se pela ofensa  honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento prprio a respeito dos
atributos fsicos, morais e intelectuais de cada pessoa. Assim, injria  a palavra insultuosa, o epteto aviltante, o xingamento , o
improprio, o gesto ultrajante, todo e qualquer ato, enfim, que exprima desprezo, escrnio ou ludbrio" (TACrim -- RJD, 7/78).

    A injria caracteriza-se pela atribuio de uma qualidade negativa ao sujeito passivo, capaz de ofender-lhe a honra-dignidade ou a
honra-decoro. Podem ser citadas como exemplos de injria as expresses: corno, caolho, bicha, ignorante, suburbano, preto, analfabeto,
canalha, idiota, farsante, vagabunda, ladro, corcunda, caloteiro, estelionatrio, picareta, sem-vergonha, jaburu, biscate, assassino, amigo
do alheio, chifrudo etc.

   Trata-se de crime doloso que requer, para sua configurao, tambm o animus diffamandi vel injuriandi, que pode ser definido
como a vontade sria e inequvoca de injuriar a vtima.

     A consumao ocorre quando o sujeito passivo toma conhecimento da ofensa. A tentativa de injria  admissvel desde que a
injria no seja oral.

    No se admite exceo da verdade no crime de injria.
5.4.1 Perdo judicial

    O  1. do art. 140 do Cdigo Penal traz duas hipteses de perdo judicial, nas quais o juiz pode deixar de aplicar a pena. A primeira
hiptese refere-se  provocao direta por parte da vtima, de forma reprovvel. A segunda hiptese trata da retorso imediata , que
consista em outra injria.

   Na primeira hiptese, o sujeito passivo provoca o sujeito ativo at que este, fora de seu natural equilbrio, o injuria, ofendendo-lhe a
honra subjetiva. Nesse caso, o juiz pode deixar de aplicar a pena -- hiptese de perdo judicial (art. 107, IX, do CP).

    Na segunda hiptese, a retorso (revide  injria que lhe foi lanada) deve ser imediata, ou seja, sem intervalo de tempo, estando as
partes presentes, frente a frente. A rigor, no se trata de causa de justificao, no se exigindo, portanto, a proporcionalidade entre as
ofensas. Tambm  caso de perdo judicial, em que o juiz pode deixar de aplicar a pena (art. 107, IX, do CP).

5.4.2 Injria real

    A injria real consiste na utilizao, pelo sujeito ativo, no de palavras, mas de violncia ou vias de fato para a prtica da ofensa. A
violncia ou as vias de fato, por sua natureza ou pelo meio empregado, devem ser consideradas aviltantes (humilhantes, desprezveis).
Exemplos muito difundidos de injria real so bater na cara da vtima com luvas retiradas das mos, atirar-lhe fezes, cortar-lhe o cabelo
de forma humilhante, bater-lhe com chicote, rasgar-lhe as vestes, atirar-lhe alimentos ou bebida no rosto etc.

    A esse respeito: "Responde pelo delito de injria quem, com a inteno de ferir a dignidade alheia, atira contedo de copo de bebida
no rosto da vtima" (JTACrim, 30/181).

    Tambm: "Tosagem de cabelo da mulher pelo marido, num mpeto de cime, configura a injria real, constituindo o ato material do
corte de cabelo a contraveno de vias de fato, com o objetivo manifesto de injuriar a vtima" (TACrim -- RT, 438/441).

     Consistindo a injria real em violncia, caso a vtima venha a sofrer leses corporais, haver concurso material entre o crime de
injria e o crime de leso corporal.

5.4.3 Injria por preconceito

   O  3., caput, do art. 140 do Cdigo Penal, acrescentado pelo art. 2. da Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, punindo a injria
consistente na utilizao de elementos referentes  raa, cor, etnia, religio ou origem, tem nova redao dada pela Lei n. 10.741/2003,
como veremos a seguir.

    No que se refere  raa e  cor,  muito comum o equvoco na tipificao de fatos que consistiriam em injria por preconceito ,
como crime de racismo . Assim  que a ofensa consistente em xingar a vtima, ressaltando-lhe a cor ou a raa, no pode ser considerada
crime de racismo previsto pela Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, pois no implica ato de segregao, mas sim injria por preconceito,
tambm chamada de injria racial, onde se ofende a dignidade ou o decoro da vtima.

    A esse respeito: "A utilizao de palavras depreciativas referentes  raa, cor, religio ou origem, com o intuito de ofender a honra
subjetiva da pessoa, caracteriza o crime previsto no  3. do art. 140 do CP, ou seja, injria qualificada, e no o crime previsto no art. 20
da Lei n. 7.716/89, que trata dos crimes de preconceito de raa ou de cor" (TJSP -- RT, 752/594).

5.4.4 Injria etria

     O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), conferindo nova redao ao caput do  3. do art. 140 do Cdigo Penal, tipificou a injria
etria , que ocorre quando a ofensa consiste na utilizao de elementos referentes  condio de pessoa idosa da vtima. No basta que a
injria tenha sido praticada contra qualquer vtima considerada idosa (idade igual ou superior a 60 anos), sendo necessrio que o agente,
para ofender a honra subjetiva dela, utilize elementos referentes  sua condio de pessoa idosa . Exemplo: chamar a vtima de velho
caduco , vetusto , esclerosado , "gag", decrpito etc.

    A nova redao do artigo prev, ainda, a injria em razo de deficincia (fsica ou mental), devendo esta condio ser ressaltada pelo
sujeito ativo no intuito de ofender a honra subjetiva (autoestima) da vtima. Exemplo: debiloide, dbil mental, maluco , retardado ,
"cdigo 13", aleijado , manquetola , aberrao , monstro , mutilado etc.

5.5 Formas qualificadas

   O art. 141 do Cdigo Penal traz quatro hipteses de crime contra a honra qualificado, em que as penas so aumentadas de um tero,
e uma hiptese de crime contra a honra qualificado, em que a pena  aplicada em dobro.

    Assim, se o crime  praticado contra o Presidente da Repblica, chefe de Estado estrangeiro ou funcionrio pblico, em razo de
suas funes, na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao do crime, ou, ainda, contra vtima maior de 60 anos
(Lei n. 10.826/2003), as penas so aumentadas de um tero.

   No entanto, se o crime  cometido mediante paga ou promessa de recompensa, que no precisa necessariamente ter cunho
pecunirio, a pena deve ser aplicada em dobro.

5.6 Excluso do crime

    O art. 142 do Cdigo Penal exclui os crimes de injria e difamao (e no o de calnia) em trs hipteses especficas:

    a) A primeira delas diz respeito  denominada imunidade judiciria , abrangendo a ofensa irrogada em juzo , na discusso da
causa, pela parte ou por seu procurador. Essa ofensa h de ser nos estritos limites da lide, prevalecendo apenas entre as partes e seus
procuradores, excluindo-se o juiz e todos os demais que possam intervir na relao processual, tais como os serventurios da justia, os
peritos ou assistentes tcnicos e as testemunhas.

     Com relao ao advogado, deve ser mencionado que, no obstante o teor do art. 7.,  2., da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), conferindo-lhe irrestrita imunidade profissional, tm o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justia entendido que o disposto no art. 133 da Constituio Federal deve harmonizar-se com a regra do
art. 142, I, do Cdigo Penal.

    Nesse sentido: "A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, segundo o art. 133 da
Constituio, sujeita-se aos limites legais. Portanto, no se trata de imunidade judicial absoluta. Consequncia disso, o art. 142 do CP foi
recepcionado, e o alcance previsto no  2. do art. 7. do Estatuto da OAB no corresponde ao que se lhe quer emprestar.  intuitivo que
a nobre classe dos advogados no h de querer estabelecer privilgios se tanto luta para extingui-los. A imunidade, nesse caso, deve ser
compreendida igualmente quela conferida ao cidado comum" (STJ -- RT, 723/538).

    A propsito, tambm: "A imunidade judiciria ao advogado no acoberta ofensa ao magistrado. A garantia constitucional (CF, art.
133) condiciona a inviolabilidade aos limites da lei. Eventuais excessos de linguagem, ocorridos no calor dos debates, no configura injria
ou difamao se vinculados ao restrito tema da causa" (STJ -- RT, 696/410).

    Ou ainda: "Para o reconhecimento da excluso do crime pela imunidade judiciria, por ter sido a ofensa irrogada em juzo,
imprescindvel  que as expresses ofensivas guardem iniludvel vinculao com o objeto da causa e que estejam destitudas de qualquer
carter contumelioso" (TACrim -- RT, 606/358).

    Com relao  ofensa a Promotor de Justia, merece destaque a precisa lio de Guilherme de Souza Nucci (op. cit., p. 457),
ensinando que "o representante do Ministrio Pblico somente pode ser inserido no contexto da imunidade judiciria (como autor ou
como vtima da ofensa) quando atuar no processo como parte. Assim  o caso do Promotor de Justia que promove a ao penal da
esfera criminal. Se ele ofender a parte contrria ou for por ela ofendido, no h crime. Entretanto, no se considera `parte', no sentido da
excludente de ilicitude, que se refere com nitidez  `discusso da causa', o representante do Ministrio Pblico quando atua como `fiscal
da lei'. Nesse caso, conduz-se no processo imparcialmente, tal como deve fazer sempre o magistrado, no devendo `debater' a sua
posio, mas apenas sustent-la, sem qualquer ofensa ou desequilbrio".

   b) A segunda causa de excluso dos crimes de difamao e injria refere-se  opinio desfavorvel da crtica literria , artstica
ou cientfica , salvo quando inequvoca a inteno de injuriar ou difamar.

   Assim: "Quando no se manifeste no texto inequvoca inteno de injuriar ou difamar, no constitui crime opinio desfavorvel
emitida em crtica cientfica, artstica ou literria" (TACrim -- JTACrim, 58/77).

    c) Por fim, no h crime de difamao e injria no conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico em apreciao ou
informao que preste no cumprimento do dever do ofcio. A hiptese  de estrito cumprimento do dever legal.

   Nesse aspecto: "O conceito desfavorvel, lanado em processo judicial, pelo Diretor de Secretaria, no exerccio de dever funcional,
em decorrncia da cobrana de autos retidos alm do prazo legal, pelo Ministrio Pblico, fica agasalhado pela norma do art. 142, III, do
Cdigo Penal, que visa  proteo da funo pblica" (STJ -- JSTJ, 43/404).

5.7 Retratao

    Segundo o disposto no art. 143 do Cdigo Penal, o ofensor que, antes da sentena, retrata-se cabalmente da calnia ou da difamao
fica isento de pena.

    A injria no admite retratao , que  causa de extino da punibilidade prevista no art. 107, VI, do Cdigo Penal.
    A propsito: "No  admissvel a retratao quando a ofensa irrogada configura crime de injria que, nos termos do art. 143 do CP,
est excetuado, prevista aquela forma de iseno de pena to s para calnia e difamao" (TACrim -- RT, 717/430).

    A retratao prescinde de forma especial, contanto que seja cabal. Nesse aspecto: "Exige a lei que a retratao seja cabal, vale
dizer, completa, perfeita e no reticente ou incerta" (STJ -- RSTJ, 44/244).

    A retratao deve ocorrer antes da sentena , entendida esta como a de primeiro grau, no se exigindo o trnsito em julgado.

    Constitui ela ato unilateral, que prescinde de aceitao do ofendido.

5.8 Pedido de explicaes

    O pedido de explicaes vem previsto no art. 144 do Cdigo Penal, e tem lugar antes do oferecimento da queixa, visando esclarecer
a efetiva existncia do animus diffamandi vel injuriandi.

   Assim, "se, de referncia, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem se julga ofendido pode pedir explicaes
em juzo ".

    Se o ofensor se recusa a d-las ou, a critrio do juiz, no as d satisfatrias, responde pela ofensa.

    Nesse sentido: "De natureza instrumental, o pedido de explicaes colima esclarecer dvida sobre o verdadeiro sentido das
referncias, aluses ou frases das quais se infere ofensa  honra, e propiciar eventual propositura de ao penal contra o ofensor. Se
esta, entretanto, no  mais vivel, nada justifica a instaurao do processo preparatrio" (TACrim -- RT, 613/341).

    Como no h rito prprio para o pedido de explicaes no Cdigo de Processo Penal, adota-se o rito previsto para as notificaes e
interpelaes judiciais previsto nos arts. 867 a 873 do Cdigo de Processo Civil.

    Recebendo o pedido de explicaes, o juiz expedir notificao ao requerido para que fornea as explicaes respectivas. Prestadas
ou no as explicaes, satisfatrias ou no, o juiz da notificao simplesmente determinar que os autos sejam entregues ao
requerente. Este, por seu turno, se quiser, poder propor a ao penal privada, que se processar perante o juiz da ao .

    A rigor, ante a regra dos arts. 75, pargrafo nico, e 83, ambos do Cdigo de Processo Penal, a distribuio do pedido de explicaes
fixa a competncia do juzo, da por que o juiz da notificao ser tambm o juiz da ao.

    Disso decorre que, levando em conta a expresso a critrio do juiz estampada no art. 144 do Cdigo Penal, poderia perfeitamente o
juiz da notificao analisar as explicaes e julg-las "satisfatrias", evitando, assim, a futura eventual ao penal.

5.9 Ao penal

   A regra, nos crimes contra a honra,  a ao penal privada , j que o art. 145 do Cdigo Penal diz que somente se procede
mediante "queixa".

    H, entretanto, quatro excees a essa regra:

    a) Se, no caso do art. 140,  2. (injria real), da violncia resulta leso corporal, a ao penal  pblica incondicionada. A integridade
corporal, considerada bem jurdico indisponvel, conjugada ao crime de injria, torna a ao penal pblica incondicionada, ante a regra da
ao penal no crime complexo, estampada no art. 101 do Cdigo Penal.

    Entretanto, em razo do disposto no art. 88 da Lei n. 9.099/95, os crimes de leso corporal dolosa leve e de leso corporal culposa
passaram a demandar representao da vtima, sendo a ao penal, nesses casos, pblica condicionada a representao.

   Portanto, muito embora se trate de crime complexo na injria real, continuando a ao penal a ser pblica (de iniciativa exclusiva do
Ministrio Pblico),  de ser considerada a nova regra estabelecida pela Lei dos Juizados Especiais.

    Assim, se da violncia empregada na injria real resultar leso corporal de natureza leve, a ao penal ser pblica condicionada a
representao do ofendido. Se resultar leso corporal de natureza grave ou gravssima, a ao penal ser pblica incondicionada.

    b) No caso do inciso I do art. 141 (crimes contra a honra praticados contra o Presidente da Repblica ou o chefe de governo
estrangeiro), a ao penal  pblica condicionada a requisio do Ministro da Justia .

   c) No caso do inciso II do art. 141 (crimes contra a honra praticados contra funcionrio pblico, em razo de suas funes), a ao
penal  pblica condicionada a representao do ofendido . Nada impede, entretanto, que o funcionrio pblico opte por ingressar com
ao penal privada, conforme permissivo da Smula 714 do Supremo Tribunal Federal: " concorrente a legitimidade do ofendido,
mediante queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada a representao do ofendido, para a ao penal por crime contra a honra de
servidor pblico em razo do exerccio de suas funes".

    d) No caso do  3. do art. 140 (injria por preconceito, injria etria e injria contra deficiente), a ao penal  pblica condicionada
a representao do ofendido. Essa regra foi introduzida pela Lei n. 12.033/2009. Nada impede, entretanto, que o ofendido, nestes
casos, opte por intentar ao penal privada (queixa-crime), j que a regra foi instituda em seu benefcio, podendo ele preferir valer-se da
regra geral.

6 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

6.1 Dos crimes contra a liberdade pessoal

6.1.1 Constrangimento ilegal

    Crime previsto no art. 146 do Cdigo Penal, pode ser definido como o fato de constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro motivo, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite ou a
fazer o que ela no manda.

    Tutela o dispositivo penal a liberdade individual da pessoa.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que possua liberdade de vontade, capacidade de autodeterminao.

    A conduta vem expressa pelo verbo constranger, que significa obrigar, compelir, forar.

    O constrangimento deve ser exercido mediante violncia (leses corporais) ou grave ameaa (promessa de mal injusto e grave)
contra a vtima.

    Nesse aspecto: "Pratica crime de constrangimento ilegal o agente que, empunhando arma, procura obrigar moas a entrarem em
automvel, para dar-lhes, contra a vontade delas, uma `carona'" (TACrim -- RT, 592/351).

    Trata-se de crime subsidirio , uma vez que somente se consuma se no houver a tipificao de nenhum outro delito mais grave.

    Assim: "O crime do art. 146 do CP  tipicamente subsidirio. A sano penal , nele, meio repressivo suplementar, predisposto para
o caso em que determinado fato, compreendido no conceito de constrangimento ilegal, no seja especificamente previsto como elemento
integrante de outro crime (roubo, extorso, estupro etc.)" (TJSP -- RT, 546/344).

    O crime de constrangimento ilegal no se confunde com o crime de ameaa. "Diferentemente da ameaa, na qual o medo  o
prprio objetivo do agente, no constrangimento ilegal o medo  o meio atravs do qual se alcana o fim almejado, subjugando-se a
vontade da vtima e obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangida" (TAMG -- RT, 616/360).

      necessrio, ainda, para haver constrangimento ilegal, que a pretenso do sujeito ativo seja ilegtima, no podendo ele exigir da
vtima o comportamento pretendido.

    O crime somente  punido a ttulo de dolo.

    A consumao ocorre no momento em que a vtima faz ou deixa de fazer alguma coisa.

    Admite-se a tentativa de constrangimento ilegal quando a vtima no realiza o comportamento pretendido pelo sujeito por
circunstncias alheias  sua vontade.

    A ao penal  pblica incondicionada.

6.1.1.1 Figuras tpicas qualificadas

   O  1. do art. 146 do Cdigo Penal prev duas hipteses de qualificadoras do constrangimento ilegal, impondo aplicao cumulativa
e em dobro da pena quando, para a execuo do crime, se reunirem mais de trs pessoas, ou houver emprego de arma.

    No primeiro caso, so necessrias, no mnimo, quatro pessoas, no se exigindo prvio acordo entre elas.

    No segundo caso, qualquer arma pode ser utilizada: prpria (arma de fogo, faca etc.) ou imprpria (pedao de pau, pedra, caco de
vidro, p de cabra etc.).

6.1.1.2 Concurso material

    O  2. do art. 146 do Cdigo Penal determina que, no caso de constrangimento ilegal com violncia (leses corporais), o agente
responder criminalmente pelos dois delitos, em concurso material.

6.1.1.3 Causas especiais de excluso do crime

   No  3. do art. 146 do Cdigo Penal esto insertas duas causas especiais de excluso da ilicitude ou antijuridicidade, embora alguns
doutrinadores entendam tratar-se de causas de excluso da tipicidade.

    No inciso I, na interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida, existe conflito entre dois bens jurdicos -- vida e liberdade -- preferindo a lei a salvaguarda do primeiro em
detrimento do segundo (estado de necessidade de terceiro ).

    No inciso II, na coao exercida para impedir suicdio, tambm existe conflito entre os dois bens jurdicos acima nominados, havendo
estado de necessidade de terceiro .

6.1.2 Ameaa

    A ameaa, tipificada no art. 147 do Cdigo Penal, pode ser definida como o fato de o sujeito, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simblico, prometer a outro a prtica de mal contra ele ou contra terceiro.  o prenncio do mal.

    Protege-se com a incriminao o sossego da pessoa , a paz de esprito .

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade de entendimento.

    A conduta se traduz pelo verbo ameaar, que significa prenunciar o mal , com o emprego de meio escrito, oral, gesto ou qualquer
outro smbolo.

    Trata-se de crime doloso.

    Consuma-se o delito no momento em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal.

   Admite-se a tentativa de ameaa teoricamente, sendo de difcil configurao na prtica, devendo ser ressaltadas algumas hipteses,
como, por exemplo, a ameaa por meio de carta que se extravia e vai parar nas mos de outra pessoa.

     crime punido apenas a ttulo de dolo.

   Encontram-se discusses na doutrina e na jurisprudncia acerca da configurao do crime de ameaa quando o agente se acha
acometido de ira , nervosismo , raiva ou no calor de discusso com a vtima , ou ainda se o agente estiver embriagado .

     A esse propsito: "Reiterada jurisprudncia, inclusive a do colendo STF,  no sentido de s admitir a ameaa quando provenha de
nimo calmo e refletido. No se configura a ameaa quando proferida a manifestao sob estado de ira por fato atribuvel  incria da
vtima, qual seja, a de deixar um co agressivo solto na rua. A ameaa que se faz em ato, isto , para ser executado no curso do
entrevero ou da contenda que se esteja desenvolvendo, no constitui crime de ameaa" (TACrim -- JTACrim, 87/415).

    "A ameaa requer, para sua configurao como delito, a inteno calma, especial, refletida de prenunciar um mal a algum, elemento
subjetivo incompatvel com o nimo de quem comete a conduta sob a influncia de manifestao de ira" (TACrim -- RT, 603/364).

    Ou ainda: "A assertiva de que o crime de ameaa  incompatvel com a ira e o dolo de mpeto deve ser recebida com prudncia, pois
colide com o sistema legal vigente, que no reconhece  emoo e  paixo a virtude de exclurem a responsabilidade penal"(TACrim --
RT, 607/313).

      No que se refere  embriaguez do agente: "A conduta do agente que, embriagado, nervoso e irado, profere ameaa contra a vtima
no caracteriza o delito previsto pelo art. 147 do CP, uma vez que, para tanto, exige-se nimo calmo e refletido do indivduo ao praticar o
ilcito, e que a agresso seja sria, apta a intimidar a vtima" (TACrim -- RJD, 15/36).

    Em sentido contrrio: "A embriaguez, voluntria ou culposa, no exclui a responsabilidade penal pelo delito de ameaa. Desde que
esta seja capaz de causar um mal injusto e grave para a vtima, caracteriza-se a infrao" (TAMG -- RT, 451/457).
   A ao penal  pblica condicionada a representao da vtima.

6.1.3 Sequestro ou crcere privado

     So meios utilizados pelo agente para privar algum, total ou parcialmente, de sua liberdade de locomoo. Vem previsto o crime no
art. 148 do Cdigo Penal.

   Protege-se o direito constitucional de ir e vir.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa.

   A conduta tpica  privar algum de liberdade.

   No sequestro, a privao de liberdade -- deteno ou reteno da vtima -- ocorre por confinamento , ou seja, a vtima fica
confinada, retida, em local de onde no possa voltar  liberdade. Exemplo: confinamento da vtima em um stio, em uma ilha etc.

    No crcere privado, a privao da liberdade da vtima ocorre por enclausuramento , ou seja, condicionamento fsico em lugar
fechado (abductio de loco ad locum). Exemplo: enclausuramento da vtima em um quarto fechado, em uma casa, em um cubculo de
onde no possa sair.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre no momento em que a vtima se v privada da liberdade de locomoo.

   Nesse sentido: "Constitui sequestro o fato de manter a vtima em stio ignorado ou oculto, ligada a uma rvore ou amarrada de ps e
mos, ou transport-la num automvel sem possibilidade de invocar socorro" (TJSP -- RT, 439/378).

    Ainda: "Manter pessoa escondida por longo tempo sem que familiares tenham conhecimento do local onde se encontra caracteriza o
crime de sequestro" (STJ -- RSTJ, 37/287).

    delito permanente, perdurando a consumao enquanto o ofendido estiver submetido  privao de sua liberdade de locomoo.

    Portanto: "Consuma-se o sequestro com a restrio da liberdade da pessoa, iniciada que seja. Trata-se de delito permanente,
protraindo-se sua consumao por vontade do agente. Pode ela, consequentemente, cessar restituindo-se a vtima  liberdade, o que,
como  bvio, no far desaparecer o delito" (TJSP -- RT, 568/286).

   Admite-se a tentativa de sequestro e crcere privado .

    um crime subsidirio , que se consuma apenas quando a conduta no revele delito mais grave.

   Nesse aspecto: "No sequestro, desde que a privao da liberdade de locomoo constitua meio ou elemento de outro crime, perde o
sequestro a sua autonomia e  absorvido por este crime" (TJSP -- RT, 491/275).

   A ao penal  pblica incondicionada.

6.1.3.1 Figuras tpicas qualificadas

   As figuras tpicas qualificadas vm estampadas nos  1. e 2. do art. 148 do Cdigo Penal, cominando pena de recluso de 2 a 5
anos:

   a) se a vtima  ascendente, descendente, cnjuge do agente ou maior de 60 anos;

   b) se o crime  praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital;

   c) se a privao de liberdade dura mais de 15 dias;

   d) se o crime  praticado contra menor de 18 anos;

   e) se o crime  praticado com fins libidinosos.

   As duas ltimas hipteses foram acrescentadas pela Lei n. 11.106/2005. Assim, a tipificao do sequestro ou crcere privado com
fins libidinosos foi inserida no Cdigo Penal em razo da revogao expressa, pela dita lei, do crime de rapto, em todas as suas
modalidades (arts. 219 a 222 do CP).

     A pena  de recluso de 2 a 8 anos se resulta  vtima, em razo dos maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento
fsico ou moral.

    Assim: "O crime de crcere privado, com grave sofrimento (fsico e moral) para a vtima, est plenamente configurado pela
circunstncia de ter o agente prendido a amsia com corrente, algemas e cadeado, infligindo-lhe sofrimento" (RJTJSP, 53/318).

   "A reteno do paciente no hospital pelo mdico, com o fito de receber seus honorrios, configura o delito de crcere privado"
(TJPR -- RT, 503/368).

6.1.4 Reduo a condio anloga  de escravo

    O art. 149 do Cdigo Penal, com a redao dada pela Lei n. 10.803, de 11 de dezembro de 2003, define o crime de plgio ( plagium),
que  a completa sujeio de uma pessoa ao domnio de outra.

   A objetividade jurdica desse crime  a tutela da liberdade individual (status libertatis).

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o trabalhador.

   A conduta tpica  expressa pelo verbo reduzir, que significa transformar, tornar.

   O termo condio anloga  de escravo define o fato de o sujeito reduzir a vtima a pessoa totalmente submissa  sua vontade,
como se escravo fosse.

   Segundo a nova redao do dispositivo em anlise, entende-se por condio anloga  de escravo :

   a) a sujeio da vtima a trabalhos forados ou a jornada exaustiva;

   b) a sujeio da vtima a condies degradantes de trabalho;

   c) a restrio, por qualquer meio, da locomoo da vtima, em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto.

    crime permanente.

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre quando o sujeito ativo reduz a vtima a condio anloga  de escravo atravs de uma ou mais condutas acima
referidas.

   Admite-se a tentativa.

   A propsito: "Reduo a condio anloga  de escravo -- Artigo 149 do Cdigo Penal -- Caracterizao mesmo sem a restrio
espacial -- Mo de obra rural -- Pssimas condies de higiene e manuteno -- M qualidade da alimentao -- Dedues de at
50% dos salrios -- Condenao mantida -- Recurso no provido" (Ap. Crim. 212.309-3-Itatiba -- 3. Cmara Criminal Extraordinria
-- Rel. Cerqueira Leite -- j. 4-3-1998 -- v.u.).

    "Reduo a condio anloga  de escravo -- No caracterizao -- Acusado que por cime confecciona e coloca `cinto de
castidade' em sua mulher, vindo a machuc-la -- Desclassificao operada para leses corporais leves -- Extino da punibilidade
decretada pela ocorrncia da prescrio retroativa" (JTJ, 130/490).

   A ao penal  pblica incondicionada.

    Interessante destacar que o art. 1. da Lei n. 6.454/77, com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 12.781/2013, dispe que "
proibido, em todo o territrio nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou explorao de mo de
obra escrava, em qualquer modalidade, a bem pblico, de qualquer natureza, pertencente  Unio ou s pessoas jurdicas da
administrao indireta".

6.1.4.1 Figuras equiparadas
   O  1. prev punio idntica  do caput quele que:

   a) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho;

   b) manter vigilncia ostensiva no local de trabalho, com o fim de l reter o trabalhador;

   c) se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho.

6.1.4.2 Causas especiais de aumento de pena

   A pena  aumentada de metade, se o crime  cometido:

   a) contra criana ou adolescente;

   b) por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem.

6.2 Dos crimes contra a inviolabilidade do domiclio

6.2.1 Violao de domiclio

    Pune o Cdigo Penal, no art. 150, o crime de violao de domiclio, tipificando a conduta daquele que ingressa ou permanece,
clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias.

    Tutela o dispositivo penal o direito  inviolabilidade da casa , no aspecto da tranquilidade domstica , sendo as condutas
incriminadas as de entrar ou permanecer na casa sem consentimento de quem de direito.

    A conduta de entrar significa ingressar por completo no domiclio. Permanecer pressupe que o agente j ingressou no domiclio e
deste se recusa a se retirar.

   A entrada ou permanncia no domiclio deve ser clandestina (s ocultas, sem ser notado), ou astuciosa (clandestinamente,
mediante artifcio, fraude etc.), ou contra a vontade de quem de direito (s claras, ostensivamente).

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo  o morador da casa, que tem o direito de impedir a entrada ou permanncia de outrem. Pode ser proprietrio,
locatrio, possuidor etc.

    A propsito: "No caso de conflito entre a vontade do chefe da casa e a dos demais ocupantes prevalece sua autoridade. Assim, os
demais habitantes da casa, seja a esposa, filhos, empregada ou terceiro, podem admitir ou excluir algum das dependncias que lhe so
destinadas, desde que no entre em conflito com o chefe da famlia, caso em que a vontade deste deve prevalecer para fins penais"
(TACrim -- RT, 554/380).

   O crime  punido a ttulo de dolo genrico, que  a vontade de ingressar ou permanecer na casa contra a vontade de quem de direito.

    Assim: "O ru que invade domiclio alheio com o objetivo manifesto de encontrar abrigo, para preservar sua vida de perigo iminente,
traduzido por ameaa de morte proveniente de terceiro, no comete crime algum, pois  beneficiado pela excludente de ilicitude do
estado de necessidade" (TACrim -- RJD, 13/149).

    Ou ainda: "Se o agente entra no quintal da residncia da vtima com a inteno de ingressar em seu interior e subtrair alguma coisa,
para tanto j tendo arrombado uma das vias de acesso  moradia, no se consumando a subtrao por circunstncias alheias  sua
vontade, caracterizado resta o furto qualificado na forma tentada, e no violao de domiclio, posto que este somente subsiste como
crime autnomo quando a entrada ou permanncia for o prprio fim da conduta e no meio para o cometimento de outro ilcito" (TACrim
-- RT, 661/299).

   Se a invaso se d para a prtica de um ilcito penal, fica por ele absorvida.

   Logo: "No pode subsistir a condenao pelo crime de violao de domiclio se foi ele meio para a prtica do estupro, pelo qual
tambm foi o acusado apenado" (TJSP -- RT, 584/350).

    "Possuindo a violao de domiclio carter subsidirio, tipifica-se em no vindo a se constituir elemento formativo de delito mais
grave" (TACrim -- RT, 695/339).

   O crime se consuma no momento da efetiva entrada ou permanncia, sendo necessrio que o agente ultrapasse com o corpo inteiro
o limite que separa a casa do mundo exterior.

   A tentativa  admissvel, em tese, embora seja difcil sua configurao.

    Nesse sentido: "Caracteriza-se o delito pela entrada efetiva, transposto pelo agente o limite que separa o domiclio do mundo exterior,
contra a vontade expressa ou tcita do dono ou pessoa da famlia" (JTACrim, 67/361).

     "No h possibilidade de se caracterizar a tentativa nos crimes de mera conduta, que dispensam a considerao de qualquer
resultado. O elemento objetivo do fato tpico se perfaz com a simples conduta, decorrendo da que a ao se completa e o crime se
consuma, ou a ao no se integra e o crime deixa de existir. Nesse caso, est o crime de invaso de domiclio em que, ademais, como
delito de ndole subsidiria, a tentativa no se caracteriza no tipo puro" (JTACrim, 2/35).

6.2.1.1 Figuras tpicas qualificadas

    O  1. do art. 150 do Cdigo Penal prev quatro hipteses em que a pena  de deteno de 6 meses a 2 anos, alm da pena
correspondente  violncia. So elas:

   a) crime praticado durante a noite (ausncia de luz solar);

   b) crime praticado em lugar ermo (despovoado);

   c) crime praticado com o emprego de violncia (contra a pessoa ou contra a coisa) ou de arma (prpria ou imprpria);

   d) crime praticado por duas ou mais pessoas.

6.2.1.2 Causas de aumento de pena

   Previstas no  2. do art. 150 do Cdigo Penal, so as seguintes:

   a) se o crime  cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais ( 3.);

   b) se o crime  cometido por funcionrio pblico, com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei;

   c) se o crime  cometido por funcionrio pblico, com abuso de poder.

   Assim: "Ainda que o agente policial tenha adentrado por equvoco na casa da vtima, em busca do criminoso, no sendo a diligncia
domiciliar legitimada pelo mandado da autoridade competente, configurado se acha, em tese, o delito previsto no art. 150,  2., do CP"
(TACrim -- RT, 566/311).

   Se houver conflito dessa norma com aquela estampada no art. 3., b , da Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965 (Lei de Abuso de
Autoridade), prevalecer esta ltima, por ser norma especfica (princpio da especialidade).

6.2.1.3 Excluso da antijuridicidade

   O  3. do art. 150 do Cdigo Penal apresenta duas causas especiais de excluso da antijuridicidade:

    a) quando o agente entra ou permanece em casa alheia ou em suas dependncias, durante o dia, com observncia das formalidades
legais, para efetuar priso ou outra diligncia. A respeito da busca e apreenso tratam os arts. 240 a 250 do Cdigo de Processo Penal e,
a respeito do cumprimento de mandado de priso ou de priso em flagrante, os arts. 293 e 294 do mesmo diploma;

    b) quando o agente entra ou permanece em casa alheia ou em suas dependncias, a qualquer hora do dia ou da noite, e algum crime
est sendo ali praticado ou na iminncia de o ser.

   Nesse sentido: "A casa  asilo inviolvel do indivduo, porm no pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que
em seu interior se praticam" (STF -- RTJ, 84/302).

    A Constituio Federal, no art. 5., XI, elenca outras duas causas de excluso da antijuridicidade na violao de domiclio: em caso
de desastre e para prestar socorro.

6.2.1.4 Contornos da expresso "casa"

   Os  4. e 5. do art. 150 do Cdigo Penal preveem os contornos penais da expresso casa , assim se compreendendo:

   a) qualquer compartimento habitado;
   b) aposento ocupado de habitao coletiva (hotis, penses etc.);

    c) compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade (escritrio do advogado, consultrio do mdico
etc.).

    Portanto: "Por dependncia da casa se compreendem ptio, jardim, garagem, terrao etc., enfim, o conjunto de construes que tem
seu destino ligado ao da habitao" (TACrim -- RT, 467/385).

    "Em nosso sistema penal, os quartos de hotel ou moradia de cmodos so considerados `casa' e no dependncias de um mesmo
prdio" (JTACrim, 70/330).

    "Quando fechado ao pblico,  inviolvel o domiclio da meretriz; e nessa situao comete o crime do art. 150 do CP quem contra
sua vontade ali fora entrada" (TACrim -- RT, 456/405).

   No se incluem na expresso casa :

   a) hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo o aposento ocupado;

   b) taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero.

   Assim: "Bar no  casa, no sentido penal, o que deflui do art. 150,  5., n. II, do Cdigo Penal" (TACrim -- RT, 427/407).

   "A propriedade rural no est compreendida no conceito de domiclio, por mais amplo que se considere" (TACrim -- RT, 516/357).

6.3 Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondncia

6.3.1 Violao de correspondncia

6.3.1.1 Generalidades

    Prev o art. 5., XII, da Constituio Federal que " inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados
e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigao criminal ou instruo processual penal".

    O art. 151 do Cdigo Penal, que prev vrias figuras tpicas, foi tacitamente revogado pelas disposies da Lei n. 6.538, de 22 de
junho de 1978, que dispe sobre os servios postais.

   O art. 47 dessa lei adotou vrias definies, dentre elas a de que correspondncia  "toda comunicao de pessoa a pessoa, por
meio de carta, atravs da via postal, ou por telegrama".

6.3.1.2 Violao de correspondncia

    O crime de violao de correspondncia vem previsto no art. 40, caput, da Lei n. 6.538/78, que, como dissemos, revogou tacitamente
o art. 151, caput, do Cdigo Penal.

   A objetividade jurdica  a tutela do sigilo de correspondncia, em consequncia da liberdade de manifestao do pensamento.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeitos passivos so o remetente e o destinatrio da correspondncia.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo devassar, que significa invadir, pr a descoberto, tomar conhecimento.

   Dever ser a devassa indevida e a correspondncia fechada.

   Consuma-se o delito quando o agente toma conhecimento do contedo da correspondncia fechada.

   Admite-se a tentativa.

    Com relao aos condenados e presos provisrios, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuo Penal), prev, no art. 41,
XV, que tm direito ao "contato com o mundo exterior por meio de correspondncia escrita, da leitura e de outros meios de informao
que no comprometam a moral e os bons costumes".
    O pargrafo nico desse artigo, entretanto, estabelece que tal direito poder ser suspenso ou restringido mediante ato normativo do
diretor do estabelecimento.

    Assim, embora tenham os condenados e presos provisrios direito  inviolabilidade de correspondncia, devem ser consideradas, no
caso concreto, as razes de segurana pblica, de disciplina penitenciria ou de preservao da ordem jurdica, a ensejarem a
possibilidade de interceptao da correspondncia a eles e por eles remetida.

   Nesse sentido, inclusive, decidiu a 1. Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 70.814-5-SP, onde, em lapidar voto, manifestou-se
o Ministro Celso de Mello: "A Lei de Execuo Penal, ao elencar os direitos do preso, reconhece-lhe a faculdade de manter contacto
com o mundo exterior por meio de correspondncia escrita (art. 41, XV). Esse direito, contudo, poder ser validamente restringido pela
administrao penitenciria, consoante prescreve a prpria Lei 7.210/84 (art. 41, pargrafo nico).

    Razes de segurana pblica, de disciplina penitenciria ou de preservao da ordem jurdica podero justificar, sempre
excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, pargrafo nico, da LEP, a interceptao da correspondncia
remetida pelos sentenciados, eis que a clusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar no pode constituir instrumento de salvaguarda
de prticas ilcitas" (STF -- RT, 709/418).

6.3.1.3 Sonegao ou destruio de correspondncia

    O art. 40,  1., da Lei n. 6.538/78 prev o crime de sonegao ou destruio de correspondncia , tendo revogado tacitamente o
disposto no art. 151,  1., I, do Cdigo Penal.

    A conduta incriminada  apossar-se de correspondncia alheia, indevidamente, sonegando-a ou destruindo-a, no todo ou em parte.

6.3.1.4 Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica

    Esse delito vem previsto no art. 151,  1., II, do Cdigo Penal e tutela o sigilo de comunicao entre as pessoas.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeitos passivos sero as pessoas cuja comunicao for violada.

    A conduta tpica se divide em trs modalidades:

    a ) divulgao indevida de comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras
pessoas;

    b) transmisso indevida de comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras
pessoas;

    c) utilizao abusiva de comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas.

    Merece ser destacado que o crime de interceptao telefnica vem estampado no art. 10 da Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996.

    A consumao se opera com a divulgao, transmisso ou utilizao abusiva.

    Admite-se a tentativa.

    Assim: "O crime de violao de comunicao telefnica no se aperfeioa se a conversa no for indevidamente divulgada,
transmitida ou utilizada" (JTACrim, 96/120).

    "No delito do art. 151,  1., II, do CP visa o legislador tutelar a liberdade individual, afastando qualquer indiscrio capaz de molestar
os interlocutores, numa conversa telefnica. Assim, responde pela infrao magntica quem posteriormente a divulga sem a devida
autorizao" (JTACrim, 48/303).

6.3.1.5 Impedimento de telecomunicao

    Essa modalidade criminosa vem prevista no art. 151,  1., III, do Cdigo Penal.

    A tudo se assemelha  modalidade delitiva acima estudada, com exceo da conduta tpica, que vem expressa pelo verbo impedir,
que significa interromper, obstruir.

6.3.1.6 Instalao ou utilizao ilegais
    O art. 70 da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes), revogou tacitamente o disposto no art.
151,  1., IV, do Cdigo Penal.

    Nesse crime, a conduta tpica vem expressa pelos verbos instalar e utilizar qualquer meio de telecomunicao, sem observncia
de disposio legal, ou seja, sem autorizao pelo rgo prprio indicado em lei.

    A propsito: "A instalao clandestina de gravador para registrar conversao telefnica entre duas pessoas (escuta ou
interceptao telefnica) nada tem a ver com o delito do art. 151,  1., IV, do CP (instalao de aparelho radioeltrico sem observncia
de disposio legal), uma vez que neste se tutela o servio pblico de telecomunicaes, ainda que erroneamente colocado entre os
crimes contra a pessoa. O bem tutelado no  a liberdade individual, em qualquer de suas manifestaes particulares, mas a segurana
dos meios de comunicao" (TACrim -- RT, 635/370).

6.3.1.7 Disposies comuns

   O  2. do art. 151 do Cdigo Penal determina o aumento de pena de metade se ocorrer dano (econmico ou moral) a outrem.

   A pena  de deteno de 1 a 3 anos, segundo o art. 151,  3., do Cdigo Penal, se o agente comete o crime com abuso de funo
em servio postal, telegrfico, radioeltrico ou telefnico.

     A esse respeito: "A violao de correspondncia por funcionrio do Correio configura o delito do art. 151,  3., do CP e no o
previsto no art. 3. da Lei n. 4.898/65, pois nem todo funcionrio pode ser considerado autoridade, no conceito penal, para o efeito de
distinguir crimes funcionais do de abuso de autoridade, previstos aqueles no Cdigo e este na citada lei" (TACrim -- RT, 439/405).

6.3.1.8 Ao penal

    A regra, nos crimes acima estudados,  a ao penal pblica condicionada a representao do ofendido. As excees so as
hipteses de instalao ou utilizao de estao ou aparelho radioeltrico ( 1., IV), e de abuso de funo ( 3.), casos em que a ao
penal ser pblica incondicionada.

6.3.2 Correspondncia comercial

     Crime previsto no art. 152 do Cdigo Penal, a violao de correspondncia comercial tem como objetividade jurdica a tutela da
liberdade de correspondncia comercial.

   Tratando-se de crime prprio, o sujeito ativo somente pode ser o scio ou empregado do estabelecimento comercial ou industrial.

   Sujeito passivo  o estabelecimento comercial ou industrial.

    A conduta incriminada se desenvolve por meio do abuso da condio de scio ou empregado do estabelecimento comercial ou
industrial, que se d atravs das seguintes aes:

   a) desviar;

   b) sonegar;

   c) subtrair;

   d) suprimir;

   e) revelar.

   O objeto material do delito  a correspondncia comercial.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o desvio, a sonegao, a subtrao, a supresso ou a revelao.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica condicionada a representao.

6.4 Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos
6.4.1 Divulgao de segredo

    O crime de divulgao de segredo vem previsto no art. 153 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela dos fatos da
vida ntima da pessoa (segredos).

    Sujeito ativo somente pode ser o destinatrio ou detentor do segredo.

    Sujeito passivo  qualquer pessoa que possa sofrer dano em razo da conduta do agente.

    A conduta  expressa pelo verbo divulgar, que significa tornar pblico, propalar o segredo a vrias pessoas.

     O segredo deve estar inserto em documento particular ou correspondncia confidencial , que constituem o objeto material do
delito.

    Alm disso, deve inexistir justa causa para a divulgao do segredo, a qual ser analisada em cada caso concreto.

   Assim: "Havendo justa causa para divulgao de segredo, o fato  atpico, constituindo constrangimento ilegal o indiciamento do
agente em inqurito policial" (TACrim -- RT, 515/354).

    O  1.-A, acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000, incrimina a divulgao, sem justa causa, de "informaes sigilosas
ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica".

    A esse respeito, conforme destaca Julio Fabbrini Mirabete (op. cit., p. 212), "o sigilo dos documentos pblicos, cuja divulgao ponha
em risco a segurana da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessrios ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas,  assegurado pelo art. 23 da Lei n. 8.159, de 8.1.91, regulamentada pelos Decretos ns.
2.134, de 23.1.97, e 2.910, de 29.12.98".

    Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a divulgao do segredo a um nmero indeterminado de pessoas.

    Admite-se a tentativa.

    A ao penal  pblica condicionada a representao ( 1.). Se resultar prejuzo para a Administrao Pblica, a ao penal ser
incondicionada ( 2.).

6.4.2 Violao de segredo profissional

    A violao de segredo profissional  crime previsto no art. 154 do Cdigo Penal.

    Tutela-se com o dispositivo a inviolabilidade do segredo profissional.

    Tratando-se de crime prprio, podem ser sujeitos ativos somente aqueles que tm cincia do segredo em razo de funo, ministrio,
ofcio ou profisso. So os chamados confidentes necessrios.

    Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que sofra prejuzo (dano) em razo da revelao do segredo.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo revelar, que significa divulgar, desvelar, fazer conhecer. Nesse caso tambm deve
inexistir justa causa para a revelao do segredo.

     Acerca da revelao de fato sigiloso, no caso desse artigo, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal em memorvel deciso: "A
pblica potestade s forar o desvendar de fato sigiloso se a tanto autorizada por especfica norma de lei formal. Trata-se de atividade
totalmente regrada, prefixados os motivos pelo legislador, a no comportar a avaliao discricionria da autoridade administrativa ou
judiciria, do que possa constituir justa causa para excepcionar o instituto jurdico da guarda de segredo profissional. Este tutela a
liberdade individual e a relao de confiana que deve existir entre profissional e cliente, para a proteo de um bem jurdico respeitvel,
como o  o direito  salvao adequada da vida ou da sade. No embate com o direito de punir, o Estado prefere aqueles outros valores.
A obrigatoriedade do sigilo profissional do mdico no tem carter absoluto. A matria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de
tratamento diante das particularidades de cada caso. A revelao do segredo mdico, em caso de investigao de possvel abortamento
criminoso, faz-se necessria em termos, com ressalvas do interesse do cliente. Na espcie, o Hospital ps a ficha clnica  disposio do
perito-mdico, que no estar preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar sigilo pericial. Por que se exigir a requisio da
ficha clnica? Nas circunstncias do caso, o nosocmio, de modo cauteloso, procurou resguardar o segredo profissional. Outrossim, a
concesso do writ, anulando o ato da autoridade coatora, no impede o prosseguimento da apurao da responsabilidade criminal de
quem se achar em culpa" (STF -- RT, 562/407).
      Trata-se de crime doloso.

      A consumao ocorre com a revelao do segredo a qualquer pessoa. No se exigem vrias pessoas, bastando a revelao a uma
s.

      Admite-se a tentativa.

      A ao penal  pblica condicionada a representao.

6.4.3 Invaso de dispositivo informtico

   O crime de invaso de dispositivo informtico vem previsto no art. 154-A e foi inserido no Cdigo Penal pela Lei n. 12.737, de 30 de
novembro de 2012.

    Esse crime tem como objetividade jurdica o sigilo dos dados ou informaes constantes de dispositivo informtico, que devem ser
protegidos e preservados.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa. Sendo vtimas as pessoas enumeradas no
 5. (Presidente da Repblica, governadores, prefeitos, presidente do Supremo Tribunal Federal etc.), a pena  aumentada de 1/3 
metade.

    A conduta vem representada pelo verbo invadir, que significa devassar, ingressar sem autorizao. No crime em tela, o verbo
invadir tem a conotao de acessar sem autorizao, penetrar nos arquivos ou programas do dispositivo informtico alheio. A invaso
deve ser executada mediante violao indevida de mecanismo de segurana. Alm disso, deve o agente ter a finalidade especfica de
obter, adulterar ou destruir dados ou informaes, ou ainda instalar vulnerabilidades. Neste ltimo caso, deve o agente visar  obteno
de vantagem ilcita.

   O objeto material do crime  o dispositivo informtico alheio, sobre o qual recai a conduta criminosa. Pode ser computador, laptop,
notebook, ipad, tablet, telefone celular, ifone etc.

    O elemento subjetivo  o dolo. O tipo penal exige, ainda, um elemento subjetivo especfico, caracterizado pelo fim de obter, adulterar
ou destruir dados ou informaes, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita.

    A consumao ocorre com a efetiva invaso do dispositivo informtico, independentemente da efetiva obteno, adulterao ou
destruio dos dados ou informaes, ou da efetiva instalao de vulnerabilidades para obter vantagem ilcita. Trata-se de crime formal.
Admite-se a tentativa.

    A ao penal, em regra,  pblica condicionada  representao do ofendido. Entretanto, ser pblica incondicionada quando o crime
for cometido contra a Administrao Pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios ou contra empresas concessionrias de servios pblicos.

6.4.3.1 Figura equiparada

    O  1. do art. 154-A pune com a mesma pena, de 3 meses a 1 ano, e multa, quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no caput.

    Neste caso, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e no somente o comerciante, industrial ou tcnico na rea de informtica ou de
produo de softwares, malwares, vrus em geral etc.

6.4.3.2 Causas de aumento de pena

    A pena  aumentada de 1/6 a 1/3 se da invaso resulta prejuzo econmico ( 2.). Aumenta-se, ainda, a pena de 1/3  metade se o
crime for praticado contra o Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; contra o presidente do Supremo Tribunal Federal; contra
o presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito
Federal ou de Cmara Municipal; ou contra dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal ( 5.).

6.4.3.3 Figura qualificada pelo resultado

    Se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto no autorizado do dispositivo invadido, a pena ser de recluso, de 6
meses a 2 anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais grave.
     Inclusive, nesse caso, aumenta-se a pena de 1 a 2/3 se houver divulgao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer
ttulo, dos dados ou informaes obtidos.
                                                                    III




              DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO
1 DO FURTO

1.1 Furto

    Crime previsto no art. 155 do Cdigo Penal, o furto  a subtrao de coisa alheia mvel, contra a vontade do titular do direito. Seus
elementos so a subtrao , o proveito prprio ou alheio e a coisa alheia mvel.

   A objetividade jurdica  a tutela do direito ao patrimnio, protegendo diretamente a posse e indiretamente a propriedade.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa natural.

   Sujeito passivo pode ser tanto o possuidor quanto o proprietrio, sejam pessoas naturais ou jurdicas.

   A conduta incriminada  subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a possua.

   O objeto material do furto  a coisa mvel, cuja perfeita definio deve ser buscada no Direito Civil.

   Alm disso, a coisa deve ser alheia , ou seja, deve pertencer a algum que no o sujeito ativo.

   No se configura o crime de furto no assenhoreamento de coisas que nunca pertenceram a ningum (res nullius) , ou de coisas
abandonadas (res derelictae), nos termos do Cdigo Civil.

    Nesse sentido: "Se a coisa subtrada deve ser de propriedade de algum, segue-se que no podem ser objeto material do furto a res
nullius, a res derelicta e a res communes omnium" (TACrim -- RT, 529/341).

    "Para efeitos penais, constitui res derelicta o objeto abandonado pelo dono ou por ele expressamente afirmado sem valor, ainda que
possa ser valioso para terceiros e ainda que deixados, por comodidade, no prprio imvel. A subtrao de tais objetos no configura o
crime de furto, ainda que moralmente condenvel a subtrao" (JTACrim, 82/253).

   Entretanto, o apossamento de coisa perdida (res deperdita ) configura o crime de apropriao indbita (art. 169, II, do CP),
conforme ser visto adiante.

   O furto  crime doloso (no basta o animus rem sibi habendi, sendo necessrio o animus domini ou animus furandi).

    No tipificou o legislador o chamado furto de uso , que ocorre quando o agente se apossa temporria e indevidamente de coisa
alheia, sem a inteno de faz-la sua. A jurisprudncia se divide em relao  admissibilidade do furto de uso, havendo julgados que
condicionam sua ocorrncia  devoluo da coisa no mesmo local de onde foi retirada e nas mesmas condies em que foi subtrada,
sendo curto o tempo de uso.

    Nesse sentido: "O furto de uso exige para sua caracterizao que a res furtiva seja devolvida ao mesmo local de onde foi retirada,
que as condies da res sejam as mesmas na subtrao e na devoluo e que o tempo de uso seja curto" (TACrim -- RJD, 21/170).

    "Para a tipificao do furto de uso, o bem deve ser restitudo no mesmo estado em que se encontrava antes da subtrao, ao legtimo
proprietrio" (TACrim -- RJD, 21/161).

    Durante muito tempo se entendeu que a consumao do crime de furto ocorreria com a retirada da coisa da esfera de
disponibilidade da vtima , no se exigindo, contudo, que a posse do sujeito ativo seja definitiva ou prolongada.

    Atualmente, entretanto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justia tm entendido que a consumao do
furto ocorre no momento em que o agente tem a posse da res furtiva , cessada a clandestinidade, independentemente da recuperao
posterior do bem objeto do delito ou de perseguio imediata.

    Nesse sentido: "A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal  no sentido de que, para a consumao do crime de furto ou de
roubo, no se faz necessrio que o agente logre a posse mansa e pacfica do objeto do crime, bastando a sada, ainda que breve, do bem
da chamada esfera de vigilncia da vtima" (STF -- HC 113563/RS -- Rel. Min. Rosa Weber -- Dje 19-3-2013).

    No mesmo sentido: "A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumao do furto ou do roubo, o critrio da
sada da coisa da chamada `esfera de vigilncia da vtima' e se contenta com a verificao de que, cessada a clandestinidade ou a
violncia, o agente tenha tido a posse da res furtiva , ainda que retomada, em seguida, pela perseguio imediata. Precedentes" (STF --
HC 108.678-RS -- Rel. Min. Rosa Weber -- DJe 9-5-2012).

    Ainda: " firme a jurisprudncia deste Supremo Tribunal no sentido de que, para a consumao do crime de furto, basta a
verificao de que, cessada a clandestinidade ou a violncia, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que retomado, em
seguida, pela perseguio imediata" (STF -- HC 92.922-RS -- Rel. Min. Marco Aurlio -- DJe 11-3-2010).

   Admite-se a tentativa.

    Acerca da vigilncia eletrnica e do monitoramento do local do furto, impossibilitando a consumao, com o consequente
reconhecimento de crime impossvel, controvertem doutrina e jurisprudncia. Aqueles que sustentam a ocorrncia de crime impossvel
alegam que a ao, desde o incio sendo detectada pelos representantes da vtima, s no a abortaram desde logo por sua nica e
exclusiva iniciativa, sem que nunca a res deixasse de estar protegida, tornando absolutamente ineficaz o meio empregado pelo agente.
Em sentido contrrio, os que sustentam a ocorrncia de furto tentado alegam que o monitoramento, pela vtima ou seus representantes,
do incio da execuo da prtica delitiva no  capaz, por si s, de evitar a consumao, no havendo que se falar em meio
absolutamente ineficaz.

   Entendendo tratar-se de crime impossvel:

    "Criminal. Recurso especial. Tentativa de furto em supermercado dotado de sistema eletrnico de vigilncia. Crime impossvel. No
configurao. Recurso provido. I -- Hiptese em que o agente, no momento da subtrao da res furtiva , estava sendo observado pelo
segurana do hipermercado atravs de sistema de monitoramento eletrnico instalado em uma loja, a despeito de dificultar a ocorrncia
de furtos no interior do estabelecimento, no  capaz de impedir, por si s, a ocorrncia do fato delituoso, apto a ensejar a configurao
do crime impossvel. II -- Diante da possibilidade ainda que mnima, de consumao do delito, no h que se falar na hiptese de crime
impossvel. III -- Recurso provido" (STJ, REsp 555.268/RS, 5. T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 11-11-2003, DJ, 9-12-2003, p. 337).

    "Apelao-crime. Furto tentado. Supermercado. Crime impossvel. Acusado vigiado pelos seguranas. No caracterizao, por ser o
meio utilizado relativamente capaz. No h falar em crime impossvel pelo fato de o sentenciado ter sido vigiado pelos seguranas, posto
que o meio no  absolutamente ineficaz, haja vista a possibilidade de engan-los, mxime em estabelecimento de grande porte, com
fluxo intenso de pessoas" (Ap. Crim. 70004755484, Rel. Juiz Roque Miguel Fank, 8. Cmara Criminal do TJRS, j. 18-12-2002).

     Em sentido contrrio, mais recentemente, entretanto, decidiu a 6. Turma do Superior Tribunal de Justia que a presena de um
sistema de vigilncia em um estabelecimento comercial no afasta a punibilidade do ru, a ponto de reconhecer configurado o crime
impossvel, pela absoluta ineficcia dos meios empregados. Nesse sentido:

     "Habeas corpus. Tentativa de furto. Crime impossvel. Coao ilegal no caracterizada. Ordem denegada. 1) A existncia de
vigilncia eletrnica no estabelecimento comercial no afasta, de forma absoluta, a possibilidade da consumao de delito de furto, pelo
que no pode ser reconhecido o crime impossvel previsto no artigo 17 do Cdigo Penal. 2) O acrdo vergastado decidiu em
consonncia com a jurisprudncia dominante nesta Corte de Justia, afastada a alegao de coao ilegal. 3) Ressalva do entendimento
pessoal do relator. 4) Ordem denegada" (STJ -- HC 147835/MG -- Rel. Min. Celso Limongi -- 6. T. -- DJe 24-5-2010).
    No mesmo sentido: STJ -- AgRg no Ag 1354307/MG -- Rel. Min. Haroldo Rodrigues -- 6. T. -- DJe 21-2-2011.

    Na mesma esteira, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:

    "O artigo 17 do Cdigo Penal estabelece que `no se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto,  impossvel consumar-se o crime' (sem grifos no original). 2. Os sistemas de vigilncia existentes em
estabelecimentos comerciais no impede, mas apenas dificulta, a consumao do crime de furto. 3. Destarte, no h que se falar em
crime impossvel em razo da ineficcia absoluta do meio empregado" (STF -- RHC 116197/MS -- Rel. Min. Luiz Fux -- Dje 27-6-
2013).

    A ao penal  pblica incondicionada.

1.1.1 Furto noturno

     A causa de aumento de pena para o crime praticado durante o repouso noturno , prevista pelo  1. do art. 155 do Cdigo Penal,
justifica-se porque o repouso a que se entregam as pessoas durante a noite, aliado  falta de luz natural, favorece a ao do agente pela
suspenso da vigilncia patrimonial normal, tornando mais difcil a proteo efetiva dos bens.

   No h critrio fixo para a perfeita caracterizao do furto noturno , sendo certo que cada caso concreto dever ser analisado, j
que o Cdigo adotou um critrio psicossociolgico , varivel, que deve obedecer aos costumes locais relativos ao horrio em que a
populao se recolhe.

     de observar que a expresso repouso noturno no se confunde com a expresso  noite.

    Assim: "A expresso `repouso noturno' do art. 155,  1., do CP no significa o mesmo que ` noite'; esta pode abranger perodos
anteriores e posteriores ao repouso noturno e quando no tenha sido esclarecida a hora do furto, no tem lugar a agravante" (TARJ).

    "Basta para caracterizao da qualificadora especial do repouso noturno que se aproveite o agente da quietude e da oportunidade
que as circunstncias do horrio lhe propiciam para a prtica do furto" (TAPR -- RT, 553/371).

    Outrossim, caracteriza-se o furto noturno ainda que o imvel no esteja habitado.

    Nesse mister: "Irrelevante  aplicao da majorante relativa ao furto noturno estar ou no habitado o local do delito, pois aquela
reside na maior facilidade com que o agente pode praticar o crime, dada a carncia de vigilncia normal s horas consagradas ao
repouso geral, e no na eventualidade de perigo aos moradores do lugar" (TACrim -- RT, 688/325).

    "No importa para a configurao do furto agravado pelo repouso noturno achar-se habitado ou no o local em que ocorre a
subtrao. Basta a prtica do delito durante o perodo em que menos protegido permanece o bem jurdico" (TACrim -- RT, 590/361).

    Por fim, resta saber se a causa de aumento do furto noturno poderia ser aplicada ao furto qualificado.

    Parcela maior da doutrina e jurisprudncia tem se posicionado pela negativa, entendendo que a causa especial de majorao do furto
noturno seria aplicvel apenas ao furto simples, uma vez que o furto qualificado, pelas suas prprias caractersticas, j tem a punibilidade
potencializada pelo dano produzido. Essa  a posio dominante nos Tribunais Superiores.

     Assim: "O acrscimo da pena em razo do chamado furto noturno  incompatvel com a figura do furto qualificado, tanto que o
legislador tratou tal majorante antes das circunstncias qualificadoras" (TACrim -- RJD, 16/66).

    "Em sede de furto qualificado, no se reconhece a majorante do repouso noturno, prevista no  1. do art. 155 do CP" (JTACrim,
86/253).

1.1.2 Furto privilegiado

    Trata o  2. do art. 155 do Cdigo Penal do chamado furto privilegiad o , em que o sujeito ativo  primrio (no somente o sujeito
que no foi condenado, como tambm aquele que foi condenado pela primeira vez, ou que tem vrias condenaes e no  reincidente
-- art. 63 do CP) e  de pequeno valor a coisa furtada .

    A determinao do pequeno valor da coisa furtada deve-se dar pela considerao de vrios fatores conjuntamente, dentre eles o
efetivo prejuzo sofrido pela vtima, a avaliao da coisa e o salrio mnimo vigente  poca do furto.

    Nesse sentido: "Para determinar o pequeno valor, de cunho eminentemente econmico, imperioso que o juiz leve em linha de conta o
efetivo prejuzo sofrido pela vtima, a situao econmica desta e o salrio mnimo como referncia financeira. Nenhum dos critrios,
contudo, dever sobressair-se aos demais para reconhecer ou negar o pequeno valor, adotando-se, ao revs, a mdia de todos" (TAMG
-- RT, 548/369).

    "O pequeno valor da coisa no pode ter, por parmetro rgido, o salrio mnimo vigente na poca da infrao, sujeitando-se a outras
circunstncias que devero ser apreciadas pelo julgador" (JTACrim, 91/337).

     No se confunde furto de coisa de pequeno valor com furto de coisa de valor insignificante. Na primeira hiptese, est
configurada causa de diminuio de pena. Na segunda hiptese, pode incidir o princpio da insignificncia ou da bagatela. O princpio da
insignificncia vem tendo larga aplicao nas Cortes superiores (STJ e STF), sendo tomado como instrumento de interpretao restritiva
do Direito Penal, que no deve ser considerado apenas em seu aspecto formal (tipicidade formal -- subsuno da conduta  norma
penal), mas tambm e fundamentalmente em seu aspecto material (tipicidade material -- adequao da conduta  lesividade causada ao
bem jurdico protegido). Assim, acolhido o princpio da insignificncia, estaria excluda a prpria tipicidade, desde que satisfeitos quatro
requisitos: a) mnima ofensividade da conduta do agente; b) ausncia de total periculosidade social da ao; c) nfimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da leso jurdica ocasionada.

    Ocorrendo o privilgio, o juiz poder (faculdade concedida ao juiz, que dever sopesar as circunstncias do fato -- art. 59 do CP)
substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros ou aplicar somente a pena de multa.

    Acerca da possibilidade de conjugao do furto privilegiado com o furto qualificado, a jurisprudncia encontra-se dividida, havendo
entendimentos em sentidos absolutamente contrrios.

   A propsito da impossibilidade: " impossvel a concesso do privilegium do art. 155,  2., do CP s hipteses de furto qualificado,
mxime se o prejuzo suportado pela vtima superar o salrio mnimo vigente" (TACrim -- RJD, 27/29).

    "So inextensveis s formas qualificadas de furto os abrandamentos do  2. do art. 155. No por qualquer razo de ordem
topolgica, mas, em verdade, porque a maior indulgncia que eles traduzem  incompatvel com a maior periculosidade que elas revelam.
Seria incongruente punir mais asperamente aquelas formas, exatamente porque denotam maior repreensibilidade, e, ao mesmo tempo,
estender-lhes mitigaes adequadas a conduta de menor gravidade" (TACrim -- RJD, 8/113).

    Em sentido oposto: " admissvel a aplicao do privilgio ao furto qualificado, uma vez que nem sempre a presena de uma ou mais
circunstncias indicadas no  4. do art. 155 do CP evidenciam culpabilidade exacerbada, e o fato de o instituto estar disposto aps o
caput do artigo no indica impedimento  sua aplicao, posto que a melhor interpretao  aquela que atende  finalidade da norma, e
no apenas  ordem de colocao dos dispositivos no Texto Legal" (TACrim -- RJD, 35/491).

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia vm admitindo, entretanto, a coexistncia do furto privilegiado com o
furto qualificado. Nesse sentido:

    "HABEAS CORPUS . CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDNCIA DO PRIVILGIO DA PRIMARIEDADE E DO
PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRADA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudncia do Supremo
Tribunal Federal  firme no sentido do reconhecimento da conciliao entre homicdio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo
subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstncia qualificadora de carter objetivo (meio e modos de execuo do
crime),  possvel o reconhecimento do privilgio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretao  de ser aplicada no
caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstculo (de natureza nitidamente objetiva -- como so todas as
qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatvel com o fato de ser o acusado primrio; e a coisa, de pequeno valor.
Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidncia do privilgio do  2. do art. 155 do CP e
julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrio retroativa" (STF -- HC 98265/MS -- Rel. Min. Ayres Britto -- 1. T. -- j. 24-
3-2010.

1.1.3 Furto de energia

    No  3. do art. 155 do Cdigo Penal, a lei equiparou, para efeito de subtrao criminosa,  coisa mvel qualquer energia que tenha
valor econmico (eletricidade, energia mecnica, energia trmica etc.).

    A propsito: "Comete o delito de furto de energia, o agente que, mediante ligao direta de luz na rede eltrica da rua, sem medio
de consumo, subtrai eletricidade, sendo irrelevante que a mesma tenha sido feita por preposto ou por pessoa especialmente contratada
para isso, pois o crime no est na ligao clandestina, mas na subtrao de energia que essa propicia" (TACrim -- RJD, 26/115).

    "Se o furto consiste na subtrao de coisa mvel, entre as quais a energia eltrica que permite o funcionamento do sistema
telefnico, o momento consumativo do delito est na utilizao do telefone para quaisquer ligaes" (TACrim -- RJD, 9/102).

    Com relao ao sinal de TV a cabo, recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal: "O sinal de TV a cabo no  energia, e
assim, no pode ser objeto material do delito previsto no art. 155,  3., do Cdigo Penal. Da a impossibilidade de se equiparar o desvio
de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal no se admite a aplicao da analogia para
suprir lacunas, de modo a se criar penalidade no mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violao ao princpio
constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida" (HC 97261/RS -- Rel. Min. Joaquim Barbosa -- 2. T. -- DJe 3-
5-2011).

1.1.4 Furto qualificado

    O  4. do art. 155 do Cdigo Penal apresenta algumas formas de furto qualificado, circunstncias que revelam maior periculosidade
do agente, justificando reprimenda mais severa.

1.1.4.1 Rompimento de obstculo

    O inciso I se refere a subtrao com destruio ou rompimento de obstculo , que significa o afastamento, pelo agente, de maneira
violenta (abertura forada), das barreiras que o impedem de ter livre acesso  res furtiva .

   Acerca do que se entende por rompimento de obstculo: "Verifica-se a qualificadora do n. I do  4. do art. 155 do CP quando na
ocasio do furto ocorre o arrombamento, a ruptura, a demolio, a destruio (total ou parcial) de qualquer elemento que vise impedir a
ao do ladro (cadeados, fechaduras, cofres, muros, portes, janelas, telhados, tetos etc.), sejam quais forem os expedientes
empregados" (TACrim -- RT, 535/323).

   H controvrsia sobre a incidncia dessa qualificadora quando a violncia se volta contra obstculo que  inerente  prpria coisa.
Embora nossa posio seja no sentido da irrelevncia, para a configurao da qualificadora, de ser ou no o obstculo inerente (ou
peculiar)  coisa, a jurisprudncia mantm acesa a controvrsia, havendo entendimentos antagnicos dentro de um mesmo Tribunal.

   No extinto Tribunal de Alada Criminal de So Paulo havia posturas antagnicas.

    Entendendo que no ocorria a qualificadora: "A qualificadora de rompimento de obstculo no se caracteriza pela atitude do agente
que destri o quebra-vento do carro para subtrair o toca-fitas, pois a coisa acessria integra o veculo, de modo que a violncia cometida
contra este  de ser entendida como sendo contra a prpria coisa" (TACrim -- RJD, 29/142). No mesmo sentido: RJD, 24/246 e
11/103).

    Entendendo que ocorria furto qualificado: "A rotura de vidro quebra-vento para subtrao de aparelho toca-fitas instalado no painel
de veculo automotor tipifica a qualificadora do rompimento de obstculo no furto e, portanto, a sua prtica constitui ato inequvoco do
comeo de execuo de tal crime" (TACrim -- RJD, 29/138). No mesmo sentido: RJD, 26/93, 24/243, 24/241.

    No Superior Tribunal de Justia a questo tambm no  pacfica, havendo decises em ambos os sentidos. A favor da incidncia da
qualificadora no caso de rompimento de vidro de automvel: "Furto qualificado -- Subtrao do aparelho de som que se encontrava no
interior do veculo -- Quebra-vento de automvel -- Rompimento de obstculo externo -- Qualificadora -- Art. 155,  4., inciso I, do
Cdigo Penal -- Caracterizao. I -- Dirigindo-se o furto  apropriao do som localizado no interior do automvel, e no do automvel
em si, considera-se este como obstculo exterior quele. II -- O rompimento de obstculo externo -- quebra-vento -- ao objeto do furto
caracteriza a circunstncia qualificadora. III -- Recurso provido para, cassando o acrdo, restabelecer a deciso de primeiro grau
quanto  considerao da qualificadora" (5. T. -- REsp 294.503-DF -- Rel. Min. Gilson Dipp -- j. 16-4-2002 -- v.u. -- DJU, 5-8-
2002, p. 375).

    Em sentido contrrio, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia, modificando entendimento anterior, decidiu que a destruio do
vidro do automvel para a subtrao de objeto que se encontra em seu interior no caracteriza a qualificadora do rompimento de
obstculo. Os ministros levaram em conta o princpio da proporcionalidade da pena, uma vez que, quando o vidro  destrudo para se
furtar o veculo, o crime  considerado furto simples (STJ -- HC 152833/SP -- Rel. Min. Nilson Naves -- j. 5-4-2010).

    Entretanto, em entendimentos posteriores, o Superior Tribunal de Justia voltou a adotar a posio anterior, de que a qualificadora
resta caracterizada. A propsito:

    "Considerando-se que o furto foi cometido mediante a destruio do vidro da janela do veculo da vtima para possibilitar a subtrao
de objeto que se encontrava em seu interior -- aparelho de som --, resta configurada a qualificadora do rompimento de obstculo,
prevista no art. 155,  4., inciso I, do Cdigo Penal. Precedentes desta Corte Superior" (STJ -- HC 108599/DF -- DJe 12-4-2010).

   No Supremo Tribunal Federal:

    "Configura o furto qualificado a violncia contra coisa, considerado veculo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que
nele se encontravam" (STF -- HC 98606/RS -- Rel. Min. Marco Aurlio -- 1. T. -- j. 4-5-2010).

   Outrossim,  sempre necessria a elaborao de percia para a comprovao da destruio ou rompimento de obstculo, podendo a
prova testemunhal suprir-lhe a falta apenas quando desaparecidos os vestgios do crime. Nesse sentido:

    "Pela interpretao dos arts. 158 e 167 do Cdigo de Processo Penal, conclui-se que, relativamente s infraes que deixam vestgio,
a realizao de exame pericial se mostra indispensvel, podendo a prova testemunha supri-lo apenas na hiptese em que os vestgios do
crime tiverem desaparecido. Precedentes do STJ" (STJ -- HC 160497/RS -- Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima -- 5. T. -- DJe 7-7-
2010).

1.1.4.2 Abuso de confiana

   O inciso II trata do abuso de confiana, sendo esta a relao de lealdade, de intimidade entre os sujeitos ativo e passivo.

     A mera relao empregatcia entre agente e vtima no caracteriza o abuso de confiana, conforme vem pautando remansosa
jurisprudncia: "No h que se falar que a ofendida tinha confiana na r, se esta praticou o furto no segundo dia de trabalho na
residncia daquela. Mal se conheciam e o descuido da vtima  que propiciou a prtica do crime" (TACrim -- RJD, 24/237).

   Ainda: "Para se aperfeioar a qualificadora de abuso de confiana, mister se faz uma situao especial de confiana na ligao entre
agente e vtima, no caracterizada atravs de simples relao de emprego ou trabalho" (TACrim -- RJD, 11/96).

   No Superior Tribunal de Justia:

    "No caso, o paciente teria provocado a retirada, em seu proveito, de determinado equipamento da empresa da qual era gerente,
maquinrio este de que no tinha a posse. Encontra-se justificado o reconhecimento da qualificadora de abuso de confiana, dado que o
paciente ostentava a condio de gerente, circunstncia essencial para a consecuo da subtrao" (STJ -- HC 90161/SC -- Rel. Min.
Og Fernandes -- 6. T. -- DJe 8-3-2010).

1.1.4.3 Mediante fraude

    O emprego de fraude, no furto qualificado, tambm prevista no inciso II, caracteriza-se pelo artifcio ou ardil utilizado para a
subtrao da coisa.

    Assim: "O agente que danifica fraudulentamente hidrmetro com a finalidade de no se proceder  marcao do consumo de gua,
subtraindo-a, incorre no art. 155,  4., II, do CP" (TACrim -- RJD, 17/99).

    "A fraude no furto consiste no enlio, no ardil para distrair a ateno da vtima, que sequer percebe estar sendo furtada. No sendo o
agente surpreendido apenas no momento em que passava pelo caixa, circunstncia em que o `iter criminis' teria sido interrompido na
tera parte final, nem no ato de esconder os litros de usque na caixa de gua mineral, ocasio em que iniciou a subtrao e o preparo do
meio fraudulento, mas quando j subtraira as garrafas de gua por usque, escondidas as `res furtiva', prontas para serem furtadas, em
condies de ser desde logo interrompido o delito, o reduto pela tentativa deve corresponder  metade da pena" (TACrim -- RJD,
11/98).

   No se confunde o furto mediante fraude com o estelionato.

   No furto mediante fraude ocorre a subtrao da coisa, servindo a fraude como meio de iludir a vigilncia ou a ateno da vtima.

   No estelionato ocorre a entrega voluntria da coisa pela vtima, em decorrncia da fraude empregada pelo agente.

    Nesse aspecto: "No crime de estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e  causa para ludibriar sua entrega pela vtima,
enquanto no furto qualificado pela fraude o artifcio malicioso  empregado para iludir a vigilncia ou a ateno. Ocorre furto mediante
fraude e no estelionato nas hipteses de subtrao de veculo posto  venda mediante solicitao ardil de teste experimental ou
mediante artifcio que leva a vtima a descer do carro" (STJ -- RT, 768/527).

     "Difere o furto mediante fraude do estelionato porque neste no h subtrao: o lesado entrega livremente a coisa ao estelionatrio,
iludido pela fraude. No furto a fraude  apenas meio para tirar a coisa" (TACrim -- RT, 552/355).

   No Superior Tribunal de Justia:

    "O furto mediante fraude no se confunde com o estelionato. A distino se faz primordialmente com a anlise do elemento comum
da fraude que, no furto,  utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilncia da vtima que, desatenta, tem seu bem subtrado, sem que
se aperceba; no estelionato, a fraude  usada como meio de obter o consentimento da vtima que, iludida, entrega voluntariamente o bem
ao agente" (STJ -- REsp 1046844/RS -- Rel. Min. Laurita Vaz -- 5. T. -- DJe 3-11-2009).

  "PENAL. CONFLITO DE COMPETNCIA. ESTELIONATO OU FURTO MEDIANTE FRAUDE. ENGANAR A VTIMA
PRESTANDO AJUDA NO SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO DE BANCO. ESTELIONATO. ART. 70 DO CPP.
CONSUMAO NO MOMENTO E LUGAR DA OBTENO DA VANTAGEM ILCITA. COMPETNCIA DO JUZO
SUSCITADO. 1. No delito de estelionato, o agente conduz a vtima ao erro ou a mantm nele, para que esta entregue o bem de forma
espontnea. J no furto mediante fraude, o agente, por meio de um plano ardiloso, consegue reduzir a vigilncia da vtima, de modo que
seus bens fiquem desprotegidos. 2. `A competncia ser, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infrao, ou, no caso
de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ltimo ato de execuo' (art. 70 do CPP). 3. O crime de estelionato consuma-se no
momento e lugar em que o agente obtm a vantagem indevida. 4. Conflito conhecido para declarar a competncia do Juzo Federal da
10. Vara Criminal da Seo Judiciria do Estado de So Paulo, ora suscitado" (STJ -- CComp 100587/BA -- Rel. Min. Arnaldo
Esteve Lima -- S3 -- DJe 23-9-2009).

1.1.4.4 Escalada

    A escalada, qualificadora tambm prevista no inciso II,  o acesso ao local por meio anormal, no implicando necessariamente subir
ou galgar algum obstculo.

     A esse respeito: "A qualificadora da escalada supe o ingresso no local do furto por via anormal e com o emprego de meios
artificiais, particular agilidade, ou esforo sensvel, reveladores da obstinao em vencer as cautelas postas para a defesa do patrimnio e
da maior capacidade do agente para delinquir, a reclamar resposta penal mais severa" (TACrim -- RT, 600/361).

    "Tem-se a qualificadora da escalada quando o agente galga altura superior  alcanvel pelo homo medius, a exigir-lhe esforo fora
do comum" (TACrim -- RJD, 4/83).

    "P E N A L . HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. INCIDNCIA DA QUALIFICADORA.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. I  O exame de corpo de delito, por expressa determinao legal,  indispensvel nas
infraes que deixam vestgios (art. 158 do CPP), podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham
este desaparecido, ex vi do art. 167 do CPP (Precedentes). II -- Na hiptese de furto qualificado por escalada,  de se atentar, ainda,
para a necessidade de realizao da percia, conforme o disposto no art. 171 do CPP. Recurso especial provido" (STJ -- Resp
1133602/MG -- Rel. Min. Felix Fischer -- 5. T. -- DJe 3-5-2010).

1.1.4.5 Destreza

   A destreza, ltima qualificadora prevista no inciso II, caracteriza-se pela habilidade, pela facilidade de movimentos do agente, que faz
com que a vtima no perceba a subtrao. Apercebendo-se a vtima do furto, no estar caracterizada a destreza.

    Na jurisprudncia: "Caracteriza furto qualificado mediante destreza a conduta do agente que subtrai a carteira da vtima
aproveitando-se da circunstncia de estarem abraados" (TACrim -- RJD, 23/241).

    "A destreza constitui a habilidade fsica ou manual empregada pelo agente na subtrao, porfiando porque a vtima no perceba seu
ato.  o meio empregado pelos batedores de carteira, pick pockets, ou punguistas, na gria criminal brasileira" (TACrim -- RT,
524/404).

1.1.4.6 Chave falsa

    O inciso III cuida da subtrao com emprego de chave falsa, que pode ser definida como todo instrumento destinado a fazer
funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo anlogo, tenha ou no a forma de chave.

    Nesse aspecto: "Chave falsa  todo instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utilize o ladro para fazer funcionar, em
lugar da chave verdadeira, o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo anlogo, possibilitando ou facilitando, assim, a execuo do
furto" (TACrim -- RJD, 6/95).

    A jurisprudncia diverge acerca da configurao dessa qualificadora quando o agente utiliza a chave verdadeira, obtida por meios
fortuitos ou criminosos.

    Admitindo a ocorrncia da qualificadora nessa hiptese: "Responde por furto qualificado pelo emprego de chave falsa o agente que
se utiliza da chave verdadeira, porm subtrada previamente ao dominus" (JTACrim, 50/45).

   Ainda nesse sentido: "So tambm falsas as chaves verdadeiras, furtadas ou achadas. No h como exclu-las da disposio legal.
Se o que a lei veda  abertura ilcita da coisa que representa a custdia, maior razo existe contra o emprego da chave subtrada ou
achada, pois j  obtida criminosamente, quer por ter sido furtada, quer por no ter sido devolvida ao dono" (TACrim -- RT, 414/248).

   Adotando posicionamento contrrio: "O uso da chave autntica, obtida fraudulentamente, qualifica o furto pelo emprego da fraude,
no se equiparando ao emprego da chave falsa" (JTACrim, 87/376).
    Tambm: "Emprego de chave verdadeira, previamente subtrada ao dominus, para ingresso no estabelecimento. Qualificadora no
reconhecida" (JTACrim, 98/149).

   Com relao  necessidade de percia:

    "PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 155,  4., INCISO III, DO CDIGO PENAL. QUALIFICADORA. EMPREGO DE
CHAVE FALSA. CONFIGURAO. NO APREENSO. I -- O exame de corpo de delito direto, por expressa determinao legal,
 indispensvel nas infraes que deixam vestgios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham
estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Cdigo de Processo Penal. II -- Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne 
verificao de ocorrncia ou no da qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto. III -- No caso concreto, h dvida
relevante sobre o motivo da no apreenso da chave falsa, o que atrai a incidncia do disposto no art. 167 do CPP. Dessa forma,
existindo nos autos outros elementos que comprovam a sua efetiva utilizao, no h como afastar a aplicao da qualificadora. Ordem
denegada" (STJ -- HC 139838/DF -- Rel. Min. Felix Fischer -- 5. T. -- DJe 3-11-2009).

   No mesmo sentido: STJ -- HC 119524/MG -- Rel. Min. Og Fernandes -- 6. T. -- Dje 22-11-2010.

1.1.4.7 Concurso de duas ou mais pessoas

   Por fim, o inciso IV do  4. do art. 155 do Cdigo Penal menciona a subtrao mediante concurso de duas ou mais pessoas, em que
no se exige a presena fsica no local do furto de todas as pessoas que dele participam.

   No h necessidade de que todos sejam imputveis.

   Em tema de concurso de agentes,  conveniente ressaltar, todos os concorrentes (coautores ou partcipes) incidem nas mesmas
penas, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP).

    Assim  que "o fundamento da qualificadora do  4., IV, do art. 155 do CP reside na diminuio da possibilidade de defesa do bem
quando o mesmo  atacado por mais de uma pessoa. Em consequncia, para o seu reconhecimento no h a necessidade de qualquer
indagao quanto ao elemento subjetivo, isto , se houve ou no um acordo de vontades, bastando a verificao quanto ao nmero de
atacantes" (JTACrim, 50/389).

     Durante muito tempo se discutiu, na doutrina e jurisprudncia, o tratamento desproporcional dado pelo legislador aos crimes de furto
e de roubo praticados em concurso de pessoas. Sustentava-se uma violao ao princpio da proporcionalidade, pois enquanto para o
roubo, crime mais grave, o concurso de pessoas enseja um aumento de pena de um tero a metade, no crime de furto a pena, em razo
da mesma circunstncia,  aplicada em dobro. Em razo disso, parcela dos doutrinadores ptrios pugnava pela adequao desse exagero
legislativo, aplicando-se ao furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa de aumento de pena do roubo, ou seja, um tero a metade.
Vrios julgados acatavam essa posio, sendo criada relevante vertente jurisprudencial que, ao crime de furto praticado em concurso de
pessoas, aplicava a pena do furto simples aumentada de um tero a metade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justia vedou
expressamente essa prtica, dispondo a Smula 442 que " inadmissvel aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a
majorante do roubo".

1.1.5 Furto de veculo automotor

    Essa qualificadora, prevista no  5. do art. 155 do Cdigo Penal, foi acrescentada pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Visa justamente o agravamento da pena do furto de veculo automotor que se destine a outro Estado ou ao exterior, buscando combate
aos grupos organizados de furtadores e receptadores de carros, motos, caminhes etc. Requer, para sua configurao, a destinao
especfica da coisa furtada.

    A redao deficiente do dispositivo, nesse aspecto, deixa dvidas acerca da consumao do crime e da configurao da tentativa.
Isso porque o que caracteriza o furto de veculo automotor previsto nesse pargrafo 5.  justamente a finalidade de transportar a res
furtiva para outro Estado ou para o exterior.

    Assim, em princpio, o que distingue essa modalidade de furto das demais  a inteno do agente, bastando, para a sua consumao,
que a subtrao se d com a finalidade de transporte do veculo automotor para outro Estado ou para o exterior. Esse elemento subjetivo,
entretanto,  de difcil apurao, razo pela qual doutrina e jurisprudncia se orientam no sentido de que o momento consumativo do
crime ocorre quando o veculo automotor efetivamente ultrapassa a fronteira, ingressando em outro Estado ou em territrio estrangeiro.

     difcil, portanto, cogitar-se de tentativa, embora, em tese, no plano puramente terico, no haja restries quanto  sua
configurao, bastando que o agente subtraia o veculo automotor com a finalidade de transport-lo para outro Estado ou para o exterior
e, antes de cruzar a fronteira, seja interceptado, no se consumando o delito por circunstncias alheias  sua vontade.

   Dadas, entretanto, as dificuldades acima apontadas, com relao  perfeita configurao da consumao do crime, no se tem
admitido a tentativa de furto de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

1.2 Furto de coisa comum

   Crime previsto no art. 156 do Cdigo Penal, o furto de coisa comum tem como objetividade jurdica a tutela do patrimnio do
condmino , coerdeiro ou scio .

   Tratando-se de crime prprio, sujeito ativo somente pode ser o condmino, o coerdeiro ou o scio.

   Sujeito passivo  quem detm legitimamente a coisa, podendo ser o condmino, co-herdeiro, scio ou qualquer terceiro.

   A conduta incriminada  subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a possua.

    A coisa deve ser comum, ou seja, pertencer, no mnimo, ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, em razo de condomnio, herana e
sociedade.

    O furto de coisa comum  crime doloso (no basta o animus rem sibi habendi , sendo necessrio o animus domini ou animus
furandi).

    O crime se consuma com a retirada da coisa da esfera de vigilncia da vtima, no se exigindo contudo que a posse do sujeito ativo
seja definitiva ou prolongada.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica condicionada a representao do ofendido ( 1.).

   No se pune a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no excede a quota a que tem direito o agente ( 2.).

2 DO ROUBO E DA EXTORSO

2.1 Roubo

    O roubo  um crime complexo previsto no art. 157 do Cdigo Penal, em que a objetividade jurdica  a tutela do direito ao patrimnio
(posse e propriedade), assim como da integridade fsica, da sade e da liberdade individual do cidado.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo pode ser tanto o possuidor quanto o proprietrio da coisa, seja pessoa natural, seja pessoa jurdica. Ser sujeito
passivo do delito tambm a pessoa atingida pela violncia ou grave ameaa, mesmo que no seja titular do direito patrimonial protegido.

   A conduta incriminada  subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a possua.

     Deve a subtrao dar-se com o emprego de violncia (emprego de fora fsica -- leso corporal ou vias de fato), grave ameaa
(intimidao, prenncio de um mal, que deve ser injusto e grave) ou qualquer outro meio capaz de reduzir a vtima  impossibilidade de
resistncia (embriaguez, intoxicao por drogas, sonferos, anestsicos, hipnose etc.).

   Est configurado o roubo ainda que o agente utilize arma de brinquedo ou simulao de arma, meios esses aptos a incutir na vtima o
temor de mal injusto e grave.

    Nesse sentido: "Segundo a jurisprudncia do STF, se o agente, simulando porte de arma, ameaa, intimida e subjuga a vtima,
subtraindo-lhe os pertences, configura-se crime de roubo (art. 157, caput, do CP) e no de furto qualificado" (STF -- RT, 646/376).

    Ainda: "No roubo, a simples imaginao do ofendido, ante o gesto do agente levar a mo sob a camisa, no caracteriza a
qualificadora do emprego de arma, mas tipifica a modalidade simples" (TACrim -- RJD, 13/130).

      Existe controvrsia jurisprudencial acerca da ocorrncia de violncia na chamada trombada , em que o agente propositadamente
utiliza-se de pancada, empurro, choque, batida ou coliso, com a finalidade de subtrair pertences da vtima.

   A orientao mais acertada, contudo,  a que se inclina pela ocorrncia do roubo:

    " inegvel que a `trombada' propositadamente desfechada com o objetivo de desequilibrar ou tolher os movimentos do ofendido a
fim de ser, assim, despojado de seus haveres, configura a violncia exigida  caracterizao do roubo" (JTACrim, 83/457).
   "Caracteriza violncia tipificadora de roubo o emprego de `trombada', ou seja, choque, batida, coliso ou pancada com o objetivo de
desequilibrar ou tolher os movimentos da vtima, para despoj-la de seus bens" (JTACrim, 59/49).

    Entretanto, caso a violncia ou as vias de fato na trombada no se destinem a impossibilitar a resistncia da vtima, sendo o intuito
do agente apenas distra-la ou desviar-lhe a ateno, a subtrao configurar furto qualificado por destreza.

     Nesse aspecto: "O desforo pessoal (trombada), que o agente emprega para subtrair coisas  vtima, geralmente caracteriza o roubo.
Mas se, ao constrang-la fisicamente, no a desequilibra nem d com ela em terra, as vias de fato reputam-se mero artifcio para
distrair-lhe a ateno e facilitar a prtica de furto com destreza, no roubo. A dvida respectivamente  ocorrncia de circunstncia
constitutiva do roubo resolve-se em benefcio do ru (favorabilia amplianda )" (TACrim -- RT, 781/606).

    H de no olvidar, tambm, de que no apenas violncia e grave ameaa constituem meios aptos  prtica do roubo, acolhendo a lei
qualquer outro meio que possa reduzir a vtima  impossibilidade de resistncia.  a chamada violncia imprpria.

    A esse respeito: "Mesmo que se admita tenha a vtima sido subjugada mediante o uso de narctico, ainda subsistir o roubo, marcado
no s pelo emprego de violncia ou grave ameaa, como pelo uso de qualquer meio que prive aquela do poder de agir, depois de hav-la
por qualquer meio reduzido  impossibilidade de resistncia" (TACrim -- RT, 440/428).

   O objeto material do roubo  a coisa mvel, cuja perfeita definio deve ser buscada no Direito Civil.

   Alm disso, a coisa deve ser alheia , ou seja, deve pertencer a algum que no o sujeito ativo.

    tambm objeto material do roubo a pessoa humana, contra a qual se emprega violncia ou grave ameaa.

    O princpio da insignificncia ou da bagatela no pode ser aplicado ao crime de roubo, que visa proteger, alm do patrimnio, tambm
a integridade corporal e a liberdade individual do cidado (STF -- HC 96671/MG -- j. 31-3-2009; STF -- HC 95174/RJ -- j. 9-12-
2008).

   O roubo  crime doloso (no basta o animus rem sibi habendi, sendo necessrio o animus domini ou animus furandi).

     Consuma-se o roubo com a subtrao da coisa mvel, mediante violncia, grave ameaa ou qualquer outro meio capaz de reduzir a
vtima a impossibilidade de resistncia, no se exigindo, contudo, que a posse do agente seja definitiva ou prolongada.

    Nesse sentido: "O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere  consumao do crime de roubo, adotam a teoria da
apprehensio, tambm denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtm a
posse da res furtiva , ainda que no seja mansa e pacfica e/ou haja perseguio policial, sendo prescindvel que o objeto do crime saia da
esfera de vigilncia da vtima" (STJ -- HC 127518/RS -- Rel. Min. Laurita Vaz -- 5. T. -- DJe 21-3-2011).

   Admite-se a tentativa.

    Assim: "O roubo se considera iniciado quando o agente pratica qualquer uma de suas circunstncias elementares, pouco importando
que constitua o `delito-fim' ou o `delito-meio'" (JTACrim, 91/413).

    Merece destaque tambm: "O roubo est consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor
da `res' subtrada mediante grave ameaa ou violncia. A rpida recuperao da coisa e a priso do autor do delito no caracterizam a
tentativa" (STJ -- RT, 741/549).

    Ainda: "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de
roubo `no momento em que o agente obtm a posse da res furtiva , ainda que no seja mansa e pacfica e/ou haja perseguio policial,
sendo prescindvel que o objeto do crime saia da esfera de vigilncia da vtima' (HC 118.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,
DJ 3/8/09)" (STJ -- HC 157190/SP -- DJe 7-6-2010).

2.1.1 Roubo imprprio

    Previsto no  1. do art. 157 do Cdigo Penal, o roubo imprprio (ou roubo por aproximao)  aquele em que o agente emprega a
violncia ou grave ameaa  pessoa logo depois de subtrada a coisa , a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da
coisa para si ou para outrem.

   Assim: "Tipifica o roubo imprprio o fato de o meliante, imediatamente aps a subtrao e para assegurar a posse das coisas,
ameaar a vtima com uma espingarda, chegando, inclusive, a dispar-la contra a mesma" (TJSC -- RT, 606/371).

   "Consumada a apreenso da `res' se o agente, vendo-se surpreendido, to s ento usa de violncia ou ameaa para assegurar sua
fuga, sua impunidade e a deteno da coisa, tipifica-se o roubo imprprio" (JTACrim, 57/319).

    Aplica-se ao roubo imprprio os comentrios j tecidos ao caput do artigo, com a ressalva de que a jurisprudncia, majoritariamente,
entende que a consumao se d com emprego da violncia ou grave ameaa, sendo inadmissvel a tentativa.

    Nesse sentido: "O delito previsto no art. 157,  1., do Cdigo Penal, consuma-se no momento em que a violncia  empregada, uma
vez que esta  posterior  subtrao da coisa, de modo que no se h que falar em tentativa. Precedentes desta Corte e do STF" (STJ
-- HC 92221/SP -- Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho -- 5. T. -- DJe 9-12-2008).

2.1.2 Roubo circunstanciado

    No  2. do art. 157 do Cdigo Penal esto elencadas circunstncias que emprestam especial gravidade ao delito, revelando maior
periculosidade do agente e gerando intensa reprovabilidade social, sendo a pena, ento, aumentada de um tero at a metade.

    Havendo a incidncia de mais de uma causa de aumento de pena, trs correntes doutrinrias e jurisprudenciais se formaram. Para a
primeira corrente , deve incidir apenas uma causa de aumento, sendo as demais consideradas agravantes ou circunstncias judiciais.
Para a segunda corrente ,  qual nos filiamos, o aumento de um tero at a metade deve ser proporcional ao nmero de causas de
aumento incidentes. Para a terceira corrente, no deve haver proporcionalidade entre a quantidade de causas de aumento e a elevao
da pena, podendo o juiz optar por um s aumento mnimo, considerando a gravidade dos meios empregados.

    Nesse sentido, dispe a Smula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicao da pena no crime de roubo circunstanciado
exige fundamentao concreta, no sendo suficiente para sua exasperao a mera indicao do nmero de majorantes".

2.1.2.1 Emprego de arma

    O inciso I do  2. cuida da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, que deve ser entendida como todo instrumento apto a
atingir a integridade fsica de algum.

    A arma pode ser de fogo , carregada ou descarregada, ou a chamada arma branca , podendo ser ainda prpria ou imprpria , real
ou simulada .

    A razo do aumento de pena reside na maior vulnerabilidade da vtima, que se v intimidada com a perspectiva da grave ameaa que
lhe  endereada.

    Durante muito tempo, parcela majoritria da doutrina e da jurisprudncia entendia que, mesmo ao caso da denominada arma de
brinquedo , ou simulacro de arma , ficava configurada causa de aumento, de evidente carter subjetivo, uma vez que sua razo no
residia no perigo efetivo representado para a vtima, mas na utilidade que dela retirava o meliante, conseguindo com maior facilidade
reduzir sua capacidade de resistncia (RJDTACrim, 14/157).

     Inclusive, a esse respeito, havia a Smula 174 do Superior Tribunal de Justia, do seguinte teor: "No crime de roubo, a intimidao
feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena".

    Essa smula, entretanto, foi cancelada em 24 de outubro de 2001, no julgamento do REsp 213.054-SP, tendo como recorrente o
Ministrio Pblico de So Paulo, por maioria de votos, pela 3. Seo do Superior Tribunal de Justia: "Crime de porte ilegal de arma de
fogo -- roubo com emprego de arma de brinquedo -- causa especial de aumento de pena -- art. 157,  2., inciso I, do Cdigo Penal --
Smula n. 174/STJ -- cancelamento -- tipificao como crime do art. 10,  1., inciso II, da Lei n. 9.437/97. O aumento especial de
pena no crime de roubo em razo do emprego de arma de brinquedo (consagrado na Smula 174-STJ) viola vrios princpios basilares do
Direito Penal, tais como o da legalidade (art. 5., inciso XXIX, da Constituio Federal e art. 1. do Cdigo Penal), do `ne bis in idem', e
da proporcionalidade da pena. Ademais, a Sm. 174 perdeu o sentido com o advento da Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que em
seu art. 10,  1., inciso II, criminalizou a utilizao de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes. Cancelamento da Sm. 174-
STJ. Recurso conhecido mas desprovido" (STJ -- 5. T. -- REsp 213.054-SP -- Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca -- j. 24-10-2002
-- m. v. -- DJU, 11-11-2002, p. 148).

    O cancelamento da Smula 174 do Superior Tribunal de Justia, entretanto, apenas indicou um posicionamento jurisprudencial, no
vinculando o julgador a adot-lo como razo de decidir.

     Nesse sentido, a colenda 4. Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, em venerando acrdo dando
provimento a recurso de nossa lavra, em caso de roubo com arma de brinquedo , entendeu que "o que importa ao reconhecimento da
qualificadora  o temor que impe o uso da coisa, seja ela real ou de brinquedo", acrescentando que o referido artefato teve "o poder de
intimidar a vtima, anulando total e completamente sua capacidade reativa, dando mostras de que sem ela muito provavelmente inexistiria
assalto".
    E conclui o venerando acrdo: "De forma que valendo  intimidao, como evidentemente valeu, impondo temor e subordinao,
exerceu o artefato, seja real, seja de brinquedo, ento, a mesma intimidao. Absolutamente despiciendo, ento, questionar-se da
potencialidade ofensiva da arma, porque o que se mede, em casos tais o presente,  a fora psicolgica que o porte do artefato
representa contra as vtimas, aqui inegavelmente acontecido" (TJSP -- Ap. 913.185.3/6 -- Rel. Des. Luis Soares de Mello -- 11-7-
2006).

   Da mesma forma, h dissenso jurisprudencial sobre a configurao da causa de aumento no emprego de arma desmuniciada,
quebrada ou ineficaz.

   Assim: "O revlver de brinquedo, desde que apto ao fim da intimidao da vtima, qualifica o roubo, da mesma forma a arma
descarregada, ou, por qualquer motivo, ineficaz" (TACrim -- JTACrim, 92/331).

   Em sentido contrrio:

    "A arma desmuniciada  suficiente para configurar a intimidao prpria da ameaa configuradora do tipo penal previsto no caput
do art. 157 do Cdigo Penal, contudo, no  mecanismo capaz de incidir a majorante do art. 157,  2., inciso I, do Cdigo Penal, que se
refere ao emprego de arma da qual decorra situao de perigo real, sob pena de ofender o princpio da proporcionalidade" (STJ -- REsp
657665/RS -- Min. Jos Arnaldo da Fonseca -- 5. T. -- DJ, 7-3-2005, p. 335).

   " necessria a existncia de potencial ofensivo da arma de fogo ao bem jurdico tutelado para a incidncia da causa de
aumento de pena prevista no art. 157,  2., I, do CP, o que no se aplica  arma desmuniciada " (STJ -- HC 143919/SP -- Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima -- 5. T. -- DJe 5-4-2010).

    "O emprego de arma ineficaz, com defeito fundamental, e no meramente acidental, carece de fora para fazer incidir a
majorante do inciso I do art. 157,  2., do Cdigo Penal. A total inocorrncia de perigo real para a integridade fsica da
vtima, em virtude do uso da arma, como tal,  incontornvel. O uso de arma, intimidando o ofendido, configura o roubo mas
no possibilita a incidncia de circunstncia legal especfica de aumento de pena (Precedentes do Pretrio Excelso e do STJ).
Ordem concedida " (STJ -- HC 131563SP -- Rel. Min. Felix Fischer -- 5. T. -- DJe 31-8-2009).

    Recentemente, outrossim, decidiu a Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia, pacificando a questo, no ser necessria a
apreenso da arma e sua consequente percia para a caracterizao da causa de aumento do inciso I, desde que sua utilizao no roubo
possa ser comprovada por qualquer meio, como prova testemunhal, declaraes da vtima etc. Nesse caso, no sendo apreendida a
arma, incidir a majorante, sendo certo que competir ao ru o nus de provar eventual alegao de que a arma  desprovida de
potencial lesivo.

    A saber: "Criminal. Embargos de Divergncia no Recurso Especial. Roubo. Emprego de arma. Desnecessidade de apreenso e
realizao de percia. Utilizao de outros meios de prova. Incidncia da majorante. Embargos conhecidos e rejeitados. I -- Para a
caracterizao da majorante prevista no art. 157,  2., inciso I, do Cdigo Penal, prescinde-se da apreenso e realizao de percia em
arma utilizada na prtica do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II --
Os depoimentos do condutor, da vtima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captao de imagem, por exemplo, so suficientes
para comprovar a utilizao de arma na prtica delituosa de roubo, sendo desnecessria a apreenso e a realizao de percia para a
prova do seu potencial de lesividade e incidncia da majorante. III -- A exigncia de apreenso e percia da arma usada na prtica do
roubo para qualific-lo constitui exigncia que no deflui da lei resultando ento em exigncia ilegal posto ser a arma por si s -- desde
que demonstrado por qualquer modo a utilizao dela -- instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV -- Cabe ao imputado
demonstrar que a arma  desprovida de potencial lesivo, como na hiptese de utilizao de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma
incapaz de produzir leso. V -- Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria" (STJ -- Embargos de Divergncia em Recurso Especial
n. 961863/RS -- 3. S. -- DJe 6-4-2011).

2.1.2.2 Concurso de duas ou mais pessoas

     Ao aumentar a pena do crime de roubo pelo concurso de duas ou mais pessoas, o inciso II do  2. atribuiu especial gravidade ao
delito em razo do maior poder intimidativo empregado contra a vtima, aumentando a possibilidade de xito da empreitada criminosa.

     indiferente para o aumento da pena a circunstncia de ser inimputvel um dos comparsas, ou ainda que no sejam todos
perfeitamente identificados.

    Nesse aspecto: "Para a configurao da qualificadora de concurso de pessoas, o que se exige  a demonstrao do envolvimento de
duas ou mais pessoas, sendo desnecessrio sejam elas identificadas. Demonstrada a presena de outros indivduos na prtica delituosa,
potencialmente perigosa para intimidar a vtima, no h como se afastar referida qualificadora" (TACrim -- RT, 704/348).

2.1.2.3 Transporte de valores
    Essa causa de aumento de pena vem prevista no inciso III do  2., emprestando maior proteo s vtimas que estejam em servio
de transporte de valores.

   Ressalte-se que a lei, ao referir-se a servio de transporte de valores, excluiu a hiptese de pertencerem os valores  prpria vtima,
oportunidade em que no incidir o aumento de pena.

    Deve, ainda, para a configurao da majorante, ser do conhecimento do agente que a vtima encontra-se em servio de transporte de
valores.

2.1.2.4 Subtrao de veculo automotor

   Essa causa de aumento de pena prevista no inciso IV do  2., foi acrescentada pela Lei n. 9.426/96.

   Visa justamente o agravamento da pena do roubo de veculo automotor que se destine a outro Estado ou ao exterior, buscando
combate aos grupos organizados de roubadores e receptadores de carros, motos, caminhes etc.

   A majorante requer, para sua configurao, a destinao especfica da coisa roubada.

2.1.2.5 Sequestro

    A causa de aumento de pena de sequestro, prevista no inciso V do  2., tambm foi acrescentada pela Lei n. 9.426/96. A inteno
do legislador foi a de trazer o sequestro de curta durao , at ento autnomo, como majorante do roubo, atribuindo-lhe maior
gravidade.

   Nesse caso, durante a realizao do roubo, o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade.

   A esse propsito, destacam-se os seguintes julgados:

    "O sequestro de dois gerentes de agncia bancria, nada deles sendo exigido, afora as chaves do cofre, no constitui a conduta
prevista no art. 159,  1., do CP, se o propsito visado pelos agentes era roubar o estabelecimento bancrio, pois, em tal caso, o
sequestro , to somente, complemento ad nato circunstancial para viabilizar o roubo" (TJRJ -- RT, 771/681).

    "Se o agente mantm as vtimas em seu poder, confinadas em um compartimento da casa, restringindo-lhes a liberdade por espao
de tempo suficiente  subtrao dos bens objeto do roubo, incide o aumento de pena previsto no  2., V, do art. 157 do CP" (TJMS --
RT, 775/654).

    "Aps a promulgao da Lei n. 9.426/96, que acrescentou o inciso V ao  2. do art. 157 do CP, o crime de sequestro passou a ser
absorvido pelo roubo qualificado, pela privao da liberdade das vtimas durante a prtica do roubo ou para evitar a ao policial. No
entanto, a novel legislao no exclui a hiptese do concurso material entre roubo e sequestro naqueles casos em que, j consumado o
crime contra o patrimnio e desnecessria a presena das vtimas para assegurar o xito da ao criminosa, so estas, mesmo assim,
mantidas sob domnio dos assaltantes, a revelar, por parte destes, a vontade livre e consciente de cometer uma nova infrao" (TJSP --
RT, 780/587).

   Na hiptese do chamado sequestro-relmpago , em que o agente priva a vtima de liberdade por curto espao de tempo, em regra
constrangendo-a a sacar dinheiro em bancos ou caixas eletrnicos, est configurado o crime de extorso (art. 158,  3., do CP).

2.1.3 Roubo e leso corporal grave

    Segundo a regra do art. 157,  3., primeira parte, do Cdigo Penal, se da violncia empregada na subtrao resulta leso corporal
grave, a pena  de recluso de 7 a 15 anos, alm de multa.

    Cuida-se de hiptese de crime qualificado pelo resultado , onde a conduta antecedente (roubo)  dolosa, e a conduta consequente
(leso corporal grave)  punida indiferentemente a ttulo de dolo ou culpa.

   Se as leses graves forem culposas, o crime ser preterdoloso .

   Essa regra aplica-se ao roubo prprio (caput) e ao roubo imprprio ( 1.).

   Nesse aspecto: "Praticadas leses corporais graves contra a vtima, com o fim especfico de subtrair-lhe o patrimnio, resta
configurado o roubo qualificado, ainda que a subtrao da coisa no tenha se efetivado" (TJMG -- RT, 773/691).

    "No h crime de latrocnio quando a subtrao dos bens da vtima se realiza, mas o homicdio no se consuma. Conduta que tipifica
roubo com resultado leso corporal grave, devendo a pena ser dosada com observncia da primeira parte do  3. do art. 157 do CP. A
sentena e o acrdo que extrapolaram tais parmetros devem ser anulados apenas na parte em que fixaram a pena" (STF -- RT,
782/512).

   Deve ser ressaltado que se as leses graves forem decorrentes da grave ameaa ou dos meios empregados para reduzir a vtima 
impossibilidade de resistncia, haver concurso formal (art. 70 do CP) entre o crime de roubo e o crime de leses corporais.

   As leses corporais de natureza leve so absorvidas pela violncia necessria ao roubo.

2.1.4 Latrocnio

     A segunda parte do  3. do art. 157 do Cdigo Penal cuida do crime de latrocnio, em que, alm da subtrao, ocorre a morte da
vtima.

   Tambm nesse caso trata-se de crime qualificado pelo resultado, em que a conduta antecedente (roubo)  dolosa e a conduta
consequente (morte) pode ser dolosa ou culposa.

    Nos termos do estabelecido no dispositivo legal,  indiferente que o resultado morte seja doloso ou culposo, podendo ocorrer no roubo
prprio (caput) ou no roubo imprprio ( 1.).

   Parte da jurisprudncia tem entendido que o latrocnio ocorre ainda que a violncia atinja pessoa diversa daquela que sofre o
desapossamento (RT, 474/289).

   O latrocnio consuma-se com a subtrao e com a morte da vtima, pouco importando a ordem dessas aes.

     necessrio, entretanto, que a morte seja decorrente da violncia empregada pelo agente. Se a morte ocorrer em razo da grave
ameaa ou dos meios empregados para reduzir a vtima  impossibilidade de resistncia , haver concurso formal (art. 70 do CP) entre
o crime de roubo e o crime de homicdio.

   A tentativa de latrocnio  muito controvertida na jurisprudncia, surgindo vrias posies acerca de sua configurao.

    Assim: "Crime de latrocnio. Ru que, aps ter eliminado a vtima, golpeando-a com um martelo e cortando-lhe o pescoo, retira o
relgio da mesma e subtrai o dinheiro de seu bolso. Desclassificao pretendida pela defesa para os delitos de homicdio e de furto em
concurso formal. Inadmissibilidade na espcie, em que se consumaram a violncia contra a pessoa, causando-lhe a morte, e o delito
patrimonial, com a subtrao de seus pertences. Configurao do crime complexo de latrocnio consumado. Apelao provida apenas em
parte, para a adequao da pena. Quando se verifica o homicdio consumado seguido de roubo, a hiptese  de crime de latrocnio"
(TJMT -- RT, 664/307).

    Tambm: "Tendo-se em vista a sua unidade jurdica de crime complexo, o latrocnio s se pode dizer consumado ou tentado quando,
respectivamente, o homicdio e a subtrao patrimonial se consumam ou ficam ambas em fase de tentativa. Ele se d quando a violncia
 empregada tanto para o fim da subtrao patrimonial como para garantir a impunidade do crime" (JTACrim, 80/40).

   O latrocnio  considerado crime hediondo , de acordo com o disposto no art. 6. da Lei n. 8.072/90.

    Sendo, outrossim, consumado o homicdio, mas no o roubo, que permaneceu na esfera da tentativa,  de ser considerado consumado
o latrocnio, uma vez que se trata de crime complexo que se aperfeioa com a morte da vtima.

    Assim dispe a Smula 610 do Supremo Tribunal Federal: "H crime de latrocnio, quando o homicdio se consuma, ainda que no
realize o agente a subtrao de bens da vtima".

   Nesse sentido: "Crime de latrocnio. Ainda que no haja a subtrao dos bens da vtima, h crime de latrocnio quando o homicdio se
consuma. Crime plurissubjetivo, com unidade de propsitos dos agentes" (STF -- RT, 633/351).

    "Tem-se por consumado o crime de latrocnio se na subtrao da coisa alheia mvel, mediante violncia  pessoa, da violncia
resulta a morte, ainda quando no se haja efetivado a subtrao patrimonial intentada" (STF -- RT, 571/411).

   "Consumado o homicdio, mas no a subtrao patrimonial, est configurado o latrocnio, cujo julgamento pertence ao juzo singular e
no ao Jri, que  competente apenas para os crimes contra a vida e no para os delitos patrimoniais, embora com o evento morte"
(TJSP -- RT, 521/393).

    Em outra hiptese, quando a subtrao se aperfeioa, mas o homicdio permanece na esfera da tentativa, suportando a vtima leso
grave, tem-se, com supedneo em entendimento do Supremo Tribunal Federal, por consumado o roubo qualificado pelo resultado leso
grave, figura tpica prevista no art. 157,  3., primeira parte, do Cdigo Penal.
     Nesse sentido: "No h crime de latrocnio quando a subtrao dos bens da vtima se realiza, mas o homicdio no se consuma.
Conduta que tipifica roubo com resultado leso corporal grave, devendo a pena ser dosada com observncia da primeira parte do  3. do
art. 157 do CP. A sentena e o acrdo que extrapolaram tais parmetros devem ser anulados apenas na parte em que fixaram a pena"
(STF -- RT, 782/512).

   Em sentido contrrio  o entendimento do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo, orientando-se, em vrios julgados, pela
ocorrncia de tentativa de latrocnio quando a subtrao se aperfeioa, mas no a morte da vtima, que suporta leso corporal.

   Assim: "No caso de homicdio doloso tentado e subtrao consumada (supondo ter matado a vtima, o assaltante a despoja de seus
haveres), tem-se como configurada a tentativa de latrocnio, e no o delito de roubo qualificado pela leso corporal de natureza grave"
(TACrim -- RT, 572/356).

   "Admite-se a tentativa de latrocnio quando ocorre tentativa de homicdio com subtrao consumada" (JTACrim, 96/71).

2.2 Extorso

    Prevista no art. 158 do Cdigo Penal, a extorso  um crime complexo , que tem como objetividade jurdica a tutela do direito ao
patrimnio, assim como  liberdade individual do cidado.

   Sujeito ativo e sujeito passivo podem ser qualquer pessoa.

   A conduta incriminada  constranger, que significa coagir, obrigar, forar, compelir a vtima.

   Deve o constrangimento dar-se com o emprego de violncia (emprego de fora fsica -- leso corporal ou vias de fato), grave
ameaa (intimidao, prenncio de um mal, que deve ser injusto e grave).

   A vtima deve, portanto, ser compelida a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faa alguma coisa.

   Como elemento normativo do tipo, temos a finalidade de obteno, para o agente ou para terceiro, de indevida vantagem
econmica , que  aquela no permitida por lei, no exigvel da vtima.

   Se a vantagem for de outra natureza, que no econmica, haver outro delito, como, por exemplo, constrangimento ilegal.

    Na jurisprudncia: "Configura-se a extorso na conduta do agente que, aps estuprar uma mulher casada, de comportamento
irreprovvel, procura-a alguns dias depois e exige-lhe dinheiro para no revelar ao marido desta o fato acontecido, pois bem
caracterizada, no caso, a grave ameaa com evidente propsito de intimidar e obter vantagem ilcita da vtima" (TACrim -- RJD, 9/87).

    Tambm, no mesmo sentido: "Configura o crime de extorso a conduta do agente que, enviando a mulher casada cpias de
fotografia dela tirada, quando nua em encontro amoroso que haviam mantido, dela exige o pagamento de importncia em dinheiro sob
ameaa de, caso no atendido, revelar o segredo ntimo de sua vida amorosa, enviando as fotos ao seu marido, aos filhos e s pessoas do
seu meio social" (TACrim -- RJD, 12/82).

   A extorso  crime doloso.

    Por ser crime formal, a consumao ocorre com o comportamento positivo ou negativo da vtima, fazendo, deixando de fazer ou
tolerando que se faa alguma coisa.

   No  necessria  consumao a obteno de indevida vantagem econmica pelo agente.

   Admite-se a tentativa na medida em que, mesmo sendo formal o delito,  plurissubsistente, podendo o iter criminis ser fracionado.

     Assim: "Embora seja crime formal, a extorso admite a tentativa, porque no se perfaz com um s ato: exige um iter criminis que o
agente deve percorrer. Ocorre a tentativa quando no se verificar qualquer dos efeitos imediatos  coao (fazer, tolerar ou deixar a
vtima que se faa alguma coisa que resulte ou possa resultar em prejuzo seu ou de outrem)" (TACrim -- RT, 555/374).

   Existe diferena entre os crimes de roubo e extorso, muito embora no seja simples traar a distino  vista do fato concreto.

    Sustenta-se na doutrina que, na extorso, a vtima tem um mnimo de escolha, podendo optar entre ceder ou no ao constrangimento
do agente. No roubo, de outro lado, a eventual resistncia da vtima de nada aproveitaria, j que o agente poderia tomar-lhe a coisa de
qualquer modo. No roubo, o agente toma a coisa da vtima ou a obriga a entreg-la. Na extorso, a vtima pode optar entre entregar a
coisa ou no, oferecendo resistncia.
    Nesse sentido: "O critrio mais explcito e preciso na diferenciao entre a extorso e o roubo  o da prescindibilidade ou no do
comportamento da vtima. Isto significa que,  medida que possa o agente obter a vantagem patrimonial, independentemente da
participao da vtima ameaada, o que se tem  o crime de roubo. Ao contrrio, ser extorso o ato de se exigir que saque a vtima
determinada importncia de sua conta bancria, para entreg-la ao agente, sob promessa de violncia para o caso de no atendimento, j
que, aqui, a participao daquela era pormenor indispensvel  obteno da vantagem econmica pelo delinquente, que nada conseguiria
sem a adeso e a colaborao do ofendido" (TJSP -- RT, 720/438).

     "No roubo, a vtima est impossibilitada de exprimir uma vontade de qualquer gnero porque, na situao concreta, lhe foi tolhida
toda faculdade de escolha. Com ou sem entrega, o agente tem possibilidade de apoderar-se da coisa, de sorte que o comportamento do
titular da coisa mvel  de todo irrelevante para efeitos prticos. Na extorso, o agente no pode realizar o escopo til a que se prope, a
no ser passando pelo trmite de um comportamento da vtima, comportamento esse que pode ser negado sem que o agente possa
superar a negativa" (JTACrim, 77/264).

    H diferena, outrossim, entre os crimes de extorso e de concusso .

    Embora sejam figuras tpicas semelhantes, demandando a obteno de vantagem ilcita ,  certo que a extorso pode ser praticada
por qualquer pessoa , enquanto a concusso somente pode ter como sujeito ativo o funcionrio pblico.

    Na extorso, a conduta  constranger, empregando o agente violncia ou grave ameaa , enquanto na concusso a conduta 
exigir, inexistindo emprego de violncia ou grave ameaa por parte do funcionrio pblico, muito embora, em geral, prenuncie um mal
futuro.

    Assim, se houve emprego de violncia ou grave ameaa por parte do funcionrio pblico, em razo da funo, ao exigir a
vantagem indevida, estar configurado o crime de extorso e no o de concusso.

2.2.1 Extorso qualificada

    Hipteses que qualificam o crime de extorso, previstas no  1. do art. 158 do Cdigo Penal, impondo aumento de pena de um tero
at metade, so:

    a) crime cometido por duas ou mais pessoas;

    b) crime cometido com o emprego de arma.

    Valem, nesse ponto, os comentrios j tecidos quanto ao roubo qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, e tambm quanto
ao roubo com emprego de arma, inclusive arma de brinquedo ou simulacro de arma.

2.2.2 Extorso e leso grave ou morte

   Pelo disposto no  2. do art. 158 do Cdigo Penal, aplica-se  extorso praticada mediante violncia o disposto no  3. do art.
157 (roubo com leso grave e latrocnio), valendo  matria os comentrios j lanados na anlise deste ltimo dispositivo legal.

    Merece destacar que a extorso qualificada pela morte  considerada crime hediondo , de acordo com o disposto no art. 1. da Lei
n. 8.072/90, com a redao dada pelo art. 1. da Lei n. 8.930, de 6 de setembro de 1994.

2.2.3 Sequestro relmpago

    A Lei n. 11.923, de 17 de abril de 2009, acrescentou pargrafo ao art. 158 do Cdigo Penal para tipificar o chamado sequestro
relmpago .

    O art. 1. da referida lei acrescentou o  3. ao art. 158 do Cdigo Penal, do seguinte teor:

    Art. 158. (...)

    3.o Se o crime  cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio  necessria para a obteno da
vantagem econmica, a pena  de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou
morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159,  2.o e 3.o, respectivamente.

     Depois de cinco anos de discusses no Congresso Nacional, o intuito do legislador foi sanar uma aparente lacuna no ordenamento
jurdico penal ptrio, onde a conduta criminosa popularmente chamada de sequestro relmpago deixava dvidas quanto  sua correta
tipificao, gerando celeuma nos meios forenses e nos Tribunais Superiores.
     A dvida na tipificao surgia no momento em que o criminoso, geralmente durante um crime de roubo, restringia a liberdade da
vtima, mantendo-a em seu poder e exigindo dela, como condio para libert-la, em regra, senhas de cartes de dbito e crdito, fazendo
saques e, no raras vezes, mantendo-a refm at o dia seguinte, quando, renovado o limite bancrio da conta corrente, poderiam novas
retiradas ser efetuadas.

    A preocupao com referida prtica delitiva j havia levado o legislador, em 1996, a incluir, atravs da Lei n. 9.426/96, uma causa de
aumento de pena no crime de roubo, caracterizada pela restrio da liberdade da vtima, mantida em poder do agente durante a prtica
criminosa.

   Efetivamente, dispe o art. 157,  2., inciso V, do Cdigo Penal:

   Art. 157. (...)

    2. A pena aumenta-se de 1/3 (um tero) at metade:

   (...)

   V  se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Assim, a conduta vulgarmente chamada de sequestro relmpago, a partir de 1996, passou a ser classificada como roubo
circunstanciado pela manuteno da vtima com a liberdade restrita em poder do agente, o que no veio a pacificar momentaneamente a
celeuma que at ento se estabelecia acerca da correta tipificao do fato.

   Trs delitos, ento, em tese, poderiam, at o dia 17 de abril de 2009, tipificar a conduta do chamado sequestro relmpago :

   1) extorso simples ou qualificada, em concurso com sequestro;

   2) roubo circunstanciado pela manuteno da vtima com a liberdade restrita em poder do agente; e

   3) extorso mediante sequestro de curta durao.

   Dependendo das circunstncias, o fato poderia ser caracterizado como uma das trs figuras tpicas mencionadas, s quais veio a se
somar uma quarta, com o acrscimo do  3. ao art. 158 do Cdigo Penal, pela citada Lei n. 11.923/2009.

    Com a nova tipificao, o enquadramento do fato aos crimes de extorso simples ou qualificada em concurso com sequestro deixa de
ser utilizado, uma vez que o novel pargrafo j engloba em sua descrio esses dois tipos, criando um terceiro, o crime complexo
denominado pela prpria lei de sequestro relmpago.

    Mas no desaparece a celeuma, uma vez que, de acordo com o elemento subjetivo do agente, uma das trs hipteses ainda poder
ser tipificada, sendo indevido e imprudente, a priori, caracterizar como extorso, na modalidade de sequestro relmpago, qualquer tipo
de privao de liberdade da vtima quando obtenha ou procure obter o agente a indevida vantagem econmica.

    Inclusive, deve ser ressaltado que a nova tipificao pode at ser mais branda ao criminoso, na medida em que estabelece pena
mxima de 12 anos de recluso, contra 15 anos que poderiam ser aplicados pelo julgador se a conduta fosse caracterizada como roubo
circunstanciado pela manuteno da vtima com a liberdade restrita em poder do agente.

     Outro ponto a ser destacado  a correta tipificao da hiptese mais comum dessa conduta criminosa, que ocorre quando o agente, j
tendo privado a vtima de liberdade, como condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a despoja, no mesmo azo, de
seus pertences pessoais, subtraindo-os mediante violncia ou grave ameaa. Haveria crime de roubo em concurso com crime de
sequestro relmpago ? Nesse caso o concurso seria material ou formal? Haveria crime nico, de roubo qualificado pela manuteno da
vtima em poder do agente, absorvida a privao de liberdade com intuito de proveito econmico? Haveria crime nico de sequestro
relmpago, tipificado no art. 158,  3., do Cdigo Penal, estando a subtrao de pertences pessoais da vtima por ele absorvida?

    Temos que a melhor soluo  considerar a conduta acima exemplificada como roubo simples (art. 157, caput) ou roubo
circunstanciado (art. 157,  2., incisos I, II, III ou IV  excluindo-se o inciso V) em concurso material (art. 69) com o novo crime de
sequestro relmpago (art. 158,  3.).

   Se do sequestro relmpago resulta leso grave ou morte, aplicam-se as penas do art. 159,  2. e 3., respectivamente.

2.3 Extorso mediante sequestro

   A extorso mediante sequestro  um crime complexo tipificado no art. 159 do Cdigo Penal, e tem como objetividade jurdica a
tutela do direito ao patrimnio (o agente atua com finalidade econmica), assim como  liberdade individual,  integridade fsica e  vida
do cidado.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

     Sujeito passivo pode ser tanto a pessoa sequestrada, que tem tolhido seu direito de locomoo, como a pessoa contra quem se dirige
a inteno de obter qualquer vantagem.

    A conduta incriminada  sequestrar, que significa cercear ou privar de liberdade. A finalidade do agente deve ser a obteno de
qualquer vantagem (no necessariamente econmica) como condio ou preo de resgate. No sentido da desnecessidade da vantagem
ser de cunho econmico h vrios precedentes dos tribunais superiores, como, por exemplo: STJ -- REsp 1102270/RJ -- Rel. Min.
Napoleo Nunes Maia Filho -- 5. T. -- DJe 6-12-2010.

    Assim: "A figura delitiva prevista no art. 159 do CP pressupe o sequestro de pessoa com o fim de obter o agente, para si ou para
outrem, qualquer vantagem como condio ou preo do resgate. A exigncia de condio ou preo da libertao constitui elemento
essencial do crime" (JTACrim, 90/340).

   A extorso mediante sequestro  crime doloso.

    Consuma-se o delito com a privao de liberdade da vtima, independentemente da prtica do ato exigido ou da obteno da
vantagem pelo agente.  crime formal.

   A privao de liberdade deve ser por tempo juridicamente relevante , ou seja, bastante para configurar o ilcito penal, de modo a
no ser absorvida pela conduta de outros delitos.

   Admite-se a tentativa, uma vez que o crime, embora formal,  plurissubsistente, podendo o iter criminis ser fracionado.

    Nesse sentido: "Pouco importa para o reconhecimento do delito previsto no art. 159 do CP tenha o agente obtido ou no a vantagem
patrimonial objetivada. Pois sua configurao decorre da efetivao do sequestro. Isto , quando a vtima fica privada de sua liberdade
pessoal. Sob o ponto de vista apenas patrimonial, no se trata de crime de dano, e, sim, de perigo" (TACrim -- RT, 524/387).

    "A consumao no crime de extorso mediante sequestro no exige que a vantagem econmica seja alcanada. Assim, irrelevante o
fato de ter sido solto o sequestrado ante o insucesso da exigncia. Basta que a pessoa seja privada de sua liberdade e que a inteno de
conseguir vantagem econmica indevida seja externada" (TACrim -- RT, 644/302).

2.3.1 Formas qualificadas

    O  1. do art. 159 do Cdigo Penal estabelece trs formas qualificadas do crime de extorso, cominando pena de recluso de 12 a
20 anos. So elas:

     a) Se o sequestro dura mais de 24 horas, leva-se em considerao a maior leso ao direito de locomoo da vtima, maior dano  sua
liberdade e maior sofrimento por parte dos familiares.

    b) Se o sequestrado  menor de 18 ou maior de 60 anos, o agravamento da pena se d em razo da menor resistncia que possa
oferecer a vtima. A data a ser considerada  aquela da conduta.

    c) Se o crime  cometido por bando ou quadrilha , a caracterizao do bando ou quadrilha deve dar-se nos termos do art. 288 do
Cdigo Penal. Nada impede, entretanto, que possa haver concurso material entre o crime de bando ou quadrilha (art. 288 do CP) e o
crime de extorso mediante sequestro qualificado por quadrilha ou bando. No h que falar em bis in idem, pois o bando ou quadrilha
existe como crime autnomo, anterior, que no exige a prtica de outros delitos para sua caracterizao, bastando a finalidade de
cometer crimes.

2.3.2 Figuras qualificadas pelo resultado

    O  2. do art. 159 do Cdigo Penal trata da hiptese de crime qualificado pelo resultado. A leso corporal de natureza leve 
absorvida pela conduta do sequestro. J a leso de natureza grave, resultante do fato , embora silente o Cdigo,  punida quer decorra de
dolo, quer de culpa do agente (preterdolo ). A leso deve ocorrer no sequestrado.

    No  3., o art. 159 trata, ainda uma vez, da hiptese de crime qualificado pelo resultado. A morte deve resultar do fato , ou seja, de
qualquer intercorrncia referente ao sequestro, podendo ocorrer em qualquer momento e devendo referir-se apenas  vtima privada de
sua liberdade de locomoo.
    Nesse caso, entendemos que o resultado morte pode ser preterdoloso ou preterintencional (dolo na conduta antecedente e culpa
na conduta consequente), nada impedindo que a morte do agente seja dolosa, j que a lei no especificou o elemento subjetivo desse
segundo delito.

2.3.3 Delao premiada

    O  4. do art. 159 do Cdigo Penal, com a redao dada pela Lei n. 9.269, de 2 de abril de 1996, confere reduo de pena de um a
dois teros ao concorrente que denunciar o crime  autoridade, facilitando a libertao do sequestrado.

   Trata-se da chamada delao premiada , que exige a efetiva libertao da vtima.

    Nesse sentido: "Tendo os rus fornecido  polcia dados fundamentais relativos s pessoas que os haviam contratado para
transportar a droga, como nomes, endereo e nmero de telefone, o que propiciou a identificao de alguns dos integrantes da quadrilha,
resta caracterizada a chamada `delao premiada', devendo os rus ser beneficiados com a causa especial de diminuio da pena,
prevista na Lei n. 9.034/95" (TRF -- 2. Reg. -- RT, 776/706).

2.4 Extorso indireta

    A extorso indireta  um crime complexo , previsto no art. 160 do Cdigo Penal, que tem como objetividade jurdica a tutela do direito
ao patrimnio, assim como da liberdade individual do cidado.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que exige ou recebe a garantia ilcita.

   Sujeito passivo  aquele que cede  exigncia ou entrega o documento ao agente. Secundariamente, pode ser tambm sujeito passivo
aquele que tiver contra si iniciado um processo criminal.

    A conduta incriminada  exigir -- que significa reclamar, impor, ordenar -- ou receber, que significa aceitar, tomar, apanhar. Na
primeira modalidade de conduta, o agente obriga a vtima a entregar-lhe o documento, sendo que, na segunda, a prpria vtima  quem
entrega o documento ao agente, como garantia de dvida.

    A conduta deve ser praticada abusando da situao de algum, que pode ser o sujeito passivo ou outra pessoa, indicando que o
sujeito ativo deve aproveitar-se da situao de necessidade de algum.

   O documento pode ser pblico ou particular, devendo ser apto a dar causa a processo criminal contra a vtima ou contra terceiro.

   A propsito: "Cheque assinado em branco pelo ofendido e entregue ao agente tipifica o art. 160 do CP, que se contenta com a
possibilidade in abstracto do procedimento penal, sem indagar se in concreto a prova da extorso eximir de crime o devedor"
(JTACrim, 62/152).

    "Advogado -- Extorso indireta -- Ameaa no sentido da instaurao de processo se a vtima no cumprisse a obrigao assumida
para com seu cliente -- Fato atpico -- Constrangimento ilegal resultante da instaurao de inqurito policial -- Falta de justa causa --
Trancamento -- Deciso mantida -- Inteligncia do art. 160 do CP de 1940" (TACrim -- RT, 613/347).

    "Cheque sem fundos -- Requerimento de abertura de inqurito contra o emitente -- Extorso indireta -- Delito sequer em tese
caracterizado -- Inexistncia do `dolo de aproveitamento' e, consequentemente, de justa causa para a ao penal que lhe  movida --
Concesso de `habeas corpus' para o seu trancamento -- Inteligncia dos arts. 160 do CP e 648, I, do CPP" (TJSP -- RT, 538/322).

   A extorso indireta  crime doloso.

   A consumao ocorre, na modalidade de conduta exigir, com a simples exigncia, independentemente de outro resultado, e na
modalidade de conduta receber, com a efetiva entrega do documento ao agente.

   Admite-se a tentativa na modalidade receber, pois se trata de crime material.

   Na modalidade exigir, por ser crime formal, impossvel a tentativa, salvo no caso de exigncia escrita.

   A ao penal  pblica incondicionada.

3 DA USURPAO

3.1 Alterao de limites
    O crime de alterao de limites vem previsto no art. 161 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo da posse e da
propriedade de bens imveis.

    Sujeito ativo  o proprietrio do imvel vizinho ao que vem a ter seus limites alterados. Pode ser tambm qualquer pessoa que venha
a ser beneficiada com a alterao de limites.

   Sujeito passivo  o proprietrio ou possuidor do imvel usurpado.

   A conduta tpica vem expressa pelos verbos suprimir (retirar, destruir, fazer desaparecer) e deslocar (mudar de lugar, transferir).

   O objeto material do crime  tapume, marco , ou qualquer sinal indicativo de linha divisria .

    Trata-se de crime doloso que requer, tambm, o elemento subjetivo consistente na finalidade de "apropriar-se, no todo ou em parte,
da coisa imvel alheia".

    Assim: "O delito de alterao de limites nomen juris da infrao prevista no art. 161 do CP supe ao mais ou menos clandestina,
apta, porm, para confundir os limites vigentes" (TACrim -- RT, 423/428).

    A consumao ocorre com a efetiva supresso ou deslocamento do tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisria.

   A tentativa  admissvel.

3.1.1 Usurpao de guas

   O  1., I, do art. 161 do Cdigo Penal impe a mesma pena do caput a quem desvia (mudar o rumo) ou represa (acumular,
conter), em proveito prprio ou alheio, guas alheias.

3.1.2 Esbulho possessrio

   O crime de esbulho possessrio (inciso II do  1. do art. 161) tem como objetividade jurdica a tutela da posse do imvel.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o possuidor (proprietrio, arrendatrio etc.) do imvel.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo invadir, que significa penetrar, ingressar.

   A invaso requer um dos seguintes requisitos (elementos objetivos do tipo):

   a) violncia a pessoa ou grave ameaa; ou

   b) concurso de mais de duas pessoas.

    Com relao ao concurso, embora sejam encontradas posies em contrrio, tem-se exigido um mnimo de quatro pessoas: o agente
e outras trs pessoas ("mais de duas").

   Nesse sentido: "A lei exige para o esbulho, na hiptese do art. 161,  1., II, atos de invaso, de entrada hostil no imvel, por quatro
pessoas, j que o dispositivo reclama que o agente tenha o concurso de mais de duas pessoas" (JTACrim, 70/213).

   O objeto material do crime  terreno ou edifcio alheio , podendo o imvel ser urbano ou rural.

   Trata-se de crime doloso, que exige, ainda, uma finalidade determinada do agente: fim de esbulho possessrio.

    Assim: "O delito de que cogita o art. 161,  1., II, do CP no  a turbao possessria do Direito Civil, conquanto, em seu aspecto
formal, a lei com ela se satisfaa.  exato que quem invade terreno ou edifcio alheio, turba. Porm, se essa turbao no tiver o fim de
esbulho possessrio, o crime no se verifica" (TACrim -- RT, 547/351).

   A consumao opera-se com a invaso.

   Admite-se a tentativa.

3.1.3 Concurso material
    Nos termos do  2., caso o agente utilize violncia , haver concurso material entre as leses corporais leves, graves ou gravssimas
e o crime de alterao de limites, usurpao de guas ou esbulho possessrio, aplicando-se cumulativamente as penas.

3.1.4 Ao penal

   A regra, nos crimes de alterao de limites, usurpao de guas e esbulho possessrio  a ao penal pblica incondicionada.

   Entretanto, o  3. do art. 161 do Cdigo Penal estabelece que a ao penal  privada quando:

   a) a propriedade  particular; e

   b) no h emprego de violncia.

3.2 Supresso ou alterao de marca em animais

    O crime de supresso ou alterao de marca em animais vem previsto no art. 162 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica
a tutela da posse e da propriedade dos semoventes.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo somente pode ser o proprietrio ou possuidor do animal.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo suprimir (retirar, destruir, fazer desaparecer) e pelo verbo alterar (mudar, modificar).

    O objeto material do crime  a marca ou o sinal indicativo de propriedade. A Lei n. 4.714, de 29 de junho de 1965, regulamenta
as dimenses, a localizao e o registro das marcas em animais.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a supresso ou alterao da marca ou sinal indicativo de propriedade.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

4 DO DANO

4.1 Dano

    O crime de dano vem previsto no art. 163 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do patrimnio, da propriedade
das coisas mveis e imveis.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietrio do bem.

   Sujeito passivo  o proprietrio ou possuidor do bem.

    A conduta vem expressa por trs verbos: destruir (desfazer, desmanchar), inutilizar (tornar intil) e deteriorar (estragar,
adulterar).

   O objeto material do crime  coisa alheia , mvel ou imvel.

   Sobre pichao , consulte-se o art. 65 da Lei n. 9.605/98.

    Assim: "Quem picha com tinta spray um muro recm-pintado, no mnimo, inutiliza a pintura e, via de consequncia, causa prejuzo ao
proprietrio j que a pintura custa dinheiro. Trata-se, pois, de crime de dano" (TACrim -- RJD, 4/80).

   Trata-se de crime doloso. "O crime de dano s  punvel a ttulo de dolo. O dano culposo no ultrapassa a rbita do ilcito civil"
(JTACrim, 85/170).

   A consumao se d com o efetivo dano  coisa alheia, ainda que parcial.

   Admite-se a tentativa.
4.1.1 Dano qualificado

   O pargrafo nico do art. 163 do Cdigo Penal estabelece quatro hipteses que qualificam o crime de dano, cominando pena de 6
meses a 3 anos e multa, alm da pena correspondente  violncia:

    a) Dano cometido com violncia a pessoa ou grave ameaa.

    b) Dano cometido com o emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constitui crime mais grave.

    c) Dano contra o patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia
mista.

    A jurisprudncia majoritria posiciona-se no sentido de que o dano praticado por preso , em fuga ou tentativa de fuga , no seria
punvel, uma vez que inexistiria o animus nocendi, sendo buscada a liberdade, direito natural de que todos so titulares.

     Nesse sentido: "Configura-se o crime de dano se o ato de danificar constitui um fim em si mesmo e no meio para a prtica de outro
delito, como eventual fuga de preso" (JTACrim, 86/255).

    Vale mencionar, entretanto, posicionamento da jurisprudncia em sentido contrrio: "O propsito ltimo de fuga no anula o dado
essencial, no plano subjetivo, de que o preso animou-se, livremente, da vontade de danificar a coisa pblica. A entender-se que a fuga do
preso, por sua (lamentvel) impunibilidade, legitima a eliminao de tudo quanto se lhe contraponha, concluir-se-, paroxisticamente, que
a realizao daquele anseio (que alguns, por esnobismo intelectual, elevam  categoria de prerrogativa) justifica atentado  vida ou 
incolumidade fsica do carcereiro. Se o fim  legtimo, todos os obstculos, quaisquer que sejam, humanos, animais e inanimados, seriam
passveis de remoo impunvel" (TACrim -- RT, 782/590).

    d) Dano cometido por motivo egostico ou com prejuzo considervel  vtima.

4.2 Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia

     A introduo ou abandono de animais em propriedade alheia  crime previsto no art. 164 do Cdigo Penal, tendo como objetividade
jurdica a tutela do patrimnio, da propriedade ou a posse do imvel.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, com exceo do proprietrio ou possuidor do imvel.

    Sujeito passivo  o proprietrio ou possuidor do imvel.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo introduzir (colocar, fazer penetrar, fazer entrar) e pelo verbo deixar (largar, abandonar).

    O objeto material do crime  a propriedade alheia.

    A introduo ou abandono deve dar-se sem consentimento de quem de direito , sendo certo que do fato deve, necessariamente,
resultar prejuzo.

    A conduta deve ser dolosa.

    Assim: "O fato de o animal invadir a propriedade alheia por falta de diligncia ou cautela do dono, no constitui o crime do art. 164 do
CP. Trata-se, no caso, de ilcito civil, que obriga o dono ou detentor do animal a reparar o dano causado nos termos do art. 1.527 do CC"
(TJSC -- RT, 419/337).

    "O crime de que cogita o art. 164 do CP somente se configura quando algum, dolosamente, introduz animais em propriedade de
outrem. Se a penetrao resulta de falta de cautela, o seu dono responde pelos danos ocasionados no foro civil" (TACrim -- RT,
521/429).

    O crime se consuma com a ocorrncia do prejuzo.

    Inadmissvel a tentativa.

4.3 Dano em coisa de valor artstico, arqueolgico ou histrico

    O crime de dano em coisa de valor artstico, arqueolgico ou histrico vem previsto no art. 165 do Cdigo Penal, e tem como
objetividade jurdica a tutela do patrimnio artstico , arqueolgico ou histrico .

    Alguns autores entendem que houve revogao desse dispositivo pelo art. 62 da Lei n. 9.605/98.
   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio da coisa.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o proprietrio da coisa.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos destruir (desfazer, desmanchar), inutilizar (tornar intil) e deteriorar (estragar,
adulterar).

    O objeto material do crime  coisa tombada pela autoridade competente, em virtude de valor artstico , arqueolgico ou
histrico.

   A Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, considera, em seu art. 2., crime contra o patrimnio nacional e, como tal, punvel de acordo
com o disposto nas leis penais ato que importe na destruio ou mutilao dos monumentos arqueolgicos ou pr-histricos.

    Nesse aspecto: "A legislao brasileira qualifica com a nota de tipicidade penal a conduta daquele que transgride a inviolabilidade do
patrimnio artstico, arqueolgico ou histrico nacional (CP, arts. 165 e 266). Esses preceitos do Cdigo Penal brasileiro objetivam tornar
mais efetiva a proteo estatal destinada a resguardar a integridade do acervo cultural do Pas" (STF -- RT, 739/535).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o efetivo dano  coisa, ainda que parcial.

   Admite-se a tentativa.

4.4 Alterao de local especialmente protegido

    A alterao de local especialmente protegido  crime previsto no art. 166 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela
do patrimnio nacional.

    Esse artigo foi tacitamente revogado pelo art. 63 da Lei n. 9.605/98, que dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e d outras providncias.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio da coisa.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular lesado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo alterar, que significa modificar, mudar.

   O objeto material do crime  o aspecto de local especialmente protegido por lei. Deve inexistir licena da autoridade competente.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a alterao do aspecto do local.

   Admite-se a tentativa.

4.5 Ao penal

   A regra, nos crimes de dano,  a ao penal pblica incondicionada (art. 167 do CP).

   Entretanto, a ao penal ser privada nos seguintes casos:

   a) crime de dano simples, previsto no caput do art. 163 do Cdigo Penal;

   b) crime de dano praticado por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima;

   c) crime de introduo ou abandono de animais em propriedade alheia.

5 DA APROPRIAO INDBITA

5.1 Apropriao indbita

    Constitui apropriao indbita, crime previsto no art. 168 do Cdigo Penal, o fato de apropriar-se o sujeito de coisa alheia mvel, de
que tem a posse ou deteno.
    um crime cuja objetividade jurdica  a proteo ao direito de propriedade.

   Sujeito ativo  aquele que tem a posse ou deteno da coisa.

   Sujeito passivo  o dono ou possuidor que sofre a perda da coisa.

   A conduta tpica vem caracterizada pelo verbo apropriar-se, que significa assenhorear-se, tornar-se dono, fazer sua a coisa.

   Nesse crime, o agente recebe a coisa legitimamente e, ento, resolve assenhorear-se dela.

   A propsito: "Responde penalmente pelo alcance o caixa de estabelecimento que deixa de depositar em nome do empregador
pecnia recebida de clientes, sem depois saber dar explicaes sobre o destino do dinheiro" (JTACrim, 56/152).

    "Reconhece-se apropriao indbita na atitude do motorista que, trabalhando com veculo alheio e devendo diariamente entregar os
ganhos, desaparece com o veculo, sendo detido em flagrante dias aps, tendo alterado o prefixo identificador do carro e se apoderado da
fria recebida" (JTACrim, 21/340).

     "Apropriao indbita. Caracterizao. Funcionrio de despachante que, recebendo dinheiro de cliente para licenciamento de veculo,
falsifica as guias de recolhimento para utiliz-las em proveito prprio" (TJPR -- RTJE, 120/221).

   Deve existir, necessariamente, a inverso do "animus" da posse por parte do sujeito ativo, que caracteriza a consumao do delito.

   Na apropriao indbita propriamente dita, o agente, que tinha a posse lcita da coisa, resolve dela dispor como se dono fosse. Nessa
modalidade, admite-se a tentativa.

    Na negativa de restituio , por seu turno, o agente, que tambm tinha a posse lcita da coisa, nega-se a devolver o objeto material
do crime. No se admite, nesse caso, a tentativa.

    Assim: "Consuma-se o crime de apropriao indbita no momento em que o agente inverte o ttulo da posse, passando a agir como
dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo tpico de domnio, com o nimo de apropriar-se da coisa" (STJ --
RT, 675/415).

   "A consumao do delito de apropriao indbita ocorre quando o agente transforma a posse ou a deteno da coisa em domnio"
(STJ -- RJD, 16/227).

   A apropriao indbita  crime doloso.

   O dolo deve ser posterior ao recebimento da coisa pelo sujeito ativo. Se for anterior, ou seja, se o sujeito ativo j recebe a coisa
com a finalidade de dela apropriar-se, haver crime de estelionato .

    Nesse sentido: "Na apropriao indbita, o agente no tem a inteno preconcebida de fazer sua a coisa alheia que lhe  entregue
validamente, a ttulo precrio e no alienationis causa ; no estelionato, o agente obtm que a coisa lhe seja entregue alienationis causa ,
induzindo a erro o dominus" (JTACrim, 81/73).

   "O estelionato distingue-se da apropriao indbita pelo momento em que o dolo surge. Nesta, no h um dolo ab initio , mas um dolo
subsequens, sobrevindo a malcia do agente  posse ou deteno lcita da res; naquele, a inteno criminosa  anterior  posse do
agente" (JTACrim, 76/237).

   A ao penal  pblica incondicionada.

5.1.1 Formas qualificadas

   O  1. do art. 168 do Cdigo Penal trata das figuras qualificadas, aumentando a pena de um tero, quando o agente recebeu a coisa:

   a) em depsito necessrio (arts. 647 a 652 do CC);

   b) na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial;

   c) em razo de ofcio, emprego ou profisso.

   Neste ltimo caso: "Configura crime de apropriao indbita qualificada em razo de ofcio, a conduta de Advogado que recebe e
despende quantia de cliente sem fornecer recibos ou comprovantes do alegado, mxime se o valor recebido for considerado
demasiadamente elevado para a destinao aludida" (TACrim -- RJD, 28/49).
5.2 Apropriao indbita previdenciria

    O crime de apropriao indbita previdenciria vem tipificado no art. 168-A do Cdigo Penal, tendo sido introduzido pela Lei n.
9.983, de 14 de julho de 2000.

    Anteriormente, j existia dispositivo semelhante no art. 95 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, revogado pela Lei n. 9.983/2000.

    Esse delito tem como objetividade jurdica o patrimnio da Previdncia Social.

   Trata-se de crime prprio , em que o sujeito ativo somente pode ser a pessoa responsvel pelo repasse  Previdncia Social do
montante recolhido dos contribuintes a ttulo de contribuio previdenciria.

    Sujeito passivo  o Estado, responsvel pela Previdncia Social.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo deixar, que denota omisso prpria.

   O agente deixa de repassar  Previdncia Social as contribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional. Da a inverso do animus da posse e a consequente apropriao indbita dos valores.

    Na jurisprudncia: "Apropriao indbita previdenciria -- Crime omissivo e formal -- Hiptese em que no se impe para a
verificao do tipo o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi -- Delito diverso do previsto no art. 168 do CP, que 
crime comissivo -- Inteligncia do art. 168-A do CP" (TRF -- 1. Reg. -- RT, 821/681).

    No se deve tratar esse tipo penal, entretanto, como modalidade de apropriao indbita, uma vez que a lei no subordina a
ocorrncia do crime ao animus rem sibi habendi do sujeito ativo, que resolve apropriar-se do montante relativo  contribuio
previdenciria, contentando-se, para a consumao, com a simples omisso no repasse  Previdncia Social.

     Como bem ressalta Alberto Silva Franco ( Cdigo Penal e sua interpretao jurisprudencial : parte especial, So Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001, v. 2, p. 2780), "na hiptese da denominada apropriao indbita previdenciria, o empresrio no recebe do
trabalhador a contribuio social destinada  previdncia, posto que o empresrio, quando paga o salrio, j desconta aquela contribuio,
dela no tendo o trabalhador disponibilidade. Isso significa que o importe dessa contribuio social permanece sempre em poder do
empresrio e, portanto, quando efetua sua transferncia para a previdncia, o valor da contribuio sai do prprio ativo da empresa.
Destarte, se o empresrio no perde a propriedade do dinheiro destinado  contribuio previdenciria, no h cogitar da aplicabilidade,
no caso, de um delito patrimonial clssico, como a apropriao indbita. Quem efetivamente desconta do salrio a contribuio social
tem, a partir desse momento, a obrigao, imposta por lei, de transferi-la  previdncia e, se no a repassar ou no a recolher, descumpre
esse dever legal. Se o descumprimento desse dever legal deve ser sancionado penalmente, diante da ineficcia da proteo meramente
administrativa ou da necessidade de tutela da seguridade social,  avaliao prpria do legislador penal. E a lei penal optou por proteger a
funo arrecadadora da seguridade social, impondo sanes, de carter penal aos protagonistas, que, na fase arrecadatria, poderiam
lesion-la: o repassador ou o recolhedor das contribuies sociais que infringem o dever legal de entreg-las".

     No Supremo Tribunal Federal: "(...) A orientao jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  firme no sentido de que, para a
configurao do crime de apropriao indbita previdenciria, basta a demonstrao do dolo genrico, sendo dispensvel um especial fim
de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a inteno de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de
apropriao indbita previdenciria, o elemento subjetivo animador da conduta tpica do crime de sonegao de contribuio
previdenciria  o dolo genrico, consistente na inteno de concretizar a evaso tributria. 4. No se presta para a suspenso da
pretenso punitiva estatal, nos moldes do art. 9. da Lei 10.684/2003, a juntada de `Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei 11.941, de
27 de maio de 2009', cuja primeira prestao no foi paga no prazo previsto no referido documento, porque no comprova a efetiva
obteno do parcelamento administrativo do dbito fiscal. 5. A mera participao no quadro societrio como scio-gerente no pode
significar a automtica, ou mecnica, responsabilizao criminal, porquanto no se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que
se acha no contrato social como scio-gerente, devido apenas a essa condio, pois tal increpao mecnica ou linear acarretaria a
aplicao de inadmissvel figura de responsabilidade penal objetiva. 6. Os elementos probatrios confrontados com as diferentes verses
externadas pela defesa no curso da persecuo penal, bem como a juntada de alterao contratual com registro falso da junta comercial
excluindo o acusado da sociedade permitem chegar  concluso da responsabilidade penal deste. No procedimento fiscal, ganha
destaque e corrobora inequivocamente a condio contratual de scio-gerente do acusado o instrumento procuratrio por ele outorgado,
representando a empresa, em que concede poderes a mandatrio para os atos relacionados  ao fiscal. Mandatrio que efetivamente
assinou todas as notificaes fiscais de lanamento de dbito e os atos com ela relacionados. A transmisso de poderes, tpicos de
administrao societria, confere certeza do grau de envolvimento do acusado com a administrao da empresa. De outra parte, a
concesso de procurao pelo acusado a terceiro, com outorga de poderes de gerncia da empresa, no conferiu exclusividade de
poderes ao outorgado, preservando os poderes de gesto do acusado. 7. A prova testemunhal produzida durante a instruo criminal no
infirma a condio do acusado de responsvel pela administrao da sociedade, se nenhuma das pessoas ouvidas mantinha contato direto
ou tinha vnculo com a empresa. Se no mantiveram contato com o dia a dia da empresa, no h de se atribuir ao depoimento de
empregados de pessoas jurdicas outras -- ainda que de empresas de um mesmo grupo familiar -- a fora de afastar do acusado a
condio de responsvel pela administrao da sua empresa. 8. No mbito dos crimes contra a ordem tributria, tem-se admitido, tanto
em sede doutrinria quanto jurisprudencial, como causa supralegal de excluso de culpabilidade a precria condio financeira da
empresa, extrema ao ponto de no restar alternativa socialmente menos danosa que no a falta do no recolhimento do tributo devido.
Configurao a ser aferida pelo julgador, conforme um critrio valorativo de razoabilidade, de acordo com os fatos concretos revelados
nos autos, cabendo a quem alega tal condio o nus da prova, nos termos do art. 156 do Cdigo de Processo Penal. Deve o julgador,
tambm, sob outro aspecto, aferir o elemento subjetivo do comportamento, pois a boa-f  requisito indispensvel para que se confira
contedo tico a tal comportamento. 9. No  possvel a aplicao da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do
Cdigo Penal, porque a supresso ou reduo da contribuio social e quaisquer acessrios so implementadas por meio de condutas
fraudulentas -- incompatveis com a boa-f -- instrumentais  evaso, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora. 10.
Hiptese em que o conjunto probatrio no revela, em absoluto, a precria condio financeira da empresa. Ntida  a deficincia da
prova de tal condio, no havendo nos autos um s documento que permita concluir por modo diverso" (STF -- AP 516/DF -- Rel.
Min. Ayres Britto -- Tribunal Pleno -- Dje 3-12-2010).

   Trata-se de norma penal em branco, uma vez que a consumao do crime est subordinada ao "prazo" e  "forma legal ou
convencional", que vm estabelecidos pela Lei n. 8.212/91.

   No  admitida tentativa, por se tratar de crime omissivo prprio.

   A ao penal  pblica incondicionada, de competncia da Justia Federal (art. 109 da CF).

   O Superior Tribunal de Justia, entretanto, j decidiu que a competncia para o processo, nesses casos,  da Justia Estadual, j que,
no obstante a apropriao indbita, persiste a dvida junto  Previdncia Social.

     Nesse sentido: "Conflito de competncia -- Apropriao indbita -- No recolhimento ao INSS de contribuies previdencirias
recebidas de empresas particulares -- Leso a particular -- Competncia da Justia Estadual. Por outro lado, nos termos do art. 109,
inciso IV, da Constituio Federal, a competncia da Justia Federal somente se configura quando existir a efetiva leso a bens, servios
e/ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas, o que no se observa na hiptese sub judice, em razo da persistncia da
dvida apesar da apropriao indbita" (STJ -- CComp 28.730-SP -- Rel. Min. Jorge Scartezzini -- deciso de 1.-10-2002 -- DJU, 4-
10-2002, p. 314).

5.2.1 Figuras assemelhadas

    O  1. descreve outras condutas omissivas sujeitas  mesma reprimenda do caput, nos incisos I a III, todas referentes ao no
recolhimento ou repasse de importncias relacionadas  Previdncia Social.

5.2.2 Extino da punibilidade

   O  2. estabelece causa especial de extino da punibilidade do delito, que se subordina ao cumprimento dos seguintes requisitos:

   a) declarao, confisso e efetivo pagamento, pelo agente, das contribuies, importncias ou valores devidos  Previdncia Social;

   b) prestao das informaes devidas, pelo agente,  Previdncia Social;

    c) que o agente efetue as condutas acima espontaneamente, e na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao
fiscal.

   A ao fiscal mencionada pelo dispositivo penal no se confunde, obviamente, com a ao penal.

    Pela ao fiscal, que se inicia com a notificao do lanamento do tributo, objetiva o Estado a cobrana coercitiva das contribuies,
importncias ou valores devidos, recolhidos dos contribuintes pelo agente, e no repassados  Previdncia Social, no prazo e forma legal
ou convencional.

    No que tange  ao penal, poder o agente beneficiar-se do arrependimento posterior, nos termos do que estabelece o art. 16 do
Cdigo Penal. Entretanto, merece destacar que algumas leis posteriores permitiram o pagamento do dbito mesmo aps iniciada a ao
penal, em qualquer fase do processo, como causa de extino da punibilidade, bem como parcelamento. A esse respeito o item 5.2.4
abaixo.

   No se aplica, portanto, o art. 34 da Lei n. 9.249/95 em razo da nova hiptese criada pela Lei n. 9.983/2000.

   Assim, em resumo:

   a) se o pagamento ocorrer at o incio da ao fiscal: extino da punibilidade ( 2.);
   b) se o pagamento ocorrer aps o incio da ao fiscal e at o oferecimento da denncia: perdo judicial ou multa ( 3.);

   c) se o pagamento ocorrer aps o oferecimento, mas antes do recebimento da denncia: arrependimento posterior (art. 16 do CP);

   d) se o pagamento ocorrer aps o recebimento da denncia: atenuante genrica (art. 65, III, b , do CP).

5.2.3 Perdo judicial

     O  3. estabelece caso de perdo judicial ao agente primrio e de bons antecedentes que cumprir as condies impostas pelos
incisos I e II. Prev, ainda, o dispositivo penal, na mesma hiptese, a possibilidade de o juiz aplicar somente a pena de multa.

5.2.4. Pagamento integral e parcelamento do dbito

     A Lei n. 10.684/2003, em seu art. 9.,  2., permitiu o pagamento integral do dbito referente  apropriao indbita previdenciria
(art. 168-A do CP) e  sonegao de contribuio previdenciria (art. 337-A do CP), mesmo depois de iniciada a ao penal, em
qualquer fase do processo, como causa de extino da punibilidade, ficando, portanto, prejudicadas as disposies do  2. do art. 168-A
e do  1. do art. 337-A.

    A nosso ver, esse quadro no foi alterado pela Lei n. 12.382/2011, a qual acrescentou o  4. ao art. 83 da Lei n. 9.430/96, do
seguinte teor: " 4. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa fsica ou a pessoa jurdica relacionada
com o agente efetuar o pagamento integral dos dbitos oriundos de tributos, inclusive acessrios, que tiverem sido objeto de concesso de
parcelamento".

    A hiptese acima, a nosso ver, somente tem aplicabilidade no caso de pagamento integral, com a consequente extino da
punibilidade, dos dbitos oriundos de tributos ou contribuies sociais que tiverem sido objeto de anterior parcelamento, feito antes do
recebimento da denncia criminal.

    Em suma, h duas situaes diversas, com tratamento legal diverso: a primeira delas envolvendo o pagamento integral dos dbitos
oriundos de tributos e contribuies sociais no parcelados , o que pode ocorrer antes ou em qualquer fase do processo criminal,
gerando a extino da punibilidade, nos termos do  2. do art. 9. da Lei n. 10.684/2003; a segunda, envolvendo o pagamento integral
dos dbitos oriundos de tributos e contribuies sociais anteriormente parcelados, situao que se enquadra no disposto no  4. do art.
83 da Lei n. 9.430/96, com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 12.382/2011, somente ensejando a extino da punibilidade se o
parcelamento tiver sido feito antes do recebimento da denncia criminal.

    Nesse ltimo caso, de extino de punibilidade pelo pagamento integral de dbitos parcelados, deve ser considerada a irretroatividade
da lei mais severa, de modo que o disposto no  4. do art. 83 da Lei n. 9.430/96 somente pode ser aplicado aos lanamentos ocorridos a
partir de 25 de fevereiro de 2011. Assim, para os lanamentos ocorridos antes desta data  possvel o parcelamento antes ou em
qualquer fase do processo, podendo ocorrer tambm o pagamento integral do tributo ou contribuio social, com a consequente extino
de punibilidade.

    Com relao ao parcelamento, a Lei n. 11.941/2009, por seu turno, alterou a legislao tributria federal relativa ao parcelamento
ordinrio de dbitos tributrios. Com isso, a referida lei permitiu o parcelamento dos dbitos relativos  apropriao indbita
previdenciria (art. 168-A do CP) e  sonegao de contribuio previdenciria (art. 337-A do CP).

   Nesse sentido, dispe o art. 67 da referida lei que na hiptese de parcelamento do crdito tributrio antes do oferecimento da
denncia, essa somente poder ser aceita na supervenincia de inadimplemento da obrigao objeto da denncia.

    Ressalta, ainda, o art. 68 que fica suspensa a pretenso punitiva do Estado, referente a esses crimes, limitada a suspenso aos
dbitos que tiverem sido objeto de concesso de parcelamento, enquanto no forem rescindidos os parcelamentos.

   Importante lembrar que, nesse caso, a prescrio criminal no corre durante o perodo de suspenso da pretenso punitiva.

    Outrossim, de acordo com a citada lei, extingue-se a punibilidade desses crimes quando a pessoa jurdica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos dbitos oriundos de tributos e contribuies sociais, inclusive acessrios, que tiverem sido objeto de
concesso de parcelamento.

    Com a edio da Lei n. 12.382/2011, entretanto, a matria recebeu nova regulamentao, j que foi alterada a redao do art. 83 da
Lei n. 9.430/96, ao qual foram acrescentados importantes pargrafos, tratando do parcelamento e da suspenso do curso da prescrio
criminal.

     Nesse sentido, o  1. estabelece que, na hiptese de concesso de parcelamento do crdito tributrio, a representao fiscal para
fins penais somente ser encaminhada ao Ministrio Pblico aps a excluso da pessoa fsica ou jurdica do parcelamento.
    J no  2., a regra  de que fica suspensa a pretenso punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o perodo
em que a pessoa fsica ou a pessoa jurdica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver includa no parcelamento, desde que o
pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denncia criminal.

   Anote-se que, nesse caso, o parcelamento deve ter sido formalizado antes do recebimento da denncia criminal.

    O  3. do citado artigo, por fim, estabelece que a prescrio criminal no corre durante o perodo de suspenso da pretenso
punitiva;

   Em suma:

     a) em caso de parcelamento, a representao fiscal ao Ministrio Pblico para fins penais fica condicionada  excluso da pessoa
fsica ou jurdica do parcelamento;

    b) durante o perodo em que a pessoa fsica ou jurdica relacionada aos agentes dos crimes contra a ordem tributria estiver includa
no parcelamento, fica suspensa a pretenso punitiva do Estado, desde que o parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento
da denncia criminal;

   c) a prescrio criminal dos crimes contra a ordem tributria no corre durante o perodo da suspenso da pretenso punitiva;

    d) Deve ser considerada a irretroatividade da lei mais severa, de modo que o disposto nos  1., 2., 3. e 4. do art. 83 da Lei n.
9.430/96 somente pode ser aplicado aos lanamentos ocorridos a partir de 25 de fevereiro de 2011. Assim, para os lanamentos
ocorridos antes desta data,  possvel o parcelamento antes ou em qualquer fase do processo, podendo ocorrer tambm o pagamento
integral do tributo ou contribuio social, com a consequente extino de punibilidade.

5.2.5. Estado de necessidade

    Em algumas hipteses excepcionais, tem-se admitido alegao de estado de necessidade para a descaracterizao do crime de
apropriao indbita previdenciria, quando a situao financeira do empregador (pessoa fsica ou jurdica) est seriamente
comprometida, tendo ele que optar entre o repasse da contribuio previdenciria e eventual quebra ou demisso de empregados.

   No h, entretanto, consenso sobre o assunto na doutrina e na jurisprudncia.

   No sentido de que inexiste estado de necessidade:

     "Estado de necessidade -- Descaracterizao -- Apropriao indbita previdenciria -- Ausncia de justificativa para a prtica de
delito, que desestabiliza toda a estrutura previdenciria do pas -- Crime que causa incomensurveis prejuzos  sociedade e
principalmente  camada social menos favorecida economicamente, que dela mais precisa" (TRF -- 1. Reg. -- RT, 821/681).

    "Apropriao indbita previdenciria -- Caracterizao -- Dificuldade financeira da empresa -- Fato que no tem o condo de
configurar a excludente da antijuridicidade do estado de necessidade -- Revogao do art. 95, d , da Lei 8.212/91 pela Lei 9.983/2000,
que no descriminalizou a conduta tpica, que permaneceu tipificada no art. 168-A do CP" (TRF -- 1. Reg. -- RT, 838/678).

   Admitindo estado de necessidade, ante as dificuldades financeiras da empresa:

    "Apropriao indbita previdenciria -- Descaracterizao -- No recolhimento de contribuies descontadas dos empregados --
Conduta que se deu em razo de dificuldades financeiras do empregador, impedindo o adimplemento da obrigao (TRF -- 2. Reg. --
RT, 839/697).

    "Apropriao indbita previdenciria -- Delito omissivo e formal -- Necessidade de se perquirir acerca da situao financeira da
empresa, sob pena de caracterizar responsabilidade penal objetiva -- Prova da dificuldade financeira, no entanto, que incumbe ao ru --
Inteligncia do art. 168-A do CP" (TRF -- 2. Reg. -- RT, 828/693).

   "Apropriao indbita previdenciria -- Estado de necessidade -- Inocorrncia -- Dificuldades financeiras que no foram
cabalmente comprovadas nos autos -- Autoria demonstrada por contrato social ou estatuto de constituio da empresa ou da entidade
devedora" (TRF -- 1. Reg. -- RT, 824/691).

5.3 Apropriao de coisa havida por erro, caso fortuito ou fora da natureza

   Essa modalidade criminosa vem prevista no art. 169 do Cdigo Penal, e tem como objetividade jurdica a tutela do patrimnio.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
    Sujeito passivo  o proprietrio da coisa.

    Nesse crime, o que caracteriza a apropriao (assenhoreamento)  o erro (falsa percepo da realidade), que pode recair sobre a
pessoa ou sobre a coisa; o caso fortuito (evento que acontece imprevisivelmente, atuando por uma fora que no se pode evitar); ou a
fora da natureza (fora maior a que no se consegue opor resistncia).

   Na jurisprudncia: "Quem encontra em sua propriedade animais que sabe serem do vizinho e, ao invs de devolv-los, vende-os
como seus, comete o delito do art. 169 do CP" (JTACrim, 57/288).

    "Desde o momento em que o titular de conta bancria teve cincia de que o dinheiro nela depositado no lhe pertencia, no passando
de engano, mas mesmo assim sacando-o e no o restituindo, configurado se acha o delito de apropriao de coisa havida por erro
previsto no art. 169 do CP" (TACrim -- RT, 585/331).

    "Sucessivos saques bancrios de quantias sabidamente creditadas por engano na conta corrente do ru, configura o crime de
apropriao de coisa havida por erro (art. 169, caput, do CP) em continuidade delitiva" (JTACrim, 75/338).

    Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a inverso do animus da posse por parte do sujeito ativo.

    Admite-se a tentativa.

    A ao penal  pblica incondicionada.

5.4 Apropriao de tesouro

   O crime de apropriao de tesouro em tudo se assemelha s figuras anteriormente estudadas. Vem previsto no art. 169, I, do Cdigo
Penal.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo  o dono do prdio onde se acha o tesouro.

   Tesouro , segundo o disposto no art. 1.264 do Cdigo Civil,  o depsito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono no haja
memria. O Cdigo Civil, nos arts. 1.264 a 1.266, disciplina o regramento da partilha do tesouro entre o dono do imvel e aquele que o
encontrou.

    Caso haja apropriao, por parte do agente, da quota a que tem direito o proprietrio do prdio, estar consumado o ilcito penal.

    Admite-se a tentativa.

    A ao penal  pblica incondicionada.

5.5 Apropriao de coisa achada

    Prescreve o art. 169, II, do Cdigo Penal que quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la  autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias, pratica ilcito apenado com
deteno de 1 ms a 1 ano, ou multa.  a tipificao do crime de apropriao de coisa achada.

    O Cdigo Civil denomina descobridor aquele que acha a coisa perdida (art. 1.233, pargrafo nico).

    Deve ele, nesse caso, restitu-la ao dono ou legtimo possuidor, ou ainda entreg-la  autoridade competente (policial ou judiciria), no
prazo estipulado em lei.

    O Cdigo de Processo Civil, no art. 1.170, dispondo sobre as coisas vagas, assim estabelece:

    "Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, no lhe conhecendo o dono ou legtimo possuidor, a entregar  autoridade
judiciria ou policial, que a arrecadar, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrio e as declaraes do inventor.

    Pargrafo nico. A coisa, com o auto, ser logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita  autoridade policial ou
a outro juiz".

    Divergem os autores acerca da consumao desse delito.
   Alguns entendem que o exaurimento do prazo de 15 dias para a devoluo da coisa  irrelevante, uma vez que a consumao pode
ocorrer antes desse prazo, com o consumo ou utilizao da coisa.

    Nesse sentido: "Para a caracterizao do crime de apropriao de coisa achada, no h necessidade do exaurimento do prazo de 15
dias estabelecido para a devoluo do bem, de modo que o consumo da coisa achada nesse espao de tempo ou o locupletamento
evidencia a consumao do delito" (TACrim -- RJD, 18/43).

    Entretanto, ainda que se entenda correto esse posicionamento, na medida em que no seria lcito quele que acha coisa perdida dela
se utilizar por 15 dias ou consumi-la, se fungvel, devolvendo-a aps o lapso previsto em lei,  bem verdade que o dispositivo legal
condiciona a consumao ao decurso do prazo mencionado, o que faz com que autores outros defendam a efetivao do delito somente
aps esse perodo.

    Assim: "O delito de apropriao de coisa achada se perfaz com a no devoluo da coisa ao seu dono ou a no entrega  autoridade
competente, dentro do prazo legal, no se verificando sua caracterizao, antes da transposio do `dies ad quem'" (TACrim -- RJD,
10/42).

   A ao penal  pblica incondicionada.

5.6 Apropriao privilegiada

   O art. 170 do Cdigo Penal determina que, nos crimes de apropriao acima estudados, aplica-se o disposto no art. 155,  2., do
mesmo diploma.

   Assim, sendo o criminoso primrio e de pequeno valor a coisa , poder o juiz:

   a) substituir a pena de recluso pela de deteno;

   b) diminuir a pena de um a dois teros;

   c) aplicar somente a pena de multa.

6 DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

6.1 Estelionato

   Estelionato  a obteno, para si ou para outrem, de vantagem ilcita em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro,
mediante artifcio , ardil ou qualquer outro meio fraudulento .

    crime previsto no art. 171 do Cdigo Penal, cuja objetividade jurdica  a proteo ao direito de propriedade.

   Sujeito ativo  aquele que induz ou mantm a vtima em erro, mediante artifcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

   Sujeito passivo  a pessoa enganada que sofre o dano patrimonial.

   A conduta tpica  obter, que significa alcanar, conseguir, lograr.

   O objeto material  a vantagem ilcita , que deve ser obtida em prejuzo alheio , atingindo o patrimnio da vtima.

    Nesse aspecto: "Comete estelionato o motorista de txi que, em terminal de passageiros, aps captar a confiana de adventcios, sob
o ardil de realizar corrida vantajosa cobra, a final, preo bem superior ao tabelado, mesmo que, para tanto, tenha contado com o auxlio
de parceiro ou arrasto" (TACrim -- RJD, 3/123).

    "Tipifica estelionato pedido e recebimento de vantagem como contraprestao de `servios' de macumba para neutralizar `trabalho'
que teria sido providenciado por desafeto com o objetivo de ser a vtima atropelada" (JTACrim, 56/339).

    "A ligao feita em telefone pblico com o emprego de componente eletrnico indevidamente acoplado ao aparelho, sem a utilizao
da ficha apropriada, caracteriza o estelionato em seu tipo fundamental, por constituir artifcio fraudulento atravs do qual se induz em
erro os funcionrios e a prpria companhia telefnica e se obtm vantagem patrimonial ilcita em desfavor de outrem" (TACrim -- RT,
649/282).

    Ainda: "Responde por estelionato quem, apresentando falsa lista, pleiteia donativos para inexistente `campanha da fraternidade', com
isso conseguindo obter para si ilcita vantagem em prejuzo alheio" (JTACrim, 49/389).
    Para atingir seu intento, deve o sujeito ativo induzir ou manter a vtima em erro, utilizando-se de artifcio, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento.

    irrelevante que, para o homem mdio, a fraude empregada no teria sido idnea a induzi-lo ou mant-lo em erro, pois, no caso,
consideram-se as condies pessoais da vtima.

   Assim: "A notoriedade do artifcio utilizado no constitui causa de excluso do crime, porque seria desproteger os mais simples, os
menos afortunados, os que, por uma razo ou outra, no tm acesso aos meios de informao, definindo-se como impossvel de
consumao, aquilo que consumou-se, irrealizvel, aquilo que realizou-se" (JTACrim, 81/470).

   "Os simplrios no podem ser deixados  merc dos trapaceiros. Velhaco perigosssimo  aquele que engana um minus habens ou
um indivduo reconhecidamente crdulo, tirando partido justamente da pouca resistncia da vtima" (RJTJSP, 10/500).

    O estelionato  um crime doloso.

    A consumao ocorre com a efetiva obteno pelo agente de vantagem ilcita, em prejuzo alheio.

    Admite-se tentativa.

   "O estelionato  crime material e de dano, que se consuma com a vantagem ilcita patrimonial, fim visado pelo agente. A fraude, o
engano,  apenas o meio de que se serve o meliante para alcanar o ilcito objetivo" (JTACrim, 32/141).

    No se confunde, como j foi dito anteriormente, o furto mediante fraude com o estelionato .

    No furto mediante fraude ocorre a subtrao da coisa, servindo a fraude como meio de iludir a vigilncia ou a ateno da vtima. No
estelionato, ocorre a entrega voluntria da coisa pela vtima, em decorrncia da fraude empregada pelo agente.

    Nesse aspecto: "No crime de estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e  causa para ludibriar sua entrega pela vtima,
enquanto no furto qualificado pela fraude o artifcio malicioso  empregado para iludir a vigilncia ou a ateno. Ocorre furto mediante
fraude e no estelionato nas hipteses de subtrao de veculo posto  venda mediante solicitao ardil de teste experimental ou
mediante artifcio que leva a vtima a descer do carro" (STJ -- RT, 768/527).

     "Difere o furto mediante fraude do estelionato porque neste no h subtrao: o lesado entrega livremente a coisa ao estelionatrio,
iludido pela fraude. No furto a fraude  apenas meio para tirar a coisa" (TACrim -- RT, 552/355).

    Difere o estelionato , outrossim, da apropriao indbita .

    No estelionato, o dolo do agente  anterior  posse ou deteno da coisa, sendo o meio fraudulento utilizado para propici-la. Na
apropriao indbita, ao contrrio, o agente recebe a coisa de boa-f, resolvendo dela apropriar-se, oportunidade em que inverte o
animus da posse anterior e legtima.

    A respeito: "Distingue-se o estelionato da apropriao indbita porque, nesta, o dolo do agente  posterior ao apossamento da coisa,
ao passo que naquele  anterior  sua entrega" (TACrim -- RT, 547/354).

    Acerca do estelionato e dos crimes de falso, vide anlise no Captulo XI, "Dos crimes contra a f pblica".

    Por fim, o ressarcimento do prejuzo at o recebimento da denncia no enseja a excluso do crime, servindo apenas como causa de
diminuio da pena, nos termos do disposto no art. 16 do Cdigo Penal. Se o ressarcimento do prejuzo ocorrer aps o recebimento da
denncia, haver apenas circunstncia atenuante genrica, prevista no art. 65, III, b , do Cdigo Penal.

6.1.1 Estelionato privilegiado

   O estelionato privilegiado vem previsto no art. 171,  1., do Cdigo Penal, que determina a aplicao do disposto no art. 155,  2.,
do mesmo diploma. Assim, sendo o criminoso primrio e de pequeno valor a coisa , poder o juiz:

    a) substituir a pena de recluso pela de deteno;

    b) diminuir a pena de um a dois teros;

    c) aplicar somente a pena de multa.

    A respeito da caracterizao do pequeno valor da coisa, consultem-se os comentrios sobre o furto privilegiado.
6.1.2 Disposio de coisa alheia como prpria

   Essa modalidade de estelionato vem prevista no art. 171,  2., I, do Cdigo Penal, punindo a conduta daquele que vende, permuta, d
em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria.

   A coisa alheia pode ser mvel ou imvel.

     A respeito: "Responde por disposio de coisa alheia como prpria quem, recebendo objeto para conserto, vende-o a terceiro de boa-
f, como se fosse dono, convertendo a posse precria em domnio. Impe-se a soluo ainda quando se trata de alienao efetivada ante
desdia do dominus em pagar ao agente servios prestados com os reparos no objeto do crime" (JTACrim, 41/124).

    "Estelionato. Venda de terrenos alheios a modestos operrios. Fraude criminal. Vtimas de baixo nvel intelectual e por isso
facilmente enganadas. Condenao mantida" (TACrim -- RT, 572/355).

6.1.3 Alienao ou onerao fraudulenta de coisa prpria

    Trata-se de outra modalidade de estelionato, prevista no art. 171,  2., II, do Cdigo Penal. Tipifica a conduta daquele que vende,
permuta, d em pagamento ou em garantia coisa prpria inalienvel, gravada de nus ou litigiosa, ou imvel que prometeu vender a
terceiro, mediante pagamento em prestaes, silenciando sobre qualquer dessas circunstncias.

    Assim: "Tipifica o delito de alienao fraudulenta de coisa prpria a conduta de quem vende imvel a terceiro, ocultando-lhe a
preexistncia de promessa de compra e venda do mesmo bem, sendo que, nem a falta de cumprimento de clusula contratual nem a falta
de transcrio da promessa de compra e venda no Registro Imobilirio tornam atpica tal conduta" (TACrim -- RJD, 24/46).

6.1.4 Defraudao de penhor

     Defraudar significa espoliar fraudulentamente, fraudar. Nessa modalidade de estelionato, o agente, tendo a posse do objeto
empenhado, o aliena sem consentimento do credor, ou, por outro modo, defrauda a garantia pignoratcia .  prevista no art. 171,  2.,
III, do Cdigo Penal.

   O Cdigo Civil regula o penhor nos arts. 1.431 a 1.472.

6.1.5 Fraude na entrega de coisa

    Essa modalidade de estelionato, tipificada no art. 171,  2., IV, do Cdigo Penal, pune a conduta daquele que defrauda substncia,
qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a algum.

   A lei destaca o dever de entregar a coisa, podendo decorrer de lei, de ordem judicial ou de disposio contratual.

    Nesse sentido: "Invlucro ou recipiente com falsa indicao. Fraude na entrega da coisa. Concurso de normas.  indispensvel para
o delito do art. 275 do CP o perigo  sade pblica, pois o simples fato de algum, utilizando-se de vasilhame de usque estrangeiro,
colocar em seu interior usque nacional, a fim de vend-lo como produto aliengena, no basta  tipificao do crime. No caso de ficar
provada a venda de mercadoria falsificada estaria configurado o art. 171,  2., IV, do CP, se o comprador ignorasse tratar-se de bebida
nacional" (TACrim -- RT, 584/361).

6.1.6 Fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro

   Modalidade de estelionato de espectro bastante amplo, prevista no art. 171,  2., V, do Cdigo Penal, pune aquele que:

   a) destri, total ou parcialmente, coisa prpria;

   b) oculta coisa prpria;

   c) lesa o prprio corpo ou a sade;

   d) agrava as consequncias da leso ou doena.

   Nesses casos, deve existir o intuito de haver indenizao ou valor de seguro .

    Assim: "Comete o crime do art. 171,  2., V, do CP, o agente que faz comunicao falsa de furto do seu veculo, com o objetivo de
fraudar a companhia seguradora, recebendo este o valor do seguro, induzindo-a, deste modo, em erro" (TACrim -- RJD, 22/162).

   "Configura-se a tentativa de crime de estelionato na hiptese em que o agente faz falsa comunicao de furto de veculo  empresa
seguradora, a qual, atravs de seu sistema de segurana, investiga o pedido do acusado e descobre o ardil por ele engendrado, quando
ainda estava em andamento o golpe pretendido" (TACrim -- RJD, 42/95).

6.1.7 Fraude no pagamento por meio de cheque

    Essa modalidade de estelionato, prevista no art. 171,  2., VI, do Cdigo Penal, tipifica a conduta de quem emite cheque sem
suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

   A Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985 (Lei do Cheque), estabelece, em seu art. 65, o seguinte:

     "Art. 65. Os efeitos penais da emisso do cheque sem suficiente proviso de fundos, da frustrao do pagamento do cheque, da
falsidade, da falsificao e da alterao do cheque continuam regidos pela legislao criminal".

   A conduta tpica divide-se em duas modalidades:

   a) emisso de cheque sem fundos;

   b) frustrao do pagamento de cheque.

    necessrio que tenha o agente atuado com m-f na emisso do cheque sem fundos ou na frustrao do pagamento do cheque
com fundos.

   Nesse sentido  o teor da Smula 246 do Supremo Tribunal Federal: "Smula 246. Comprovado no ter havido fraude, no se
configura o crime de emisso de cheque sem fundos".

    A jurisprudncia tem entendido que no h o delito em estudo, tambm, quando se tratar de cheque ps-datado , tambm conhecido
por cheque pr-datado , ou, ainda, quando no seja datado (RT, 521/487 e 584/412).

    Nesse aspecto: "Constando no verso do cheque meno de data futura  sua emisso para o pagamento, evidencia que tal ttulo de
crdito foi dado como garantia de dvida, sendo desvirtuado a respeito de pagamento  vista. Logo, no se vislumbra a fraude na emisso
do cheque referido para dar ensejo  tipificao e condenao com base no art. 171,  2., VI, do CP" (TJSP -- RT, 692/253).

    "A falta de proviso de fundos de cheque no configura o crime de estelionato (art. 171,  2., VI, do CP) desde que ele tenha sido
emitido como garantia de dvida, ciente o beneficirio desta particularidade e aceitando-o para apresentao ao sacado em data
posterior" (STF -- RT, 592/445).

    Ainda: "Retirada do cheque sua caracterstica de meio de pagamento  vista, e transformando-se ele em mero documento cambial
garantidor de dvida assumida, no h que cogitar-se da existncia do delito de estelionato, mas sim de negcio civil a ser decidido nessa
rbita" (TACrim -- RJD, 23/186).

    Com relao ao cheque sustado : "A fraude no pagamento por meio de cheques no consiste unicamente na falta de proviso de
fundos em poder do sacado, podendo tal frustrao tambm ocorrer quando h uma contraordem ao banco para que no pague o cheque
emitido ou, ainda, quando o agente bloqueia sua conta" (TAMG -- RT, 624/358).

    No que se refere ao pagamento por meio de cheque de conta encerrada , a jurisprudncia orienta-se no sentido de que o delito seria
de estelionato na modalidade do caput do art. 171 do CP, e no na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque, prevista no
mesmo dispositivo, no  2., VI.

     Assim: "O pagamento feito com cheque oriundo de conta-corrente encerrada configura crime de estelionato em seu tipo fundamental
(art. 171, caput, CP) e no o delito previsto no inciso VI,  2., da mesma norma penal, no podendo ser erigido em causa de extino da
punibilidade o ressarcimento do prejuzo, ainda que antes do oferecimento da denncia" (STJ -- RT, 702/402).

    J o cheque dado em pagamento de dvida de jogo no configura estelionato: "As dvidas de jogo ou aposta no obrigam a
pagamento. Sendo ato estranho ao Direito Civil ipso facto , no est sujeito  sano penal o cheque como meio de pagamento de tal
dvida. Se a lei civil, em determinado caso, nega proteo ao patrimnio, no poder ter cabimento a a sano penal" (TACrim -- RT,
461/431).

    No que se refere  consumao do crime, a jurisprudncia tem entendido majoritariamente que ela se opera quando o cheque 
recusado ao ser apresentado ao sacado (banco).

   Nesse sentido  o teor da Smula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emisso dolosa de cheque sem proviso de fundos,  o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado".
    Outrossim, atualmente  posio dominante em nossos Tribunais que o pagamento do cheque antes da denncia no caracteriza o
crime, uma vez que no existe justa causa para a ao penal, inclusive  vista do teor da Smula 554 do STF: "O pagamento de cheque
emitido sem proviso de fundos, aps o recebimento da denncia, no obsta ao prosseguimento da ao penal".

    A esse propsito: "O advento do art. 16 da nova Parte Geral do CP no  incompatvel com a aplicao das Smulas 246 e 554, que
devem ser entendidas complementarmente, aos casos em que se verifiquem os seus supostos. No h justa causa para a ao penal se,
pago o cheque emitido sem suficiente proviso de fundos antes da propositura da ao penal, a proposta acusatria no demonstra que
houve fraude no pagamento por meio de cheque, no configurado, portanto, o crime do art. 171,  2., VI, do CP. Precedentes" (STF --
RT, 616/377).

     Ainda: "Se o cheque sem proviso de fundos em poder do sacado foi resgatado antes do oferecimento da denncia, recebendo a
vtima a importncia nele consignada, inexiste, sequer em tese, o delito do art. 171,  2., n. VI, do Cdigo Penal" (RT, 390/81).

6.1.8 Estelionato qualificado

   O estelionato  qualificado, com aumento de pena de um tero (art. 171,  3.), se cometido em detrimento de:

   a) entidade de direito pblico;

   b) instituto de economia popular;

   c) instituto de assistncia social; e

   d) instituto de beneficncia.

   Essas qualificadoras aplicam-se tanto ao estelionato em sua figura bsica como tambm s modalidades j estudadas do  2..

6.2 Duplicata simulada

   O crime de duplicata simulada vem previsto no art. 172 do Cdigo Penal, com a redao dada pelo art. 19 da Lei n. 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, tendo como objetividade jurdica a tutela do patrimnio e a credibilidade dos ttulos de crdito.

   Sujeito ativo  o emitente da duplicata, fatura ou nota de venda.

   Sujeito passivo  aquele que desconta a duplicata e, secundariamente, o sacado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo emitir, que, alm do preenchimento dos requisitos formais do ttulo, exige a sua colocao
em circulao.

   Fatura  o ttulo representativo de uma compra e venda mercantil.

   Duplicata  um ttulo de crdito sacado a partir da fatura, visando  circulao, representando uma compra e venda mercantil.

    Nota de venda  o documento emitido por comerciante para atender ao Fisco, especificando a quantidade, a qualidade, a
procedncia e o preo das mercadorias que foram objeto de transao mercantil.

    Assim: "A duplicata  um ttulo eminentemente causal, devendo, necessariamente, corresponder a uma efetiva venda de mercadorias
ou prestao de servios. Assim, responde pelo delito do art. 172 do Cdigo Penal comerciante que se dispe a sacar duplicata com
vistas, to somente,  obteno de numerrio, no eximindo o agente o eventual fato de se tratar de prtica do comrcio, pois se cuida de
crime definido em lei vigente" (JTACrim, 44/369).

   "A Lei n. 8.137/90, que trata dos crimes contra as relaes de consumo, no revogou o crime de duplicata simulada, apenas deu
nova redao ao dispositivo; assim, o agente que emite ttulo sem fornecer a mercadoria, ou quando a fornecida no corresponde 
prometida, em qualidade ou quantidade, comete o crime previsto no art. 172 do CP" (TACrim -- RT, 753/622).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a colocao da duplicata em circulao ou com a emisso da fatura ou nota de venda.

   A tentativa no  admissvel.

   A ao penal  pblica incondicionada.
6.2.1 Falsificao ou adulterao do registro de duplicatas

   O pargrafo nico do art. 172 do Cdigo Penal estabelece a aplicao das mesmas penas do caput quele que falsificar ou
adulterar a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas.

6.3 Abuso de incapazes

   O crime de abuso de incapazes vem previsto no art. 173 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do patrimnio dos
menores e incapazes.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo somente pode ser o menor, o alienado ou dbil mental. A menoridade aqui mencionada tem por termo final os 18 anos
de idade.

    A conduta tpica  abusar, que significa usar mal, aproveitar-se ou valer-se de uma situao. No caso do artigo, o abuso deve
referir-se :

   a) necessidade de menor;

   b) paixo de menor;

   c) inexperincia de menor;

   d) alienao mental de outrem;

   e) debilidade mental de outrem.

    O abuso deve prestar-se a induzir o sujeito passivo  prtica de ato suscetvel de produzir efeito jurdico, em prejuzo prprio ou
alheio.

    Nesse aspecto: "Configura abuso de incapaz o induzimento de dbil mental  prtica de atos que podem afetar seu patrimnio e o de
terceiro, com proveito prprio para o ru ou para outrem. Abuso de incapaz caracterizado. Conhecimento, pelos rus, do estado mental
da vtima. Induzimento  prtica de atos suscetveis de produzir efeito jurdico em prejuzo prprio. Vtima portadora de oligofrenia em
grau de debilidade mental leve  incapaz para certos atos da vida civil, entre eles a outorga de procurao e transaes comerciais"
(TARS -- RT, 607/270).

     "Incorre nas penas do art. 173 do CP o agente que, a partir de um relacionamento amoroso com uma menor, faz com que esta venda
joias da famlia para que ele, em proveito prprio, adquira outro bem, sendo irrelevante a anlise acerca da vontade da impbere"
(TACrim -- RJD, 4/45).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o induzimento do sujeito passivo, independentemente da obteno do proveito, prprio ou alheio.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

6.4 Induzimento  especulao

    O induzimento  especulao  crime previsto no art. 174 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do patrimnio
das pessoas inexperientes, simples ou com inferioridade mental.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo somente podem ser as pessoas inexperientes, simples ou portadoras de inferioridade mental.

    A conduta tpica  abusar, que significa usar mal, aproveitar-se ou valer-se de uma situao. No caso do artigo, o abuso deve
referir-se :

   a) inexperincia de outrem;
   b) simplicidade de outrem;

   c) inferioridade mental de outrem.

   O agente deve, ainda, induzir o sujeito passivo a:

   a) praticar jogo de azar;

   b) praticar aposta;

   c) especulao com ttulos, sabendo ou devendo saber que a operao  ruinosa;

   d) especulao com mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operao  ruinosa.

    A esse respeito: "Alm de se achar um tanto alcoolizado, a vtima no conhecia o chamado `jogo da tampinha', pelo que o ru,
induzindo-o a jogar, praticou uma mera escamoteao do dinheiro da vtima, desde que esta no tinha qualquer possibilidade de ganhar e
s de perder, de modo a ter sido justa a condenao do apelante e sido a pena fixada com benignidade, no mnimo legal, pelo crime
previsto no art. 174 do CP" (Alberto Silva Franco et al., Cdigo Penal e sua interpretao jurisprudencial, 5. ed., p. 2257).

    "Rus que induzem a vtima  prtica de jogo carteado abusando de sua inexperincia. Pessoa simplria e que, ainda de lucro fcil,
perdeu suas economias para aqueles. Condenao mantida. Inteligncia do art. 174 do Cdigo Penal" (TJSP -- RT, 371/138).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a prtica, pelo sujeito passivo, do jogo ou aposta, ou com a especulao com ttulos ou mercadorias,
independentemente da obteno do proveito prprio ou alheio.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

6.5 Fraude no comrcio

    A fraude no comrcio  crime previsto no art. 175 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do patrimnio e a boa-
f que deve nortear as relaes comerciais.

   Tratando-se de crime prprio , sujeito ativo somente pode ser aquele que exerce a atividade comercial (comerciante ou
comercirio).

   Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo enganar, que significa ludibriar, iludir, induzir em erro.

   Esse engano pode dar-se de duas formas:

   a) Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.

    Nesse caso: "Vender mercadoria falsificada  forma especial de estelionato, previsto no art. 175 do CP. Mas, quando se trata de
substncia alimentcia, h crime contra a sade pblica" (TJSP -- RT, 329/162).

   b) Entregando uma mercadoria por outra.

    A respeito: "Fraude no comrcio. Caracterizao. Agente que recebe aparelho para conserto e coloca peas defeituosas alm de
troc-lo por outro mais velho. Inteligncia do art. 175, II, do CP. Se o aparelho foi entregue ao acusado para conserto e este, alm de
colocar peas defeituosas, troca-o por outro mais velho, tipificada est a conduta como fraude no comrcio" (TACrim -- RT, 714/385).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a efetiva venda ou entrega da mercadoria.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.
6.5.1 Fraude no comrcio de metais ou pedras preciosas

   O  1. do art. 175 do Cdigo Penal prev a fraude no comrcio de metais ou pedras preciosas, tipificando as seguintes condutas:

   a) alterar em obra encomendada a qualidade do metal;

   b) alterar em obra encomendada o peso do metal;

   c) substituir em obra encomendada pedra verdadeira por falsa;

   d) substituir em obra encomendada pedra verdadeira por outra de menor valor;

   e) vender pedra falsa por verdadeira;

   f) vender, como precioso, metal de outra qualidade.

   Nesses casos, a pena  de recluso de 1 a 5 anos, e multa.

6.5.2 Fraude no comrcio privilegiada

   O  2. do art. 175 do Cdigo Penal determina que, nos casos de fraude no comrcio, aplica-se o disposto no art. 155,  2., do
mesmo diploma. Assim, sendo o criminoso primrio e de pequeno valor a coisa , poder o juiz:

   a) substituir a pena de recluso pela de deteno;

   b) diminuir a pena de um a dois teros;

   c) aplicar somente a pena de multa.

6.6 Outras fraudes

   Sob a rubrica de outras fraudes, o Cdigo Penal, no art. 176, pune trs condutas tpicas:

   a) tomar refeio em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento;

   b) alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento;

   c) utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

   Sujeito ativo dessas fraudes pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a pessoa que presta os servios.

    Nesse aspecto: "Em todas as modalidades do art. 176 do CP h necessidade de que o agente no disponha de recursos para efetuar
o pagamento. Delito de fraude que , visa a incriminao do agente que usa tais servios sem ter recursos para pag-los, mas
apresentando-se como se o tivesse" (JTACrim, 90/82).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a tomada de refeio, o alojamento em hotel e a utilizao de meio de transporte sem dispor de recursos
para efetuar o pagamento.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica, condicionada a representao, e o juiz pode, conforme as circunstncias, deixar de aplicar a pena ( perdo
judicial).

6.7 Fraudes e abusos na fundao ou administrao de sociedade por aes

   Esse crime vem previsto no art. 177 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do patrimnio dos acionistas.

    As modalidades de fraude e abuso do caput e de cada um dos incisos do  1. do art. 177 do Cdigo Penal estabelecem conduta
determinada pelo verbo do tipo, variando os sujeitos ativos e passivos de acordo com a peculiaridade da ilicitude.
   So crimes prprios, que somente podem ser praticados pelas pessoas qualificadas mencionadas em cada dispositivo.

    O  2. do art. 177 do Cdigo Penal prev a figura tpica que somente pode ser praticada pelo acionista , consistente na negociao
do voto nas deliberaes de assembleia geral, a fim de obter vantagem para si ou para outrem.

6.8 Emisso irregular de conhecimento de depsito ou "warrant"

      crime previsto no art. 178 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do patrimnio e a credibilidade comercial dos
ttulos de crdito.

   Sujeito ativo  o emitente do conhecimento de depsito ou warrant.

   Sujeito passivo  o endossatrio ou portador do conhecimento de depsito ou warrant.

   A conduta tpica  representada pelo verbo emitir, que significa preencher os requisitos formais do ttulo e coloc-lo em circulao.

   Conhecimento de depsito ou warrant so ttulos de crdito disciplinados pelo Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a circulao dos ttulos.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

6.9 Fraude  execuo

    O crime de fraude  execuo vem previsto no art. 179 do Cdigo Penal, e tem como objetividade jurdica a tutela do patrimnio do
credor.

   Sujeito ativo  o devedor.

   Sujeito passivo  o credor.

    A conduta tpica consiste em fraudar (lograr, cometer fraude) execuo, sendo necessrio que exista ao executiva ou sentena a
ser executada. A fraude  execuo, no mbito civil, vem prevista no art. 593 do Cdigo de Processo Civil, e, na esfera penal, pode dar-
se das seguintes formas:

   a) alienando bens;

   b) desviando bens;

   c) destruindo bens;

   d) danificando bens; ou

   e) simulando dvidas.

    Assim: "Existindo execuo contra o devedor, j no mais livres so os bens, pois estes devem fazer face  sua responsabilidade. O
devedor que os desvia atravs de manobras fraudulentas o faz justamente com o propsito de subtra-los  obrigao" (JTACrim,
94/228).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a efetiva alienao, desvio, destruio ou dano aos bens, ou com a efetiva simulao de dvidas.
Entretanto,  necessrio que haja prejuzo ao credor em decorrncia da conduta tpica.

   Admite-se a tentativa.

    A esse respeito: "A fraude  execuo  crime material e somente se consuma com o efetivo prejuzo do credor, isto , com a
carncia ou insuficincia, real ou simulada, de bens em que se possa filiar a penhora. No haver crime, portanto, se a ao praticada
no afetar o patrimnio do devedor, que continue bastante para a execuo da dvida" (JTACrim, 47/78).
   A ao penal  privada.

7 DA RECEPTAO

7.1 Receptao

   A receptao  crime previsto no art. 180 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do patrimnio.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o proprietrio da coisa produto de crime (vtima do crime antecedente).

   A conduta tpica vem expressa por diversos verbos constantes da descrio penal: adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar.

    O objeto material da receptao  coisa mvel ou imvel (ver abaixo Aspectos controvertidos sobre a receptao ), produto de
crime.

     pressuposto, portanto, de sua ocorrncia a existncia de um crime anterior, ainda que no seja objeto de inqurito policial ou
processo-crime, findo ou em andamento.

      Nesse aspecto: "Em sede de crime de receptao, o fato do automvel estar com as placas adulteradas e a circunstncia de ser
utilizado em prtica de roubo, torna evidente que o agente tinha conhecimento de sua origem ilcita, sendo de rigor a sua condenao"
(TACrim -- RJD, 40/432).

    A receptao  punvel, segundo o disposto no art. 180,  4., do Cdigo Penal, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do
crime de que proveio a coisa.

    Assim: "A condenao do ladro no  essencial  responsabilizao criminal do receptador. No importa, sequer, que seja ignorado
o autor do crime anterior e, portanto,  irrelevante a ausncia de processo penal em relao a este" (JTACrim, 93/248).

   A receptao  crime doloso, salvo na hiptese do  3. do art. 180 do Cdigo Penal, que cuida da modalidade culposa.

    A consumao da receptao se opera, na modalidade dolosa prpria, com a efetiva aquisio, recebimento, transporte, conduo ou
ocultao da coisa (delito material); e na modalidade dolosa imprpria, com a influncia exercida sobre o terceiro de boa-f,
independentemente da efetiva aquisio, recebimento ou ocultao da coisa por parte deste.

   A ao penal  pblica incondicionada.

7.1.1 Receptao simples dolosa prpria

     Essa modalidade de receptao vem prevista no caput, primeira parte, do art. 180, representada pelos verbos que compem a figura
tpica: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar.

     Assim: "Ocorre receptao dolosa na conduta do agente que, em proveito prprio, adquire um veculo de pessoa no identificada e
que no  a real proprietria, pagando a importncia em dinheiro, pois mesmo conhecendo a origem ilcita da `res', agiu com vontade
livre e consciente de adquiri-la" (TACrim -- RJD, 43/248).

    "A existncia de laudo que atesta a adulterao da numerao do chassi de veculo automotor, do lacre e da placa, e constata que o
mesmo apresenta solda e plaqueta no originais, corroborada pelo fato de o acusado no saber nomear e declinar qualificao e
endereo de quem lhe vendeu o carro, em uma j tradicional feira na qual veculos furtados e roubados so comercializados, bem como a
apresentao em juzo de pesquisa de cadastro de duvidosa idoneidade, no possuindo qualquer documento de venda do veculo, so
provas que configuram o crime de receptao" (TACrim -- RT, 771/610).

7.1.2 Receptao simples dolosa imprpria

    A receptao simples dolosa imprpria, prevista no art. 180, caput, segunda parte, do Cdigo Penal, caracteriza-se pela influncia
(conduta influir) para que terceiro de boa-f adquira , receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.

    Nesse aspecto: "Configura o crime de receptao dolosa, na mediao tendente a influir que outrem, de boa-f, adquira, receba ou
oculte coisa proveniente de crime.  indiferente  caracterizao do delito a supervenincia ou no de qualquer desses resultados,
bastando a prtica de simples atos de intermediao, desde que idneos" (JTACrim, 18/34).
7.1.3 Receptao no exerccio de atividade comercial

    Essa modalidade do crime vem prevista no art. 180,  1., do Cdigo Penal, devendo as condutas tpicas ser praticadas no exerccio
da atividade comercial ou industrial, j que o agente (comerciante ou industrial) deve saber (dolo eventual) que a coisa  produto de
crime.

    O  2. equipara  atividade comercial, nesse caso, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em
residncia.

    Assim: "O agente que pratica o delito de receptao dolosa com o intuito de vender a terceiro, no exerccio de atividade comercial
irregular, coisa que sabia ser produto de crime incide nas penas do art. 180 do CP, com a nova redao dada pela Lei n. 9.426/96"
(TACrim -- RT, 757/561).

7.1.4 Receptao culposa

   A receptao culposa, tambm chamada de receptao negligente , vem prevista no art. 180,  3., do Cdigo Penal, devendo o
agente presumir que a coisa que adquire ou recebe foi obtida por meio criminoso, em razo das seguintes circunstncias:

   a) Natureza da coisa.

     "Age no mnimo com culpa quem, de desconhecido, recebe veculo sem placa e sem documentao, passando a us-lo com `chapa
fria', aps entregar, em contrapartida, um seu automvel e receber de volta em dinheiro, sem sequer consultar o rgo administrativo
competente para a averiguar a procedncia lcita do bem que lhe foi entregue" (JTACrim, 80/471).

   b) Desproporo entre o valor e o preo.

    "A aquisio de objeto de pessoa que no  comerciante e por preo bem abaixo do real, sem exigir notas fiscais, tipifica o crime de
receptao" (TJMT -- RT, 610/412).

   c) Condio de quem oferece a coisa.

    "A aquisio de objeto de menor delinquente faz presumir, pela condio da pessoa que oferece, sua origem criminosa" (TJPR --
RT, 603/412).

    " receptador culposo quem adquire de menor de 10 anos de idade coisas volupturias, pagando-lhe menos de 10% do valor delas,
porque, nessas circunstncias, devia supor tratar-se de produto de furto" (TACrim -- RT, 713/358).

    "Age culposamente quem, sem as necessrias cautelas, adquire objetos de certo valor de pessoa estranha por preo nfimo,
preocupando-se em fazer negcio vantajoso" (JTACrim, 27/140).

7.1.5 Receptao privilegiada

   Modalidade prevista no art. 180,  5., segunda parte, do Cdigo Penal, a receptao privilegiada pode ocorrer nos seguintes moldes:

   a) no caso de receptao culposa, sendo o criminoso primrio, pode o juiz, considerando as circunstncias do fato, deixar de aplicar a
pena. Trata-se, na verdade, de hiptese de perdo judicial;

    b) no caso de receptao dolosa, sendo o criminoso primrio e de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a pena de recluso pela
de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa.

7.1.6 Receptao qualificada pelo objeto material

    Na hiptese prevista no art. 180,  6., do Cdigo Penal, a receptao  qualificada pelo objeto material, impondo a aplicao da pena
do caput em dobro quando se tratar de bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de
servios pblicos ou sociedade de economia mista.

7.1.7 Receptao e favorecimento real

   O crime de receptao difere do crime de favorecimento real, previsto no art. 349 do Cdigo Penal.

   Na receptao, o agente atua com o animus de lucro, ou seja, buscando proveito econmico para si ou para outrem.

   No favorecimento real, o animus do agente  o de prestar auxlio ao criminoso, destinado a tornar seguro o proveito do crime, ou
seja, auxili-lo a obter o proveito material do crime que praticou.

   No que se refere ao objeto jurdico, a receptao  crime contra o patrimnio, enquanto o favorecimento real  crime contra a
administrao da justia.

7.1.8 Aspectos controvertidos sobre a receptao

    1) O objeto material da receptao pode ser coisa mvel ou imvel. Acerca do assunto, duas posies devem ser consideradas:

    a) Penalistas como Nlson Hungria, Manzini, Magalhes Noronha, Celso Delmanto, lvaro Mayrink da Costa e Damsio de Jesus,
dentre outros, sustentam que somente a coisa mvel pode ser objeto do crime de receptao, uma vez que nela se pressupe um
deslocamento da coisa , o que seria impossvel de ocorrer com o imvel. Tambm porque receptar indica esconder, ocultar, sendo certo
que o legislador, ao referir-se a coisa , no tipo penal, quis fazer meno a coisa mvel, como fez nos demais crimes contra o patrimnio,
como o furto e o roubo. Essa  a posio do Supremo Tribunal Federal.

    b) Para uma segunda corrente, sustentada por penalistas do calibre de Mirabete e Heleno Fragoso, e, a nosso ver, mais coerente,
tambm a coisa imvel pode ser objeto de receptao, uma vez que, seguindo a mesma orientao de pases como Alemanha e Sua,
nossa legislao no distinguiu, na receptao, entre coisas mveis e imveis, sendo perfeitamente possvel que um imvel seja produto
de crime, como estelionato, falsidades em geral, extorso, concusso etc. O pressuposto deslocamento da coisa no tem amparo legal,
no resistindo a uma anlise jurdica mais acurada.

    2) O objeto material da receptao no precisa ser, necessariamente, somente coisa produto de crime patrimonial. O objeto jurdico
do crime de receptao  o patrimnio, que no se confunde com o objeto material. Pode-se, portanto, praticar receptao de coisa
produto de falsidade, contrabando, descaminho, peculato, concusso, lenocnio, adulterao de sinal identificador de veculo automotor,
supresso de numerao de arma de fogo etc.

    3) No ocorre receptao se o fato anterior constituir contraveno penal, uma vez que o tipo penal refere-se a coisa produto de
crime.

    4) A receptao  delito autnomo em relao ao delito precedente ( crime pressuposto ). Assim, mesmo que absolvido o agente do
crime pressuposto, pode ocorrer condenao do agente da receptao.

   5) A receptao  punvel ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180,  4., do CP).
Assim, haver receptao ainda que o autor do crime pressuposto seja menor inimputvel ou doente mental. Tambm nos casos de
imunidade penal (arts. 181 a 183 do CP).

    6) A cincia posterior da origem ilcita da coisa no descaracteriza o crime de receptao.  o chamado dolo posterior, em que o
agente recebe ou adquire a coisa de boa-f e, depois, toma conhecimento de sua origem espria. Nesse caso, entretanto, poder ocorrer
receptao apenas nas modalidades de conduta ocultar, conduzir, transportar ou influir para que terceiro de boa-f adquira, receba
ou oculte a coisa, e tambm em algumas condutas da receptao no exerccio da atividade comercial (art. 180,  1.).

    7)  possvel ocorrer a receptao de receptao, chamada pelos germnicos de receptao em cadeia . Consumada a primeira
receptao, o receptador entrega a coisa a outras pessoas, que, cientes da sua origem ilcita, realizam as modalidades tpicas,
prevalecendo-se da situao bsica originria. Para parcela da doutrina, se um dos adquirentes da coisa estiver de boa-f, a cadeia se
rompe, e os posteriores adquirentes, ainda que cientes da origem ilcita da coisa, no praticam receptao.

     8)  possvel a receptao praticada pelo prprio dono da coisa. Nesse caso, a coisa acha-se em poder de terceiro, que
legitimamente a possui, figurando como sujeito passivo do crime. Sendo esse terceiro desapossado ilicitamente da coisa, vem o
proprietrio a adquiri-la ou receb-la do autor do crime, praticando receptao. Exemplo comum na doutrina refere-se  subtrao da
coisa em poder do credor pignoratcio e sua posterior venda ao proprietrio dela, que tem cincia do crime pressuposto.

    9) No  possvel a receptao praticada pelo prprio autor do crime pressuposto. Nesse caso, sendo ele autor, coautor ou partcipe
do crime precedente, no pode ser tambm receptador da coisa, ainda que pratique condutas tpicas da receptao. Assim, se um dos
comparsas, aps a prtica de furto e partilha da res, decide vender sua metade ao outro comparsa, que a adquire, no pratica este
receptao, pois  requisito do crime que no tenha o receptador participado do crime anterior.

      10) O advogado pode ser sujeito ativo da receptao se praticar qualquer das condutas tendo por objeto coisa produto de crime
praticado por seu cliente. Assim, recebendo a coisa produto de crime, ainda que seja dinheiro, a ttulo de honorrios, ciente de sua origem
ilcita, pratica o crime de receptao.

    11)  possvel a receptao de coisa alterada ou modificada. Nesse caso, a coisa produto de crime  transformada em outra, ou em
dinheiro, e quem a recebe, adquire, oculta etc., ciente de sua origem ilcita, pratica o crime de receptao. Incluem-se, nesse caso, os
beneficirios de viagens, jantares, hospedagens, presentes proporcionados pela transformao da coisa produto de crime.

   12)  possvel a receptao reiterada , que ocorre quando o primeiro receptador recompra ou recebe novamente a coisa de terceiro,
tambm receptador.

   13) Se a receptao for de moeda falsa , estar tipificado o crime do art. 289,  1., do Cdigo Penal.

8 DAS IMUNIDADES PENAIS

8.1 Generalidades

   Imunidade  sinnimo de iseno, significando a condio de no ser sujeito a algum nus ou encargo.

   No campo penal, imunidade significa iseno de pena.

   O Cdigo Penal, nos arts. 181 a 183, regula os casos de imunidade penal em que no  aplicada pena ao agente.

   Essas imunidades se aplicam a todos os crimes previstos no Ttulo II da Parte Especial do Cdigo Penal, ou seja, a todos os crimes
contra o patrimnio.

8.2 Imunidades penais absolutas

    As imunidades penais absolutas, tambm chamadas de substanciais, vm previstas no art. 181 do Cdigo Penal, determinando
iseno de pena quele que pratica crime contra o patrimnio em prejuzo do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal, e do
ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo ou ilegtimo, civil ou natural.

   Essa escusa absolutria estende-se ao companheiro, na unio estvel, em ateno ao disposto no art. 226,  3., da Constituio
Federal.

    Nos casos de imunidade penal absoluta, o crime permanece ntegro, existindo com todos os seus requisitos. Apenas a punibilidade 
que  afetada.

    A propsito: "Se o agente, no crime de apropriao indbita, est, por ocasio dos fatos, casado civilmente com a vtima, fica isento
de pena, de conformidade com o art. 182, I, do CP, mesmo que seja curador desta e haja separao de fato do casal" (TACrim -- RJD,
40/193).

    "Habeas corpus. Crime patrimonial contra ascendente. Invalidade da sentena condenatria. Imunidade absoluta do agente. 
passvel de invalidao por habeas corpus a sentena condenatria proferida contra o autor de crime patrimonial no qual a vtima 
ascendente ou descendente e que no se enquadre nas hipteses do art. 183, I, do CP, face  imunidade absoluta de que goza o ru, cuja
culpabilidade, como, tambm, a antijuridicidade objetiva do fato, no fica excluda, deixando, somente, de ser aplicvel a pena
correspondente" (TAMG -- RT, 620/352).

8.3 Imunidades penais relativas

   As imunidades penais relativas, tambm chamadas de processuais, vm previstas no art. 182 do Cdigo Penal, estabelecendo a
representao como condio de procedibilidade da ao penal pblica contra o sujeito ativo dos crimes contra o patrimnio.

   Portanto, nos casos de imunidade penal relativa no h extino da punibilidade do delito, apenas modificando o Cdigo a espcie de
ao penal, que passa a ser pblica condicionada a representao da vtima.

    Nesse sentido: "Tendo o furto contra cnjuge ocorrido depois de decretada judicialmente a separao de corpos, no cabe a
aplicao de norma do art. 181, I, do CP, regendo-se a hiptese pelo art. 182, I, do mesmo diploma" (TACrim -- RT, 528/357).

    "Em se tratando de crime de furto cometido contra tio  desnecessria a representao da vtima como condio de procedibilidade
se inexistir a coabitao entre o ru e a vtima" (TACrim -- RJD, 26/114).

8.4 Excees s imunidades penais

    O art. 183 do Cdigo Penal estabelece as hipteses de exceo s imunidades penais absoluta e relativa , quando o crime  de
roubo ou de extorso, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaa ou violncia  pessoa.

   Tambm as imunidades penais no alcanam o estranho que participa do crime, em consonncia com o disposto no art. 30 do Cdigo
Penal, no constituindo elas elementares dos delitos patrimoniais.

   O art. 110 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) incluiu o inciso III ao art. 183 do Cdigo Penal, determinando que as imunidades
penais tambm no se aplicam se o crime  praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
                                                                     IV




            DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
                       IMATERIAL
1 DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

1.1 Violao de direito autoral

    Crime previsto no art. 184 do Cdigo Penal, com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 10.695, de 1. de julho de 2003, a violao de
direito autoral tem como objetividade jurdica a proteo da propriedade intelectual, no particular aspecto do direito autoral que algum
exera sobre sua obra.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o detentor do direito autoral e dos direitos que lhe so conexos.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo violar, que significa transgredir, infringir, ofender, desrespeitar.

   O objeto material do crime consiste nos direitos de autor e os que lhe so conexos.

    Os direitos autorais so regulados, atualmente, no Brasil pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que utiliza a mesma
terminologia adotada pela Lei n. 10.695/2003, definindo os direitos autorais , no art. 1., como "os direitos de autor e os que lhe so
conexos".

    Os direitos do autor podem ser classificados em direitos morais e direitos patrimoniais sobre a obra que criou. Os primeiros vm
previstos no art. 24 da Lei n. 9.610/98, enquanto os ltimos vm disciplinados nos arts. 28 e seguintes do mesmo diploma.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a violao, ainda que no haja a obteno de proveito econmico por parte do agente.

   Admite-se a tentativa.

     A respeito: "A obra musical s pode ser executada sem anuncia do autor em local onde sua audio no for retribuda. Tem
legtimo interesse, assim, a entidade que defende os direitos autorais de seus associados em propor ao por violao do art. 184 do CP,
requerendo, como medida preparatria, nos termos do art. 525 do CPP, a busca e apreenso de discos e `tapes' nos estabelecimentos
infratores" (TACrim -- RT, 430/396).
   "Configura, em tese, infrao do art. 184 do CP a execuo pblica de msica, por meio de disco fonogrfico, em estabelecimento
comercial, sem autorizao do titular do direito autoral" (JTACrim, 20/357).

1.1.1 Reproduo de obra com violao de direito autoral

    O crime de reproduo de obra com violao de direito autoral vem previsto no  1. do art. 184 do Cdigo Penal.

     Nessa figura tpica so incriminadas a reproduo de obra intelectual , no todo ou em parte, sem autorizao expressa e com o
intuito de lucro (direto ou indireto), e a reproduo de interpretao , execuo ou fonograma , sem a autorizao expressa do autor,
do artista intrprete ou executante, do produtor ou de quem os represente.

    A ausncia de autorizao, mencionada na lei, indica a exigncia, para a configurao do delito, do elemento normativo do tipo .

    O  2. do art. 184 do Cdigo Penal incrimina a conduta daquele que, com intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expe 
venda, aluga, introduz no Pas, adquire, oculta, tem em depsito original ou cpia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com
violao do direito de autor, do direito de artista intrprete ou executante ou do direito do produtor do fonograma, ou, ainda, aluga original
ou cpia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorizao dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

   Alm do dolo, nesses casos,  necessrio o elemento subjetivo do tipo consistente no intuito de lucro , que denota a finalidade de
comrcio .

    Assim: "A falta de selo do CONCINE em videofonograma comercializado faz presumir a falta de autorizao para comercializao
dos direitos sobre os filmes e, portanto, a existncia de contrafao" (TJSP -- JTJ, 143/282).

    "Vendedor ambulante de `fitas piratas', sem nenhuma instruo e que somente assina o nome, no tem condies de saber o que 
direito autoral e age amparado por erro de tipo, que exclui a culpabilidade por no dispor de conscincia atual da ilicitude" (TJSP -- RT,
728/525).

    No  3. do art. 184 do Cdigo Penal, com a nova redao que lhe foi dada pela Lei n. 10.695/2003, pune-se com recluso de 2 a 4
anos, e multa, a violao que consistir no oferecimento ao pblico, mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou qualquer outro sistema
que permita ao usurio realizar a seleo da obra ou produo para receb-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorizao expressa, conforme o caso, do autor, do artista intrprete ou
executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente.

     O  4., introduzido pela referida lei, estabelece limites  aplicao dos dispositivos anteriores, quando se tratar de exceo ou
limitao ao direito de autor ou os que lhe so conexos, em conformidade com o previsto na Lei n. 9.610/98. As limitaes aos direitos
autorais vm previstas no art. 46 desse citado diploma.

    Esse  4. tambm, ao contrrio da sistemtica anterior, dispe expressamente sobre a atipicidade da cpia de obra intelectual ou
fonograma, em um s exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

1.2 Usurpao de nome ou pseudnimo alheio

    O art. 185 do Cdigo Penal foi expressamente revogado pelo art. 4. da Lei n. 10.695, de 1. de julho de 2003.

1.3 Ao penal

   A ao penal dos crimes de violao de direitos de autor e dos que lhe so conexos vem tratada no art. 186 do Cdigo Penal, com a
nova redao dada pela Lei n. 10.695/2003.

    Assim:

    a) procede-se mediante queixa nos crimes previstos no caput do art. 184;

    b) procede-se mediante ao penal pblica incondicionada nos crimes previstos nos  1. e 2. do art. 184;

    c) procede-se mediante ao penal pblica incondicionada nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito pblico,
autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico;

    d) procede-se mediante ao penal pblica condicionada a representao nos crimes previstos no  3. do art. 184.

2 DOS CRIMES CONTRA O PRIVILGIO DE INVENO
    Os arts. 187 a 191 do Cdigo Penal, que tratavam dos crimes contra o privilgio de inveno, foram revogados pela Lei n. 9.279, de
14 de maio de 1996, que regula os direitos e obrigaes relativos  propriedade industrial.

3 DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDSTRIA E COMRCIO

    Os arts. 192 a 195 do Cdigo Penal, que dispunham sobre os crimes contra as marcas de indstria e comrcio, foram revogados pela
Lei n. 9.279/96, que regula os direitos e obrigaes relativos  propriedade industrial.

4 DOS CRIMES DE CONCORRNCIA DESLEAL

    O art. 196 do Cdigo Penal, que especificava os crimes de concorrncia desleal, foi revogado pela Lei n. 9.279/96, que regula os
direitos e obrigaes relativos  propriedade industrial.
                                                                    V




       DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO
                    TRABALHO
1. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL OU ESTADUAL

    Conforme ensina Julio Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal : parte especial, 22. ed., So Paulo: Atlas, 2004, v. 2, p. 383),
"nos termos do art. 109, inciso VI, da nova CF, e Lei n. 5.010/66, compete  Justia Federal o processo dos crimes contra a organizao
do trabalho. Entretanto, j se decidiu no STF que em face do art. 125, VI, da antiga CF, que firmava tal competncia, so da
competncia da Justia Federal apenas os crimes que ofendem o sistema de rgos e instituies que preservam, coletivamente, os
direitos e os deveres dos trabalhadores (RT 540/415 e 416; JSTJ 20/184). Esto excludos da justia especial, portanto, os crimes que
atingem apenas determinado empregado (RTJ 94/1218; JSTJ 18/2001, 26/227; RT 557/340, 587/327)".

   Assim, somente os crimes contra a organizao do trabalho que ofendem interesses coletivos do trabalho pertencem  esfera federal,
sendo certo que os demais devem ser processados e julgados pela justia estadual.

   Nesse sentido:

    "Embora se cuide de delito contra a organizao do trabalho, a competncia  da Justia Estadual, porque  Federal compete apenas
o exame de crimes que ofendam o sistema de rgos e instituies que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos
trabalhadores" (TJSP, RJTJSP, 89/441).

    "A competncia da Justia Federal circunscreve-se aos delitos que afetam os interesses gerais do trabalho, ou da coletividade de
trabalhadores, excluindo-se os casos de ofensa a direito individual" (TACrimPR, RT, 564/391).

    "Compete  Justia Federal processar e julgar os delitos decorrentes de greve, se atentam contra a organizao do trabalho ou os
direitos e deveres dos trabalhadores, coletivamente considerados" (STJ, RSTJ, 21/58).

    "Tratando-se de mera leso a direito individual de natureza patrimonial, sem que tenha tido por objeto a organizao geral do
trabalho, onde so atacados direitos dos trabalhadores considerados como um todo, no h que se falar em crime contra a Justia do
Trabalho. Competncia da Justia Comum" (STJ, RT, 660/354).

2 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

     O crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do Cdigo Penal, tem como objetividade jurdica a tutela da
liberdade de trabalho.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo  a pessoa constrangida em sua liberdade de trabalho, inclusive a pessoa jurdica.

   A conduta vem expressa pelo verbo constranger, que significa obrigar, forar, coagir, tolher a liberdade.

   O constrangimento deve, necessariamente, ser exercido mediante violncia ou grave ameaa , obrigando o sujeito passivo a:

   a) exercer ou no arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no durante certo perodo ou em determinados dias;

   b) abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisao de atividade econmica .

     A respeito: "S  legtima a greve exercida pacificamente. O uso da violncia ou grave ameaa a desnatura e transforma em
atividade delituosa. No atentado contra a liberdade de trabalho os meios executivos so a violncia e a grave ameaa. O emprego de
uma ou de outra constitui a ratio da incriminao" (TACrim -- RT, 726/672).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a atuao do sujeito passivo de acordo com a pretenso do sujeito ativo, exercendo ou no a atividade,
abrindo ou no o estabelecimento etc.

   Admite-se a tentativa.

   Em caso de violncia, haver cmulo material: o agente receber a pena do crime de atentado e a pena correspondente  violncia.

   A ao penal  pblica incondicionada, de competncia da Justia Estadual (entendimento que prevalece no STJ -- RT, 540/415).
Excepcionalmente, a competncia ser da Justia Federal se for atingida categoria de trabalhadores (RT, 730/488, 727/448, 725/530).

3 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

    Crime previsto no art. 198 do Cdigo Penal, o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta tem como
objetividade jurdica a tutela da liberdade de trabalho.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  quem sofre a coao ou o constrangimento.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo constranger, que significa obrigar, forar, coagir, tolher a liberdade.

   O constrangimento deve, necessariamente, ser exercido mediante violncia ou grave ameaa , obrigando o sujeito passivo a:

   a) celebrar contrato de trabalho (crime de atentado contra a liberdade de trabalho);

   b) no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola (crime de boicotagem violenta).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre:

   a) no atentado contra a liberdade de trabalho, com a efetiva celebrao do contrato de trabalho;

   b) na boicotagem violenta, com o no fornecimento ou com a no aquisio da matria-prima ou produto industrial ou agrcola.

   Havendo violncia, a pena desta ser aplicada cumulativamente com a pena do crime analisado.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada e a competncia  da Justia Estadual, conforme salientado no tipo penal anterior.

4 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO

     O crime de atentado contra a liberdade de associao vem previsto no art. 199 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a
liberdade de associao prevista na Constituio Federal.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo constranger, que significa obrigar, forar, coagir, tolher a liberdade.

   O constrangimento deve, necessariamente, ser exercido mediante violncia ou grave ameaa , obrigando o sujeito passivo a:

   a) participar de determinado sindicato ou associao profissional;

   b) deixar de participar de determinado sindicato ou associao profissional.

    A propsito: "Atentado contra a liberdade de associao -- Delito no caracterizado -- Dissoluo de uma reunio de trabalhadores
-- Assembleia que no visava, contudo, a obteno de qualquer direito trabalhista e, sim, a constituio de uma associao profissional
-- Absolvio mantida -- Inteligncia dos arts. 199 e 203 do CP -- Os arts. 199 e 203 do CP pressupem a existncia legal de um
sindicato ou associao profissional e que a reunio frustrada visasse, efetivamente, a pretenso de um direito assegurado em lei
trabalhista" (TACrim -- RT, 333/268).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre quando a vtima participa ou deixa de participar de determinado sindicato ou associao profissional.

   Admite-se a tentativa.

   Havendo violncia, a pena desta ser aplicada cumulativamente com a pena do crime analisado.

   A ao penal  pblica incondicionada.

   Sendo atingido apenas interesse individual, a competncia  da Justia Estadual. Se afetar interesse coletivo dos trabalhadores, a
competncia ser da Justia Federal.

5 PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIA OU PERTURBAO DA ORDEM

   O delito de paralisao de trabalho, seguida de violncia ou perturbao da ordem, vem tipificado no art. 200 do Cdigo Penal, tendo
como objetividade jurdica a tutela da liberdade de trabalho.

   A Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989, disciplina o direito de greve.

   Sujeito ativo pode ser o empregado, o empregador ou outra pessoa. No caso de empregados, para que se considere coletivo o
abandono de trabalho,  indispensvel o concurso de, pelo menos, trs pessoas (art. 200, pargrafo nico).

   Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurdica.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo participar, que significa fazer parte, integrar. A participao pode ser de:

   a) suspenso coletiva de trabalho, feita por empregadores, denominada lockout;

   b) abandono coletivo de trabalho, feita por empregados, denominada greve.

   Em ambos os casos,  mister que haja violncia contra a pessoa ou contra a coisa .

    Nesse sentido: "O simples porte de armas brancas pelos `piquetes' de greve no sentido de impedir o trabalho de outros
companheiros, ocasionando a paralisao das atividades da empregadora, no constitui a violncia contra pessoa ou contra a coisa a que
alude o art. 200 do CP" (TACrim -- RT, 363/206).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a prtica de violncia , contra a pessoa ou contra a coisa, durante greve ou lockout.

   Admite-se a tentativa.

   Havendo violncia, a pena desta ser aplicada cumulativamente com a pena do crime analisado.

   A ao penal  pblica incondicionada.
    A competncia  da Justia Estadual. Nesse sentido: "As aes ilcitas decorrentes de greve no podem ser enquadradas como
crimes contra a organizao do trabalho se no ofendem rgos ou instituies destinadas a preservar coletivamente o trabalho, mas
pessoas isoladamente de acordo com o art. 109, VI, da CF" (TACrim -- RT, 729/555).

6 PARALISAO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO

    O crime de paralisao de trabalho de interesse coletivo vem previsto no art. 201 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
tutela do interesse coletivo.

    O art. 9., caput, da Constituio Federal assegura o direito de greve, esclarecendo, no  1., que caber  lei ordinria a definio
dos servios e atividades essenciais, dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. A especificao dos
"servios essenciais" vem dada no art. 10 da Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve).

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo participar, que significa fazer parte, integrar.

   A participao pode ser de:

   a) suspenso coletiva de trabalho, feita por empregadores, denominada lockout;

   b) abandono coletivo de trabalho, feita por empregados, denominada greve.

   A participao em greve ou lockout deve provocar a interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo.

   De acordo com o disposto nos arts. 1., 2. e 11 da Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve), a obra pblica ou servio de interesse pblico
devem caracterizar servio ou atividade essencial.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

   A competncia  da Justia Federal, pois trata-se de paralisao de trabalho de interesse coletivo .

7 INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA. SABOTAGEM

    O crime de invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola vem previsto no art. 202 do Cdigo Penal e tem como
objetividade jurdica a tutela da organizao do trabalho.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o responsvel pelo estabelecimento industrial, comercial ou agrcola.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos invadir (entrar a fora, hostilmente, indevidamente) e ocupar (tomar posse
indevidamente).

    A invaso ou ocupao com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho configuram a primeira modalidade do
crime, denominada invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola .

   A conduta pode tambm ser expressa pelo verbo danificar (destruir, estragar, inutilizar), tambm com o intuito de impedir ou
embaraar o curso normal do trabalho. Nesse caso, configura-se a segunda modalidade do crime, denominada sabotagem.

    Nesse sentido: "Sabotagem -- Caracterizao -- Agente que, por sentimento de vingana, entope a rede de esgoto de
estabelecimento comercial vizinho, ocasionando inundao que impediu o desenvolvimento das atividades comerciais da empresa,
culminando com o fechamento da loja pela vigilncia sanitria -- Impossibilidade de desclassificao para o delito de exerccio arbitrrio
das prprias razes, uma vez que no houve ao para satisfazer uma pretenso legtima, mas mera vindita" (TJMG -- RT, 826/646).
   Trata-se de crime doloso.

   A primeira modalidade do crime consuma-se com a invaso ou ocupao, independentemente do impedimento ou embarao do curso
normal do trabalho.

    A segunda modalidade do crime consuma-se com a danificao ou disposio do prdio ou das coisas nele existentes,
independentemente do efetivo impedimento ou embarao do curso normal do trabalho.

   Admite-se a tentativa em ambas as modalidades.

   A propsito: "Crime contra a organizao do trabalho -- Invaso de estabelecimento industrial -- Leiteiros que praticam
depredaes contra a usina pasteurizadora de produto -- Delito caracterizado -- Inexistncia do crime de dano qualificado -- Deciso
mantida -- Voto vencido -- Inteligncia dos arts. 202 e 163 do CP -- Cometem o delito do art. 202 do CP aqueles que, com o fito de
impedir o curso normal de atividade industrial do concorrente, eliminando-o do mercado, praticam depredaes contra o estabelecimento
do mesmo" (TJSP -- RT, 330/179).

   A ao penal  pblica incondicionada.

   A competncia  da Justia Federal, pois trata-se de interesse coletivo .

8 FRUSTRAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

     O crime de frustrao de direito assegurado por lei trabalhista vem previsto no art. 203 do Cdigo Penal, tendo como objetividade
jurdica a tutela dos direitos trabalhistas previstos em lei.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  aquele que tem o direito trabalhista frustrado.

   A conduta tpica vem representada pelo verbo frustrar, que significa impedir, baldar, privar.

    Trata-se de norma penal em branco, j que a frustrao refere-se genericamente a direito assegurado pela legislao do
trabalho.

   Deve a frustrao ocorrer mediante fraude ou violncia.

    Assim: "Frustra direito assegurado por lei trabalhista o empregador que, sob a ameaa de dispensa, obriga os empregados a
assinarem seus pedidos de demisso dando-lhes plena quitao" (RT, 378/308).

    Portanto, no basta o mero inadimplemento da obrigao trabalhista para a caracterizao do delito, sendo indispensvel a ocorrncia
de fraude ou violncia.

    Nesse aspecto: "O delito de frustrao do direito assegurado por lei trabalhista no se integra com o simples inadimplemento de
obrigao imposta ao empregador pela legislao especfica. Assim, a falta de pagamento do salrio que se entende devido, por si, no
corporifica a infrao penal. Esta s se configura quando o agente frustra o direito mediante fraude ou violncia" (RT, 372/174).

    "A infrao prevista no art. 203 do Cdigo Penal somente se tipifica com a ocorrncia de frustrao mediante fraude ou violncia, do
direito assegurado na legislao do trabalho" (RT, 380/194).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a efetiva frustrao do direito assegurado pela legislao do trabalho.

   Admite-se a tentativa.

     A Lei n. 9.777, de 29 de dezembro de 1998, criou duas novas figuras tpicas, incluindo-as como assemelhadas ao caput no  1. do
art. 203 do Cdigo Penal. A primeira delas refere-se  coao para compra de mercadorias, visando impossibilitar o trabalhador de
desligar-se do servio em razo da dvida. A segunda refere-se  coao e reteno de documentos pessoais ou contratuais do
trabalhador, impedindo-o de desligar-se de servio de qualquer natureza.

     O  2. do art. 203, tambm acrescentado pela Lei n. 9.777/98, instituiu causas de aumento de pena de um sexto a um tero se a
vtima  menor de 18 anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental.
   Havendo violncia, a pena desta ser aplicada cumulativamente com a pena do crime analisado.

   A ao penal  pblica incondicionada.

   A competncia  da Justia Estadual quando o interesse ofendido  individual. Se houver ofensa aos direitos dos trabalhadores
considerados coletivamente, a competncia ser da Justia Federal, seguindo orientao traada pela Smula 115 do extinto Tribunal
Federal de Recursos.

9 FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DO TRABALHO

     O crime de frustrao de lei sobre a nacionalizao do trabalho vem previsto no art. 204 do Cdigo Penal, tendo como objetividade
jurdica a tutela da nacionalizao do trabalho.

   Sujeito ativo pode ser o empregador ou os empregados.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem representada pelo verbo frustrar, que significa impedir, baldar, privar.

    Trata-se de norma penal em branco, uma vez que a frustrao refere-se genericamente a obrigao relativa  nacionalizao do
trabalho.

    A nacionalizao do trabalho  prevista pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1. de maio de 1943 (Consolidao das Leis do Trabalho), em
seus arts. 352 a 371.

    Nacionalizao do trabalho nada mais  do que a fixao de um percentual de trabalhadores nacionais para o desenvolvimento de
determinados servios.

    Tradicionalmente, a nacionalizao do trabalho tinha razes constitucionais, e, aps a Carta de 1988, apenas o art. 178, pargrafo
nico, estabeleceu sua aplicao s embarcaes nacionais. No mais, foram equiparados em direitos os brasileiros e os estrangeiros
residentes no Pas.

   Deve a frustrao, outrossim, ocorrer mediante fraude ou violncia .

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a efetiva frustrao de obrigao relativa  nacionalizao do trabalho.

   Admite-se a tentativa.

   Havendo violncia, a pena desta ser aplicada cumulativamente com a pena do crime analisado.

10 EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISO ADMINISTRATIVA

    O crime de exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa vem previsto no art. 205 do Cdigo Penal, tendo como
objetividade jurdica a tutela do cumprimento das decises administrativas.

   Sujeito ativo  a pessoa impedida por deciso administrativa de exercer determinada atividade.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo exercer, que significa desempenhar, praticar, exercitar.

    O exerccio se caracteriza pela repetio de atos (crime habitual) e deve ter como objeto o desempenho de atividade proibida por
deciso administrativa emanada de rgo competente (OAB, conselhos regionais, conselhos federais etc.).

   A esse respeito: "A conduta tpica prevista no art. 205 do CP, por ser especfica, exclui a do art. 282 tambm do CP, que trata do
exerccio ilegal da medicina; portanto, o mdico, que aps ter cancelada a sua inscrio pelo Conselho Federal de Medicina continua a
exercer a profisso, pratica o delito de exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa" (STF -- RT, 784/544).

    "Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa -- Configurao em tese -- Acusado que exerce a Advocacia em
reclamao trabalhista aps ter sua inscrio cancelada pelo Conselho da OAB com fundamento no art. 84, VII, da Lei 4.215/63 --
Recurso improvido" (TACrimSP -- RT, 604/371).
   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o efetivo exerccio da atividade proibida (habitualidade).

   Sendo crime habitual, descabe tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

    A competncia, em regra,  da Justia Estadual. H entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competncia 
da Justia Federal se o crime for praticado em detrimento de servio ou interesse de autarquia federal (RT, 748/544 e 643/342).

11 ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAO

    O crime de aliciamento para fim de emigrao vem previsto no art. 206 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo
do interesse estatal na permanncia de trabalhadores no territrio nacional.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo recrutar, que significa aliciar, angariar, atrair.

   O recrutamento deve dar-se com o emprego de fraude e ter por finalidade levar os trabalhadores para territrio estrangeiro .

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o recrutamento, independentemente da efetiva emigrao dos trabalhadores.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

   A competncia  da Justia Federal, pois o interesse  coletivo.

12 ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITRIO NACIONAL

     O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio nacional est tipificado no art. 207 do Cdigo Penal,
tendo como objetividade jurdica a tutela do interesse estatal na permanncia dos trabalhadores no local em que se encontram, no
territrio nacional.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta incriminada vem expressa pelo verbo aliciar, que significa atrair, seduzir.

    Nesse tipo penal no se exige expressamente a fraude. A lei, entretanto, ao empregar o verbo aliciar, em vez de recrutar, utilizado
no artigo anterior, deixa claro que essa seduo de trabalhadores no  permitida, gerando risco para o Estado.

   Nesse tipo penal, a locomoo dos trabalhadores se opera dentro do territrio nacional.

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com o simples aliciamento, independentemente do deslocamento dos trabalhadores de uma para outra
localidade do territrio nacional.  crime formal.

   Em tese, admite-se a tentativa, embora de difcil configurao prtica.

    A Lei n. 9.777/98 acrescentou, no  1., figura assemelhada ao caput do art. 207 do Cdigo Penal, punindo com a mesma pena quem
recrutar trabalhadores fora da localidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer
quantia do trabalhador, ou, ainda, no assegurar condies do seu retorno ao local de origem.
     O  2. do art. 207, tambm acrescentado pela Lei n. 9.777/98, instituiu causas de aumento de pena de um sexto a um tero se a
vtima  menor de 18 anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental.

   A ao penal  pblica incondicionada.

   A competncia  da Justia Federal, pois o interesse  coletivo.
                                                                    VI




            DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
           RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS
                        MORTOS
1 DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

1.1 Ultraje a culto e impedimento ou perturbao de ato a ele relativo

    Delito previsto no art. 208 do Cdigo Penal, o ultraje a culto e impedimento ou perturbao de ato a ele relativo tem como
objetividade jurdica a tutela do sentimento religioso e a liberdade de crena e de culto (art. 5., VI, da CF).

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade. No caso de escrnio, secundariamente, sujeito passivo  a pessoa atingida.

   A conduta tpica, de incio, vem expressa pelo verbo escarnecer, que significa ridicularizar, zombar, troar.

   O escrnio deve guardar relao com a crena (f que se tem em determinada religio) ou com a funo religiosa (exercida por
quem celebra cultos -- padres, pastores, rabinos etc.).

    Ainda, a conduta tpica vem expressa pelo verbo impedir, que significa evitar que se inicie, suspender, paralisar, e pelo verbo
perturbar, que significa tumultuar, atrapalhar, embaraar.

   Cerimnia  ato solene e exterior de culto religioso.

   Culto religioso  todo aquele que no se reveste do carter solene e formal de cerimnia.

   Por fim, outra conduta incriminada vem expressa pelo verbo vilipendiar, que significa menoscabar, aviltar, tratar com desdm.

     O vilipndio deve ser pblico (na presena de vrias pessoas) e ter como alvo ato de culto religioso (cerimnias ou prticas
religiosas) ou objeto de culto religioso (todo aquele que se presta  prtica do culto -- altar, paramentos, imagens, relquias, clices
etc.).

    Trata-se de crime doloso, necessitando, para sua configurao, da finalidade especfica de escarnecer do ofendido em razo da
crena ou funo religiosa, e de ofender o sentimento religioso, no vilipndio.
     Nesse sentido: "Incide no art. 208 do CP, porque animado por evidente dolo, o agente que, agindo com o intuito de perturbar o culto
religioso, entre outros artifcios, direciona possantes alto-falantes para o prdio da igreja e liga os aparelhos em altssimo volume com
msicas carnavalescas e, em outras oportunidades, faz uso de estampidos de bombas juninas, tudo para impedir as oraes e os cnticos
dos fiis" (TACrim -- BMJ, 81/13).

   "O agente que, embriagado, ingressa na igreja, profere improprios, empurra os fiis e ofende o pastor que preside o culto, incide na
sano do art. 208 do CP" (TACrim -- RTJE, 140/273).

   No escrnio , consuma-se o crime com a prtica da ao, independentemente do resultado visado pelo agente.

   No impedimento ou perturbao , consuma-se o delito com o efetivo impedimento ou turbao da cerimnia ou culto religioso.

   J o vilipndio , se for verbal, consuma-se com o lanamento dos improprios. Se no, consuma-se com o efetivo resultado material,
como, por exemplo, com a destruio de uma imagem de culto.

     No escrnio, admite-se a tentativa apenas se a forma for escrita. No impedimento ou perturbao no h bices  tentativa. No
vilipndio, admite-se a tentativa apenas quando o delito  material.

1.1.1 Forma qualificada

    A violncia, nesse crime,  causa de aumento de pena de um tero . A violncia pode ser fsica (empregada contra a pessoa -- leso
corporal) ou material (empregada contra a coisa -- dano), respondendo o agente por dois crimes em concurso material, j que as penas
so somadas.

2 DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

2.1 Impedimento ou perturbao de cerimnia funerria

     O crime de impedimento ou perturbao de cerimnia funerria vem previsto no art. 209 do Cdigo Penal e tem como objetividade
jurdica a tutela do sentimento de respeito aos mortos.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo impedir, que significa evitar que se inicie, suspender, paralisar, e pelo verbo perturbar,
que significa tumultuar, atrapalhar, embaraar.

   Enterro  a trasladao do cadver para o local onde ser sepultado.

   Cerimnia de cremao  aquela em que h destruio do cadver pelo fogo, em vez do sepultamento, reduzindo-o a cinzas.

   Cerimnia funerria  todo o conjunto de atos de homenagem e assistncia ao falecido, incluindo o velrio.

    Nesse aspecto: "Perturba a cerimnia ou prtica de culto religioso quem a tumultua, desorganiza e altera o seu desenvolvimento
regular" (TACrim -- RT, 533/349).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o efetivo impedimento ou perturbao do enterro, cerimnia de cremao ou funerria.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

2.1.1 Forma qualificada

   A violncia, nesse crime,  causa de aumento de pena de um tero.

    A violncia pode ser fsica (empregada contra a pessoa -- leso corporal) ou material (empregada contra a coisa -- dano),
respondendo o agente por dois crimes (impedimento ou perturbao e leso corporal ou dano) em concurso material, j que as penas so
somadas.
2.2 Violao de sepultura

    O crime de violao de sepultura vem previsto no art. 210 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do sentimento
de respeito aos mortos.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade. Secundariamente,  sujeito passivo do crime a famlia do morto.

   A conduta tpica vem expressa pelos verbos violar, que significa abrir e devassar ilegitimamente, e profanar, que significa aviltar,
macular, conspurcar, ultrajar.

   Sepultura  o lugar onde o cadver  enterrado, compreendendo toda e qualquer construo, benfeitorias, ornamentos etc.

   Urna funerria  receptculo destinado a partes do cadver, como ossos e cinzas.

     A propsito: "Consuma-se o delito do art. 210 do CP com qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura ou de alterao chocante, de
aviltamento, de grosseira irreverncia" (TJSP -- RT, 476/339).

     "Furto qualificado. Descaracterizao. Inexistncia de ofensa ao patrimnio alheio. Rompimento de urnas funerrias para subtrao
de prteses dentrias, incrustaes e pinos de ouro de cadveres. Caracterizao destes como coisa fora do comrcio insuscetvel de ser
objeto de tal delito. Modalidade prevista no art. 211 do CP (subtrao de cadver), que tutela o bem jurdico `respeito aos mortos',
irrelevante o fim ulterior da obteno de lucro. Manuteno, porm, da condenao dos rus pelo crime do art. 210 (violao de
sepultura). Desclassificao no operada em respeito ao princpio tantum devolutum quantum appellatum" (TJSP -- RT, 619/291).

    possvel que haja concurso entre os crimes de dano e violao de sepultura.

   "Violao de sepultura -- Concurso formal com dano qualificado -- Caracterizao -- Agentes que, aps violar os tmulos, numa
mesma ao, ainda que em outro ato, danificaram a capela municipal do mesmo cemitrio" (TJMG -- RT, 781/639).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a efetiva violao ou profanao da sepultura ou urna funerria.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

2.3 Destruio, subtrao ou ocultao de cadver

    A destruio, subtrao ou ocultao de cadver  crime previsto no art. 211 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
tutela do sentimento de respeito aos mortos.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos destruir, significando tornar insubsistente, fazer com que no exista mais, subtrair, que
significa tirar de onde se encontre (proteo ou guarda do cemitrio, necrotrio, famlia etc.), e ocultar, que significa esconder, fazer
desaparecer.

   Como cadver entende-se o corpo humano sem vida, morto, que conserva a aparncia humana.

   Tambm parte do cadver  objeto de proteo legal.

   Excluem-se, entretanto, desse conceito as cinzas e o esqueleto.

   O natimorto tambm  considerado cadver.

   No  cadver o feto imaturo.

     Assim: "O abandono, em terreno baldio, de vtima de atropelamento que estava sendo socorrida e que vem a morrer, caracteriza o
delito do art. 211 do CP" (TJSP -- RT, 357/302).
    "Ao eliminar o filho que acabara de nascer e jogar seu corpo na fossa, com o intuito de escond-lo, deve responder a acusada, alm
do homicdio, pelo delito de ocultao de cadver" (TJSP -- RT, 478/308).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a efetiva destruio, subtrao ou ocultao do cadver ou parte dele.

   Admite-se a tentativa.

    A respeito: "Adquirida a mala onde seria ocultado o cadver de j dois dias e aberta a valeta onde seria enterrado no quintal da
residncia dos acusados, tipificado restou o delito do art. 211 do CP, na sua modalidade tentada" (TJSP -- RT, 500/304).

   A ao penal  pblica incondicionada.

2.4 Vilipndio a cadver

    O crime de vilipndio a cadver vem previsto no art. 212 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do sentimento de
respeito aos mortos.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo vilipendiar, que significa tratar como vil, com desprezo, ultrajar.

     Como cadver entende-se o corpo humano sem vida, morto, que conserva a aparncia humana, valendo aqui as consideraes j
feitas na anlise do crime anterior.

   Tambm as cinzas do cadver (em caso de cremao ou decomposio natural) so objeto da proteo legal.

     A esse propsito: "Vilipndio a cadver. Necrofilia. Empregado, com atividade em necrotrio de hospital que praticava atos
libidinosos com defuntos do sexo feminino enquanto se aguardava a preparao de seus corpos para o funeral. Laudo psiquitrico,
secundado por entrevistas pessoais de psiclogos, considerando-o absolutamente incapaz" (TACrim -- RT, 549/347).

    Merece destacar que a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispe sobre a remoo de rgos, tecidos e partes do corpo
humano para fins de transplante e tratamento, prev algumas figuras tpicas especficas referentes  remoo irregular de rgos ou
partes do cadver, compra e venda de tecidos, rgos ou partes do corpo humano etc.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o efetivo vilipndio do cadver ou suas cinzas.

    Inclusive: "Para a configurao do delito de vilipndio de cadver indispensvel  o elemento moral, consistente no desejo consciente
de desprezar o corpo sem vida da vtima, com inteno clara de depreci-la" (TACrim -- RT, 532/368).

   Admite-se a tentativa.

    possvel, ainda, o concurso de crimes entre o homicdio e o vilipndio.

    Assim: "Homicdio praticado contra menor com o objetivo de com ele manter coito anal numa demonstrao de ausncia de
elementar sentimento de piedade" (RJTJSP, 30/369).

   A ao penal  pblica incondicionada.
                                                                  VII




    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
1 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

1.1 Estupro

     O crime de estupro vem previsto no art. 213 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo da liberdade sexual da
vtima, no particular aspecto do direito de escolher quando, como e com quem manter relaes sexuais e outros atos libidinosos.

    Vale ressaltar que a Lei n. 12.846/2013, que dispe sobre o atendimento obrigatrio e integral de pessoas em situao de violncia
sexual, previu, em seu art. 1., que os hospitais devem oferecer s vtimas de violncia sexual atendimento emergencial, integral e
multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos fsicos e psquicos decorrentes de violncia sexual, e encaminhamento,
se for o caso, aos servios de assistncia social.

     O estupro  crime hediondo (Lei n. 8.072/90) que tem como sujeito ativo qualquer pessoa, de acordo com a nova redao dada ao
art. 213 pela Lei n. 12.015/2009. No se trata mais, portanto, de crime prprio, j que tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito
ativo.

   O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente de qualquer outra qualidade pessoal.

    Logo: "No importa seja a vtima solteira, casada ou viva, uma vestal inatacvel ou uma meretriz de baixa formao moral. Em
qualquer hiptese  ela senhora de seu corpo e s se entregar livremente, como, quando, onde e a quem for de seu agrado" (TJSP --
RT, 435/106).

    "Como  cedio, as alegaes feitas pelos rus, no sentido de se tratar de jovem habituada ao chamado `sexo em grupo', nada
representam, para a tipificao do estupro, uma vez que a lei protege a liberdade sexual, sem nenhuma distino. At a `prostituta de
porta aberta' tem direito a dispor de seu corpo e eleger seus parceiros sexuais" (RJTJSP, 130/458).

   Discute-se se pode haver estupro da mulher pelo prprio marido .

      Durante muito tempo entendeu-se que, com o casamento, o homem teria o direito de exigir da mulher o consrcio sexual, inclusive se
utilizando de violncia ou grave ameaa.

    Hoje em dia esse posicionamento se modificou na doutrina e na jurisprudncia, entendendo-se que, embora com o casamento surja
para o homem o direito de manter relaes sexuais com sua mulher, esse direito no pode ser exercido mediante o constrangimento com
o emprego de violncia ou grave ameaa.

   Nesse sentido: "No h falar em relao sexual admitida, com base em alegao de congressos sexuais anteriores, pois at o marido
pode ser agente ativo dessa espcie de delito" (RJTJRS , 174/157).

    Em sentido contrrio: "Exerccio regular de direito. Marido que fere levemente a esposa, ao constrang-la  prtica de conjuno
carnal normal. Recusa injusta da mesma, alegando cansao. Absolvio mantida. Declarao de voto. (...) A cpula intra matrimonium
 dever recproco dos cnjuges e aquele que usa de fora fsica contra o outro, a quem no socorre escusa razovel (verbi gratia ,
molstia, inclusive venrea, ou cpula contra a natureza) tem por si a excludente da criminalidade prevista no art. 19, n. III (art. 23, III,
vigente), do Cdigo Penal, exerccio regular de direito" (TJGB -- RT, 461/444).

    A conduta tpica  constranger, que significa forar, obrigar, utilizando-se de violncia ou grave ameaa, devendo ficar patente o
dissenso da vtima. O agente pode constranger a vtima a ter conjuno carnal, a praticar (executar, realizar) ou a permitir
(consentir, autorizar) que com ela se pratique outro ato libidinoso.

    Portanto, para a configurao do estupro, h a necessidade de um dissenso sincero e positivo da vtima, ou seja, uma reao efetiva 
vontade do agente de com ela ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso.

    A violao sexual pode ocorrer atravs de conjuno carnal ou de qualquer outro ato libidinoso.

    Entende-se por conjuno carnal a relao sexual normal, que  a cpula vagnica .

    Ato libidinoso  todo aquele tendente  satisfao da lascvia e da concupiscncia do agente.

    O crime somente  punido a ttulo de dolo.

    No caso de conjuno carnal,  necessrio, para a consumao do estupro, que haja a efetiva introduo, completa ou parcial, do
pnis no rgo sexual da mulher, no sendo necessria a ejaculao . Em latim,  a introductio penis in vaginam. No caso de outro
ato libidinoso,  necessria a efetiva prtica do ato. Em ambos os casos, deve haver o constrangimento mediante violncia ou grave
ameaa.

    Assim: "O fato de a vtima do crime de estupro ter hmen complacente no torna impossvel positivar a existncia da cpula, pois
para caracterizar o delito basta a introduo completa ou incompleta do pnis na vagina, independentemente da ocorrncia da immissio
seminis e do rompimento da membrana himenal" (TJSP -- RT, 773/555).

   "Presso do pnis contra a vulva, sem ruptura himenal, caracteriza cpula vestibular ou vulvar; e esta, segundo a melhor orientao,
configura conjuno carnal para fins de reconhecimento de ocorrncia de estupro" (JTACrim, 54/403).

    Admite-se a tentativa. Pode o agente, portanto, iniciar a execuo do crime, empregando o constrangimento mediante violncia ou
grave ameaa, e no conseguir consumar o crime por circunstncias alheias  sua vontade. Caso o agente, aps constranger a vtima,
mediante violncia ou grave ameaa, desista de prosseguir na execuo do crime, estar configurada a desistncia voluntria (art. 15 do
CP), respondendo o agente apenas pelo constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Nesse caso, entretanto,  necessrio que no tenha
havido a prtica de nenhum ato libidinoso com a vtima, pois do contrrio estar consumado o delito.

1.1.1 Tipo misto cumulativo ou tipo misto alternativo

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia, por maioria de votos, em 22-6-2010, denegou a ordem no Habeas Corpus
104724/MS, entendendo no ser possvel o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o
atentado violento ao pudor, atualmente reunidas em um s tipo penal sob o nomen iuris de estupro.

    Prevaleceu a tese de que o novo crime constitui tipo misto cumulativo, na medida em que as condutas de constranger algum,
mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora
reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma s cominao de pena, devem ser punidas individualmente se o agente praticar ambas,
somando-se as penas. Ademais, entendeu a referida Turma que, havendo condutas com modo de execuo distinto, no se pode
reconhecer a continuidade entre os delitos.

    Como  cedio, ocorre o tipo misto cumulativo, tambm chamado de tipo misto de contedo cumulativo, quando o mesmo tipo penal
prev figuras delitivas distintas, sem fungibilidade entre elas, sendo que, caso o agente incorra em mais de uma, dever ser adotada a
regra do concurso de crimes.

    Foi justamente o que entendeu o STJ. Na oportunidade, o Ministro Felix Fischer ressaltou inclusive no ser possvel o
reconhecimento da continuidade delitiva entre diferentes formas de penetrao, entendendo que constranger algum  conjuno carnal
no  o mesmo que constranger  prtica de outro ato libidinoso de penetrao, como, por exemplo, sexo oral ou sexo anal. A Ministra
Laurita Vaz acompanhou o entendimento de seu par, ressaltando tambm que, com a vigncia da Lei n. 12.015/2009, o art. 213 do
Cdigo Penal passou a ser um tipo misto cumulativo, impossibilitando o reconhecimento da continuidade delitiva em caso de prtica de
cpula vagnica e outro ato libidinoso.

    A posio adotada pela Quinta Turma do STJ, entretanto, diverge da posio j adotada em casos anlogos pela Sexta Turma da
mesma Corte, que vem entendendo ser crime nico a prtica de conjuno carnal e outro ato libidinoso contra a mesma vtima, em uma
mesma oportunidade, sendo permitida, ainda, se o caso, a continuidade delitiva.  que a Sexta Turma do STJ adota a tese do tipo misto
alternativo, sustentando a existncia de um ncleo do tipo comum -- caracterizado pelo verbo "constranger" -- a ambas as prticas
criminosas -- conjuno carnal e ato libidinoso diverso.

    A nosso ver, andou bem a Quinta Turma do STJ ao adotar a posio mais consentnea com a proteo da dignidade sexual, no
particular aspecto da liberdade sexual, bem jurdico merecedor de tutela especial, ainda mais considerando-se a vulnerabilidade intrnseca
das vtimas de crimes sexuais, independentemente de sua idade ou condio, indelevelmente estigmatizadas por conduta criminosa
hedionda e mercedora de intensa reprovao social.

   No mesmo sentido, diversos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 99544/RS -- Rel. Min. Ayres Britto -- DJe 1.-2-2011; HC
101116/SP Rel. Min. Gilmar Mendes -- 2. T. -- DJe 22-11-2010.

1.1.2 Figuras qualificadas pelo resultado

    Os  1. e 2. do art. 213 tratam das hipteses de resultado leso corporal de natureza grave e morte em decorrncia do estupro.

    No caso de resultado leso corporal de natureza grave, a pena  de recluso de 8 a 12 anos. No caso de resultado morte, a pena 
de recluso de 12 a 30 anos. A leso corporal de natureza leve resta absorvida pela conduta violenta do agente.

   O  1. prev ainda a hiptese de ser a vtima menor de 18 e maior de 14 anos, situao em que haver estupro qualificado, com
pena de recluso de 8 a 12 anos.

    Merece ser destacado que o art. 217-A prev a figura do estupro de vulnervel, que ocorre quando a vtima  menor de 14 anos,
estabelecendo pena de recluso de 8 a 15 anos, com figuras qualificadas pelo resultado leso corporal de natureza grave ou morte.

    Assim, podemos estabelecer as seguintes hipteses:

    a) estupro de vtima maior de 18 anos: pena de recluso de 6 a 10 anos;

    b) estupro de vtima maior de 18 anos com resultado leso grave: pena de recluso de 8 a 12 anos;

    c) estupro de vtima maior de 18 anos com resultado morte: pena de recluso de 12 a 30 anos;

    d) estupro de vtima menor de 18 e maior de 14 anos: pena de recluso de 8 a 12 anos;

    e) estupro de vtima menor de 18 e maior de 14 anos, com resultado leso grave: pena de recluso de 8 a 12 anos;

    f) estupro de vtima menor de 18 e maior de 14 anos com resultado morte: pena de recluso de 12 a 30 anos;

    g) estupro de vtima menor de 14 anos: pena de recluso de 8 a 15 anos;

    h) estupro de vtima menor de 14 anos com resultado leso grave: pena de recluso de 10 a 20 anos;

    i) estupro de vtima menor de 14 anos com resultado morte: pena de recluso de 12 a 30 anos.

1.1.3 Causas de aumento de pena

    Em qualquer das hipteses de estupro, de acordo com o disposto no art. 226 do Cdigo Penal, a pena ser aumentada:

    a) de quarta parte, se o crime  cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

   b) de metade, se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da vtima, ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela.

   Ressalte-se, ainda, que em qualquer hiptese de estupro, de acordo com o disposto no art. 234-A do Cdigo Penal, a pena ser
aumentada:

    a) de metade, se do crime resultar gravidez;

    b) de um sexto at a metade, se o agente transmite  vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser
portador.

   No caso de ocorrncia de mais de uma causa de aumento de pena no mesmo crime, dever o juiz proceder a tantos aumentos
quantas sejam as causas acima indicadas, de acordo com o disposto no art. 68 do Cdigo Penal.

1.1.4 Segredo de justia

    De acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se apure crime de estupro correro em
segredo de justia.

     Esse segredo, evidentemente, no alcana o acusado e seu procurador e o representante do Ministrio Pblico. No alcana tambm
a vtima, tenha ela ou no se habilitado como assistente de acusao.

1.2 Violao sexual mediante fraude

    A violao sexual mediante fraude vem prevista no art. 215 do Cdigo Penal, com a nova redao que lhe foi dada pela Lei n.
12.015/2009, e tem como objetividade jurdica a proteo da liberdade sexual da vtima, no particular aspecto do direito de escolher
quando, como e com quem manter relaes sexuais ou praticar atos libidinosos.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

    Sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Caso a vtima seja menor de 14 anos, estar configurado o
crime de estupro de vulnervel, previsto no art. 217-A do Cdigo Penal.

    A conduta tpica vem caracterizada por ter (manter) conjuno carnal ou praticar (executar, realizar) outro ato libidinoso com
algum.

   Exige o dispositivo em anlise que atue o agente com fraude (artifcio, ardil, meio fraudulento ou enganoso) ou outro meio que
impea ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima, induzindo-a em erro a consentir no ato.

    Se o crime  cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se, de acordo com o pargrafo nico, tambm a pena de
multa.

   Trata-se de crime doloso.

    No caso de conjuno carnal, exige-se para a consumao do crime a cpula vagnica normal, e, no caso de outro ato libidinoso, a
prtica tendente a satisfazer a lascvia e concupiscncia do agente.

   Admite-se a tentativa.

   Na jurisprudncia, alguns exemplos de violao sexual mediante fraude:

    "A posse sexual mediante fraude se apresenta quando a mulher  levada a erro, pelo meio empregado pelo agente, a consentir na
conjuno carnal. O apelante armou um cenrio iludente, fazendo-se passar pelo marido da vtima, para possu-la sexualmente.
Aproveitou-se do fato de estar viajando o marido da vtima, apagou as luzes desligando a chave geral e se introduziu no quarto como se
fosse o marido. Deitou-se ao lado da mulher e a possuiu sexualmente. S depois de completado o ato  que se percebeu a fraude, tendo
a mulher gritado por socorro aos vizinhos" (TJMG -- JM , 104/314).

    "Posse sexual mediante fraude -- Caracterizao -- Relao sexual que transcorre sem emprego de ameaa ou violncia --
Mulher enganada sobre a identidade pessoal do agente, sendo a fraude descoberta somente depois de consumado o ato -- Inteligncia
do art. 215 do CP" (TJMG -- RT, 771/665).

   "Posse sexual mediante fraude -- Pressuposto -- Participao voluntria da vtima na conjuno carnal -- Inocorrncia --
Hiptese em que foi surpreendida com a penetrao vagnica quando em posio de exame ginecolgico -- Delito no caracterizado --
Denncia rejeitada -- Recurso no provido" (TJSP -- JTJ, 182/276).

    "Posse sexual mediante fraude -- Alegao de que o ru `incorpora' entidade espiritual -- Adolescente ingnua e honesta quanto 
sua conduta -- Depoimento seguro e coerente -- Prova testemunhal que corroborou o `modus operandi' do recorrente -- Comprovao
-- Recurso no provido" (Ap. Crim. 194.070-3 -- Itatiba -- 3. Cm. Crim. Extraordinria -- Rel. Prado de Toledo -- 9-6-1997 --
v.u.).

   "Comete posse sexual mediante fraude quem, aproveitando-se da credulidade da ofendida, faz-se passar por `pai de santo' e,
mediante manobras enganosas, vicia sua vontade levando-a  prtica de ato sexual para servir sua lascvia" (TJRJ -- EJTJRJ, 7/285).
   "Posse sexual mediante fraude -- Delito no configurado -- Acusado que, sob pretexto de dar emprego  ofendida, com ela
mantm relaes sexuais no escritrio, deflorando-a -- Fato atpico -- Absolvio decretada -- Inteligncia do art. 215 do CP" (TJPR
-- RT, 558/382).

    "Ru que abusa da ingenuidade da vtima e, a pretexto de dar-lhe `aula de ginecologia', com ela pratica atos libidinosos diversos da
conjuno carnal. Aquiescncia da vtima exclui o crime de atentado violento ao pudor" (TJSP -- RJTJSP, 19/443).

    "Atentado ao pudor mediante fraude -- Ocorrncia -- Funcionrio de hospital que, ao tirar uma chapa de raio `x' da bacia da vtima,
praticou atos de libidinagem -- Ato profissional descaracterizado -- Recurso no provido" (Ap. Crim. 112.677-3 -- So Paulo -- Rel.
Cunha Bueno -- 18-11-1992).

    "Atentado ao pudor mediante fraude -- Caracterizao -- Prtica por mdico ginecologista -- Exame de toque desnecessrio --
Intuito de satisfazer sua lascvia -- Pretendida absolvio -- Inadmissibilidade -- Recurso no provido" (Ap. Crim. 205.920-3 --
Capivari -- 2. Cm. Crim. Extraordinria -- Rel.: Pereira da Silva -- 1.-6-1998 -- v.u.).

1.2.1 Causas de aumento de pena

   Em qualquer das hipteses de violao sexual mediante fraude, de acordo com o disposto no art. 226 do Cdigo Penal, a pena ser
aumentada:

   a) de quarta parte, se o crime  cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

   b) de metade, se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da vtima, ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela.

   Ressalte-se, ainda, que em qualquer hiptese de violao sexual mediante fraude, de acordo com o disposto no art. 234-A do Cdigo
Penal, a pena ser aumentada:

   a) de metade, se do crime resultar gravidez;

    b) de um sexto at a metade, se o agente transmite  vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser
portador.

   No caso de ocorrncia de mais de uma causa de aumento de pena no mesmo crime, dever o juiz proceder a tantos aumentos
quantas sejam as causas acima indicadas, de acordo com o disposto no art. 68 do Cdigo Penal.

1.2.2 Segredo de justia

    De acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se apure crime de violao sexual mediante
fraude correro em segredo de justia.

     Esse segredo, evidentemente, no alcana o acusado e seu procurador e o representante do Ministrio Pblico. No alcana tambm
a vtima, tenha ela ou no se habilitado como assistente de acusao.

1.3 Assdio sexual

   O crime de assdio sexual vem tipificado no art. 216-A do Cdigo Penal, tendo sido introduzido pela Lei n. 10.224, de 15 de maio de
2001.

     A objetividade jurdica desse crime  a tutela da liberdade sexual da pessoa, protegendo a norma, secundariamente, a honra, a
liberdade e a autodeterminao no trabalho.

     Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que tenha a condio de superior hierrquico ou ascendncia sobre
a vtima.

   Sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que rena a qualidade de inferior hierrquico ou sujeito a
ascendncia do agente. Se a vtima for menor de 18 anos, a pena  aumentada em at um tero, de acordo com o disposto no  2..

   Trata-se, portanto, de crime biprprio , que exige uma qualidade pessoal do sujeito ativo e do sujeito passivo.

    No caso, a superioridade hierrquica ou ascendncia do sujeito ativo sobre o sujeito passivo, nas relaes laborais de direito pblico
ou privado,  imprescindvel para a caracterizao do crime de assdio sexual.
   A conduta tpica vem expressa pelo verbo constranger, que significa coagir, compelir, forar, obrigar, impor.

    No esclareceu o legislador a que ou a fazer o que a vtima deve ser constrangida. Assim, entende-se que no  necessrio
nenhum comportamento da vtima para que haja a violao do bem jurdico, bastando que ocorra o constrangimento, por qualquer meio
(palavras, gestos, escritos etc.).

   Fundamental, como j ressaltado, para a caracterizao do crime de assdio sexual  a relao de superioridade hierrquica ou
ascendncia, entre o agente e a vtima, inerentes ao exerccio de emprego (relaes privadas), cargo ou funo (relaes pblicas).

    Portanto, s existe o crime de assdio sexual nas relaes laborais, tendo sido vetado o pargrafo nico do art. 216-A, que tratava do
assdio sexual nas relaes familiares, domsticas, proveniente de coabitao, de hospitalidade e com abuso ou violao de dever
inerente a ofcio ou ministrio.

   Trata-se de crime doloso.

   Alm disso, a lei requer um elemento subjetivo especial, consistente no intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual , que
pode ser para o prprio agente ou para terceiro.

    Consuma-se o crime com a prtica do constrangimento, visando a obteno de vantagem ou favorecimento de natureza sexual. 
crime formal.

   A tentativa  admitida doutrinariamente, embora de difcil configurao prtica.

    Se, alm do constrangimento, houver contato fsico entre agente e vtima, ou se for empregada violncia ou grave ameaa para a
obteno da vantagem ou favorecimento sexual, poder ser tipificado outro delito.

   A ao penal  pblica condicionada  representao, seguindo a regra dos crimes contra a liberdade sexual.

2 DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL

2.1 Definio de vulnervel

    Vulnervel significa frgil, com poucas defesas, indicando a condio daquela pessoa que se encontra suscetvel ou fragilizada numa
determinada circunstncia.

    Pode ainda indicar pessoas que por condies sociais, culturais, tnicas, polticas, econmicas, educacionais e de sade tm as
diferenas, estabelecidas entre elas e a sociedade envolvente, transformadas em desigualdade.

   O termo "vulnervel" foi introduzido no Cdigo Penal pela Lei n. 12.015/2009, ao tratar dos crimes sexuais contra vulnerveis.

   O Cdigo Penal, entretanto, limitou a abrangncia do termo "vulnervel", indicando ser ele:

    a) pessoa menor de 14 anos, para os crimes de estupro, corrupo de menores e satisfao de lascvia mediante presena de criana
ou adolescente;

   b) pessoa menor de 18 anos, para o crime de favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual;

   c) pessoa que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato;

   d) pessoa que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia.

2.2 Estupro de vulnervel

    O crime de estupro de vulnervel vem previsto no art. 217-A do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo da
inviolabilidade sexual do vulnervel.

    crime hediondo (Lei n. 8.072/90) que tem como sujeito ativo qualquer pessoa, homem ou mulher.

    O sujeito passivo  a pessoa vulnervel, assim considerada, para esse crime, como a menor de 14 anos ou que, por enfermidade ou
deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer
resistncia.

   A conduta tpica  ter (manter) conjuno carnal ou praticar (executar, realizar) outro ato libidinoso com pessoa vulnervel.
   A violao sexual, portanto, pode ocorrer atravs de conjuno carnal ou de qualquer outro ato libidinoso.

   Entende-se por conjuno carnal a relao sexual normal, que  a cpula vagnica .

   Ato libidinoso  todo aquele tendente  satisfao da lascvia e da concupiscncia do agente.

   O crime somente  punido a ttulo de dolo.

     No caso de conjuno carnal,  necessrio, para a consumao do crime, que haja a efetiva introduo, completa ou parcial, do pnis
no rgo sexual da mulher, no sendo necessria a ejaculao . Em latim,  a introductio penis in vaginam. No caso de outro ato
libidinoso,  necessria a efetiva prtica do ato tendente a satisfazer a lascvia e a concupiscncia do agente.

   Merece destacar que, nessa modalidade de estupro, no h necessidade de constrangimento mediante violncia ou grave ameaa, ou
mesmo do emprego de fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao da vontade da vtima. Basta, para a
configurao do crime, que o agente tenha conjuno carnal com vulnervel ou com ele pratique outro ato libidinoso.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada (art. 225, pargrafo nico, do CP).

2.2.1 Figuras qualificadas pelo resultado

    Os  3. e 4. do art. 217-A tratam das hipteses de resultado leso corporal de natureza grave e morte em decorrncia do estupro
de vulnervel.

    No caso de resultado leso corporal de natureza grave, a pena  de recluso de 10 a 20 anos. No caso de resultado morte, a pena 
de recluso de 12 a 30 anos. A leso corporal de natureza leve resta absorvida pela conduta do agente.

2.2.2 Causas de aumento de pena

   Em qualquer das hipteses de estupro de vulnervel, de acordo com o disposto no art. 226 do Cdigo Penal, a pena ser aumentada:

   a) de quarta parte, se o crime  cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

   b) de metade, se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da vtima, ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela.

   Ressalte-se, ainda, que em qualquer hiptese de estupro de vulnervel, de acordo com o disposto no art. 234-A do Cdigo Penal, a
pena ser aumentada:

   a) de metade, se do crime resultar gravidez;

    b) de um sexto at a metade, se o agente transmite  vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser
portador.

   No caso de ocorrncia de mais de uma causa de aumento de pena no mesmo crime, dever o juiz proceder a tantos aumentos
quantas sejam as causas acima indicadas, de acordo com o disposto no art. 68 do Cdigo Penal.

2.2.3 Segredo de justia

    De acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se apure crime de estupro de vulnervel
correro em segredo de justia.

     Esse segredo, evidentemente, no alcana o acusado e seu procurador e o representante do Ministrio Pblico. No alcana tambm
a vtima, tenha ela ou no se habilitado como assistente de acusao.

2.3 Corrupo de menores

   O crime de corrupo de menores vem previsto no art. 218 do Cdigo Penal. Tem como objetividade jurdica a proteo da moral
sexual dos menores.

    No se confunde esse delito, de cunho sexual, com a corrupo de menores prevista no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da
Criana e do Adolescente), que criminaliza a conduta daquele que corrompe ou facilita a corrupo de pessoa menor de 18 anos, com
ela praticando infrao penal ou induzindo-a a pratic-la.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo somente pode ser o menor (homem ou mulher) de 14 anos.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo induzir, que significa persuadir a fazer, convencer.

   A induo deve voltar-se a satisfazer a lascvia de outrem, ou seja,  prtica de qualquer ato que se destine  satisfao do prazer
sexual de algum. Lascvia  luxria, sensualidade, libidinagem.

     A conduta do agente, portanto, deve limitar-se a induzir a vtima a satisfazer a lascvia de outrem. O terceiro que tem sua lascvia
satisfeita pode responder pelo crime de estupro de vulnervel (art. 217-A do CP) se praticar com a vtima conjuno carnal ou outro ato
libidinoso.

    A corrupo de menores  crime doloso.

    A consumao ocorre com a efetiva prtica do ato tendente a satisfazer a lascvia de outrem.

    A tentativa  admitida.

    A ao penal  pblica incondicionada (art. 225, pargrafo nico, do CP).

2.3.1 Causas de aumento de pena

    Em qualquer das hipteses de corrupo de menores, de acordo com o disposto no art. 226 do Cdigo Penal, a pena ser aumentada:

    a) de quarta parte, se o crime  cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

   b) de metade, se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da vtima, ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela.

   Ressalte-se, ainda, que em qualquer hiptese de corrupo de menores, de acordo com o disposto no art. 234-A do Cdigo Penal, a
pena ser aumentada:

    a) de metade, se do crime resultar gravidez;

    b) de um sexto at a metade, se o agente transmite  vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser
portador.

   No caso de ocorrncia de mais de uma causa de aumento de pena no mesmo crime, dever o juiz proceder a tantos aumentos
quantas sejam as causas acima indicadas, de acordo com o disposto no art. 68 do Cdigo Penal.

2.3.2 Segredo de justia

    De acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se apure crime de corrupo de menores
correro em segredo de justia.

     Esse segredo, evidentemente, no alcana o acusado e seu procurador e o representante do Ministrio Pblico. No alcana tambm
a vtima, tenha ela ou no se habilitado como assistente de acusao.

2.4 SATISFAO DE LASCVIA MEDIANTE PRESENA DE CRIANA OU ADOLESCENTE

    O crime de satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente vem previsto no art. 218-A do Cdigo Penal, tendo
sido introduzido pela Lei n. 12.015/2009. Tem como objetividade jurdica a proteo da moral sexual dos menores de 14 anos.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

    Sujeito passivo somente pode ser a pessoa menor de 14 anos, considerada, nesse aspecto, vulnervel.

    A conduta vem expressa pelos verbos praticar (fazer, exercer) e induzir (persuadir a fazer, convencer). Deve o agente praticar, na
presena da vtima, ou induzi-la a presenciar conjuno carnal ou ato libidinoso.
    Entende-se por conjuno carnal a relao sexual normal, que  a cpula vagnica .

    Ato libidinoso  todo aquele tendente  satisfao da lascvia e da concupiscncia do agente.

     Deve o agente, ainda, ter a finalidade especfica de satisfazer a lascvia prpria ou alheia. Lascvia  luxria, sensualidade,
libidinagem. A finalidade, portanto, deve ser a satisfao do prazer sexual prprio ou de outrem.

    Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a prtica da conjuno carnal ou de outro ato libidinoso na presena da vtima, ou ainda com a induo
dela a presenci-lo, independentemente da efetiva satisfao da lascvia prpria ou alheia. Trata-se de crime formal.

    A tentativa  admissvel, desde que fracionvel o iter criminis.

    A ao penal  pblica incondicionada.

2.4.1 Causas de aumento de pena

   Em qualquer das hipteses de satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente, de acordo com o disposto no art.
226 do Cdigo Penal, a pena ser aumentada:

    a) de quarta parte, se o crime  cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

   b) de metade, se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da vtima, ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela.

2.4.2 Segredo de justia

   De acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se apure crime de satisfao de lascvia
mediante presena de criana ou adolescente correro em segredo de justia.

     Esse segredo, evidentemente, no alcana o acusado e seu procurador e o representante do Ministrio Pblico. No alcana tambm
a vtima, tenha ela ou no se habilitado como assistente de acusao.

2.5 FAVORECIMENTO DA PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL DE VULNERVEL

     O crime de favorecimento de prostituio ou outra forma de explorao sexual de vulnervel vem previsto no art. 218-B, tendo sido
introduzido pela Lei n. 12.015/2009. Tem como objetividade jurdica a moral sexual das pessoas consideradas vulnerveis.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

   Sujeito passivo somente pode ser a pessoa menor de 18 anos ou a pessoa que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o
necessrio discernimento para a prtica do ato. Essas pessoas, para os fins do artigo em anlise, so consideradas vulnerveis.

     A conduta tpica vem expressa pelos verbos submeter (sujeitar, subordinar) , induzir (persuadir a fazer, convencer) , atrair (trazer a
si, seduzir), facilitar (tornar fcil), impedir (opor-se, vedar) ou dificultar (complicar, tornar difcil).

     Assim, o agente pode submeter ou induzir a vtima  prostituio; atra-la  prostituio; facilitar-lhe a prostituio ou impedi-la ou
dificultar que a abandone.

   A prostituio pode ser conceituada, como bem salientam Celso Delmanto e outros ( Cdigo Penal comentado , Rio de Janeiro:
Renovar, 1998, p. 418), como "o comrcio habitual do prprio corpo, para a satisfao sexual de indeterminado nmero de pessoas".

     A propsito: "A permisso do uso de dependncia de estabelecimento comercial, com o intuito de lucro, para encontros para fins
libidinosos configura o delito de facilitao de prostituio" (TJSP -- RT, 485/282).

    Se o agente pratica o crime com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm a pena de multa.

    Trata-se de crime doloso que se consuma:

    a) na modalidade submeter, quando a vtima  sujeita  prostituio ou qualquer outra forma de explorao sexual, iniciando a
entrega sexual;
    b) na modalidade induzir, quando a vtima  conduzida  prostituio ou qualquer outra forma de explorao sexual, iniciando a
entrega sexual;

   c) na modalidade atrair, quando vtima  conduzida  prostituio ou qualquer outra forma de explorao sexual, iniciando a entrega
sexual;

    d) na modalidade facilitar, quando o agente pratica qualquer ato tendente a tornar mais fcil a prostituio ou qualquer outra forma
de explorao sexual da vtima;

    e) na modalidade impedir, quando o agente efetivamente obsta o abandono, pela vtima, da prostituio ou qualquer outra forma de
explorao sexual;

    f) na modalidade dificultar, quando o agente torna difcil ou complica o abandono da prostituio ou qualquer outra forma de
explorao sexual.

   No se requer, para a consumao desse delito, a habitualidade.

   Nesse sentido: "Para o reconhecimento do delito de favorecimento da prostituio  dispensada a habitualidade, a reiteratio " (TJSP
-- RT, 414/55).

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

2.5.1 Figuras equiparadas

    O  2., I, do art. 218-B determina a aplicao das mesmas penas quele que pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com
algum menor de 18 e maior de 14 anos na situao descrita no caput do artigo.

   Nesse caso, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

    Sujeito passivo somente pode ser a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, em situao de prostituio ou outra forma de
explorao sexual, na forma do caput do artigo, ou seja, que tenha sido submetida, induzida, atrada ou facilitada  prostituio ou outra
forma de explorao sexual, ou que tenha sido impedida ou dificultada de abandon-la.

    A conduta consiste em praticar conjuno carnal ou outro ato libidinoso com a vtima, em situao de prostituio ou outra forma de
explorao sexual, que tenha sido submetida, induzida, atrada ou facilitada  prostituio ou outra forma de explorao sexual, ou que
tenha sido impedida ou dificultada de abandon-la.

    Trata-se de crime doloso que se consuma com a prtica da conjuno carnal ou outro ato libidinoso com a vtima, em situao de
prostituio ou outra forma de explorao sexual, que tenha sido submetida, induzida, atrada ou facilitada  prostituio ou outra forma
de explorao sexual, ou que tenha sido impedida ou dificultada de abandon-la.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

    O  2., II, do art. 218-B pune com as mesmas penas o proprietrio, gerente ou responsvel pelo local em que se verifiquem as
prticas referidas no caput do artigo.

2.5.2 Efeito obrigatrio da condenao

    Constitui efeito obrigatrio da condenao, segundo o disposto no  3. do art. 218-B, a cassao da licena de localizao e de
funcionamento do estabelecimento onde se pratiquem as condutas referidas no caput e no  2., I.

2.5.3 Segredo de justia

    De acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se apure crime de favorecimento de
prostituio ou outra forma de explorao sexual de vulnervel correro em segredo de justia.

    Esse segredo, evidentemente, no alcana o acusado e seu procurador e o representante do Ministrio Pblico. No alcana tambm
a vtima, tenha ela ou no se habilitado como assistente de acusao.
3 DISPOSIES GERAIS

3.1 Ao penal

    No que se refere  ao penal nos crimes contra os costumes, o art. 225 do Cdigo Penal, com a redao que lhe foi dada pela Lei
n. 12.051/2009, estabelece um regra e uma exceo :

   a) a regra  a de que a ao penal  pblica condicionada a representao;

    A representao no precisa ser revestida de rigor formal, bastando que denote a manifestao inequvoca da vontade no sentido de
que o processo possa ser iniciado;

   b) a exceo :

   -- se a vtima  menor de 18 anos ou vulnervel, a ao penal  pblica incondicionada.

    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado no sentido de que, tratando-se o estupro de crime complexo , teria
incidncia a disposio do art. 101 do Cdigo Penal.

   Dispe a Smula 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violncia real, a ao penal  pblica incondicionada".

   Assim, a ao penal, nos casos de violncia real, seria pblica incondicionada, pela ocorrncia de ofensa  integridade corporal.

    A nosso ver, este entendimento continua perfeitamente vlido, apesar da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, que deu novo
tratamento  ao penal nos crimes contra a dignidade sexual, principalmente nos casos de estupro qualificado pelo resultado leso grave
ou morte, casos em que a ao penal torna-se pblica incondicionada.

    No seria plausvel que um estupro com resultado leso grave ou morte fosse de ao penal pblica condicionada a representao do
ofendido. Na sistemtica anterior  Lei n. 12.015/2009 j se entendia que o estupro com resultado leso grave ou morte era de ao
penal pblica incondicionada, em razo da redao do art. 225 do Cdigo Penal, que se referia apenas "aos crimes definidos nos
captulos anteriores", no se aplicando a regra da ao penal privada aos crimes com resultado leso grave ou morte, que eram previstos
no art. 223.

3.2 Aumento de pena

   So duas as causas de aumento de pena previstas no art. 226 do Cdigo Penal:

   a) se o crime  cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; esse concurso pode dar-se por coautoria ou participao. Nesse
caso, a pena  aumentada de quarta parte, segundo a nova redao dada ao dispositivo pela Lei n. 11.106/2005;

     b) se o agente  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da
vtima ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela. Nesse caso, a pena  aumentada de metade, segundo a nova redao dada
ao dispositivo pela Lei n. 11.106/2005.

   A Lei n. 11.106/2005 revogou a causa de aumento existente anteriormente, quando o agente era casado.

4 DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE
   EXPLORAO SEXUAL

4.1 Generalidades

    A prostituio no constitui delito. A conduta de quem para ela contribui, entretanto,  punida pela lei penal, assim como qualquer
outra forma de explorao sexual.

   Lenocnio significa prestar assistncia  libidinagem alheia, ou dela tirar proveito.

   So modalidades de lenocnio o proxenetismo , o rufianismo e o trfico (internacional ou interno) de pessoas para fim de
explorao sexual.

   As espcies de proxenetismo so:

   a) mediao para servir  lascvia de outrem;
   b) favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual;

   c) casa de prostituio.

4.2 Mediao para servir  lascvia de outrem

   A mediao para servir a lascvia de outrem  crime previsto no art. 227 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
moralidade pblica sexual.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Geralmente,  denominado leno .

   Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que satisfaa a lascvia de outrem.

    A propsito: "Tanto o art. 227 como o art. 228 do CP falam em `induzir' algum  prostituio ou  satisfao da lascvia alheia.
Mas, se as `induzidas' so mulheres que j se dedicam quele nefando mister, no podem ser havidas como vtimas das citadas
infraes" (TJSP -- RT, 233/88).

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo induzir, que significa persuadir, incitar, levar, mover.

    Lascvia  a luxria, sensualidade, libidinagem. A satisfao da lascvia de outrem pode dar-se inclusive pela contemplao de ato
libidinoso entre o leno e a vtima.

   A mediao para satisfao da lascvia de outrem  crime doloso, exigindo tambm o especial fim de satisfazer a luxria alheia.

   Consuma-se o crime com a efetiva satisfao da luxria alheia, independentemente do orgasmo.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

4.2.1 Figuras tpicas qualificadas

   Existem trs figuras tpicas qualificadas previstas nos  1., 2. e 3. do art. 227 do Cdigo Penal.

   A primeira delas refere-se  vtima maior de 14 e menor de 18 anos.

    Se a vtima for menor de 14 anos, aplica-se a regra do art. 232 do Cdigo Penal. Na primeira hiptese incluem-se ainda as relaes
domsticas ou de autoridade entre a vtima e o sujeito ativo.  o chamado lenocnio familiar. Tambm as relaes de educao,
tratamento e guarda do agente com a vtima. Essa figura qualificada sofreu alterao pela Lei n. 11.106/2005.

   A segunda figura tpica qualificada refere-se ao lenocnio violento , que pode ser praticado com o emprego de violncia ou grave
ameaa, e o lenocnio fraudulento , que  cometido mediante fraude.

   A terceira figura tpica qualificada trata do lenocnio questurio , em que o sujeito ativo age com a finalidade de lucro. No 
necessria a efetiva obteno de lucro, bastando que o leno aja impulsionado por esse fim.

4.3 Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual

    Crime previsto no art. 228 do Cdigo Penal, o favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual tem como
objetividade jurdica a proteo da moralidade pblica sexual.

   Sujeito ativo e sujeito passivo podem ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

   Assim: "No importa terem as mulheres, encaminhadas  prostituio, experincia sexual. E indiferente que se trate de vtima j
desencaminhada, para que se caracterize o crime, pois a lei tanto pune o induzimento ou aliciamento, como, tambm, a facilitao" (TJSP
-- RT, 606/328).

   So cinco as condutas previstas pelo tipo penal:

   a) induzir, que significa persuadir, levar, mover, incutir;

   b) atrair, que significa trazer, exercer atrao, fazer aderir;
   c) facilitar, que significa tornar fcil, prestar auxlio;

   d) impedir, que significa obstar, impossibilitar, opor-se;

   e) dificultar, que significa obstaculizar, colocar impedimentos.

    Assim, o agente pode induzir ou atrair a vtima  prostituio ou a outra forma de explorao sexual; facilitar-lhe a prostituio ou
outra forma de explorao sexual, ou ainda impedi-la de abandon-la ou dificultar-lhe o abandono.

   A prostituio pode ser conceituada, como bem salientam Celso Delmanto e outros ( Cdigo Penal comentado , Rio de Janeiro:
Renovar, 1998, p. 418), como "o comrcio habitual do prprio corpo, para a satisfao sexual de indiscriminado nmero de pessoas".

   Alm da prostituio, trata a lei de qualquer outra forma de explorao sexual.

     A propsito: "A permisso do uso de dependncia de estabelecimento comercial, com o intuito de lucro, para encontros para fins
libidinosos configura o delito de facilitao de prostituio" (TJSP -- RT, 485/282).

   O favorecimento  prostituio  crime doloso que se consuma:

   a) na modalidade induzir, quando a vtima  conduzida  prostituio ou a outra forma de explorao sexual, iniciando a entrega
sexual;

   b) na modalidade atrair, quando vtima  conduzida  prostituio ou a outra forma de explorao sexual, iniciando a entrega sexual;

    c) na modalidade facilitar, quando o agente pratica qualquer ato tendente a tornar mais fcil a prostituio ou outra forma de
explorao sexual da vtima;

   d) na modalidade impedir, quando o agente efetivamente obsta o abandono, pela vtima, da prostituio ou outra forma de explorao
sexual;

    e) na modalidade dificultar, quando o agente obstaculiza ou coloca impedimentos ao abandono da prostituio ou outra forma de
explorao sexual pela vtima.

   No se requer, para a consumao desse delito, a habitualidade.

   Nesse sentido: "Para o reconhecimento do delito de favorecimento da prostituio  dispensada a habitualidade, a reiteratio " (TJSP
-- RT, 414/55).

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

4.3.1 Figuras tpicas qualificadas

   Nesse delito existem trs figuras tpicas qualificadas, previstas nos  1., 2. e 3..

    A primeira delas refere-se  condio do agente de ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vtima, ou que tenha por lei ou outra forma assumido a obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia
em relao a ela.

    Assim: "Responde pelo crime do art. 228 do CP o agente que instala menor de 16 anos em estabelecimento, notoriamente voltado 
prostituio, deixando-a por longo tempo a praticar, com outros frequentadores do local, incontrolvel atividade sexual remunerada"
(TJSP -- RT, 772/567).

   A segunda hiptese de qualificao incide quando h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.

   Na terceira hiptese, o crime  qualificado pelo fim de lucro, impondo-se cumulativamente a pena de multa.

   Logo: "Para a configurao do delito de favorecimento da prostituio no se exige o fim de lucro, o qual, se existente, d causa
tambm  aplicao da pena pecuniria" (TJMG -- RT, 615/332).

4.4 Casa de prostituio
    O delito de casa de prostituio vem previsto no art. 229 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da moralidade
pblica sexual.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, que mantenha a casa de prostituio ou estabelecimento em que ocorra
explorao sexual.

     Se uma pessoa mantm sozinha um local para o exerccio de sua prostituio, no haver crime, pois que o meretrcio no constitui
delito.

   Nesse aspecto: "A prostituta que recebe clientes em sua residncia no pratica o crime do art. 229 do Cdigo Penal, pois no
mantm, embora exera o meretrcio, casa de prostituio" (TJSP -- JTJ, 188/299).

    Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, as pessoas que exercem a prostituio.

   A conduta vem representada pelo verbo manter, que significa sustentar, prover, conservar a casa de prostituio ou estabelecimento
em que ocorra explorao sexual.

   Nesse caso, exige-se a habitualidade: "O ncleo do tipo do art. 229 do CP  o verbo `manter'. Sendo essa a palavra chave, ela
sugere habitualidade, reiterao de uma conduta" (TJSP -- RJTJSP, 41/299).

    Casa de prostituio pode ser conceituada como o local onde as prostitutas exercem o comrcio carnal.

    Estabelecimento em que ocorra explorao sexual  todo aquele onde se explore a prtica de conjuno carnal e atos tendentes 
satisfao da lascvia e concupiscncia de indeterminado nmero de pessoas.

    O intuito de lucro no  imprescindvel para a configurao do delito, exigindo-se apenas a habitualidade.

   A casa de prostituio ou estabelecimento em que ocorra explorao sexual devem ser mantidos por conta prpria do agente ou por
conta de terceiro.

   Parte da jurisprudncia tem se orientado no sentido de que, se a casa de prostituio  fiscalizada e tolerada pela autoridade policial,
haver por parte do agente erro de proibio (RT, 512/373 e 489/341).

    H, entretanto, entendimentos em sentido contrrio (RT, 542/337).

    O delito de casa de prostituio  doloso, exigindo-se, ainda, para sua configurao, o especial fim de agir para satisfazer a lascvia e
a luxria de outrem.

   Consuma-se o crime, que  permanente, com a manuteno da casa de prostituio, ou estabelecimento em que ocorra explorao
sexual, sem que, para isso, exija-se a reiterao de prticas sexuais.

    No se admite a tentativa por tratar-se de crime habitual.

    A ao penal  pblica incondicionada.

4.5 Rufianismo

   Crime previsto no art. 230 do Cdigo Penal, o rufianismo, espcie de lenocnio, tem como objetividade jurdica a disciplina da vida
sexual das pessoas, impedindo a explorao da prostituio.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem (rufio) ou mulher (rufiona).

    Sujeito passivo  a pessoa que exerce a prostituio, homem ou mulher.

    A conduta tpica vem definida pela expresso tirar proveito da prostituio alheia , que pode ocorrer das seguintes formas:

    a) participando diretamente de seus lucros;

    b) fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera.

    Nesse sentido: " condio, para que se verifique o crime de rufianismo, que o agente aufira proveito de prostituio alheia,
participando diretamente de seus lucros, ou se faa sustentar, no todo ou em parte, por quem exera a prostituio" (TACrim -- RT,
160/71).
    "Rufianismo -- Caracterizao -- Acusada que aproveitou-se da situao financeira ruim e da condio social da vtima, empregada
domstica, e induziu-a a manter relacionamento sexual com homens que frequentavam sua casa -- Participao no lucro obtido,
devidamente comprovada pelo depoimento da ofendida e de frequentador da casa da acusada -- Habitualidade tambm demonstrada,
visto no restar dvida de ter a menor se prostitudo por diversas vezes -- Condenao mantida -- Recurso no provido" (TJSP -- Ap.
Crim. 228.949-3 -- Adamantina -- 1. Cm. Crim. -- Rel. Almeida Sampaio -- 29-11-1999 -- v.u.).

   "Habeas corpus -- Corrupo de menores -- Induzimento  prostituio e rufianismo -- Priso em flagrante -- Possibilidade --
`Cafetina' que recebe dinheiro pelo `trabalho das meninas' -- Ordem denegada -- Inteligncia dos arts. 218, 228 e 230 do CP" (TJMS
-- RT, 726/711).

   "Concurso material -- Rufianismo e explorao sexual de adolescente -- Caracterizao -- Agente que explorava sexualmente
duas jovens, uma delas comprovadamente menor de 18 e maior de 14 anos, auferindo lucro com tal atividade -- Inteligncia dos arts.
244-A da Lei 8.069/90 e 230 do CP" (TJPB -- RT, 829/633).

    Em qualquer das duas modalidades de conduta,  exigida a habitualidade, no configurando o delito o eventual recebimento de
vantagem, econmica ou no, da pessoa que exerce a prostituio.

   O rufianismo  crime doloso.

   A consumao ocorre com a habitualidade da conduta.

   No se admite tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

4.5.1 Figuras tpicas qualificadas

   Nesse delito existem duas figuras tpicas qualificadas, previstas nos  1. e 2..

    A primeira delas refere-se  condio da vtima ser menor de 18 e maior de 14 anos, e  condio do agente de ascendente,
padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou que tenha, por lei ou
outra forma, assumido a obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia em relao a ela.

     A segunda hiptese de qualificao incide quando h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude, ou outro meio que impea ou
dificulte a livre manifestao da vontade da vtima.

4.6 Trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual

    O crime de trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual vem previsto no art. 231 do Cdigo Penal, com a nova
redao que lhe deu a Lei n. 12.015/2009, tendo como objetividade jurdica a proteo da moralidade pblica sexual.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

   Sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

   A conduta vem expressa pelos verbos promover (causar, provocar, originar, dar impulso), ou facilitar (tornar mais fcil, auxiliar),
desdobrando-se em duas modalidades de atuao:

   a) a entrada , no territrio nacional, de pessoa que nele venha exercer a prostituio ou outra forma de explorao sexual .
Nesse caso, basta o ingresso de apenas uma pessoa (prostituta ou no) no territrio nacional para a configurao do delito;

     b ) a sada de pessoa , do territrio nacional, que v exercer a prostituio ou outra forma de explorao sexual no
estrangeiro . Basta, nesse caso, tambm, a sada de apenas uma pessoa (prostituta ou no) do territrio nacional para a configurao do
delito.

    Na jurisprudncia: "Quadrilha ou bando -- Caracterizao -- Associao para a prtica de trfico internacional de mulheres --
Desnecessidade da identificao de todos os integrantes -- Matria superada pelo fato de o Ministrio Pblico ter denunciado, com base
no art. 231 do CP, os demais associados" (TRF -- 1. Reg. -- RT, 823/701).

    O consentimento da vtima e a finalidade de lucro so indiferentes  configurao do delito. Se o crime  cometido com o fim de
obter vantagem econmica, aplica-se tambm a multa, de acordo com o disposto no  3..

   O trfico internacional de pessoas para fim de explorao sexual  crime doloso.
    A consumao ocorre com a entrada ou sada de pessoa do territrio nacional, com o fim de exercer a prostituio ou outra forma
de explorao sexual.

   No  necessrio para a consumao do crime que a pessoa efetivamente exera a prostituio ou outra forma de explorao
sexual.

    Assim: "Consuma-se o crime previsto no art. 231 do CP, cuja competncia para processar e julgar  da Justia Federal, com a
promoo ou facilitao de sada de mulher para o exterior, a fim de exercer a prostituio, independentemente de que ela venha,
efetivamente, a exercer o meretrcio" (TRF -- RT, 734/758).

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

4.6.1 Figuras equiparadas

    O  1. do art. 231 estabelece as mesmas penas para aquele que agenciar (intermediar, tratar como agente), aliciar (atrair,
seduzir), comprar (adquirir por dinheiro), transportar (conduzir de um lugar para outro), transferir (mudar de lugar) ou alojar
(hospedar, acomodar) a pessoa traficada. No caso de transporte, transferncia ou alojamento da pessoa traficada, para a configurao
do crime  necessrio que o sujeito ativo tenha conhecimento da condio de pessoa traficada da vtima.

4.6.2 Causas de aumento de pena

    A pena  aumentada de metade se a vtima  menor de 18 anos; ou se, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio
discernimento para a prtica do ato; ou se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge ou companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou se h
emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.

4.7 Trfico interno de pessoa para fim de explorao sexual

   O crime de trfico interno de pessoa para fim de explorao sexual vem previsto no art. 231-A do Cdigo Penal, tendo sua redao
dada pela Lei n. 12.015/2009.

   Esse crime tem como objetividade jurdica a proteo da moralidade pblica sexual.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

   Sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

    A conduta vem expressa pelos verbos promover (causar, provocar, originar, dar impulso), ou facilitar (tornar mais fcil, auxiliar),
devendo desenvolver-se com vistas ao deslocamento de algum dentro do territrio nacional para o exerccio da prostituio ou
outra forma de explorao sexual.

    Na jurisprudncia: "Liberdade provisria -- Pressupostos -- Paciente presa em flagrante por trfico interno de pessoas -- Artigo
231, `a' do Cdigo Penal -- Hiptese em que a necessidade da custdia no est justificada -- Ausncia de comprovao de risco para
a sociedade -- Inocorrncia de prtica de atos de violncia -- Ordem concedida, observadas as restries quanto  sua mudana ou
ausncia do domiclio sem prvia autorizao judicial" (TJSP -- HC 890.521-3/5 -- Campinas -- 5. Cmara de Direito Criminal --
Rel. Pinheiro Franco -- 16-2-2006 -- v.u. -- voto n. 8.192).

   A promoo ou facilitao do deslocamento devem ocorrer no territrio nacional, sob pena de configurar-se o art. 231 do Cdigo
Penal, anteriormente estudado.

    O consentimento da vtima e a finalidade de lucro so indiferentes  configurao do delito, embora haja previso no  3.
determinando a aplicao cumulativa da pena de multa, se o crime  cometido com o fim de obter vantagem econmica.

   O trfico interno de pessoa para fim de explorao sexual  crime doloso.

   A consumao ocorre com a efetiva promoo ou facilitao do deslocamento da pessoa, no territrio nacional, para (com o fim de)
exercer a prostituio ou outra forma de explorao sexual.

   No  necessrio para a consumao do crime que a pessoa efetivamente exera a prostituio ou outra forma de explorao
sexual.
   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

4.7.1 Figuras equiparadas

    O  1. do art. 231-A estabelece as mesmas penas para aquele que agenciar (intermediar, tratar como agente), aliciar (atrair,
seduzir), comprar (adquirir por dinheiro), transportar (conduzir de um lugar para outro), transferir (mudar de lugar) ou alojar
(hospedar, acomodar) a pessoa traficada. No caso de transporte, transferncia ou alojamento da pessoa traficada, para a configurao
do crime  necessrio que o sujeito ativo tenha conhecimento da condio de pessoa traficada da vtima.

4.7.2 Causas de aumento de pena

    A pena  aumentada de metade se a vtima  menor de 18 anos; ou se, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio
discernimento para a prtica do ato; ou se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge ou companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou se h
emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.

5 DO ULTRAJE PBLICO AO PUDOR

5.1 Disposies gerais

   Pudor pblico  expresso que apresenta noo varivel de acordo com o tempo ou o espao em que  analisada.

   Da por que os crimes previstos nesse captulo (ato obsceno e escrito ou objeto obsceno) devem ser analisados tendo em conta a
moral sexual da poca em que forem praticados.

    Nesse sentido: "O tipo do art. 233 do CP tutela a moral sexual coletiva que  um bem jurdico de valor contingencial e, portanto,
relativo. Muoz Conde observa, com propriedade, que nele influem `como em nenhum outro, condies de tempo e lugar, ideias religiosas
e estticas e at a moda. Os conceitos empregados pelo Cdigo de `pudor', `bons costumes', `escndalo' etc. devero ser preenchidos
com os conceitos valorativos que regem uma dada sociedade num momento determinado. Por isso, no deve causar estranheza que
condutas qualificadas, h poucos anos, como escandalosas, sejam hoje consideradas lcitas ou, pelo menos, moralmente indiferentes,
sobretudo, no campo ertico'" (TACrim -- RT, 515/363).

5.2 Ato obsceno

    O crime de ato obsceno vem previsto no art. 233 do Cdigo Penal, apresentando como objetividade jurdica a proteo ao pudor
pblico.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo praticar, que significa realizar, fazer, cometer, executar.

   Ato obsceno  todo ato, real ou simulado, de cunho sexual, que ofenda o pudor pblico.

    A respeito: "Mostrar acintosamente o pnis  um dos atos tpicos mais expressivos do delito do art. 233 do CP, trazendo nsito dolo,
diante da obscenidade prpria  exibio. E se a esta segue o gargalhar debochado do ru, inevitvel a concluso de seu intento lascivo e
criminoso" (TACrim -- RT, 735/608).

   "Se o agente se masturba no interior de automvel, em local pblico, fazendo questo de que tal prtica seja observada por
passantes, caracterizado fica o crime do art. 233 do CP" (TACrim -- RT, 592/350).

   A respeito da mico em local pblico , h divergncia jurisprudencial.

   Entendendo pela caracterizao do delito:

   "A mico  ato normal, mas quando praticada em via pblica, com exibio do pnis,  indiscutvel que ofende o pudor pblico"
(TACrim -- JTACrim, 68/293).

   "O gesto de urinar em pblico, mesmo nos tempos que correm, de extrema tolerncia e perigosa permissividade, prossegue sendo,
felizmente, gesto que choca e que atinge o sentimento de pudor daqueles que o assistem. Tanto que, rotineiramente, a mico  levada a
efeito em local apropriado, reservado, apartado da viso geral e com louvvel separao dos sexos" (TACrim -- JTACrim, 80/539).

   Em sentido contrrio:

    "O fato do agente urinar na rua no caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a mico  ato natural, sendo impossvel imagin-
la sem a exibio do pnis" (TACrim -- RJD, 18/176).

   Com relao  nudez em pblico , tem sido caracterizada como ato obsceno.

    Assim: "Ato obsceno. Agente que na via pblica se exibe nu da cintura para baixo. Recurso questionando o pudor mdio da
sociedade atual ante a exibio de nus em novelas e programas de televiso. Condenao mantida. Agridem e no se afinam com a
moral mdia vigente neste Pas programas de televiso que, em notvel demonstrao da crise axiolgica caracterstica dos dias
presentes, invadem as residncias no denominado `horrio nobre' com cenas de nu feminino e outras mais sugestes constantes de
comrcio sexual entre os caracteres que os interpretam" (TACrim -- RT, 669/319).

   A prtica do ato obsceno pode ser:

   a) Em lugar pblico , ou seja, em local acessvel a um nmero indeterminado de pessoas. Exemplos: praas, parques, vias pblicas,
banheiros pblicos, estaes ferrovirias etc.

    Assim: "Em se tratando de rua ou praa pblica, pouco importa que o ato obsceno seja praticado altas horas da noite, pois so
transitadas a qualquer hora. E a publicidade se refere ao lugar e no  presena de pessoas" (TACrim -- RT, 368/202).

   b) Em lugar aberto ao pblico , ou seja, em local que permita a entrada de pessoas, ainda que o ingresso se d sob determinadas
condies. Exemplos: cinemas, teatros, casas de espetculo, bares, restaurantes etc.

     Assim: "O cinema  um lugar pblico por destinao. O ato obsceno realizado no seu interior durante a sesso configura o delito do
art. 233 do CP, que  de perigo, prescindindo, pois, do dano efetivo" (TACrim -- RT, 330/480).

    c) Em lugar exposto ao pblico , ou seja, local devassado, que permita a viso por indeterminado nmero de pessoas. Exemplos:
quintal de uma residncia, varanda de uma casa ou apartamento etc.

    Assim: "Agente que, da janela aberta de seu apartamento, exibe rgo genital -- Acessibilidade de vista de qualquer nmero de
pessoas -- Lugar exposto ao pblico caracterizado -- Em tema de ato obsceno, a janela aberta de um apartamento possibilita sempre a
acessibilidade de vista de qualquer nmero de pessoas que se encontram em nvel superior ao de outros vizinhos. A simples possibilidade
de devassamento  o suficiente para caracterizar o lugar exposto ao pblico" (TACrim -- RT, 695/331).

   O ato obsceno  crime doloso.

   A consumao ocorre com a mera prtica do ato ofensivo ao pudor pblico, independentemente de que algum se sinta ofendido.

   No se admite a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

5.3 Escrito ou objeto obsceno

   Crime previsto no art. 234 do Cdigo Penal, o escrito ou objeto obsceno tem como objetividade jurdica a proteo ao pudor pblico.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica  mista alternativa, caracterizando-se por vrias aes:

   a) fazer, que significa produzir, criar;

   b) importar, que significa fazer entrar no Pas;

   c) exportar, que significa fazer sair do Pas;

   d) adquirir, que significa obter, conseguir alcanar, a ttulo oneroso ou no;
   e) ter sob sua guarda , que significa guardar, manter, ter a seu cuidado.

   Essa guarda deve dar-se para fim de comrcio , de distribuio ou de exposio pblica .

    O objeto material do delito pode ser o escrito obsceno , o desenho obsceno , a pintura obscena , a estampa obscena ou qualquer
outro objeto obsceno.

    O escrito ou objeto obsceno  crime doloso que tem tambm como elemento subjetivo o especial fim de agir consistente na finalidade
de comrcio, distribuio ou exposio pblica.

   "Crime contra os costumes -- Ultraje pblico ao pudor -- Escrito ou objeto obsceno -- Exibio de revistas pornogrficas em hotel
familiar -- Delito consumado -- Condenao mantida" (TAPR -- RT, 597/360).

     "Ultraje pblico ao pudor -- Escrito ou objeto obsceno -- Propaganda colocada em cinemas com ttulo de filme que caracterizaria o
delito -- Inqurito policial instaurado contra os responsveis legais pela confeco e distribuio dos cartazes -- Indiciamento do
produtor cinematogrfico -- Inadmissibilidade -- Coautoria deste na sua elaborao no evidenciada -- Ttulo liberado pela Censura
Federal e registrado na Embrafilme -- Constrangimento ilegal caracterizado -- Excluso determinada -- `Habeas corpus' concedido
para trancamento em relao ao paciente, sem prejuzo de eventual persecuo se sobrevierem indcios delituosos com relao a ele --
Declarao de voto" (TACrimSP -- RT, 620/306).

    O crime se consuma com a efetiva prtica do ato. No  necessrio que o pudor pblico seja efetivamente atingido.  crime de
perigo abstrato.

   Admite-se a tentativa.

   Diverge a jurisprudncia acerca da configurao do crime no caso dos denominados sex shop , onde se praticam as condutas
descritas pelo tipo penal. H julgados em ambos os sentidos (RT, 609/331 e 685/311).

    O pargrafo nico do art. 234 do Cdigo Penal apresenta trs incisos, nos quais esto descritas as condutas que se equiparam 
figura tpica do caput. Assim, a mesma pena  aplicada a quem:

     a) Vende, distribui ou expe  venda ou ao pblico qualquer dos objetos referidos no art. 234. Nesse sentido: "Incide nas sanes do
art. 234, pargrafo nico, I, do CP de 1940 aquele que vende ou expe  venda revistas pornogrficas, de nada valendo o argumento de
que elas se encontravam na parte mais interna da banca, protegidas e lacradas por invlucro plstico e, acima da fotografia, uma faixa
que vedava a viso do nu" (TACrim -- RT, 600/367).

    b) Realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, representao teatral, ou exibio cinematogrfica de carter obsceno, ou
qualquer outro espetculo, que tenha o mesmo carter. Assim: "Ultraje pblico ao pudor. Objeto obsceno. Acusado que exibe em cinema
filme pornogrfico. Condenao imposta. Inteligncia do art. 234, pargrafo nico, II, do Cdigo Penal. O cinema  eficiente difusor de
ideias, de critrios de vida, de hbitos e de cultura. Sua influncia pode ser altamente benfica, como pode ser perniciosa. Se aquele que
o explora se prope a especular com a lascvia dos espectadores, descendo  baixa imoralidade, no pode escapar  represso penal,
ainda que falhe a ao preventiva da censura oficial" (TACrim -- RT, 516/348).

   c) Realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, ou pelo rdio, audio ou recitao de carter obsceno.

   A ao penal  pblica incondicionada.

6 DISPOSIES GERAIS

   A Lei n. 12.015/2009 acrescentou o Captulo VII ao Ttulo VI, sob a rubrica "Disposies gerais", estabelecendo duas causas de
aumento de pena e determinando segredo de justia aos processos envolvendo os crimes contra a dignidade sexual.

   O art. 234-A determina o aumento de pena de metade, se do crime contra a dignidade sexual resultar gravidez; e de um sexto at a
metade, se o agente transmite  vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser portador.

   Com relao ao segredo de justia nos processos que apuram crimes contra a dignidade sexual, a obrigao vem imposta pelo art.
234-B.

    Embora tenha silenciado a lei, deve ser estendido o segredo de justia tambm aos inquritos policiais que apuram os crimes contra a
dignidade sexual, tornando sigiloso o procedimento, a ele somente tendo acesso a autoridade policial e seus agentes, o investigado e seu
defensor (se houver, devidamente constitudo), a vtima, o membro do Ministrio Pblico e o juiz.
                                                                  VIII




                    DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA
1 DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

1.1 Bigamia

   O crime de bigamia vem previsto no art. 235 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do casamento
monogmico .

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa casada.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o cnjuge do primeiro casamento.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo contrair, que significa convolar, adquirir.

   Deve necessariamente existir casamento civil vlido anterior, sem o qual no se configurar a bigamia. As normas que regem o
casamento civil vm estampadas nos arts. 1.511 a 1.590 do Cdigo Civil.

    Nesse sentido: "A jurisprudncia dominante  no sentido de que mesmo o agente estando separado judicial ou consensualmente
praticar o delito de bigamia em se casando novamente, pois a separao pe fim  sociedade conjugal, mas no extingue o vnculo
matrimonial" (TJSP -- RT, 733/554).

    "Casamento -- Anulao -- Admissibilidade -- Celebrao do casamento antes de convertida em divrcio a separao da r --
Bigamia caracterizada -- Impossvel a alegao de ignorncia da situao da r, de apenas separada judicialmente -- Autor que
pretendeu utilizar-se do processo para se evadir do feito criminal -- Anulao mantida -- Recurso no provido" (TJSP -- Rel. Alfredo
Migliore -- Ap. Cv. 201.912-1 -- So Paulo -- 20-9-1994).

    "Casamento -- Anulao -- Bigamia -- Caracterizao -- Conduta ardilosa do marido ao convencer a autora de seus bons
propsitos -- Existncia do impedimento  poca do casamento -- Recurso no provido" (TJSP -- Ap. Cv. 247.999-1 -- So Paulo --
8. Cm. Civ. -- Rel. Fonseca Tavares --1.-11-1995 -- v.u.).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao corre no momento em que os nubentes manifestam a vontade de casar, durante a celebrao civil do casamento.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.
1.1.1 Bigamia praticada por pessoa no casada

   O  1. do art. 235 do Cdigo Penal estabelece modalidade de bigamia praticada por pessoa no casada que contrai casamento
com pessoa casada, conhecendo essa circunstncia. Nessa hiptese, a pena ser de deteno, de 1 a 3 anos.

   Por essa razo  que o crime de bigamia  denominado crime bilateral (ou de encontro ), pois exige, para sua configurao, mais de
uma pessoa, mesmo que uma delas no seja culpvel.

1.1.2 Excluso do crime

   Se o primeiro casamento for anulado por qualquer motivo, segundo o disposto no  2. do art. 235 do Cdigo Penal, ou se o outro
casamento for anulado por motivo que no a bigamia, considera-se inexistente o crime.

   Do casamento nulo e do casamento anulvel tratam os arts. 1.548 a 1.564 do Cdigo Civil.

1.2 Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento

    O crime de induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento vem previsto no art. 236 do Cdigo Penal, tendo como
objetividade jurdica a tutela da regular constituio familiar.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o contraente enganado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo contrair, que significa convolar, adquirir.

   O casamento deve ser contrado:

   a) induzindo em erro essencial o outro contraente. Os casos de erro essencial vm previstos no art. 1.557 do Cdigo Civil.

    Nesse sentido: "Casamento -- Anulao -- Induzimento ao casamento pela afirmao de paternidade, frente  gravidez da mulher
-- Paternidade excluda por prova pericial -- Erro essencial reconhecido s-- Ao procedente" (TJSP -- Ap. Cv. 256.818-1 -- Bauru
-- 1. Cm. Civ. -- Rel. Lus de Macedo -- 26-9-1995 -- v.u.).

   "Casamento -- Ao de anulao -- Erro essencial quanto  pessoa do cnjuge -- Mulher anteriormente engravidada por outrem
-- Desconhecimento pelo cnjuge varo da paternidade diversa, que a ele foi atribuda pela mulher -- Caracterizao do induzimento
em erro -- Pedido acolhido -- Recurso improvido -- Voto vencido" (TJSP -- RT, 612/85);

    b) ocultando do outro contraente impedimento que no seja casamento anterior. Se o impedimento for casamento anterior, haver o
crime de bigamia. Os impedimentos ao casamento esto previstos no art. 1.521 do Cdigo Civil.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o casamento.

   Admite-se a tentativa.

1.2.1 Ao penal

   Dispe o pargrafo nico do art. 236 do Cdigo Penal que a ao penal  privada , dependendo de queixa-crime do contraente
enganado.

   Outrossim, no pode a ao penal ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.

1.3 Conhecimento prvio de impedimento

   Crime previsto no art. 237 do Cdigo Penal, o conhecimento prvio de impedimento tem como objetividade jurdica a tutela da regular
constituio familiar.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o nubente enganado.
   A conduta tpica vem expressa pelo verbo contrair, que significa convolar, adquirir.

   Deve o sujeito ativo ser conhecedor da existncia de impedimento que cause a nulidade absoluta do casamento.

    Os impedimentos ao casamento esto previstos no art. 1.521 do Cdigo Civil e, tambm, no art. 3. do Decreto-Lei n. 3.200, de 19
de abril de 1941.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o casamento.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

1.4 Simulao de autoridade para a celebrao de casamento

    O crime de simulao de autoridade para a celebrao de casamento vem previsto no art. 238 do Cdigo Penal e tem como
objetividade jurdica a tutela da regular constituio familiar.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, os cnjuges enganados.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo atribuir, que significa imputar, arrogar, considerar.

   Nesse crime, o sujeito ativo se atribui falsamente autoridade para celebrao de casamento.

    A autoridade competente para a celebrao do casamento  o juiz de paz, atualmente denominado juiz de casamentos (Dec.-Lei n.
13.375, de 3-7-1947), figura que no se confunde, evidentemente, com o juiz de direito.

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a falsa atribuio e consequente prtica de qualquer ato prprio da autoridade competente para a
celebrao do casamento.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

1.5 Simulao de casamento

   O crime de simulao de casamento vem previsto no art. 239 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da regular
constituio familiar.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive um dos nubentes.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o nubente enganado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo simular, que significa fingir, semelhar, aparentar.

   A simulao deve referir-se a casamento , ou seja, ao ato civil legal de constituio familiar dos nubentes.

    A simulao precisa acarretar o engano de outra pessoa, que somente pode ser um ou ambos os nubentes ou quem tenha real
interesse no fato.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a realizao do falso casamento.

   Admite-se a tentativa.

   Nesse aspecto: "Simulao de casamento. Noiva enganada que, pouco antes da cerimnia falsa, vem a descobrir a fraude. Vindo a
nubente enganada a tomar conhecimento da falsidade do casamento, ainda que por pouco tempo antes da cerimnia, no h falar no
delito do art. 239 do CP" (TACrim -- JTACrim, 34/425).

   A ao penal  pblica incondicionada.

2 DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO

2.1 Registro de nascimento inexistente

   O registro de nascimento inexistente  crime previsto no art. 241 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da
segurana do estado de filiao.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo promover, que significa provocar, originar, dar causa.

   Acerca do registro civil das pessoas naturais, consulte-se a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a inscrio do nascimento inexistente.

   Admite-se a tentativa.

    A propsito: "No havendo dolo, pois o registro foi feito no s por motivo de reconhecida nobreza -- o tratamento hospitalar do
menor -- como na plena convico de que nenhum delito era praticado, tanto mais que tudo indica que a apelante agiu com
conhecimento da progenitora da criana, socialmente impossvel falar-se em conscincia da ilicitude do ato" (TACrim -- JTACrim,
85/328).

2.2 Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascido

   Os crimes de parto suposto e de supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascido vm previstos no art.
242 do Cdigo Penal e tm como objetividade jurdica a tutela da segurana do estado de filiao.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo na modalidade de conduta dar parto alheio como prprio , em que somente a mulher
pode ser agente.

   Sujeito passivo  o Estado. Secundariamente, dependendo da figura, outras pessoas podem tambm ser sujeitos passivos.

   A conduta tpica se desdobra em quatro modalidades:

   a) dar parto alheio como prprio , chamado de parto suposto , onde a mulher atribui a si a maternidade de filho de outrem;

   b) registrar como seu o filho de outrem , hiptese da chamada adoo  brasileira , devendo o registro ser lavrado no Cartrio de
Registro Civil das Pessoas Naturais;

   c) ocultar recm-nascido , suprimindo direito inerente ao estado civil;

   d) substituir recm-nascido , alterando direito inerente ao estado civil.

   Por direito inerente ao estado civil entende-se o conjunto dos direitos que resultam da filiao, relativos ao status familiae.

   "Na jurisprudncia: "Ao penal -- Trancamento por falta de justa causa -- Inadmissibilidade -- Crime contra o estado de filiao
-- Parto suposto -- Agentes que supostamente teriam dado parto alheio como prprio, registrando como suas filhas de outrem --
Conduta que caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 242 do CP" (STJ -- RT, 838/519).

    "Crime contra a famlia -- Parto suposto -- Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascido --
Desclassificao da conduta prevista no art. 239 da lei 8.069/90 -- Admissibilidade -- Casal de estrangeiros que, aps receber recm--
nascido em precrio estado de sade, adota ilegalmente a criana, atravs de declarao falsa de registro de nascimento, alegando que o
infante era filho natural -- Irrelevncia de que a vontade dos rus era levar o menor para o exterior -- Aplicao do perdo judicial, no
entanto, se da conduta dos acusados no resultou leso  criana e ao seu bem-estar -- Inteligncia do art. 242 e par. n. do CP" (TRF
-- 4. Reg. -- RT, 793/724).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao se d em momentos diferentes, conforme a modalidade de conduta:

   a) no parto suposto, consuma-se no momento em que se altera o estado civil do recm-nascido;

   b) no registro de filho alheio, consuma-se com a inscrio do assento no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Naturais;

   c) na ocultao de recm-nascido, consuma-se quando h supresso dos direitos inerentes ao estado civil;

   d) na substituio de recm-nascido, consuma-se no momento em que h alterao dos direitos inerentes ao estado civil.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

2.2.1 Causa de diminuio de pena

   O pargrafo nico do art. 242 do Cdigo Penal prev hiptese de causa de diminuio de pena quando o crime  praticado por
motivo de reconhecida nobreza, facultando ao juiz deixar de aplicar a pena.

   A reconhecida nobreza deve ser interpretada como o ato generoso, bondoso, altrusta do agente.

     Assim: "Parto suposto. Parturiente que, ao dar  luz, entrega a criana, em carter definitivo, a outrem. Motivo de nobreza
reconhecido, porm, a seu favor. Apelao provida. Inteligncia do art. 242, pargrafo nico, do CP.  de ser reconhecido o motivo de
nobreza, a que alude o pargrafo nico do art. 242 do CP,  r, expulsa do lar, grvida de meses e ao desamparo, que preferiu gerar o
filho, ao invs de recorrer a processo abortivo, que seria mais deletrio, entregando-o, quando de seu nascimento, aos cuidados de quem
melhor pudesse cri-lo" (TJSP -- RT, 525/334).

    "Parto suposto -- Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascido -- Perdo judicial -- Registro de
criana que seria abandonada, por casal que a recebera da me natural, e que a cria como filha, estando em curso processo de adoo,
permanecendo os rus com sua guarda -- Desclassificao do delito ante a prtica por ato de nobreza -- Possibilidade -- No
aplicao de pena -- Necessidade -- Hiptese -- Recurso parcialmente provido" (TJSP -- Ap. 918.683-3/5 -- Santos -- 12. Cmara
Criminal -- Rel. Eduardo Pereira -- 7-6-2006 -- v.u. -- voto n. 12.569).

    "Parto suposto -- Infringncia do artigo 242 do Cdigo Penal -- R condenada em Primeira Instncia -- Concesso do perdo
judicial -- Ministrio Pblico opinou pelo provimento do apelo -- Conduta informada por reconhecida nobreza -- Recurso provido"
(TJSP -- Ap. Crim. 177.801-3 -- Embu/Itapecerica da Serra -- 1. Cm. Crim. Extraordinria -- Rel. Cardoso Perptuo -- 4-9-1996
-- v.u.).

   "Parto suposto -- Confisso -- Ato praticado por motivo nobre, ensejando aplicao do privilgio do  nico do artigo 242 do Cdigo
Penal -- Concesso do perdo -- Recurso parcialmente provido para esse fim" (TJSP -- Ap. Crim. 173.744-3 -- Ibitinga -- 1.
Cmara Extraordinria Criminal -- Rel. Marcial Hollanda -- 2-10-1996 -- v.u.).

2.2.2 Conflito aparente de normas

   No se confunde a infrao acima analisada com o crime do art. 299, pargrafo nico, do Cdigo Penal. Na falsidade ideolgica que
tem por objeto assentamento de registro civil, a falsificao ou alterao pode ser feita por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionrio
encarregado do registro.

    No crime do art. 242 do Cdigo Penal, o sujeito ativo deve ser a pessoa que deseja registrar como seu o filho de outrem, nessa
qualidade apresentando-se ao Cartrio de Registro Civil. Nesse caso, a norma do art. 242  especial em relao  do art. 299, pargrafo
nico, do Cdigo Penal.

2.3 Sonegao do estado de filiao

   O crime de sonegao do estado de filiao vem previsto no art. 243 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da
segurana do estado de filiao.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a criana abandonada.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo deixar, que significa abandonar, largar, desamparar, descuidar.

   A criana deve ser deixada especificamente nos locais mencionados pela lei: asilo de expostos ou outra instituio de assistncia.

    Outrossim, deve o agente, alm de deixar a criana em asilo ou outra instituio de assistncia, ocultar-lhe a filiao ou atribuir-lhe
outra, prejudicando-lhe direito inerente ao estado de filiao.

   Trata-se de crime doloso.

     Nesse sentido: "Sonegao de estado de filiao -- Delito no configurado -- Acusada que, ao entregar menor ao Juizado, por
dificuldade econmica, oculta sua condio de av -- Ausncia de inteno de prejudicar direitos relativos ao estado civil -- Dolo
especfico, portanto, inexistente -- Absolvio mantida -- Inteligncia do art. 243 do CP" (TJSP -- RT, 542/341).

     A consumao ocorre no momento em que a vtima  abandonada nos locais mencionados, ocultando ou alterando-se-lhe o estado
civil.

   Admite-se a tentativa.

3 DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR

3.1 Abandono material

   Crime previsto no art. 244 do Cdigo Penal, o abandono material tem como objetividade jurdica a tutela do dever de assistncia
familiar recproca.

   Sujeito ativo, dependendo da conduta, pode ser o cnjuge, os pais ou os descendentes ou ascendentes da vtima, assim como o
devedor de penso alimentcia .

    Sujeito passivo  o Estado, como interessado na subsistncia familiar. Tambm podem ser sujeitos passivos o cnjuge, o filho menor
de 18 anos ou inapto para o trabalho, o ascendente invlido, o maior de 60 anos (Lei n. 10.741/2003), o credor de penso alimentcia e o
ascendente ou descendente enfermo.

   A conduta tpica se desdobra em trs modalidades:

   a) deixar de prover a subsistncia , no proporcionando os recursos necessrios , que significa deixar de ministrar os recursos
materiais bsicos  sobrevivncia digna do sujeito passivo.  crime omissivo que deve ser praticado sem justa causa , ou seja, sem
motivo juridicamente relevante.

    Assim: "Comete o delito do art. 244 do CP a me que tranca em um cmodo quatro filhos de tenra idade, o mais velho com 4 anos,
deixando-os sem cuidados e alimentao, para sair  noite, em busca de diverso em bares e boates, pois o abandono material se
verifica, ainda quando a r, presumivelmente pobre, despende seus apoucados recursos em divertimentos, deixando de prover as
necessidades alimentares de seus filhos, sendo certo que a pobreza no exclui o cometimento do crime" (TACrim -- Ap. 1.184.063-8, j.
3-4-2000);

   b) deixar de prover a subsistncia , faltando ao pagamento de penso alimentcia acordada , fixada ou majorada. Nessa
modalidade, tambm, se requer a ausncia de justa causa .

    Nesse aspecto: "Se o marido e pai, condenado judicialmente a pensionar a esposa e filhos, procede incorretamente no emprego para
o fim de ser despedido e frustrar o pagamento da penso, inquestionavelmente comete o delito de abandono material" (RJTAMG, 9/320);

    c) deixar de socorrer, que significa a omisso na prestao de auxlio material ao descendente ou ascendente gravemente enfermo
(enfermidade fsica ou mental). Tambm aqui a ausncia de justa causa  elemento que se impe  tipificao do delito.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao se d com a ocorrncia da omisso em qualquer das formas acima especificadas.

   Tratando-se de crime omissivo puro, no se admite tentativa.

3.1.1 Pagamento de penso alimentcia
     Essa modalidade de abandono material vem prevista no pargrafo nico do art. 244 do Cdigo Penal, tendo como objetividade
jurdica a tutela do dever de assistncia familiar recproca.

   Sujeito ativo  o devedor solvente (que tem patrimnio para garantir o valor das dvidas) de penso alimentcia.

    Sujeito passivo  o Estado, como interessado na subsistncia familiar. Tambm pode ser sujeito passivo o credor de penso
alimentcia.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos frustrar, que significa baldar, iludir, no suceder aquilo que se esperava, e elidir, que
significa eliminar, suprimir o pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Qualquer modo pode ser utilizado para frustrar ou elidir o pagamento devido, inclusive o abandono injustificado de emprego ou
funo.

   A respeito: "Eventual desemprego no exime o ru do delito de abandono material, provado que deixou a famlia para se unir 
amsia" (TACrim -- RT, 421/263).

    "Quem possui amante teda e manteda no pode alegar dificuldades econmicas como motivo justificado de no prestao de
recursos  esposa ou pelo menos a filhos menores" (TACrim -- RT, 378/237).

   "Habeas corpus -- Inidneo para renovar prova examinada e avaliada em deciso que decreta priso de alimentante -- Remessa
de ofcio ao Ministrio Pblico dando notcia de possvel prtica do crime de abandono material no reveste constrangimento ilegal,
desmerecido o pedido para impedir abertura de inqurito policial -- Ordem denegada" (TJSP -- HC 5.557-4 -- So Paulo -- 5.
Cmara de Direito Privado -- Rel. Silveira Netto -- 28-3-1996 -- v.u.).

    "Crime contra a famlia -- Abandono material -- Frustao do pagamento de penso alimentcia judicialmente fixada -- Insolvncia
alegada pelo alimentante e no provada -- Impossibilidade de reconhecimento -- Condenao confirmada -- Aplicao do art. 244,
pargrafo nico, do CP" (TACrimSP -- RT, 659/281).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a efetiva frustrao ou eliso do pagamento da penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou
majorada.

   No se admite tentativa de abandono material por ser crime omissivo puro.

3.2 Entrega de filho menor a pessoa inidnea

   A entrega de filho menor a pessoa inidnea  crime previsto no art. 245 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do
dever dos pais de criar e bem cuidar e educar sua prole.

   Sujeito ativo somente pode ser o pai ou a me do menor.

   Sujeito passivo  o menor de 18 anos, seja filho legtimo, natural (reconhecido) ou adotivo.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo entregar, que significa deixar aos cuidados, deixar sob a guarda.

   Deve o menor ficar moral ou materialmente em perigo, ou seja, a lei expressamente admite que a inidoneidade pode ser moral ou
material, devendo representar uma situao de perigo ao menor.

   Trata-se de crime doloso. Admite-se tambm a modalidade culposa, quando a lei menciona a expresso deva saber.

    A consumao se d com a efetiva entrega do menor a pessoa inidnea (moral ou materialmente), independentemente de qualquer
leso.

   Admite-se a tentativa.

3.2.1 Promessa ou entrega de filho ou pupilo

    A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente), criou um tipo penal autnomo (art. 238), punindo com
recluso de 1 a 4 anos e multa aquele que prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.
Incide nas mesmas penas, segundo o pargrafo nico do citado dispositivo, quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
3.2.2 Figura qualificada

   No  1. do art. 245 do Cdigo Penal vm estampadas duas qualificadoras para o crime de entrega de menor a pessoa inidnea.

   Assim, a pena ser de recluso de 1 a 4 anos:

    a) se o agente pratica o delito para obter lucro, hiptese em que ser necessria a finalidade econmica visada por ele,
independentemente do efetivo recebimento da vantagem;

   b) se o menor  enviado para o exterior, oportunidade em que ser necessria a sada do menor do territrio nacional.

3.2.3 Participao no crime

   O  2. do art. 245 do Cdigo Penal determina a aplicao da mesma pena acima mencionada quele que, embora excludo o perigo
moral ou material, auxilia a efetivao de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

   Trata-se de forma de participao no crime de entrega de filho menor a pessoa inidnea, considerada em tipo penal autnomo.

    Merece ser destacado que o art. 239 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente) tipifica conduta semelhante,
impondo a pena de 4 a 6 anos quele que promover ou auxiliar a efetivao de ato destinado ao envio de criana ou adolescente para o
exterior com inobservncia das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.

3.3 Abandono intelectual

     O crime de abandono intelectual vem previsto no art. 246 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela do direito do
filho  formao intelectual fundamental (arts. 208, I, e 227 da CF).

   Somente podem ser sujeitos ativos desse crime o pai ou a me do menor.

   Sujeito passivo  o filho, seja legtimo, natural (reconhecido) ou adotivo.

   A conduta tpica vem expressa pela expresso deixar de prover (crime omissivo), que significa deixar de providenciar, deixar de
tomar as atitudes necessrias para o acesso do filho em idade escolar  instruo primria.

   Se houver justa causa para a omisso, no se configurar o crime.

   Entretanto: "No se configura o abandono intelectual se deixa o ru pobre de prover a instruo primria do filho menor por falta de
vaga no estabelecimento de ensino pblico local" (JTACrim, 22/376).

   A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente), em seu art. 55, determina a obrigatoriedade dos pais ou responsveis em
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

   Trata-se de crime doloso.

     Nesse sentido: "Abandono intelectual -- Descaracterizao -- Me que, embora proporcionando todo o necessrio para que sua
filha em idade escolar frequente as aulas, no consegue que esta comparea  escola -- Inexistncia de dolo por parte da genitora
apenas pelo fato de ter deixado de comparecer em algumas ocasies ao Conselho Tutelar, eis que o provimento da instruo escolar da
adolescente no depende das instrues e advertncias daquele rgo -- Inteligncia do art. 246 do CP" (TACrimSP -- RT, 802/585).

   A consumao ocorre com a efetiva omisso no encaminhamento do filho em idade escolar  instruo primria.

   Sendo crime omissivo prprio, no se admite tentativa.

3.4 Abandono moral

   O crime de abandono moral vem previsto no art. 247 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da preservao
moral do menor.

    Sujeito ativo podem ser os pais do menor, assim como todos aqueles que o tenham sob sua guarda ou autoridade (tutores, diretores
de escola, responsveis por viagens ou excurses, parentes a quem tenha sido confiado etc.).

   Sujeito passivo  o menor de 18 anos.
   As condutas tpicas vm expressas pelos verbos constantes dos incisos I a IV.

   A conduta bsica, entretanto,  permitir, que significa consentir, tolerar, deixar.

    No inciso I, as condutas incriminadas so permitir que o menor frequente (prtica reiterada) casa de jogo (qualquer local onde se
realize jogo de azar ou jogo proibido por lei) ou mal-afamada (boates, casas de prostituio etc.), ou conviva com pessoa viciosa ou de
m vida (criminoso, jogador, prostituta, toxicmano etc.).

   No inciso II, as condutas incriminadas so permitir que o menor frequente espetculo capaz de pervert-lo ou ofender-lhe o
pudor (espetculos capazes de viciar a formao moral do menor) ou participe de representao de igual natureza. Nesse sentido,
consulte-se o art. 240 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente).

   No inciso III, a conduta incriminada  permitir que o menor resida ou trabalhe em casa de prostituio (qualquer local onde se
exera a prostituio, masculina ou feminina).

   No inciso IV, a conduta incriminada  permitir que o menor mendigue (pea esmolas) ou sirva a mendigo para excitar a
comiserao pblica (sentimento de piedade e compaixo das pessoas).

   Trata-se de crime doloso.

    A doutrina distingue a permisso dada antes da ocorrncia dos fatos (quando o crime seria comissivo) da permisso dada depois da
ocorrncia dos fatos (quando o crime seria omissivo). No primeiro caso, a consumao se daria quando o menor efetivamente praticasse
os fatos incriminados. No segundo caso, a consumao se daria com a efetiva permisso.

    Se a permisso for dada antes dos fatos, admite-se tentativa. Se a permisso for dada depois dos fatos, por ser crime omissivo, no
se admite a tentativa.

4 DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA OU

CURATELA

4.1 Induzimento a fuga, entrega arbitrria ou sonegao de incapazes

    O delito de induzimento a fuga, entrega arbitrria ou sonegao de incapazes vem previsto no art. 248 do Cdigo Penal, tendo como
objetividade jurdica a proteo do ptrio poder (poder familiar, no novo Cdigo Civil), da tutela e da curatela, assim como das pessoas
(incapazes) sujeitas a esses institutos.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo podem ser os pais, o tutor, o curador e os filhos menores, os tutelados ou os curatelados.

   As condutas tpicas vm expressas em trs modalidades:

   a) induzir (convencer, aconselhar, criar o propsito) o menor ou interdito  fuga;

   b) confiar (entregar em confiana) o menor ou interdito a outrem, sem autorizao do pai ou responsvel --  a chamada entrega
arbitrria ;

   c) deixar de entregar o menor ou interdito a quem legitimamente o reclame --  a chamada sonegao de incapaz. Esta ltima
modalidade requer a ausncia de justa causa.

    "Crime contra o ptrio poder, tutela ou curatela. Subtrao de incapazes. Descaracterizao. Sonegao de incapazes.
Descaracterizado est o delito previsto no art. 249 do CP brasileiro quando, ao invs de subtrao, que consiste na retirada de menor de
18 anos ou interdito, ocorre a sonegao deste, ou seja, a recusa na entrega, sem justa causa, a quem legitimamente o reclame" (TAMG
-- RT, 638/328).

   Trata-se de crime doloso.

   Na primeira modalidade de conduta, a consumao se d com a fuga do menor ou interdito; na segunda, com a efetiva entrega do
menor ou interdito; na terceira, com a recusa em entregar o menor ou interdito.

   Na primeira e na segunda modalidade de conduta, admite-se a tentativa. Na terceira, por tratar-se de crime omissivo, no se admite
a tentativa.

4.2 Subtrao de incapazes

    O crime de subtrao de incapazes vem previsto no art. 249 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo do direito
ao ptrio poder,  tutela e  curatela.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor, ou curador do interdito, segundo dispe o  2.,
no o exime de pena, se destitudo ou temporariamente privado do ptrio poder, tutela, curatela ou guarda.

    Sujeito passivo podem ser os pais, o tutor, o curador e os filhos menores, os tutelados ou os curatelados.

    Assim: "O fato de ser o autor da subtrao o genitor do menor no descaracteriza a infrao prevista no art. 249 do CP, se o mesmo
estava temporariamente privado de sua guarda" (TACrim -- RJD, 22/400).

     "Sonegao de incapaz -- Menor que se encontrava em poder do acusado por determinado perodo em razo de autorizao judicial
-- Recusa injustificada de devoluo em tempo que no caracteriza o delito de subtrao de incapaz, previsto no art. 249 do CP, pelo
qual condenado o ru -- Impossibilidade, porm, de ser dada nova definio jurdica pelo tribunal (art. 383 do CPP) por no admitir o
delito do art. 248 o perdo judicial, j concedido pela sentena -- Hiptese que constituiria `reformatio in pejus' -- Absolvio decretada
-- Declarao de voto" (TAMG -- RT, 638/328).

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo subtrair, que significa retirar o menor de 18 anos ou interdito do poder de quem
legalmente o tenha sob sua guarda.

    A subtrao pode ser realizada por qualquer forma ou meio.

    Nesse propsito: "Pratica o crime do art. 249 do CP o pai que retm em seu poder os filhos, aproveitando-se da visita regular que
fazia aos mesmos, subtraindo-os da guarda da me, que a tem em virtude de deciso judicial" (TJDF -- RT, 283/753).

    No se confunde, entretanto, o crime de subtrao de incapaz com o crime de sequestro:

    "Sequestro -- Descaracterizao -- Inexistncia de inteno do agente de legtima privao da liberdade -- Acusado que,
injustificadamente, deixa de entregar seu filho menor a quem legitimamente o reclama -- Sonegao de incapaz caracterizada" (TJMG
-- RT, 707/333).

    Se o intuito do agente for colocar o menor em lar substituto , estar tipificado o delito previsto no art. 237 da Lei n. 8.069/90
(Estatuto da Criana e do Adolescente).

    Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre quando o menor de 18 anos ou interdito  retirado da esfera de vigilncia e proteo do responsvel.

    Admite-se a tentativa.

4.2.1 Perdo judicial

   O  2. do art. 249 do Cdigo Penal cuida de hiptese de perdo judicial, caso em que o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o
menor ou interdito for restitudo sem ter sofrido privaes ou maus-tratos.

    A restituio do menor ou interdito deve ser voluntria.

    A propsito: "Tendo havido restituio espontnea do menor que foi bem tratado pelos autores da subtrao, deixa-se de fazer a
aplicao da pena corporal, nos termos do  2. do art. 249 do CP" (TACrim -- RT, 252/368).
                                                                    IX




          DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE
                       PBLICA
1 DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

1.1 Generalidades

   Considera-se perigo comum aquele que expe a risco de dano bens jurdicos de indeterminado nmero de pessoas.

    Perigo individual, em contrapartida,  aquele que expe a risco de dano bens jurdicos pertencentes a apenas uma pessoa ou grupo
determinado de pessoas.

   Diz-se perigo concreto quando, para a configurao do risco, h necessidade de prova.

   Perigo abstrato , por seu turno,  o risco presumido em face de determinada conduta do agente.

1.2 Incndio

   O crime de incndio vem previsto no art. 250 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo da incolumidade pblica.
Essa figura tpica no se confunde com a do art. 41 da Lei n. 9.605/98.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo genrico  a coletividade e sujeito passivo especfico  a pessoa atingida pelo risco causado pela atuao do agente.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo causar, que significa provocar, dar incio, deflagrar, produzir, iniciar.

    Incndio  o fogo que lavra com intensidade. Para a configurao do crime, basta que haja combusto, no sendo necessria a
existncia de chamas.

   Constitui elementar do crime a exposio a perigo da vida, integridade fsica e patrimnio de outrem.

    crime de perigo concreto .

   Assim: "Para a configurao do delito de incndio no basta a potencialidade de perigo. Este precisa ser efetivo e concreto" (TJSP
-- RT, 519/337).
   O crime de incndio  doloso, sendo o dolo de perigo (vontade livre e consciente de produzir risco de dano  incolumidade pblica).

   No  2. do art. 250 do Cdigo Penal  prevista tambm a modalidade culposa.

    Pelo teor do art. 258 do Cdigo Penal, admite-se ainda que o crime de incndio seja preterdoloso, quando ocasionar leso corporal
grave ou morte.

   Consuma-se o crime de incndio com a ocorrncia do perigo comum, que deve ser comprovado no caso concreto (crime de perigo
concreto ).

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal  pblica incondicionada.

1.2.1 Incndio qualificado

    O  1., I e II, do art. 250 do Cdigo Penal cuida de formas qualificadas de incndio, que o tornam mais grave, pelo maior perigo que
representam  coletividade, merecedoras de reprimenda mais rigorosa. Os incisos e suas alneas prescindem de explicao mais
detalhada.

1.2.2 Incndio culposo

   Os comentrios j tecidos sobre o incndio doloso aplicam-se, mutatis mutandis, ao incndio culposo previsto no  2. do art. 250 do
Cdigo Penal.

   Neste, o agente, atuando com culpa (negligncia, imprudncia ou impercia), no observa o cuidado necessrio ao manuseio do fogo,
permitindo a sua propagao e consequente criao de perigo comum  vida, integridade fsica ou patrimnio de outrem.

     A propsito: "Se do exame da prova se apura que o ru inobservou dever de cuidado objetivo, de resultado previsvel, agindo
imprudentemente ao se deitar com cigarro aceso sobre um colcho, no quarto do apartamento onde se encontrava sozinho, a conduta
delitual configurada  a do incndio culposo" (RDTJRJ, 36/376).

    "Age com manifesta negligncia quem, depois de atear fogo em lavoura, abandona-a queimando aos azares do tempo e da natureza,
ainda que, antes, haja providenciado os aceiros avisando os proprietrios confinantes. O aviso serve para alertar os vizinhos, mas a
obrigao de controlar o incndio  de quem ateia fogo" (TACrim -- RJD, 5/84).

1.3 Exploso

   O crime de exploso vem previsto no art. 251 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a incolumidade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, a pessoa atingida pelo risco causado pela atuao do agente.

   A conduta tpica  expor a perigo , que significa periclitar, causar risco  vida,  integridade fsica ou ao patrimnio de outrem.

    crime de perigo concreto .

    Exploso significa comoo seguida de detonao e produzida pelo desenvolvimento repentino de uma fora ou pela expanso sbita
de um gs.

    A conduta tambm se realiza pelo arremesso , que significa o lanamento com fora, o arrojo, o tiro com mpeto, e pela colocao ,
que significa instalao, aplicao, aposio.

   Engenho  o aparato, o artefato que se costuma denominar bomba .

   Dinamite  o explosivo  base de nitroglicerina a que se adiciona uma substncia inerte. A lei equipara dinamite a qualquer outra
substncia de efeitos anlogos.

    Nesse sentido: "Comete o delito de exploso, previsto no art. 251 do CP, aquele que enterra no cho bombas de dinamite, expondo a
perigo evidente a vida, a integridade fsica e o patrimnio de outrem" (TJSP -- RT, 393/243).

   Elemento subjetivo do tipo  o dolo de perigo (vontade livre e consciente de produzir risco de dano  incolumidade pblica).
   Admite a lei penal como elemento subjetivo a culpa, no  3. do art. 251.

   Admite-se tambm o preterdolo segundo o disposto no art. 258 do Cdigo Penal.

   Consuma-se o delito com a ocorrncia do perigo comum, que deve ser comprovado no caso concreto (crime de perigo concreto ).

    possvel a tentativa no campo terico, uma vez que a lei j pune a simples colocao ou arremesso do artefato explosivo.

   A ao penal  pblica incondicionada.

1.3.1 Exploso privilegiada

    Trata o  1. do art. 251 do Cdigo Penal da chamada exploso privilegiada, em que a substncia utilizada tem potencialidade
ofensiva menor que a dinamite ou outro explosivo de efeitos anlogos, representando, consequentemente, menor perigo  coletividade
pela menor possibilidade de dano.

    Assim: "Colocao de explosivo em aeronave de voo de carreira -- Se o artefato explosivo internado na aeronave no continha
dinamite ou outras substncias de efeitos anlogos, incide o ru no tipo previsto pelo Cdigo Penal, art. 251,  1." (TRF -- 3. Reg. --
Ap. Cv. 89.03.26756-7).

1.3.2 Exploso qualificada

    O  2. do art. 251 do Cdigo Penal trata da exploso qualificada. Cabem nessa hiptese todos os comentrios j tecidos por ocasio
da anlise do  1. do art. 250 do Cdigo Penal.

1.3.3 Exploso culposa

   A exploso culposa vem prevista no  3. do art. 251 do Cdigo Penal.

   Na previso legal, as modalidades de arremesso ou simples colocao no so consideradas.

   Assim, apenas a exploso culposa  incriminada.

   A culpa decorre da imprudncia, negligncia ou impercia no trato com a substncia explosiva.

    Nesse pargrafo, se a exploso culposa for de dinamite ou de substncia de efeitos anlogos, cuja explicao j se deu linhas
acima, a pena ser de 6 meses a 2 anos.

   Se a exploso culposa for de outras substncias explosivas que no dinamite ou substncia de efeitos anlogos, a pena ser de 3
meses a 1 ano.

   Assim: "Resultando de exploso executada com imprudncia e impercia danos  propriedade vizinha, alm da exposio da vida e
sade de terceiros a perigo, caracterizada resulta a infrao do art. 251,  3., do CP/40" (TACrim -- RT, 596/367).

1.4 Uso de gs txico ou asfixiante

    O uso de gs txico ou asfixiante  crime previsto no art. 252 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da
incolumidade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o titular do direito  vida,  integridade fsica e ao patrimnio.

    A conduta tpica vem caracterizada pela expresso expor a perigo , que significa periclitar, colocar em situao de risco de dano, a
integridade fsica ou o patrimnio de outrem.

   Trata-se de crime de perigo concreto , j que a lei exige a comprovao do risco para a incolumidade pblica.

    A exposio a perigo deve dar-se pela utilizao de gs txico (que provoca envenenamento) ou gs asfixiante (que causa
sufocamento, falta de ar).

    Nesse aspecto: "Crime de perigo comum. Uso de gs txico ou asfixiante. Descaracterizao. Acusado que detona ampola de gs
lacrimogneo no interior de discoteca. Baixa toxicidade do produto. Inocorrncia de perigo para as pessoas presentes. Absolvio
decretada. Inteligncia do art. 252 do CP. A lei visa punir, no art. 252 do CP, quem expe a perigo a vida, a integridade fsica ou o
patrimnio de outrem usando gs txico ou asfixiante, no se caracterizando o delito se a substncia utilizada  de baixa toxicidade, no
chegando a correr risco de gravame mais srio" (TJSP -- RT, 624/310).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre no momento em que o agente pratica uma das condutas.

   Sendo crime de perigo concreto , o risco no  presumido.

   Admite-se, em tese, a tentativa.

1.4.1 Modalidade culposa

    Nessa modalidade, prevista no pargrafo nico do art. 252 do Cdigo Penal, o agente, agindo com culpa (negligncia, imprudncia ou
impercia), no observa o cuidado necessrio ao manuseio do gs, permitindo a sua propagao e consequente criao de perigo comum
 vida,  integridade fsica ou ao patrimnio de outrem.

1.5 Fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou transporte de explosivos ou gs txico, ou asfixiante

    O crime de fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou transporte de explosivos ou gs txico, ou asfixiante, vem previsto no art. 253
do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da incolumidade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o titular do direito  vida,  integridade fsica e ao patrimnio.

   A conduta tpica vem caracterizada pelos verbos:

   a) fabricar;

   b) fornecer;

   c) adquirir;

   d) possuir;

   e) transportar.

   O objeto material do delito pode ser:

   a) substncia explosiva;

   b) engenho explosivo;

   c) gs txico;

   d) gs asfixiante;

   e) material destinado  fabricao de qualquer um deles.

    Para a configurao do crime  necessrio que a conduta se desenvolva sem licena da autoridade, pois o Poder Pblico, por seus
agentes, pode autorizar o fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou transporte do objeto material do crime em situaes legalmente
previstas. Trata-se de norma penal em branco.

   A propsito: "Para a caracterizao do crime previsto no art. 253 do CP,  desnecessrio que tenha sido colocada em risco a
segurana de pessoas, bastando a existncia de substncia ou engenho explosivo, sem que porte o agente a competente licena da
Autoridade Federal, vez que a punio inerente  figura decorre do perigo abstrato que representa, dispensada a ocorrncia de perigo
concreto ou efetivo" (TACrim -- RJD, 22/191).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao se d com a ocorrncia do perigo abstrato (ao contrrio dos demais crimes de perigo comum), j que a presuno
da lei  absoluta. Admite-se a tentativa apenas na modalidade de conduta adquirir.

   A ao penal  pblica incondicionada.

1.6 Inundao

   O crime de inundao vem previsto no art. 254 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da incolumidade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o titular do direito  vida,  integridade fsica e ao patrimnio.

   A conduta tpica vem caracterizada pelo verbo causar, que significa determinar, motivar, produzir.

   Inundao significa alagamento, enchente, provocados por grande quantidade de gua.

   A inundao deve expor a perigo , que significa periclitar, colocar em situao de risco de dano, a vida , a integridade fsica ou o
patrimnio de outrem. Esse perigo deve ser concreto (precisa ser provado).

   Trata-se de crime doloso, que se consuma com a ocorrncia do perigo concreto a indeterminado nmero de pessoas (perigo
comum), decorrente da inundao.

   Admite-se a tentativa.

1.6.1 Inundao culposa

   A inundao culposa vem implicitamente prevista no preceito secundrio (sano) do art. 254 do Cdigo Penal.

   Decorre ela de imprudncia, negligncia ou impercia do agente. No h a vontade de causar a inundao, ocorrendo esta por
ausncia de observncia do cuidado necessrio.

1.7 Perigo de inundao

    Previsto no art. 255 do Cdigo Penal, o crime de perigo de inundao tem como objetividade jurdica a proteo da incolumidade
pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio do prdio onde se encontra obstculo ou obra.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o titular do direito  vida,  integridade fsica e ao patrimnio.

    A conduta tpica vem caracterizada pelos verbos remover, que significa afastar, retirar, deslocar; destruir, que significa arruinar,
extinguir, arrasar, fazer desaparecer; e inutilizar, que significa invalidar, danificar, tornar imprprio ao uso.

     Por obstculo natural deve ser entendido aquele decorrente do prprio estado da coisa, sem interferncia humana, tais como as
margens do rio ou lago, a espessa vegetao que recobre o leito do rio, a camada de terra ou pedra que separam o mar de rea habitada
etc.

   Por obra destinada a impedir a inundao deve ser entendida aquela decorrente da ao humana, construda pelo homem, tais
como barragens, comportas, reclusas etc.

    A conduta deve ocorrer em prdio prprio ou alheio , deixando claro que o agente pode praticar o delito em imvel de sua
propriedade ou de terceiros.

    Deve haver ainda a exposio a perigo , que significa a periclitao, a colocao em situao de risco de dano, da vida , da
integridade fsica ou do patrimnio de outrem. Esse perigo deve ser concreto (precisa ser provado).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao se d com a ocorrncia do perigo concreto a indeterminado nmero de pessoas (perigo comum), decorrente da
remoo, destruio ou inutilizao do obstculo natural ou obra.

   Admite-se a tentativa.
1.8 Desabamento ou desmoronamento

    O crime de desabamento ou desmoronamento vem previsto no art. 256 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo
da incolumidade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o titular do direito  vida,  integridade fsica e ao patrimnio.

   A conduta tpica vem caracterizada pelo verbo causar, que significa determinar, motivar, produzir.

   Desabamento significa a queda, a runa de obra produzida pelo homem.

   Desmoronamento significa a queda, a runa de obra da natureza, tais como o solo, montanhas, barrancos, pedreiras etc.

    Qualquer meio pode ser utilizado para causar o desabamento ou o desmoronamento, que devem expor a perigo (periclitar, colocar
em situao de risco de dano) a vida , a integridade fsica ou o patrimnio de outrem. Esse perigo deve ser concreto (precisa ser
provado).

    Nesse sentido: "No basta, para consumao do crime, criar-se o perigo de desabamento ou desmoronamento:  preciso que tal
resultado ocorra efetivamente ameaando `in concreto' pessoas ou coisas, isto , criando perigo comum. Se este no se apresenta,
objetivamente, de modo direto e imediato, o fato deixar de ser crime contra a incolumidade pblica, para configurar simples
contraveno, quando no seja penalmente indiferente" (TACrim -- JTACrim, 62/313).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao se d com a ocorrncia do perigo concreto a indeterminado nmero de pessoas (perigo comum), decorrente do
desabamento ou desmoronamento.

   Admite-se a tentativa.

1.8.1 Modalidade culposa

   O pargrafo nico do art. 256 do Cdigo Penal trata de desabamento culposo ou desmoronamento culposo , modalidades em que
deve o agente atuar com imprudncia, negligncia ou impercia necessariamente comprovadas.

   No h, nesse caso, a vontade de causar o desabamento ou o desmoronamento, ocorrendo estes por inobservncia do cuidado
necessrio.

     Assim: "O engenheiro civil que negligencia normas de segurana adotadas pelo CREA, em total desrespeito  vida e  incolumidade
fsica dos operrios que, em virtude dessa conduta, venham a perder a vida em consequncia de desmoronamento, responde pelo crime
previsto no art. 256, pargrafo nico, combinado com o art. 258 do CP" (TACrim -- Ap. Cv. 292.473).

    "Engenheiro que no adotou medidas mnimas de segurana na execuo de servios de abertura de valas -- Culpa na modalidade
negligncia caracterizada -- Inteligncia dos arts. 256, par. n., e 258 do CP" (TAMG -- RT, 823/690).

    "Culpa reconhecida de engenheiro-arquiteto que assina projeto e assume a responsabilidade pela construo junto ao CREA e ao
Estado, ensejando o deferimento da licena de prdio que veio a ruir, mal executado por mestre de obras tambm condenado" (TARJ --
RF, 265/370).

1.9 Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento

    O crime de subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento vem previsto no art. 257 do Cdigo Penal, tendo como
objetividade jurdica a proteo da incolumidade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem caracterizada pelos verbos subtrair, que significa retirar, apoderar-se da coisa; ocultar, que significa
esconder, encobrir, no revelar; e inutilizar, que significa destruir, danificar, tornar imprprio ao uso.

   A conduta deve recair sobre aparelho , material ou qualquer meio destinado a servio de combate ao perigo , socorro ou
salvamento , tais como salva-vidas, botes de socorro, barcos inflveis, mangueiras, extintores de incndio, escadas de salvamento,
veculos de salvamento ou transporte de feridos etc.

    Na segunda parte do caput do artigo a conduta tpica vem expressa pelos verbos impedir, que significa obstar, interromper, obstruir;
e dificultar, que significa tornar custoso ou difcil de fazer, obstaculizar, embaraar, estorvar, complicar. Nessas condutas o agente
impede ou dificulta, de qualquer forma, o servio de salvamento ou socorro.

     pressuposto para a caracterizao do delito que as condutas acima mencionadas ocorram por ocasio de desastre ou
calamidade, tais como, exemplificativamente expe a lei, incndio, inundao ou naufrgio.

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre, na primeira parte do caput do artigo, com a efetiva subtrao, ocultao ou inutilizao do aparelho, material
ou outro meio.

   Na segunda parte do caput, a consumao se d com o efetivo impedimento ou embarao do servio de salvamento ou socorro.

     indiferente  consumao do delito que, no obstante a conduta do agente, em qualquer de suas modalidades, ocorra o socorro ou
salvamento, pois se trata de crime de perigo abstrato (no se exige a comprovao do risco).

   Admite-se a tentativa.

1.10 Formas qualificadas de crime de perigo comum

    O art. 258 do Cdigo Penal cuida das formas qualificadas de crime de perigo comum, em que ocorrem os resultados leso corporal
de natureza grave ou morte.

    Trata-se de modalidades preterdolosas de crime de perigo comum, em que atua o agente com dolo na conduta antecedente e culpa
na conduta posterior ou consequente (morte ou leso grave).

   Assim, se o crime de perigo comum for doloso , na ocorrncia de leso corporal de natureza grave, a pena ser aumentada de
metade; se ocorrer a morte, a pena ser aplicada em dobro.

   Se o crime de perigo comum for culposo , na ocorrncia de leso corporal de natureza grave, a pena tambm ser aumentada de
metade; se ocorrer a morte, a pena ser a do homicdio culposo, aumentada de um tero.

    Nesse aspecto: "O art. 258 do CP no define tipo delituoso autnomo, diverso do descrito no art. 250 do mesmo diploma penal, mas,
apenas, os resultados nele previstos (leses corporais ou morte) foram considerados pelo legislador para funcionar como circunstncias
qualificadoras, nos crimes de perigo comum, entre eles o de incndio, agravando a pena" (STF -- Lex, 217/266).

1.11 Difuso de doena ou praga

    O crime de difuso de doena ou praga vem previsto no art. 259 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da
incolumidade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio da floresta, plantao ou animais de utilidade econmica.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o proprietrio da floresta, plantao ou animais de utilidade econmica.

   A conduta vem expressa pelo verbo difundir, que significa espalhar, propagar, disseminar.

    Doena pode ser conceituada, para os efeitos desse artigo, como o processo patolgico que pode ocasionar a morte ou destruio da
floresta, plantao ou animais de utilidade econmica.

   Praga  uma molstia que ataca as plantas e animais, podendo consistir em ervas daninhas, insetos, parasitas etc.

    indispensvel para a concretizao do tipo penal que as plantas e animais tenham valor econmico.

   Vide norma mais genrica no art. 61 da Lei n. 9.605/98.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao se d com a ocorrncia de perigo abstrato , em razo da conduta do agente, para a floresta, plantao ou animais de
utilidade econmica.

   Admite-se a tentativa.

    A propsito: "Age dolosamente o proprietrio de animal portador de doena contagiosa (anemia infecciosa equina), que permite que
seu animal infectado saia do isolamento, colocando em perigo a vida de outros animais. Tratando-se de cavalo, na regra geral, seu
proprietrio cria amor ao mesmo e  normal tentar procrastinar a erradicao da doena. Todavia, o que est em jogo  um bem maior,
qual seja, a erradicao da doena que  considerada grave e pode disseminar-se no rebanho brasileiro, trazendo incalculvel prejuzo"
(TRF -- 3. Reg. -- Ap. 4.504 -- j. 29-4-1998).

1.11.1 Modalidade culposa

    A difuso culposa de doena ou praga vem estampada no pargrafo nico do art. 259 do Cdigo Penal, hiptese em que tal
difuso se d por negligncia, imprudncia ou impercia do agente.

2 DOS CRIMES CONTRA A SEGURANA DOS MEIOS DE COMUNICAO E TRANSPORTE E OUTROS
   SERVIOS PBLICOS

2.1 Perigo de desastre ferrovirio

    O crime de perigo de desastre ferrovirio vem previsto no art. 260 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo da
incolumidade pblica.

   Trata-se de crime de perigo comum.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, os titulares dos bens jurdicos ofendidos.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos impedir, que significa obstar, obstruir, impossibilitar, e perturbar, que significa
atrapalhar, desorganizar.

    Estrada de ferro , segundo esclarece o  3. desse artigo ora mencionado,  qualquer via de comunicao em que circulem veculos
de trao mecnica, em trilhos ou por meio de cabo areo.

   O impedimento, ou perturbao, deve relacionar-se a uma das aes estampadas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 260 do
Cdigo Penal.

   A esse respeito: "Surfista ferrovirio -- A possibilidade, remota e indireta, de poder o passageiro que viaja sobre o teto da
composio, na hiptese de cair, vir a causar acidente, pelo arrastamento e lanamento de componentes na linha, ou desastre ferrovirio,
no caracteriza o crime de perigo de desastre ferrovirio. Atipicidade da ao e ausncia do elemento subjetivo ou tipo subjetivo"
(RDTJRJ, 12/339).

    "Perigo de desastre ferrovirio -- Transmisso de falso aviso acerca do movimento dos veculos -- Colocao de material na junta
de isolamento da linha frrea, promovendo circulao de um trem, com perturbao do fechamento do circuito da via, simulando a
circulao de um trem, com perturbao do servio -- Situao de perigo concreto criada pela conduta do agente -- Tentativa, portanto,
descartada -- Inteligncia do art. 260, III, primeira parte, do CP" (TJRJ -- RT, 643/327).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao se d com a efetiva ocorrncia da situao de perigo.  um crime de perigo concreto .

   Admite-se a tentativa.

2.1.1 Desastre ferrovirio

    Caso ocorra o desastre ferrovirio em razo da prtica das condutas mencionadas, ser o agente apenado, segundo o disposto no 
1. do art. 260 do Cdigo Penal, com 4 a 12 anos de recluso, e multa. Esse dispositivo prev hiptese de crime qualificado pelo
resultado.

2.1.2 Desastre culposo
    Se efetivamente ocorrer o desastre ferrovirio por culpa do agente (imprudncia, negligncia ou impercia), aplica-se o disposto
no  2. do art. 260 do Cdigo Penal.

2.1.3 Resultado morte ou leso corporal

    Nos termos do que dispe o art. 263 do Cdigo Penal, se ocorrer desastre ou sinistro, com leso corporal ou morte, aplica-se o
disposto no art. 258 do mesmo Cdigo.

   Assim, no caso de desastre ferrovirio doloso , se resultar leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade 
aumentada de metade; se resultar morte,  aplicada em dobro.

   No caso de desastre ferrovirio culposo , se resultar leso corporal de qualquer natureza, a pena privativa de liberdade 
aumentada de metade; se resultar morte, aplica-se a pena do homicdio culposo, aumentada de um tero.

2.2 Atentado contra a segurana de transporte martimo, fluvial ou areo

    Crime previsto no art. 261 do Cdigo Penal, o atentado contra a segurana de transporte martimo, fluvial ou areo tem como
objetividade jurdica a proteo da incolumidade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, os titulares dos bens jurdicos eventualmente ofendidos.

   A conduta tpica vem apresentada em duas modalidades:

   a) expor a perigo embarcao ou aeronave, prpria ou alheia, o que pode ocorrer mediante ao ou omisso;

   b) praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ou area, o que pode ocorrer por ao ou
omisso.

   Por cuidar-se de crime de perigo comum,  imprescindvel que a embarcao ou aeronave seja destinada a transporte coletivo.

   Assim: "Para se caracterizar o delito do art. 261 do CP,  imprescindvel que se trate de aeronave destinada a transporte coletivo,
caso contrrio no se identifica o `perigo comum'" (TACrim -- RT, 287/174).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao se d com a efetiva ocorrncia da situao de perigo.  crime de perigo concreto .

   Admite-se a tentativa.

2.2.1 Sinistro em transporte martimo, fluvial ou areo

   O  1. do art. 261 do Cdigo Penal prev a hiptese de crime qualificado pelo resultado quando, em razo do fato, ocorrer:

   a) naufrgio, submerso ou encalhe da embarcao;

   b) queda ou destruio da aeronave.

2.2.2 Prtica do crime com o fim de lucro

   Se houver, por parte do agente, o intuito de obter vantagem econmica , para si ou para outrem, de acordo com o  2. do art. 261
do Cdigo Penal, aplica-se, tambm, a pena de multa. No se exige, nesse caso, que o agente obtenha, efetivamente, a vantagem
econmica.

2.2.3 Modalidade culposa

    A modalidade culposa vem prevista no  3. do art. 261 do Cdigo Penal, somente sendo cabvel quando, por imprudncia,
negligncia ou impercia do agente, ocorrer o sinistro.

2.2.4 Resultado morte ou leso corporal

   Nos termos do que dispe o art. 263 do Cdigo Penal, se ocorrer desastre ou sinistro, com leso corporal ou morte, aplica-se o
disposto no art. 258 do mesmo Cdigo.

    Assim, no caso de sinistro em transporte martimo, fluvial ou areo doloso, se resultar leso corporal de natureza grave, a pena
privativa de liberdade  aumentada de metade; se resultar morte,  aplicada em dobro.

     No caso de sinistro em transporte martimo, fluvial ou areo culposo, se resultar leso corporal de qualquer natureza, a pena privativa
de liberdade  aumentada de metade; se resultar morte, aplica-se a pena do homicdio culposo, aumentada de um tero.

2.3 Atentado contra a segurana de outro meio de transporte

     O atentado contra a segurana de outro meio de transporte  crime previsto no art. 262 do Cdigo Penal, tendo como objetividade
jurdica a proteo da incolumidade pblica.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, os titulares dos bens jurdicos eventualmente lesados.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos impedir e dificultar o funcionamento do transporte pblico.

     Essa conduta deve ocorrer em face da exposio a perigo do meio de transporte pblico, o que pode acontecer por qualquer forma
utilizada pelo agente.

     O objeto material do crime  outro meio de transporte pblico , tal como nibus, txi, lotao etc., excluindo-se, em razo da
tipificao anterior, aquele feito por meio ferrovirio, martimo, fluvial ou areo.

    A respeito: "Comete o crime de perigo contra transporte coletivo quem se pe a dirigir nibus ciente de que no sabe faz-lo,
resultando em leses corporais a passageiros que saltam do coletivo em movimento, atemorizados na supervenincia de mal maior"
(JTACrim, 96/132).

    Trata-se de crime doloso.

    A consumao se d com a ocorrncia efetiva da situao de perigo.  crime de perigo concreto .

    Admite-se a tentativa.

2.3.1 Figura tpica qualificada

    O  1. do art. 262 do Cdigo Penal prev hiptese de crime qualificado pelo resultado, ocorrendo desastre em razo da conduta
prevista no caput do mesmo artigo.

2.3.2 Modalidade culposa

    Ocorrendo o desastre em razo da exposio culposa a perigo do meio de transporte pblico, a pena ser de deteno de 3 meses a
1 ano.

2.3.3 Resultado morte ou leso corporal

    Nos termos do que dispe o art. 263 do Cdigo Penal, se ocorrer desastre ou sinistro, com leso corporal ou morte, aplica-se o
disposto no art. 258 do mesmo Cdigo.

    Assim, no caso de desastre doloso em outro meio de transporte pblico, se resultar leso corporal de natureza grave, a pena
privativa de liberdade  aumentada de metade; se resultar morte,  aplicada em dobro.

     No caso de desastre culposo em outro meio de transporte pblico, se resultar leso corporal de qualquer natureza, a pena privativa
de liberdade  aumentada de metade; se resultar morte, aplica-se a pena do homicdio culposo, aumentada de um tero.

2.4 Arremesso de projtil

    O arremesso de projtil  crime previsto no art. 264 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo da incolumidade
pblica.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o titular do bem jurdico eventualmente atingido pela conduta do agente.

   A conduta tpica  representada pelo verbo arremessar, que significa atirar, jogar, lanar.

   Projtil pode ser definido como qualquer corpo, slido e pesado, que se move no espao, abandonado a si prprio, depois de receber
impulso.

    O arremesso pode ser feito por qualquer meio, normal ou mecnico, contra veculo, em movimento, destinado ao transporte pblico
por terra, por gua ou pelo ar.

    Nesse sentido: "Crime contra a segurana de transporte pblico. Arremesso de projtil. Acusado que atira pedras contra o pra-brisa
de nibus em movimento quebrando-o. Delito caracterizado, sem embargo de no haver sido atingido qualquer dos passageiros. Deciso
condenatria mantida. Inteligncia do art. 264 do Cdigo Penal. Para a configurao do delito previsto no art. 264 do Cdigo Penal no 
necessrio que do arremesso surja qualquer consequncia concreta, bastando a simples possibilidade de dano" (TACrim -- RT,
367/181).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o arremesso do projtil, independentemente de ser o veculo atingido. Trata-se de crime de perigo
abstrato , presumido, bastando a mera possibilidade de dano decorrente da conduta do agente.

   A tentativa no  admitida.

2.4.1 Resultado morte ou leso corporal

    O crime  qualificado pelo resultado quando, do arremesso do projtil, resultar leso corporal ou morte, nos termos do pargrafo
nico do art. 264 do Cdigo Penal.

2.5 Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica

    O crime de atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica vem previsto no art. 265 do Cdigo Penal e tem como
objetividade jurdica a proteo da incolumidade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo atentar, que significa perturbar, importunar, apresentando-se sob duas modalidades:

   a) atentar contra a segurana dos servios de utilidade pblica;

   b) atentar contra o funcionamento dos servios de utilidade pblica.

    Os servios de utilidade pblica so exemplificados no artigo como gua, luz, fora ou calor, sendo tutelados outros mais que
possam ser assim considerados.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o efetivo atentado contra a segurana e funcionamento do servio de utilidade pblica.  um crime de
perigo abstrato , presumido.

   Admite-se a tentativa.

2.5.1 Crime qualificado

    A figura tpica qualificada vem prevista no pargrafo nico do art. 265 do Cdigo Penal, quando o dano ocorrer em virtude de
subtrao de material essencial ao funcionamento dos servios.

2.6 Interrupo ou perturbao de servio telegrfico ou telefnico

    A interrupo ou perturbao de servio telegrfico ou telefnico  crime previsto no art. 266 do Cdigo Penal, tendo como
objetividade jurdica a proteo da incolumidade pblica.
   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica divide-se em quatro modalidades:

   a) interromper servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico;

   b) perturbar servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico;

   c) impedir o restabelecimento de servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico;

   d) dificultar o restabelecimento de servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico.

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a efetiva interrupo ou perturbao do servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico, ou com o
efetivo impedimento ou dificuldade de seu restabelecimento.  crime de perigo abstrato , presumido.

   Admite-se a tentativa.

    Nesse aspecto: "O agente que permanece em linha telefnica, perturbando com dolo intenso o servio telefnico da Polcia Militar,
pratica o delito previsto no art. 266 do CP, bastando, para a caracterizao do referido delito, o perigo de dano presumido" (TACrim --
RJD, 23/252).

2.6.1 Figura equiparada

   O  1., introduzido pela Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, determina a aplicao da mesma pena de deteno de 1 a 3 anos
e multa a quem interrompe servio telemtico ou de informao de utilidade pblica, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

2.6.2 Crime qualificado

    O  2. do art. 266 do Cdigo Penal prev a forma qualificada, cominando pena em dobro quando o crime  cometido em ocasio de
calamidade pblica.

   Calamidade pblica  a situao de desgraa coletiva, tal como na ocorrncia de terremotos, furaces, enchentes, incndios etc.

3 DOS CRIMES CONTRA A SADE PBLICA

3.1 Epidemia

    O crime de epidemia vem previsto no art. 267 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo da incolumidade pblica,
no particular aspecto da sade do grupo social.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem caracterizada pelo verbo causar, que significa provocar, ocasionar, originar, produzir.

   Epidemia significa doena que surge rapidamente num lugar e acomete simultaneamente numerosas pessoas. A epidemia deve ser
causada mediante a propagao de germes patognicos.

   Propagar significa espalhar, disseminar, difundir.

   Germes patognicos so micrbios ou micro-organismos, seres microscpicos, animais ou vegetais, causadores de doenas.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao se d com a ocorrncia da epidemia, da difuso da doena.  crime de perigo concreto .

   Admite-se a tentativa.
3.1.1 Epidemia qualificada pelo resultado

   Na epidemia qualificada pelo resultado, prevista no  1. do art. 267 do Cdigo Penal, a pena  aplicada em dobro quando ocorre
morte.

   Trata-se de modalidade de crime hediondo , prevista no art. 1. da Lei n. 8.072/90.

3.1.2 Epidemia culposa

    A epidemia culposa vem prevista no  2. do art. 267 do Cdigo Penal, ocorrendo quando o agente, por imprudncia, impercia ou
negligncia, inobservando o cuidado necessrio, d causa  propagao dos germes patognicos, ocasionando epidemia. Se ocorrer o
resultado morte por culpa do agente, a pena de epidemia culposa ser duplicada.

3.2 Infrao de medida sanitria preventiva

    A infrao de medida sanitria preventiva  crime previsto no art. 268 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da
incolumidade pblica, no particular aspecto da sade do grupo social.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se for funcionrio da sade pblica ou exercer a profisso de mdico, farmacutico, dentista
ou enfermeiro, a pena ser aumentada de um tero, por fora do disposto no pargrafo nico do citado art. 268.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem caracterizada pelo verbo infringir, que significa transgredir, violar, desrespeitar, desobedecer.

   A expresso determinao do Poder Pblico indica que se trata de norma penal em branco, necessitando de disposio que
complemente seu contedo.

    A determinao poder ser expedida por qualquer autoridade do Poder Pblico dentro de sua esfera de competncia administrativa,
podendo ser federal, estadual ou municipal. Referida determinao do Poder Pblico  destinada a impedir (obstar, tolher, interromper)
introduo (entrada, incio) ou propagao (difuso, generalizao) de doena contagiosa.

    Doena contagiosa  aquela capaz de ser transmitida pelo contato entre as pessoas, direto ou indireto, compreendidas aquelas
transmissveis pelo sangue ou suas fraes (hepatites B e C, sfilis, doena de Chagas, malria, AIDS etc.).

    Assim: "O art. 268 do CP/40  norma penal em branco, que se completa por meio de determinaes do Poder Pblico, concernentes
a impedir a introduo ou propagao de doena contagiosa. Trata-se de crime contra a sade pblica, no abrangendo, por conseguinte,
as infraes  poluio ambiental" (RJTJSP, 121/344).

   "Infrao de medida sanitria preventiva -- Norma penal em branco -- Complementao com a existncia de outra --
Comercializao de carne sem licena -- Produto que no estava  venda -- Abate de um leito para reparti-lo com o vizinho --
Apelao provida para absolver o ru -- Inteligncia do art. 268 do CP" (TARS -- RT, 726/746).

     "Abate clandestino de uma vaca em local desprovido de condies de higiene, para posterior comercializao e no submetido a
indispensvel inspeo sanitria -- O crime previsto no art. 268 do CP, protegendo a incolumidade pblica, visa a punir o infrator de
norma sanitria preventiva, destinada a impedir a introduo ou propagao de doena contagiosa.  delito de perigo presumido, de modo
absoluto, aperfeioando-se com a simples violao do preceito administrativo" (TACrim -- Ap. Cv. 841.129-3).

     "Infrao de medida sanitria preventiva -- Abate clandestino de gado vacum -- Carne no destinada, porm,  populao, mas a
familiares e convidados, para churrasco oferecido pelos acusados -- Inexistncia de dolo -- Absolvio decretada -- Inteligncia do
art. 268 do CP de 1940" (TACrimSP -- RT, 597/328).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a infrao  determinao do Poder Pblico.  crime de perigo abstrato , no se exigindo a ocorrncia
de perigo concreto.

   Admite-se a tentativa.

3.3 Omisso de notificao de doena

   O crime de omisso de notificao de doena vem previsto no art. 269 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo
da incolumidade pblica, no particular aspecto da sade do grupo social.

   Sujeito ativo somente pode ser o mdico, por tratar-se de crime prprio.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem caracterizada pelo verbo deixar, que significa omitir, cessar, omitir, abster-se.

     crime omissivo puro , em que o mdico deixa de denunciar (acusar, delatar, revelar)  autoridade pblica (legalmente investida
e no exerccio da funo) doena cuja notificao  compulsria.

    Trata-se de norma penal em branco, necessitando de complemento, ou seja, de lei ou regulamento que enumere as doenas cuja
notificao  autoridade pblica  obrigatria.

      A respeito, a Portaria SVS/MS n. 5, de 21 de fevereiro de 2006, estabelece a lista de doenas de notificao compulsria no
territrio nacional, a saber: botulismo, carbnculo ou antraz, clera, coqueluche, dengue, difteria, doena de Creutzfeldt-Jacob, doena de
Chagas (casos agudos), doena meningoccica e outras meningites, esquistossomose (em rea no endmica), eventos adversos ps-
vacinao, febre amarela, febre do Nilo Ocidental, febre maculosa, febre tifoide, hansenase, hantavirose, hepatites virais, infeco pelo
vrus da imunodeficincia humana -- HIV em gestantes e crianas expostas ao risco de transmisso vertical, influenza humana por novo
subtipo (pandmico), leishmaniose tegumentar americana, leishmaniose visceral, leptospirose, malria, meningite por Haemophilus
influenzae, peste, poliomielite, paralisia flcida aguda, raiva humana, rubola, sndrome da rubola congnita, sarampo, sfilis congnita,
sfilis em gestante, sndrome da imunodeficincia adquirida -- AIDS, sndrome febril ctero-hemorrgica aguda, sndrome respiratria
aguda grave, ttano, tularemia, tuberculose e varola.

   Cuida-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a ausncia de notificao  autoridade pblica.  crime de perigo abstrato .

   Por tratar-se de crime omissivo puro , no se admite tentativa.

3.4 Envenenamento de gua potvel ou de substncia alimentcia ou medicinal

    Crime previsto no art. 270 do Cdigo Penal, o envenenamento de gua potvel ou de substncia alimentcia ou medicinal tem como
objetividade jurdica a tutela da sade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo envenenar, que significa adicionar, misturar, colocar veneno.

   Veneno pode ser entendido como qualquer substncia que altera ou destri as funes vitais.

    O objeto material do crime  gua potvel (prpria para o consumo), substncia alimentcia (qualquer substncia destinada 
alimentao) e substncia medicinal (qualquer substncia destinada  preveno, tratamento ou cura de doenas). Esses objetos devem
ser de uso comum ou de uso particular.

    A propsito: "Se o fato de haver o acusado jogado creolina em um poo em hiptese alguma poderia ocasionar o envenenamento da
gua, por ser facilmente notada sua modificao, tanto pelo cheiro acre quanto pela cor, que se torna leitosa, impe-se a desclassificao
do delito do art. 270 para o do art. 271 do CP" (TJSP -- RT, 551/335).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o comprovado envenenamento da substncia, independentemente do consumo.

   Trata-se de crime de perigo abstrato , no sendo necessrio o efetivo risco  sade pblica.

   A tentativa  admitida.

3.4.1 Entrega a consumo ou depsito para distribuio

   O  1. do art. 270 do Cdigo Penal prev duas formas de conduta sujeitas  mesma pena:
   a) entrega a consumo de gua ou substncia envenenada;

   b) depsito para fim de distribuio de gua ou substncia envenenada.

    Nessas duas modalidades de conduta, o crime se consuma com a entrega ou mero depsito para fim de distribuio,
independentemente do perigo concreto. Trata-se de hipteses, portanto, de perigo abstrato.

3.4.2 Envenenamento culposo

   O envenenamento culposo vem previsto no  2. do art. 270 do Cdigo Penal, ocorrendo por imprudncia, negligncia ou impercia do
agente.

3.5 Corrupo ou poluio de gua potvel

    O crime de corrupo ou poluio de gua potvel vem previsto no art. 271 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
tutela da sade pblica.

   Sujeito ativo  qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo corromper, que significa adulterar, viciar, alterar, perverter, e pelo verbo poluir, que
significa sujar, manchar, conspurcar.

   O objeto material do crime  gua potvel (prpria para o consumo), de uso comum ou de uso particular.

   Pela conduta do agente, a gua potvel deve tornar-se imprpria para o consumo ou nociva (prejudicial)  sade.

    Nesse sentido: "Embora provoquem os resduos industrializados da cana-de-acar atirados ao rio a poluio da gua, tornando-a
nociva  sade pblica, para a configurao do delito previsto no art. 271 do CP  imprescindvel, porm, que se prove a potabilidade da
gua e que seja ingerida habitualmente por indeterminado nmero de pessoas" (TJSP -- RT, 301/84).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a comprovada corrupo ou poluio, independentemente da ocorrncia de risco efetivo.  crime de
perigo abstrato.

   Admite-se a tentativa.

3.5.1 Corrupo ou poluio culposa

    A corrupo ou poluio culposa vem prevista no pargrafo nico do art. 271 do Cdigo Penal, ocorrendo por imprudncia,
negligncia ou impercia do agente.

3.6 Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de substncia ou produtos alimentcios

    Crime previsto no art. 272 do Cdigo Penal, alterado pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998, a falsificao, corrupo, adulterao
ou alterao de substncia ou produtos alimentcios tem como objetividade jurdica a proteo da sade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

     A conduta vem caracterizada pelos verbos corromper (adulterar, viciar, perverter, estragar), adulterar (alterar, mudar), falsificar
(alterar por meio de fraude) e alterar (modificar, mudar).

   O objeto material do crime  substncia ou produto alimentcio destinado a consumo , inclusive, por fora do disposto no  1.,
bebidas, com ou sem teor alcolico.

     necessrio que a conduta do agente seja apta a tornar a substncia ou produto alimentcio nocivo  sade, ou seja, prejudicial ao
regular funcionamento corporal do ser humano, ou ainda reduzir-lhe o valor nutritivo , pela diminuio dos nutrientes que lhe so
prprios ou que lhe foram adicionados durante a produo ou manipulao.
    Assim: "O bromato de potssio adicionado em pequena quantidade  massa crua de po no o torna nocivo  sade" (TJSP -- RT,
611/351).

   "Acusado que utiliza carne de cavalo na fabricao de linguia -- Alterao de substncia alimentcia -- Crime que se configura
desde que substitudo, na substncia alimentcia, elemento de sua composio normal" (TJRJ -- RT, 554/417).

   "Adulterao de substncia alimentcia -- Mistura de mel de abelhas com melado de acar -- Prtica no lesiva  sade -- Delito
no configurado -- Absolvio decretada -- Inteligncia do art. 273,  1, do CP de 1940" (TJSP -- RT, 606/327).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a prtica de uma das modalidades de conduta, independentemente do efetivo consumo.  crime de
perigo abstrato .

   Admite-se a tentativa.

3.6.1 Fabricao, venda, exposio  venda, importao, depsito, distribuio ou entrega a consumo

   No  1.-A do art. 272 do Cdigo Penal foram tipificadas condutas que se equiparam s do caput para finalidade de punio.

   A fabricao, venda, exposio  venda, importao, depsito, distribuio ou entrega a consumo da substncia alimentcia ou
produto falsificado , corrompido ou adulterado j consuma o delito, desde que tenha o agente a conscincia dessa avaria.

   Nesse aspecto: "O fato de utilizar, na preparao de alimentos destinados  venda, leo corrompido ou adulterado, sabendo de sua
imprestabilidade, por ser nocivo  sade pblica, tipifica o delito previsto no art. 272,  1., do CP" (TJSP -- RT, 402/107).

3.6.2 Modalidade culposa

   A forma culposa do crime vem prevista no  2. do art. 272 do Cdigo Penal, configurando-se quando o agente pratica qualquer das
modalidades de conduta do caput ou do  1.-A, por imprudncia, negligncia ou impercia.

3.7 Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou
    medicinais

    Prevista no art. 273 do Cdigo Penal, e classificada como crime hediondo pelo art. 1. da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes
Hediondos), a falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais tem como
objetividade jurdica a tutela da sade pblica. O art. 273 teve sua redao alterada pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta vem caracterizada pelos verbos falsificar (alterar por meio de fraude), corromper (adulterar, viciar, perverter, estragar),
adulterar (alterar, mudar) e alterar (modificar, mudar).

    O objeto material do crime  produto destinado a fins teraputicos ou medicinais (adequado para o tratamento e a cura de
enfermidades), alm dos medicamentos, as matrias-primas, os insumos farmacuticos, os cosmticos, os saneantes e os de uso em
diagnstico , includos por fora do  1.-A do art. 273 do Cdigo Penal.

    Nesse aspecto: "Altera substncia medicinal quem fundamentalmente modifique o produto que fabrica, quer empregando substncia
inadequada, ou mesmo incua, quer apenas lhe reduzindo o valor teraputico" (TJSP -- RT, 239/82).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a prtica de qualquer das modalidades de conduta, independentemente da ocorrncia de perigo efetivo ou
qualquer outro resultado.  crime de perigo abstrato.

   Admite-se a tentativa.

3.7.1 Importao, venda, exposio  venda, depsito, distribuio e entrega do produto destinado a fins teraputicos ou
      medicinais
   No  1. do art. 273 do Cdigo Penal foram tipificadas condutas que se equiparam s do caput para finalidade de punio.

    A importao, venda, exposio  venda, depsito para vender, distribuio ou entrega do produto falsificado, corrompido, adulterado
ou alterado j consuma o delito, desde que tenha o agente a conscincia dessa avaria, como ocorre no tipo penal anteriormente analisado.

   A teor do disposto no  1.-B do art. 273 do Cdigo Penal, est sujeito s penas desse artigo quem pratica as aes acima
mencionadas em relao a produtos em qualquer das seguintes condies:

   a) sem registro, quando exigvel, no rgo de vigilncia sanitria competente;

   b) em desacordo com a frmula constante do registro previsto no inciso anterior;

   c) sem as caractersticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializao;

   d) com reduo de seu valor teraputico ou de sua atividade;

   e) de procedncia ignorada;

   f) adquiridos de estabelecimentos sem licena da autoridade sanitria competente.

    Tambm nesses casos o crime se consuma com a prtica de uma das condutas mencionadas, independentemente de qualquer outro
resultado (dano ou perigo concreto).

   Trata-se de crime de perigo abstrato.

    A propsito: "A simples venda de leite adulterado  usina, ou t-lo para esse fim, configura a infrao prevista no art. 273 do CP,
independentemente do destino posterior dado ao mesmo" (TJSP -- RT, 353/93).

   "Vendendo produtos que sabia adulterados, dada a supresso de elementos que compunham a frmula dos mesmos, comete o
acusado o delito do art. 273 e no o do art. 275 do CP" (TJSP -- RT, 288/194).

3.7.2 Modalidade culposa

   A forma culposa do crime vem prevista no  2. do art. 273 do Cdigo Penal, configurando-se quando o agente pratica qualquer das
modalidades de conduta do caput ou do  1., por imprudncia, negligncia ou impercia.

3.8 Emprego de processo proibido ou de substncia no permitida

    O crime de emprego de processo proibido ou de substncia no permitida vem previsto no art. 274 do Cdigo Penal, tendo como
objetividade jurdica a proteo da sade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo empregar, que significa utilizar, aplicar, usar.

    O objeto material do crime  produto destinado a consumo , termo que abrange toda substncia alimentcia, medicinal ou qualquer
outra que tenha como fim a utilizao humana.

    vedado, portanto, o uso, no fabrico dos produtos destinados a consumo, de revestimento , gaseificao artificial, matria
corante, substncia aromtica , antissptica , conservadora ou qualquer outra no expressamente permitida pela legislao
sanitria .

    Assim: "A conduta do acusado somente se afeioa  norma incriminadora do art. 274 do CP/40 quando h prova de ter ele fabricado
alimentos destinados ao consumo, de modo nocivo  sade. Indispensvel, portanto, demonstrar que a proporo do bromato de potssio,
encontrada na farinha, era ruinosa  ingesto pela pessoa humana" (RJTJSP, 98/457).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a prtica de qualquer das modalidades de conduta, independentemente de dano ou perigo concreto. 
crime de perigo abstrato .
   Admite-se a tentativa.

3.9 Invlucro ou recipiente com falsa indicao

   Crime previsto no art. 275 do Cdigo Penal, o invlucro ou recipiente com falsa indicao tem como objetividade jurdica a tutela da
sade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo inculcar, que significa apontar, citar, indicar.

   O objeto material pode consistir em invlucro ou recipiente de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais.

   Para que se configure o tipo penal,  necessrio que o objeto material traga nele inculcada a existncia de substncia que no se
encontre em seu contedo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada.

   A respeito: "Responde pelo delito do art. 275 do CP o agente que, preenchendo recipientes vazios com usque nacional, os coloca 
venda como produto estrangeiro" (JTACrim, 51/366).

   "A mera aposio do rtulo falso, em recipiente de produto alimentcio, configura o delito do art. 275 do CP. O perigo  presumido,
no se devendo observar se h ou no nocividade do produto" (TJSP -- RT, 443/426).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a mera inculcao, independentemente de outro resultado.

    crime de perigo abstrato.

   Admite-se a tentativa.

3.10 Produto ou substncia nas condies dos dois artigos anteriores

   O crime em epgrafe vem previsto no art. 276 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da sade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelos verbos vender, expor  venda , ter em depsito para vender ou entregar a consumo .

    O objeto material do delito  o produto nas condies dos arts. 274 e 275 , ou seja, o produto em que houve o emprego de
revestimento, gaseificao artificial, matria corante, substncia aromtica, antissptica, conservadora ou qualquer outra no
expressamente permitida pela legislao sanitria; ou ainda o produto em que houve a falsa indicao de contedo.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a venda, exposio  venda, manuteno em depsito para vender ou entrega a consumo de produto nas
condies dos dois artigos anteriores. Admite-se a tentativa.

3.11 Substncia destinada  falsificao

   Substncia destinada  falsificao  crime previsto no art. 277 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo da
sade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelos verbos vender, expor  venda , ter em depsito e ceder.

   O objeto material do crime consiste em substncia destinada  falsificao de produtos alimentcios , teraputicos ou
medicinais.

    Nesse aspecto: "O ru possua todos os petrechos necessrios  falsificao de usque estrangeiro, desde as garrafas de afamadas
marcas aos rtulos falsos, os lacres e selos, mquina para engarrafar etc. Destarte, o ru estava incurso no art. 277 do CP" (TJSP --
RT, 440/359).

   "O usque  efetivamente substncia alimentcia, de sorte que a apreenso de mquinas para a colocao de rtulos em garrafas de
molde a passarem como sendo de procedncia estrangeira configura o delito do art. 277 do CP" (TACrim -- RT, 515/392).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a prtica de uma das condutas tpicas, independentemente do perigo efetivo.  crime de perigo
abstrato.

   Admite-se a tentativa.

3.12 Outras substncias nocivas  sade

     Previsto no art. 278 do Cdigo Penal, com o nome de outras substncias nocivas  sade, esse crime tem como objetividade
jurdica a tutela da sade pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   As modalidades de conduta so fabricar, vender, expor  venda , ter em depsito para vender, ou, de qualquer forma, entregar a
consumo.

   O objeto material  coisa ou substncia nociva  sade, ainda que no destinada  alimentao ou a fim medicinal.

    Assim, incluem-se nesse rol todos os produtos de uso humano que no tenham fim medicinal e no sirvam  alimentao, tais como
perfumes, utenslios, roupas e outros produtos de uso pessoal.

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a prtica de qualquer das modalidades de conduta, independentemente da ocorrncia de dano concreto. 
crime de perigo abstrato.

   Admite-se a tentativa.

3.12.1 Modalidade culposa

    A modalidade culposa desse delito vem prevista no pargrafo nico do art. 278 do Cdigo Penal, referindo-se a imprudncia,
negligncia ou impercia no apenas s modalidades de conduta j mencionadas, como tambm  nocividade  sade da coisa ou
substncia.

3.13 Medicamento em desacordo com receita mdica

    Crime previsto no art. 280 do Cdigo Penal, o medicamento em desacordo com receita mdica tem como objetividade jurdica a
proteo da incolumidade pblica no particular aspecto da sade do grupo social.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, aquele a quem  fornecida a substncia medicinal em desacordo com a receita
mdica.

   A conduta tpica vem caracterizada pelo verbo fornecer, que significa ministrar, proporcionar, dar, a ttulo gratuito ou oneroso.

   Substncia medicinal  aquela destinada  preveno, controle ou cura de doenas.

    Deve a substncia medicinal ser fornecida em desacordo com receita mdica , ou seja, em discordncia, divergncia ou
desconformidade (qualitativa ou quantitativamente) com o documento fornecido pelo mdico consubstanciando a prescrio da
substncia medicinal.
    Portanto: "O art. 280 do CP pune a substituio de substncia medicinal por outra, pelo risco que a ao representa  coletividade e,
no caso concreto, o perigo individual, porque a vtima pode ser alrgica a outra substncia ou composio medicamentosa que no aquela
indicada por seu mdico. Assim, no importa examinar se o produto era pior ou melhor que o indicado, porque a lei no faz distino"
(JTACrim, 46/241).

   "Medicamento em desacordo com receita mdica -- Configurao -- Irrelevncia do fato de possuir o fornecido pelo farmacutico
a mesma qualidade teraputica do prescrito pelo mdico -- Condenao mantida -- Inteligncia de art. 280 do CP de 1940"
(TACrimSP -- RT, 592/342).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com o fornecimento da substncia medicinal em desacordo com a receita mdica, independentemente de
outro resultado.  crime de perigo abstrato .

   Admite-se a tentativa.

3.13.1 Modalidade culposa

   Trata-se da modalidade culposa do crime em anlise, em que o agente fornece por imprudncia, negligncia ou impercia a
substncia medicinal em desacordo com a receita mdica. Existe a falta do cuidado objetivo necessrio.

3.14 Exerccio ilegal da Medicina, arte dentria ou farmacutica

     Crime previsto no art. 282 do Cdigo Penal, o exerccio ilegal da Medicina, arte dentria ou farmacutica tem como objetividade
jurdica a proteo da incolumidade pblica no particular aspecto da sade do grupo social.

     O exerccio da Medicina, no Brasil,  regido pelas disposies da Lei n. 12.842/2013, a qual, nos arts. 4. e 5., estabelece as
atividades privativas do mdico. A denominao "mdico", para os efeitos desta lei,  privativa dos graduados em cursos superiores de
Medicina, e o exerccio da profisso  privativa dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdio na respectiva unidade da
federao.

    H duas espcies de sujeito ativo nesse delito. Na modalidade de conduta exercer sem autorizao legal , sujeito ativo pode ser
qualquer pessoa. Na modalidade de conduta exercer excedendo-lhe os limites , sujeito ativo somente pode ser o mdico, o cirurgio-
dentista ou o farmacutico.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, aquele que for vtima do exerccio ilegal.

   A conduta tpica vem caracterizada pelo verbo exercer, que significa desempenhar, executar, praticar.

   A partir da apresentam-se duas variaes:

   a) exerccio, a ttulo gratuito ou oneroso, da profisso de mdico, cirurgio-dentista ou farmacutico, sem autorizao legal;

   b) exerccio, a ttulo gratuito ou oneroso, da profisso de mdico, cirurgio-dentista ou farmacutico, excedendo-lhe os limites.

    Na primeira modalidade, existe a necessidade de autorizao legal para o exerccio das profisses indicadas, que se traduz na
habilitao consistente em registro do ttulo, diploma ou licena perante o rgo governamental prprio.

   Na segunda modalidade, h a habilitao legal, exercendo o profissional seu mister excedendo os limites estabelecidos em lei.

   Nesse sentido: "Ocorre o crime de exerccio ilegal de profisso na conduta do agente que pratica atos privativos de mdico sem
possuir diploma, sendo que a sua habitualidade impede o reconhecimento do estado de necessidade" (TACrim -- RJD, 21/142).

   "Comete o delito de exerccio ilegal da medicina quem se faz passar por `Doutor', sem ter concludo qualquer curso universitrio,
mantendo consultrio, expedindo receitas e divulgando avisos pelo rdio sobre os dias em que iria clinicar no interior do municpio"
(TARS -- RT, 451/467).

   "Exerccio ilegal da medicina -- Mdico formado em Coimbra -- Exigncias feitas pela USP para o registro de seu diploma --
Acordo cultural Brasil-Portugal que pe por terra a exigncia formulada -- Ru que no  falso mdico, mas mdico -- Apelao do
Ministrio Pblico no provida -- Voto vencido" (TACrimSP -- RT, 720/458).

   A respeito da profisso de parteira : "Comete o delito do art. 282 do CP quem exerce ilegalmente a profisso de parteira, sem
possuir o certificado a que alude o art. 2., IV, da Lei n. 2.604/55, e tampouco est inscrita como prtica, nos termos do n. VI do mesmo
dispositivo legal" (TACrim -- RT, 376/329).

    "O texto do art. 282 do CP menciona o exerccio da profisso de mdico, dentista ou farmacutico, sem autorizao ou excedendo-
lhe os limites. Nenhuma referncia faz ao exerccio da obstetrcia" (TACrim -- RT, 321/334).

   Trata-se de crime doloso. A consumao ocorre com o efetivo exerccio das profisses nominadas sem autorizao legal ou
excedendo-lhe os limites.  crime de perigo abstrato , no havendo necessidade de comprovao de efetivo risco para qualquer pessoa.

   Para parcela majoritria da doutrina, trata-se de crime habitual, que se consuma com a reiterao da prtica de atos privativos de
mdico, cirurgio-dentista ou farmacutico.

    Assim: "Exerccio ilegal da medicina -- Inocorrncia -- Hiptese de aplicao de injeo por funcionrio de farmcia, sem receita
mdica, que provocou choque anafiltico e morte -- Exigncia do requisito da habitualidade para a configurao do tipo -- Homicdio
culposo afastado por no ter agido o ru com negligncia, imprudncia ou impercia -- Absolvio decretada -- Recurso provido" (TJSP
-- Rel. Cunha Bueno -- Ap. Crim. 107.428-3 -- Socorro -- 22-1-1992).

    "Exerccio ilegal da medicina -- Descaracterizao -- Auxiliar de farmcia que atendendo a solicitao de familiares de criana
enferma aplica injeo com vistas a debelar o mal que a acometia vindo a mesma a apresentar sintomas de intoxicao -- Ru que
contribui com sua experincia, para suprir notria falta de mdico -- Absolvio decretada" (TACrimSP -- RT, 727/510).

   Entendendo tratar-se de crime habitual, no se admite a tentativa.

    Assim: "Um dos requisitos que tipificam o crime do art. 282 do CP  a habitualidade, que, se no comprovada na instruo criminal,
determina o decreto absolutrio" (JTACrim, 61/332).

3.14.1 Forma qualificada

    O pargrafo nico do art. 282 do Cdigo Penal trata de figura tpica qualificada, que no exige a efetiva obteno de lucro, bastando
que a conduta seja praticada com a finalidade de lucro .

    Nesse sentido: "Exerccio ilegal da medicina, arte dentria ou farmacutica -- Caracterizao -- Mdico que, na qualidade de
diretor de clnica, conscientemente permite que acadmico, sem a devida superviso e acompanhamento, pratique a profisso mdica
com o objetivo de lucro -- Aplicao do art. 282, par. n., do CP" (TJRJ -- RT, 784/689).

3.15 Charlatanismo

    Crime previsto no art. 283 do Cdigo Penal, o charlatanismo tem como objetividade jurdica a proteo da incolumidade pblica, no
particular aspecto da sade do grupo social.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

    A conduta tpica vem caracterizada pelo verbo inculcar, que significa apregoar, indicar, recomendar; e pelo verbo anunciar, que
significa noticiar, divulgar, publicar.

    O agente, portanto, deve inculcar ou anunciar cura , que deve ser entendida como o restabelecimento da sade, o tratamento
preventivo de sade ou a extino da molstia.

   A cura deve ser anunciada ou inculcada por meio secreto (oculto, encoberto, escuso, ignorado) ou meio infalvel (indefectvel, certo,
seguro, que no falha). Para a configurao do crime  necessrio, ainda, que o meio de cura seja ineficaz.

   Nesse aspecto: "No constitui charlatanismo divulgao de descoberta de tratamento com a afirmao de ter sido sua eficincia
comprovada, sem inculcar-se infalibilidade de cura" (TACrim -- JTACrim, 16/147).

     "Charlatanismo e curandeirismo -- Delitos atribudos a lder de seita religiosa -- Denncia que no descreve sequer que as condutas
atribudas teriam produzido a probalidade de dano -- Inpcia reconhecida -- Liberdade de culto, ademais, assegurada
constitucionalmente -- Falta de justa causa para a ao penal -- Trancamento determinado -- `Habeas corpus' concedido -- Voto
vencido" (STJ -- RT, 699/376).

   Trata-se de crime doloso.
    A consumao ocorre com a conduta de inculcar a cura ou anunci-la por meio secreto ou infalvel, independentemente de outro
resultado.  crime de perigo abstrato , em que se presume o perigo para a sade pblica.

   Admite-se a tentativa.

    Assim: " preciso apurar sempre um forte resduo de m-f, para identificar-se o crime de charlatanismo. Deve-se ter sempre em
vista a preocupao de verificar se o fato ocorre com inequvoco dolo" (TACrim -- RT, 299/434).

    Se o charlatanismo  meio para o crime de estelionato: "Estelionato -- Caracterizao -- Agente que executa benzeduras e
`trabalhos' espirituais mediante pagamento por tais `servios' -- Charlatanismo e curandeirismo que atuam como crimes-meio para se
chegar ao delito-fim de receber vantagem ilcita -- Absoro daqueles pelo delito mais grave -- Voto vencido" (TACrimSP -- RT,
698/357).

3.16 Curandeirismo

    O curandeirismo  crime previsto no art. 284 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a tutela da incolumidade pblica, no
particular aspecto da sade do grupo social.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

     Nesse sentido: "O curandeirismo  crime de perigo e no de dano, caracterizando-se exatamente pela situao de perigo que o fato
criminoso estabelece para um nmero indeterminado e indefinido de pessoas. Por isso mesmo, desde que comprovada a ocorrncia do
delito, no h necessidade de se indicarem nominalmente os indivduos a quem se tenha ministrado a teraputica proibida" (TACrim --
RT, 318/349).

   A conduta tpica vem caracterizada pelo verbo exercer, que significa praticar, exercitar, desempenhar.

   Curandeirismo  o exerccio da atividade de cura por meios no convencionais e no cientficos que a lei especifica.

   O caput do artigo prev trs formas de execuo:

   a) prescrevendo (receitando, preceituando, indicando), ministrando (prestando, oferecendo, fornecendo, inoculando) ou aplicando
(administrando, empregando), habitualmente (crime habitual que requer a reiterao da conduta), qualquer substncia (animal, vegetal
ou mineral, nociva ou no  sade);

    b ) usando gestos (passes, posturas, manipulaes), palavras (rezas, esconjuraes, benzeduras) ou qualquer outro meio
(qualquer outro mtodo anlogo aos j citados).

     Nesse sentido: "Curandeirismo -- Prtica habitual de passes espirituais com Intuito de cura -- Hiptese de liberdade de culto
religioso no caracterizada -- Justa causa para a condenao -- Recurso de `habeas corpus' improvido -- Declaraes de votos --
Inteligncia dos arts. 153,  5., da CF e 284, II, do CP de 1940" (STF -- RT, 600/418);

    c ) fazendo diagnstico (ato privativo de mdico, que,  vista dos sintomas apresentados pelo paciente, indica a existncia de
determinada molstia).

   Nas hipteses b e c j citadas, embora a lei no exija expressamente,  necessria a habitualidade da conduta.

    Na jurisprudncia: "Caracteriza-se curandeirismo o tratamento de mazelas fsicas ou psquicas mediante passes, benzeduras,
`operaes espirituais' etc., por quem se inculca intermedirio para a benfica atuao de foras do alm. Quem assim procede
transgride a lei penal, mesmo que no prescreva, administre ou aplique quaisquer substncias com fins curativos, nem receba
remunerao dos que, crdulos ou desesperados, para a `cura' de seus males o procuram" (TACrim -- RT, 374/210).

    "Estelionato -- Delito no caracterizado -- No configurao tambm de curandeirismo -- Acusados que, a pretexto de
afugentarem o `encosto' da esposa da vtima, acolhem o casal em sua residncia mediante modesto pagamento -- Absolvio mantida
-- Voto vencido -- Inteligncia dos arts. 171 e 284 do CP" (TACrimSP -- RT, 575/397).

   Trata-se de crime doloso.

   Consuma-se o delito com a reiterao das condutas elencadas nos incisos I, II e III do art. 284 do Cdigo Penal.  crime de perigo
abstrato , presumido.
   No se admite a tentativa, por se tratar de crime habitual.

3.16.1 Curandeirismo e liberdade de crena e religio (art. 5., VI, da CF)

   No se confunde o curandeirismo com a prtica religiosa, garantida pela Constituio Federal.

    Nesse sentido: "Se a cura que o ru apregoava, para os males de quem o procurava, era pedida comunitariamente, atravs de
oraes, pura questo de f, tal prtica no configura o delito de curandeirismo, tendo em vista a liberdade de culto assegurada pela
Constituio" (TACrim -- RT, 446/414).

    "Por ser o curandeirismo uma fraude, no lhe vem em socorro a liberdade religiosa assegurada na Constituio do Brasil. A lei no
protege o ilcito, como tambm no d cobertura ao embuste,  mentira,  mistificao, pois vale mais o interesse coletivo protegido que
um proselitismo particular a um risco cuja extenso no tem medida" (TACrim -- RT, 395/298).

    "Curandeirismo -- Descaracterizao -- Missionrio de seita devidamente registrada que apregoa realizar curas milagrosas, em
seus ofcios religiosos, atravs da f do enfermo em Deus, pela uno com gua e leo bentos e distribuio de hstias -- Falta de prova
de que tenha diagnosticado, receitado remdios ou ministrado poes aos doentes que pudessem ser consideradas, por si prprias, como
milagrosas ou impregnadas de qualidades secretas e sobrenaturais -- Prticas, ademais, comuns em outras religies -- Absolvio
decretada -- Aplicao do art. 386, VI, do CPP e inteligncia do art. 284 do CP" (TACrimSP -- RT, 642/314).

     "Curandeirismo -- Acusado que, sem conhecimento de Medicina, grosseiramente diagnostica e trata doenas fsicas e psquicas,
mediante pagamento, atravs de liturgia da crena e sob invocao de entidade sobrenatural -- Prtica que no se confunde com
religio -- Garantia constitucional da liberdade de crena que no autoriza prtica de teraputica a pretexto de livre exerccio de culto
religioso -- Aplicao do art. 284, II e III, do CP" (TJSC -- RT, 671/362).

   Sobre o espiritismo : "O espiritismo, visando  prtica curativa, est alcanado pelo curandeirismo" (STF -- RT, 600/418).

    "Aquele que, sem habilitao mdica, se arroga a faculdade de curar, de receitar, de diagnosticar, sob o pretexto de que  esprita, de
que age sob a influncia do sobrenatural, mediunizado, coisa que o senso comum repele e nenhum pas policiado admite, comete o delito
de curandeirismo, previsto no art. 284 do CP" (TACrim -- RT, 208/494).

   "Benzimentos, aplicaes de `banhos de defesa', defumaes, passes e prescrio de medicamentos para tratamento de molstias
no constituem simples prtica religiosa, mas exerccio de curandeirismo, sob o disfarce de religio" (TACrim -- RT, 327/400).

    "Curandeirismo -- Delito no caracterizado -- Reunies espritas destinadas a orao e invocao de almas benfazejas --
Acusados que, entretanto, no prescreviam, ministravam ou aplicavam qualquer substncia aos crentes, limitando-se a `passes' e
`benzimentos' -- Absolvio decretada -- Inteligncia do art. 284 do CP" (TACrimSP -- RT, 577/384).

3.16.2 Curandeirismo qualificado

    A remunerao ao curandeiro qualifica o delito, cumulando a pena privativa de liberdade com multa.  necessrio que o
curandeiro efetivamente seja remunerado, no bastando a simples promessa de recompensa.

3.17 Forma qualificada

    Determina o art. 285 do Cdigo Penal que se aplique a regra estampada no art. 258 desse mesmo Cdigo a todos os crimes previstos
no Captulo III -- "Dos crimes contra a sade pblica", com exceo da epidemia.

   O Cdigo Penal, nesse artigo ora analisado, cuidou das formas qualificadas pelo resultado leso corporal grave e pelo resultado
morte, que so aplicadas a todos os crimes dolosos tipificados no captulo.

    A pena dos crimes j estudados ser aumentada de metade em caso de leso corporal grave como resultado preterdoloso ou
preterintencional, e ser aplicada em dobro no caso de morte tambm como resultado preterdoloso ou preterintencional.

   No caso de culpa , se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao
homicdio culposo, aumentada de um tero.
                                                                     X




              DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA
1 INCITAO AO CRIME

    Delito previsto no art. 286 do Cdigo Penal, a incitao ao crime tem como objetividade jurdica a proteo da paz pblica, da
tranquilidade social.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem representada pelo verbo incitar, que significa estimular, induzir, instigar.

   A incitao pode ser praticada por qualquer meio: oral, escrito, por gestos etc.

   A incitao, ainda, precisa referir-se  prtica de crime, excludas as contravenes penais, devendo ser feita publicamente, perante
nmero indeterminado de pessoas.

    Assim: "Incitao ao crime -- Configurao, em tese -- Prefeito municipal que, publicamente, exorta posseiros a desobedecerem
ordem judicial, consistente na medio perimtrica do imvel que detm -- Habeas corpus denegado -- Inteligncia do art. 286 do
Cdigo Penal -- Comete, em tese, o delito do art. 286 do Cdigo Penal aquele que incita, publicamente, a desobedincia a ordem
judicial" (TACrim -- RT, 495/319).

    "Incitao ao crime -- Caracterizao -- Agente que, publicamente, incita moradores a desobedecerem ordem legal de
desocupao de imvel objeto de invaso, incentivando-os a agredirem os policiais, mediante o uso de paus e pedras, de molde a impedir
que os agentes pblicos executassem o ato -- Inteligncia do art. 286 do CP" (TJDF -- RT, 779/621).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a incitao pblica.

   A tentativa  admissvel, salvo se a incitao for oral.

2 APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO

    Crime previsto no art. 287 do Cdigo Penal, a apologia de crime ou criminoso tem como objetividade jurdica a proteo da paz
pblica, da tranquilidade social.
   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica consiste em fazer apologia , que significa exaltar, elogiar, enaltecer.

   Nesse sentido: "Fazer apologia  elogiar, louvar, enaltecer. A simples opinio ou manifestao de solidariedade, ainda que veemente,
no se confunde com apologia de fato criminoso" (RTRF, 10/134).

   A apologia pode referir-se ao crime ou ao criminoso , e tambm deve ser feita publicamente.

   Excluem-se as contravenes penais.

   A apologia pode ser feita por qualquer meio: oral, escrito, por gestos, atitudes etc.

    Assim: "Crime contra a paz pblica. Incitao ao crime. Vereador que, em discurso proferido na Cmara, prope-se a liderar grupo
de vendedores de bilhetes de loteria para discutir as reivindicaes junto ao prefeito municipal. Delito no caracterizado. Ausncia de
dolo. Absolvio decretada. Inteligncia dos arts. 286 do CP de 1940 e 386, III, do CPP" (TACrim -- RT, 589/351).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a apologia pblica.

   Admite-se a tentativa, salvo na forma oral.

3 ASSOCIAO CRIMINOSA

   O crime de associao criminosa foi assim denominado pela Lei n. 12.850/2013, sendo certo que anteriormente chamava-se
quadrilha ou bando.

    Nesse sentido, definindo organizao criminosa como "a associao de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela diviso de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prtica de infraes penais cujas penas mximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de carter
transnacional", a nova Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, disps, tambm, sobre a investigao criminal e sobre os meios de obteno
de prova dos delitos a ela relacionados, revogando expressamente a Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995.

   Portanto, essa lei distinguiu associao criminosa (associao de trs ou mais pessoas para o fim especfico de cometer crimes) de
organizao criminosa, tal como acima descrita.

    O crime de associao criminosa, previsto no art. 288 do Cdigo Penal, com a nova redao dada pela citada lei, tem como
objetividade jurdica a proteo da paz pblica, da tranquilidade social.

    Por tratar-se de crime plurissubjetivo , ou coletivo, os sujeitos ativos, que podero ser qualquer pessoa, devero estar
necessariamente reunidos em nmero mnimo de trs (na redao originria eram no mnimo quatro), para o fim especfico de cometer
crimes.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A associao criminosa deve ser estvel e permanente, com a finalidade especfica de cometer crimes. Da por que no h
confundir esse crime com o simples concurso de agentes.

    O crime de associao criminosa  autnomo, tendo existncia prpria, independentemente dos demais crimes praticados por seus
integrantes.

   Trata-se de crime doloso, exigindo-se o fim especfico de cometer crimes.

   A consumao ocorre com a mera associao de trs ou mais pessoas para a prtica de crimes.

   No se admite a tentativa.

3.1 Associao criminosa armada

   O pargrafo nico do art. 288 do Cdigo Penal prev causa de aumento de pena de metade se a associao  armada ou se houver
a participao de criana ou adolescente.

   Na redao anterior desse pargrafo nico estava prevista uma figura tpica qualificada para o antigo crime de quadrilha ou bando
armado, aplicando-se a pena em dobro.

3.2 Crime hediondo

    O art. 8. da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) determina a aplicao da pena de 3 a 6 anos de recluso ao crime de
bando ou quadrilha quando se tratar de crimes hediondos, prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e
terrorismo.

    Com a nova denominao do antigo crime de quadrilha ou bando para associao criminosa, permanece a possibilidade de
aplicao dessa citada pena mais severa quando se tratar de crimes hediondos e assemelhados.

     No que se refere  associao de duas ou mais pessoas para o fim de praticar crime de trfico de entorpecentes, prevista no
art. 35 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2003, no houve revogao pelo art. 8. da Lei n. 8.072/90. Houve apenas modificao da
pena. Assim, prevalece a tipificao do art. 35 da Lei n. 11.343/2003 com a pena do art. 8. da Lei n. 8.072/90.

    Essa  a posio do Supremo Tribunal Federal: "Ambas as Turmas desta Corte j firmaram o entendimento de que, quando se tratar
de quadrilha para o fim de traficar drogas, prevalece o artigo 14 da Lei n. 6.368/76, com pena prevista no art. 8. da Lei n. 8.072/90.
Precedentes do STF" (HC 75.046-0-SP, DJU de 1.-8-1997, p. 33467).

3.3 Delao premiada

    No pargrafo nico do art. 8. da Lei n. 8.072/90 vem prevista a figura da delao premiada , impondo a reduo da pena de 1 a 2/3
ao associado que denunciar o bando ou quadrilha  autoridade, possibilitando seu desmantelamento. Com a nova denominao do
crime, persiste a mesma possibilidade de delao premiada ao crime de associao criminosa.

    Merece ser ressaltado, entretanto, que essa possibilidade de delao premiada ao crime de associao criminosa em nada interfere
na aplicao dos meios de obteno de prova para a apurao de infraes penais praticadas por organizaes criminosas, previstos na
Lei n. 12.850/2013.

4 CONSTITUIO DE MILCIA PRIVADA

    O crime de constituio de milcia privada vem previsto no art. 288-A do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo
da paz pblica, da tranquilidade social.

   Esse novo tipo penal foi introduzido pela Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012, a qual disps sobre o extermnio de seres
humanos, alterou o Cdigo Penal e deu outras providncias.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.

   Sujeito passivo  a coletividade.

    A conduta tpica  composta dos verbos constituir (compor, formar, estabelecer), organizar (instituir, formar, preparar), integrar
(participar, tomar parte), manter (sustentar, prover) e custear (pagar as despesas, arcar com os custos, financiar).

     O sujeito ativo deve praticar uma ou mais modalidades de conduta (tipo misto alternativo) em relao a organizao paramilitar,
milcia particular, grupo ou esquadro, com a finalidade de cometer qualquer dos crimes previstos no Cdigo Penal. Portanto, deve haver
a finalidade especfica de cometer crimes.

    Inclusive, embora a lei no mencione, a organizao paramilitar, a milcia particular, o grupo ou o esquadro deve ter, no mnimo,
quatro integrantes, por interpretao sistemtica, ante o exposto no art. 288, que tipifica o crime de bando ou quadrilha.

    A propsito, o crime de constituio de milcia privada  autnomo, tendo existncia prpria, sendo punido autonomamente, sem
prejuzo dos crimes praticados por organizao, grupo, esquadro etc.

   Trata-se de crime doloso, exigindo-se o fim especfico de cometer qualquer dos crimes previstos no Cdigo Penal.

    A consumao ocorre com a mera constituio, organizao, integrao, manuteno ou custeio da milcia privada, organizao
paramilitar etc., independentemente dos crimes que venham pelo grupo a ser praticados. Trata-se de crime formal.
A tentativa  admissvel.
                                                                     XI




                   DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA
1 DA MOEDA FALSA

1.1 Moeda falsa

   O crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Cdigo Penal, tem como objetividade jurdica a proteo da f pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, aquele que sofrer prejuzo em decorrncia da conduta.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo falsificar, que significa imitar ou alterar com fraude, dar aparncia enganosa.

   A falsificao pode dar-se por duas formas previstas no artigo:

   a) fabricao;

   b) alterao.

   Assim: "Caracteriza o crime de moeda falsa, na modalidade do art. 289 do CP, a fabricao de cdula tomando-se por base outra, 
qual se alterou o valor mediante modificao de nmeros" (TRF -- RF, 216/292).

    Nessas duas modalidades de conduta citadas,  indispensvel que haja real semelhana entre a moeda falsificada e a verdadeira, o
que se denomina imitatio veri.

    A falsificao grosseira , facilmente perceptvel, no configura o delito de moeda falsa, podendo, quando muito, caracterizar
estelionato, tentado ou consumado.

   Nesse aspecto: "No se configura o delito de moeda falsa, quando, por fora de grosseira contrafao, a moeda se apresente
despida de caractersticas capazes de ilaquear a boa-f de quem quer que seja" (TRF -- RF, 184/278).

     "Moeda falsa -- Falsificao de cdula de Cr$ 1.000,00 -- Imitao grosseira, perceptvel a olho nu -- Delito sequer em tese
configurado -- Hiptese de tentativa de estelionato -- Competncia da Justia comum, e no da Federal -- Conflito negativo de
jurisdio procedente -- Inteligncia dos arts. 289,  1., e 171, c/c o art. 12, II, do CP" (STF -- RT, 554/463).

   O objeto material do crime  moeda metlica ou papel-moeda , que podem ser nacionais ou estrangeiros.

   Conforme ressalta Nucci (op. cit., p. 782), "cabe ao Conselho Monetrio Nacional estabelecer o valor interno da moeda (art. 3., II,
da Lei n. 4.595/64), bem como autorizar as emisses de papel-moeda (art. 4. da mesma lei). Ao Banco Central do Brasil compete emitir
papel-moeda e moeda metlica, conforme autorizao dada pelo Conselho Monetrio Nacional (art. 10 da citada lei, bem como art. 164
da Constituio Federal). Por outro lado,  Casa da Moeda compete a fabricao, em carter exclusivo, de papel-moeda e moeda
metlica (art. 2. da Lei n. 5.895/73), fixando as caractersticas tcnicas e artsticas do papel-moeda (art. 5. da Lei n. 4.511/64)".

    Deve a moeda (metlica ou de papel) ter curso legal (art. 2. da Lei n. 4.511, de 1.-12-1964) no Pas ou no estrangeiro, no podendo
ser recusada como forma de pagamento.

    "Moeda falsa -- Caracterizao -- Agente que, por quatro vezes consecutivas, efetuou compras de pequeno valor, pagando-as com
cdula de alto valor nominal e apropriou-se do troco em moeda verdadeira -- Circunstncia que confirma a plena cincia da origem
espria do dinheiro utilizado -- Substituio de ofcio, da pena privativa de liberdade por prestao de servios  comunidade ou entidade
pblica e por uma de limitao de fim de semana -- Admissibilidade, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do
CP" (TRF -- 3. Reg. -- RT, 789/724).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a fabricao ou alterao da moeda metlica ou papel--moeda.

    admissvel a tentativa.

   A competncia  da Justia Federal, muito embora, em se tratando de falsificao grosseira caracterizadora de estelionato, a
competncia seja da Justia Estadual.

   Nesse sentido: "Competncia criminal -- Moeda falsa -- Falsificao grosseira, mas suficiente para que seja razoavelmente tomada
como verdadeira -- Conflito de jurisdio -- Competncia da Justia Federal" (STF -- RT, 560/421).

   "Competncia criminal -- Crime de moeda falsa -- Justia Federal competente para julgamento -- Ofensa  f pblica da Unio --
Prevalncia em caso de conexo com estelionato -- Sentena declarada nula -- Preliminar acolhida -- Remessa determinada" (TJSP
-- Ap. Crim. 154.485-3 -- So Paulo -- 1. Cmara Criminal de Frias -- Rel. Cyro Bonilha -- 31-7-1995 -- v.u.).

1.1.1 Circulao de moeda falsa

    O  1. do art. 289 do Cdigo Penal impe a mesma pena a quem, por conta prpria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende,
troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulao moeda falsa.

   A propsito: "Suficientemente comprovada a participao do ru apelante na operao organizada para fazer circular moedas falsas,
merece ser confirmada a sentena condenatria" (RTFR, 143/259).

    "O delito de moeda falsa considera-se consumado pela simples guarda, quando o agente no explica verossimilmente a sua
aquisio" (JSTJ, 38/489).

1.1.2 Figura tpica privilegiada

   O  2. do art. 289 do Cdigo Penal prev a hiptese de crime privilegiado , cominando pena de 6 meses a 2 anos, e multa, ao
agente que, tendo recebido de boa-f, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui  circulao depois de conhecer a falsidade.

1.1.3 Fabricao ou emisso irregular de moeda

    O  3. do art. 289 do Cdigo Penal prev a hiptese de crime prprio , praticado por funcionrio pblico, diretor, gerente ou fiscal
de banco de emisso, cominando pena de 3 a 15 anos de recluso, e multa, s condutas de fabricar, emitir, autorizar a fabricao e
autorizar a emisso de moeda com ttulo ou peso inferior ao determinado em lei, ou de papel-moeda em quantidade superior 
autorizada.

1.1.4 Desvio e circulao antecipada

    Nas mesmas penas do  3. do citado art. 289 incide quem, nos termos do  4., desvia e faz circular moeda cuja circulao no
estava ainda autorizada.

1.2 Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Os crimes assimilados ao de moeda falsa vm previstos no art. 290 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo da
f pblica.
    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo na hiptese do pargrafo nico, quando dever ter a qualidade de funcionrio que
trabalha na repartio onde o dinheiro se achava recolhido ou nela tem fcil ingresso , em razo do cargo .

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o particular atingido pela conduta do agente.

   A conduta tpica vem expressa em trs modalidades:

   a) formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cdulas, notas ou bilhetes verdadeiros;

   b) suprimir em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu-los  circulao, sinal indicativo de sua inutilizao;

   c) restituir  circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, j recolhidos, para o fim de inutilizao.

    Nesse sentido: "Tratando-se de alterao de moeda, atravs da juno de fragmentos de cdulas, a figura delituosa  a do art. 290
do CP e no a do art. 289 do mesmo diploma" (TRF -- RF, 186/308).

   Exige-se a imitatio veri. A falsificao grosseira, por vezes, pode constituir meio para o crime de estelionato.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre:

   a) na modalidade de conduta formar, com a simples formao da cdula, nota ou bilhete;

   b) na modalidade de conduta suprimir, com a supresso do sinal indicativo de inutilizao;

   c) na modalidade de conduta restituir, com a entrada da cdula, nota ou bilhete em circulao.

   A tentativa  admitida em qualquer das modalidades de conduta.

1.2.1 Figura tpica qualificada

    O pargrafo nico do art. 290 do Cdigo Penal prev hiptese de crime qualificado, quando praticado por funcionrio que trabalha na
repartio onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcil ingresso, em razo do cargo.

1.3 Petrechos para falsificao de moeda

    O crime de petrechos para falsificao de moeda vem previsto no art. 291 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
proteo da f pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelos verbos fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar.

   O objeto material do crime  o que a rubrica do artigo denomina petrecho para falsificao , que a lei especifica como sendo
maquinismo , aparelho , instrumento ou qualquer objeto destinados especificamente  falsificao de moeda.

   A esse respeito: "A expresso `especialmente destinado' do art. 291 h de ser entendida no sentido estrito de destinao objetiva,
peculiar  falsificao, no se concebendo ao objeto outra aplicao" (TJSP -- RT, 167/147).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a fabricao, aquisio, fornecimento, posse ou guarda dos petrechos para falsificao de moeda.

   Admite-se a tentativa.

1.4 Emisso de ttulo ao portador sem permisso legal

     O crime de emisso de ttulo ao portador sem permisso legal vem previsto no art. 292 do Cdigo Penal e tem como objetividade
jurdica a proteo da f pblica.
   Sujeito ativo  quem emite ttulo ao portador sem permisso legal, podendo ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, qualquer pessoa prejudicada pela conduta.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo emitir, que significa formar e colocar em circulao o ttulo.

   A emisso deve dar-se sem permisso legal, indicando que essa norma deve ser complementada pelas hipteses legais de
permisso para a emisso de ttulos.

    O objeto material do crime pode ser nota (papel ou cdula em que se insere apontamento), bilhete (ttulo de obrigao ao portador),
ficha (pea utilizada para a marcao de pontos em jogo ou disputa e que pode representar dinheiro), vale (instrumento representativo
de dvida) ou outro ttulo que contenha a promessa de pagamento em dinheiro ao portador, ou a que falte indicao do nome da pessoa a
quem deva ser pago.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a emisso (circulao) do ttulo.

   Admite-se a tentativa.

1.4.1 Recebimento ou utilizao de ttulos como dinheiro

    O pargrafo nico do art. 292 do Cdigo Penal estabelece punio de 15 dias a 3 meses de deteno, ou multa, quele que recebe
ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no caput do dispositivo.

2 DA FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS

2.1 Falsificao de papis pblicos

    Previsto no art. 293 do Cdigo Penal, o crime de falsificao de papis pblicos tem como objetividade jurdica a proteo da f
pblica, no particular aspecto da legitimidade de ttulos e outros papis pblicos.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se for funcionrio pblico e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto
no art. 295 do Cdigo Penal, aumentando-se a pena de sexta parte.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo falsificar, que significa imitar ou alterar com fraude, reproduzir, dar aparncia enganosa.

      necessrio, tambm nesse crime, que ocorra a imitatio veri, ou seja, que procure o agente dar ao falso aparncia de verdadeiro. A
falsificao grosseira poder, eventualmente, constituir meio para o crime de estelionato.

   A falsificao de papis pblicos pode ser feita de duas maneiras:

   a) falsificar fabricando -- que significa transformar matrias em objeto de uso corrente assemelhado ao verdadeiro, com o fim de
enganar;

   b) falsificar alterando -- que  o mesmo que modificar para iludir.

   O objeto material do crime pode ser:

   -- selo destinado a controle tributrio, que  a marca feita por carimbo, sinete, chancela ou mquina, com a finalidade de
comprovar o pagamento do tributo;

   -- papel selado , que  a estampilha fixa no documento;

   -- qualquer papel de emisso legal, destinado  arrecadao de imposto ou taxa;

   -- papel de crdito pblico , que significa ttulo da dvida pblica;

    -- vale postal, que  o ttulo emitido por uma unidade postal  vista de um depsito de quantia para pagamento na mesma ou em
outra unidade postal (art. 47 da Lei n. 6.538/78);
    -- cautela de penhor, que  um documento comprobatrio de pagamento do valor emprestado; sua apresentao obriga a entrega
do objeto penhorado;

   -- caderneta de depsito , de caixa econmica ou outro estabelecimento mantido por entidade de direito pblico, abrangendo as
chamadas "cadernetas de poupana", significando o comprovante de depsito em que consta o valor depositado;

   -- talo , que  o bloco de folhas destacveis, com canhoto de recibo ou outro documento dado como contraprova;

   -- recibo , que  qualquer papel que comprova um pagamento;

   -- guia , que  um documento utilizado em reparties pblicas para pagamentos diversos;

   -- alvar , que  o documento passado por autoridade competente a favor de algum, certificando, autorizando, aprovando ou
confirmando algum ato, estado ou direito;

    -- qualquer outro documento relativo a arrecadao de rendas pblicas ou a depsito ou cauo por que o Poder Pblico seja
responsvel;

   -- bilhete, que  o papel que d direito ao trnsito em transporte coletivo;

   -- passe, que  o documento que contm autorizao de acesso ao local de embarque ou ao transporte;

   -- conhecimento , que  o documento que se refere ao transporte de coisas.

    Nesse aspecto: "Guia de recolhimento de impostos. Em se tratando de falsificao de assinaturas constantes de guias relativas 
arrecadao tributria, no h falar em simples sonegao ou em mero ilcito fiscal e sim da prtica, em tese, de fato previsto como
crime pelo art. 293, V, do CP" (TJSP -- RT, 306/77).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a efetiva falsificao do objeto material, fabricando-o ou alterando-o, independentemente de outros
efeitos.

   Admite-se tentativa.

2.1.1 Uso de papis falsificados

    O  1. do art. 293 do Cdigo Penal dispe que incorre na mesma pena cominada no caput quem usa, guarda, possui ou detm
qualquer dos papis falsificados, mencionados na norma (inciso I).

    O verbo usar refere-se tanto ao sujeito que utiliza o papel pblico falso como quele que o compra ou dele dispe. Tem-se entendido
que se o falsificador e o usurio forem a mesma pessoa, o crime de uso  absorvido.

    O crime, nesse caso, considera-se consumado com o efetivo uso, guarda, posse ou deteno do papel falso, no se admitindo a
tentativa.

     Assim: "Uso de papis pblicos falsificados. Caracterizao. Passe de idoso utilizado por jovem. Acusado que possua plena cincia
da ilicitude do ato. Recurso no provido" (TJSP -- Ap. Crim. 164.107-3 -- j. 29-1-1996).

     Alm disso, foram acrescentadas outras condutas a esse pargrafo, por fora de nova redao determinada pela Lei n. 11.035/2004,
punindo a importao, exportao, aquisio, venda, troca, cesso, emprstimo, guarda, fornecimento e restituio  circulao de selo
falsificado destinado a controle tributrio (inciso II).

    So punidas, tambm, a importao, exportao, aquisio, venda, exposio  venda, manuteno em depsito, guarda, troca,
cesso, emprstimo, fornecimento, porte, ou, de qualquer forma, utilizao, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade
comercial ou industrial, de produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado selo falsificado destinado a controle tributrio, ou sem o
selo oficial, nos casos em que a legislao tributria determina a obrigatoriedade de sua aplicao.

    O  5., tambm acrescentado pela Lei n. 11.035/2004, equipara a atividade comercial, para os fins do ltimo dispositivo citado,
qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praas ou outros logradouros pblicos e em
residncias.

2.1.2 Supresso de carimbo ou sinal indicativo de inutilizao
   O  2. do art. 293 do Cdigo Penal trata da supresso de carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao, em qualquer dos papis
mencionados, cominando pena de recluso de 1 a 4 anos e multa.

     A conduta tpica vem expressa pelo verbo suprimir, que consiste em remover, eliminar carimbo ou sinal indicativo de sua
inutilizao.

   Trata-se de crime doloso, que se consuma com a efetiva supresso do sinal ou carimbo indicativo da inutilizao do objeto material.

   Admite-se a tentativa.

    Nesse sentido: "Acusado que, utilizando-se de recursos qumicos, lava e reutiliza estampilhas destinadas ao recolhimento de taxa
estadual" (TJSP -- RT, 470/335).

2.1.3 Utilizao de papis em que foi suprimido carimbo ou sinal

    De acordo com o  3. do art. 293 do Cdigo Penal, incorre na mesma pena (recluso de 1 a 4 anos e multa) quem usa, depois de
alterado, qualquer dos papis a que se refere o  2..

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo usar, consumando-se o crime com o uso efetivo de papel pblico inutilizado. No se
admite a tentativa.

2.1.4 Circulao de papis recebidos de boa-f

     O  4. do art. 293 do Cdigo Penal trata da forma privilegiada do crime, que ocorre quando o agente "usa ou restitui  circulao,
embora recebido de boa-f, qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se refere este artigo e o seu  2., depois de conhecer a
falsidade ou alterao".

2.2 Petrechos de falsificao

    O crime de petrechos de falsificao vem previsto no art. 294 do Cdigo Penal e tem por objetividade jurdica a proteo da f
pblica.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se for funcionrio pblico e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto
no art. 295 do Cdigo Penal, aumentando-se a pena de sexta parte.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   As condutas tpicas so fabricar (inventar, construir), adquirir (obter), fornecer (dar, abastecer), possuir (ter como propriedade),
guardar (abrigar, vigiar).

   O objeto material do crime dever ser objeto especialmente destinado  falsificao de papis, carimbos, mquinas, matrizes etc.

   Assim: "Petrechos de falsificao. Fotolitos e chapas especialmente destinados  falsificao de selo de controle de IPI -- A
simples posse ou guarda do objeto j constitui o crime, independentemente da sua utilizao ou da falsificao" (TRF -- RTJE, 124/232).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a realizao das condutas tpicas.

   Admite-se a tentativa.

3 DA FALSIDADE DOCUMENTAL

3.1 Falsificao de selo ou sinal pblico

    O crime de falsificao de selo ou sinal pblico vem previsto no art. 296 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da
f pblica.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se for funcionrio pblico e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto
no  2., aumentando-se a pena de sexta parte.

   Sujeito passivo  a coletividade.
   A conduta tpica vem expressa pelo verbo falsificar, que significa imitar ou alterar com fraude, reproduzir, dar aparncia enganosa.

   A falsificao de papis pblicos pode ser feita de duas maneiras:

   a) falsificar fabricando -- que significa transformar matrias em objeto de uso corrente assemelhado ao verdadeiro, com o fim de
enganar;

   b) falsificar alterando -- que  o mesmo que modificar para iludir.

   O objeto material do crime deve consistir em:

   -- selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, de Estado ou de Municpio;

   -- selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou a autoridade, ou sinal pblico de tabelio.

    Vale ressaltar que o selo pblico mencionado no se confunde com o selo postal ou estampilha, pois se trata de uma pea de metal
ou sinete, que apresenta dizeres, emblemas ou sinais, que se destinam a autenticar atos e documentos oficiais.

    Nesse aspecto: "O selo a que alude o art. 296 do CP no , evidentemente, o selo comum, o selo postal ou estampilha, destinados 
arrecadao dos impostos ou taxas, mas, sim, o sinete, com armas ou emblemas, da Unio, do Estado ou do Municpio, destinado a
autenticar atos que lhe so prprios, e institudos, ordinariamente, em decretos governamentais" (TJSP -- RT, 166/100).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a fabricao ou alterao do objeto material.

   Admite-se a tentativa.

3.1.1 Uso de selo ou sinal falsificado

   O  1., I, do art. 296 do Cdigo Penal incrimina a conduta daquele que faz uso do selo ou sinal falsificado, impondo-lhe as mesmas
penas do caput.

     mister ressaltar que o delito se consuma com o efetivo uso do objeto material, no configurando infrao a mera deteno do selo
ou sinal falsificado.

   No se admite tentativa.

3.1.2 Uso indevido de selo ou sinal verdadeiro

    O  1., II, do art. 296 do Cdigo Penal incrimina a conduta daquele que utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuzo
de outrem ou em proveito prprio ou alheio.

   Nessa modalidade de crime, apenas o uso indevido  delituoso.

     certo que, tratando-se de crime doloso, deve haver a especial finalidade de agir, consistente na obteno de proveito prprio ou
alheio, ou de prejuzo a outrem.

   Consuma-se o delito no momento da utilizao, sendo imprescindvel que ocorra o prejuzo a outrem, ou o proveito prprio ou alheio.

   No se admite tentativa.

3.1.3 Alterao, falsificao e uso indevido de marcas, logotipos, siglas e outros smbolos

   O inciso III do citado  1. do art. 296 do Cdigo Penal foi introduzido pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000. Nesse caso, o objeto
material do crime pode ser marca, logotipo, sigla ou qualquer outro smbolo utilizado ou identificador de rgos ou entidades da
Administrao Pblica. Exemplos: emblema pertencente  Polcia Civil; sigla "PM", indicativa de Polcia Militar etc.

3.2 Falsificao de documento pblico

    A falsificao de documento pblico  crime previsto no art. 297, caput, do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
proteo da f pblica.
   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se for funcionrio pblico, e o crime for praticado prevalecendo-se do cargo, a pena ser
aumentada da sexta parte, nos termos do disposto no  1..

    Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, a pessoa lesada pela falsificao.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo falsificar, que significa imitar ou alterar com fraude, reproduzir, dar aparncia enganosa.
Nessa modalidade, o sujeito ativo contrafaz um documento totalmente ou frauda-o acrescentando alguns dados.

    A conduta tpica tambm se expressa pelo verbo alterar: o agente modifica o contedo do documento pblico verdadeiro, suprimindo
termos, acrescentando dados, substituindo palavras etc.

    Nas duas modalidades de conduta pode dar-se a falsificao total ou a falsificao parcial , capaz de iludir terceiro e ter
potencialidade danosa; se for grosseira e inofensiva, inexiste o crime.

   Nesse aspecto: "Falsificao grosseira  aquela evidente, clara, que a todos se faz sentir, ou seja,  a perceptvel pelo leigo,  a feita
sem nenhum cuidado, com rasuras e alteraes grosseiras" (TJSP -- RT, 734/662).

    Documento , segundo a definio de Julio Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal , So Paulo: Atlas, 1998, v. 3),  toda pea
escrita que condensa graficamente o pensamento de algum, podendo provar um fato ou a realizao de algum ato dotado de
significao ou relevncia jurdica.

     Documento pblico , portanto, h de ser aquele elaborado por funcionrio pblico, no exerccio de sua funo, de acordo com a
legislao.

    Trata-se de crime doloso.

     imprescindvel a ocorrncia da imitao da verdade, ou imitatio veri, em que o agente procura dar ao falso aparncia de
verdadeiro, conferindo-lhe potencialidade de engano.

    Nesse sentido: "No h falsidade sem a possibilidade objetiva de enganar, isto , sem a capacidade de, por si mesma, iludir o homo
medius. No basta a immutatio veri,  tambm necessria a imitatio veri. Sem esta, ou seja, sem a potencialidade de engano, inexiste
praticamente a ofensa  f pblica ou possibilidade de dano, elemento condicionante do crime" (TJSP -- RT, 492/304).

    O crime se consuma com a efetiva falsificao ou alterao, independentemente de qualquer outro efeito, inclusive prejuzo efetivo
para terceiro.

    Sendo infrao penal que deixa vestgio,  imprescindvel o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). A falta de percia  causa
de nulidade absoluta (arts. 564, III, b , e 572, ambos do CPP).

     Nesse aspecto: "A falsidade, como crime que deixa vestgios, deve ser demonstrada atravs do competente exame de corpo de
delito" (TJSP -- RT, 514/346).

    "Crime de falsidade material. Exame de corpo de delito. Vestgios. Em se tratando de crime que deixa vestgios, como o de falso
material, estando  disposio para exame os documentos representativos do objeto material do crime, torna-se indispensvel o exame de
corpo de delito e a sua falta induz nulidade absoluta, posto que essencial  apurao da verdade e  deciso da causa" (STF -- RTJ,
114/1064).

   "Falsificao de documento pblico -- Absolvio -- Ausncia de percia em documento -- Delito que deixa vestgios, sendo
necessria a produo de prova pericial, no bastando prova oral nem mesmo confisso -- Materialidade no comprovada --
Absolvio mantida -- Recurso no provido" (TJSP -- Rel. Celso Limongi -- Ap. Crim. 129.403-3 -- So Paulo -- 3-2-1994)

    "Falsificao de documento pblico -- Caracterizao -- Necessidade de exame pericial, sob pena de nulidade ou no comprovao
da materialidade -- Existncia de dois laudos, suprimindo com vantagem eventuais deficincias que adviriam da falta de testemunhas
presenciais -- Recurso no provido" (TJSP -- Rel. Renato Nalini -- Ap. Crim. 107.112-3 -- Itapetininga -- 2-7-1991).

    Admite-se a tentativa, embora na prtica seja difcil sua configurao.

    Assim: "Para a caracterizao do crime de falsificao de documento pblico, de natureza formal, no  necessria a ocorrncia de
efetivo prejuzo, conforme inteligncia do art. 297 do CP" (TJPR -- RT, 759/687).

   "O suplente de delegado que, no exerccio das funes de delegado de polcia, falsifica e altera certificado de propriedade de veculo,
documento formal e substancialmente pblico, pratica o crime capitulado no art. 297 do CP. Pouco importa tenha ou no ocorrido
prejuzo, sendo que este no precisa ser efetivo, nem patrimonial, bastando, portanto, que seja potencial e moral" (TJSC -- RT, 611/392).

   Merecem, ainda, ser citados os seguintes julgados:

    "O diploma expedido por Universidade, assim como certides, traslados e fotocpias so documentos pblicos, para os efeitos do
disposto no art. 297 do CP" (TJSP -- RT, 483/281).

   "Atestado mdico, ainda que emitido em impresso oficial, no pode ser considerado documento pblico" (TJSP -- RT, 729/522).

    "Se o ru falsifica carto de crdito e carteira de identidade, para enganar casas comerciais, adquirindo mercadorias, comete apenas
dois crimes, a saber: falsificao de documento particular e falsificao de documento pblico, em concurso material" (TJRJ -- RT,
478/377).

    "Carteira de identidade -- Artigo 297 do Cdigo Penal -- Caracterizao -- Substituio de fotografia em documento pblico
(Cdula de Identidade) -- Hiptese em que recebendo o ru de pessoa desconhecida um talonrio de cheques e documentos pessoais
que haviam sido furtados, substituiu a fotografia na cdula de identidade por sua prpria, com o intuito de facilitar a emisso de alguns
cheques do mesmo talonrio -- Condenao mantida -- Recurso parcialmente provido to somente para modificar as condies do
sursis" (TJSP -- Rel. Djalma Lofrano -- Ap. Crim. 130.532-3 -- So Paulo -- 5-5-1994).

   "Falsificao de documento pblico -- No caracterizao -- Substituio de fotografia original em documento de identidade --
Ambas fotografias do ru -- Documento verdadeiro e no forjado -- Impossibilidade de enquadramento no tipo do artigo 297 do Cdigo
Penal -- Recurso no provido" (TJSP -- Rel. Gomes de Amorim -- Ap. Crim. 156.715-3 -- So Paulo -- 18-4-1994).

    Existe divergncia doutrinria e jurisprudencial acerca da absoro do crime de falsificao de documento pblico pelo crime de uso
de documento falso (art. 304 do CP). Parcela da jurisprudncia entende que no cabe a absoro, havendo concurso material de delitos.

   A ver: "Da combinao dos arts. 297 e 304 do CP bem se conclui que, entre ns, ao contrrio do que sucede noutros pases, o usar
documento falsificado constitui crime autnomo, de modo que aquele primeiro se consuma independentemente do uso que se faa do
papel" (STF -- RTJ, 68/39).

   Em sentido contrrio, h julgados entendendo pela ocorrncia da absoro.

   Assim: "O uso de documento falso, pelo prprio autor da falsificao, configura um s crime: o do art. 297 do diploma penal" (STF
-- RTJ, 111/232).

   Outrossim, no caso de ser o documento falso utilizado para a prtica de estelionato, ficar o crime de falsificao por este absorvido.

   Nesse sentido a Smula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva,  por este absorvido".

    "Concurso Formal de Infraes -- Falsificao e uso de documento falso juntamente com estelionato -- Conduta unicamente
direcionada a ludibriar os ofendidos -- Falso que se exaure no estelionato, sendo por este absorvido -- Recurso no provido" (TJSP --
Rel. Augusto Csar -- Ap. Crim. 149.663-3 -- So Paulo -- 14-4-1994).

    "Concurso material -- Uso de documento falso e estelionato -- Inocorrncia -- Falso que atuou como delito meio para a
consumao do estelionato ficando por este absolvido -- Smula 17 do Superior Tribunal de Justia -- Condenao somente pelo crime
patrimonial -- Recurso no provido" (TJSP -- Rel. Cunha Bueno -- Ap. Crim. 162.989-3 -- Tupi Paulista -- 4-8-1994).

   "Concurso de infraes -- Formal -- Caracterizao -- Falsificao de documento pblico e estelionato -- Inaplicabilidade da
Smula 17 do Superior Tribunal de Justia -- Falso que conservou sua potencialidade lesiva aps a fraude e nela no se esgotou" (TJSP
-- Rel. Dante Busana -- Ap. Crim. 120.750-3 -- So Paulo -- 2-9-1993).

3.2.1 Documento pblico por equiparao

     O  2. do art. 297 do Cdigo Penal equipara a documento pblico, para efeitos penais, aquele emanado de entidade paraestatal, o
ttulo ao portador ou transmissvel por endosso, as aes de sociedades comerciais, os livros mercantis e o testamento particular. Nesse
rol incluem-se os ttulos de crdito em geral e, particularmente, o cheque.

    Nesse sentido: "Cheque -- Assinatura em branco -- R que dele se apossa indevidamente, preenchendo-lhe os claros --
Falsificao parcial -- Contrafao que alcanou documento pblico por equiparao -- Recurso provido" (TJSP -- JTJ, 124/471).

3.2.2 Falsidade em documentos e papis relacionados com a Previdncia Social

   O  3. do art. 297 do Cdigo Penal foi acrescentado pela Lei n. 9.983/2000, incriminando as condutas de falsidade em documentos e
papis relacionados com a Previdncia Social.

    Disposies semelhantes j existiam no art. 95, g , h e i, da Lei n. 8.212/91.

    Trata-se, em verdade, de hipteses de falsidade ideolgica e no de falsidade material, pois as condutas tpicas so inserir ou
fazer inserir, indicando que o documento  materialmente verdadeiro, sendo falso o contedo nele inserido.

   So crimes formais, que se consumam com a falsa insero, independentemente de efetivo prejuzo  Previdncia Social ou ao
segurado.

    No se admite tentativa.

    A ao penal  pblica incondicionada.

3.2.3 Omisso de dados em documentos relacionados  Previdncia Social

    O  4. do art. 297 do Cdigo Penal tambm foi acrescentado pelo art. 2. da Lei n. 9.983/2000, incriminando as condutas de quem
omite, em papis e documentos relacionados com a Previdncia Social (folha de pagamento, carteira de trabalho, documentao contbil
etc.), o nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou a prestao de servios.

    Trata-se de crime omissivo, formal, bastando para a consumao a conduta negativa do agente, independentemente de efetivo
prejuzo  Previdncia Social ou ao empregado ou segurado.

    No se admite a tentativa.

    A ao penal  pblica incondicionada.

3.2.4 Ausncia de registro do empregado na Carteira de Trabalho

    Parcela considervel da doutrina ptria tem entendido que a omisso do empregador em proceder  anotao do registro do
empregado na Carteira de Trabalho, nos moldes do que dispem os arts. 41 e seguintes da Consolidao das Leis do Trabalho, configura
o crime previsto no art. 297,  4., do Cdigo Penal, com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 9.983/2000.

    Ao omitir, na Carteira de Trabalho, "a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou a prestao de servios", o empregador,
dolosamente, deixa de proceder  anotao do registro respectivo, estando, portanto, configurado o crime em comento.

    que o art. 29, caput, da Consolidao das Leis do Trabalho estabelece os dados que devem constar do registro na Carteira de
Trabalho, dados esses selecionados pelo legislador penal para a configurao do crime:

     "Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao
empregador que o admitir, o qual ter o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admisso, a
remunerao e as condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme
instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho" (Redao dada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989, DOU, 25-10-1989).

   Assim, deixando o empregador de anotar na Carteira de Trabalho "a data de admisso e a remunerao do empregado", est
configurado o crime do art. 297,  4., do Cdigo Penal, independentemente de outro resultado ou de prejuzo  Previdncia Social ou ao
empregado, j que se trata de delito formal.

     Posio respeitvel em contrrio, entretanto, tem o ilustre penalista Damsio de Jesus ("Deixar de registrar empregado no  crime".
So Paulo: Complexo Jurdico Damsio de Jesus, abr. 2002. Disponvel em <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>), para
o qual "a alterao sofrida com a incluso dada pela Lei n. 9.983/2000 no tem o condo de inserir no rol de comportamentos tpicos a
omisso de anotao de novo contrato de trabalho. Pune a conduta do empregador que, mantendo contrato de trabalho e o registro na
CTPS, altera-o falsamente ( 3. e incisos), ou que, no ato do registro, modifica dados com o intuito de burlar a Previdncia Social (
4.). A incriminao, porm, no passa disso, no prevendo como fato tpico a simples omisso de registro".

    E prossegue o notvel penalista: "O descompasso entre a realidade de um efetivo contrato de trabalho e a ausncia de registro, em
que aquele obviamente no se constata (realidade no declarada), nada mais  do que um estranho simulacro de falso ideolgico, incapaz
de lesar os interesses tutelados no tipo incriminador (art. 297)".

    E conclui: " reconhecida a nocividade da conduta do empregador que omite o registro do empregado, no contribuindo para o
aperfeioamento da economia e fazendo surgir mercado marginal. Mas, a partir da dizer que a simples omisso de registro  crime
constitui inadvertido esforo interpretativo. E a substituio do sentido da norma pelo resultado desejado pelo intrprete configura terreno
propcio para o abuso, que fragiliza o sistema e alimenta injustias".
3.2.4.1 Competncia da Justia Federal ou da Justia Estadual

   A competncia para o processo e julgamento dos crimes de falso previstos nos itens acima  da Justia Estadual.

    Isso porque, consumando-se os delitos com a mera insero de dados falsos ou com a mera omisso de anotao (crimes formais),
no se verifica necessariamente prejuzo  Previdncia Social, no se tratando, portanto, de "infraes penais praticadas em detrimento
de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas" (art. 190, IV, da CF).

   Nesse sentido a Smula 62 do STJ: "Compete  Justia Estadual processar e julgar o crime de falsa anotao na Carteira de
Trabalho e Previdncia Social, atribudo a empresa privada".

   Na jurisprudncia, merece ser ressaltado:

   "A falsificao de carteira profissional, com o nico intuito de ocultar a identidade do agente, no altera bens ou interesses da Unio,
sendo competente, portanto, a Justia Estadual para o julgamento e processamento do feito, pois o fato de tratar-se de documento
expedido do funcionrio pblico federal no  o bastante para atrair a competncia da Justia Federal" (TJRJ -- RT, 758/633).

    "Em havendo simples alterao da carteira de trabalho legtima, para o seu uso na prtica de outros crimes, a competncia
estabelecer-se- pela pessoa do sujeito passivo" (TJSP -- RT, 509/354).

   "Se a falsidade praticada pelo agente foi praticada perante a autoridade estadual e em detrimento de servio do Estado-membro,
compete  Justia local processar e julgar a ao respectiva" (STF -- RTJ, 66/384).

    "No sofrendo o servio pblico federal qualquer dano patrimonial, nem seus interesses ou servios, pelo fato de o ru, com falsa
identidade e usando documentos falsos de terceiros ter efetuado saques em contas do FGTS, arcando o estabelecimento bancrio com a
totalidade do prejuzo, no ser o simples interesse abstrato da Unio na proteo da f pblica que acarretar a competncia da Justia
Federal, a pretexto de se considerar caracterizada a hiptese de crime cometido em detrimento de `interesses' da mesma. Se assim se
pensasse, seria inarredvel que todos os `crimina falsi' pertenceriam  esfera de competncia da Justia Federal, pois todos so lesivos 
f pblica, ainda quando incidam, v.g. sobre documento particular" (TJSP -- RT, 628/304).

3.3 Falsificao de documento particular

    O crime de falsificao de documento particular vem previsto no art. 298 do Cdigo Penal e tem por objetividade jurdica a proteo
da f pblica no que diz respeito  autenticidade dos documentos particulares.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o particular eventualmente lesado.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo falsificar, que significa imitar ou alterar com fraude, reproduzir, dar aparncia enganosa.
A conduta tpica tambm se expressa pelo verbo alterar, em que o agente modifica o contedo do documento particular verdadeiro,
suprimindo termos, acrescentando dados, substituindo palavras etc.

   A definio de documento j foi dada no comentrio anterior, merecendo destacar que o documento particular no se reveste de
nenhuma caracterstica especial, devendo, entretanto, ser de autoria identificada e apresentar relevncia jurdica.

    Logo: "Alvar de estacionamento de txis constitui documento particular e no pblico, de sorte que sua falsificao configura a
infrao do art. 298, e no a do art. 297, do CP" (TJSP -- RT, 571/325).

   "Constitui delito punvel, nos termos do art. 298 do CP, a falsificao de convites para o baile de carnaval do Copacabana Palace
Hotel" (STF -- RTJ, 40/478).

    "Falsificao de documento particular -- Atestado mdico -- Acusado que admite ter preenchido os claros do mesmo, negando,
porm, ter falsificado a assinatura dele constante -- Condenao decretada -- Voto vencido -- Inteligncia dos arts. 298 e 25 do CP"
(TJSP -- RT, 567/311).

     Assim, para que se configure o delito,  necessrio que o contedo do documento possa causar consequncias jurdicas e que a
falsificao seja capaz de iludir (imitatio veri), lesionando.

   Se for grosseira e inofensiva a falsificao, inexiste o delito.

   Nesse aspecto: "Para a caracterizao do delito de falsidade, no se mostra necessria a demonstrao do prejuzo, bastando a
potencialidade de dano" (RSTJ, 102/471).

    Ainda: "Falsificao grosseira de assinatura de mdico em formulrio autntico -- Para a integrao do falso, como regra absoluta, a
imitao capaz de iludir  indispensvel.  preciso admitir que possa a equidade do magistrado eliminar o ttulo de falso quando a
grosseria atinja tal grau que se possa dizer palpvel e intuitiva" (RJTJSP, 11/478).

    "No podem ser objeto do crimen falsi documentos juridicamente incuos, isto , alheios  prova de qualquer direito ou obrigao ou
a fato com efetiva ou eventual relevncia na rbita jurdica. Assim, embora irregular a conduta de quem falsifica documento particular,
no h justa causa para a instaurao de ao penal sem a potencialidade de prejuzo para outrem" (TJSP -- RT, 637/264).

     imprescindvel, assim, a ocorrncia da imitao da verdade, ou imitatio veri, em que o agente procura dar ao falso aparncia de
verdadeiro, conferindo-lhe potencialidade de engano.

    Nesse sentido: "No h falsidade sem a possibilidade objetiva de enganar, isto , sem a capacidade de, por si mesma, iludir o homo
medius. No basta a immutatio veri,  tambm necessria a imitatio veri. Sem esta, ou seja, sem a potencialidade de engano, inexiste
praticamente a ofensa  f pblica ou possibilidade de dano, elemento condicionante do crime" (TJSP -- RT, 492/304).

   Trata-se de crime doloso.

    Trata-se, outrossim, de crime material, havendo necessidade de percia para efetiva comprovao da falsidade, conforme j
esclarecido nos comentrios ao crime anterior.

   A consumao ocorre com a efetiva falsificao ou alterao, independentemente da ocorrncia de prejuzo.

   A tentativa  admissvel.

    Nesse aspecto: "Advogado que falsifica assinatura de colega, em petio encaminhada a juiz de direito, pratica o crime previsto no
art. 298 do CP. Ao simular assinatura de outra pessoa e encaminhar a petio para despacho, o agente consuma toda a conduta
insculpida no tipo penal, sendo irrelevante o fato de ser o crime descoberto a tempo de evitar prejuzo  vtima" (TJMG -- JM , 137/425).

   "Acusado que falsifica a assinatura de seu advogado em petio dirigida ao juiz da causa em que  parte -- Ausncia de prejuzo --
Condenao mantida -- Inteligncia do art. 298 do CP" (TJSP -- RT, 566/308).

    "O crime de falsificao de documento particular se consuma independentemente de seu uso, mas o processo s  possvel quando o
falsrio exiba o papel falso" (TJRS -- RF, 218/371).

   Com relao ao estelionato: "Em sendo a falsidade documental meio para a prtica do estelionato, reconhece-se a existncia do
concurso formal de crimes" (STF -- RT, 526/460).

   Nesse sentido a Smula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva,  por este absorvido".

    "Concurso Formal de Infraes -- Falsificao e uso de documento falso juntamente com estelionato -- Conduta unicamente
direcionada a ludibriar os ofendidos -- Falso que se exaure no estelionato, sendo por este absorvido -- Recurso no provido" (TJSP --
Rel. Augusto Csar -- Ap. Crim. 149.663-3 -- So Paulo -- 14-4-1994).

    "Concurso material -- Uso de documento falso e estelionato -- Inocorrncia -- Falso que atuou como delito meio para a
consumao do estelionato ficando por este absolvido -- Smula 17 do Superior Tribunal de Justia -- Condenao somente pelo crime
patrimonial -- Recurso no provido" (TJSP -- Rel. Cunha Bueno -- Ap. Crim. 162.989-3 -- Tupi Paulista -- 4-8-1994).

   "Concurso de infraes -- Formal -- Caracterizao -- Falsificao de documento pblico e estelionato -- Inaplicabilidade da
Smula 17 do Superior Tribunal de Justia -- Falso que conservou sua potencialidade lesiva aps a fraude e nela no se esgotou" (TJSP
-- Rel. Dante Busana -- Ap. Crim. 120.750-3 -- So Paulo -- 2-9-1993).

3.3.1 Documento particular por equiparao

    O pargrafo nico do art. 298, introduzido pela Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, equiparou a documento pblico o carto de
crdito ou de dbito.

3.4 Falsidade ideolgica

   O crime de falsidade ideolgica vem previsto no art. 299 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo  f pblica.
   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se for funcionrio pblico, e o crime for praticado prevalecendo-se do cargo, a pena ser
aumentada de sexta parte, nos termos do disposto na primeira parte do pargrafo nico.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, o particular eventualmente lesado.

   A conduta tpica se expressa por trs modalidades de crime:

   a) omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia constar;

   b) inserir, em documento pblico ou particular, declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita;

   c) fazer inserir, em documento pblico ou particular, declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita.

   A primeira modalidade de conduta  omissiva, sendo que as duas outras so comissivas.

    A modalidade fazer inserir  chamada de falsidade ideolgica mediata , pois o agente no atua diretamente, mas sim por meio de
terceiro para inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita.

    Sobre o assunto: "A insero de falsa declarao de emprego em carteira profissional caracteriza falsidade ideolgica" (STF -- RTJ,
113/1061).

   "Configura crime de falsidade ideolgica atestar falsamente a transferncia de empregado, para fim de obteno de vaga em
Universidade Pblica" (TRF -- RTJE, 151/302).

    "Pratica o crime de falsidade ideolgica o oficial do Registro de Imveis que, ao promover o registro de formais de partilha, insere no
registro confrontaes no declaradas nos documentos" (TJSC -- RT, 557/361).

   Devem as condutas recair sobre fato juridicamente relevante, isto , fato apto a criar, modificar ou extinguir relao jurdica.

   A falsidade deve ser capaz de iludir (imitatio veri) e ter potencialidade ofensiva.

   Se for grosseira e inofensiva a falsificao, no se configura o crime.

   Assim: "Para que se configure esse crime no  mister a ocorrncia de dano efetivo, basta que se verifique a potencialidade de um
evento danoso" (STF -- RT, 558/422).

   Trata-se de crime doloso.

     A consumao ocorre com a omisso ou insero direta ou indireta da declarao, no momento em que o documento, contendo a
falsidade, se completa.

   Alm do dolo, deve estar presente outro elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade de prejudicar direito , criar obrigao
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

   Nesse aspecto: "Se a r foi levada  falsidade exclusivamente por vaidade feminina, por querer apresentar-se mais jovem do que o
namorado com quem ia se casar, no h falar em falsidade punvel, por no tido o propsito de prejudicar terceiros. Inocorre, pois, o dolo
especfico da infrao" (TJSP -- RT, 447/367).

    "A insero, em instrumento de cesso de compromisso de compra e venda, de falsa declarao de estado civil, com o escopo de
prejudicar o cnjuge, de quem pretendia se separar, configura o delito de falsidade ideolgica, pois importa negao da verdade de
situao jurdica essencial  constituio do documento" (TJSP -- RT, 543/321).

    "Fiador que declara falsamente, em contrato de locao, ser proprietrio de imvel que j no lhe pertence. Proceder que causa
evidente prejuzo  locadora" (RJTJSP, 76/358).

   A falsidade ideolgica  um crime formal, no sendo necessrio que o dano seja efetivo.

    Admite-se tentativa apenas nos casos de insero ou induzimento  insero. Na conduta omissiva no se admite a tentativa, pois se
trata de crime omissivo prprio.

   No se confundem os crimes de falsidade ideolgica e de falsidade material.

   A falsidade material diz respeito  forma do documento, que  forjado, falsificado, no todo ou em parte.
   Na falsidade ideolgica, o contedo  falso, fraudulento, sendo certo que o agente omite ou introduz declaraes no documento que
no deveria expressar.

    Nesse aspecto: "A falsidade ideolgica concerne ao contedo e no  forma. Quando esta  alterada, forjada ou criada, a falsidade a
identificar-se  a material" (TJSP -- RT, 513/367).

   Com relao  falsidade ideolgica, tambm se aplica o disposto na Smula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato,
sem mais potencialidade lesiva,  por este absorvido".

    Nesse sentido: "Falsidade ideolgica -- Caracterizao -- Abertura de conta bancria com nome falso -- Conduta que no passou
de um ante factum no punvel -- Mera preparao do estelionato -- Inadmissibilidade -- Delito inequivocadamente cometido --
Falsidade com potencialidade lesiva -- Recurso no provido" (TJSP -- Rel. Celso Limongi -- Ap. Crim. 146.116-3 -- Bauru -- 16-12-
1993).

3.4.1 Abuso de papel em branco assinado

    Existe discusso doutrinria acerca da perfeita capitulao do fato consistente em preencher o agente, com declarao falsa ou
diversa da que devia ser escrita, papel em branco anteriormente assinado por terceiro que lhe foi confiado.  o chamado abuso de
papel em branco assinado .

   A folha de papel em branco, indiscutivelmente, no pode ser considerada documento , pois que no apresenta contedo. Logo, no se
poderia admitir a existncia do crime de falsidade ideolgica no fato de o agente preench-la com declarao falsa ou diversa da que
deveria ser escrita.

   A melhor doutrina tem entendido, entretanto, que, apesar da dificuldade acima exposta, o papel em branco assinado torna-se
documento no momento em que  preenchido, configurando-se, a sim, o crime de falsidade ideolgica.

   O crime ser de falsidade material (falsificao de documento pblico ou particular) se o agente se apossou ilegitimamente do papel
em branco assinado.

   Assim: "Documento assinado em branco, por empregado, preenchido pelo empregador e utilizado em audincia da Justia do
Trabalho -- Prova de que o citado documento fora assinado, em branco, em confiana pelo empregado, mas falsamente preenchido pelo
empregador -- Caracterizao de falsidade ideolgica" (TJPR -- PJ, 42/197).

    "Incidente de falsidade -- Documento -- Preenchimento indevido de documento previamente assinado -- Inadmissibilidade --
Hiptese de falsidade ideolgica, e no material -- Artigo 394 do Cdigo de Processo Civil -- Matria controvertida, que pode ser
elucidada na prpria instruo do processo -- Recurso no provido" (TJSP -- Rel. Campos Mello -- AgI 188.601-1 -- So Paulo --
11-8-1993).

3.4.2 Falsificao ou alterao de assentamento de registro civil

   O pargrafo nico do art. 299 do Cdigo Penal prev hiptese de aumento de pena quando a falsidade ideolgica tenha como objeto
assentamento de registro civil.

   A razo do dispositivo est na importncia de que se reveste o registro de nascimento de uma pessoa, trazendo srios prejuzos no
apenas ao lesado como, tambm, ao Estado, gerando insegurana  ordem jurdica.

     Nesse sentido: "Uma das finalidades do registro civil , exatamente, a de identificao das pessoas. Por isso, faz f pblica. Sua
falsidade, consequentemente, atenta contra a f pblica, constituindo o delito previsto no art. 299 do CP" (TJSP -- RT, 354/108).

3.4.2.1 Conflito aparente de normas

    No se confunde a infrao acima analisada com o crime do art. 242 do Cdigo Penal. Na falsidade ideolgica que tem por objeto
assentamento de registro civil, a falsificao ou alterao pode ser feita por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionrio encarregado do
registro.

    No crime do art. 242 do Cdigo Penal, o sujeito ativo deve ser a pessoa que deseja registrar como seu o filho de outrem, nessa
qualidade apresentando-se ao Cartrio de Registro Civil. Nesse caso, a norma do art. 242  especial em relao  do art. 299, pargrafo
nico, do Cdigo Penal.

3.5 Falso reconhecimento de firma ou letra
    Crime previsto no art. 300 do Cdigo Penal, o falso reconhecimento de firma ou letra tem por objetividade jurdica a proteo da f
pblica contra a autenticao falsa praticada por quem exerce funo pblica.

    Sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico que exerce a funo de reconhecer firma ou letra, conferindo-lhe f. Admite-se
a participao de terceiro particular. Trata-se de crime prprio.

    Nesse aspecto: "A responsabilidade pelo ato do reconhecimento de uma firma no  do escrevente que subscreve a certido, mas
sim do escrevente que confere a assinatura com a existente em Cartrio, afirmando que ela conferia com a constante do fichrio" (TJSP
-- RT, 277/161).

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o terceiro, que sofre a leso material.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo reconhecer, que significa afirmar a veracidade da assinatura ou letra de alguma pessoa e
dar f ao documento em que lhe  aposta.

   Geralmente o reconhecimento se d por escrito, seja por meio de carimbos, seja por impresses ou selos.

    "Falso reconhecimento de firma ou letra -- Caracterizao -- Serventuria de cartrio que reconhece firma de pessoa doente
mental e analfabeta -- Irrelevncia de que no tenha sido realizada percia para aferir a autenticidade da assinatura, se as limitaes da
incapaz eram notrias, principalmente para a agente -- Inteligncia do art. 300 do CP" (TJSE -- RT, 793/682).

    "Falsificao de documento particular e falso reconhecimento de firma ou letra -- Competncia -- Autorizao falsa de viagem
destinada a permitir que criana brasileira deixasse o territrio nacional sem anuncia de sua genitora -- Conduta cometida em
detrimento de interesse da Unio, nos termos do art. 21, XXII, da CF -- Julgamento afeto  Justia Federal" (TRF -- 4. Reg. -- RT,
840/688).

   Entende-se por firma a assinatura de algum e por letra o manuscrito da pessoa.

   O reconhecimento de firma ou letra pode ser:

   a) autntico -- ocorre quando o funcionrio pblico v a pessoa assinando ou escrevendo;

   b) semiautntico -- ocorre quando a assinatura no  lanada perante o funcionrio pblico, mas o seu autor atesta sua veracidade;

     c) por semelhana -- ocorre quando o funcionrio pblico compara a assinatura ou letra que o Cartrio possui em seus papis,
livros ou fichrios com a que lhe  apresentada;

    d) indireto -- ocorre quando duas pessoas, por escrito, declaram perante o funcionrio pblico que a letra ou assinatura  de
determinada pessoa.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o efetivo reconhecimento, independente do resultado.

   Admite-se a tentativa, pois o iter criminis, em tese, pode ser fracionado.

3.6 Certido ou atestado ideologicamente falso

     O crime de certido ou atestado ideologicamente falso vem previsto no art. 301, caput, do Cdigo Penal e tem como objetividade
jurdica a proteo da f pblica.

   Sujeito ativo  o funcionrio pblico, no exerccio da funo.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular eventualmente lesado.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo atestar, que significa afirmar ou provar em carter oficial, e pelo verbo certificar, que
significa ter a certeza de alguma coisa, convencer da verdade ou certeza de algo de natureza pblica.

    Anote-se que: " irrelevante  configurao do delito do art. 301 do CP, indagar-se se o beneficirio do documento chegou ou no a
alcanar o objetivo preconcebido, sendo suficiente  tipificao do crime tratar-se de documento apto ou hbil  finalidade de sua
destinao" (JTACrim, 28/112).

   Atestado , conforme definio corrente na doutrina,  um documento que traz em si mesmo declarao escrita e assinada sobre a
verdade de um fato, para servir de documento a outrem.

   Certido , por sua vez,  um documento passado por funcionrio pblico, que tenha f pblica, no qual se reproduzem escritos
constantes de suas notas, ou se certificam atos e fatos que ele conhea em razo do ofcio.

   "Certido ou atestado ideologicamente falso -- Certido falsificada por oficial de cartrio a fim de contornar impedimento legal para
o matrimnio -- Delito no caracterizado, e sim o de falsidade ideolgica -- Inteligncia dos arts. 299 e pargrafo nico e 301 do CP de
1940" (TJSP -- RT, 609/302).

     "Certido ou atestado ideologicamente falso -- Modalidade mais brandamente apenada de falsificao de Documento pblico ou
falsidade ideolgica cometida por funcionrio pblico -- Campo de aplicao dos arts. 297,  1., e 299, pargrafo nico, do CP que se
limita aos documentos expedidos pelos rgos da Administrao Pblica que no caibam nos conceitos de `atestado' e `certido' --
Inteligncia do art. 301" (TJSP -- RT, 650/282).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a confeco da certido ou atestado, independentemente de sua entrega a terceiro.

   Admite-se a tentativa.

3.6.1 Falsidade material de atestado ou certido

    O crime de falsidade material de atestado ou certido vem previsto no  1. do art. 301 do Cdigo Penal, sendo tipificada a conduta
de "falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certido, ou alterar o teor de certido ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou
circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem".

   Nesse tipo penal, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico que emitiu o documento.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular eventualmente lesado.

    A conduta tpica consiste em falsificar total ou parcialmente, ou alterar o teor de certido ou atestado verdadeiro, para obter
vantagem perante a Administrao Pblica.

     Assim: "Se o acusado falsificou certido para provar o fato (a concluso do primeiro grau escolar) que o habilitasse a obter cargo
pblico (o de soldado da Polcia Militar), temos que o crime praticado foi o de falsidade material de atestado ou certido e no o de
falsificao de documento pblico" (TJSP -- RT, 715/435).

   Trata-se de crime doloso, que se consuma com a efetiva falsificao.

3.6.2 Forma qualificada

     A forma qualificada desse crime se caracteriza pela prtica da conduta com o fim de lucro , aplicando-se, alm da pena privativa de
liberdade, a de multa.

3.7 Falsidade de atestado mdico

    O crime de falsidade de atestado mdico vem previsto no art. 302 do Cdigo Penal e tem por objetividade jurdica a proteo da f
pblica, visando impedir que o mdico fornea atestado falso.

   Sujeito ativo  o mdico. Trata-se de crime prprio .

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular eventualmente lesado.

   A conduta tpica vem descrita pelo verbo dar, que significa fornecer, proporcionar, entregar.

   Atestado , no caso do artigo,  aquele fornecido pelo mdico, materialmente verdadeiro, porm ideologicamente falso.

    A propsito: "A atestao de bito, mediante paga, sem exame do cadver, configura, em tese, o delito do art. 302 do CP, havendo
justa causa para a ao penal" (STF -- RT, 507/488).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o fornecimento do atestado ideologicamente falso.
   Admite-se a tentativa.

     Assim: "Para que se configure o delito do art. 302 do CP  preciso que se demonstre ter o mdico agido com conscincia da
falsidade do bito que atesta" (TJSP -- RT, 318/86).

    "O delito consuma-se no momento em que o mdico fornece o atestado sem examinar o paciente, assumindo os eventuais riscos de
seu `ato'" (JTARS , 87/130).

3.7.1 Forma qualificada

   A forma qualificada desse delito vem prevista no pargrafo nico do art. 302 do Cdigo Penal, ocorrendo quando o crime  cometido
com o fim de lucro. Nesse caso aplica-se tambm a pena de multa.

3.8 Reproduo ou adulterao de selo ou pea filatlica

    A reproduo ou adulterao de selo ou pea filatlica  crime previsto no art. 303 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica
a proteo da f pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo reproduzir, que significa tornar a fazer, repetir, multiplicar, e pelo verbo alterar, que quer
dizer modificar, mudar.

   O objeto material do delito  o selo ou a pea filatlica.

    Esse selo referido no tipo penal pode ser novo ou usado, nacional ou estrangeiro, porm, deve ter sido ele j recolhido ou empregado
pelo correio e ter valor para coleo.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a efetiva reproduo ou alterao do objeto material.

   Admite-se a tentativa.

3.8.1 Uso de selo ou pea filatlica

   Nos termos do pargrafo nico do art. 303 do Cdigo Penal, comete crime quem faz uso de selo ou pea filatlica para fins de
comrcio.

   Essa disposio vem prevista, tambm, no art. 39 da Lei n. 6.538, de 22 de junho de 1978.

   Quando o falsificador e usurio so a mesma pessoa, o crime de uso  absorvido pelo de falso.

   Trata-se de crime formal ou de consumao antecipada, pois se consuma com o uso, independentemente de o agente conseguir
vender, trocar etc. o objeto material.

   O elemento subjetivo  o dolo, seguido da finalidade comercial.

3.9 Uso de documento falso

   O crime de uso de documento falso vem previsto no art. 304 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a tutela da f pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, a pessoa eventualmente lesada pela utilizao do documento falso.

   A conduta tpica  fazer uso , que significa utilizar, usar.

   O objeto material do crime  "qualquer dos papis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do Cdigo Penal".

   Esses documentos podem ser particulares ou pblicos, material ou ideologicamente falsos.
    O uso de documento falso, portanto,  um crime remetido , ou seja, um crime que, para sua perfeita caracterizao, faz aluso a
outro crime, no caso, o de falso.

    Nesse aspecto: "Provado que o ru adulterou o documento depois de levado a registro usando-o para eximir-se ao pagamento do
saldo de sua dvida, impe-se sua condenao pelo crime previsto no art. 304 do CP" (TJRS -- RF, 186/359).

    "Incide nas penas do art. 304 do CP o agente que, para escapar de planto para o qual havia sido convocado para trabalhar durante
feriado prolongado, utiliza atestado mdico falso" (TACrim -- RJD, 36/201).

   O uso pode ser de qualquer natureza, judicial ou extrajudicial.

   A conduta  comissiva, exigindo-se o uso efetivo do documento falso.

    Para a caracterizao do crime,  necessria a imitao da verdade, ou seja, a imitatio veri, uma vez que a utilizao de documento
grosseiramente falsificado no tipifica o delito.

   Assim: "A doutrina e a jurisprudncia so no sentido de que a falsificao grosseira, facilmente perceptvel, inidnea para iludir, se
configura como crime impossvel" (TJSP -- RT, 690/323).

   "No sendo penalmente falso o documento, por faltar-lhe a imitao da verdade, sua utilizao no caracteriza o crime do art. 304 do
Cdigo Penal" (TJSP -- JTJ, 701/303).

   Trata-se de crime doloso, exigindo-se ainda que o agente tenha conhecimento da falsidade documental.

   O crime se consuma com o efetivo uso do documento falso, independentemente da obteno de proveito ou da produo de dano.

   No se admite a tentativa.

   O Supremo Tribunal Federal j entendeu que o uso de documento falso pelo autor da falsificao configura somente o delito do art.
297 do Cdigo Penal.

   A ver: "O uso do documento falso pelo prprio autor da falsificao configura um s crime: o do art. 297 do diploma penal" (STF --
RTJ, 111/232).

    Ainda: "Quando o prprio falsificador usa o documento falso, ocorre apenas o crime do art. 297, e no tambm o do art. 304 do CP.
Em havendo falsidade, este  o delito que haver de ser considerado. Por ser mais gravemente apenado que o estelionato, no pode ser
por este absorvido. Nem h falar, na espcie, em concurso material de infraes" (TJSP -- RT, 539/282).

    "Uso de documento falso -- No caracterizao -- Uso posterior dos documentos falsificados -- Post factum impunvel por
representar exaurimento dos delitos de falsificao do documento particular -- Expedio de alvar de soltura e contramandado de
priso -- Recurso provido" (TJSP -- Rel. Denser de S -- Ap. Crim. 141.109-3 -- Mau -- 14-4-1994).

    Discute-se na jurisprudncia se somente a exibio espontnea do documento falso, pelo agente, seria capaz de caracterizar o delito,
ou se este estaria tambm configurado quando o agente exibisse o documento falso a pedido ou exigncia de autoridade.

   Entendendo que o crime somente estaria caracterizado quando a autoridade solicitasse ou exigisse a exibio do documento falso,
temos:

    "A exibio de documento falso por solicitao ou exigncia de autoridade, e no por iniciativa do prprio acusado, no configura o
uso de documento falso, pela ausncia consciente na exibio, de elemento subjetivo componente do tipo penal. Ademais, pressuposto
indeclinvel da existncia do delito  que o documento usado pelo agente seja falso. A configurao do crime de falso, por seu turno, 
afastada pela falsificao grosseira, sem idoneidade material que torne o documento aceitvel" (TJSP -- RT, 640/279).

   "Quando o documento falso  portado pelo acusado e exibido  autoridade policial quando solicitado, e no usado diretamente por ele,
no se tipifica o delito do art. 304 do CP de 1940" (TJSP -- RT, 609/307).

    "O uso de documento falso, por solicitao, provocao ou ordem do agente de autoridade, e no por iniciativa do prprio sujeito
ativo, no constitui o crime, pela ausncia de vontade consciente da exibio, elemento subjetivo e componente do tipo ou injusto penal"
(TJRJ -- RTJE, 35/330).

    Em sentido contrrio, entendendo que o crime se consuma ainda que a exibio se d por solicitao ou exigncia da autoridade,
orientao que julgamos mais acertada, temos:
    "Pratica o crime do art. 304 do Cdigo Penal aquele que, instado por agente de autoridade policial a se identificar, exibe cdula de
identidade que sabe falsificada" (STF -- RTJ, 155/516).

    "O fato de portar o documento, para dirigir o veculo, importa em uso, pois s com ele est o motorista autorizado a dirigir" (STF --
RT, 647/386).

    "Motorista que parado por policiais exibe carteira de motorista falsa, para demonstrar habilitao, enquadra-se no tipo penal de uso
de documento falso -- art. 304 do CP" (TJSP -- RT, 726/622).

    "Uso de documento falso -- Carteira Nacional de Habilitao -- Caracterizao -- Exigncia da autoridade na exibio, que no
elide o delito -- Porte do documento, que importa em uso, pois, ademais, com ele est o motorista autorizado a dirigir -- Recurso no
provido" (TJSP -- Rel. Egydio de Carvalho -- Ap. Crim. 130.051-3 -- So Jos dos Campos -- 18-4-1994).

    O Tribunal de Justia de So Paulo, em inmeros precedentes jurisprudenciais, tem se posicionado no sentido de que o documento
falso encontrado em revista policial ou retirado do bolso do portador, por ocasio de priso, no configura o crime de uso de documento
falso.

    Assim: "Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento no saiu de sua
esfera e o crime no se tipificou nem na forma tentada, pois  infrao instantnea, que no admite tentativa" (TJSP -- JTJ, 179/301).

   "Se o documento falso no foi exibido a ningum, para a sua destinao especfica, mas retirado do bolso do acusado, no se
configura o delito do art. 304 do Cdigo Penal" (TJSP -- RT, 470/326).

3.10 Supresso de documento

     O art. 305 do Cdigo Penal trata do crime de supresso de documento, tendo como objetividade jurdica a tutela da f pblica, no que
diz respeito  segurana jurdica dos documentos como meio de prova.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, a pessoa eventualmente lesada.

   A conduta tpica vem expressa por trs verbos:

   a) destruir, que significa arruinar, extinguir, fazer desaparecer;

   b) suprimir, que significa impedir que aparea, impedir a divulgao;

   c) ocultar, que significa esconder, encobrir, no revelar.

   O objeto material do crime deve ser um documento pblico ou particular verdadeiro.

   Caso se trate de documento no original ou cpia autntica, inexiste o delito (RT, 676/296).

    Assim: "Comete o delito de falso, por ocultao, o locador que se recusa a devolver ao inquilino a segunda via do contrato de
locao, a ele confiada para registro, uma vez que o objetivo dessa sonegao foi o de suprimir um meio probatrio daquele" (TJSP --
RT, 186/58).

    "Riscando a assinatura aposta no cheque e inutilizando-o com o objetivo de no mais ter que resgat-lo, comete o agente, ciente e
voluntariamente, o delito do art. 305 do CP/40" (TJSP -- RT, 599/328).

    "Supresso de documento -- Cheque -- Emisso pelas rs -- Destruio feita por estas -- Equiparao a documento pblico --
Fato ocorrido em escritrio de advogado encarregado de receb-los -- Condenao -- Apelo provido para conceder o `sursis' --
Inteligncia do art. 305 do CP" (TJSP -- RT, 680/338).

    Para a configurao desse tipo penal, no importa como o agente obteve o documento, se de forma lcita ou ilcita. Se o agente for o
proprietrio do documento, para que se configure o delito  necessrio que dele no pudesse dispor.

   Trata-se de crime doloso, devendo o agente visar o benefcio prprio ou de outrem, ou, ainda, o prejuzo alheio.

    O crime se consuma com a realizao das condutas destruir, suprimir ou ocultar o objeto material, no sendo necessria a obteno
de proveito ou prejuzo.
    Admite-se a tentativa.

4 DE OUTRAS FALSIDADES

4.1 Falsificao do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria, ou para
     outros fins

    Esse crime em exame vem previsto no art. 306 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da f pblica.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo  a coletividade.

    A conduta tpica  expressa pelo verbo falsificar, que significa adulterar, contrafazer, imitar, remedar.

   Essa falsificao pode ocorrer por meio de fabricao (em que o agente faz a marca ou sinal) ou alterao (em que o agente
modifica, altera a marca ou sinal verdadeiro).

    imprescindvel, para a caracterizao do delito, a imitatio veri, ou seja, que a marca ou sinal fabricado ou alterado apresente
semelhana com o verdadeiro, podendo ser confundido com o autntico ou genuno.

    A conduta tpica  expressa, ainda, pelo verbo usar, que significa empregar, servir-se de.

    O objeto material  marca (selo de garantia utilizado para autenticar determinados objetos ou indicar a qualidade de certos produtos
ou a satisfao de requisitos legais) ou sinal (impresso simblica do Poder Pblico com a finalidade de conferir a legitimidade do metal
precioso).

     Alm disso, o artigo refere-se s marcas ou sinais utilizados para a fiscalizao alfandegria, com o intuito de indicar as mercadorias
liberadas.

     As marcas ou sinais podem ser gravados no prprio metal, por meio de contraste, ou adicionados por meio de carimbos, selos,
tarjetas, apostas sobre o lacre.

    Poder Pblico deve ser entendido como as autoridades administrativas, judicirias e legislativas, da Unio, Estados ou Municpios.

    O crime somente  punido a ttulo de dolo.

    A consumao ocorre com a fabricao, alterao ou uso da marca ou sinal.

    Admite-se a tentativa nas modalidades de conduta fabricar ou alterar. No se admite na modalidade de conduta usar.

    O pargrafo nico desse artigo prev a falsificao de outras marcas utilizadas pelo Poder Pblico.

   Assim: "Pratica o delito de falsidade, na modalidade do pargrafo nico do art. 306 do CP, o proprietrio de aeronave que troca suas
marcas de matrcula" (TRF -- RF, 232/332).

4.2 Falsa identidade

    O crime de falsa identidade vem previsto no art. 307 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da f pblica.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, a pessoa fsica ou jurdica eventualmente lesada.

    A conduta tpica  expressa pelo verbo atribuir, que significa imputar, referir, assacar. Essa atribuio pode ser a si prprio ou a
terceiro.

   Identidade, segundo o vernculo,  o conjunto de caracteres prprios e exclusivos de uma pessoa, tais como nome, estado, profisso,
sexo, impresses digitais etc.

    O agente deve visar a obteno de vantagem ou causar dano a outrem, que podem ser de ordem material ou moral.
    Trata-se de crime subsidirio , que somente se consuma se o fato no constituir crime mais grave.

    Nesse aspecto: "A lei exige, para tipificar o delito do art. 307 do CP, que a falsa identidade que o agente atribua a si ou a outrem vise
a obter vantagem em proveito prprio ou alheio, ou tenha por intuito causar dano a outrem" (TJSP -- RT, 484/272).

    "Comete o delito do art. 307 do CP aquele que se intitula falsamente oficial do Exrcito, com o intuito de influir no esprito do guarda
que o multava por infrao de trnsito" (TACrim -- RT, 428/355).

    A jurisprudncia diverge acerca da configurao desse crime quando o agente se identifica falsamente por ocasio de sua priso, ou
perante a autoridade policial.

    Entendendo configurado o delito nesses casos, temos:

    "Caracteriza o crime de falsa identidade a conduta do agente que, ao se apresentar  Autoridade Policial, declina nome falso, pois o
ru tem o direito de mentir sobre os fatos constantes da imputao, mas no o de ofender a f pblica, atribuindo-se identidade que no a
sua, ademais, estando no mbito de inqurito policial, onde, no havendo contraditrio, no cabe invocar a autodefesa" (TACrim -- RJD,
35/156).

    "Pratica o delito de falsa identidade o acusado que, no auto de priso em flagrante, identifica-se falsamente, no o beneficiando a
alegao no exerccio de autodefesa, porque, embora tenha direito de mentir para defender-se, no o tem quanto  sua identificao"
(TACrim -- RT, 743/612).

    Em sentido contrrio, entendendo no configurado o delito:

    "Aquele que, ao ser identificado na polcia, declina falso prenome, procurando defender-se, torna andina a conduta, impossibilitando
a configurao do crime previsto no art. 307 do CP" (TACrim -- RJD, 14/77).

    "Inocorre o crime de falsa identidade, na conduta do agente que, preso em flagrante, invoca para si uma identidade diversa da sua,
pois, nessas circunstncias, no lhe cabe a obrigao de identificar-se, uma vez que esta  atribuio exclusiva da Autoridade Policial,
segundo a lei processual -- art. 6., VIII, CPP -- e, por outro lado,  sabido que, aos acusados em geral, no  exigido dizer a verdade
sobre qualquer aspecto da causa" (TACrim -- RJD, 34/185).

    "O delito do art. 307 do CP no se tipifica se o agente se atribui falsa identidade em autodefesa, ao ser preso" (JTACrim, 75/261).

    O crime somente  punido a ttulo de dolo, consumando-se com a falsa atribuio de identidade, independentemente da obteno de
outro resultado.

    Admite-se a tentativa.

4.3 Uso de documento de identidade alheia

    O crime de uso de documento de identidade alheia vem previsto no art. 308 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
tutela da f pblica.

    Sujeito ativo  qualquer pessoa.

    Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, a pessoa fsica ou jurdica eventualmente lesada.

    A conduta tpica  expressa pelo verbo usar, que significa utilizar, valer-se de, servir-se de; e pelo verbo ceder, que significa
transferir, repassar, colocar  disposio de algum.

    O objeto material  passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer outro documento de identidade alheia .

    Assim: "Caracteriza o crime de falsa identidade a conduta do agente que empresta sua Carteira Nacional de Habilitao, documento
comprobatrio da qualidade de motorista habilitado,  pessoa no habilitada, uma vez que o termo `identidade', referido no art. 308 do
CP, compreende no s a identidade civil, como tambm outros documentos que especificam qualidade, atribuio ou qualificao
profissional" (TACrim -- RJD, 10/73).

    O crime somente  punido a ttulo de dolo, consumando-se com o efetivo uso ou cesso do documento.

    Admite-se a tentativa apenas na modalidade de conduta ceder.

    Nesse sentido: "A figura delituosa prevista no art. 308 do CP  de mera conduta, no sendo exigvel seno o dolo de ao ou de
omisso. Nenhuma referncia a resultado, ou  finalidade da conduta, deve ser requerida para a integrao do tipo" (JTACrim, 1/48).

    " crime, ao menos em tese, utilizar-se de cdula de identidade de terceiro, como se fosse a prpria, mesmo que assim se tivesse
para encobrir a fuga da priso em outro Estado" (JSTJ, 118/339).

4.4 Fraude de lei sobre estrangeiros

    O crime de fraude de lei sobre estrangeiros vem previsto no art. 309, caput, do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
tutela da f pblica, no particular aspecto da proteo da poltica de imigrao .

    Sujeito ativo  o estrangeiro.  crime prprio.

    Sujeito passivo  a coletividade.

    A conduta tpica  expressa pelo verbo usar, que significa utilizar, valer-se de, servir-se de.

    Entrar significa penetrar, ingressar, introduzir, e permanecer significa continuar a ficar, conservar-se, demorar-se.

    Estrangeiro , para os termos do dispositivo em anlise,  todo aquele que no  natural do Brasil. Portanto, o estrangeiro deve utilizar,
para entrar ou permanecer no Brasil (o termo territrio nacional compreende nosso espao territorial, areo e martimo, assim como os
locais mencionados no art. 5.,  1., do CP), nome que no  o seu , ou seja, nome falso , o que poder dar-se por meio verbal ou
escrito, utilizando nome fictcio ou de outrem.

    O direito de entrada ou permanncia do estrangeiro no territrio nacional  regulado pela Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980
(Estatuto do Estrangeiro).

     Na jurisprudncia: "O crime previsto no art. 309 do CP  do tipo formal, ou seja, basta o agente ter a qualidade de estrangeiro e
utilizar nome que no  o seu para ingressar no territrio nacional, no importando se logrou entrar no pas" (RTRF, 33/140).

    O crime somente  punido a ttulo de dolo, consumando-se com o efetivo uso pelo estrangeiro do nome falso, independentemente de
sua entrada ou permanncia no territrio nacional. No se admite a tentativa.

   Assim: "O crime tipificado no art. 309 do CP consuma-se pelo simples ingresso do estrangeiro no territrio nacional, mediante uso do
nome de terceiro, sendo irrelevantes os motivos determinantes da ao do agente" (TRF -- DJU, de 5-3-1990).

4.4.1 Atribuio de falsa qualidade a estrangeiro

     A atribuio de falsa qualidade a estrangeiro  crime previsto no art. 309, pargrafo nico, do Cdigo Penal, tendo como objetividade
jurdica a tutela da f pblica, no particular aspecto da proteo da poltica de imigrao.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo  a coletividade.

    A conduta tpica  expressa pelo verbo atribuir, que significa imputar, conferir, arrogar.

    Estrangeiro , para os termos do dispositivo em anlise,  todo aquele que no  natural do Brasil.

    Falsa qualidade pode ser entendida como todo o atributo ou predicado que o estrangeiro no possui, sendo condio para o ingresso
no territrio nacional. Portanto, ao estrangeiro deve ser atribuda falsa qualidade para promover-lhe a entrada ou permanncia no Brasil
(o termo territrio nacional compreende nosso espao territorial, areo e martimo, assim como os locais mencionados no art. 5.,  1.,
do CP).

    O direito de entrada ou permanncia do estrangeiro no territrio nacional  regulado pela Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

    O crime somente  punido a ttulo de dolo.

    A consumao ocorre com a efetiva atribuio de falsa qualidade ao estrangeiro, independentemente de sua entrada ou permanncia
no territrio nacional.

    No se admite a tentativa.

4.5 Falsidade em prejuzo da nacionalizao de sociedade
    Crime previsto no art. 310 do Cdigo Penal, a falsidade em prejuzo da nacionalizao de sociedade tem como objetividade jurdica a
tutela da f pblica e da regularidade na nacionalizao das sociedades.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa brasileira.

   Sujeito passivo  a coletividade.

   A conduta tpica  expressa pelo verbo prestar, que significa dedicar, consagrar, ser til, servir.

     O verbo flexionado prestar-se significa que deve o agente sujeitar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de bens (ao ,
ttulo ou valor) pertencentes a estrangeiro (para os termos do dispositivo em anlise,  todo aquele que no  natural do Brasil).

    O crime somente se configura nas hipteses em que ao estrangeiro  vedada por lei a propriedade ou a posse de ao, ttulo ou
valor. Trata-se de norma penal em branco, pois que os casos de vedao devem ser indicados por outros dispositivos, para a
complementao desse artigo.

   O crime somente  punido a ttulo de dolo.

   A consumao ocorre no momento em que o sujeito assume a posio de proprietrio ou possuidor dos bens.

   Admite-se a tentativa.

4.6 Adulterao de sinal identificador de veculo automotor

     A adulterao de sinal identificador de veculo automotor  crime previsto no art. 311 do Cdigo Penal, tendo como objetividade
jurdica a tutela da f pblica.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo  a coletividade e, secundariamente, a pessoa fsica ou jurdica eventualmente
lesada.

    A conduta tpica  expressa pelo verbo adulterar, que significa modificar, contrafazer, mudar, alterar; e pelo verbo remarcar, que
significa marcar de novo, tornar a marcar.

    A adulterao ou remarcao devem ter como objeto material nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo
automotor, de seu componente ou equipamento , ou seja, a inscrio composta por nmeros, letras e qualquer outro sinal, constantes
do chassi e insculpidos por ocasio da fabricao do veculo, aptos a identific-lo juntamente com seus componentes ou equipamentos.

   O termo veculo automotor envolve todo aquele que se move mecanicamente para transporte de pessoas, cargas etc.

    Nesse sentido: "O veculo  identificado externamente por meio das placas dianteira e traseira, cujos caracteres o acompanharo at
a baixa do registro. Tipifica, portanto, a conduta prevista no art. 311 do CP a adulterao ou remarcao desses sinais identificadores,
bem como daqueles gravados no `chassi' ou no monobloco (arts. 114 e 115 do Cdigo de Trnsito Brasileiro)" (STJ -- RT, 772/541).

   "Adulterao de sinal identificador de veculo automotor -- Adulterao de placa numerada dianteira ou traseira do automvel,
consistente na remoo de parte da tinta de determinada letra, transformando-a em outro smbolo alfabtico -- Caracterizao do delito
em tese -- Inteligncia do art. 311 do CP" (STF -- RT, 783/563).

    "Adulterao de sinal identificador de veculo automotor -- Troca das placas -- Apurao que prescinde exame de corpo de delito
-- Constatao que pode ser realizada sem conhecimentos tcnicos -- Inaplicabilidade do artigo 158 do Cdigo de Processo Penal --
Preliminar rejeitada" (TJSP -- Ap. Crim. 322.343-3 -- So Paulo -- 4. Cmara Criminal de Frias -- Rel. Hlio de Freitas -- 12-6-
2001 -- v.u.).

    "Adulterao de sinal identificador de veculo automotor -- Caracterizao -- Confeco de placas clonadas que foram utilizadas
para a identificao de veculo roubado com a comprovada cincia do agente acerca da ilicitude do seu comportamento -- Inteligncia
do art. 311 do CP" (TJDF -- RT, 789/658).

    "Habeas corpus -- Trancamento de ao penal -- Inadmissibilidade -- Adulterao de sinal identificador de veculo automotor --
Artigo 311 do Cdigo Penal -- Transformao de placas de veculo para ludibriar a fiscalizao de trnsito -- Tipicidade em tese --
Denegao" (TJSP -- HC 269.710-3 -- So Paulo -- 4. Cm. Crim. -- Rel. Passos de Freitas -- 9-2-1999 -- m.v.).

   "Adulterao de sinal identificador de veculo automotor -- Artigo 311 do Cdigo Penal -- Adulterao de placas de veculo
mediante aplicao de fita adesiva -- Fato punvel somente na esfera administrativa -- Atipicidade -- Expediente utilizado com o intuito
de fugir a multas de trnsito -- Falso incuo -- Ao penal -- Trancamento -- Ordem concedida" (TJSP -- HC 422.684-3/9-00 --
Santos -- 5. Cm. Crim. -- Rel. Damio Cogan -- 12-6-2003 -- v.u.).

   O crime somente  punido a ttulo de dolo, consumando-se com a adulterao ou a remarcao sem licena da autoridade.

   Admite-se a tentativa.

4.6.1 Causa de aumento de pena

    O  1. do art. 311 do Cdigo Penal prev causa de aumento de pena, de um tero, quando o agente comete o crime no exerccio
da funo pblica ou em razo dela .

4.6.2 Contribuio para o licenciamento ou registro

    O  2. do art. 311 do Cdigo Penal prev que incorre nas mesmas penas desse artigo o funcionrio pblico que contribui para o
licenciamento ou registro do veculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informao oficial.

   Se o fornecimento for devido, o fato  atpico.

5 DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PBLICO

5.1 Fraudes em certames de interesse pblico

    O crime de fraudes em certames de interesse pblico vem previsto no art. 311-A, tendo sido includo no Cdigo Penal pela Lei n.
12.550/2011.  crime que tem como objetividade jurdica a preservao do sigilo de concursos pblicos, avaliaes ou exames pblicos,
processos seletivos para ingresso no ensino superior e exames ou processos seletivos previstos em lei.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se for funcionrio pblico, a pena ser aumentada de 1/3 (um tero). Sujeito passivo so os
concorrentes ou participantes do certame. Secundariamente, tambm o Estado pode ser sujeito passivo, j que representa a coletividade.

   A conduta vem representada pelos verbos utilizar (usar, fazer uso, aproveitar) ou divulgar (tornar pblico, propagar). A divulgao
pode se dar a uma s pessoa, o que j caracteriza o crime, uma vez violado o sigilo do certame.

   Objeto material do crime  o concurso pblico, a avaliao ou os exames pblicos, o processo seletivo para ingresso no ensino
superior e o exame ou processo seletivo previsto em lei.

    O tipo penal apresenta um elemento normativo, representado pela expresso indevidamente, caracterizando tipo anormal, aberto, que
exige um juzo de valor para completar a tipicidade.

   O elemento subjetivo  o dolo. No se admite a modalidade culposa.

    A consumao ocorre com a efetiva utilizao ou divulgao de contedo sigiloso de certame de interesse pblico. Admite-se, em
tese, a tentativa, embora de difcil configurao prtica.

5.1.1 Figura equiparada

   O  1 do artigo estabelece que incorre nas mesmas penas, de 1 a 4 anos de recluso e multa, quem permite ou facilita, por qualquer
meio, o acesso de pessoas no autorizadas s informaes mencionadas no caput.

    Nesse caso, trata-se de crime prprio, uma vez que somente pode ser sujeito ativo aquele que  encarregado de preservar o sigilo do
certame de interesse pblico. Geralmente so pessoas que integram a estrutura organizacional do certame.

5.1.2 Dano  Administrao Pblica

   De acordo com o  2, se da ao ou omisso resulta dano  Administrao Pblica, a pena  de recluso de 2 a 6 anos, e multa.
Assim  porque da prtica criminosa poder ou no resultar dano  Administrao Pblica. Caso resulte referido dano, a pena ser a j
mencionada.

5.1.3 Causa de aumento de pena

    Estabelece o  3 que, se o sujeito ativo for funcionrio pblico, a pena ser aumentada de 1/3 (um tero). Embora a lei silencie a
respeito, a causa de aumento de pena somente incidir se o funcionrio pblico praticar a conduta violando dever funcional, justamente
no exerccio da funo ou em razo dela. Aqui tambm o conceito de funcionrio pblico tem seus contornos estabelecidos pelo art. 327
do Cdigo Penal.
                                                                   XII




         DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO
                      PBLICA
1 DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL

1.1 Conceito de funcionrio pblico

   De acordo com o disposto no art. 327, caput, do Cdigo Penal, "considera-se funcionrio pblico , para efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica".

    Infere-se desse dispositivo que o elemento caracterizador da figura do funcionrio pblico pode ser a titularidade de um cargo
pblico , criado por lei, com especificao prpria, em nmero determinado e pago pelo Estado; a investidura em emprego pblico , para
servio temporrio; e tambm o exerccio de uma funo pblica , que  o conjunto de atribuies que a Administrao Pblica confere
a cada categoria profissional.

    Assim, por exemplo, jurado  considerado funcionrio pblico para os efeitos penais. Nesse sentido, inclusive, o disposto no art. 445
do CPP: "Art. 445. O jurado, no exerccio da funo ou a pretexto de exerc-la, ser responsvel criminalmente nos mesmos termos em
que o so os juzes togados". Tambm o mesrio eleitoral exerce funo pblica, sendo considerado funcionrio pblico para os efeitos
penais. Advogado dativo  considerado funcionrio pblico para os efeitos penais. Estagirio concursado exerce cargo e, portanto, 
considerado funcionrio pblico para os efeitos penais. Estagirio informal ou voluntrio, estando na repartio pblica, exerce funo
pblica, da por que  considerado funcionrio pblico para os efeitos penais.

   J os tutores e curadores no so considerados funcionrios pblicos para os efeitos penais. O inventariante judicial no 
considerado funcionrio pblico para os efeitos penais.

    Nesse sentido: "Aquele que desempenha funes ou atribuies de interesse pblico, recebendo e executando ordens emanadas de
uma autoridade, para efeitos penais, deve ser considerado funcionrio pblico, enquadrando-se na definio do art. 327 do CP. Tal
conceituao decorre da tendncia dos modernos cdigos repressivos em ampliar a noo de servidor pblico, em vista de ser a funo
pblica mais ampla que a de funcionrio estatal" (JTACrim, 3/45).

    Ainda: "O peculato  a apropriao indbita praticada por quem exera funo pblica, em decorrncia da qual tenha sob sua guarda
bens pblicos ou particulares confiados  Administrao, da qual o detentor  representante. O serventurio da Justia  funcionrio
pblico para todos os efeitos, inclusive penais, ainda que no seja remunerado" (TJSP -- RT, 507/339).

   No devem ser os crimes funcionais confundidos com crimes de responsabilidade, que so, a rigor, infraes poltico-administrativas
(Lei n. 1.079/50).
    Outrossim, o Cdigo de Processo Penal, nos arts. 513 e seguintes, cuida do procedimento dos crimes praticados por funcionrio
pblico, prevendo, nos afianveis, o oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da denncia ou queixa. Essa prerrogativa
no se aplica ao particular coautor ou partcipe do funcionrio pblico.

   Distinguem-se, ainda, os crimes funcionais prprios dos crimes funcionais imprprios.

   Crimes funcionais prprios so aqueles em que, faltando a qualidade de funcionrio pblico do agente, o fato se torna atpico, no
encontrando adequao a outro crime. A falta da qualidade de funcionrio pblico do agente acarreta a atipicidade absoluta do fato.
Exemplo: prevaricao (art. 319 do CP -- faltando a qualidade de funcionrio pblico ao agente, o fato se torna atpico). Outros
exemplos: corrupo passiva (art. 317 do CP); condescendncia criminosa (art. 320 do CP).

    Crimes funcionais imprprios so aqueles em que, faltando a qualidade de funcionrio pblico do agente, o fato no se torna atpico,
encontrando adequao em outro tipo penal. O fato deixa de configurar crime funcional, passando  categoria de crime comum. A falta
da qualidade de funcionrio pblico do agente acarreta a atipicidade relativa do fato. Exemplo: peculato -- faltando a qualidade de
funcionrio pblico do agente, o fato pode ser caracterizado como apropriao indbita ou como furto.

    Com relao ao concurso de pessoas, o particular que atua em coautoria ou participao com o funcionrio pblico na prtica do
crime funcional tambm responde por esse delito, desde que conhea a qualidade funcional de seu comparsa. Nesse caso, a qualidade de
funcionrio pblico constitui elementar do crime funcional, integrando a figura tpica, comunicando-se ao particular, coautor ou partcipe,
que dela tenha conhecimento.

    Apenas para nota, a Lei n. 12.846/2013 disps sobre a responsabilizao administrativa e civil de pessoas jurdicas pela prtica de
atos contra a administrao pblica, nacional ou estrangeira.

1.1.1 Funcionrio pblico por equiparao

     Segundo o que dispe o  1. do art. 327 do Cdigo Penal, "equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo
em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade
tpica da Administrao Pblica".

    Entidade paraestatal, segundo conceito largamente difundido na doutrina,  a pessoa jurdica de direito privado, criada por lei, de
patrimnio pblico ou misto, com a finalidade de concretizao de atividades, obras e servios de interesse social, sob disciplina e
controle do Estado.

    No se confundem as paraestatais com as autarquias, que so pessoas jurdicas de direito pblico, criadas por lei especfica (art. 37,
XIX, da CF), titulares de patrimnio prprio, realizando atividades tpicas do Estado, de maneira descentralizada. Os funcionrios de
autarquias so funcionrios pblicos.

    So espcies de entidades paraestatais as empresas pblicas, as sociedades de economia mista, as fundaes institudas pelo Poder
Pblico e os servios sociais autnomos (entidades criadas com a finalidade de desenvolver atividades vinculadas a determinados
segmentos empresariais; exemplos: Senai e Sesi (vinculados s atividades industriais), Senac e Sesc (vinculados s atividades
empresariais do comrcio), Senat e Sest (vinculados s atividades de transporte), Senar (vinculado s atividades rurais), Sebrae
(vinculado ao desenvolvimento e atividades empresariais) e Sescoop (vinculados s atividades cooperativistas) etc.). Portanto, seus
funcionrios ou empregados so considerados funcionrios pblicos por equiparao.

    H quem sustente que as entidades paraestatais no se incluem na Administrao Direta e nem na Administrao Indireta, podendo
ser classificadas em ordens e conselhos profissionais, servios sociais autnomos, organizaes sociais (OS) e organizaes da
sociedade civil de interesse pblico (OSCIP). Nesse aspecto, integrariam a Administrao Indireta as autarquias (INSS, ANATEL etc.),
as empresas pblicas (Caixa Econmica Federal, SERPRO -- Servio Federal de Processamento de Dados, EMBRAPA -- Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuria, ECT -- Empresa de Correios e Telgrafos etc.), as sociedades de economia mista (Banco do
Brasil, Banco do Nordeste, Eletrobras, Petrobras etc.) e as fundaes pblicas.

    Incluem-se, ainda, no conceito de funcionrio pblico por equiparao, os empregados de empresas concessionrias e
permissionrias de servios pblicos. A Lei n. 8.987/95, no art. 2., II, define concesso de servio pblico como a delegao de sua
prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia,  pessoa jurdica ou consrcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. O mesmo artigo, no inciso IV, define
permisso de servio pblico como sendo a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo
poder concedente  pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Inclusive, o art. 4.
da citada lei estabelece que a concesso de servio pblico, precedida ou no da execuo de obra pblica, ser formalizada mediante
contrato, que dever observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitao. Portanto, a empresa concessionria
ser contratada pela Administrao.
    No caso de funcionrio de empresa prestadora de servio contratada ou conveniada com a Administrao, a atividade por ela
exercida deve ser tpica da Administrao Pblica , ou seja, conforme ressaltado por Mirabete (op. cit., p. 1980), "toda atividade
material que a lei atribui ao Estado para que a exera diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer
concretamente s necessidades coletivas, sob regime total ou parcialmente pblico. Nessa categoria esto as empresas de coleta de lixo,
de energia eltrica e de iluminao pblica, de servios mdicos e hospitalares, de telefonia, de transporte, de segurana etc.".

1.1.2 Casos de aumento de pena

    De acordo com o disposto no  2. do art. 327 do Cdigo Penal, "a pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos
crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da
administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico".

1.1.3 Funcionrio pblico como sujeito passivo de crimes praticados por particular contra a Administrao em geral

  O conceito de funcionrio pblico para os efeitos penais aplica-se tambm no caso de crimes praticados por particular contra a
Administrao em geral.

   Entretanto, somente pode ser considerado funcionrio pblico para figurar no polo passivo dos crimes praticados por particular contra
a Administrao (p. ex., resistncia, desobedincia, desacato etc.) aqueles que se enquadrem no conceito do art. 327, caput, do Cdigo
Penal, excluindo-se, portanto, a categoria de funcionrio pblico por equiparao ( 1.).

   Portanto, no pode ser vtima de desacato, por exemplo, aquele que exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, nem
tampouco aquele que trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da
Administrao Pblica.

1.2 Peculato

    O crime de peculato vem previsto no art. 312 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da Administrao Pblica e
do patrimnio pblico.

   O peculato  crime prprio. Somente o funcionrio pblico pode pratic-lo (art. 327 do CP). O particular que, de qualquer forma,
concorrer para o crime estar nele incurso por fora do disposto no art. 30 desse mesmo Cdigo.

   Sujeito passivo  o Estado, por tratar-se de crime contra a Administrao Pblica.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo flexionado apropriar-se, que significa apossar-se, apoderar-se, tomar para si. Trata-se da
modalidade de peculato-apropriao , semelhante ao tipo penal da apropriao indbita , com a diferena de sujeito ativo.

    H, nesse caso, a inverso do ttulo da posse, dispondo o funcionrio pblico da coisa como se sua fosse. A posse deve ser em razo
do cargo ou funo exercida por esse funcionrio.

    A esse respeito: "Comete peculato o serventurio que se apropria indevidamente de dinheiro que lhe fora confiado para o preparo de
processos em andamento no cartrio de que era titular" (TJSP -- RT, 375/166).

    "O Prefeito Municipal, que se apropria de rendimento de dinheiro da Municipalidade depositado indevidamente em sua conta
bancria pessoal e o gasta a seu bel-prazer, sem controle da contabilidade pblica e sem entrada nos cofres pblicos, como se fosse
dinheiro prprio, comete o delito de peculato" (TJMG -- RT, 719/486).

   "Comete o crime de peculato o policial que, em servio de carceragem, se apropria de dinheiro e objetos do preso cuja guarda lhe foi
confiada, desviando-os em proveito prprio" (TJPR -- RT, 512/427).

    A lei pune tambm a modalidade de peculato-desvio , fixando a conduta desviar, em que o funcionrio pblico, embora sem o nimo
de apossamento definitivo da coisa, emprega-a de forma diversa da sua destinao, de maneira a obter benefcio prprio ou alheio.

    Assim: "Tratando-se de peculato doloso, a reposio do dinheiro apropriado no extingue a punibilidade, nem  fator de ser levado
em conta para a reduo da pena. O peculato de uso, alm de no ser definido como crime no Cdigo Penal vigente, pressupe que a
coisa seja infungvel, o que no sucede, em tais casos, com o dinheiro" (STF -- RT, 499/426).

    "Peculato-desvio. Coletor estadual que emprega o dinheiro pblico em fim diverso daquele para o qual lhe fora confiado. Reposio
do numerrio desviado. Circunstncia que no elide a configurao do delito" (RJTJSP, 19/484).

   Essas duas modalidades de peculato (apropriao e desvio) caracterizam o chamado peculato prprio.
    O objeto material do crime  a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, podendo ser dinheiro (moeda metlica ou papel-moeda
de circulao no Pas), valor (ttulo, documento ou efeito que representa dinheiro ou mercadoria) ou qualquer outro bem mvel ,
pblico ou particular (o conceito de bem mvel  retirado do Direito Civil, devendo incluir tambm a extenso feita pelo art. 155,  3.,
do CP).

      certo que a lei tutela no apenas os bens pblicos, mas tambm aqueles pertencentes aos particulares que estejam sob a guarda,
vigilncia, custdia etc. da Administrao.

   Trata-se de crime doloso.

   Deve o sujeito ativo agir com o animus rem sibi habendi (vontade de ter e dispor da coisa como sua).

    Dessarte, existe orientao jurisprudencial no sentido de que no configura crime o chamado peculato de uso , existindo a ntida
inteno de devolver a coisa, pelo funcionrio pblico, sem inteno de dela se apropriar. Assim, segundo essa orientao, inexistiria
crime de peculato na conduta do funcionrio pblico que utiliza, em benefcio prprio, veculo pertencente  Administrao Pblica e que
lhe foi confiado, ou que utiliza mo de obra ou servios pblicos em benefcio prprio. Haveria, nesses casos, mero ilcito administrativo,
ou civil, nos casos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 2-6-1992).

    Dessa forma: "Peculato  a apropriao ou desvio, em proveito prprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel,
pblico ou particular, de que o funcionrio tem a posse em razo de seu cargo. Coisa muito diversa  o uso de mo de obra ou de
servios da Administrao Pblica, conduta no abrangida pelo disposto no art. 312 ou em seu  1. do CP" (TJSP -- RT, 506/326).

    "No se caracteriza o crime de peculato, em face da atipicidade da conduta, se o agente utiliza mo de obra pblica, veculos e
equipamentos pertencentes  Administrao Pblica, uma vez que o tipo legal previsto no art. 312 do CP e seus pargrafos tem como
pressuposto a apropriao ou desvio de coisa mvel, inexistindo, tambm, a figura do peculato de uso" (TJSP -- RT, 749/669).

   "O peculato de uso  impunvel criminalmente, somente suscetvel de sanes administrativas" (TJSP -- RT, 541/342).

   "A utilizao de veculos ou mquinas da Prefeitura Municipal na realizao de servios particulares, ainda que acarrete natural
consumo de combustvel, constitui mero peculato de uso, no punvel em nosso direito, passvel apenas de sanes administrativas"
(TJSP -- RT, 383/71).

   "A utilizao de veculos oficiais na realizao de servios particulares, ainda que acarrete consumo de gasolina, no constitui
peculato.  apenas suscetvel de sanes administrativas" (TJSP -- RT, 438/366).

    Nesse sentido: "Crime contra a Administrao Pblica -- Inocorrncia -- Presidente da Cmara Municipal que teria executado
obras em sua propriedade utilizando-se de bens e servios pblicos -- Pretenso de desarquivamento dos autos do inqurito descabida,
eis que deles no se constatou uso indevido -- Hiptese, ademais, em que poderia, se constatado, haver `peculato de uso', mas o mesmo
no  punvel pela legislao brasileira -- Determinado o rearquivamento dos autos" (TJSP -- Rel. Fortes Barbosa -- Inq. 105.544-3 --
Porto Feliz -- 2-9-1991).

   "Peculato -- Delito no configurado -- Prefeito que se utiliza de veculos e pessoal da Municipalidade para seu interesse privado --
Peculato de uso, impunvel -- Absolvio decretada -- Inteligncia do art. 312 do CP" (TJSP -- RT, 541/342).

    "Peculato -- Descaracterizao -- Agente que utiliza mo de obra pblica, veculos e equipamentos pertencentes  Administrao
Pblica -- Tipo legal previsto no art. 312 do CP que tem como pressuposto a apropriao ou desvio de coisa mvel, inexistindo a figura
de peculato de uso -- Conduta atpica caracterizada" (TJSP -- RT, 749/669).

    Merece ressalvar, entretanto, o disposto no art. 1., II, do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispe sobre a
responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e criminaliza a conduta consistente em "utilizar-se, indevidamente, em proveito prprio ou
alheio, de bens, rendas ou servios pblicos". Portanto, pode o prefeito municipal praticar o crime de peculato de uso, tipificado pelo
diploma mencionado. Se o delito for cometido pelo prefeito municipal em coautoria com outro servidor pblico, ou com particular, os
quais no tm foro por prerrogativa de funo, a competncia ser do Tribunal de Justia, pois h continncia (art. 77, I, do CPP), o que
implica a unidade de processo e julgamento. No concurso de jurisdies de diversas categorias, predominar a de maior graduao (art.
78, III, do CPP), salvo nos crime dolosos contra a vida.

    Consuma-se o delito, na modalidade peculato-apropriao , com a efetiva apropriao pelo funcionrio pblico, ou seja, no
momento em que age como se fosse dono da coisa, e na modalidade peculato-desvio , com o efetivo desvio, independentemente da
obteno de proveito prprio ou alheio.

   Admite-se a tentativa.
   Outrossim, a aprovao de contas no exime o funcionrio pblico da responsabilidade penal.

    A saber: "A aprovao de contas de um servidor no o exime de responsabilidade penal, uma vez verificada, posteriormente, a sua
inidoneidade" (TJSP -- RT, 417/87).

    "A aprovao das contas pela Cmara no tem o condo de impedir a apurao dos fatos criminosos e a aplicao da lei penal, se
positivada a existncia de peculato" (TJSP -- RT, 374/59).

1.2.1 Peculato-furto

   O peculato-furto  crime previsto no  1. do art. 312 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da Administrao
Pblica e do patrimnio pblico.

   Trata-se de crime prprio. Somente o funcionrio pblico pode pratic-lo (art. 327 do CP). O particular que, de qualquer forma,
concorrer para o crime, estar nele incurso por fora do disposto no art. 30 desse mesmo Cdigo.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular eventualmente lesado.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo subtrair, que significa tirar, suprimir, assenhorear-se; e pelo verbo concorrer, que
significa cooperar, contribuir.

    Trata-se da modalidade chamada de peculato-furto , ou peculato-imprprio , semelhante ao tipo penal do furto, com a diferena de
sujeito ativo.

    Nesse tipo de peculato, o agente no tem a posse ou deteno da coisa, subtraindo-a, entretanto, ou concorrendo para que seja
subtrada, valendo-se das facilidades que o cargo lhe proporciona.

   Aqui tambm que a subtrao ou concorrncia para a subtrao se d em proveito prprio ou alheio.

    Nessa modalidade de peculato, o objeto material tambm  a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, podendo ser dinheiro
(moeda metlica ou papel-moeda de circulao no Pas), valor (ttulo, documento ou efeito que representa dinheiro ou mercadoria) ou
qualquer outro bem mvel , pblico ou particular (o conceito de bem mvel  retirado do Direito Civil, devendo incluir tambm a
extenso feita pelo art. 155,  3., do CP).

     Aqui tambm a lei tutela no apenas os bens pblicos, mas tambm aqueles pertencentes aos particulares que estejam sob a guarda,
vigilncia, custdia etc. da Administrao.

    A respeito: "Comete crime de peculato imprprio, tambm denominado peculato--furto, o policial que subtrai peas de uma
motocicleta furtada e que arrecadara em razo de suas funes. Tambm cometem o crime de peculato imprprio os policiais que
concorrem para que o colega, chefe de sua equipe, subtraia as peas da motocicleta arrecadada em razo do cargo" (TJMG -- RT,
689/382).

    "O art. 312,  1., do CP pune com a mesma pena do peculato o funcionrio que, no tendo a posse do dinheiro, concorre para que
seja subtrado em proveito prprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe proporciona a funo pblica" (TJSP -- RT, 374/59).

     `RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO-FURTO DESCLASSIFICADO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE.
FURTO MEDIANTE FRAUDE PRATICADO POR FUNCIONRIO PBLICO. RECURSO PROVIDO. O furto mediante fraude
no se confunde com o estelionato. A distino se faz primordialmente com a anlise do elemento comum da fraude que, no furto, 
utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilncia da vtima que, desatenta, tem seu bem subtrado, sem que se aperceba; no
estelionato, a fraude  usada como meio de obter o consentimento da vtima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. A
conduta da R, consistente em memorizar a senha de empregados, que tem acesso a contas de beneficirios de programas assistenciais
do Governo, para desviar valores alheios para si, no pode ser classificada como estelionato. Estabelecido que o crime  de furto
mediante fraude, imperioso esclarecer que a Recorrida, estagiria da Caixa Econmica Federal, equipara-se, para fins penais, ao
conceito de funcionria pblica, nos amplos termos do art. 327 do Cdigo Penal. Para caracterizar o peculato--furto no  necessrio que
o funcionrio tenha o bem subtrado sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada
para cometer o crime, inclusive o fcil acesso  empresa pblica. Recurso provido" (STJ -- REsp 1046844/RS -- Rel. Min. Laurita Vaz
-- 5. T. -- DJe 3-11-2009).

    O peculato-furto  crime doloso. Deve o sujeito ativo agir com o animus rem sibi habendi (vontade de ter e dispor da coisa como
sua).

   Consuma-se o delito com a efetiva subtrao ou concorrncia para subtrao da coisa.
    Admite-se a tentativa.

1.2.2 Peculato culposo

    O peculato culposo  espcie de peculato prevista no  2. do art. 312 do Cdigo Penal.

   Nessa modalidade do crime, o funcionrio pblico concorre, culposamente, para o crime de outrem, ou seja, age com negligncia,
imprudncia ou impercia e permite que haja apropriao, subtrao ou utilizao da coisa.

    O funcionrio concorre culposamente para a prtica de crime de outrem, seja este tambm funcionrio ou particular.

     necessrio que se estabelea relao entre a concorrncia culposa do agente com a ao dolosa de outrem, evidenciando que o
primeiro tenha dado ensejo  prtica do ltimo.

   Trata-se de crime culposo (ausncia de cautela especial a que estava obrigado o funcionrio pblico na preservao de bens do
Poder Pblico), que se d com a consumao da outra modalidade de peculato.

    No se admite a tentativa.

    A respeito: "Quem deixa a serventia de cartrio por conta de outrem, irregularmente, sem conhecimento oficial de autoridade
superior, cria culposamente condies favorveis  prtica de ilcitos administrativos e criminais, respondendo pelo delito previsto no art.
312,  2., do CP" (TJSP -- RT, 488/312).

1.2.3 Reparao do dano no peculato culposo

    O  3. do art. 312 do Cdigo Penal prev um caso de extino da punibilidade e um caso de atenuao da pena que se aplicam
exclusivamente ao peculato culposo.

   Tratando-se de peculato doloso, em qualquer das modalidades j analisadas, a reparao do dano ou a restituio da coisa
configuram arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Cdigo Penal, ensejando reduo da pena de 1 a 2/3.

    Nessa causa de extino da punibilidade,  necessrio que no se tenha operado o trnsito em julgado da sentena condenatria.
Se j houver trnsito em julgado, subsiste a punibilidade, operando-se a reduo da pena de metade.

1.3 Peculato mediante erro de outrem

  O peculato mediante erro de outrem  crime previsto no art. 313 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da
Administrao Pblica e do patrimnio pblico.

    Por ser crime prprio, somente o funcionrio pblico pode ser sujeito ativo (art. 327 do CP).

    Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a vtima da fraude.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo flexionado apropriar-se, que significa apossar-se, apoderar-se, tomar para si.

    Trata-se da modalidade denominada peculato-estelionato , semelhante ao tipo penal do estelionato , com a diferena de sujeito
ativo.

    O objeto material do crime  a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, podendo ser dinheiro (moeda metlica ou papel-moeda
de circulao no Pas) ou qualquer utilidade (coisa mvel).  certo que a lei tutela no apenas os bens pblicos, mas tambm aqueles
pertencentes aos particulares que estejam sob a guarda, vigilncia, custdia etc. da Administrao.

    A coisa deve ter vindo ao poder do funcionrio pblico por meio de erro de outrem, ou seja, de forma espontnea e equivocada.

    Se o erro foi induzido pelo funcionrio, haver o crime de estelionato.

   imprescindvel que a entrega do bem ao funcionrio tenha sido feita ao sujeito ativo em razo do cargo que ocupa junto 
Administrao Pblica e que o erro tenha relao com o seu exerccio.

   Nesse sentido: "Se o recebimento do dinheiro apropriado no cabia ao agente, a tipificao  no art. 313 e no no art. 312 do CP"
(TRF -- RTFR, 71/143).

    Trata-se de crime doloso, que se consuma com a efetiva apropriao pelo funcionrio pblico, ou seja, no momento em que age
como se fosse dono da coisa.

    Admite-se a tentativa.

1.4 Insero de dados falsos em sistema de informaes

    O crime de insero de dados falsos em sistema de informaes vem previsto no art. 313-A do Cdigo Penal, tendo sido introduzido
pela Lei n. 9.983/2000.

   A objetividade jurdica desse crime  a tutela da regularidade dos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao
Pblica.

   Sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico "autorizado", nos termos da lei, a operar e manter os sistemas informatizados ou
bancos de dados da Administrao Pblica.

    Sujeito passivo  o Estado.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos inserir (colocar, introduzir, intercalar), facilitar (tornar fcil), alterar (modificar, mudar,
adulterar) ou excluir (retirar, deixar de fora, excetuar).

    Essas condutas devem recair sobre o objeto material do crime, que  composto dos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administrao Pblica, mediante a insero de dados falsos, ou a facilitao do acesso de terceiros para insero de dados falsos; ou,
ainda, pela alterao ou excluso indevida de dados corretos.

    Nesse sentido: "Insero de dados falsos em sistema de informaes -- Caracterizao -- Incluso, por funcionrio de empresa
privada contratada e conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica, de dados falsos em sistema
informatizado de rgo pblico -- Agente equiparado, para fins penais, a funcionrio pblico -- Inteligncia dos arts. 313-A e 327,  1.,
do CP" (TJRJ -- RT, 840/646).

    Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a conduta do agente, independentemente da ocorrncia de qualquer resultado material, j que a lei se
refere apenas  inteno especfica de obter vantagem indevida ou de causar dano.

    Admite-se a tentativa.

1.5 Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes

    O crime de modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes vem previsto no art. 313-B do Cdigo Penal, tendo
sido introduzido pela Lei n. 9.983/2000.

   A objetividade jurdica desse crime  a tutela da regularidade dos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao
Pblica.

   Sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico autorizado ou no a operar sistema de informaes ou programa de informtica
da Administrao Pblica.

    Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelos verbos modificar (transformar, alterar) e alterar (mudar, transformar), que, a rigor, tm o
mesmo significado.

    Entretanto, parte da doutrina tem entendido que a modificao implicaria a substituio do sistema ou programa por outro, enquanto a
alterao implicaria to somente a adulterao do sistema ou programa anterior, que seria mantido.

    O objeto material consiste em sistema de informaes ou programa de informtica da Administrao Pblica, que deve ser
preservado de modificao ou alterao indevidas por funcionrio pblico no autorizado ou, ainda que autorizado, sem solicitao de
autoridade competente.

    A diferena entre esse delito e aquele do artigo anterior reside justamente no fato de que neste o que se cobe  a modificao ou
alterao do prprio sistema ou programa de informtica, enquanto naquele se pune a insero ou facilitao de insero de dados falsos,
bem como a alterao ou excluso indevidas de dados corretos constantes dos sistemas informatizados ou banco de dados da
Administrao Pblica.
   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a modificao ou alterao do sistema de informaes ou programa de informtica, independentemente
da ocorrncia de dano.

   Caso ocorra dano para a Administrao Pblica ou para o administrado, a pena ser exacerbada de um tero at a metade.

   Admite-se a tentativa.

1.6 Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento

     O extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento  crime previsto no art. 314 do Cdigo Penal, tendo como objetividade
jurdica a tutela da Administrao Pblica.

   Por tratar-se de crime prprio, somente o funcionrio pblico pode pratic-lo (art. 327 do CP).

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular proprietrio do documento confiado  Administrao Pblica.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos extraviar, que significa desencaminhar, desviar, levar a descaminho; sonegar, que
significa ocultar com fraude, dissimular, esconder; e inutilizar, que significa tornar imprestvel, destruir, danificar.

     Essas condutas devem ser praticadas pelo funcionrio pblico que tenha a incumbncia, em razo do cargo ou funo , de guardar
o livro oficial (pertencente  Administrao Pblica) ou qualquer documento (oficial ou pertencente a particular).

    Nesse aspecto: "Aquele que inutiliza folha contendo cota de representante do Ministrio Pblico em autos judiciais comete o crime
de inutilizao de documento (art. 314 do CP), eis que no se pode negar a qualidade de documento a tal manifestao" (TJSP -- RT,
639/277).

    "O desaparecimento de autos que estavam sob a guarda de paciente em razo do cargo constitui, em tese, o delito de extravio e
sonegao de documento, no sendo lcito, pois, falar em inpcia da denncia, se descreve fato tpico nem tampouco discutir no mbito
do `habeas corpus' matria de prova" (TJSP -- RT, 453/340).

    "Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento -- Caracterizao -- Extravio de processos de cartrio -- Escrivo,
suspenso preventivamente, que agiu com dolo ao soneg-los aos exames correcionais -- Condenao confirmada -- Recurso no
provido" (TJSP -- JTJ, 128/451).

    "Sonegao, extravio ou inutilizao de livro ou documento -- Delito no caracterizado -- Mera culpa funcional do acusado --
Guarda daqueles em local inadequado do cartrio de que ele era escrevente -- Inexistncia de procedimento doloso -- Absolvio --
Inteligncia do art. 314 do CP" (TJSP -- RT, 575/346).

   O crime  doloso.

  A consumao ocorre com o extravio, a sonegao ou a inutilizao do objeto material, ainda que no ocorra prejuzo efetivo 
Administrao Pblica ou a terceiro.

   Admite-se a tentativa com relao ao extravio e inutilizao. Com relao  sonegao, no se admite tentativa, j que o crime se
consuma no momento em que  exigida do funcionrio a exibio do objeto material escondido.

1.7 Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas

    O emprego irregular de verbas ou rendas pblicas  crime previsto no art. 315 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
tutela da Administrao Pblica e do patrimnio pblico.

    Sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico (art. 327 do CP) que tenha poder de disposio de verbas e rendas pblicas. 
crime prprio. Se for o Presidente da Repblica, poder o fato constituir crime de responsabilidade, previsto na Lei n. 1.079, de 10 de
abril de 1950. Se for prefeito municipal ou vereador, tambm poder o fato configurar crime de responsabilidade previsto no art. 1., III,
IV e V, do Decreto-Lei n. 201/67.

   Sujeito passivo  o Estado.

    A conduta tpica vem descrita pela expresso dar aplicao , que, no contexto do artigo, significa empregar, administrar, consagrar,
destinar.
    Deve o funcionrio pblico empregar irregularmente as verbas ou rendas pblicas , ou seja, diversamente do estabelecido em lei.
Isso porque a aplicao das verbas e rendas pblicas, a rigor, deve dar-se de acordo com a sua destinao, estabelecida por leis
oramentrias ou especiais, visando atender s exigncias da atividade estatal.

   Rendas pblicas so aquelas constitudas por dinheiro recebido pela Fazenda Pblica, a qualquer ttulo.

    Verbas pblicas so aquelas constitudas por dinheiro destinado para a execuo de determinado servio pblico ou para outra
finalidade de interesse pblico.

   O termo lei inclui, alm de leis comuns e oramentrias, os decretos e demais normas equivalentes.

    Assim: "Visa o preceito penal contido no art. 315 do CP a impedir o arbtrio administrativo no tocante  discriminao das verbas,
rendas e respectivas aplicaes, sem a qual haveria a anarquia nas finanas pblicas, no cogitando do prejuzo resultante do seu
emprego irregular" (TACrim -- RT, 259/299).

    "O administrador pblico municipal deve se ater s destinaes das verbas previstas na lei oramentria, devidamente tituladas e
codificadas, visto que a objetividade jurdica do delito de aplicao indevida de verbas  no s boa versao do patrimnio pblico, bem
como o acatamento aos planos administrativos a que se devem jungir os governantes" (TAMG -- RT, 575/432).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a aplicao indevida das rendas e verbas pblicas.

   Admite-se a tentativa.

1.8 Concusso

   O crime de concusso vem previsto no art. 316 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da Administrao Pblica.

    A concusso  crime prprio. Somente o funcionrio pblico (art. 327 do CP) pode ser sujeito ativo, ainda que fora da funo ou
antes de assumi-la, mas em razo dela. O particular pode ser coautor ou partcipe do crime, por fora do disposto no art. 30 desse
mesmo Cdigo.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular ou funcionrio vtima da exigncia.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo exigir, que significa ordenar, intimar, impor como obrigao.

    O objeto material  vantagem indevida , ou seja, vantagem ilcita, ilegal, no autorizada por lei, expressa por dinheiro ou qualquer
outra utilidade, de ordem patrimonial ou no.

    A vantagem deve ter como beneficirio o prprio funcionrio pblico ( para si) ou terceiro (para outrem) e pode ser feita de forma
direta (pelo prprio funcionrio) ou indireta (por interposta pessoa).

   A exigncia, outrossim, deve ser feita em razo da funo pblica , ainda que fora dela, ou antes de assumi-la.

   Nesse sentido: "O vereador que recebe indevidamente parte do salrio do seu assessor administrativo incide nas penas do art. 316,
caput, do CP, sendo irrelevante o consentimento ou no da pessoa que sofre a imposio, visto que tal delito  formal, consumando-se
com a mera imposio do pagamento indevido" (STJ -- RT, 778/563).

   "Comete o delito de concusso o policial que exige dinheiro de preso para libert- -lo" (RJTJSP, 208/278).

    "No h que se negar a efetiva prtica do delito de concusso (art. 316 do CP), por mdico credenciado do INAMPS, que exige
determinada soma em dinheiro de paciente, para a realizao de exame j homologado pelo rgo previdencirio que seria procedido sem
custo adicional" (TRF -- 4. Reg. -- RT, 763/700).

    "Comete o delito de concusso aquele que, em razo da funo de policial militar, exige vantagem indevida para relaxar priso de
indivduos implicados em porte de cigarros de maconha" (TJRJ -- RT, 597/365).

    Assim, no se confundem os delitos de concusso e de extorso. Este ltimo, ainda que praticado por funcionrio pblico,
caracteriza-se pelo emprego de violncia ou ameaa de mal injusto e grave, sem relao com a funo pblica ou qualidade do
agente. Na concusso, a ameaa e as represlias tm relao com a funo pblica exercida pelo agente.
     A propsito: "Extorso. Delito que guarda afinidade com o de concusso. Configurao, contudo, na espcie, do primeiro por haver o
acusado obtido vantagem patrimonial indevida, no em razo da funo pblica, mas pelo temor de ameaas ou violncia, que impunha s
vtimas. Reviso indeferida. Inteligncia dos arts. 158 e 316 do CP" (TJSP -- RT, 586/309).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a exigncia da vantagem indevida, independentemente de sua efetiva percepo.

   Admite-se a tentativa, desde que a exigncia no seja verbal.

    Nesse aspecto: "O crime de concusso, segundo a lio unnime dos penalistas,  formal e se consuma com a simples exigncia,
independentemente de qualquer outro resultado, sendo irrelevante, sob esse aspecto, o efetivo recebimento da vantagem, que, todavia,
pode ser considerado na medida da pena" (TJSP -- RT, 447/321).

   "A concusso  delito eminentemente formal: consuma-se com o simples fato da exigncia da indbita vantagem" (TJSP -- RT,
483/287).

1.8.1 Excesso de exao

   O excesso de exao vem previsto no  1. do art. 316 do Cdigo Penal.

   Trata-se de modalidade de concusso em que a conduta tpica vem expressa pelos verbos exigir, que significa ordenar, intimar,
impor como obrigao; e empregar, que significa lanar mo, fazer uso de.

   Exao  a cobrana rigorosa de dvida ou imposto.

    O objeto material  o tributo (receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimnio dos indivduos, com base em seu poder e nos
termos das normas tributrias -- podem consistir em impostos, taxas e contribuies de melhoria) ou contribuio social (formas de
interveno do domnio econmico e de interesse de categorias profissionais ou econmicas, institudas pela Unio e cobradas dos
servidores dos Estados, Municpios, para o custeio de sistemas de previdncia e assistncia social).

   Nesse crime, o agente sabe (dolo) ou deveria saber (culpa) que o tributo ou contribuio social so indevidos.

   Mesmo sendo devido o tributo ou contribuio social, comete o delito o funcionrio que emprega na cobrana meio vexatrio (meio
que expe o contribuinte a vergonha ou humilhao) ou meio gravoso (meio que traz ao contribuinte maiores nus), que a lei no
autoriza (meio no permitido ou amparado por lei). Trata-se, nesse caso, da exao fiscal vexatria .

    Sobre o assunto: "Crime contra a Administrao Pblica -- Excesso de exao e coao no curso do processo --
Descaracterizao -- Autoridade fazendria que, em reunio com usurios do servio a seu cargo, mencionando as liberalidades que
vinha permitindo, promete cumprir com maior rigor a legislao fiscal com relao s empresas que a haviam acionado na Justia,
exemplificando com textos legais e normativos vlidos -- Inexistncia de exigncia de quantia indevida ou cunho intimidatrio no sentido
de dissuadi-las de prosseguir nas aes -- Falta, portanto, de justa causa para a instaurao de inqurito policial -- Constrangimento
ilegal caracterizado -- Habeas corpus concedido para seu trancamento" (STF -- RT, 641/394).

     "Habeas corpus -- Cobrana de emolumentos em valor excedente ao fixado no Regimento de Custas -- Consequncia. 1)
Tipifica-se o excesso de exao pela exigncia de tributo ou contribuio social que o funcionrio sabe ou deveria saber indevido, ou,
quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza. 2) No conceito de tributo no se inclui custas ou
emolumentos. Aquelas so devidas aos escrives e oficiais de justia pelos atos do processo e estes representam contraprestao pela
prtica de atos extrajudiciais dos notrios e registradores. Tributos so as exaes do art. 5. do Cdigo Tributrio Nacional. 3) Em
consequncia, a exigibilidade pelo oficial registrador de emolumento superior ao previsto no Regimento de Custas e Emolumentos no
tipifica o delito de excesso de exao, previsto no  1. do art. 316 do Cdigo Penal, com a redao determinada pela Lei n. 8.137, de 27
de dezembro de 1990. 4) Recurso provido para trancar a ao penal" (STJ -- 6. T. -- j. 16-11-1999).

    O excesso de exao  crime doloso , quando o agente sabe que a cobrana  indevida e quando emprega meio vexatrio ou
gravoso na cobrana devida, e  crime culposo (falta de cuidado objetivo na cobrana) quando o agente deveria saber que a cobrana 
indevida.

   Consuma-se o delito com a exigncia indevida ou com o emprego de meio vexatrio ou gravoso na cobrana devida.

   Admite-se a tentativa na modalidade exigir, desde que a exigncia no seja verbal e o agente saiba indevida a cobrana.

   No caso de culpa (quando o agente deveria saber indevida a cobrana) no se admite tentativa.
   Na modalidade empregar (meio vexatrio ou gravoso) tambm  possvel a tentativa.

1.8.2 Excesso de exao qualificado

   O  2. do art. 316 do Cdigo Penal tipifica o excesso de exao qualificado.

    Nessa modalidade, a conduta tpica vem expressa pelo verbo desviar, que significa alterar o destino, alterar a aplicao, alterar a
direo.

   O funcionrio pblico, aps ter exigido o tributo ou contribuio indevida, ou aps ter empregado meio vexatrio ou gravoso na
cobrana devida, desvia o que recebeu irregularmente, em proveito prprio ou de outrem, deixando de recolher aos cofres pblicos.

   Em vez de o funcionrio recolher aos cofres pblicos o tributo ou contribuio social que irregularmente recebeu, apodera-se deles.

   Trata-se de crime doloso, que se consuma com o desvio do tributo ou contribuio social recebidos. Admite-se a tentativa.

1.9 Corrupo passiva

  O crime de corrupo passiva vem previsto no art. 317 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo da
Administrao Pblica.

   Sujeito ativo  o funcionrio pblico, tratando-se de crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular eventualmente lesado.

    Assim: "Delegado de polcia que recebe qualquer quantia para colocar em liberdade quem se encontra detido comete o delito de
corrupo passiva" (TJMT -- RT, 522/438).

    "Corrupo passiva. Escrevente de Cartrio criminal que, em razo de suas funes, solicita vantagem indevida para influir no
andamento do processo pela infrao do `jogo do bicho', acenando com a eventual prescrio da ao penal. Crime de corrupo
passiva caracterizado" (RJTJSP, 16/434).

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos solicitar (que significa pedir, requerer), receber (que significa tomar, obter) e aceitar
(que significa anuir, consentir no recebimento).

   Nas duas primeiras modalidades de conduta, o crime tem por objeto a vantagem indevida.

   Na ltima modalidade de conduta, o objeto do crime  a promessa de vantagem indevida.

    A solicitao pode ser direta , quando o funcionrio se manifesta explicitamente ao corruptor, pessoalmente ou por escrito; ou
indireta , quando o funcionrio atua por meio de outra pessoa.

   A solicitao, recebimento ou aceitao da promessa de vantagem deve ser feita pelo funcionrio pblico em razo do exerccio da
funo , ainda que afastado dela, ou antes de assumi-la.

   A propsito: "A simples solicitao de quantia em dinheiro feita por fiscais da Fazenda, para regularizar escrita de contribuinte,
configura o crime de corrupo passiva" (EJTFR, 76/12).

   "Corrupo passiva. Caracterizao. Policial rodovirio que percebe continuadamente pequenas propinas para abster-se de lavrar
multas diante de irregularidades comprovadas" (RJTJSP, 42/353).

   A corrupo passiva pode apresentar as seguintes modalidades:

   a) corrupo passiva prpria , quando o ato a ser realizado pelo funcionrio  ilegal;

   b) corrupo passiva imprpria , quando o ato a ser realizado pelo funcionrio  legal;

   c) corrupo passiva antecedente, quando a vantagem  dada ao funcionrio antes da realizao da conduta;

   d) corrupo passiva subsequente, quando a vantagem  dada ao funcionrio aps a realizao da conduta.

   Trata-se de crime doloso.
    A corrupo passiva  um crime formal. Para a sua consumao, basta que a solicitao chegue ao conhecimento do terceiro, ou
que o funcionrio receba a vantagem ou a promessa dela.

   No tocante  conduta solicitar, se praticada verbalmente, no se admite a tentativa. Se for escrita, admite-se.

   Nas condutas receber e aceitar promessa , no se admite a tentativa.

   Merece destacar que no configura o crime de corrupo passiva o recebimento, pelo funcionrio pblico, de pequenas doaes
ocasionais.

    Assim: "Excluem-se da incriminao de corrupo pequenas doaes ocasionais, recebidas pelo funcionrio, em razo de suas
funes. Em tais casos no h de sua parte conscincia de aceitar retribuio por um ato funcional, que  elementar ao dolo no delito,
nem haveria vontade de corromper" (TJSP -- RT, 389/93).

1.9.1 Corrupo passiva qualificada

    O  1. do art. 317 do Cdigo Penal trata da corrupo passiva qualificada, que ocorre quando o funcionrio pblico retarda ou deixa
de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional, em consequncia de vantagem ou promessa.

   Nesses casos, o exaurimento do delito implica a imposio de pena mais severa, que ser aumentada de um tero.

1.9.2 Corrupo passiva privilegiada

   A corrupo passiva prpria privilegiada vem prevista no  2. do art. 317 do Cdigo Penal.

   Ocorre essa modalidade quando o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional,
cedendo a pedido ou influncia de outrem.

    Nesse caso, o funcionrio no negocia o ato funcional em troca de vantagem, mas, antes, deixa de cumprir com seu dever funcional
para atender um pedido de terceiro, influente ou no.

    necessrio que haja pedido ou influncia de outrem, e que o sujeito ativo atue por essa motivao.

   A consumao, portanto, opera-se com a efetiva omisso ou retardamento do ato de ofcio.

1.10 Facilitao de contrabando ou descaminho

    O crime de facilitao de contrabando ou descaminho vem previsto no art. 318 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
proteo da Administrao Pblica.

     crime prprio, s podendo ser sujeito ativo o funcionrio pblico que tem o dever de reprimir ou fiscalizar o contrabando, ou cobrar
direitos ou impostos devidos pela entrada ou sada de mercadorias do Pas.

   Sujeito passivo  o Estado.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo facilitar, que significa tornar fcil, auxiliar afastando obstculos. Essa conduta pode ser
praticada por ao ou omisso.

   Contrabando  a importao ou exportao de mercadoria proibida no Pas.

   Descaminho  a importao ou exportao de mercadoria lcita sem o recolhimento dos tributos devidos.

   Trata-se de crime doloso, que exige do agente a conscincia de que age violando dever funcional.

    Por ser crime formal, a facilitao se consuma com a mera realizao da conduta, comissiva ou omissiva, independentemente do
contrabando ou descaminho.

   A tentativa s  admitida na conduta comissiva.

    Nesse sentido: "O crime definido no art. 318 do CP consuma-se com a efetiva facilitao por parte do agente, com conscincia de
estar infringindo o dever funcional, pouco importando que circunstncias diversas impeam a consumao do contrabando" (EJTFR,
68/21).
1.11 Prevaricao

   O crime de prevaricao vem previsto no art. 319 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo da Administrao
Pblica.

   Sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico (art. 327 do CP).  crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular eventualmente lesado.

   A conduta tpica vem expressa de trs formas:

   a) retardar ato de ofcio , que significa protelar, procrastinar, atrasar o ato que deve executar (conduta omissiva);

   b) deixar de praticar ato de ofcio , que significa omitir-se na realizao do ato que deveria executar (conduta omissiva);

    c) praticar ato de ofcio contra disposio expressa de lei , que significa executar o ato de ofcio de maneira irregular, ilegal
(conduta comissiva).

    A esse respeito: "Prevarica o prefeito que vende a preos baixos terrenos urbanos para filhos e parentes prximos, satisfazendo
interesse e sentimentos pessoais, em desacordo com a Lei Orgnica do Municpio. Sentena confirmada" (TARS -- RT, 629/367).

    "Descumpre o dever funcional quem, por sua influncia, autoridade e tolerncia, permite que os seus amigos pesquem em local
proibido, satisfazendo, assim, interesse ou sentimento pessoal" (TACrim -- RT, 412/296).

    "s vezes, o delegado de polcia, consciente da irrelevncia da notitia criminis ou da inocuidade do procedimento inquisitorial, fecha
os olhos  interpretao ortodoxa da lei, para imprimir uma soluo prtica em cada caso. Tal conduta no deixa de ser reprovvel.
Contudo, no pode erigir-se em prevaricao, que importa a vontade livre e consciente de se opor ao dever funcional" (TJSP -- RT,
543/342).

     Trata-se de crime doloso, exigindo-se do agente que se omita ou atue no intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal ,
indispensvel para a caracterizao do crime.

    Assim: "Omite ato de ofcio, incidindo nas cominaes do art. 319 do Cdigo Penal, o funcionrio que, movido a princpio por
comodismo e depois pelo prazer do mandonismo e da prepotncia, se recusa a atender, durante o horrio normal de expediente, os
contribuintes que desejavam recolher, tempestivamente, seus dbitos fiscais" (TACrim -- RT, 397/286).

    Ainda: "Prevaricao. Mdico chefe de centro de sade que retarda ato de ofcio. Demora injustificada na expedio de atestado de
bito, face  animosidade com a autoridade policial que o solicitara. Condenao mantida" (TJSP -- RT, 520/367).

   Subsiste o crime de prevaricao ainda que o sentimento pessoal do funcionrio pblico seja nobre ou respeitvel.

     Nesse aspecto: "O sentimento pessoal do agente, por mais nobre e respeitvel que seja, no elide a configurao do delito previsto no
art. 319 do CP, pois no afasta o dolo genrico exigvel para o mesmo, representado pela conscincia da antijuridicidade da ao"
(TACrim -- RT, 369/207).

   No se caracteriza o delito, outrossim, se a omisso do funcionrio  causada por indolncia, desdia ou preguia.

   Nesse sentido: "No se pode reconhecer o crime de prevaricao na conduta de quem omite os prprios deveres por indolncia ou
simples desleixo, se inexistente a inteno de satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (JTACrim, 71/520).

   O crime se consuma com o retardamento, a omisso ou a realizao do ato de ofcio.

   No se admite a tentativa nas modalidades de conduta retardamento e omisso .

   J na modalidade de conduta realizao , a tentativa  admissvel.

1.12 Omisso no dever de vedar acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar

     O crime de omisso no dever de vedar acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, previsto no art. 319-A do Cdigo Penal, foi
introduzido recentemente pela Lei n. 11.466, de 28 de maro de 2007, tendo como objetividade jurdica a proteo da Administrao
Pblica.

   Sujeito ativo somente pode ser o Diretor de Penitenciria ou o agente pblico que tenha o dever de vedar ao preso o acesso a
aparelho telefnico, de rdio ou similar. Trata-se de crime prprio. Nada impede que ocorra coautoria ou participao entre o Diretor da
Penitenciria e outro agente pblico que tenha o dever de vedar ao preso o acesso aos aparelhos mencionados, ou entre qualquer um
desses e um particular. Nesse caso, a qualidade de agente pblico do sujeito ativo, por ser elementar do crime, comunica-se ao
particular.

    Sujeito passivo  o Estado.

    A conduta vem representada pelo verbo deixar, que significa omitir-se na realizao de ato que deveria praticar, indicando omisso
prpria. O dever de agir incumbe ao Diretor da Penitenciria e/ou ao agente pblico. Dentre os deveres do Diretor da Penitenciria e do
agente pblico responsvel pela custdia do preso est o de vedar-lhe o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a
comunicao com outros presos ou com o ambiente externo.

   A comunicao do preso com o mundo exterior  direito previsto no art. 41, XV, da Lei n. 7.210/84 -- Lei de Execuo Penal, que
permite a ele o "contato com o mundo exterior por meio de correspondncia escrita, da leitura e de outros meios de informao que no
comprometam a moral e os bons costumes".

    A recente Lei n. 11.466, de 28 de maro de 2007, entretanto, acrescentou ao rol de faltas graves que podem ser cometidas pelo
preso (art. 50 da Lei n. 7.210/84) a posse, a utilizao ou o fornecimento de aparelho telefnico, de rdio ou similar que permita a
comunicao com outros presos ou com o ambiente externo.

      necessrio ressaltar que o crime em comento no distingue telefonia fixa de celular. Portanto, pratica esse delito o Diretor de
Penitenciria ou agente pblico que, por omisso, possibilitar ao preso o acesso a aparelho de telefonia fixa. Pratica, em consequncia,
falta grave o preso que utilizar aparelho de telefonia fixa.

    O preso que possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefnico, de rdio ou similar estar sujeito s sanes disciplinares previstas nos
incisos I (advertncia verbal), II (repreenso), III (suspenso ou restrio de direitos) e IV (isolamento) do art. 53 da Lei n. 7.210/84.

   Trata-se de crime doloso, caracterizado pela vontade livre e consciente de omitir-se o agente no dever de vedar ao preso o acesso a
aparelho telefnico, de rdio ou similar.

    A consumao ocorre com a mera omisso do Diretor da Penitenciria ou do agente pblico. Trata-se de crime formal, que
independe da ocorrncia do resultado naturalstico, qual seja, o efetivo acesso do preso a aparelho telefnico, de rdio ou similar.

    No se admite tentativa, por se tratar de crime omissivo prprio.

1.13 Condescendncia criminosa

  O crime de condescendncia criminosa vem previsto no art. 320 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo da
Administrao Pblica.

   Sujeito ativo somente pode ser funcionrio pblico (art. 327 do CP), sendo, portanto, um crime prprio, podendo o particular atuar
como partcipe.

    Sujeito passivo  o Estado.

    A conduta tpica se desenvolve por duas modalidades:

    a) deixar de responsabilizar o subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo;

    b) no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte competncia.

    A respeito: "Condescendncia criminosa. Caracterizao em tese. Diretora da Febem que deixa de apurar fuga de menor infrator.
Falha de funcionrio no dever funcional que acarreta no mnimo infrao administrativa. Trancamento de inqurito policial inadmissvel.
Habeas corpus denegado. Inteligncia do art. 320 do CP" (TACrim -- RT, 701/321).

    "Condescendncia criminosa -- Chefe de repartio pblica que demora a tomar providncias contra subordinado que cometeu
infrao penal no exerccio do cargo -- Delito caracterizado em tese -- Justa causa para o inqurito policial contra ele instaurado --
Recurso de `habeas corpus' desprovido -- Matria de fato -- Inteligncia dos arts. 320 do CP de 1940 e 648, I, do CPP" (STF -- RT,
597/413).

    No mesmo sentido:

    "A efetivao da priso de subordinado que pratica infrao  uma das obrigaes do superior, que tomou as demais providncias,
efetivando uma parte e, no realizando a priso por determinao de outro mais graduado, no comete o crime de condescendncia
cirminosa, porque no agiu com indulgncia ou negligncia" (TJMS -- EIACR 27775 -- j. 15-10-2008).

    "Ficando constatado que o agente, por indulgncia (dolo), deixou de responsabilizar subordinado que comete infrao no exerccio do
cargo, mantm a condenao por condescendncia cirminosa" (TJMS -- APR 34402 -- j. 19-2-2008).

    imprescindvel, para a caracterizao do delito, que haja relao de subordinao hierrquica entre o sujeito ativo e o funcionrio
no responsabilizado.

    Nesse sentido: " elemento do crime de condescendncia criminosa, que haja uma relao de subordinao entre o funcionrio que
cometeu infrao no exerccio do cargo e aquele que, em razo de sua posio hierarquicamente superior, deveria t-lo responsabilizado
ou, ter levado o fato ao conhecimento da autoridade competente. Ausente elemento do tipo penal imputado,  evidente a falta de justa
causa para a deflagrao da ao penal. Ordem concedida" (TRF2 -- HC 5738/RJ -- j. 12-8-2008).

    Trata-se de crime doloso, exigindo-se tambm que a omisso do sujeito ativo ocorra por indulgncia , ou seja, por tolerncia ou
clemncia.

   A condescendncia criminosa  crime omissivo prprio, consumando-se com a omisso do sujeito ativo.

   No se admite a tentativa.

1.14 Advocacia administrativa

  O crime de advocacia administrativa vem previsto no art. 321 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo da
Administrao Pblica, no que diz respeito ao seu funcionamento regular.

   Sendo crime prprio, somente o funcionrio pblico pode ser sujeito ativo.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo patrocinar, que significa advogar, proteger, beneficiar, favorecer, defender.

   O agente deve valer-se das facilidades que a qualidade de funcionrio pblico lhe proporciona.

   O patrocnio pode ser:

   a) direto , quando o funcionrio pessoalmente advoga os interesses privados perante a Administrao Pblica;

   b) indireto , quando o funcionrio se vale de interposta pessoa para a defesa dos interesses privados perante a Administrao
Pblica.

     Interesse privado  qualquer vantagem a ser obtida pelo particular, legtima ou ilegtima, perante a Administrao. Se o interesse for
ilegtimo, a pena de deteno ser de 3 meses a 1 ano.

    Deve ser excepcionado o disposto no art. 117, XI, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispe sobre o regime jurdico
dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais:

   "Art. 117. Ao servidor  proibido:

   (...)

    XI -- atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou
assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro".

    Na jurisprudncia: "Caracteriza-se a advocacia administrativa pelo patrocnio (valendo-se da qualidade de funcionrio) de interesse
privado alheio perante a Administrao Pblica. Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar junto a companheiros e superiores
hierrquicos o interesse particular" (RJTJSP, 13/443).

    "O delito de advocacia administrativa configura-se quando o agente patrocina, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico,
interesse privado alheio perante a administrao pblica. Desse modo, se a conduta investigada consiste to somente em sugerir ao
segurado que se submete a percia o agendamento de uma consulta perticular, no h falar em fato tpico. Afastada a tipicidade da
conduta, caracteriza constrangimento ilegal, sanvel por intermdio da angusta via do habeas corpus o prosseguimento do inqurito
policial" (TRF4 -- HC 22477/SC -- Rel. Paulo Afonso Brum Vaz -- 9-8-2006).
     Ainda: "Advocacia administrativa. Art. 117, XI, da Lei n. 8.112/90. Atipicidade. Demisso. Princpio da proporcionalidade. 1. Ao
servidor  proibido `atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios
previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro'. 2. Para se configurar a infrao
administrativa mencionada no art. 117, XI, da Lei n. 8.112/90, a conduta deve ser anloga quela prevista no mbito penal (Cd. Penal,
art. 321). Isto , no basta ao agente ser funcionrio pblico,  indispensvel tenha ele praticado a ao aproveitando-se das facilidades
que essa condio lhe proporciona. 3. Na espcie, o recebimento de benefcio em nome de terceiros, tal como praticado pela impetrante,
no configura a advocacia administrativa. Pelo que se tem dos autos, no exerceu ela influncia sobre servidor para que atendido fosse
qualquer pleito dos beneficirios. Quando do procedimento administrativo, no se chegou  concluso de que tivesse ela usado do prprio
cargo com o intuito de intermediar, na repartio pblica, vantagens para outrem. 4. Ainda que se considerasse tpica a conduta da
impetrante para os fins do disposto no art. 117, XI, da Lei n. 8.112/90, a pena que lhe foi aplicada fere o princpio da proporcionalidade.
Na hiptese, a prova dos autos revela, de um lado, que a servidora jamais foi punida anteriormente; de outro, que o ato praticado no
importou em leso aos cofres pblicos. 5. Segurana concedida a fim de se determinar a reintegrao da impetrante" (STJ -- MS 7261-
DF -- Rel. Min. Nilson Naves -- DJ 24-11-2009).

    Somente caracteriza o delito o patrocnio, pelo funcionrio pblico, de interesse alheio perante a administrao. Caso o interesse seja
prprio do funcionrio, no estar configurado o delito, podendo ocorrer mera infrao funcional.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o patrocnio, independentemente da obteno do resultado pretendido.

   Admite-se a tentativa.

1.15 Violncia arbitrria

  O crime de violncia arbitrria vem previsto no art. 322 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo da
Administrao Pblica no que concerne  incolumidade fsica e  liberdade do particular contra a conduta abusiva do funcionrio pblico.

    Divergem doutrina e jurisprudncia acerca da revogao implcita do art. 322 do Cdigo Penal pela Lei n. 4.898, de 9 de dezembro
de 1965, que trata dos crimes de abuso de autoridade.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que no houve a revogao, posicionando-se contrariamente ao entendimento do ento
Tribunal de Alada Criminal de So Paulo no sentido de que a revogao efetivamente ocorreu.

     Assim: "O art. 322 do CP no pode mais ser invocado como suporte jurdico de uma denncia, uma vez que se acha revogado pela
Lei n. 4.898/65. Trata-se de lei que regulou inteiramente a punio dos crimes de abuso de poder, classe a que pertencia o denominado
delito de violncia arbitrria" (TACrim -- RT, 436/410).

   De qualquer modo, tem-se como prudente a anlise do crime de violncia arbitrria, sem prejuzo dos estudos que possam ser
desenvolvidos com base na lei de abuso de autoridade.

   O sujeito ativo do delito  somente o funcionrio pblico, tratando-se de crime prprio.

   Admite-se, porm, excepcionalmente, a participao do particular, por meio de induzimento ou instigao.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular contra quem  praticada a violncia.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo praticar, no caso, violncia no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la.

    A violncia a que se refere o artigo deve ser arbitrria, ou seja, abusiva e sem razo legal, devendo ocorrer no exerccio da funo
ou sob o pretexto de exerc-la real ou supostamente.

    Na primeira hiptese, o funcionrio deve estar no pleno exerccio da sua funo, e, na segunda, deve usar do artifcio de praticar a
violncia em nome dessa funo.

   Entende-se por violncia o emprego da fora fsica.

     Nesse aspecto: "O policial militar adestrado para o servio de policiamento civil no  homem comum, devendo conhecer os direitos
de cidado e os limites de sua prpria autoridade. Assim, responde por abuso de autoridade o militar que, no exerccio de policiamento
civil, dispara arma de fogo contra cidado que,  falta de intimao legal, se nega a acompanh-lo  Delegacia de Polcia para
declaraes sobre fato anterior" (TACrim -- Juricrim, 4/451).

   Trata-se de crime doloso, que requer do agente a conscincia da ilegitimidade da conduta.
   A consumao ocorre com o emprego da violncia.

   Admite-se a tentativa.

1.16 Abandono de funo

   O art. 323 do Cdigo Penal trata do crime de abandono de funo, que tem como objetividade jurdica a proteo  Administrao
Pblica, no que diz respeito  regularidade da prestao do servio pblico.

    Nesse sentido: "O art. 323 do CP pune o desrespeito do funcionrio s disposies regulamentares que organizam o servio pblico,
eis que o Estado tem interesse em garantir o normal funcionamento de seus servios" (JTACrim, 5/33).

   Por ser crime prprio, o sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico investido no cargo.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica  expressa pelo verbo abandonar, que significa largar, deixar, desistir, renunciar etc.

   O abandono h de ser total, por tempo juridicamente relevante, e ter como possvel consequncia o dano ao setor pblico .

   Se o abandono for parcial, por tempo insignificante e sem probabilidade de dano, no se configura o delito.

   O abandono a que o tipo penal se refere  aquele no permitido em lei. Logo, se o funcionrio deixar o cargo licitamente (licenas
em geral, frias regulamentares), no ocorre o abandono.

   Se o abandono do cargo pblico ocorrer por motivo de fora maior ou estado de necessidade, o fato  atpico.

    Assim: "O crime de abandono de funo pressupe, necessariamente, a consequente acefalia do cargo, isto , a inexistncia ou
ocasional ausncia do substituto legal do desertor. Estando presente funcionrio a quem caiba a substituio do ausente, no h, sequer,
probabilidade de dano, que constitui condio mnima para a existncia do evento criminoso" (TACrim -- RT, 451/423).

   Trata-se de crime doloso, que requer do funcionrio o conhecimento da irregularidade e da possibilidade de dano  Administrao
Pblica.

   O crime se consuma com o efetivo abandono do cargo pblico, por tempo juridicamente relevante.

   Nesse aspecto: "O crime de abandono de funo consuma-se sempre que a ausncia injustificada do funcionrio pblico perdure por
tempo suficiente para criar a possibilidade de dano" (TJSP -- RT, 522/358)

   No  admitida a tentativa, pois se trata de crime omissivo prprio.

1.16.1 Abandono de funo qualificado

   Duas figuras qualificadas so previstas nos  1. e 2. do art. 323 do Cdigo Penal:

   a) quando o abandono causa prejuzo pblico , ou seja, quando ocorre o exaurimento do delito, pois o caput do artigo se refere
apenas  probabilidade de dano. Sendo o prejuzo de natureza particular, no incidir a qualificadora;

    b) quando o abandono ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira , que corresponde, segundo o disposto na Lei n. 6.634,
de 2 de maio de 1979,  localizada a 150 km das divisas do Brasil com outros pases, por ser rea estratgica e poder afetar os interesses
nacionais.

1.17 Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

     Previsto no art. 324 do Cdigo Penal, o crime de exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado tem como objetividade
jurdica a proteo  Administrao Pblica, no que concerne ao exerccio irregular do cargo pblico.

    Sendo um crime prprio, somente pode ser praticado por funcionrio pblico, salvo na segunda modalidade da figura tpica, em que o
autor continua, indevidamente, a exercer as obrigaes que lhe foram impostas.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica se desdobra em duas modalidades:
   a) entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais , oportunidade em que  imprescindvel que o
agente tenha sido nomeado para o cargo pblico;

    b) continuar a exercer a funo pblica , sem autorizao , depois de saber oficialmente que foi exonerado , removido ,
substitudo ou suspenso , hiptese em que dever ter conhecimento oficial do ato e, ainda assim, permanecer no exerccio do cargo, sem
autorizao.

   A propsito: "Comete o crime previsto no art. 324 do CP o escrivo que pratica atos funcionais durante o perodo de sua suspenso,
como firmar recibos de custas e emolumentos, no importando que o dinheiro tenha tido a destinao legal, j que havia perigo de lhe ser
dado outro fim" (TACrim -- Ap. Crim. 314.987 -- Rel. Edmeu Carmesini).

   "Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado -- Escrivo de Cartrio de Notas que recebe custas e emolumentos
quando se achava suspenso da funo -- Condenao mantida -- Inteligncia do art. 324 do CP de 1940" (TACrimSP -- RT, 585/330).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o primeiro ato de ofcio indevido.

   A tentativa  admissvel.

1.18 Violao de sigilo funcional

  O crime de violao de sigilo funcional vem previsto no art. 325 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo 
Administrao Pblica, tutelando o interesse de manter em segredo determinados atos administrativos.  crime subsidirio.

   O sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico, ainda que esteja aposentado ou em disponibilidade.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular eventualmente prejudicado pela violao do segredo.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo revelar, que significa tornar claro, descobrir, contar, e pelo verbo facilitar, que significa
tornar fcil, auxiliar.

   No primeiro caso ocorre a revelao direta , pois o funcionrio comunica o fato a terceiro.

   Na segunda hiptese ocorre a revelao indireta , permitindo ao terceiro tomar conhecimento do fato sigiloso.

   Para a perfeita configurao do delito,  necessrio que a revelao seja passvel de dano e que o funcionrio tenha conscincia da
necessidade do segredo por fora da sua funo e que o segredo seja de interesse pblico.

    Nesse aspecto: "Pratica o delito do art. 325 do CP o professor, integrante de banca examinadora de universidade federal, que,
antecipadamente, fornece a alguns alunos cpias das questes que iam ser formuladas nas provas" (RTFR, 61/100).

    "Ausncia de justa causa -- Trancamento -- Violao de sigilo funcional -- Ao intentada contra escrivo e oficial maior do
cartrio -- Delito sequer em tese configurado -- Feito judicial que no se processava em segredo de justia -- Busca e apreenso de
veculo -- Despacho que, ao deferir a liminar, nomeia depositrio o prprio ru -- Inteligncia dos arts. 325 do CP, 648, I, do CPP e 155
e 841 do CPC" (TACrimSP -- RT, 555/348).

   O sigilo pode decorrer de lei, de determinao judicial ou de determinao administrativa.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o conhecimento do segredo por terceiro.

   Sendo crime formal, basta para a consumao a potencialidade de dano  Administrao.

   Admite-se a tentativa na facilitao e na revelao , desde que no seja oral.

1.18.1 Figuras assemelhadas

   A Lei n. 9.983/2000 acrescentou o  1. ao art. 325 do Cdigo Penal.

   Prev esse dispositivo a aplicao das mesmas penas do caput a quem permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e
emprstimo de senha; ou, por qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou bancos de dados
da Administrao Pblica; ou se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

  Nesses casos, o sujeito ativo do crime  o funcionrio pblico responsvel pelo sistema de informaes ou banco de dados da
Administrao Pblica.

    Consuma-se o delito com a mera atribuio, fornecimento ou emprstimo de senha, ou qualquer outra forma de acesso,
independentemente de efetivo dano  Administrao Pblica ou a outrem.

1.18.2 Figuras qualificadas

   Caso resulte dano  Administrao Pblica, em decorrncia de uma das condutas tpicas, a pena ser de 2 a 6 anos, alm de multa,
conforme prescreve o  2. do art. 325 do Cdigo Penal, acrescentado pela Lei n. 9.983/2000.

1.19 Violao de sigilo de proposta de concorrncia

    O crime de violao de sigilo de proposta de concorrncia vem previsto no art. 326 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica
a proteo  Administrao Pblica.

    Parte da doutrina sustenta ter sido esse artigo revogado pelo art. 94 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitaes).

    Entretanto, mesmo assim,  oportuna a anlise do crime.

     O sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico responsvel pelo recebimento e publicidade oportuna das propostas dos
licitantes, cuidando-se de crime prprio.

    Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, os licitantes prejudicados.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo devassar, que significa descobrir, invadir, corromper, tomar conhecimento indevidamente,
e pelo verbo proporcionar, que significa propiciar, ensejar.

    No primeiro caso, o funcionrio pblico toma conhecimento diretamente da proposta sigilosa.

    No segundo caso, o funcionrio proporciona a terceiro o ensejo de devassar a proposta.

    A doutrina tem entendido ser necessrio que a devassa ocorra antes do trmino da apresentao das propostas, permitindo que haja
alterao e leve outros licitantes ao prejuzo.

    Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre no momento do conhecimento do contedo da proposta.

    Admite-se a tentativa.

2 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL

2.1 Usurpao de funo pblica

  O crime de usurpao de funo pblica vem previsto no art. 328 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo 
Administrao Pblica no particular aspecto do exerccio funcional por pessoas no investidas nos cargos e funes pblicas.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico que exera funo que no lhe compete.

    Assim: "Diz-se, com acerto, que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa penalmente imputvel, inclusive quem exera determinada
funo pblica, quando usurpe o exerccio de outra de natureza diversa" (TJSP -- RT, 533/317).

    Sujeito passivo  o Estado.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo usurpar, que significa apoderar, tomar, arrebatar.

    Pratica o crime, portanto, aquele que exerce funo pblica que no lhe compete, realizando atos prprios do ofcio.

    Dessa forma: "Configura os crimes de usurpao de funo pblica e de constrangimento ilegal o ato de quem, a pretexto de ser
policial, a servio, porm, de empresa particular, mediante violncia procura investigar sobre alcance praticado contra aquela e atribudo
a empregado" (TJSP -- RT, 533/316).

    "Usurpa funo pblica aquele que pratica atos inerentes ao servio policial como se nele estivesse investido legalmente, daquela se
valendo para a prtica de estelionato" (TJSP -- RT, 541/369).

    "Usurpao de funo pblica -- Acusado que, no estando investido de funes no servio policial, as exerce para praticar
tentativa de estelionato -- Conivncia, para tanto, do corru, funcionrio pblico -- Condenao mantida -- Voto vencido --
Inteligncia do art. 328 do CP" (TJSP -- RT, 541/369).

    "Estelionato -- Acusado que, dizendo ser da `Polcia Secreta', se apodera de pequena quantia em dinheiro e de um mao de cigarros
da vtima -- Funo inexistente nos quadros da administrao pblica -- Prtica de atos que no so de ofcio -- Hiptese de usurpao
de funo pblica afastada -- Desclassificao operada" (TJPR -- RT, 568/317).

    "Usurpao de funo pblica -- Descaracterizao -- Agentes da Guarda Civil Municipal que efetuam priso em flagrante delito
-- Regra do art. 301 do CPP que permite que qualquer do povo possa assim agir -- Crime que, em tese, no pode ser cometido por
funcionrio da prpria Administrao Pblica -- Inteligncia do art. 328 do CP" (TACrimSP -- RT, 791/634).

    "Usurpao de funo pblica -- Prtica por funcionrio pblico da Guarda Municipal -- No tipificao -- Funes, ademais, que
se aproximam das funes da Polcia Militar -- Recurso de `habeas corpus' provido para o trancamento do inqurito policial --
Inteligncia do art. 328 do CP -- Voto vencido" (TACrimSP -- RT, 687/305).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o efetivo exerccio ilegal de funo pblica (prtica de, no mnimo, um ato funcional).

    Se o sujeito ativo apenas alegar ser titular de determinada funo, estar incurso, em tese, na contraveno do art. 45 do Decreto-
Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenes Penais).

   Admite-se a tentativa.

2.1.1 Usurpao de funo pblica qualificada

    O pargrafo nico do art. 328 do Cdigo Penal prev a usurpao de funo pblica qualificada, que ocorre quando o sujeito ativo
obtm vantagem para si ou para outrem, ao usurpar a funo.

   Essa vantagem pode ser de qualquer natureza.

2.2 Resistncia

    O crime de resistncia vem previsto no art. 329 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo da autoridade e do
prestgio da funo pblica.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, no sendo necessariamente aquela a quem o ato da autoridade se destine. Embora se trate de
crime praticado por particular contra a Administrao, nada impede que funcionrio pblico seja sujeito ativo da resistncia.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o funcionrio pblico que sofre a resistncia ou o terceiro que o auxilia.

    A conduta tpica vem caracterizada pela oposio ao ato funcional, mediante violncia fsica ou ameaa a funcionrio. No 
necessrio que a ameaa seja grave, podendo ser oral ou escrita. Deve o funcionrio estar executando um ato legal, ou seja, que se
revista das formalidades impostas por lei, emanado da autoridade competente.

    Assim: "Resistncia. Caracterizao. Disparo contra policiais ao ser abordado em diligncia de rotina, impedindo a execuo do ato
legal. Sentena confirmada" (TJSP -- JTJ, 219/306).

    "Sendo legal o ato do oficial de justia, caracterizam os crimes de resistncia e desacato a oposio  realizao da penhora e as
ofensas ao oficial na sua condio de funcionrio pblico" (TJSP -- RT, 610/312).

    "Configura-se a resistncia na oposio por meio de violncia ou ameaa  execuo de ato legal por autoridade pblica competente.
Assim, responde pelo delito o meliante que, perseguido logo aps a consumao de diversa infrao, a mo armada se ope  voz de
priso" (JTACrim, 27/356).

   Caso a oposio do agente se d contra ato ilegal da autoridade, no haver crime.
    Nesse aspecto: "Quem procura desvencilhar-se de uma priso injusta no resiste, porque o elemento caracterizador do crime de
resistncia  a legalidade do ato contra o qual se ope o acusado" (TACrim -- RT, 439/376).

   Trata-se de crime doloso, que requer, tambm, para sua configurao, a finalidade de impedir a realizao do ato funcional.

    Discute-se na doutrina e jurisprudncia acerca da configurao de resistncia por parte de pessoa embriagada. A rigor, a embriaguez
voluntria ou culposa no exclui a imputabilidade do agente, razo pela qual o crime poderia normalmente ser caracterizado.

   Entretanto, h posies em sentido contrrio entendendo que, no caso de embriaguez do agente, no haveria dolo.

    Nesse sentido: "Resistncia. Ru embriagado. Necessidade de dolo para a caracterizao do delito. Absolvio. A intoxicao
alcolica obsta que o agente tenha condies de aferir a legalidade ou no da ordem contra ele emanada, e, portanto, de opor-se  sua
execuo" (JTACrim, 75/411).

    O crime se consuma com a efetiva violncia ou ameaa.  um crime formal, no sendo necessrio que o sujeito impea a execuo
do ato.

   J se decidiu que a simples fuga do agente, sem violncia ou grave ameaa, no configura o crime de resistncia.

    A propsito: "A simples fuga do infrator, ao ser preso, no configura o delito de resistncia, que exige, para sua caracterizao, a
presena dos requisitos da violncia ou ameaa contra o funcionrio" (JTACrim, 10/249).

   Admite-se a tentativa.

2.2.1 Resistncia qualificada pelo resultado

    O  1. do art. 329 do Cdigo Penal prev a resistncia qualificada pelo resultado, que ocorre quando, em razo da violncia, o ato
no  realizado. Trata-se, nesse caso, do exaurimento do delito de resistncia , sendo necessrio para a sua configurao que o sujeito
passivo no realize o ato, devido  violncia fsica ou ameaa empregadas.

    Nesse aspecto: "Se o funcionrio no consegue dominar a resistncia e tem de desertar ou ceder em face da violncia material ou
constrangimento moral, a maior gravidade do fato  evidente: no s deixa de ser cumprida a lei, como  desmoralizada a autoridade e
criado um incentivo a que outros imitem o exemplo de rebeldia. Configura-se, em tal caso, o disposto no  1. do art. 329 do CP"
(TACrim -- RT, 416/252).

2.2.2 Concurso

    O  2. do art. 329 do Cdigo Penal prev o concurso material de crimes entre a resistncia e a violncia fsica, que pode ser leso
corporal ou homicdio.

2.3 Desobedincia

   O crime de desobedincia vem previsto no art. 330 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo  Administrao
Pblica, no que concerne ao cumprimento de determinao legal expedida por funcionrio pblico.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico, havendo ou no relao entre o objeto da ordem e a sua
funo. Havendo relao hierrquica entre o funcionrio pblico autor da ordem e o funcionrio pblico destinatrio dela, entretanto, no
haver crime de desobedincia, mas to somente infrao administrativa.

    A esse propsito: "O funcionrio pblico tambm pode ser sujeito ativo do delito de desobedincia, se o ato que omitiu, com
voluntariedade, no tem carter funcional; a desobedincia deflui de uma ordem legal ou de provimento atribuindo determinada funo ou
faculdade a autoridade ou servidor pblico" (JTACrim, 12/96).

    "Desobedincia -- Crime praticado por funcionrio pblico -- Caracterizao somente quando a ordem desrespeitada no seja
referente s suas funes -- Interpretao do art. 330 do CP" (TRF -- 4. Reg. -- RT, 774/712).

     "Desobedincia -- Crime cometido por autoridade que no acata ordem judicial em mandado de segurana -- Alegao de que tal
delito somente pode ser praticado por particular contra a Administrao em geral -- Inadmissibilidade -- Funcionrio pblico que 
destinatrio da ordem judicial como qualquer cidado comum" (STJ -- RT, 791/562).

    Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o autor da ordem, que deve ser o funcionrio pblico legalmente investido do cargo
pblico criado por lei, com denominao prpria, em nmero certo e pago pelos cofres pblicos.
   A conduta tpica vem expressa pelo verbo desobedecer, que significa descumprir, no acatar, desatender.

   Assim: "Comete o delito de desobedincia aquele que, embora ciente da ordem emanada da autoridade competente proibindo a
venda de bebidas alcolicas no dia das eleies, serve uma delas a fregus" (TJSP -- RT, 519/361).

    "Caracteriza crime de desobedincia a conduta do motorista que desatende inequvoca sinalizao de policial rodovirio, para fins de
fiscalizao de rotina, ordenando a parada do veculo" (TACrim -- RJD, 14/123).

    "Desobedincia -- Descaracterizao -- Advogado que desatende a intimao judicial ordenada para fornecimento do endereo
residencial de seu constituinte -- Inviolabilidade do mandato que confere ao causdico o direito de no revelar informao que possa
prejudicar interesses de seu cliente -- Inteligncia do art. 87, XVI, da Lei 4.215/63 -- `Habeas corpus' concedido para trancamento da
ao penal" (TARS -- RT, 660/332).

   "Crime contra a Administrao Pblica -- Desobedincia -- Protelao do investigado no atendimento a requerimento para depor
em inqurito que a tanto no equivale -- Condio do agente que o desobriga de colaborar com as atividades policiais mesmo
comparecendo perante a autoridade, por lhe ser assegurado o direito de no se autoincriminar" (TACrimSP -- RT, 671/352).

   A ordem do funcionrio pblico , transmitida diretamente ao destinatrio, deve ser legal, ou seja, fundada em lei.

   A conduta pode ser omissiva ou comissiva, porm  imprescindvel que o destinatrio da ordem tenha o dever jurdico de acat-la.

   Nesse aspecto: "O crime de desobedincia (CP, art. 330) s se configura se a ordem legal  endereada diretamente a quem tem o
dever legal de cumpri-la" (RSTJ, 128/431).

    "Para que se tipifique o delito de desobedincia, a ordem deve ser transmitida diretamente ao desobediente, o que pode ser feito por
vrias maneiras e modos, todos, porm, conducentes a que haja conhecimento perfeito da ordem" (TJSP -- RT, 531/327).

   Existe divergncia jurisprudencial acerca da configurao de desobedincia  ordem na fiscalizao de trnsito de veculos.

    No sentido da configurao do crime: "Configura o crime de desobedincia a conduta do motorista que, desatendendo  ordem de
Policiais para que pare, empreende fuga" (TACrim -- RJD, 36/181).

    "Responde por desobedincia o proprietrio de veculo que, sendo-lhe legalmente solicitada a apresentao de documentos do
automotor, no s se recusa a atender a determinao, como tambm, acintosamente, procura se retirar do local" (JTACrim, 44/308).

   "Responde por desobedincia o motorista que, interpelado por policial, deixa de atender ordem de parar o veculo que dirige"
(JTACrim, 70/254).

   Em sentido contrrio: "Descumprimento por motorista de sinal de parada dado por guarda de trnsito caracteriza infrao
administrativa, e no crime de desobedincia" (TJSP -- RT, 523/364).

    "O no acatamento a um sinal de policial militar a fim de parar o veculo no constitui crime de desobedincia, mas infrao de
natureza administrativa e, como tal, punida pelo CNT" (STJ -- RT, 709/385).

   Trata-se de crime doloso.

    Assim: "Desobedincia -- Descaracterizao -- Necessria comprovao do dolo do agente -- Hiptese em que o destinatrio da
ordem deparou com entraves burocrticos e materiais -- Crime no tipificado" (TACrimSP -- RT, 805/594).

   A consumao ocorre com a ao ou omisso do desobediente.

   No caso de omisso, ocorre a consumao com o decurso do prazo fixado para o cumprimento da ordem.

   Se no houver prazo, considera-se o tempo juridicamente relevante.

   Admite-se a tentativa apenas na modalidade comissiva.

2.4 Desacato

    O crime de desacato vem previsto no art. 331 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo  Administrao Pblica,
no que diz respeito  dignidade e decoro devidos aos seus agentes no exerccio de suas funes.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico fora do exerccio de suas funes.
   Com relao ao desacato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo, divide-se a doutrina e a jurisprudncia.

    Uma primeira orientao  no sentido de que o funcionrio pblico no comete crime de desacato quando estiver no exerccio da
funo, j que tal delito insere-se no captulo dos "Crimes praticados por particular contra a Administrao".

    Nesse sentido: "O funcionrio pblico tambm pode ser sujeito ativo de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua
prpria funo" (JTACrim, 70/372).

   "O sujeito ativo do desacato h de ser um `extraneus' e no tambm funcionrio pblico" (TACrim -- RT, 452/384).

    Uma segunda orientao posiciona-se no sentido da possibilidade de desacato por funcionrio pblico apenas quando praticado
contra superior hierrquico.

     A terceira orientao, mais abrangente, sustenta a possibilidade de desacato por funcionrio pblico em qualquer circunstncia, uma
vez que o bem jurdico tutelado  o prestgio, a dignidade e o respeito  funo pblica. Assim, nada impede a ocorrncia de desacato
praticado, por exemplo, por policial militar contra Juiz de Direito durante depoimento judicial; ou por escrevente contra Promotor de
Justia no exerccio da funo; ou por Juiz de Direito contra Juiz de Direito; ou ainda por Promotor de Justia contra Promotor de Justia
etc.

     Nesse aspecto: "Em se tratando de crime de desacato, o fato de o agente tambm ser funcionrio pblico como a vtima no  capaz
de retirar a tipicidade de sua conduta, pois o objeto jurdico protegido pela norma incriminadora do art. 331 do CP  a dignidade, o
respeito pela funo pblica, pouco importando a capitulao, sendo certo que h delito mesmo que o acusado no seja subordinado da
vtima" (TACrim -- RJD, 41/78).

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o funcionrio que sofre o desacato.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo desacatar, que significa desrespeitar, desprestigiar, ofender, humilhar o funcionrio
pblico no exerccio da sua funo.

   O delito pode ser cometido por meio de gestos, palavras, gritos, vias de fato, ameaa etc.

    Nesse sentido: "As expresses `vagabundo', `relapso', `mentiroso', dirigidas a oficial de justia, no exerccio da funo, possuem
inequvoca carga ofensiva, e so idneas a desprestigiar o funcionrio pblico, configurando, pois, o delito de desacato" (TJSP -- RT,
536/307).

    "Quem, brandindo um faco, profere palavras de desafio e ofensivas ao funcionrio pblico, no exerccio da funo ou em razo
dela, comete o crime de desacato" (TJPR -- RT, 384/275).

     "Caracteriza o delito de desacato a conduta do agente que, aps ter sido abordado por policiais, abaixa cinicamente as calas em
pblico, chamando os mesmos para revist-lo em tom jocoso, demonstrando efetivo intuito de menosprezo, pretendendo constrang-los e
ridiculariz-los frente aos populares que presenciam o ato" (TACrim -- RJD, 23/138).

    "Advogado -- Desacato -- Delito em tese configurado -- Ofensas dirigidas a juiz de direito -- Pretendida ausncia de dolo --
Circunstncia, porm, inaprecivel em `habeas corpus' -- Justa causa para a ao penal -- Recurso no provido -- Inteligncia dos
arts. 331 do CP e 648, I, do CPP" (STF -- RT, 571/401).

    "Desacato -- Advogado que, ao lhe ser solicitada pelo juiz a exibio de carteira profissional, indaga-lhe se no pretende examinar
tambm o CIC, a cdula do RG e o atestado de vacina -- Mero desabafo, e no a inteno deliberada de ultrajar -- Ausncia, pois, de
elemento subjetivo -- Absolvio mantida -- Inteligncia do art. 331 do CP" (TACrimSP -- RT, 561/357).

   "Desacato -- Caracterizao -- Policial que agride verbalmente Promotor de Justia no exerccio de suas funes, atingindo-o com
expresses ofensivas, provocando humilhao e desprestgio -- Dolo configurado, mormente se os fatos ocorreram em pequeno
Municpio onde as pessoas conhecem a condio funcional do ofendido -- Aplicao do art. 331 do CP" (TJRJ -- RT, 760/693).

    um crime formal, pois independe de o funcionrio pblico sentir-se ofendido, bastando que a conduta possa agredir a honra
profissional do funcionrio .

    Na modalidade ofensa cometida no exerccio da funo , a conduta ocorre no momento em que o funcionrio, investido da funo,
 ofendido.

   J na hiptese de ofensa cometida em virtude da funo , o desacato refere-se ao exerccio da funo, embora o sujeito passivo
no a esteja exercendo naquele momento.
    necessrio um nexo de causalidade entre a conduta e o exerccio da funo (nexo funcional).

     indispensvel, ainda, que o desacato seja cometido na presena do funcionrio, no importando se a ofensa  cometida na frente de
outras pessoas.

   "Para a configurao do desacato,  indispensvel que o funcionrio veja ou oua a injria que lhe  assacada, estando no local"
(TACrim -- RT, 491/323).

    "Desacato -- Descaracterizao -- Ofensa irrogada via telefone -- Tipificao do crime que pressupe a ocorrncia do fato na
presena do funcionrio" (TACrimSP -- RT, 776/599).

   Vale referir, ainda: "Responde por desacato quem, vendo-se multado por infrao de trnsito, ofende o miliciano com expresses de
menoscabo e de baixo calo e, acintosamente, retira o veculo do local" (JTACrim, 44/415).

    "Ofender um Delegado de Polcia, em pleno exerccio de suas funes, no interior de repartio e na presena de funcionrios e
outras pessoas, com expresso grosseira, constitui, inegavelmente, desacato" (TJSP -- RT, 518/346).

   Trata-se de crime doloso, que deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionrio pblico do sujeito passivo.

    O delito se consuma com o efetivo ato de ofensa. , como j dito, um crime formal, que independe de o sujeito passivo sentir-se
ofendido.

   Em tese,  admissvel a tentativa.

    O crime de desacato absorve infraes menores como vias de fato, difamao, leso corporal leve etc. Se houver infrao mais
grave, haver o concurso formal.

    Assim: "Desacato -- Absoro do delito de leso corporal de natureza leve tambm imputado ao ru -- Agresso a policial que o
deteve, objetivando humilh-lo e desprestigi-lo no exerccio da funo -- Inteligncia dos arts. 129 e 331 do CP e 386, III, do CPP"
(TACrimSP -- RT, 565/343).

    Discute-se na doutrina e na jurisprudncia se o nimo calmo e refletido do agente seria elemento imprescindvel  caracterizao
do crime de desacato. Entendemos que no, estando o crime configurado ainda que o agente encontre-se em estado de exaltao e ira.

   Entendendo que os estados de exaltao e ira so incompatveis com o elemento subjetivo do crime de desacato:

   "Para a caracterizao do desacato,  preciso que a inteno de ofender seja certa: a vivacidade, a clera, a falta de educao,
embriaguez podem fazer uma pessoa prenunciar palavras malsoantes, sem inteno de injuriar" (TACrim -- RT, 373/184).

    "O estado de clera decorrente de uma soma de infortnios pode descontrolar emocionalmente mesmo pessoas extremamente
calmas e educadas, a tal ponto que venha, involuntariamente, a proferir improprios, como natural descarga de emoo insuportvel"
(JTACrim, 71/371).

   Em sentido contrrio, entendendo que o estado anmico do agente no interfere na caracterizao do crime:

    "O fato de ser o ru pessoa nervosa no descaracteriza o desacato, pois essa condio no d ao cidado o direito de ofender
impunemente funcionrio pblico no exerccio de sua funo. A admitir tal comportamento, estaria instalada a balbrdia na conceituao
do crime, pois nenhum indivduo normal dirige ofensa a outrem sem que de alguma forma se encontre contrariado em seus interesses"
(TJSP -- RT, 505/316).

    "Irrelevante  configurao do delito de desacato  o eventual estado colrico do agente. Impe-se a soluo, mxime porque seria
ao arrepio de qualquer lei psicolgica que um indivduo desacatasse outro a sangue-frio, sem qualquer motivo antecedente, pelo simples
prazer de desacatar" (JTACrim, 44/351).

    Com relao  embriaguez, o mesmo dissdio se instala na jurisprudncia, sendo nosso entendimento o de ser ela irrelevante na
aferio do elemento subjetivo do crime de desacato.

   Entendendo que a embriaguez  irrelevante para a caracterizao do desacato:

    "No exclui o delito de desacato a circunstncia de se encontrar o ru embriagado, sendo a embriaguez voluntria, porque no sistema
do Cdigo Penal ptrio s  dirimente da responsabilidade penal aquela proveniente de caso fortuito ou fora maior" (TACrim -- RT,
423/389).
   "A embriaguez no exclui o desacato, como ensina a jurisprudncia" (RJTJSP, 62/369).

   Por seu turno, entendendo ser a embriaguez relevante na apreciao do elemento subjetivo do crime de desacato:

    "O estado de embriaguez despoja o agente da plena integridade de suas faculdades psquicas, exonerando, por tal forma, a inteno
certa de ofender, de desacatar, que  o substrato do crime de desacato, o seu dolo especfico" (TACrim -- RT, 719/444).

2.5 Trfico de influncia

  O crime de trfico de influncia vem previsto no art. 332 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a tutela do prestgio da
Administrao Pblica.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a pessoa que entrega ou promete a vantagem.

   A conduta tpica vem expressa pelos verbos solicitar (pedir, rogar, requerer), exigir (ordenar, impor, intimar), cobrar (pedir
pagamento) e obter (alcanar, conseguir).

   O objeto material  a vantagem ou promessa de vantagem, que pode ser de qualquer natureza, material ou moral.

   O delito envolve uma modalidade de fraude em que o sujeito ativo solicita, exige, cobra ou obtm a vantagem ou promessa dela a
pretexto de (com a desculpa de) influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo.

   A propsito: "Trfico de influncia -- Delito que pode ser praticado por particular para obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico por equiparao no exerccio da funo." (STF --
RT 778/526).

   No  necessrio que exista realmente o funcionrio pblico.

   Trata-se de crime doloso.

   Assim: "O elemento subjetivo do delito de explorao de prestgio  a vontade de obter a vantagem ou promessa desta, sabendo o
agente que no tem prestgio para influir no funcionrio ou que este no  acessvel a suborno" (TJSP -- RT, 519/320).

  O trfico de influncia  crime formal, nas modalidades de conduta solicitar, exigir e cobrar, ocorrendo a consumao no
momento em que o sujeito ativo solicita, exige ou cobra do sujeito passivo.

    Na modalidade de conduta obter, a consumao se d no momento em que o sujeito obtm a vantagem ou promessa. Nesse caso, 
crime material.

   Pouco importa o no cumprimento da promessa ou a no influncia do funcionrio pblico.

   Admite-se a tentativa.

2.5.1 Causa de aumento de pena

   O pargrafo nico do art. 332 do Cdigo Penal prev o aumento da pena de metade quando o agente alega ou apenas insinua que a
vantagem  tambm destinada ao funcionrio.

    Assim: "Trfico de influncia -- Caracterizao -- Agente que solicita dinheiro de algum a pretexto de influir no comportamento
funcional de delegado de polcia, dizendo que a quantia ser repassada quele funcionrio pblico -- Inteligncia do art. 332, par. n., do
CP" (TJSE -- RT, 827/692).

2.6 Corrupo ativa

   O crime de corrupo ativa vem previsto no art. 333 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo  Administrao
Pblica, no que tange ao seu prestgio e  normalidade de seu funcionamento.

   Sujeito ativo  qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico que no esteja no exerccio da sua funo.

   Sujeito passivo  o Estado.
   A conduta tpica consiste em oferecer (apresentar ou propor para que seja aceito) ou prometer (pressagiar, anunciar, fazer
promessa).

    A propsito: "Corrupo ativa. Caracterizao. Acusado que aps confessar a autoria dos roubos a seus colegas policiais oferece-
lhes quantia em dinheiro para dissuadi-los a omitir ato de ofcio. Recurso no provido" (TJSP -- JTJ, 195/291).

    "Havendo indcios suficientes de que o implicado prometeu ddiva de dinheiro a policiais, incentivando-os, de forma inequvoca, 
investigao de furto de que fora vtima, irrecusvel a concluso da existncia de justa causa para a instaurao do inqurito policial a
respeito, visto achar-se configurado, em tese, nessa conduta, o delito de corrupo ativa" (TJSP -- RT, 601/305).

    O objeto material do crime  a vantagem indevida , que pode ser de qualquer natureza, material ou moral, e destinada a determinar
o funcionrio a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio.

    Assim: "Pratica o delito de corrupo ativa quem oferece certa importncia em dinheiro a funcionrio incumbido da fiscalizao do
trnsito com o propsito de lev-lo a omitir o ato de autuao pela falta cometida" (TJRS -- RT, 569/376).

   "Responde por corrupo ativa o meliante que, preso em flagrante, oferece vantagem pecuniria  guarda para livr-lo da priso"
(JTACrim, 45/383).

    "O simples oferecimento de vantagem indevida a funcionrio pblico para determin-lo a no praticar ato de ofcio caracteriza a
corrupo ativa.  que se trata de delito de simples atividade ou mera conduta, tambm dito formal, que se aperfeioa ainda que haja
recusa do funcionrio  vantagem indevida" (TJSP -- RT, 438/347).

    A oferta ou promessa de vantagem indevida deve ser feita ao funcionrio pblico para determin-lo  prtica, omisso ou
retardamento do ato de ofcio.

     Assim, se o agente oferece, promete ou entrega a vantagem ao funcionrio aps a prtica, omisso ou retardamento do ato, tem a
jurisprudncia entendido que no se configura a corrupo ativa.

    Nesse aspecto: "Fica descaracterizado o crime de corrupo ativa se o pagamento efetuado ao funcionrio pblico o foi
posteriormente  prtica do ato de ofcio" (TJSP -- RT, 699/299).

    Pequenas gratificaes ou doaes em forma de agrado ou agradecimento no configuram o delito. Nesse sentido, a Resoluo
n. 3/2000 do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, que dispe sobre as regras de tratamento de presentes e brindes
recebidos por integrantes da Administrao Federal, estabelece:

   "(...)

   5.  permitida a aceitao de brindes, como tal entendidos aqueles:

    I -- que no tenham valor comercial ou sejam distribudos por entidade de qualquer natureza a ttulo de cortesia, propaganda,
divulgao habitual ou por ocasio de eventos ou datas comemorativas de carter histrico ou cultural, desde que no ultrapassem o
valor unitrio de R$ 100,00 (cem reais);

   II -- cuja periodicidade de distribuio no seja inferior a 12 (doze) meses; e

   III -- que sejam de carter geral e, portanto, no se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade.

    6. Se o valor do brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), ser ele tratado como presente, aplicando-se-lhe a norma prevista no
item 3 acima.

   7. Havendo dvida se o brinde tem valor comercial de at R$ 100,00 (cem reais), a autoridade determinar sua avaliao junto ao
comrcio, podendo ainda, se julgar conveniente, dar-lhe desde logo o tratamento de presente".

    necessrio, tambm, que a promessa ou oferta sejam dirigidas ao funcionrio que tem o dever de ofcio de realizar ou no a
conduta almejada pelo agente.

    Trata-se de crime doloso, sendo necessrio que o agente tenha conhecimento de ser indevida a vantagem que  dirigida a funcionrio
pblico.

   O crime se consuma no momento em que o funcionrio toma conhecimento da oferta ou promessa.

    um crime formal, pois independe de o funcionrio pblico aceitar ou no realizar a conduta almejada pelo agente.
   A tentativa s  admitida se a oferta ou promessa for feita por escrito.

    Nesse aspecto: "O crime do art. 333 do CP  eminentemente formal. A tentativa do suborno caracteriza j a consumao" (TJSP --
RT, 442/372).

    "O delito do art. 333 do CP no admite tentativa. O crime consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de vantagem
indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio" (TJSP -- RT, 395/56).

2.6.1 Corrupo ativa qualificada

   O pargrafo nico do art. 333 do Cdigo Penal prev a corrupo ativa qualificada, que ocorre quando, em razo da vantagem ou
promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.

   Essa hiptese trata do exaurimento da corrupo ativa .

2.7 Contrabando ou descaminho

    O crime de contrabando ou descaminho vem previsto no art. 334 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo ao
errio pblico, lesado pela entrada ou sada do territrio nacional de mercadoria proibida ou pela eliso no pagamento dos tributos
devidos.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O funcionrio pblico que atua investido do dever de ofcio comete o crime do art. 318 do
Cdigo Penal. Se no estiver no dever funcional, atua como coautor ou partcipe.

   Sujeito passivo  o Estado.

   Duas so as condutas tpicas:

    a) importar (entrar com a mercadoria no Pas) ou exportar (fazer sair a mercadoria do Pas) mercadoria proibida, que configura o
crime de contrabando ;

   b) iludir (enganar, fraudar), no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, sada ou pelo consumo de
mercadoria, que configura o crime de descaminho.

   No contrabando a proibio pode ser:

   -- relativa, que ocorre quando a mercadoria pode circular no territrio nacional, desde que preenchidos certos requisitos;

   -- absoluta, que ocorre quando a mercadoria no pode entrar no territrio nacional de forma alguma.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a liberao da mercadoria pela alfndega ou com a efetiva sada da mercadoria do territrio nacional.

   Admite-se a tentativa.

    Nesse aspecto: "A apreenso de mercadoria de procedncia estrangeira, sem a documentao fiscal exigida, configura,  mingua de
outras provas que infirmem a circunstncia, o delito do art. 334 do CP" (EJTRF, 53/19).

   "O ingresso no pas, sem licena, de mercadoria sujeita a controle constitui contrabando" (EJTRF, 51/19).

2.7.1 Contrabando ou descaminho por assimilao

   Nos termos do  1. a , do art. 334 do Cdigo Penal, incorre na mesma pena quem "pratica navegao de cabotagem, fora dos casos
permitidos em lei".

    Navegao de cabotagem  o comrcio realizado diretamente entre os portos do Pas, em guas marinhas ou fluviais.  privativo
de navios nacionais.

    A alnea b do  1. do art. 334 do Cdigo Penal comina a mesma pena a quem "pratica fato assimilado, em lei especial, a
contrabando ou descaminho".

   Trata-se de norma penal em branco.
     Segundo a alnea c do  1. desse mesmo artigo, incorre em crime quem "vende, expe  venda, mantm em depsito ou, de qualquer
forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que
introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio
nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem".

    Na primeira parte, o dispositivo descreve condutas do prprio autor do contrabando ou descaminho. Nesse caso, o sujeito que pratica
o contrabando ou descaminho e depois  surpreendido vendendo a mercadoria responde por um nico delito.

   Na segunda parte, o agente vende mercadoria objeto do contrabando ou descaminho, realizado por terceiro. Nesse caso, 
necessrio que o sujeito tenha conscincia da origem delituosa da mercadoria. Isso significa dizer que ele no responde por receptao,
mas sim pelo disposto na alnea c.

   Assim: "A reintroduo no Pas de pacotes de cigarro nacionais, fabricados exclusivamente para exportao, caracteriza crime de
contrabando, sendo inaplicvel o princpio da insignificncia, pois pouco importa o pequeno valor da mercadoria apreendida, uma vez que,
configurado o delito,  funo da lei salvaguardar os interesses do Errio Pblico" (TRF -- RT, 776/695).

    A alnea d do  1. do art. 334 ora mencionado tipifica o delito de quem "adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no
exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal ou
acompanhada de documentos que sabe serem falsos". Essas condutas normalmente so tipificadas como receptao dolosa (CP, art.
180, caput).

    As aes pressupem a entrada ilcita no Pas de mercadoria estrangeira, que chega ao sujeito:

    a) sem documentao exigida em lei;

    b) com documentao falsa, de conhecimento do agente.

    Na hiptese de receptao de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, podem ocorrer dois delitos:

    1.) se o sujeito agiu dolosamente, responde pelo crime da alnea d do  1. do art. 334 do Cdigo Penal, afastada a incidncia do art.
180, caput, desse mesmo Cdigo;

    2.) se o agente agiu culposamente, incide nas penas da receptao culposa (art. 180,  1.).

    A ao deve ser desenvolvida "no exerccio da atividade comercial ou industrial".

    Se essa elementar no estiver presente, no se aplica a alnea d , subsistindo o delito de receptao dolosa ou culposa prevista no art.
180, caput e  1., do Cdigo Penal.

    Equipara-se s atividades comerciais, de acordo com o  2. do art. 334 do Cdigo Penal, qualquer forma de comrcio irregular ou
clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncia.

2.7.2 Contrabando ou descaminho qualificados

    O  3. do art. 334 do Cdigo Penal prev o contrabando ou descaminho qualificados, aplicando-se a pena em dobro quando o crime
 cometido em transporte areo.

2.8 Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia

    O crime de impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia, previsto no art. 335 do Cdigo Penal, foi prejudicado pelo disposto
nos arts. 93 e 95 da Lei n. 8.666/93, que versa sobre licitaes e contratos da Administrao Pblica.

2.9 Inutilizao de edital ou de sinal

  A inutilizao de edital ou de sinal  crime previsto no art. 336 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo 
Administrao Pblica.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico.

    Sujeito passivo  o Estado.

    Duas so as condutas tpicas:
    a) Inutilizao de edital, que vem expressa pelos verbos rasgar (partir, cortar total ou parcialmente), inutilizar (tornar imprestvel)
e conspurcar (sujar, macular).

    Edital  uma comunicao oficial escrita, que visa dar cincia de alguma coisa a todos, e  fixada em local pblico, por ordem de
funcionrio pblico competente.

    O crime  doloso.

    A consumao ocorre com o efetivo ato de rasgar, inutilizar, conspurcar edital dentro do perodo de validade deste.

    Admite-se a tentativa.

     b) Violao de selo ou sinal , que vem expressa pelos verbos violar ou inutilizar (romper, devassar o selo ou sinal referido) e tem
a finalidade de identificar, lacrar qualquer coisa, mvel ou imvel, determinada por lei e originria de funcionrio pblico competente, com
seu carimbo ou assinatura.  imprescindvel que esteja dentro do prazo de validade.

    O crime  doloso.

   A consumao ocorre, nessa modalidade, com a efetiva violao do selo ou sinal, sendo irrelevante juridicamente se o sujeito
conhecia ou no o contedo do que o selo encerrava.  um crime material.

    Admite-se a tentativa.

2.10 Subtrao ou inutilizao de livro ou documento

    Previsto no art. 337 do Cdigo Penal, o crime de subtrao ou inutilizao de livro ou documento tem como objetividade jurdica a
tutela da Administrao Pblica, no particular aspecto da regularidade da guarda de livros oficiais, processos e documentos.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico, fora de suas funes.

    Se o sujeito ativo for funcionrio pblico, no exerccio das funes, o crime ser o do art. 314 do Cdigo Penal. Caso seja advogado
ou procurador, tendo recebido os autos ou documentos nessa qualidade, o delito ser o do art. 356 desse mesmo Cdigo.

    Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, qualquer pessoa afetada pela conduta criminosa.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos subtrair e inutilizar.

    O objeto material do crime  livro oficial, que pode ser de registro, termos, atas, notas etc.; processo , que  a reunio ordenada de
autos, documentos e peas concernentes a procedimentos policiais, administrativos ou judicirios; e documento , que pode ser qualquer
papel anotado que tenha valor jurdico.  necessrio que o objeto material esteja sob a custdia de funcionrio pblico, em razo do
ofcio, ou de particular no exerccio de servio pblico.

    Nesse sentido: "Quadrilha ou bando e subtrao ou inutilizao de livro ou documento -- Prova da existncia material da conduta e
suficientes indcios de autoria -- Ligao entre o agente, advogado, apontado como titular do vrtice da estrutura organizada, e os
funcionrios do Poder Judicirio, mancomunados para subtrao ou destruio de autos de processo -- Custdias cautelares dos
representados que so necessrias para a garantia da ordem pblica e convenientes para a instruo criminal, visto que a suposta
conduta imputada atinge a paz pblica, ao permitir que delinquentes evitem ou retardem a prestao jurisdicional -- Inteligncia dos arts.
288 e 337 do CP" (TJSP -- RT, 789/609).

    "Subtrao ou inutilizao de livro ou documento -- Descaracterizao -- Advogado que subtrai pea do processo, inutilizando-a --
Hiptese que caracteriza o delito de sonegao de papel ou objeto de valor probatrio, previsto no art. 356 do CP -- Aplicao do
princpio da especialidade" (STF -- RT, 754/536).

    Trata-se de norma incriminadora subsidiria, aplicvel somente quando o fato no configurar delito mais grave.

    O crime  doloso.

    A consumao ocorre com a efetiva subtrao ou inutilizao, total ou parcial, do livro oficial, processo ou documento.

    Admite-se a tentativa.

2.11 Sonegao de contribuio previdenciria
    O crime de sonegao de contribuio previdenciria vem previsto no art. 337-A do Cdigo Penal. Trata-se de inovao introduzida
pela Lei n. 9.983/2000.

   A objetividade jurdica do delito  a tutela do patrimnio da Previdncia Social.

   Sujeito ativo  o contribuinte ou outra pessoa que tem a obrigao legal de cumprir as condutas tpicas.

   Sujeito passivo  a Previdncia Social.

   As condutas tpicas so omissivas e consistem em:

   a ) omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informao previsto pela legislao previdenciria segurados,
empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios;

    b) deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as
devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios;

    c ) omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuies sociais previdencirias.

   Trata-se de crime doloso, que se consuma com a supresso ou reduo da contribuio social previdenciria ou seus acessrios.

   Admite-se a tentativa.

2.11.1 Extino da punibilidade

    De acordo com o que dispe o  1. do citado dispositivo,  extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa
as contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas  Previdncia Social, na forma definida em lei ou em
regulamento, antes do incio da ao fiscal.

    Conforme bem ressalta Luiz Flvio Gomes (Crimes previdencirios : apropriao indbita, sonegao, falsidade documental,
estelionato, a questo do prvio exaurimento da via administrativa, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 82), "no  preciso pagar o
dbito. Basta espontaneamente declarar e confessar a dvida, alm de prestar as informaes devidas, na forma definida em lei ou
regulamento (cf. art. 138 do CTN). Mas tudo isso tem de ocorrer `antes do incio da ao fiscal'".

    Caso essa declarao e confisso ocorram aps o incio da ao fiscal, mas antes do recebimento da denncia, ocorrer
arrependimento posterior , ensejando a diminuio da pena (art. 16 do CP). Nesse aspecto, algumas leis posteriores estabeleceram a
possibilidade de pagamento integral do dbito mesmo depois de iniciada a ao penal, em qualquer fase do processo, como forma de
extino da punibilidade, ou mesmo parcelamento. Vide item 2.11.4 abaixo.

2.11.2 Perdo judicial ou aplicao exclusiva de multa

    Estabelece o  2. do comentado artigo de lei que  facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa,
atendidos os seguintes requisitos:

   a) ser o agente primrio;

   b) ser o agente de bons antecedentes;

   c) ser o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, igual ou inferior quele estabelecido pela Previdncia Social,
administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais.

2.11.3 Sonegao de contribuio previdenciria privilegiada

    Prev o artigo citado, ainda, em seu  3., figura tpica privilegiada, podendo o juiz reduzir a pena de um tero at a metade, ou
aplicar somente a pena de multa, quando:

   a) o empregador no for pessoa jurdica;

   b) sua folha de pagamento mensal no ultrapassar R$ 1.510,00.

   Esse valor, nos termos do  4., ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos ndices do reajuste dos benefcios da Previdncia
Social.
    A Portaria n. 342, de 16 de agosto de 2006, do Ministrio da Previdncia Social, determina que, a partir de 1. de agosto de 2006, o
valor estabelecido neste pargrafo  de R$ 2.473, 55.

2.11.4 Pagamento integral e parcelamento do dbito

     A Lei n. 10.684/2003, em seu art. 9.,  2., permitiu o pagamento integral do dbito referente  apropriao indbita previdenciria
(art. 168-A do CP) e  sonegao de contribuio previdenciria (art. 337-A do CP), mesmo depois de iniciada a ao penal, em
qualquer fase do processo, como causa de extino da punibilidade, ficando, portanto, prejudicadas as disposies do  2. do art. 168-A
e do  1. do art. 337-A.

    A nosso ver, esse quadro no foi alterado pela Lei n. 12.382/2011, a qual acrescentou o  4. ao art. 83 da Lei n. 9.430/96, do
seguinte teor: " 4. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa fsica ou a pessoa jurdica relacionada
com o agente efetuar o pagamento integral dos dbitos oriundos de tributos, inclusive acessrios, que tiverem sido objeto de concesso de
parcelamento".

    A hiptese acima, a nosso ver, somente tem aplicabilidade no caso de pagamento integral, com a consequente extino da
punibilidade, dos dbitos oriundos de tributos ou contribuies sociais que tiverem sido objeto de anterior parcelamento, feito antes do
recebimento da denncia criminal.

    Em suma, h duas situaes diversas, com tratamento legal diverso: a primeira delas envolvendo o pagamento integral dos dbitos
oriundos de tributos e contribuies sociais no parcelados , o que pode ocorrer antes ou em qualquer fase do processo criminal,
gerando a extino da punibilidade, nos termos do  2., do art. 9. da Lei n. 10.684/2003; a segunda, envolvendo o pagamento integral
dos dbitos oriundos de tributos e contribuies sociais anteriormente parcelados, situao que se enquadra no disposto no  4. do art.
83 da Lei n. 9.430/96, com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 12.382/2011, somente ensejando a extino da punibilidade se o
parcelamento tiver sido feito antes do recebimento da denncia criminal.

    Nesse ltimo caso, de extino de punibilidade pelo pagamento integral de dbitos parcelados, deve ser considerada a irretroatividade
da lei mais severa, de modo que o disposto no  4. do art. 83 da Lei n. 9.430/96 somente pode ser aplicado aos lanamentos ocorridos a
partir de 25 de fevereiro de 2011. Assim, para os lanamentos ocorridos antes desta data,  possvel o parcelamento antes ou em
qualquer fase do processo, podendo ocorrer tambm o pagamento integral do tributo ou contribuio social, com a consequente extino
de punibilidade.

    Com relao ao parcelamento, a Lei n. 11.941/2009 alterou a legislao tributria federal relativa ao parcelamento ordinrio de
dbitos tributrios. Com isso, permitiu o parcelamento dos dbitos relativos  apropriao indbita previdenciria (art. 168-A do CP) e 
sonegao de contribuio previdenciria (art. 337-A do CP).

   Nesse sentido, dispe o art. 67 da referida lei que, na hiptese de parcelamento do crdito tributrio antes do oferecimento da
denncia, essa somente poder ser aceita na supervenincia de inadimplemento da obrigao objeto da denncia.

    Ressalta, ainda, o art. 68 que fica suspensa a pretenso punitiva do Estado, referente a esses crimes, limitada a suspenso aos
dbitos que tiverem sido objeto de concesso de parcelamento, enquanto no forem rescindidos os parcelamentos. Importante lembrar
que, neste caso, a prescrio criminal no corre durante o perodo de suspenso da pretenso punitiva.

    Outrossim, de acordo com a citada lei, extingue-se a punibilidade desses crimes quando a pessoa jurdica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos dbitos oriundos de tributos e contribuies sociais, inclusive acessrios, que tiverem sido objeto de
concesso de parcelamento.

    Com a edio da Lei n. 12.382/2011, entretanto, a matria recebeu nova regulamentao, j que foi alterada a redao do art. 83 da
Lei n. 9.430/96, ao qual foram acrescentados importantes pargrafos, tratando do parcelamento e da suspenso do curso da prescrio
criminal.

     Nesse sentido, o  1. estabelece que, na hiptese de concesso de parcelamento do crdito tributrio, a representao fiscal para
fins penais somente ser encaminhada ao Ministrio Pblico aps a excluso da pessoa fsica ou jurdica do parcelamento.

    J no  2., a regra  de que fica suspensa a pretenso punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o perodo
em que a pessoa fsica ou a pessoa jurdica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver includa no parcelamento, desde que o
pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denncia criminal.

   Anote-se que, neste caso, o parcelamento deve ter sido formalizado antes do recebimento da denncia criminal.

    O  3. do citado artigo, por fim, estabelece que a prescrio criminal no corre durante o perodo de suspenso da pretenso
punitiva.
    Em suma:

     a) em caso de parcelamento, a representao fiscal ao Ministrio Pblico para fins penais fica condicionada  excluso da pessoa
fsica ou jurdica do parcelamento;

    b) durante o perodo em que a pessoa fsica ou jurdica relacionada aos agentes dos crimes contra a ordem tributria estiver includa
no parcelamento, fica suspensa a pretenso punitiva do Estado, desde que o parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento
da denncia criminal;

    c) a prescrio criminal dos crimes contra a ordem tributria no corre durante o perodo da suspenso da pretenso punitiva;

    d) deve ser considerada a irretroatividade da lei mais severa, de modo que o disposto nos  1., 2., 3. e 4. do art. 83 da Lei n.
9.430/96 somente pode ser aplicado aos lanamentos ocorridos a partir de 25 de fevereiro de 2011. Assim, para os lanamentos
ocorridos antes desta data,  possvel o parcelamento antes ou em qualquer fase do processo, podendo ocorrer tambm o pagamento
integral do tributo ou contribuio social, com a consequente extino de punibilidade.

3 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA ESTRANGEIRA

3.1 Noes gerais

    A Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002, acrescentou o Captulo II-A ao Ttulo XI do Cdigo Penal, visando dar efetividade ao
Decreto n. 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulgou a Conveno sobre o Combate da Corrupo de Funcionrios Pblicos
Estrangeiros em Transaes Comerciais, concluda em Paris, em 17 de dezembro de 1997.

    Para tanto, a referida lei acrescentou ao Cdigo Penal os arts. 337-B, 337-C e 337-D, tipificando os crimes de "corrupo ativa" e
"trfico de influncia" em transao comercial internacional, e conceituando "funcionrio pblico estrangeiro".

3.2 Corrupo ativa em transao comercial internacional

    O crime de corrupo ativa em transao comercial internacional vem previsto no art. 337-B, tendo como objetividade jurdica a
proteo da lealdade no comrcio exterior, ou seja, nas transaes comerciais internacionais.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo  a Administrao Pblica estrangeira.

   A conduta tpica caracteriza-se pelos verbos prometer (obrigar-se a fazer ou dar), oferecer (pressagiar, anunciar, fazer promessa) e
dar (entregar, doar, ceder).

    O objeto material do crime  a vantagem indevida , que pode ser de qualquer natureza, material ou moral, econmica ou no,
presente ou futura, e destinada a determinar o funcionrio a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio relacionado  transao comercial
internacional.

    A conduta, portanto, visa justamente a que essa transao seja realizada, mantida ou retardada.

     Transao comercial internacional  aquela que envolve operao comercial, de produo ou circulao de bens ou servios, com
o intuito de lucro, vinculada a mais de um sistema jurdico.

    O destinatrio da conduta deve ser funcionrio pblico estrangeiro , cuja definio encontra-se no art. 337-C do Cdigo Penal.

    Como bem ressalta Damsio Evangelista de Jesus (Crimes de corrupo ativa e trfico de influncia nas transaes
comerciais internacionais , So Paulo: Saraiva, 2003, p. 26), citando Carlos A. Manfroni, "a conduta funcional do servidor pblico
estrangeiro pretendida pelo corruptor pode ser lcita ou ilcita. Quando o ato funcional  lcito, fala-se em corrupo prpria; quando ilcito,
imprpria".

    Inclusive, no ocorre o delito em apreo quando a vantagem  oferecida, prometida ou dada ao funcionrio pblico estrangeiro aps
a realizao da conduta funcional, comissiva ou omissiva.

   Ressalte-se, entretanto, que, se a vantagem  dada ao funcionrio pblico estrangeiro em razo de anterior oferecimento ou
promessa, trata-se de exaurimento do crime, que j se consumou com uma das condutas anteriores.

    Trata-se de crime doloso, exigindo-se tambm a presena do elemento normativo do tipo, consistente no intuito de determinar o
funcionrio pblico estrangeiro a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio.

    Nas condutas prometer e oferecer, tratando-se de crime formal, a consumao ocorre no momento em que a oferta ou promessa
chega ao conhecimento do funcionrio, independentemente de qualquer atuao deste. Na conduta dar, tambm crime formal (Damsio,
op. cit., p. 37), a consumao ocorre no momento em que o funcionrio pblico recebe a vantagem, independentemente tambm de
qualquer atuao por parte dele.

    Admite-se a tentativa, salvo se a promessa ou oferta for verbal.

    A competncia para processar e julgar esse delito, atendendo ao que dispe o art. 109, V, da Constituio Federal, ser da Justia
Federal apenas quando o agente realizar as condutas tpicas no Brasil em relao a ato de ofcio a ser praticado, omitido ou retardado
pelo funcionrio pblico estrangeiro no exterior. Deve haver, nesse caso, reflexos da conduta delitiva em outro pas.

    Se as condutas tpicas visarem a atuao do funcionrio pblico estrangeiro no Brasil, a competncia ser da Justia Estadual.

3.2.1 Causa de aumento de pena

    O pargrafo nico do art. 337-B prev causa de aumento de pena de um tero se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio
pblico estrangeiro retarda ou omite o ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.

3.3 Trfico de influncia em transao comercial internacional

     O crime de trfico de influncia em transao comercial internacional figura no art. 337-C do Cdigo Penal e tem como objetividade
jurdica a tutela da lealdade no comrcio exterior, o particular aspecto das transaes comerciais internacionais.

    Tratando-se de crime comum, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo  o Estado estrangeiro.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos solicitar (pedir, requerer, rogar), exigir (ordenar, impor), cobrar (obter como paga,
reclamar o valor, fazer com que seja pago) ou obter (lograr, conseguir, granjear).

    Deve a conduta necessariamente ser levada a efeito a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico estrangeiro, no
exerccio de suas funes, relacionado a transao comercial internacional. Conforme ressalta Damsio (op. cit., p. 49), "o sujeito ativo
do crime engana a vtima, fazendo-a acreditar que ir influir na conduta do funcionrio pblico estrangeiro".

     Na verdade, prossegue o ilustre penalista, "o autor faz uma simulao, levando a vtima  suposio de que ir influir no
comportamento funcional do agente do Poder Pblico estrangeiro.  possvel que, na verdade, ele tenha prestgio junto ao funcionrio,
caso em que subsiste o delito, uma vez que a incriminao reside na fraude, na promessa de influncia, mas, na realidade, nenhuma
atitude ele ir tomar junto  Administrao Pblica. Da a denominao que se d ao fato: `venda de fumaa' (venditio fumi)".

    A vantagem pode ser de qualquer natureza, financeira ou no, material ou no.

   Elemento normativo do tipo, a transao comercial internacional deve ser entendida como aquela que envolve operao
comercial, de produo ou circulao de bens ou servios, com o intuito de lucro, vinculada a mais de um sistema jurdico.

    Trata-se de crime doloso.

     A consumao ocorre com a mera prtica das condutas de solicitar, exigir e cobrar, tratando-se de crime formal. Na conduta
tpica obter, sendo crime material, ocorre a consumao no momento em que o sujeito ativo obtm a vantagem ou promessa de
vantagem.

    Admite-se a tentativa, salvo se a solicitao, exigncia ou cobrana forem verbais.

    A competncia para processar e julgar esse delito, atendendo ao que dispe o art. 109, V, da Constituio Federal, ser da Justia
Federal apenas quando o agente realizar as condutas tpicas no Brasil em relao a ato de ofcio a ser praticado pelo funcionrio pblico
estrangeiro no exterior. Deve haver, nesse caso, reflexos da conduta delitiva em outro pas.

3.3.1 Causa de aumento de pena

    O pargrafo nico do art. 337-C prev causa de aumento de pena de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem  tambm
destinada ao funcionrio pblico estrangeiro.
3.4 Funcionrio pblico estrangeiro

   O art. 337-D considera funcionrio pblico estrangeiro, para os efeitos penais, aquele que, ainda que transitoriamente ou sem
remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou representaes diplomticas de pas estrangeiro.

    A permanncia desse funcionrio no cargo, emprego ou funo, portanto, no se faz necessria, tampouco a sua remunerao pelo
Estado estrangeiro.

3.4.1 Funcionrio pblico estrangeiro por equiparao

    Estabelece o pargrafo nico do art. 337-D que se equipara a funcionrio pblico estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou
funo em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiro ou em organizaes pblicas
internacionais.

    Organizaes pblicas internacionais , segundo Damsio (op. cit., p. 63), citando Ricardo Seitenfus, so "sociedades entre
Estados, constitudas por intermdio de um tratado, com a finalidade de buscar interesses comuns por meio de uma permanente
cooperao entre seus membros". Exemplos: ONU, OEA etc.

4 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA

4.1 Reingresso de estrangeiro expulso

    O crime de reingresso de estrangeiro expulso vem previsto no art. 338 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da
eficcia do ato administrativo de expulso. A Lei n. 6.815/80 define a situao jurdica do estrangeiro no Brasil.

   Sujeito ativo somente pode ser o estrangeiro, admitindo-se a participao de terceiro. Trata-se, portanto, de crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica consiste em reingressar (voltar, entrar novamente) estrangeiro expulso do territrio nacional.

   Pressuposto da prtica desse crime  a anterior expulso do estrangeiro do territrio nacional.

    Nesse aspecto: "O aliengena expulso que, antes de revogado o ato expulsrio, retorna ao pas, incide, pela simples verificao do
fato, na cominao do art. 338 do CP. Motivo meritrio no elide o dolo" (EJTFR, 68/25).

   Trata-se de crime doloso, exigindo-se tambm que o estrangeiro tenha conhecimento de sua expulso.

   O delito se consuma no momento em que o estrangeiro, expulso, retorna ao Pas.

    crime instantneo .

   Admite-se a tentativa.

4.2 Denunciao caluniosa

   O crime de denunciao caluniosa vem previsto no art. 339 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo 
Administrao da Justia, no que concerne  inutilidade de o Estado ser acionado diante de falsa comunicao de prtica delituosa.
Tutela o dispositivo, secundariamente, a honra da pessoa atingida.

   Sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico.

    Em situaes determinadas, pode o advogado ser coautor do crime: "Denunciao caluniosa -- Coautor -- Advogado que, em nome
do cliente, subscreveu requerimento de instaurao de inqurito policial que veio a ser arquivado, eis que provada a falsidade da
imputao -- Denncia fundada em elementos colhidos do inqurito, indicando que o paciente, ao subscrever o requerimento, sabia ser
falsa a imputao feita  vtima -- Justa causa para a ao penal -- Ordem denegada" (TJSP -- Rel. Carlos Bueno -- HC 116.170-3
-- So Paulo -- 18-11-1991).

    "Advogado -- Denunciao caluniosa -- Causdico que por fora de mandato oferece representao em face de Promotor de
Justia por crime de tortura em sua modalidade omissiva, dando causa a investigao de natureza policial posteriormente arquivada --
Necessidade de fazer prova de que desconhecia completamente a falsidade da imputao e que agiu de acordo com a orientao de seu
cliente, sob pena de ser responsabilizado em coautoria pelo crime" (TJSP -- RT, 776/583).
    Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a pessoa atingida em sua honra pela denunciao caluniosa.

   A conduta tpica consiste em dar causa (originar, motivar)  instaurao de investigao policial (direta ou indiretamente),
processo judicial (processo-crime), investigao administrativa , inqurito civil (Lei n. 7.347, de 24-7-1985) ou ao de
improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) contra algum, imputando-lhe crime (fato tpico e antijurdico) de que o sabe inocente.

    A redao original do caput desse artigo foi modificada pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000.

    Nesse caso,  imprescindvel que a ao da autoridade pblica tenha sido provocada pela conduta do agente.

    Assim: "H justa causa para a ao penal, por delito de denunciao caluniosa, se o agente dera causa a instaurao de inqurito
policial contra outrem, imputando-lhe fraude no pagamento por meio de cheque, ttulo que recebera, entretanto, como garantia de dvida e
no como ordem de pagamento  vista" (TJSP -- RT, 397/109).

    "Para a configurao tpica do delito de denunciao caluniosa exige a lei que a acusao falsa objetive pessoa determinada. Se o
dolo deve ser direto porque se imputa acusao falsa a algum, sabendo-o inocente, bvio  que esse algum deve e precisa ser
identificado, sem o que inexistir o elemento subjetivo da infrao" (TJSP -- RT, 613/301).

    Trata-se de crime doloso, sendo necessrio que o agente tenha conscincia de que o sujeito passivo  inocente.

    Nesse aspecto: "Como  cedio, a denunciao caluniosa  eminentemente dolosa, no se configurando por culpa nem a satisfazendo
o dolo meramente eventual:  necessria a certeza moral da inocncia do imputado" (TJSP -- RT, 455/337).

    "A jurisprudncia, de longa data, vem entendendo ser necessria a prova do elemento subjetivo do injusto, para que haja processo e,
se for o caso, condenao por denunciao caluniosa" (TJSP -- RT, 490/306).

    "Denunciao caluniosa -- No caracterizao -- Ausncia de certeza quanto a inocncia do indivduo a quem se atribuiu a prtica
do crime -- Dolo especfico no comprovado -- Absolvio decretada -- Recurso provido. Sem o segundo elemento subjetivo do tipo,
contido na orao inserida na parte final do artigo 339, caput do Cdigo Penal, no h crime" (TJSP -- Ap. Crim. 154.598-3 -- So
Paulo -- 5. Cmara Criminal de Frias -- Rel. Cardoso Perptuo -- 2-8-1995 -- v.u.).

     "Denunciao caluniosa -- Acusada que imputa falsamente  vtima a autoria de seu defloramento -- Delito caracterizado --
Motivo de relevante valor social, por se achar grvida e em difcil situao econmica no reconhecido em seu favor -- Inteligncia do
art. 339 do CP" (TJSP -- RT, 561/338).

    Assim, no caracteriza o crime de denunciao caluniosa a conduta do agente que simplesmente, apresentando  polcia dados que
possui, solicita investigao a respeito de algum suspeito.

   Nesse sentido: "A simples solicitao  Polcia para que faa investigaes a respeito de algum suspeito por si s no caracteriza a
denunciao caluniosa.  preciso a m-f. O dolo especfico. Saber o denunciador ser o indiciado inocente" (TJSP -- RT, 518/333).

    O crime se consuma com a instaurao da investigao policial, com o incio do processo judicial, com a instaurao da investigao
administrativa, com a instaurao do inqurito civil (arts. 25, IV, da Lei n. 8.625, de 12-2-1993, e 8.,  1., da Lei n. 7.347/85) ou com a
propositura da ao de improbidade administrativa (art. 17 da Lei n. 8.429/92).

    Embora a lei no condicione a instaurao da ao penal pela prtica do crime de denunciao caluniosa ao arquivamento do
inqurito policial aberto a pedido do agente, ou  absolvio da vtima no processo eventualmente intentado, tal providncia pode auxiliar
a reforar o carter de falsidade  imputao e a inocncia da vtima.

    Assim: "No  pressuposto da instaurao da ao penal o arquivamento de inqurito policial aberto a pedido do indigitado autor do
crime de denunciao caluniosa para s ento valer aquele como pea de informao  `persecutio criminis' do Estado, atravs do
Ministrio Pblico" (STF -- RT, 568/373).

    Entretanto, h decises do prprio Supremo Tribunal Federal em sentido contrrio:

   "Para o incio da ao penal, por crime de denunciao caluniosa, torna-se imprescindvel, pelo menos, o arquivamento do inqurito"
(STF -- RT, 463/430).

    Admite-se a tentativa.

    A respeito: "Existncia, em tese, de denunciao caluniosa, pois no  condio do crime a apresentao formal de denncia ou
queixa, bastando apenas que se d causa, mediante qualquer comunicao, por escrito ou oralmente, a simples investigao policial,
mesmo que no revista o formalismo de inqurito policial propriamente dito" (RJTJSP, 11/393).

    Muito embora sustentem alguns penalistas que o crime de denunciao caluniosa absorve o crime de calnia, a verdade  que se
trata de figuras absolutamente distintas. Na denunciao caluniosa, protege-se a Administrao da Justia, punindo aquele que aciona os
mecanismos estatais de investigao e represso desnecessariamente. Na calnia, o bem jurdico tutelado  a honra, no particular
aspecto da reputao do sujeito passivo (honra objetiva). Na denunciao caluniosa o agente provoca a instaurao de investigao
policial ou processo criminal contra a vtima, enquanto na calnia basta a simples imputao falsa de fato definido como crime. E, por
fim, a denunciao caluniosa  crime de ao penal pblica incondicionada, enquanto a calnia, em regra,  crime de ao penal privada.

   Entretanto, j se decidiu: "Calnia e denunciao caluniosa constituem imputaes de que uma  excludente da outra, se fundada no
mesmo fato" (STF -- RT, 561/418).

   "A calnia, como crime menor,  abrangida pela denunciao caluniosa, crime maior, quando ambos os delitos estiverem fundados
em um mesmo fato" (TACrim -- RJD, 4/76).

4.2.1 Denunciao caluniosa qualificada

   O  1. do art. 339 do Cdigo Penal prev a denunciao caluniosa qualificada, que ocorre quando o sujeito ativo se utiliza do
anonimato ou de nome falso.

   Nesse caso, a pena  aumentada de sexta parte.

4.2.2 Denunciao caluniosa privilegiada

    A denunciao caluniosa privilegiada vem prevista no  2. do art. 339 do Cdigo Penal e ocorre quando a imputao falsa diz
respeito a fato contravencional.

   Nesse caso, a pena  diminuda de metade.

4.3 Comunicao falsa de crime ou contraveno

    O crime de comunicao falsa de crime ou contraveno vem previsto no art. 340 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica
a proteo  administrao da Justia.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo provocar, que significa ocasionar, impulsionar, dar causa.

    A provocao deve ter por objeto a ao de autoridade, que pode ser a autoridade policial, a autoridade judiciria , o
Ministrio Pblico ou qualquer autoridade administrativa que tenha condies de provocar a ao daquelas, inclusive a Polcia
Militar.

   A comunicao deve ser falsa e a infrao penal inexistente. A comunicao falsa pode ser feita por meio escrito, verbal, com
nome falso ou annimo.

   Nesse sentido: "Configura o delito do art. 340 do CP provocar algum a iniciativa da autoridade policial, com a lavratura de Boletim
de Ocorrncia sobre fato delituoso que sabia inexistente" (TACrim -- RT, 553/377).

    "Caracteriza-se o crime previsto no art. 340 do CP a comunicao falsa de roubo  polcia, quando, na verdade, o agente, tendo
recebido, como pagamento de veculo vendido, cheque sem proviso de fundos, visa, com a falsa comunicao,  recuperao do bem"
(TACrim -- RJD, 10/43).

   Trata-se de crime doloso, exigindo-se ainda que o agente tenha a conscincia de que o crime ou contraveno no se verificou.

   O crime se consuma quando a autoridade pblica age ainda que apenas iniciando diligncias.

   No  necessrio que seja instaurado inqurito policial.

   Admite-se a tentativa.

   Assim: "Para a configurao do delito do art. 340 do CP  prescindvel a formalizao escrita da falsa notcia, isto , que seja tomada
por termo.  que ele se consuma ainda que a ao da autoridade permanea no mbito das indagaes preliminares" (TACrim -- RT,
517/358).

4.4 Autoacusao falsa

   A autoacusao falsa  crime que vem previsto no art. 341 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo 
administrao da Justia, no que concerne  atividade normal da mquina judiciria.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.  um crime comum.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica consiste em acusar-se, que significa atribuir-se, imputar-se, de um crime que no cometeu ou de crime inexistente.

    Esse tipo penal pressupe a existncia de um crime antecedente, no qual o sujeito ativo no pode ter agido como coautor ou
partcipe.

    A autoacusao falsa (que pode ser feita por qualquer forma) deve ocorrer perante a autoridade, que pode ser a autoridade
policial, a autoridade judiciria , o Ministrio Pblico ou qualquer autoridade administrativa que tenha condies de provocar a
ao daquelas.

   Se a autoridade no for competente para tomar providncias no caso, inexiste o crime.

     A esse propsito: "Tendo o agente, na Polcia, assumido a autoria do acidente de trnsito praticado por menor, cometeu, em tese, o
delito descrito no art. 341 do CP" (JTACrim, 94/392).

     "Procurando o acusado assumir a responsabilidade de fato atribudo a seu pai, pratica a infrao do art. 341 do CP, mas seu
altrusmo o faz merecedor de pena mais branda" (TJSP -- RT, 523/374).

    "A circunstncia de ter o agente assumido a autoria do delito, movido por sentimento de piedade em relao ao infrator ou por
lealdade para com o amigo, ainda que caracteriza gesto de nobreza, no constitui causa excludente de criminalidade, nem desfigura o
dolo" (TACrim -- RJD, 5/53).

   Trata-se de crime doloso, exigindo-se que o agente tenha conscincia de que o crime inexistiu ou foi praticado por outrem.

   O crime se consuma no momento em que a autoridade toma cincia da auto-acusao.

    um crime formal ou de consumao antecipada, no importando se a autoridade cometeu algum ato de ofcio.

   Admite-se a tentativa.

4.5 Falso testemunho ou falsa percia

   O crime de falso testemunho ou falsa percia vem previsto no art. 342 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo 
administrao da Justia no que tange  veracidade da prova testemunhal e pericial.

   A Lei n. 10.268, de 28 de agosto de 2001, deu nova redao ao caput e aos  1. e 2. desse artigo.

   Trata-se de crime prprio , s podendo ter como sujeitos ativos as pessoas indicadas expressamente no tipo: testemunha , perito ,
contador, tradutor ou intrprete.

   No so consideradas testemunhas o autor e coautor ou partcipe do crime, assim como a parte no processo e a vtima.

   A vtima no pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, no estando obrigada a falar a verdade.

    Nesse aspecto: "O sujeito ativo do delito de falso testemunho s pode ser a testemunha, jamais a vtima, tanto que esta sequer est
sujeita a prestar compromisso, por no ser obrigada a dizer a verdade" (TJSP -- RT, 598/320).

   No processo penal, as testemunhas mencionadas no art. 206 no esto obrigadas a dizer a verdade, no sendo elas compromissadas.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a pessoa que vem a ser prejudicada pela falsidade.

   A conduta tpica vem expressa em trs modalidades:
   a) fazer afirmao falsa , que ocorre quando o sujeito ativo afirma uma inverdade;

   b) negar a verdade, que ocorre quando o sujeito ativo nega um fato real;

   c) calar a verdade, que ocorre quando o sujeito ativo omite aquilo que sabe ou se recusa a responder.

    Assim: "Entre os vrios modos pelos quais se externa o crime de falso testemunho figuram a falsidade positiva, consistente na
asseverao de um fato mentiroso, e a negativa, que corresponde  negao de um fato verdadeiro" (TJSP -- RT, 439/359).

   Essas modalidades de conduta devem ser praticadas necessariamente em:

   a) processo judicial;

   b) processo administrativo;

   c) inqurito policial;

   d) juzo arbitral.

    No inqurito policial: "O art. 342 do Cdigo Penal abrange o falso testemunho prestado na fase de inqurito. Se a autoridade policial
se convence de que a verdade est sendo falseada pela testemunha,  de seu dever indici-la pela prtica desse delito" (TJSP -- RT,
595/344).

   Divergem os entendimentos jurisprudenciais acerca da possibilidade de se configurar o delito quando a testemunha no 
compromissada.

   Entendendo que no comete o crime a testemunha no compromissada:

    "Simples informante, que no  compromissado, no se equipara a testemunha e no pode cometer o delito do art. 342 da lei penal
substantiva" (TJSP -- RT, 370/89).

   "O informante no est obrigado a dizer a verdade, no incidindo, portanto, no crime de falso testemunho" (TJSP -- RT, 607/305).

   Em sentido contrrio, entendendo que a testemunha no compromissada comete o crime:

    "O compromisso no  condio de punibilidade, nem entra na descrio da figura tpica. A sua eventual omisso no elide a
responsabilidade da testemunha pela falsidade de suas declaraes" (TJSP -- RT, 415/63).

   Trata-se de crime doloso.

    Assim: "No  suficiente para configurar o falso testemunho que o depoimento seja contrrio  verdade e que possa causar prejuzo;
 preciso, ainda, que tenha sido feito com inteno dolosa" (TJSP -- RT, 445/384).

    O falso testemunho  crime de mo prpria , no admitindo, portanto, a coautoria. A participao, entretanto,  perfeitamente
possvel, por meio da instigao ou induzimento.

    Se houver a entrega, oferecimento ou promessa de dinheiro ou qualquer outra vantagem ao sujeito ativo, estar configurado o crime
do art. 343 do Cdigo Penal.

    O advogado, em tese, pode ser partcipe do crime de falso testemunho, quando induz, estimula, sugira ou recomende que a
testemunha minta em juzo.

    Nesse sentido: "O advogado que orienta testemunhas a falsearem a verdade  co-autor do crime de falso testemunho, pois, sem a
orientao do causdico, as testemunhas no iriam mentir em Juzo; desse modo, no h falar em falta de justa causa para a instaurao
da ao penal" (STJ -- RT, 742/558).

   A consumao se d com o trmino do depoimento.

   Tecnicamente, o fato se consuma no momento em que o sujeito ativo mente, porm ele pode modificar o relato at o encerramento
do depoimento .

   Assim: "O delito de falso testemunho consuma-se no instante em que a pessoa chamada a depor em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juzo arbitral, faz afirmao inverdica, nega ou cala a verdade sobre fato juridicamente relevante. Encerrado o
depoimento, o crime est aperfeioado, independentemente de qualquer indagao a respeito da possvel influncia que ele venha a ter
no desfecho da causa em que foi prestado. Por isso mesmo, nada impede a apurao de responsabilidade da testemunha antes de finda
essa causa" (TJSP -- RT, 553/346).

   Na modalidade falsa percia, o crime se consuma com a entrega do laudo pericial  autoridade.

   A tentativa  admissvel.

4.5.1 Causa de aumento de pena

   O  1. do art. 342 do Cdigo Penal prev causa de aumento de pena de um sexto a um tero se o crime  praticado:

   a) mediante suborno (corrupo da testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete);

   b) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;

    c) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da Administrao Pblica direta
ou indireta.

4.5.2 Retratao

    O  2. do art. 342 refere-se  extino da punibilidade, que ocorre quando o agente se retrata ou declara a verdade antes da
sentena. Para que se extinga a punibilidade  necessrio que a retratao se efetive no processo em que ocorreu o ilcito .

4.6 Corrupo ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete

   Esse crime vem previsto no art. 343 do Cdigo Penal (com redao dada pela Lei n. 10.268/2001) e tem como objetividade jurdica a
administrao da Justia, no que tange  regularidade da prova testemunhal e pericial.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   A testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete subornados no praticaro esse crime, mas o do art. 342 do Cdigo Penal.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, de forma mediata, a pessoa eventualmente lesada.

    A conduta tpica consiste em dar (ceder, entregar), oferecer (apresentar, colocar  disposio) ou prometer (fazer promessa,
obrigar-se).

   A dao, oferecimento ou promessa deve envolver dinheiro ou qualquer outra vantagem (material ou moral).

   A conduta pode ser desenvolvida por escrito, verbalmente, por gestos etc. e deve dirigir-se s pessoas enquanto permanecerem nas
condies de testemunhas, perito, contador, tradutor ou intrprete.

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre no momento em que o sujeito d, oferece ou promete o objeto material independentemente da aceitao e/ou
do resultado obtido.  um crime formal.

   Admite-se a tentativa apenas na forma escrita.

4.6.1 Causa de aumento de pena

   O pargrafo nico do art. 343 (tambm com redao dada pela Lei n. 10.268/2001) prev causa de aumento de pena de um sexto a
um tero se o crime  cometido:

   a) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;

    b) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da Administrao Pblica direta
ou indireta.

4.7 Coao no curso do processo

   O crime de coao no curso do processo vem previsto no art. 344 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo 
administrao da Justia, no que se refere ao normal desenvolvimento da atividade jurisdicional.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a pessoa sobre quem recai a conduta.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo usar (utilizar, empregar), referindo-se a violncia fsica e grave ameaa.

   A conduta deve ser realizada contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que participe do processo judicial, policial,
administrativo, ou do juzo arbitral.

   Sendo empregada violncia fsica, o agente responder por dois crimes, em concurso material.

   O crime de ameaa  absorvido pelo crime de coao no curso do processo.

   Assim: "Basta que tenha havido ameaa grave, capaz de incutir na vtima justificvel receio, para que se configure o delito do art.
344 do Cdigo Penal" (TJSP -- RT, 512/356).

    "Caracteriza o crime de coao no curso do processo, previsto no art. 344 do CP, o agente que, em audincia de processo-crime,
ameaa de morte testemunha, na presena do Juiz e do Promotor de Justia, no havendo que se falar em desclassificao para o delito
do art. 147 do CP, eis que notoriamente subsidirio" (TJSP -- RT, 751/573).

    "Coao no curso do processo -- Caracterizao -- Rus que ameaaram testemunha -- Propsito de causar mal injusto e grave
-- Relato da vtima corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusao -- Negativa dos agentes isolada nos autos -- Delito,
ademais, que se consuma com a ameaa -- Recursos no providos. A coao no curso do processo  crime formal, no se exigindo que
o sujeito realmente consiga favorecer o interesse questionado. Basta que a conduta seja tendente  concretizao desse fim. Assim,
subsiste o delito se a testemunha ameaada confirma em Juzo o depoimento anterior" (TJSP -- Ap. Crim. 153.984-3 -- Barra Bonita
-- 5. Cmara Criminal de Frias -- Rel. Cardoso Perptuo -- 2-8-1995 -- v.u.).

    "Coao no curso do processo -- Ameaa a ex-esposa para que desista de ao de alimentos proposta contra o recorrente --
Invaso da casa da mesma empunhando revlver ameaando de morte -- Delito caracterizado -- Substituio, entretanto, da condio
do sursis que foi imposta ao ru -- Recurso parcialmente provido para esse fim" (TJSP -- Ap. Crim. 144.113-3 -- Gara -- 3.
Cmara Criminal de Frias -- Rel. Silva Leme -- 20-3-1995 -- v.u.).

    "Coao no curso do processo -- Advogado -- Processo-crime -- Conivncia com a atitude do ru que intimidou testemunhas a
retratar suas declaraes prestadas em juzo -- Existncia de crime em tese e indcios de sua participao -- Formal indiciamento --
Constrangimento ilegal -- No caracterizao -- Habeas corpus -- Ordem denegada" (TJSP -- HC 446.743-3/4-00 -- So Roque --
5. Cm. Crim. -- Rel. Barbosa Pereira -- 14-1-2004 -- v.u.).

   Trata-se de crime doloso, exigindo-se que a finalidade do agente seja a satisfao de interesse prprio ou alheio.

   O crime se consuma com o efetivo emprego da violncia fsica ou grave ameaa.  um crime formal, no exigindo para sua
consumao que o agente consiga obter o favorecimento prprio ou de terceiro.

   A tentativa  admissvel.

4.8 Exerccio arbitrrio das prprias razes

     crime previsto no art. 345 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a tutela da Administrao da Justia, inibindo quem
pretenda fazer justia com as prprias mos.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a pessoa lesada.

    A conduta tpica se apresenta pela expresso fazer justia pelas prprias mos, que equivale a exercer arbitrariamente as prprias
razes, sem buscar a via judicial adequada  satisfao de sua pretenso.

     Nesse caso, o agente, em vez de buscar a tutela jurisdicional, emprega a autotutela , fazendo, por si s, aquilo que entende por
justia.

    Assim: "Comete o delito de exerccio arbitrrio das prprias razes o vizinho que derruba o muro divisrio de sua propriedade erguido
pelo confinante" (TACrim -- RT, 485/332).
    "Pratica o delito de exerccio arbitrrio das prprias razes o agente que, supondo ter direitos sobre os bens de parente falecido,
invade a casa onde os mesmos se encontram e apodera-se de parte deles" (TACrim -- RJD, 25/456).

    "Aquele que se apropria de coisa alheia para se ressarcir de prejuzo acarretado pelo dono desta no comete o delito de furto e, sim,
o de exerccio arbitrrio das prprias razes" (TAPR -- RT, 522/439).

    "Roubo -- Desclassificao para exerccio arbitrrio das prprias razes -- Admissibilidade -- Agente que mediante grave ameaa
subtrai dinheiro de ex-empregador para pagamento de servios prestados -- lrrelevncia para a caracterizao ou no do delito da
improcedncia de reclamatria trabalhista por ele proposta, pois bastava-lhe a suposio de que era detentor desse direito, embora
vindicado de forma to violenta -- Voto vencido" (TJDF -- RT, 767/633).

    "Inqurito policial -- Justa causa -- Exerccio arbitrrio das prprias razes -- Crime caracterizado em tese -- Adquirente de
imvel arrematado em execuo hipotecria que, aproveitando a ausncia do ocupante, muda o cilindro da fechadura, para imitir-se na
posse -- Ilegalidade -- Posse direta do ocupante decorrente de contrato de comodato celebrado com a Caixa Econmica Federal --
Impossibilidade, portanto, de o possuidor indireto valer-se contra aquele dos interditos e muito menos da chamada legtima defesa da
posse -- Trancamento inadmissvel -- Recurso de `habeas corpus' improvido -- Inteligncia do art. 502, do CC" (TACrimSP -- RT,
693/370).

   O agente deve agir para satisfazer pretenso legtima ou pretenso ilegtima , desde que, neste ltimo caso, a suponha legtima.

   A pretenso pode ser do agente ou de terceiro.

   Se a lei permitir a satisfao da pretenso pelas prprias mos do agente, inexistir o crime.

    Essas hipteses devem vir expressamente previstas em lei, como  o caso do desforo imediato, no esbulho possessrio (art. 1.210 e
 1. do CC), ou do direito de reteno por benfeitorias (art. 1.219 do CC).

    Nesse sentido: "No  possvel considerar-se criminoso o procedimento de quem se utiliza legitimamente do direito de reteno.
Inexiste, sequer em tese, em tal atuao, o delito de exerccio arbitrrio das prprias razes" (TACrim -- RT, 404/356).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre no momento em que o agente realiza a conduta que visa satisfazer a pretenso.

   Trata-se de crime formal, no necessitando que a pretenso se satisfaa, bastando apenas o emprego de meios executrios.

   Admite-se a tentativa.

   A ao penal, em regra,  privada, podendo ser pblica quando houver emprego de violncia.

    Essa violncia, entretanto, segundo entendimento majoritrio da jurisprudncia, h de ser contra a pessoa . Se houver violncia
contra a coisa, a ao penal permanecer de iniciativa privada.

    Assim: "No caso de crime de exerccio arbitrrio das prprias razes, quando inocorrer violncia contra a pessoa, mas apenas contra
a coisa, a ao cabvel  de iniciativa privada" (TACrim -- RJD, 5/116).

4.9 Subtrao, supresso, destruio ou dano de coisa prpria em poder de terceiro

    Crime previsto no art. 346 do Cdigo Penal, a subtrao, supresso, destruio ou dano de coisa prpria em poder de terceiro tem
como objetividade jurdica a tutela da administrao da Justia, no que se refere ao prestgio da determinao judicial e dos acordos de
vontade.

    crime prprio , somente podendo ser sujeito ativo o proprietrio do objeto material, ressalvada a hiptese de concurso de agentes.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pelo desrespeito  determinao judicial ou conveno.

   A conduta tpica vem expressa pelos verbos:

   a) tirar, que significa subtrair;

   b) suprimir, que significa fazer desaparecer, extinguir;

   c) destruir, que significa eliminar, inutilizar; e
   d) danificar, que significa estragar, destruir parcialmente.

   O objeto material do delito  coisa prpria (pertencente ao sujeito ativo), que se acha em poder de terceiro (sujeito passivo
secundrio), por determinao judicial (ordem ou deciso judicial) ou conveno (contrato).

   Nesse aspecto: "Pratica o delito do art. 346 do CP, uma espcie peculiar de justia pelas prprias mos, o locador que corta a luz e a
gua, alm de destruir parede do imvel locado  vtima" (TACrim -- RT, 429/429).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre no momento em que o agente tira, suprime, destri ou danifica o objeto material.

   A tentativa  admissvel.

4.10 Fraude processual

    O crime de fraude processual vem previsto no art. 347 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela da administrao
da Justia, evitando-se a fraude.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo  o Estado.

     A conduta tpica vem caracterizada pela expresso inovar artificiosamente, que significa modificar, adulterar, com o emprego de
artifcio.

   Logo, o agente modifica ou adultera o estado de lugar, o estado de pessoa ou o estado de coisa .

    imprescindvel que haja processo judicial civil ou administrativo em andamento para que se configure o delito.

    A propsito: "Contraditria  a deciso que absolve o acusado de homicdio culposo por falta de prova da autoria de atropelamento e
morte da vtima e o condena por fraude processual, consistente em ter mandado lavar o veculo no dia seguinte ao dos fatos, `inovando o
estado de coisa para o fim de induzir a erro o juiz'" (TJSP -- RT, 543/349).

    "Fraude processual -- Alterao do estado das coisas no local do crime por funcionrios municipais -- Escopo de produzir efeitos
em processo penal de homicdio -- Existncia, ademais, de provas e circunstncias autorizadoras da pronncia que, aliadas ao princpio
do in dubio pro societate , que vigora nessa fase processual, tornaram mister e acertada a deciso de pronncia -- Recurso no
provido" (TJSP -- Rel. Denser de S -- RCrim. 114.739-3 -- Jandira/Barueri -- 6-5-1993).

     "Fraude processual -- Inovao artificiosa do estado do lugar realizada por autores de homicdio para indicar a ocorrncia de crime
de latrocnio no local -- Ato realizado com o fim de produzir prova em processo penal ainda no iniciado -- Irrelevncia, se os agentes
no obtiveram xito na empreitada -- Delito que se consuma com o simples objetivo de induzir a erro o juiz ou o perito -- Inteligncia do
art. 347, par. n., do CP -- Voto vencido" (TJSP -- RT, 822/486).

    "Fraude processual -- Agente que, para dificultar o reconhecimento da vtima de homicdio, remove do corpo da ofendida parte do
tecido do rosto e das regies palmares e plantares -- Conduta que releva intuito de inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa e
pessoa, a fim de destruir provas em matria criminal -- Manuteno do crime previsto no art. 347, par. n., do CP, na pea acusatria
que se impe" (TJSP -- RT, 835/556).

   Trata-se de crime doloso, exigindo-se tambm como elemento subjetivo a finalidade de induzir em erro o juiz ou o perito.

   O crime se consuma com a efetiva inovao, no sendo necessrio que o juiz ou o perito se enganem.

    crime formal, no se exigindo que o agente obtenha ou produza o fim ou o resultado pretendidos.

   Admite-se a tentativa.

4.10.1 Fraude em processo penal

   O pargrafo nico do art. 347 do Cdigo Penal prev a aplicao da pena em dobro quando a inovao se destina a produzir efeito
em processo penal, ainda que no iniciado.

   Trata-se da fraude em processo penal.

4.11 Favorecimento pessoal
   O crime de favorecimento pessoal vem previsto no art. 348 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a tutela da
administrao da Justia, no que concerne  regularidade de seu desenvolvimento.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo o coautor e o partcipe do crime anterior.

   O advogado pode ser autor do crime, quando preste efetivo auxlio ao criminoso a subtrair-se  ao de autoridade pblica.

   Assim: "Configura o crime de favorecimento pessoal a conduta do Advogado que proporciona a fuga de seu constitudo, levando-o
em seu veculo, quando este encontra-se em casa cercada por Policiais aguardando a chegada de cpia de mandado de priso" (TACrim
-- RJD, 27/240).

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem caracterizada pela expresso auxiliar a subtrair-se, que significa ajudar a furtar-se, a escapar, a ocultar-se.

    O auxlio deve prestar-se a favorecer o autor de crime (no inclui contraveno penal), ao qual  cominada pena de recluso , a
subtrair-se  ao da autoridade pblica (judicial, policial ou administrativa).

   O auxlio admite qualquer forma de realizao e deve ser prestado aps a consumao do delito anterior.

    Nesse aspecto: "Pratica, em tese, o delito de favorecimento pessoal quem subtrai criminoso das diligncias policiais, auxiliando-o a
fugir, aps a perpetrao do delito" (TJSP -- RT, 393/83).

    "A incriminao do art. 348 do CP consiste no auxlio de qualquer natureza prestado a quem acaba de cometer um crime,
objetivando subtra-lo  ao da autoridade, bastando somente a ajuda idnea e eficiente dispensada ao criminoso para evitar a sua
captura" (TAMG -- RT, 604/414).

    "Favorecimento pessoal -- Caracterizao -- Auxlio perpetrado quele que praticou homicdio com vistas  sua evaso do local --
Art. 348 do Cdigo Penal -- Recurso no provido" (TJSP -- Rel. Andrade Cavalcanti -- RCrim. 108.605-3 -- Presidente Epitcio --
3-2-1992).

    "Favorecimento pessoal -- Caracterizao somente se o auxlio prestado ao autor do crime visava a subtra-lo da ao da autoridade
pblica -- Assistncia prestada para iludir as investigaes do delito que a tanto no equivale -- Inteligncia do art. 348 do CP" (TJSP
-- RT, 671/321).

   No se admite favorecimento pessoal por omisso.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre no momento em que o beneficiado, em razo do auxlio do sujeito ativo, consegue subtrair-se, mesmo que por
pouco tempo, da ao da autoridade pblica.

   Admite-se a tentativa.

4.11.1 Favorecimento pessoal privilegiado

    O favorecimento pessoal privilegiado  aquele que ocorre em relao ao autor de crime a que no  cominada pena de recluso
(deteno e/ou multa), de acordo com o disposto no  1. do art. 348 do Cdigo Penal.

4.11.2 Escusa absolutria

   No  2. do art. 348 do Cdigo Penal est prevista a iseno de pena se o auxlio  prestado por ascendente, descendente,
cnjuge ou irmo do criminoso.

   Trata-se de escusa absolutria , ou seja, de causa pessoal de iseno de pena.

    Assim: "A ordem foi dada por autoridade pblica, mas ele no estava obrigado a cumpri-la. Se a ele se reconhece, pela condio de
irmo, o direito de auxiliar na fuga, sem que por isso seja responsabilizado criminalmente, no tem lgica seja punido por no promover o
restabelecimento da situao anterior. A mesma situao emocional que o livra da punio pelo auxlio prestado, justifica no seja
apenado por se recusar a entregar o prprio irmo" (TACrim -- RT, 721/432).

     "Favorecimento pessoal e real -- Inocorrncia -- Me do ru que presta auxlio para suprimir vestgios do homicdio praticado pelo
filho -- Lei penal que no pune a colaborao para iludir a investigao da autoridade" (TJSP -- RT, 801/524).
4.12 Favorecimento real

    O crime de favorecimento real vem previsto no art. 349 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo  administrao
da Justia, no que se refere  regularidade de seu desenvolvimento.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que no tenha participado do delito anterior.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo prestar, que significa conceder, dedicar, render.

   O objeto da prestao deve ser auxlio (ajuda, socorro) destinado a tornar seguro o proveito do crime.

   Pode ser utilizada qualquer forma de execuo: direta, indireta, material ou moral.

   Esse tipo penal pressupe a prtica de um crime (no inclui contraveno penal) anterior e somente ocorre fora dos casos de
coautoria ou de receptao.

    A propsito: "Agente que se dispe a descontar cheque furtado de terceiro, visando assegurar proveito para o autor, configura o
crime previsto no art. 349 do CP" (JTACrim, 62/258).

   "Emprstimo de sacola para ocultar o transporte da `res furtiva' de companheiro configura-se o delito tipificado no art. 349 do CP"
(RJTJRS , 187/79).

    "Favorecimento real -- Delito de receptao dolosa no caracterizado -- Acusado que no visou a proveito econmico, mas a
assegurar o proveito do corru na prtica do furto -- Desclassificao -- Inteligncia dos arts. 180 e 349 do CP" (TACrimSP -- RT,
573/400).

    "Favorecimento real -- Hiptese de receptao dolosa rejeitada -- Acusado que somente pretendeu descontar os cheques furtados
por um `trombadinha', seu conhecido -- Desclassificao operada -- Votos vencidos -- Inteligncia dos arts. 349 e 180 do CP"
(TACrimSP -- RT, 542/348).

   "Receptao dolosa -- Descaracterizao -- Agente que oculta a `res furtiva' em proveito exclusivo do autor do furto --
Caracterizao do crime de favorecimento real -- Inteligncia do art. 349 do CP" (TACrimSP -- RT, 752/620).

   Trata-se de crime doloso, que requer para sua configurao a finalidade do agente de tornar seguro o proveito do crime.

   O crime se consuma com a prestao do auxlio, independentemente de xito em tornar seguro o proveito do autor do crime.

   Admite-se a tentativa.

   No se confunde a figura da receptao dolosa com a de favorecimento real.

    Na receptao dolosa, o agente visa um proveito econmico prprio ou de terceiro, enquanto no favorecimento real ele visa
assegurar o proveito do autor do crime, ou seja, beneficiar o criminoso.

    Nesse sentido: "Se o agente no visa a um proveito econmico prprio ou de terceiro mas, sim, a assegurar o proveito do autor do
furto, a figura delituosa desloca-se da receptao dolosa para o favorecimento real" (TACrim -- RT, 573/400).

4.13 Ingresso de aparelho de comunicao em estabelecimento prisional

    O crime de ingresso de aparelho de comunicao em estabelecimento prisional vem previsto no art. 349-A do Cdigo Penal, tendo
sido introduzido pela Lei n. 12.012, de 6 de agosto de 2009.

    Tem como objetividade jurdica a tutela da administrao da justia, no que concerne  regularidade do funcionamento e manuteno
do sistema prisional.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. At mesmo preso pode ser sujeito ativo desse crime, praticando as condutas de ingressar (por
exemplo, quando retorna ao sistema prisional aps gozo de sada temporria), promover (atravs de terceiros, por exemplo), intermediar
ou auxiliar.

   Sujeito passivo  o Estado.
   A conduta tpica vem caracterizada pelos verbos ingressar (entrar, adentrar), promover (realizar, levar a efeito), intermediar
(mediar), auxiliar (ajudar, prestar auxlio) e facilitar (tornar fcil, desimpedir).

    Deve ser ressaltado o elemento normativo do tipo (sem autorizao ), caracterizado pela ausncia de autorizao, por quem de
direito, para o ingresso do objeto material no estabelecimento prisional.

    O objeto material do crime  aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou similar. Abrange os telefones celulares em geral
e os radiocomunicadores.

   Elemento subjetivo  o dolo.

   A consumao ocorre com a efetiva entrada do aparelho telefnico mvel, de rdio ou similar, no estabelecimento prisional.

   Admite-se a tentativa.

    Vale lembrar que o crime de omisso no dever de vedar acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, previsto no art. 319-A do
Cdigo Penal, introduzido pela Lei n. 11.446, de 28 de maro de 2007, tem como sujeito ativo somente o Diretor de Penitenciria ou o
agente pblico que tenha o dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, sendo a conduta representada
pelo verbo deixar, que significa omitir-se na realizao de ato que deveria praticar, indicando omisso prpria. O dever de agir incumbe
ao Diretor da Penitenciria e/ou ao agente pblico. Dentre os deveres do Diretor da Penitenciria e do agente pblico responsvel pela
custdia do preso est o de vedar-lhe o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros presos
ou com o ambiente externo.

   Merece ser destacado, ainda, que a Lei n. 11.466, de 28 de maro de 2007, acrescentou ao rol de faltas graves, que podem ser
cometidas pelo preso (art. 50 da Lei n. 7.210/84), a posse, a utilizao ou o fornecimento de aparelho telefnico, de rdio ou similar, que
permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo.

4.14 Exerccio arbitrrio ou abuso de poder

    O crime de exerccio arbitrrio ou abuso de poder vem previsto no art. 350 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a tutela
da administrao da Justia, no aspecto de sua prestao correta e legal.

   Sujeito ativo  somente o funcionrio pblico. Trata-se de crime prprio .

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o particular que sofrer leso a direito seu em razo do ato arbitrrio ou do abuso de
poder.

    Discute-se na doutrina e na jurisprudncia se o artigo em tela teria sido revogado total ou parcialmente pelo disposto na Lei n.
4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade).

    Adotamos o entendimento de que, efetivamente, o art. 350 do Cdigo Penal foi implicitamente revogado pela Lei n. 4.898/65, a qual,
com disposies similares ou mais abrangentes, tipificou as condutas anteriormente incriminadas por aquele (RT, 405/417, 489/354,
504/379, 520/466 e 558/322).

4.15 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurana

     O art. 351 do Cdigo Penal prev o crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurana, que tem como objetividade
jurdica a tutela da administrao da Justia.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, com exceo do preso ou internado favorecido.  possvel, entretanto, que outro detento
incida no tipo penal.

     Assim: "O crime de fuga de pessoa presa pode ter como sujeito ativo qualquer pessoa, salvo o prprio preso fugitivo, pois a fuga em
si no constitui crime, nada impedindo que tal delito seja cometido por outro preso, pois trata-se de crime contra a administrao da
justia, consistente em promover ou facilitar a fuga de outrem" (TACrim -- RJD, 14/79).

   Sujeito passivo  o Estado.

    A conduta incriminada vem expressa pelos verbos promover, que significa realizar, executar, e facilitar, que significa tornar fcil,
oferecer meios para que a fuga se realize.

   A pessoa, cuja fuga vier a ser promovida ou facilitada, deve estar legalmente presa ou submetida a medida de segurana
detentiva.

   Nesse sentido: "A detenta que permite  companheira de cela assumir sua identidade e assim se apresentar perante o carcereiro
encarregado de dar cumprimento a alvar de soltura, logrando xito em fugir, comete o delito de fuga de pessoa presa, pois facilitou a
evaso da companheira que se encontrava legalmente presa" (TACrim -- RJD, 14/79).

    "O ru que facilita a fuga de presos, mediante recebimento de vantagem indevida, incorre nas sanes do art. 317 do CP (corrupo
passiva) e no nas do art. 351 do mesmo estatuto penal (fuga de pessoa presa). Adota-se, no caso, o princpio da absoro, por ser o
crime de corrupo passiva mais grave, devendo absorver o de facilitao de fuga, de apenao mais leve" (TJGO -- RT, 766/670).

    "Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurana -- Fugitivos que em conluio com os prprios policiais que facilitaram a
evaso cometem, em seguida, assaltos a caminhes -- Pretendida aplicao do princpio da consuno -- Inadmissibilidade, tendo em
vista a falta de unidade factual" (TJMS -- RT, 760/678).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre no momento da fuga, no importando se a liberdade do detento ou interno dure pouco tempo.

   Admite-se a tentativa.

4.15.1 Figuras tpicas qualificadas

   O  1. do art. 351 do Cdigo Penal prev a incidncia de trs qualificadoras:

   a) emprego de arma (prpria ou imprpria);

   b) concurso de agentes (mais de uma pessoa);

   c) mediante arrombamento (violncia contra coisa que constitui obstculo  fuga).

    O  3. do art. 351 do Cdigo Penal prev outra forma qualificada, que ocorre se o crime  praticado por pessoa sob cuja
custdia ou guarda est o preso ou internado .

   Essa modalidade de crime  prpria, pois somente pode ser praticada por quem tem o dever funcional de exercer a custdia ou
guarda do preso ou internado, tal como ocorre com o carcereiro, com o agente penitencirio etc.

4.15.2 Concurso material

    Se houver, na promoo ou facilitao da fuga, o emprego de violncia contra a pessoa (violncia fsica), nos termos do  2., ser
aplicada a pena desta cumulativamente com a pena do caput do art. 351 do Cdigo Penal.

4.15.3 Promoo ou facilitao culposa

    O  4. do art. 351 do Cdigo Penal prev a promoo ou facilitao culposa, modalidade de crime que ocorre quando o funcionrio
incumbido da custdia ou guarda do preso ou internado age com culpa.

   Nesse caso, a culpa deve caracterizar-se pela inobservncia do cuidado objetivo necessrio, mediante imprudncia, negligncia ou
impercia do funcionrio na guarda ou custdia do preso ou internado.

   A fuga pode ter sido promovida ou facilitada pelo prprio preso ou internado.

   O crime se consuma somente com a efetiva ocorrncia da fuga.

    Nesse aspecto: " funo dos carcereiros realizar inspeo diria s celas para verificar as condies de sua regularidade. Assim, se
em virtude de ao ou omisso culposa de carcereiro houver contribuio para a promoo ou facilitao de fuga, tornando-se explcita a
relao de causalidade entre a conduta daqueles e o resultado (fuga), impossvel isent-los de responsabilidade" (TACrim -- RJD, 6/86).

   "O sono de um carcereiro  falta gravssima porque representa ele o papel de uma verdadeira sentinela do presdio. Se est enfermo
e no pede substituio, se houve algazarra suspeita dos presidirios e no pede reforo e se toma remdio relaxante e vai dormir,
completamente alheio ao que est acontecendo ao seu redor, durante o seu turno de servio, sem nenhuma dvida  negligente e
concorre para a fuga de presos sob sua guarda" (TACrim -- RJD, 4/71).

   "Age com negligncia o carcereiro que permite ao detento sair do xadrez e, desacompanhado, ir a outro compartimento do presdio
telefonar, aproveitando-se ento para fugir" (TJSP -- RT, 510/352).

4.16 Evaso mediante violncia contra a pessoa

    O crime de evaso mediante violncia contra a pessoa vem previsto no art. 352 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a
tutela da administrao da Justia.

   Sujeito ativo somente pode ser o preso ou o indivduo submetido a medida de segurana detentiva.  crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a pessoa que sofrer a violncia.

   A conduta tpica vem caracterizada pelo fato de evadir-se (fugir, escapar) ou tentar evadir-se (tentar fugir).

   Cuida-se de crime de atentado , ou de empreendimento , no qual a consumao  equiparada  tentativa, recebendo, ambas, a
mesma pena.

   A evaso ou tentativa dela deve ser praticada pelo preso ou pelo indivduo submetido a medida de segurana detentiva .

    A ao deve necessariamente ocorrer mediante violncia contra a pessoa , ou seja, violncia real, o que exclui o emprego de
violncia contra a coisa e a grave ameaa tendente  fuga.

    Assim: "Em tema de fuga de preso, apenas se considera crime a que  concretizada ou tentada com violncia contra a pessoa. No,
porm, contra os obstculos materiais" (TACrim -- RT, 519/401).

    "Evaso mediante violncia contra a pessoa -- Configurao -- Detido que se evade, agredindo e ferindo o guarda que o escoltava,
quando era conduzido em visita  me enferma -- Reviso parcialmente deferida para o cancelamento do aumento de pena relativo 
violncia -- Inteligncia do art. 352 do CP" (TJSP -- RT, 534/340).

   A respeito da fuga: "A fuga, ao contrrio do que costumeiramente se diz, no  um `direito', e muito menos o `exerccio regular de
um direito';  simplesmente a fuga, sem violncia, um fato penalmente atpico, porque o tipo  a evaso com violncia  pessoa. De tal
modo que o simples fato de no ser tpica a fuga, obviamente, no elide a criminalidade de qualquer crime cometido com vistas  evaso"
(STF -- RTJE, 80/246).

    "Evaso mediante violncia contra a pessoa -- Caracterizao -- Tentativa de fuga, acompanhada de qualquer modalidade de
violncia contra a pessoa -- Inexistncia do direito  fuga, apenas constituindo irrelevncia jurdica o fato de o encarcerado escapar ou
tentar evaso -- Inteligncia do art. 352 do CP" (TACrimSP -- RT, 769/600).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o efetivo emprego da violncia fsica contra a pessoa.  um crime formal, no importando se o agente
consegue ou no atingir a liberdade.

   No h tentativa, visto que esta  equiparada ao crime consumado.

4.17 Arrebatamento de preso

   O crime de arrebatamento de preso vem previsto no art. 353 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a proteo 
administrao da Justia.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, o preso arrebatado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo arrebatar, que significa tirar com violncia ou fora, arrancar.

   O objeto material  o preso.

   O arrebatamento do preso deve dar-se com o fim de maltrat-lo , ou seja, sevici-lo, impondo-lhe maus-tratos.

    Nesse aspecto: "No crime de arrebatamento de preso o ncleo do tipo indicado  `arrebatar', que tem o sentido de tomar  fora,
arrancar. A pessoa arrebatada  o `preso' e ele  tomado de quem o tenha sob custdia ou guarda. No tem relevo para tipificao o
local onde se acha o preso, desde que se ache custodiado ou guardado, pois o arrebatamento no visa  fuga do preso, mas, ao contrrio,
ao fim de maltrat-lo, o que marca o elemento subjetivo da figura" (RJTJSP, 71/346).
       Trata-se de crime doloso, exigindo-se do agente a finalidade especfica de impor maus-tratos ao preso.

       O crime se consuma com o efetivo arrebatamento, no sendo necessrio que atinja o objetivo de maus-tratos.  crime formal.

       Admite-se a tentativa.

4.18 Motim de presos

    O motim de presos  crime previsto no art. 354 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo  administrao da
Justia, no que tange  ordem e disciplina prisional.

       Sujeitos ativos somente podem ser os presos. Trata-se de um crime prprio coletivo .

       O Cdigo Penal no determina o nmero de presos necessrio para a configurao do tipo.

       Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, as pessoas que venham a ser vtimas da violncia.

       A conduta tpica vem expressa pelo verbo amotinar(-se), que significa levantar(-se) em motim, revoltar(-se), rebelar(-se), sublevar(-
se).

    Motim significa revolta, manifestao contra a autoridade estabelecida, envolvendo nmero indeterminado de pessoas com uma
finalidade comum.

    A propsito: "O crime de motim de presos consiste no comportamento comum de rebeldia de pessoas presas, agindo para o fim de
reivindicaes justas ou no.  a vontade livre e consciente dirigida ao motim, conhecendo o sujeito que sua conduta perturba a ordem ou
a disciplina do estabelecimento prisional" (TACrim -- RT, 653/310).

   "Motim de presos -- Irrelevncia de o imvel consistir em reivindicao justa -- Delito que se caracteriza pela vontade livre e
consciente de se amotinar, com o conhecimento da perturbao da ordem ou disciplina" (TACrimSP -- RT, 653/310).

    "Motim de presos -- Delito que se caracteriza pelo comportamento comum de levante, rebeldia, desordem e indisciplina de detentos,
com vontade livre e consciente de contrariar o poder constitudo -- Irrelevncia de se tratar de reivindicao justa ou no -- Mera
participao espontnea na rebelio que  suficiente para a condenao -- Inteligncia do art. 354 do CP" (TJMG -- RT, 823/651).

   Administrativamente, segundo dispe o art. 50, I, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuo Penal), "comete falta grave o condenado 
pena privativa de liberdade que:I -- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina".

       Trata-se de crime doloso.

       A consumao ocorre com a perturbao da ordem e da disciplina, no importando qual o motivo que origina o motim.

       Admite-se a tentativa.

    Ocorrendo dano ao bem pblico, a pena desse delito ser aplicada cumulativamente, em razo do concurso material, com a pena do
crime de motim de presos. O mesmo se diga com relao  pena correspondente  violncia contra a pessoa.

4.19 Patrocnio infiel

    O patrocnio infiel  crime previsto no art. 355 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a proteo  administrao da
Justia.

       Por ser crime prprio , sujeito ativo  somente o advogado ou procurador judicial.

       Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

       A conduta tpica vem expressa pelo verbo trair, que significa atraioar, enganar por traio, ser infiel, abandonar.

       A conduta pode ser comissiva ou omissiva.

   O prejuzo a que se refere o dispositivo legal (prejudicando interesse ) pode ser material ou moral, porm deve ser legtimo,
deduzido em juzo.
    Assim: "Pratica, em tese, o crime de patrocnio infiel o advogado que, sem expressa autorizao do cliente, realiza transao nos
autos judiciais por aquele considerada altamente danosa" (STF -- RT, 521/500).

   "Patrocnio infiel -- Advogado que realiza transao judicial absolutamente ruinosa aos clientes -- Oposio expressa destes ao
acordo, embora contivesse o mandato outorgado poderes para transigir -- Desistncia, ainda, do recurso cabvel -- Situao consumada
-- Enorme prejuzo patrimonial acarretado aos clientes -- M-f caracterizada -- Condenao mantida -- Inteligncia do art. 355 do
CP" (TACrimSP -- RT, 557/351).

    "Patrocnio infiel -- Caracterizao -- Advogado que realiza acordo sem a anuncia do cliente, obtendo vantagem em seu
detrimento -- Inteligncia do art. 355 do CP" (TACrimSP -- RT, 797/611).

    A apurao desse crime independe de prvia anlise disciplinar do fato pela Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido,
estabelece o art. 71 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94):

    "Art. 71. A jurisdio disciplinar no exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contraveno, deve ser comunicado s
autoridades competentes".

    No Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, constituem infraes disciplinares, previstas no art. 34, VIII e XIX,
respectivamente, "estabelecer entendimentos com a parte adversa sem autorizao do cliente ou cincia do advogado contrrio" e
"receber valores, da parte contrria ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorizao do constituinte".

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a produo do efetivo prejuzo.

   Admite-se a tentativa.

4.19.1 Patrocnio simultneo ou tergiversao

    O crime de patrocnio simultneo ou tergiversao vem previsto no pargrafo nico do art. 355 do Cdigo Penal, tendo como
objetividade jurdica a tutela da administrao da Justia.

   Sujeito ativo somente pode ser o advogado ou procurador judicial.  crime prprio.

   O sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, a pessoa que sofre o dano.

   O tipo penal prev duas condutas tpicas:

    a) Defender simultaneamente, onde o advogado ou procurador judicial defende, na mesma causa, ao mesmo tempo, os interesses
das partes contrrias. Trata-se de patrocnio simultneo .

    Nesse sentido: "O advogado que recebe mandatos de partes contrrias, exercendo-os ao mesmo tempo e na mesma causa, comete,
em tese, o delito de patrocnio infiel. No  necessrio que o fato ocorra no mesmo processo, mas na mesma causa" (TACrim -- RT,
599/330).

    O Cdigo de tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, no Captulo II ("Das relaes com o cliente"), dispe sobre as
sociedades profissionais:

    "Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em carter permanente para cooperao
recproca, no podem representar em juzo clientes com interesses opostos.

    Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesses entre seus constituintes e no estando acordes os interessados, com a devida prudncia e
discernimento, optar o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional".

    b) Defender sucessivamente, onde o advogado ou procurador judicial defende, na mesma causa, sucessivamente, os interesses das
partes contrrias. Trata-se da tergiversao .

    A propsito: "A conduta do advogado que funciona em autos de separao consensual como defensor de ambas as partes e,
posteriormente, assume o interesse particular de uma delas contra a outra, em ao diversa, no caracteriza o crime do art. 355,
pargrafo nico, do CP, pois no processo de separao o patrono no litiga, sendo mero conciliador, que expressa proposta do interesse
concomitante de ambos" (TACrim -- RT, 700/329).

   "Patrocnio Infiel -- Delito caracterizado em tese -- Defesa sucessiva por advogado de interesses contrrios -- Aes de alimentos
e de reajustamento de penso alimentcia -- Defesa, na primeira, dos interesses da exequente e, na segunda, do executado -- `Habeas
corpus' denegado -- Inteligncia dos arts. 355 do CP de 1940 e 60, I, do CPP" (TACrimSP -- RT, 603/339).

    O Cdigo de tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, no Captulo II ("Das relaes com o cliente"), dispe sobre o
assunto:

    "Art. 19. O advogado ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex--empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve
resguardar o segredo profissional e as informaes reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

    Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrria  tica,  moral ou  validade de ato jurdico em que tenha
colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento tico quando tenha sido convidado
pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer".

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a realizao de ato processual indicativo do patrocnio ou tergiversao. Admite-se a tentativa.

4.20 Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio

     O crime de sonegao de papel ou objeto de valor probatrio vem previsto no art. 356 do Cdigo Penal e tem como objetividade
jurdica a proteo da administrao da Justia.

   O sujeito ativo somente pode ser o advogado ou procurador.  crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, quem sofre o prejuzo.

    A conduta tpica vem expressa pelo verbo inutilizar, que significa tornar imprestvel, imprprio para o uso devido, e pela expresso
deixar de restituir, que significa no devolver, reter, sonegar.

   A inutilizao pode ser total (correspondendo  destruio) ou parcial.

   O objeto material do crime pode consistir em autos, documento ou objeto de valor probatrio.

   O objeto material deve ter sido recebido pelo sujeito ativo na qualidade de advogado ou procurador.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a efetiva inutilizao, total ou parcial, de documentos, autos ou objeto de valor probatrio (crime
comissivo); tambm com a negativa de restituio desses objetos materiais (crime omissivo).

   Admite-se a tentativa apenas na conduta comissiva.

   Com relao ao advogado que deixa de restituir autos judiciais:

   "Para a configurao do delito previsto no art. 356 do CP, no basta que o advogado retenha os autos alm do prazo legal.  mister
que no restitua o processo aps, para isso, intimado e decorrido o respectivo prazo. A devoluo realizada depois do oferecimento da
denncia no apaga a falta" (TACrim -- RT, 687/298).

    "Em tese, a infrao do art. 356 do CP de 1940 considera-se configurada, na modalidade de reteno dos autos, a partir do decurso
do prazo de 24 horas aps a intimao do retentor, consoante o art. 196 do CPC" (STF -- RT, 605/409).

   Assim: "Crime contra a administrao da Justia -- Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio -- Reteno de autos por
advogado -- Pressupostos para sua Instaurao -- Inteligncia do art. 356 do CP de 1940" (TAMG -- RT, 589/386).

   "Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio -- Causdico que no restitui autos judiciais retirados de cartrio, com carga,
apesar de reiteradamente intimado -- Irrelevncia do fato de os ter devolvido antes de oferecida a denncia pela Infrao --
Condenao mantida -- Inteligncia dos arts. 356 do CP de 1940 e 127 do Estatuto da OAB" (TACrimSP -- RT, 590/351).

   "Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio -- Autos judiciais -- Advogada que o retira de Cartrio -- Intimada, no faz a
devoluo -- Dolo -- Crime caracterizado -- Apelao do Ministrio Pblico provido para condenar a r -- Inteligncia do art. 356 do
CP" (TACrimSP -- RT, 725/617).

   O crime em anlise, tratando-se de advogado o sujeito ativo,  especial em relao queles previstos nos arts. 305 e 337 do Cdigo
Penal.

    Assim: "Conflito aparente de normas. Especialidade. Processo. Subtrao de documento por advogado. Tipo penal prprio. Artigos
337 e 356 do Cdigo Penal. O procedimento mediante o qual advogado subtrai de processo pea nele contida, inutilizando-a, enquadra-se
no artigo 356 do Cdigo Penal, considerado o princpio da especialidade" (STF -- HC 75.201-RS -- DJU de 20-3-1998).

4.21 Explorao de prestgio

   O crime de explorao de prestgio vem previsto no art. 357 do Cdigo Penal e tem como objetividade jurdica a tutela da
administrao da Justia.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos solicitar, que significa requerer, pedir, rogar, e receber, que  o mesmo que obter,
aceitar.

   O objeto material do crime  dinheiro (moeda nacional ou estrangeira) ou qualquer outra utilidade (material ou moral).

    A expresso a pretexto de influir empregada na descrio tpica revela, na verdade, uma fraude, na qual o sujeito ativo leva o
sujeito passivo a crer que ir efetivamente influir em juiz, jurado , rgo do Ministrio Pblico , funcionrio de justia , perito ,
tradutor, intrprete ou testemunha .

    Nesse sentido: "O tipo penal do art. 357 do CP no exige prestgio direto, bastando para sua configurao que o pedido ou
recebimento de dinheiro ou outra utilidade se d a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em
processo cvel ou criminal, no caso, o Magistrado competente para apreciar pedido de priso preventiva" (STF -- RT, 743/570).

    "Explorao de prestgio -- Caracterizao -- Advogado que, sob pretexto de influir em Juiz de Direito e Delegado de Polcia,
obtm para si vantagem indevida -- Irrelevncia de serem as vtimas portadoras de antecedentes -- Impossibilidade, no entanto, de
aplicao de pena de interdio do exerccio da advocacia -- Recurso parcialmente provido" (TJSP -- Rel. Renato Nalini -- Ap. Crim.
107.779-3 -- Indaiatuba -- 3-2-1992).

   "Explorao de prestgio -- Caracterizao -- Desnecessidade da existncia de influncia direta -- Inteligncia do art. 357 do CP"
(STF -- RT, 743/570).

    "Explorao de prestgio -- Caracterizao -- Promessa de influir sobre deciso de Magistrado em troca de dinheiro --
Locupletao em face de influncia que no poderia exercer -- Recurso no provido" (TJSP -- Ap. Crim. 183.751-3 -- So Paulo --
4. Cmara Extraordinria Criminal -- Rel. Otvio Henrique -- 29-11-1996 -- v.u.).

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a simples solicitao ou recebimento, independentemente da aceitao ou recebimento da vantagem ou
da efetiva influncia exercida.

   Admite-se a tentativa somente na forma escrita de solicitao e no recebimento.

4.21.1 Explorao de prestgio qualificada

    O pargrafo nico do art. 357 do Cdigo Penal prev a explorao de prestgio qualificada, que ocorre quando o sujeito ativo alega
(deixa claro) ou insinua (d a entender) que a vantagem solicitada ou recebida tambm se destina s pessoas relacionadas
taxativamente.

   Nesse caso, a pena  aumentada de um tero.

    A propsito: "Explorao de prestgio. Acusado que, passando por amigo do promotor e do escrivo da Vara onde tramitava o
processo, solicita dinheiro da parte interessada. Fato capitulado no pargrafo nico do art. 357 do Cdigo Penal. Imposio, por isso, de
pena mais grave. Exacerbao desta ainda pretendida. Inadmissibilidade. Deciso mantida. A circunstncia de o agente insinuar que o
dinheiro solicitado da parte interessada no processo se destinava ao promotor e ao escrivo j implica a qualificao da infrao
capitulada no art. 357, pargrafo nico, do Cdigo Penal, resultando na imposio de pena mais grave e no comportando nova
exacerbao" (TJSP -- RT, 467/333).
4.22 Violncia ou fraude em arrematao judicial

    O crime de violncia ou fraude em arrematao judicial vem previsto no art. 358 do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
tutela da administrao da Justia.

   Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

   Sujeito passivo  o Estado e, secundariamente, os concorrentes lesados.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos impedir (obstruir, impossibilitar), perturbar (embaraar) e fraudar (cometer fraude,
lograr).

   Nesse caso, o objeto material  arrematao judicial (venda judicial dos bens penhorados).

   Punem-se, ainda, as condutas tpicas consistentes em afastar (apartar, arredar) ou tentar afastar (tentar apartar, tentar arredar)
concorrente ou licitante (Lei n. 8.666, de 21-6-1993 -- Licitaes e Contratos Administrativos).

   O sujeito ativo deve empregar na conduta violncia , grave ameaa , fraude ou oferecimento de vantagem.

    Sobre o assunto: "Comete o delito de violncia ou fraude em arrematao judicial, previsto no art. 358 do CP, e no de fraude no
pagamento por meio de cheque, aquele que, aceito seu lance em leilo judicial, emite cheque, como princpio de pagamento, sem possuir
fundos em poder do sacado, impedindo, assim, que referido ato judicial chegue ao fim, de modo normal" (TACrim -- RT, 524/382).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o impedimento, perturbao ou fraude na arrematao judicial.

   Admite-se a tentativa.

   No caso de haver emprego de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem, com essas condutas o crime j est
consumado, ainda que o agente no consiga o afastamento dos concorrentes.

   Nessas hipteses, no se admite a tentativa, j que a mera prtica das aes j consuma o delito.

   Se houver emprego de violncia, a pena desta se somar  do delito.

4.23 Desobedincia a deciso judicial sobre perda ou suspenso de direito

   O crime de desobedincia a deciso judicial sobre perda ou suspenso de direito vem previsto no art. 359 do Cdigo Penal e tem
como objetividade jurdica a tutela da administrao da Justia, no que diz respeito  proteo  autoridade da justia.

    Sujeito ativo somente pode ser aquele que foi privado ou suspenso de exercer funo, atividade, direito, autoridade ou mnus, por
deciso judicial.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo exercer, que significa exercitar, desempenhar, praticar.

   O objeto material  funo , atividade, direito , autoridade ou mnus (encargo decorrente de lei ou de deciso judicial).

    imprescindvel que o agente tenha sido suspenso ou privado de exercer o objeto material por deciso judicial.  uma
modalidade de desobedincia.

    A esse respeito: "A desobedincia  pena acessria de interdio do direito de advogar, imposta em deciso judicial, no se confunde
com a mera infrao de que cogita o Estatuto da OAB. Configura, portanto, em tese, a infrao prevista no art. 359 do CP" (TACrim --
RT, 553/353).

   "Advogado -- Exerccio da profisso, embora proibido em virtude de pena acessria de interdio desse direito -- Inexistncia de
mera infrao disciplinar -- Desobedincia a deciso judicial sobre perda ou suspenso de direito -- Delito configurado em tese -- Justa
causa para a ao penal -- Inteligncia dos arts. 359 do CP e 118 e 127 da Lei 4.215/63" (TACrimSP -- RT, 553/353).

   "Desobedincia a deciso judicial sobre perda ou suspenso de direito -- Pena acessria de interdio do exerccio da advocacia --
Imposio ao paciente -- Prtica, entretanto, por ele da profisso -- Delito, inobstante, no caracterizado -- Fato ocorrido antes do
incio da execuo da referida interdio -- `Habeas corpus' concedido para o trancamento da ao penal -- Inteligncia dos arts. 359
do CP e 648, I, do CPP" (TJSP -- RT, 536/275).

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com o efetivo exerccio da funo, atividade, direito, autoridade ou mnus, que estava proibido.

   Admite-se a tentativa.

5 DOS CRIMES CONTRA AS FINANAS PBLICAS

5.1 Generalidades

    O captulo referente aos "Crimes contra as finanas pblicas" foi introduzido no Cdigo Penal pela Lei n. 10.028/2000, prevendo
figuras tpicas descritas nos arts. 359-A a 359-H. O acrscimo de letras ao art. 359 do Cdigo Penal deu-se em razo de exigncia legal
prevista no art. 12, III, b , da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que diz:

    "b ) no acrscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor,  vedada, mesmo quando recomendvel, qualquer
renumerao, devendo ser utilizado o mesmo nmero do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maisculas, em ordem
alfabtica, tantas quantas forem suficientes para identificar os acrscimos".

   Nesse sentido, o art. 24, pargrafo nico, II, do Decreto n. 4.176/2002 dispe:

     "II --  vedada toda renumerao de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 22, devendo ser
utilizados, separados por hfen, o nmero do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maisculas, em ordem alfabtica,
tantas quantas forem necessrias para identificar os acrscimos".

   Esses delitos contra as finanas pblicas so decorrentes das disposies da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, com amparo no
Captulo II do Ttulo VI da Constituio Federal.

    A responsabilidade na gesto fiscal , segundo prescreve o  1. do art. 1. do citado diploma, pressupe a ao planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento
de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de
receita, concesso de garantia e inscrio de restos a pagar.

5.2 Contratao de operao de crdito

    O crime de contratao de operao de crdito vem previsto no art. 359-A do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
probidade administrativa no campo das finanas pblicas.

    Sujeito ativo do crime somente pode ser o agente pblico que tiver atribuio legal para ordenar, autorizar ou realizar operao de
crdito. Trata-se de crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta vem expressa pelos verbos ordenar (determinar, mandar que se faa), autorizar (consentir, permitir) ou realizar (fazer,
constituir, efetivar).

    Segundo o disposto na Lei Complementar n. 101/2000, toda operao de crdito deve estar amparada por lei, ou seja, previamente
autorizada por ato emanado do Senado Federal (arts. 32 e 33).

    Portanto, o agente que pratica qualquer das condutas previstas no artigo sem prvia autorizao legislativa (elemento normativo
do tipo) incidir nas penas cominadas de 1 a 2 anos de recluso.

    O objeto material do crime  operao de crdito , que  definida pelo art. 29, III, da Lei Complementar n. 101/2000 como
"compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros".

   O  1. do citado artigo equipara a operao de crdito a assuno, a reconhecimento ou a confisso de dvidas pelo ente da
Federao, sem prejuzo do cumprimento das exigncias dos arts. 15 e 16.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a prtica das condutas tpicas.

    crime de mera conduta, no exigindo, para sua consumao, a ocorrncia de resultado naturalstico.

   Admite-se a tentativa apenas na modalidade de conduta realizar, pois o iter criminis permite fracionamento.

5.2.1 Operao de crdito irregular

   O pargrafo nico do art. 359-A do Cdigo Penal prev figuras tpicas assemelhadas s do caput.

     A primeira modalidade incrimina o agente que ordena, autoriza ou realiza operao de crdito, interno ou externo, com inobservncia
de limite, condio ou montante estabelecido em lei ou em resoluo do Senado Federal.

   Na segunda modalidade, o agente ordena, autoriza ou realiza operao de crdito, interno ou externo, quando o montante da dvida
consolidada ultrapassa o limite mximo autorizado em lei.

    Em ambos os casos, o agente pblico tem autorizao legislativa para contratao de operao de crdito, ocorrendo a irregularidade
nos limites, condies ou montante da ordem, autorizao ou execuo desse ato.

5.3 Inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar

    O crime de inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar vem previsto no art. 359-B do Cdigo Penal, tendo como
objetividade jurdica a probidade administrativa no campo das finanas pblicas.

    Tratando-se de crime prprio, somente pode ser sujeito ativo o agente pblico que tenha competncia administrativa para ordenar ou
autorizar a inscrio de despesas em restos a pagar.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelos verbos ordenar (determinar, mandar que se faa) e autorizar (consentir, permitir).

    A ordem ou autorizao deve ter por objeto a inscrio em restos a pagar de despesa que no tenha sido previamente empenhada ou
que exceda limites estabelecidos em lei.

    Restos a pagar quer dizer despesa empenhada, mas no paga at o fim do exerccio financeiro, ou seja, at 31 de dezembro. So
dvida de curto prazo, necessitando de cobertura de caixa, uma vez que as despesas do exerccio, no pagas, precisaro estar amparadas
no ativo financeiro.

    Nesse sentido, a razo da existncia de regras para inscrio de despesas em restos a pagar  justamente, segundo as razes do veto
presidencial ao art. 41 da Lei Complementar n. 101/2000 (Mensagem n. 627, de 4-5-2000), promover o equilbrio entre as aspiraes da
sociedade e os recursos que esta coloca  disposio do governo, evitando dficit imoderado e reiterado.

   Assim  que os restos a pagar deveriam ficar limitados s disponibilidades de caixa como forma de no transferir despesa de um
exerccio para outro sem a correspondente fonte de despesa.

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre com a ordem ou autorizao para inscrio de despesa em restos a pagar, independentemente de resultado
(efetiva inscrio da despesa).

    crime de mera conduta, no admitindo, portanto, a forma tentada.

5.4 Assuno de obrigao no ltimo ano do mandato ou legislatura

    Crime previsto no art. 359-C do Cdigo Penal, a assuno de obrigao no ltimo ano do mandato ou legislatura tem como
objetividade jurdica a regularidade e o equilbrio das contas pblicas.

    Sujeito ativo pode ser qualquer agente pblico que tiver atribuio para ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, no tempo e
forma estabelecidos em lei.  crime prprio.
   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelos verbos ordenar (determinar, mandar que se faa) e autorizar (consentir, permitir).

    A ordem ou autorizao deve ter por objeto a assuno de obrigao cuja despesa no possa ser paga no mesmo exerccio
financeiro, ou a assuno de obrigao que resulte em parcela a ser paga no exerccio seguinte e que no tenha contrapartida suficiente
de disponibilidade de caixa.

    Nesse sentido, o art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 veda expressamente ao titular de poder ou rgo referido no art. 20 do
mesmo diploma, nos ltimos dois quadrimestres de seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para esse efeito.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a ordem ou autorizao para a indevida assuno de obrigao no perodo mencionado em lei.

   Inadmissvel a tentativa por cuidar-se de crime de mera conduta.

5.5 Ordenao de despesa no autorizada

    O crime de ordenao de despesa no autorizada vem previsto no art. 359-D do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
probidade administrativa no campo das finanas pblicas.

   Sujeito ativo somente pode ser o agente pblico que tenha atribuio legal de gerar despesa pblica.  crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem expressa pelo verbo ordenar (determinar, mandar que se faa).

   O objeto material  despesa no autorizada por lei.

   A Lei Complementar n. 101/2000 no esclarece quais as despesas que so autorizadas, pois preferiu estabelecer quais as despesas
no autorizadas.

   Nesse aspecto, o art. 15 dispe que sero consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimnio pblico a gerao de
despesa ou assuno de obrigao que no atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 do citado diploma.

    Da se infere que a norma penal em exame constitui norma penal em branco, uma vez que a especificao das despesas autorizadas
ou no autorizadas deve constar de outra lei (Lei Oramentria).

   Cuida-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a ordenao da despesa no autorizada em lei, independentemente de outro resultado.

    crime de mera conduta, no sendo admitida, portanto, a tentativa.

5.6 Prestao de garantia graciosa

   A prestao de garantia graciosa  crime previsto no art. 359-E do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a probidade
administrativa no campo das finanas pblicas, impedindo a prestao ilegal de garantia em operao de crdito.

   Sujeito ativo somente pode ser o agente pblico com atribuio legal para prestar garantia em operao de crdito.  crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem representada pelo verbo prestar, que significa dar, conceder, conferir.

    O objeto material do crime  operao de crdito , que  definida pelo art. 29, III, da Lei Complementar n. 101/2000 como
"compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros".
   O  1. do citado artigo equipara a operao de crdito a assuno, a reconhecimento ou a confisso de dvidas pelo ente da
Federao, sem prejuzo do cumprimento das exigncias dos arts. 15 e 16.

   Trata-se de norma penal em branco, uma vez que a prestao de garantia em operao de crdito dever dar-se na forma da lei.

    Assim  que o art. 40 da Lei Complementar n. 101/2000 permite aos entes a concesso de garantia em operaes de crdito internas
e externas, prescrevendo o  1. que a garantia estar condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e  adimplncia da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigaes junto ao garantidor e s entidades
por este controladas.

   O crime  doloso.

   A consumao ocorre com a prestao da garantia sem constituir a contragarantia nos moldes da lei.

   Admite-se a tentativa, j que o iter criminis pode ser fracionado, uma vez que a prestao de garantia, nesse caso,  ato
administrativo de natureza contratual.

5.7 No cancelamento de restos a pagar

    O crime de no cancelamento de restos a pagar vem previsto no art. 359-F do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica a
probidade administrativa no campo das finanas pblicas.

    Sujeito ativo  o agente pblico com poderes para ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar
inscrito irregularmente. Trata-se de crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado.

    A conduta tpica  omissiva e vem representada pelo verbo deixar, constituindo a expresso deixar de, que significa abster-se,
largar, no obstar.

    O agente pode deixar de ordenar , deixar de autorizar ou deixar de promover o cancelamento do montante de restos a pagar
inscrito em valor superior ao permitido em lei.

   O significado e o valor permitido dos restos a pagar j foram explicados nos comentrios ao art. 359-B do Cdigo Penal.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a simples conduta negativa.

   No se admite a tentativa.

5.8 Aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do mandato ou legislatura

   Crime previsto no art. 359-G do Cdigo Penal, o aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do mandato ou legislatura tem
como objetividade jurdica a probidade administrativa no campo das finanas pblicas.

   Sujeito ativo somente pode ser o agente pblico com atribuio legal para ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de
despesa total com pessoal.  crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado.

   A conduta tpica vem representada pelos verbos ordenar (determinar, mandar que se faa), autorizar (consentir, permitir) ou
executar (fazer, constituir, efetivar).

   O objeto material do crime  qualquer ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal.

    A Lei Complementar n. 101/2000, nos arts. 21 a 23, disciplina o controle da despesa total com pessoal, visando frear esses gastos
nos organismos pblicos, em consonncia com o que dispe o art. 169 da Constituio Federal.

     O art. 18 da citada Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que se entende como despesa total com pessoal o somatrio dos
gastos do ente da Federao com os ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis,
militares e de membros do poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variveis,
subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e penses, inclusive adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades de previdncia.

   Trata-se de crime doloso.

   A consumao ocorre com a ordem, autorizao ou execuo do ato que acarreta aumento de despesa total com pessoal.

   Admite-se a tentativa apenas na modalidade de conduta executar.

5.9 Oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado

    A oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado  crime previsto no art. 359-H do Cdigo Penal, tendo como objetividade jurdica
a probidade administrativa no campo das finanas pblicas, no particular aspecto da oferta pblica ou colocao de ttulos da dvida
pblica no mercado financeiro.

    Sujeito ativo somente poder ser o agente pblico legalmente encarregado de ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou a
colocao no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica.  crime prprio.

   Sujeito passivo  o Estado.

    A conduta tpica vem expressa pelos verbos ordenar (determinar, mandar que se faa), autorizar (consentir, permitir) ou promover
(originar, provocar, dar causa).

    O objeto material consiste em ttulos da dvida pblica, no criados por lei ou sem registro em sistema centralizado de liquidao e de
custdia.

    Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal no regule expressamente a oferta pblica de ttulos da dvida pblica,  certo que sua
oferta e colocao no mercado dependem de normas previamente estabelecidas, devendo ser criados por lei e registrados em sistema
centralizado de liquidao e custdia.

   Trata-se de crime doloso.

    A consumao ocorre, nas modalidades ordenar e autorizar, s com a ordem ou autorizao, sendo crime de mera conduta,
independentemente de resultado.

    J na modalidade de conduta promover,  crime de resultado, necessitando para a consumao da efetiva oferta pblica e colocao
dos ttulos no mercado.

   A tentativa  admitida somente nesta ltima modalidade de conduta.
          Anexo
  RESUMO DA MATRIA
Parte Geral e Parte Especial
                                                PARTE GERAL




                                            INTRODUO

CONCEITO DE DIREITO PENAL
Direito Penal  o conjunto de normas jurdicas que estabelecem as infraes penais, fixam sanes e regulam as
relaes da derivadas.

CARACTERES DO DIREITO PENAL
O Direito Penal :
Ramo do Direito Pblico: em razo de prestar-se  regulamentao das relaes entre o indivduo e a
sociedade, visando a preservao das condies mnimas de subsistncia do grupo social.
Valorativo: porque estabelece, por meio de normas, uma escala de valor dos bens jurdicos tutelados,
sancionando mais severamente aqueles cuja proteo jurdica considera mais relevante.
Normativo: porque se preocupa com o estudo da norma, da lei penal, como conjunto de preceitos indicativos de
regras de conduta e de sanes em caso de descumprimento.
Finalista: porque tem como escopo, como finalidade, a tutela dos bens jurdicos eleitos pela sociedade como
merecedores de maior proteo.
Sancionador : porque estabelece sanes em caso de agresso a bens jurdicos regidos pela legislao extrapenal
(Direito Civil, Direito Comercial, Direito Tributrio, Direito Administrativo etc.).

CLASSIFICAO DO DIREITO PENAL
Direito Penal objetivo:  o conjunto de normas que definem as infraes e determinam as sanes penais.
Direito Penal subjetivo:  o poder de punir do Estado.  o jus puniendi.
Direito Penal comum:  aquele que se aplica a todas as pessoas em geral.
Direito Penal especial :  aquele que se aplica a determinada classe de pessoas, em razo de uma qualidade
especial. Ex.: Direito Penal Militar e Direito Penal Eleitoral.
Direito Penal adjetivo:  o conjunto de normas destinadas  aplicao do Direito Penal substantivo. So regras
processuais.
Direito Penal substantivo:  o conjunto de normas que estabelecem as infraes e as sanes penais.  o
Direito Penal propriamente dito, encontrado na forma de normas que estabelecem preceitos que devem ser
obedecidos e sanes para o caso de descumprimento.

CINCIAS PENAIS E AUXILIARES DO DIREITO PENAL
Cincias auxiliares: Medicina Forense, Psiquiatria Forense e Criminalstica.
Cincias penais: Criminologia, Sociologia Criminal, Estatstica Criminal, Poltica Criminal, Biotipologia Criminal,
Vitimologia, Biologia Criminal, Antropologia Criminal, Psicologia Criminal e Endocrinologia Criminal.

PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL
Princpio da legalidade: est previsto no art. 5, XXXIX, da Constituio Federal, vindo tambm estampado no
art. 1 do Cdigo Penal. Segundo esse princpio (nullum crimen, nulla poena sine lege), ningum pode ser punido se
no existir uma lei que considere o fato praticado como crime.
Princpio da aplicao da lei mais favorvel : tem como essncia outros dois princpios penais que o
compem: o princpio da irretroatividade da lei mais severa e o princpio da retroatividade da lei mais benfica. A lei
penal somente retroage para beneficiar o ru (art. 5, XL, da CF), sendo que a lei nova, que de qualquer modo
favorec-lo, ser aplicada aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em
julgado (art. 2, pargrafo nico, do CP).
Princpio da taxatividade: decorre do princpio da legalidade, exigindo que a lei seja certa, acessvel a todos,
devendo o legislador, quando redige a norma, esclarecer de maneira precisa, taxativamente, o que  penalmente
admitido.
Princpio da ofensividade (princpio do fato ou princpio da exclusiva proteo do bem jurdico): no h crime
quando a conduta no tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, comprovado, ao bem jurdico.
Princpio da alteridade (princpio da transcendentalidade): no devem ser criminalizadas atitudes meramente
internas do agente, incapazes de atingir o direito de outro (altero), faltando, nesse caso, a lesividade que pode
legitimar a interveno penal.
Princpio da adequao social : a adequao social desconsidera crime o comportamento que no afrontar o
sentimento social de Justia, de modo que condutas aceitas socialmente no podem ser consideradas crime, no
obstante sua eventual tipificao.
Princpio da interveno mnima (Direito Penal mnimo): sustenta no se justificar a interveno penal quando o
ilcito possa ser eficazmente combatido por outros ramos do direito (civil, administrativo, trabalhista etc.).
Princpio da fragmentariedade: sustenta que o Direito Penal deve proteger apenas os bens jurdicos de maior
relevncia para a sociedade, no devendo ele servir para a tutela de todos os bens jurdicos. Da o seu carter
fragmentrio, ocupando--se somente de parte dos bens jurdicos protegidos pela ordem jurdica.
Princpio da insignificncia (bagatela): resta ao Direito Penal a tutela de bens jurdicos de maior monta,
deixando ao desabrigo os titulares de bens jurdicos alvo de leses consideradas insignificantes.
Princpio do Direito Penal mximo: foi criado como forma de defesa social, preconizando a interveno do
Direito Penal at mesmo nas mnimas infraes, como forma de intimidar e conter, na raiz, a progresso criminosa.
Princpio da proporcionalidade da pena: preconiza a observncia, no sistema penal, de proporcionalidade entre
o crime e a sano.
Princpio da individualizao da pena: assenta-se na premissa de que o ilcito penal  fruto da conduta
humana, individualmente considerada, devendo, pois, a sano penal recair apenas sobre quem seja o autor do
crime, na medida de suas caractersticas particulares, fsicas e psquicas.
Princpio da humanidade:  decorrncia lgica dos princpios da proporcionalidade e da individualizao da pena.
A pena e seu cumprimento devem revestir-se de carter humanitrio, em respeito e proteo  pessoa do preso.
Princpio da razoabilidade: o razovel, por vezes, sobrepe-se ao legal, fazendo com que a lei seja
interpretada e aplicada em harmonia com a realidade, de maneira social e juridicamente razovel, buscando, acima
de tudo, aquilo que  justo.

FONTES DO DIREITO PENAL
As fontes materiais so tambm conhecidas como fontes de produo ou fontes substanciais, pois dizem
respeito  gnese,  elaborao,  criao do Direito Penal. A nica fonte material do Direito Penal  o Estado (art.
22, I, da CF).
Somente a lei ordinria (lei em sentido estrito) pode criar tipos penais, sendo vedada a edio de medidas
provisrias sobre matria penal (art. 62,  1, I, b, CF).
A s fontes formais igualmente conhecidas como fontes de conhecimento ou fontes de cognio dizem
respeito  exteriorizao,  forma pela qual o Direito Penal se faz conhecido. Assim, podem elas ser mediatas e
imediatas.
A fonte formal imediata do Direito Penal  a lei penal.
As fontes formais mediatas so o costume e os princpios gerais de direito.
Costume: conjunto de normas de comportamento, a que pessoas obedecem de maneira uniforme e constante,
por convico de sua obrigatoriedade.
As espcies de costume so:
Costume contra legem:  aquele que conflita com a lei, embora no tenha o poder de revog-la ou modific-la.
Ex.: jogo do bicho.
Costume secundum legem:  aquele que no conflita com a lei, mas apenas esclarece e auxilia na aplicao de
seus dispositivos.
Costume praeter legem:  aquele que funciona como elemento heterointegrador das normas penais no
incriminadoras, quer cobrindo-lhes as lacunas, quer especificando-lhes o contedo e a extenso.
Princpios gerais de direito: esto previstos no art. 4 da LINDB e descansam em premissas ticas que so
extradas, mediante induo, do material legislativo.
Analogia: no  fonte do Direito Penal, mas, antes, o ato de aplicar a uma proposio, no prevista em lei, o
regramento relativo a uma hiptese semelhante.
So espcies de analogia:
Analogia legal (ou analogia legis): atua quando o caso no previsto  regulado por um preceito legal que rege um
semelhante.
Analogia jurdica (ou analogia juris): ocorre quando se aplica,  espcie no prevista em lei, um preceito
consagrado pela doutrina, pela jurisprudncia ou pelos princpios gerais de direito.
Analogia in bonam partem: quando o sujeito  beneficiado pela sua aplicao.  admitida em Direito Penal.
Analogia in malam partem: quando o sujeito  prejudicado pela sua aplicao. No  admitida em Direito Penal.

INTERPRETAO DA LEI PENAL
Conceito:  a atividade consistente em identificar o alcance e significado da norma penal.
Classificao:
Quanto ao sujeito, levando em considerao aquele que realiza a interpretao, pode ser:
 Interpretao autntica (legislativa):  aquela que emana do prprio rgo encarregado da elaborao do texto
legal, podendo ser:
    contextual, quando feita no bojo do prprio texto interpretado (ex.: art. 150 e  4 do CP e o conceito de
   casa);
    no contextual ou posterior, quando feita por outra lei de edio posterior.
 Interpretao doutrinria:  aquela feita pelos estudiosos do Direito, em livros, artigos, teses, monografias,
comentrios etc.
 Interpretao jurisprudencial (judicial):  aquela dada pelos tribunais, mediante a reiterao de seus julgamentos.
Quanto ao modo, considerando os meios empregados para a interpretao, pode ser:
 Interpretao gramatical (literal ou sinttica):  aquela fundada nas regras gramaticais, levando em considerao
o sentido literal das palavras.
 Interpretao lgica (teleolgica):  aquela que procura descobrir a vontade do legislador, assim como a finalidade
com a qual a lei foi editada.
Quanto ao modo, tendo em conta a concluso a que chegou o exegeta, pode ser:
 Interpretao declarativa:  aquela que d  lei o seu sentido literal, sem extenso nem restrio,
correspondendo exatamente ao intuito do legislador.
 Interpretao restritiva:  aquela que, concluindo ter a lei dito mais do que queria o legislador, restringe seu
sentido aos limites da norma.
 Interpretao extensiva:  aquela que, concluindo ter a lei dito menos do que queria o legislador, estende seu
sentido para que corresponda ao da norma. Pode ser:
    Interpretao extensiva ampliativa.
    Interpretao extensiva analgica. Pode ser:
      intra legem, quando o prprio texto legal induz  aplicao da analogia em relao a alguma circunstncia ou
     fato (ex.: art. 121,  2, III, do CP  "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
    meio insidioso ou cruel...");
     in bonam partem, quando o texto da lei  estendido de forma a beneficiar o ru (ex.: art. 181 do CP  "
    isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste Ttulo, em prejuzo: I  do cnjuge, na
    constncia da sociedade conjugal". O(a) companheiro(a) tambm faz jus  iseno de pena por analogia).

                                       APLICAO DA LEI PENAL

PRINCPIO DA LEGALIDADE
Previso legal : art. 5, XXXIX, da CF e art. 1 do CP.
Conceito: ningum pode ser punido se no existir uma lei que considere o fato praticado como crime.
Princpio da legalidade:  o gnero, do qual so espcies os princpios da reserva legal e da anterioridade.
Princpio da reserva legal : a definio dos crimes e das respectivas penas deve ser dada somente e com
exclusividade pela lei, excluindo qualquer outra fonte legislativa.
Princpio da anterioridade: nullum crimen, nulla poena sine praevia lege  deve a lei estabelecer previamente as
condutas consideradas criminosas, cominando as penas que julgar adequadas, a fim de que se afaste o arbtrio do
julgador e se garanta ao cidado o direito de conhecer, com antecedncia, qual o comportamento considerado
ilcito.
Legalidade formal : significa a obedincia s formas e procedimentos estabelecidos pela Constituio Federal para
que determinado diploma legal possa fazer parte do ordenamento jurdico.
Legalidade material : significa a adequao do novo diploma aos preceitos constitucionais, de modo a garantir os
direitos fundamentais previstos pela Constituio Federal.

EFICCIA DA LEI PENAL NO TEMPO
Previso legal : art. 2 do CPP e art. 1 da LINDB.
Vacatio legis:  o perodo compreendido entre a publicao oficial da lei e sua entrada em vigor.
Princpio do tempus regit actum: desde que a lei entra em vigor at que cesse sua vigncia, rege ela todos os
fatos abrangidos pela sua destinao.
Princpio da irretroatividade da lei mais severa: segundo o qual a lei penal mais severa nunca retroage para
prejudicar o ru.
Princpio da retroatividade da lei mais benigna: segundo o qual a lei penal mais benigna sempre retroage
para beneficiar o ru.
Hipteses de conflitos de leis penais no tempo:
a) abolitio criminis, que ocorre quando a nova lei suprime normas incriminadoras anteriormente existentes, ou seja,
o fato deixa de ser considerado crime;
b) novatio legis incriminadora, que ocorre quando a nova lei incrimina fatos antes considerados lcitos, ou seja, o
fato passa a ser considerado crime;
c) novatio legis in pejus, que ocorre quando a lei nova modifica o regime penal anterior, agravando a situao do
sujeito;
d) novatio legis in mellius, que ocorre quando a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito.
Ultra-atividade:  a aplicao de uma lei, que tem eficcia, mesmo depois de cessada a sua vigncia. A lei nova,
que revoga a anterior, passa a reger o fato de forma mais severa. A lei nova  mais severa e no pode abranger
fato praticado durante a vigncia da anterior, mais benigna. Assim, a anterior, mais benigna, mesmo revogada, 
aplicada ao caso, ocorrendo a ultra-atividade.
Leis penais temporrias: so aquelas que possuem vigncia previamente fixada pelo legislador, que determina
que a lei ter vigncia at certa data. Art. 3 do CP.
Leis penais excepcionais: so aquelas promulgadas em casos de calamidade pblica, guerras, revolues,
cataclismos, epidemias etc., vigendo enquanto durar a situao de anormalidade.
Leis autorrevogveis: as leis penais temporrias e excepcionais, que tambm so conhecidas como leis
autorrevogveis, no derrogam o princpio da reserva legal, pois no se aplicam a fatos ocorridos antes de sua
vigncia.
Tempo do crime: o Brasil adotou a teoria da atividade, segundo a qual se considera praticado o delito no
momento da ao ou omisso, aplicando-se ao fato a lei em vigor nessa oportunidade (art. 4 do CP).

EFICCIA DA LEI PENAL NO ESPAO
Princpio adotado pelo Brasil : princpio da territorialidade como regra e outros princpios como exceo, da
seguinte forma:
 Regra: princpio da territorialidade  art. 5 do CP;
 1 exceo: princpio da defesa  art. 7, I e  3, do CP;
 2 exceo: princpio da justia universal  art. 7, II, a, do CP;
 3 exceo: princpio da nacionalidade  art. 7, II, b, do CP;
 4 exceo: princpio da representao  art. 7, II, c, do CP.
Princpio da territorialidade temperada: adotado pelo Brasil, uma vez que a regra da territorialidade prevista
no art. 5 do CP no  absoluta, comportando excees nos casos previstos em lei e em convenes, tratados e
regras de direito internacional.
Territrio: deve ser entendido em seu sentido jurdico.  todo espao terrestre, fluvial, martimo e areo onde 
exercida a soberania nacional.
Espao terrestre:  fixado com base nas fronteiras territoriais, abrangendo o solo e o subsolo, dentro dos limites
reconhecidos.
Espao fluvial : relaciona-se com os rios que pertencem ao territrio nacional e que o integram dentro dos limites
reconhecidos.
Espao martimo:  composto pelo mar territorial. Segundo o disposto no art. 1, caput, da Lei n. 8.617, de 4-1-
1993, "o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas martimas de largura, medidas a partir da
linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas nuticas de grande escala,
reconhecidas oficialmente no Brasil".
Espao areo:  adotada no Brasil a teoria da soberania sobre a coluna atmosfrica, prevista, inicialmente, no
Decreto-Lei n. 32, de 18-11-1966 (Cdigo Brasileiro do Ar  revogado), e, atualmente, no art. 11 da Lei n. 7.565,
de 19-12-1986 (Cdigo Brasileiro da Aeronutica).
Espao csmico: o Brasil subscreveu o Tratado sobre Explorao e Uso do Espao Csmico, negociado e
aprovado no mbito da Assembleia Geral das Naes Unidas, em 1967, devidamente aprovado pelo Decreto
Legislativo n. 41/68 e ratificado pelo Decreto n. 64.362/69.
Extenso do territrio nacional : as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.
Lugar do crime: o Brasil adotou a teoria mista ou da ubiquidade, tambm conhecida por teoria da unidade,
segundo a qual o local do crime  aquele onde ocorreu tanto a conduta quanto o resultado, ou seja, qualquer etapa
do iter criminis (art. 6 do CP).
Extraterritorialidade: so hipteses em que a lei brasileira adotou, como exceo, os princpios j mencionados
relativos  lei penal no espao.
Extraterritorialidade incondicionada: hipteses descritas no inciso I do art. 7 do CP.
Extraterritorialidade condicionada: hipteses descritas no art. 7, II e  3, tambm do CP.

PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
Art. 8 do CP: "a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela  computada, quando idnticas".

EFICCIA DA LEI PENAL EM RELAO A DETERMINADAS PESSOAS
IMUNIDADES DIPLOMTICAS
Fundamento e aplicao: tm fundamento na Conveno de Viena, de 18 de abril de 1961, aprovada no Brasil
pelo Decreto Legislativo n. 103, de 1964, e ratificada em 23 de fevereiro de 1965. Referem-se a qualquer delito e
se estendem a todos os agentes diplomticos (embaixador, secretrios da embaixada, pessoal tcnico e
administrativo das representaes), aos componentes da famlia deles e aos funcionrios das organizaes
internacionais (ONU, OEA etc.) quando em servio. Alcanam, ainda, o chefe de Estado estrangeiro que visita o
pas, bem como os membros de sua comitiva.
Excludos da imunidade: os empregados particulares dos agentes diplomticos, ainda que da mesma
nacionalidade deles.
Cnsules: so agentes administrativos que representam interesses de pessoas fsicas ou jurdicas estrangeiras.
Embora no se impea tratado que estabelea imunidade, tm os cnsules "imunidade de jurisdio administrativa
e judiciria `pelos atos realizados no exerccio das funes consulares'" (Mirabette, op. cit., p. 82).
IMUNIDADES PARLAMENTARES
Fundamentos e aplicao: dizem respeito a determinadas prerrogativas conferidas por lei ao Poder Legislativo,
com a finalidade de assegurar o livre exerccio de suas funes de representante da sociedade. Vm reguladas pelo
art. 53 da CF.
Imunidades parlamentares absolutas: de natureza material ou substantiva, tambm chamadas de
inviolabilidade ou imunidades penais, previstas no art. 53, caput, da Constituio Federal, que so inerentes ao
mandato, irrenunciveis (o inqurito policial e a ao penal no podem ser iniciados mesmo com a autorizao do
parlamentar) e se referem aos delitos de opinio. Essas imunidades no se estendem ao corru do ilcito, que no
goze dessa prerrogativa, por fora da Smula 245 do Supremo Tribunal Federal. A partir da Emenda Constitucional
n. 35/2001, essas imunidades, alm de penais, tornaram-se tambm civis, impedindo que o parlamentar possa ser
processado civilmente (por danos materiais ou morais) por suas opinies, palavras ou votos no exerccio do
mandato.
Imunidades parlamentares relativas: de natureza formal ou processual, previstas no art. 53,  1 a 6, da
CF, que se referem:
  prerrogativa de foro ( 1);
  priso ( 2);
 ao processo ( 3);
 para servir como testemunha ( 6).
Estado de stio: subsistem as imunidades penais, absolutas ou relativas (arts. 137 a 141 da CF).
Deputados estaduais: as imunidades parlamentares so automaticamente a eles deferidas por fora do disposto
no art. 27,  1, da CF. Entretanto, dispe a Smula 3 do STF que "a imunidade concedida ao Deputado Estadual 
restrita  Justia do Estado-membro".
Vereadores: est garantida a imunidade absoluta ou inviolabilidade "por suas opinies, palavras e votos no
exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio", conforme o disposto no art. 29, VIII, da CF. No so eles,
portanto, detentores da imunidade relativa ou processual, podendo ser presos em flagrante delito por crimes
afianveis ou inafianveis e no sendo o processo suspenso por deliberao da Cmara dos Vereadores.

OUTRAS DISPOSIES
Eficcia de sentena estrangeira
Admisso no Brasil :
a) quando produza, na espcie, os mesmos efeitos da lei penal nacional;
b) aps homologao pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, h, da CF), na dependncia do cumprimento dos
requisitos do pargrafo nico do art. 9 do CP;
c) para obrigar o condenado  reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis;
d) para sujeitar o condenado a medida de segurana.
Contagem de prazos:
Prazos penais: art. 10 do CP.
Prazos processuais: art. 798,  1, do CPP.
Fraes no computveis da pena:
Nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos: so desprezadas as fraes de dia, ou seja,
no devem ser computadas as horas.
Na pena de multa: so desprezadas as fraes de cruzeiro (moeda da poca), ou seja, no devem ser
computados os centavos.
Lei especial : se contiver dispositivo prprio a respeito de determinada infrao penal, este prevalecer sobre a
regra geral do Cdigo Penal.

                                          TEORIA DO CRIME

CONCEITO DE CRIME
Conceito material de crime: violao de um bem penalmente protegido.
Conceito formal de crime: conduta proibida por lei, com ameaa de pena criminal.
Conceito analtico de crime: fato tpico, antijurdico e culpvel.
Teoria finalista tripartida: fato tpico, antijurdico e culpvel.
Teoria finalista bipartida: fato tpico e antijurdico.
Sujeito ativo do crime:  aquele que pratica o fato tpico e antijurdico.
Sujeito passivo do crime:  aquele que sofre as consequncias da prtica criminosa.  o titular do bem jurdico
lesado.
Sujeito passivo geral (tambm chamado de constante, genrico, formal):  sempre o Estado, guardio da
norma penal violada.
Sujeito passivo particular (tambm chamado de eventual, material, acidental): pode ser a pessoa fsica ou
jurdica, o Estado e a coletividade, dependendo do crime.
Capacidade penal :  o conjunto das condies necessrias para que o sujeito seja titular de direitos e obrigaes
no campo penal.
Capacidade penal ativa: somente o homem (ser humano) pode ser sujeito ativo de uma infrao penal, j que
a pessoa jurdica  fico criada por lei.
Pessoa jurdica: pode ser sujeito ativo de crime ambiental  Lei n. 9.605/98.
Capacidade penal passiva: tanto a pessoa fsica quanto a jurdica, o Estado e a coletividade podem ser sujeitos
passivos de infraes penais.
Objeto jurdico do crime (objetividade jurdica):  o bem ou interesse protegido pela norma penal.
Objeto material do crime:  o bem jurdico sobre o qual recai a conduta criminosa.
Punibilidade:  a consequncia jurdica do crime.

FATO TPICO
Conceito:  o comportamento humano, positivo ou negativo, que provoca um resultado e  previsto na lei penal
como infrao.  aquele que se enquadra perfeitamente nos elementos contidos no tipo penal.
Elementos:
a) conduta humana dolosa ou culposa;
b) resultado;
c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
d) enquadramento do fato material a uma norma penal incriminadora.
Teoria do tipo: foi concebida no ano de 1907 por Ernst Beling, professor da Universidade de Munique.  o tipo
legal que realiza e garante o princpio da reserva legal. Consiste na descrio abstrata da conduta humana feita
pormenorizadamente pela lei penal e corresponde a um fato criminoso (tipo incriminador). O tipo , portanto, como
um molde criado pela lei, em que est descrito o crime com todos os seus elementos.
Elementos do tipo:
a) objetivos;
b) subjetivos;
c) normativos.
Espcies de tipo:
Tipo fechado:  aquele que possui a descrio completa da conduta proibida, ou seja, possui apenas elementos
descritivos, que no dependem de interpretao. Ex.: homicdio  art. 121, CP.
Tipo aberto:  aquele que possui elementos normatios ou subjetivos, dependentes de interpretao. Ex.: na
exposio ou abandono de recm-nascido  art. 134, CP , a expresso "desonra" requer um juzo de valor de
quem a interpreta, no sendo o tipo penal constitudo apenas de elementos descritivos. Os tipos penais culposos,
em regra, so abertos, pois a avaliao da culpa deve ser feita pelo intrprete.
Tipo normal :  aquele que contm apenas elementos descritivos (objetivos), no exigindo qualquer valorao por
parte do intrprete. Teve sua utilidade na Teoria Causal da ao. Assemelha-se ao tipo fechado. Ex.: homicdio 
art. 121, CP.
Tipo anormal :  aquele que contm elementos normativos ou subjetivos, passveis de interpretao e valorao
para efetiva aplicao ao caso concreto. Essa classificao tambm teve sua utilidade na Teoria Causal da ao,
assemelhando-se ao tipo aberto.
Tipo bsico:  a forma mais simples de descrio da conduta proibida. Ex.: homicdio simples  art. 121, caput,
CP.
Tipo derivado:  composto a partir do tipo bsico e contm circunstncias que podem diminuir ou aumentar a
reprimenda do crime. Ex.: homicdio privilegiado  art. 121,  1, CP  e homicdio qualificado  art. 121,  2, CP.
Tipo objetivo:  assim chamada a parte do tipo penal que contm apenas elementos objetivos, que no se
relacionam  vontade do agente. Ex.: no crime de furto  art. 155, CP  o tipo objetivo  "subtrair coisa alheia
mvel".
Tipo subjetivo:  assim chamada a parte do tipo penal relacionada  vontade do agente. O tipo subjetivo pode
estar implcito em alguns tipos penais, como ocorre com o dolo, ou pode estar explcito. Ex.: no crime de furto 
art. 155, CP , o tipo subjetivo implcito  o dolo e o explcito  "para si ou para outrem".
Tipo total : relaciona-se com a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, englobando tambm a ilicitude da
conduta. Se ocorrer excludente da ilicitude, no haver tipicidade.
Tipo congruente:  aquele em que a parte subjetiva da ao se corresponde com a parte objetiva. Ex.: tipos
dolosos, em que a inteno do agente leva  realizao objetiva do tipo.
Tipo incongruente:  aquele em que a lei estende o tipo subjetivo para mais alm do tipo objetio. Ex.: extorso
mediante sequestro  art. 159, CP , em que o agente atua com o fim especial de obter resgate.
Tipo formal :  a descrio do tipo feita pelo legislador ao criminalizar a conduta. Ex.: art. 32, caput, da Lei n.
9.605/98  a descrio tpica : "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos
ou domesticados, nativos ou exticos".
Tipo material :  o tipo formal adequado  lesividade que a conduta possa causar a bens jurdicos protegidos. Ex.:
a castrao de um animal domstico com a finalidade de evitar a reproduo desordenada. Formalmente, houve a
tipificao do art. 32, caput, da Lei n. 9.605/98, citado no exemplo do item anterior. Entretanto, no houve
tipicidade material, eis que tal conduta  adequada socialmente.
Conflito aparente de normas: ocorre quando a um mesmo fato podem ser aplicadas, aparentemente, duas ou
mais normas penais.
Princpio da especialidade: segundo o qual a norma especial  especfica  derroga a norma geral, devendo ser
aplicada no lugar desta por conter elementos especializantes.
Princpio da subsidiariedade: pelo qual a norma subsidiria somente se aplica se no houver tipificao de outro
delito geral mais abrangente, em regra, mais grave.
Princpio da consuno: em que a norma geral e mais abrangente absorve as normas de mbito menor. A
consuno pode ocorrer por meio do crime progressivo, do crime complexo ou da progresso criminosa.
Crime progressivo: o resultado final tipifica uma infrao penal que absorve todas as condutas anteriores que,
por si s, poderiam configurar infraes independentes.
Crime complexo: o resultado final tipifica infrao penal que resulta da fuso de outras infraes penais
autnomas.
Progresso criminosa: o agente pretende, inicialmente, produzir determinado resultado, sendo que, aps atingi-
lo, resolve prosseguir e praticar crime mais grave.
Princpio da alternatividade: segundo o qual o agente ir praticar apenas uma infrao, embora tenha realizado
vrias condutas previstas pelo mesmo tipo penal.  o caso dos tipos penais mistos alternativos, que tipificam os
crimes de ao mltipla, tambm chamados de crimes de contedo variado.

CONDUTA
Conceito:  o comportamento humano consistente em uma ao ou omisso, consciente e voltada a uma
finalidade (teoria finalista da ao).
Espcies de conduta:
a) ao, que  a atuao humana positiva voltada a uma finalidade;
b) omisso, que  a ausncia de comportamento, a inatividade.
Relevncia da omisso: a omisso  penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado.
Crimes omissivos prprios: so aqueles que ocorrem com a mera conduta negativa do agente,
independentemente de qualquer outra consequncia. So tambm chamados de omissivos puros.
Crimes omissivos imprprios: so aqueles em que a conduta  comissiva (ao), mas o agente os pratica
mediante a absteno dessa atuao. Esses crimes so tambm chamados de comissivos por omisso, omissivos
impuros, omissivos promscuos ou omissivos esprios.

NEXO DE CAUSALIDADE
Conceito:  o elo que existe entre a conduta e o resultado.  a relao de causa e efeito existente entre a ao
ou omisso do agente e a modificao produzida no mundo exterior.
Teoria da equivalncia dos antecedentes: tambm chamada de teoria da conditio sine qua non, foi a adotada
pelo nosso Cdigo Penal, no art. 13. De acordo com essa teoria, tudo quanto concorre para o resultado  causa.
Todas as foras concorrentes para o evento, no caso concreto, apreciadas, quer isolada, quer conjuntamente,
equivalem-se na causalidade.
Causas absolutamente independentes: no podem ser atribudas ao agente. Elas produzem por si s o
resultado, no tendo qualquer relao com a conduta praticada pelo agente. Nesse caso, o nexo causal 
totalmente afastado, uma vez que o resultado ocorreria de qualquer maneira, independentemente da conduta do
agente, que no responder por ele.
Causas relativamente independentes: excluem a imputao, quando por si ss determinarem o resultado. Ex.:
cidado que, mortalmente ferido por outro,  transportado para um hospital, onde vem a falecer em consequncia
das queimaduras provocadas por um incndio. A causa provocadora da morte  relativamente independente em
relao  conduta anterior: se a vtima no tivesse sido ferida, no seria levada ao hospital.

RESULTADO
Conceito:  outro elemento integrante do fato tpico.
Teoria naturalstica: resultado  toda modificao do mundo exterior provocada pelo comportamento humano
voluntrio.
Teoria jurdica ou normativa: o resultado  a leso ou perigo de leso de um interesse protegido pela norma
penal.
Crime qualificado pelo resultado: ocorre quando a lei, aps descrever uma conduta tpica com todos os seus
elementos (crime acabado), acrescenta a esta um resultado agravador da sano penal, impondo ao agente
punio mais severa.

CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO
Consumao: ocorre quando existe a realizao integral do tipo (art. 14, I, do CP).
Tentativa: ocorre quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias  vontade do agente
(art. 14, II, do CP).
Conatus: termo latino utilizado como sinnimo de tentativa.
Teoria objetiva: existe tentativa com o incio dos atos de execuo. Adotada pelo Brasil.
Teoria subjetiva: basta, para configurar a tentativa, a revelao da inteno delituosa, ainda que em atos
preparatrios. No foi adotada pelo Brasil.
Iter criminis: trajetria ou caminho do crime. Compe-se de quatro etapas:
a) cogitao (cogitatio);
b) atos preparatrios;
c) atos de execuo;
d) consumao.
Elementos da tentativa: ao, interrupo da execuo (por circunstncias alheias  vontade do agente) e dolo
(de consumar o crime).
Espcies de tentativa: tentativa perfeita ou acabada (crime falho) e tentativa imperfeita ou inacabada.
Tentativa perfeita, ou tentativa acabada, tambm chamada de "crime falho",  aquela que se verifica quando o
agente fez tudo o quanto lhe era possvel para alcanar o resultado.
Tentativa imperfeita, ou tentativa inacabada,  aquela que ocorre quando a ao no chega a exaurir-se, ou
seja, quando o sujeito ativo no esgotou em atos de execuo sua inteno delituosa.
Pena da tentativa:  a do crime consumado, diminuda de 1 a 2/3, dependendo do iter criminis percorrido (art.
14, pargrafo nico, do CP).
Crimes que no admitem tentativa:
Crimes preterdolosos: so aqueles em que h dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.
Nesse caso, h a necessidade da ocorrncia de um resultado mais grave para a sua consumao, o qual ocorre
por culpa, no podendo o agente t-lo desejado. Da por que, se no deseja o resultado mais grave, no h como
ter tentado alcan-lo.
Crimes habituais: so aqueles que requerem, para sua configurao, a prtica reiterada da conduta tpica. Nesse
caso, ou existe a reiterao da conduta, e o crime j est consumado, ou ela no existe e crime no h, sendo
um indiferente penal.
Crimes unissubsistentes: so os constitudos por um s ato. Ex.: injria verbal. Nesse caso, ou a ofensa 
lanada, consumando o crime, ou no  lanada, no configurando ilcito.
Crimes culposos: nos quais o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, ocorrendo ele por
inobservncia do cuidado objetivo necessrio. A nica exceo  a culpa imprpria, prevista no art. 20,  1, do
Cdigo Penal (descriminantes putativas), pois que, embora atuando o agente com dolo,  punido a ttulo de culpa
por razes de poltica criminal.
Crimes de atentado: nesses delitos, a tentaiva  punida com a mesma pena do crime consumado. Ex.: art. 352
do Cdigo Penal  a pena da tentativa de evaso  a mesma da evaso consumada.
Crimes omissivos prprios: nesse caso, o simples "no fazer" aquilo que a lei determina j consuma o delito,
no sendo possvel a tentativa. Ex.: omisso de socorro (art. 135 do CP)  ou o agente se omite, e consuma o
delito, ou age, e no pratica o crime.
Tentativa e contraveno penal : Dispe o art. 4 do Decreto-Lei n. 3.688/41  Lei das Contravenes Penais 
que no se pune a tentativa de contraveno. Tem- -se sustentado doutrinariamente que, por ser a contraveno
penal infrao penal de menor gravidade (delito-ano), a tentativa seria desprezvel, em face do mnimo de alarme
social e da insignificncia do perigo. No direito romano j se dizia: de minimis non curat praetor. H que ressaltar,
tambm, que a maioria das contravenes penais constituem infraes de mera conduta, sem resultado
naturalstico, perfazendo-se com um s ato e, portanto, no comportando o iter criminis fracionamento.
Desistncia voluntria: somente  possvel na tentativa imperfeita. No havendo percorrido, ainda, toda a
trajetria do delito, iniciados os atos de execuo, o agente pode deter-se, voluntariamente.
Arrependimento eficaz: ocorre somente na tentativa perfeita; o agente esgota todos os meios, ao seu alcance,
para a prtica do crime.
Arrependimento posterior : o agente j consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparao do dano ou a
restituio da coisa, tudo isso, se possvel (art. 16 do CP).
Crime impossvel : ocorre quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, 
impossvel se consumar o delito. Existe a excluso da prpria tipicidade e no a causa de iseno de pena.

CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO
Dolo:  o elemento subjetivo do tipo;  a vontade de concretizar as caractersticas objetivas do tipo.
Espcies principais: dolo direto e dolo eventual.
Dolo direto ou determinado:  a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado.
Dolo direto de primeiro grau: relaciona-se com o fim proposto e com os meios escolhidos para alcan-lo.
Dolo direto de segundo grau (tambm chamado de dolo mediato ou dolo de consequncias
necessrias): relaciona-se com os efeitos colaterais da conduta, tidos como necessrios. Ex.: terrorista que,
pretendendo matar determinada pessoa, coloca uma bomba no avio em que esta viajar, a qual vem a explodir,
matando-a juntamente com os demais passageiros. Houve dolo direto de primeiro grau em relao  vtima
pretendida, e dolo direto de segundo grau em relao aos demais passageiros do avio, que acabaram sendo
atingidos com o efeito colateral da conduta almejada.
Dolo eventual : o sujeito assume o risco de produzir o resultado, ou seja, aceita o risco de produzi-lo.
Crime culposo:  aquele que ocorre quando o agente d causa ao resultado por imprudncia, negligncia e
impercia.
Elementos do fato tpico culposo:
a) a conduta humana voluntria, consistente numa ao ou omisso;
b) a inobservncia do cuidado objetivo, manifestada pela imprudncia, a negligncia ou impercia;
c) a previsibilidade objetiva;
d) a ausncia de previso;
e) o resultado involuntrio;
f) o nexo de causalidade;
g) a tipicidade.
Imprudncia:  a prtica de um fato perigoso, atuando o agente com precipitao, sem cautelas. Exemplo:
desobedecer sinal semafrico vermelho, indicativo de parada obrigatria.
Negligncia:  a ausncia de precauo ou indiferena em relao ao ato realizado. Exemplo: deixar substncia
txica ao alcance de criana.
Impercia:  a falta de aptido, de conhecimentos tcnicos, para o exerccio de arte ou profisso. Exemplo:
mdico que se dispe a realizar cirurgia sem ter conhecimentos adequados sobre a especialidade da molstia.
Culpa inconsciente: o resultado no  previsto pelo agente, embora previsvel.  a culpa comum, normal,
manifestada pela imprudncia, negligncia ou impercia.
Culpa consciente (ou culpa com previso): o resultado  previsto pelo agente, que espera inconsideradamente
que no ocorra ou que possa evit-lo.
Diferena entre culpa consciente e dolo eventual : no dolo eventual, o agente tolera a produo do resultado,
pois o evento lhe  indiferente; tanto faz que ocorra ou no; na culpa consciente, o agente no quer o resultado,
no assume o risco nem ele lhe  tolervel ou indiferente. O evento lhe  previsto, mas confia em sua no
produo.
Crime preterdoloso (preterintencional):  aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na
conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

ERRO DE TIPO
Conceito:  o que incide sobre algum dos elementos do tipo penal. Pode recair sobre as elementares ou
circunstncias da figura tpica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificao ou sobre dados
secundrios da norma penal incriminadora.
Espcies de erro de tipo:
a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstncias do tipo, sem as quais o crime no existiria;
b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstncias acessrias, secundrias, da figura tpica.
Espcies de erro de tipo essencial :
a) erro de tipo essencial escusvel (ou invencvel): quando no pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente,
ou seja, qualquer pessoa, na situao em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exclui o dolo e a culpa;
b) erro de tipo essencial inescusvel (ou vencvel): quando pode ser evitado pela observncia do cuidado objetivo
pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudncia ou negligncia. Exclui apenas o dolo, respondendo o agente por
crime culposo, se previsto em lei.
Espcies de erro de tipo acidental :
a) erro sobre o objeto  error in objeto: ocorre o erro sobre o objeto quando o agente supe que sua conduta
recai sobre determinada coisa, e na realidade recai sobre outra;
b) erro sobre a pessoa  error in persona: ocorre quando h erro de representao. O agente, atuando
erroneamente, atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender;
c) erro na execuo  aberratio ictus: ocorre no mecanismo da ao, ou seja, na fase de execuo do delito,
quando o agente, pretendendo atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra no pretendida, ou ambas.
No exclui a tipicidade do fato. Vem previsto no art. 73 do CP;
d) resultado diverso do pretendido  aberratio criminis: ocorre no mecanismo de ao, na fase de execuo do
delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurdico, atinge outro diverso. No exclui a tipicidade do fato.
Vem prevista no art. 74 do CP.
Erro determinado por terceiro: responde pelo crime o terceiro que determina o erro (art. 20,  2, CP).
Descriminantes putativas: tambm conhecidas por eximentes putativas ou causas putativas de excluso da
antijuridicidade, so aquelas hipteses que isentam o agente de pena, em razo da suposio, por erro plenamente
justificado pelas circunstncias, da existncia de situao de fato que, se presente, tornaria legtima a ao.

ANTIJURIDICIDADE
Conceito:  a relao de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurdico.
Causas excludentes da antijuridicidade: estado de necessidade, legtima defesa, estrito cumprimento de
dever legal e exerccio regular de direito (art. 23 do CP).
Estado de necessidade
Conceito:  uma situao de perigo atual de interesses legtimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para
afast-la e salvar um bem prprio ou de terceiro, no tem outro meio seno o de lesar o interesse de outrem,
igualmente legtimo.
Natureza jurdica:  causa excludente da antijuridicidade.
Requisitos:
a) ameaa a direito prprio ou alheio;
b) existncia de um perigo atual;
c) inexigibilidade de sacrifcio do interesse ameaado;
d) situao no causada voluntariamente pelo sujeito;
e) inexistncia de dever legal de enfrentar o perigo;
f) conhecimento da situao de fato justificante.
Estado de necessidade prprio: quando o agente salva direito prprio.
Estado de necessidade de terceiro: quando o agente salva direito de outrem.
Estado de necessidade real : em que a situao de perigo efetivamente est ocorrendo.
Estado de necessidade putativo: em que o agente incide em erro  descriminante putativa.
Estado de necessidade agressivo: caso em que a conduta do agente atinge direito de terceiro inocente.
Estado de necessidade defensivo: caso em que o agente atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu
para a situao de perigo.
Estado de necessidade justificante: ocorre quando o bem jurdico sacrificado for de menor valor que o bem
jurdico salvo da situao de perigo. Ex.: para salvar sua vida, o agente sacrifica o patrimnio alheio. Nesse caso
ocorre causa excludente de ilicitude.
Estado de necessidade exculpante: ocorre quando o bem jurdico sacrificado for de valor igual ou superior ao do
bem jurdico salvo da situao de perigo. Ex.: para salvar seu patrimnio, o agente sacrifica a vida de outrem,
provocando-lhe a morte. Nesse caso ocorre uma causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta
diversa).
Legtima defesa
Conceito:  a repulsa a injusta agresso, atual ou iminente, a direito prprio ou de outrem, usando
moderadamente os meios necessrios.
Natureza jurdica:  causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora seja tpico o fato, no h crime em
face da ausncia de ilicitude.
Requisitos:
a) agresso injusta, atual ou iminente;
b) direito prprio ou de terceiro;
c) utilizao dos meios necessrios;
d) utilizao moderada de tais meios;
e) conhecimento da situao de fato justificante.
Legtima defesa prpria: ocorre quando a agresso injusta se volta contra direito do agente.
Legtima defesa de terceiro: ocorre quando a agresso injusta atinge direito de terceiro.
Legtima defesa real : ocorre quando a agresso injusta efetivamente se encontra presente.
Legtima defesa putativa: ocorre por erro  descriminante putativa.
Legtima defesa defensiva: ocorre quando o agente se limita a defender-se da injusta agresso, no
constituindo, sua reao, fato tpico.
Legtima defesa ofensiva: quando o agente, alm de defender-se da injusta agresso, tambm atacar o bem
jurdico de terceiro, constituindo sua reao fato tpico.
Legtima defesa subjetiva:  aquela em que ocorre o excesso por erro de tipo escusvel.
Legtima defesa sucessiva: ocorre na repulsa contra o excesso.
Legtima defesa recproca: ocorre quando no h injusta agresso a ser repelida, uma vez que a conduta inicial
do agente  ilcita.  a hiptese de legtima defesa contra legtima defesa, que no  admitida no nosso
ordenamento jurdico.
Ofendculas: so barreiras ou obstculos para a defesa de bens jurdicos.
Exerccio regular de direito: quando so instaladas as ofendculas.
Legtima defesa preordenada: quando atuam as ofendculas, na defesa do bem jurdico.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCCIO REGULAR DE DIREITO
Estrito cumprimento do dever legal : ocorre quando a lei, em determinados casos, impe ao agente um
comportamento.
Exerccio regular de direito: a lei prev um direito ao agente, que deve exerc-lo dentro dos limites legais.
EXCESSO PUNVEL
Ocorrncia: quando o agente extrapola os limites traados pela lei para as causas excludentes da antijuridicidade.
Excesso doloso: ocorre quando o agente, j tendo atuado em conformidade com o direito na conduta inicial da
excludente, avana voluntariamente os limites impostos por lei e produz dolosamente resultado antijurdico.
Excesso culposo: quando o agente, j tendo atuado em conformidade com o direito na conduta inicial da
excludente, avana os limites impostos por lei, por impercia, imprudncia ou negligncia, produzindo culposamente
resultado antijurdico.

CULPABILIDADE
Conceito:  juzo de reprovao social. Para a Teoria Finalista Bipartida, funciona como pressuposto de aplicao
da pena. Para a Teoria Finalista Tripartida, constitui elemento do crime. Na culpabilidade, existe reprovao pessoal
contra o autor devido  realizao de um fato contrrio ao Direito, embora, nas circunstncias, tivesse podido atuar
de maneira diferente de como o fez.
Elementos:
a) imputabilidade;
b) potencial conscincia da ilicitude;
c) exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade:  a capacidade do agente de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
Inimputabilidade:  a incapacidade do agente de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
Critrio biopsicolgico: adotado pelo Brasil para aferir a culpabilidade.
Actio libera in causa: ocorre quando o agente se coloca, propositadamente, em situao de inconscincia para a
prtica de conduta punvel.
Causas excludentes da imputabilidade: doena mental (percia), desenvolvimento mental incompleto (menores
de 18 anos), desenvolvimento mental retardado (oligofrnicos) e embriaguez completa proveniente de caso fortuito
ou fora maior.
Semi-imputabilidade: cuida-se de hiptese de reduo de pena prevista no art. 26, pargrafo nico, do CP.
Potencial conscincia da ilicitude:  a possibilidade de conhecer a antijuridicidade do fato, ou seja, que
potencialmente saiba que o fato  ilcito e que a conduta que est praticando  vedada por lei.
Erro de proibio:  aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente. O agente
supe que inexiste a regra de proibio. No exclui o dolo. Exclui a culpabilidade, quando o erro for escusvel;
quando inescusvel, a culpabilidade fica atenuada, reduzindo-se a pena de 1/6 a 1/3.
Erro de proibio escusvel (inevitvel):  aquele em que incidiria toda pessoa prudente e dotada de
discernimento. Qualquer agente, nas circunstncias do fato, no teria possibilidade de ter ou alcanar a conscincia
da ilicitude.
Erro de proibio inescusvel (evitvel):  aquele em que incide o agente, tendo ou podendo ter, nas
circunstncias, conscincia da ilicitude de sua conduta, agindo com leviandade, imprudncia etc.
Exigibilidade de conduta conforme o Direito:  a possibilidade de serem punidas somente as condutas que
poderiam ter sido evitadas pelo agente. Exige-se do agente que, nas circunstncias do fato, tenha possibilidade de
realizar, em vez do comportamento criminoso, um comportamento de acordo com o ordenamento jurdico.
Coao moral irresistvel : h emprego de violncia ou grave ameaa e o agente a ela no pode resistir.
Obedincia hierrquica:  causa de inexigibilidade de conduta diversa, em que o agente tem sua culpabilidade
afastada, no respondendo pelo crime, que  imputvel ao superior.

CONCURSO DE PESSOAS
Crimes monossubjetivos: que podem ser cometidos por um s sujeito.
Crimes plurissubjetivos: que exigem pluralidade de agentes para a sua prtica. Exemplo: rixa (art. 137 do CP).
Crimes de concurso necessrio: ocorrem no caso dos crimes plurissubjetivos.
Crimes de concurso eventual : ocorre no caso dos crimes monossubjetivos.
Formas de concurso de agentes: coautoria e participao.
Teoria restritiva da autoria: adotada pelo Brasil, distinguindo autor de partcipe.
Requisitos do concurso de agentes:
a) pluralidade de condutas;
b) relevncia causal de cada uma;
c) liame subjetivo entre os agentes;
d) identidade de infrao para todos os participantes.
Coautoria: ocorre quando vrias pessoas realizam a conduta principal do tipo penal. H diversos executores do
tipo penal. Exemplos: estupro (art. 213 do CP) e roubo (art. 157 do CP).
Participao: ocorre quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prtica da conduta tpica, no realizando
atos executrios do crime.
Formas de participao: participao moral e participao material.
Participao moral : induzimento ou determinao e instigao.
Participao material : auxlio e cumplicidade.
Autoria mediata: ocorre quando o agente consegue a execuo do crime valendo--se de pessoa que atua sem
responsabilidade.
Autoria colateral : ocorre quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo (acordo
de vontades) entre eles. Nesse caso, cada qual responder apenas pelo seu crime, sem a circunstncia do
concurso de agentes.
Autoria incerta: ocorre quando, em face de uma situao de autoria colateral,  impossvel determinar quem deu
causa ao resultado. Nesse caso, os participantes respondero pelo crime tentado.
Conivncia: ocorre quando o agente, sem ter o dever jurdico de agir, omite-se durante a execuo do crime,
tendo condies de impedi-lo. Nesse caso, a inexistncia do dever jurdico de agir por parte do agente no torna a
conivncia uma participao por omisso, no sendo ela punida.
Participao por omisso: ocorre quando o agente tem o dever jurdico de agir para evitar o resultado (art. 13,
 2, do CP), omitindo-se intencionalmente e pretendendo que ocorra a consumao do crime.
Concurso em crime culposo: somente  possvel na modalidade coautoria, pois a culpa  o ncleo do delito
culposo.
Punibilidade do concurso de agentes: todos os participantes do crime respondero igualmente, na medida de
sua culpabilidade, segundo o disposto no art. 29, caput, do Cdigo Penal.
Participao de menor importncia:  a participao secundria, dispensvel, que, embora tenha contribudo
para a realizao do ncleo do tipo penal, no foi imprescindvel para a prtica do crime. Nesse caso, o partcipe
ter a pena diminuda de 1/6 a 1/3.
Cooperao dolosamente distinta: ocorre quando um dos concorrentes "quis participar de crime menos grave".
Nesse caso, a pena ser a do crime que idealizou.
Circunstncias incomunicveis: no se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo
quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade: o ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em
contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado.

                                            TEORIA DA PENA

ESPCIES DE SANO PENAL
Pena: sano aplicvel aos imputveis.
Medida de segurana: sano aplicvel aos inimputveis por doena mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado.
Pena reduzida ou medida de segurana: sanes aplicveis aos semi-imputveis.
Medida socioeducativa: sano aplicvel aos adolescentes infratores.
Conceito de pena:  uma sano aflitiva imposta pelo Estado, por meio de ao penal, ao autor de infrao
(penal), como retribuio de seu ato ilcito, consistente na diminuio de um bem jurdico, cujo fim  evitar novos
delitos.
Finalidades da pena: retribuio e preveno.
Caractersticas da pena:
a)  personalssima, s atingindo o autor do crime;
b) sua aplicao  disciplinada pela lei;
c)  inderrogvel, no sentido da certeza de sua aplicao;
d)  proporcional ao crime.
Espcies de pena: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Penas privativas de liberdade: recluso e deteno.
Regimes prisionais: fechado, semiaberto e aberto.
Regime fechado: a pena privativa de liberdade  executada em estabelecimento de segurana mxima ou mdia.
Regime semiaberto: a pena privativa de liberdade  executada em colnia agrcola, industrial ou em
estabelecimento similar.
Regime aberto: no qual a pena privativa de liberdade  executada em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
Forma progressiva de cumprimento da pena: o agente passa do regime mais grave para o regime menos
grave.
Regresso de regime: no cumprindo as regras do regime menos severo, pode o agente regredir ao regime
mais severo.
Estabelecimentos de segurana mxima ou mdia: para cumprimento de pena em regime fechado.
Colnia penal agrcola, industrial ou estabelecimento similar : para cumprimento de pena em regime
semiaberto.
Casa de albergado: para cumprimento de pena em regime aberto.
Priso-albergue domiciliar : somente admitida para as hipteses previstas no art. 117 da LEP.
Excepcionalmente, quando no haja Casa de Albergado na comarca, pode o condenado em regime aberto cumprir
pena em priso-albergue domiciliar (posio jurisprudencial).
Regime especial : para cumprimento de pena imposta a mulheres e maiores de 60 anos (art. 82 da LEP).
Regime disciplinar diferenciado:  um regime de disciplina carcerria especial caracterizado por maior grau de
isolamento do preso e restries ao contato com o mundo exterior. Deve ser aplicado como sano disciplinar ou
como medida de carter cautelar, nas hipteses previstas em lei, tanto ao condenado como ao preso provisrio.
Direitos do preso: o preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas
as autoridades o respeito  sua integridade fsica e moral.
Trabalho do preso: o trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da
Previdncia Social  arts. 28 a 37 da LEP.
Supervenincia de doena mental : o condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a
hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou,  falta, a outro estabelecimento adequado.
Detrao penal :  o cmputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, do tempo de priso
provisria ou administrativa e o de internao em hospital ou manicmio.
Detrao penal em penas restritivas de direitos:  admitida, desde que satisfeitas as exigncias do art. 44
do CP.
Detrao em pena de multa: no cabe, uma vez que a multa  considerada dvida de valor, aps o trnsito em
julgado da sentena condenatria.

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Caractersticas: so autnomas e substituem as penas privativas de liberdade, por fora de disposio legal,
implicando certas restries e obrigaes ao condenado.
Espcies:
a) prestao pecuniria;
b) perda de bens e valores;
c) prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas;
d) interdio temporria de direitos;
e) limitao de fim de semana.
Natureza jurdica: consiste na inabilitao temporria de um ou mais direitos do condenado, na prestao
pecuniria ou perda de bens ou valores, imposta em substituio  pena privativa de liberdade, cuja espcie
escolhida tem relao direta com a infrao cometida.
Caractersticas:
a) so substitutivas, pois visam afastar as privativas de liberdade de curta durao;
b) gozam de autonomia, pois tm caractersticas e forma de execuo prprias;
c) a pena substituda deve ser no superior a 4 anos ou resultante de crime culposo;
d) o crime no pode ter sido cometido com violncia ou grave ameaa  pessoa;
e) exige como condio objetiva que o ru no seja reincidente em crime doloso;
f) para a substituio tambm devem ser analisados os elementos subjetivos do condenado, pois somente so
aplicadas se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a sua personalidade, bem como os motivos e as
circunstncias do crime, indicarem que a transformao operada seja suficiente.
Prazo de durao: tm a mesma durao das penas privativas de liberdade a que substituem, ressalvado o
disposto no art. 46,  4, do CP (art. 55 do CP).
Impossibilidade de cumulao: no podem ser aplicadas cumulativamente com as penas privativas de
liberdade. Ao definir a espcie e durao da pena  luz do caso concreto, deve o juiz aplicar a pena privativa de
liberdade ou substitu-la pela pena restritiva de direitos.
Condenao igual ou inferior a um ano: nesse caso, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena
restritiva de direitos.
Condenao superior a um ano: nesse caso, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos (art. 44,  2, do CP).
Converso: a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrio imposta. Do clculo da pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo
cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de 30 dias de deteno ou recluso.
Prestao pecuniria: consiste no pagamento em dinheiro  vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica
ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz no inferior a 1 salrio mnimo nem superior a 360
salrios mnimos.
Deduo da reparao civil : o valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de
reparao civil, se coincidentes os beneficirios.
Prestao de outra natureza: se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em
prestao de outra natureza, tal como fornecimento de cestas bsicas, medicamentos etc.
Perda de bens e valores: dar-se-, ressalvada a legislao especial, em favor do Fundo Penitencirio Nacional
(FUNPEN) (criado pela LC n. 79, de 7-1-1994, que foi regulamentada pelo Dec. n. 193, de 23-3-1994), e seu valor
ter como teto  o que for maior  o montante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro em consequncia da prtica do crime.
Prestao de servios  comunidade: consiste na atribuio ao condenado, de maneira compatvel e de acordo
com a sua aptido, de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros
estabelecimentos congneres. O servio prestado  gratuito e realizado aos sbados, domingos e feriados, ou em
dias teis, de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado,  razo de uma hora de tarefa
por dia de condenao. Essa modalidade de pena restritiva de direitos  aplicvel s condenaes superiores a 6
meses de privao de liberdade.
Cumprimento em menor tempo: se a pena substituda for superior a 1 ano,  facultado ao condenado cumprir a
pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior  metade da pena privativa de liberdade fixada.
Converso: a prestao de servios  comunidade ser convertida em pena privativa de liberdade quando, alm
das causas j mencionadas e elencadas no art. 45 do CP, o condenado:
a) no for encontrado por estar em lugar incerto e no sabido, ou desatender a intimao por edital;
b) no comparecer, injustificadamente,  entidade ou programa em que deva prestar servio;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o servio que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave.
Espcies de interdio temporria de direitos:
a) proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo;
b) proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou
autorizao do Poder Pblico;
c) suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculos;
d) proibio de frequentar determinados lugares;
e) proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exames pblicos.
Limitao de fim de semana: consiste na obrigao de permanecer o condenado, aos sbados e domingos, por
5 horas, em casa do albergado ou congnere, aproveitando o tempo em tarefas educativas ou palestras, tudo
com o escopo de reeducar e ressocializar o condenado.

PENA DE MULTA
Conceito: consiste, nos termos do art. 49 do CP, no pagamento ao Fundo Penitencirio da quantia fixada na
sentena e calculada em dias-multa.
Quantidade de dias-multa: no mnimo, de 10 e, no mximo, de 360 dias-multa.
Valor do dia-multa: no pode ser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do
fato, nem superior a 5 vezes esse salrio.
Cominao e aplicao:
a) sano principal, quando cominada abstratamente ao delito, como nica pena;
b) sano alternativa, quando cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, deixando ao julgador a
possibilidade de aplicar uma ou outra;
c) sano cumulativa, quando cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, devendo o julgador
aplicar as duas juntas.
Multa substitutiva: o juiz pode aplic-la quando a pena privativa de liberdade (deteno ou recluso) for igual ou
inferior a um ano (art. 44,  2, do CP) e o sentenciado preencher os demais requisitos da lei.
Situao econmica do ru: o juiz dever atender, na fixao da pena de multa, principalmente,  situao
econmica do ru, podendo ser aumentada, nos termos do art. 60,  1, do CP, at o triplo (1.800 salrios
mnimos x 3 = 5.400 salrios mnimos) se for considerada ineficaz, embora aplicada no mximo.
Pagamento da multa: a multa deve ser paga dentro de 10 dias, depois do trnsito em julgado da sentena
condenatria.
Dvida de valor : a multa aplicada em sentena condenatria transitada em julgado perde o carter de sano
penal, transformando-se em mera dvida de valor.
Pagamento em parcelas: excepcionalmente, o pagamento da multa pode ser feito pelo condenado em parcelas
mensais, admitindo-se tambm o desconto em vencimento ou salrio.
Fundo Penitencirio: a multa  recolhida mediante guia ao Fundo Penitencirio Nacional. No Estado de So Paulo,
a multa  recolhida ao Fundo Penitencirio Estadual (FUNPESP), criado pela Lei Estadual n. 9.171/95.

APLICAO DA PENA
Circunstncias do crime: so dados subjetivos ou objetivos que fazem parte do fato natural, agravando ou
diminuindo a gravidade do crime sem modificar-lhe a essncia.
Circunstncias judiciais: esto previstas no art. 59 do CP (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade do agente, os motivos, as circunstncias e consequncias do crime, bem como o comportamento da
vtima).
Circunstncias legais: previstas em lei, podendo ser:
a) gerais, comuns ou genricas, sempre previstas na Parte Geral do Cdigo Penal, que so:
 circunstncias agravantes (arts. 61 e 62);
 circunstncias atenuantes (arts. 65 e 66);
 causas de aumento e de diminuio de pena;
b) especiais ou especficas, sempre previstas na Parte Especial do Cdigo Penal, que podem ser:
    qualificadoras;
    causas de aumento ou de diminuio da pena.
Circunstncias agravantes: so de aplicao obrigatria, salvo quando a pena- -base foi fixada no mximo
legal.
Circunstncias atenuantes: so de aplicao obrigatria, salvo quando a pena- -base foi fixada no mnimo legal.
Reincidncia:  uma circunstncia legal genrica agravante prevista nos arts. 63 e 64 do CP.
Conceito de reincidncia:  a repetio da prtica de um crime pelo sujeito, gerando, nos termos da lei penal, a
exacerbao da pena, e tendo como fundamento a insuficincia da sano anterior para intimid-lo ou recuper-lo.
Formas de reincidncia: real e ficta.
Reincidncia real : ocorre quando o sujeito pratica a nova infrao aps cumprir, total ou parcialmente, a pena
imposta em face do crime anterior;
Reincidncia ficta: ocorre quando o sujeito comete novo crime aps haver transitado em julgado sentena que
o tenha condenado por delito anterior. Foi adotada pelo Cdigo Penal.
Pressuposto da reincidncia: existncia de uma sentena condenatria transitada em julgado por prtica de
crime.
Crimes que no geram reincidncia:
a) os crimes militares prprios (art. 9 do CPM);
b) os crimes polticos (crimes de motivao poltica e crimes que ofendem a estrutura poltica do Estado e os direitos
polticos individuais).
Eficcia temporal da condenao anterior : no prevalece para efeito de reincidncia a condenao anterior
se, entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior, tiver decorrido perodo de tempo
superior a 5 anos (perodo depurador).

FIXAO DA PENA
Clculo da pena: sistema trifsico.
Sistema trifsico: previsto no art. 68 do CP:
a) a pena base ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 do CP;
b) em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes;
c) por ltimo, sero levadas em conta as causas de diminuio ou aumento de pena.
Concurso de atenuantes e agravantes: a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade
do agente e da reincidncia.

CONCURSO DE CRIMES
Sistema do cmulo material : em que se determina a soma das penas de cada um dos delitos componentes do
concurso  foi adotado no concurso material (art. 69), no concurso formal imperfeito e nas penas de multa (art.
72).
Sistema do cmulo jurdico: em que a pena a ser aplicada deve ser mais grave do que a cominada para cada
um dos delitos, sem se chegar  soma delas.
Sistema da absoro: em que a pena a ser aplicada  a do delito mais grave, desprezando-se os demais.
Sistema da exasperao: em que a pena a ser aplicada deve ser a do delito mais grave, entre os concorrentes,
aumentada a sano em certa quantidade, em decorrncia dos demais crimes  foi adotado no concurso formal
imperfeito e no crime continuado (art. 71).
Espcies de concurso de crimes:
a) concurso material (tambm chamado concurso real);
b) concurso formal (tambm chamado concurso ideal);
c) crime continuado.
Concurso material (ou real): ocorre quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou
mais crimes, idnticos ou no.
Espcies:
a) homogneo;
b) heterogneo.
Aplicao da pena: as penas so aplicadas cumulativamente, ou seja, somam-se as penas aplicadas a todos os
delitos praticados pelo agente.
Concurso formal (ou ideal): ocorre quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais
crimes, idnticos ou no.
Espcies:
a) homogneo;
b) heterogneo;
c) perfeito;
d) imperfeito.
Aplicao da pena:
a) no concurso formal perfeito: se for homogneo, sendo as penas idnticas, aplica- -se uma s delas, aumentada
de 1/6 at metade; se for heterogneo, no sendo as penas idnticas, aplica-se a mais grave delas, aumentada
de 1/6 at metade;
b) no concurso formal imperfeito: havendo desgnios autnomos na conduta do agente, as penas devem ser
somadas, de acordo com a regra do concurso material.
Cmulo material benfico: a pena aplicada no concurso formal no pode ser superior  pena que seria aplicada
se o concurso fosse material.
Crime continuado: ocorre quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes
da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os
subsequentes ser havidos como continuao do primeiro.
Natureza jurdica: o Cdigo Penal adotou a teoria da fico jurdica em relao ao crime continuado.
Crimes da mesma espcie: so os previstos no mesmo tipo penal, ou seja, aqueles que possuem os mesmos
elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas.
Requisitos do crime continuado:
a) pluralidade de condutas;
b) pluralidade de crimes da mesma espcie;
c) condies objetivas semelhantes;
d) unidade de desgnio.
Condies objetivas semelhantes: so as circunstncias de tempo, lugar, maneira de execuo e outras.
Espcies de crime continuado:
a) crime continuado simples ou comum;
b) crime continuado qualificado ou especfico.
Aplicao da pena:
a) se as penas so idnticas, aplica-se uma s, com o aumento de 1/6 a 2/3;
b) se as penas so diversas, aplica-se a mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
No crime continuado qualificado ou especfico:
a) se as penas so idnticas, aplica-se uma s, aumentada at o triplo;
b) se as penas so diversas, aplica-se a mais grave, aumentada at o triplo.
Cmulo material benfico: a pena nunca poder ser superior quela que seria aplicvel em caso de concurso
material e nunca poder exceder 30 anos, prazo previsto pelo art. 75 do CP.
Concurso em pena de multa: na aplicao da pena de multa, no se admitem as regras do concurso formal e do
crime continuado, sendo elas somadas sempre.

LIMITE DAS PENAS
Trinta anos: o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 30 anos.
Unificao: sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova unificao,
desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido.

SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA
Conceito: suspenso condicional da pena, ou sursis,  uma medida jurisdicional que determina o sobrestamento da
pena, preenchidos que sejam certos pressupostos legais e mediante determinadas condies impostas pelo juiz.
Sistemas: existem dois sistemas a respeito do sursis:
a) sistema anglo-americano;
b) sistema belga-francs.
Formas: o sursis apresenta quatro formas:
a) suspenso simples;
b) suspenso especial;
c) suspenso etria;
d) suspenso humanitria.
Requisitos: existem dois tipos de requisitos do sursis:
a) requisitos de natureza objetiva, que dizem respeito  qualidade e quantidade da pena;
b) requisitos de natureza subjetiva, que dizem respeito aos antecedentes judiciais do condenado e s circunstncias
judiciais do fato.
Perodo de prova:  o nome que se d ao lapso de tempo fixado pelo juiz durante o qual fica suspensa a
execuo da pena.
Durao: esse perodo de prova  de 2 a 4 anos. Se o condenado for maior de 70 anos de idade, ou razes de
sade justificarem a suspenso, o perodo de prova poder variar de 4 a 6 anos. Nesse caso, a pena suspensa
no poder ser superior a 4 anos. So os chamados sursis etrio e humanitrio.
Sursis em contraveno penal : o perodo de prova ser de 1 a 3 anos, de acordo com o art. 11 da LCP.
Condies: durante o perodo de prova, o condenado dever cumprir determinadas condies. Se no obedec-
las, ter o sursis revogado e dever cumprir a pena privativa de liberdade a que foi condenado.
Espcies de condies:
a) condies legais;
b) condies judiciais.
Revogao do sursis: se o condenado, durante o perodo de prova, no cumpre as condies estabelecidas, o
sursis  revogado, tendo ele de cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta. As causas de revogao so
tambm chamadas de condies legais indiretas.
Espcies de causas de revogao:
a) causas de revogao obrigatria, previstas no art. 81, I a III, do CP;
b) causas de revogao facultativa, previstas no art. 81,  1, do CP.
Cassao do sursis: ocorre em duas hipteses:
a) a primeira vem prevista no art. 161 da LEP (Lei n. 7.210/84);
b) a segunda vem prevista no art. 706 do CPP.
Prorrogao do sursis: ocorre quando o condenado pratica outra infrao penal durante o perodo de prova.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Conceito:  a concesso, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existncia de
pressupostos, e condicionada a determinadas exigncias durante o restante da pena que deveria cumprir o preso.
Requisitos:
a) requisitos de ordem objetiva;
b) requisitos de ordem subjetiva.
Concesso: uma vez preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, o livramento condicional  concedido
mediante requerimento do sentenciado, de seu cnjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do
estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitencirio, conforme estabelece o art. 712 do CPP.
Condies: no momento da concesso do livramento condicional, o juiz deve especificar as condies a que fica
subordinado o benefcio.
Espcies de condies:
a) condies legais  obrigatrias;
b) condies judiciais  facultativas.
Revogao:
a) causas de revogao obrigatria;
b) causas de revogao facultativa.
Restaurao do livramento:  possvel, no obstante o teor do art. 88 do CP. Art. 141 da LEP.
Prorrogao do livramento: art. 89 do CP.
Extino do livramento: art. 90 do CP.

MEDIDA DE SEGURANA
Conceito:  uma espcie de sano penal imposta pelo Estado aos inimputveis (art. 26, caput, do CP) visando a
preveno do delito, com a finalidade de evitar que o criminoso que apresente periculosidade volte a delinquir.
Fundamento: enquanto o fundamento da aplicao da pena reside na culpabilidade, o fundamento da medida de
segurana reside na periculosidade.
Pressupostos:
a) prtica de fato descrito como crime;
b) periculosidade do sujeito;
c) ausncia de imputabilidade plena.
Periculosidade:  a potencialidade de praticar aes lesivas e pode ser real (quando precisa ser comprovada) ou
presumida (quando no precisa ser comprovada).
Periculosidade presumida: no caso dos inimputveis, a periculosidade  presumida.
Espcies de medida de segurana:
a) medida de segurana detentiva, que consiste na internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico
(art. 96, I, do CP);
b) medida de segurana restritiva, que consiste na sujeio a tratamento ambulatorial (art. 96, II, do CP).
Aplicao da medida de segurana: dever o ru ser submetido a processo regular, sendo observadas todas
as garantias constitucionais.
Sentena absolutria imprpria: ao final do processo, em fase de sentena, o juiz dever, tratando-se de
inimputvel, absolver o ru, impondo-lhe medida de segurana.
Prazo de durao: indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao
da periculosidade. Os tribunais superiores vm entendendo que a durao das medidas de segurana subordina-se
ao limite de 30 anos previsto no art. 75 do CP.
Prazo mnimo: de 1 a 3 anos, findos os quais ser o agente submetido a percia mdica, que se repetir de ano
em ano ou a qualquer tempo, por determinao judicial (art. 97,  2, do CP).
Cessao de periculosidade:  procedimento regulado pelos arts. 175 a 179 da LEP.
Desinternao ou liberao do agente: ser sempre condicional. Isso significa que dever ser restabelecida a
situao anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistncia de sua
periculosidade.
Medida de segurana substitutiva: ocorre quando, no curso da execuo da pena privativa de liberdade,
sobrevier doena mental ao condenado. Nesse caso, o juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou da
autoridade administrativa, poder determinar a substituio da pena por medida de segurana.
Prazo da medida de segurana substitutiva: tem seu limite fixado no restante da pena privativa de liberdade
que o condenado tinha ainda por cumprir.
Sistema vicariante: significa a possibilidade de aplicao de pena ou medida de segurana ao semi-imputvel.

EFEITOS DA CONDENAO
Efeito principal : a imposio de pena aos imputveis e de medida de segurana, se for o caso (art. 98 do CP),
aos semi-imputveis.
Efeitos secundrios de natureza penal : so vrios, tais como:
a) a revogao facultativa ou obrigatria do sursis anteriormente concedido;
b) a revogao facultativa ou obrigatria do livramento condicional;
c) a caracterizao da reincidncia pelo crime posterior;
d) o impedimento de vrios benefcios;
e) a fixao do pressuposto da reincidncia como crime antecedente etc.
Efeitos secundrios de natureza extrapenal :
a) efeitos civis, que so, dentre outros, a obrigao de indenizar o dano (art. 91, I, do CP), o confisco (art. 91, II,
do CP) e a incapacidade para o exerccio do ptrio poder (poder familiar no novo Cdigo Civil), tutela ou curatela
(art. 92, II, do CP);
b) efeitos administrativos, que so a perda do cargo ou funo pblica (art. 92, I, do CP) e a inabilitao para dirigir
veculo (art. 92, III, do CP);
c) efeito poltico, que  a perda do mandato eletivo (art. 92, I, do CP).

REABILITAO
Conceito:  a declarao judicial de que esto cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que
assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge os efeitos da condenao.
Prazo para requerimento: 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua
execuo, computando-se o perodo de prova do sursis e do livramento condicional, sem revogao.
Condies da reabilitao:
a) ter tido domiclio no Pas pelo prazo referido no caput do art. 94 do CP;
b) ter tido, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado;
c) ter ressarcido o dano causado pelo delito, ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer at o dia do
pedido, ou exibido documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida.
Procedimento da reabilitao: arts. 743 e s. do CPP.
Efeitos da reabilitao: assegura o sigilo dos registros sobre o processo e a condenao, que s pode ser
quebrado quando se tratar de informaes solicitadas por juiz criminal.
Revogao da reabilitao:
a) condenao do reabilitado como reincidente, por sentena transitada em julgado;
b) condenao do reabilitado  pena privativa de liberdade.

                                                  AO PENAL

CONCEITO
 o direito de invocar-se o Poder Judicirio, no sentido de aplicar o direito penal objetivo.

CLASSIFICAO
Ao penal pblica e ao penal privada.
AO PENAL PBLICA
Noes gerais: na ao penal pblica, a conduta do sujeito lesa um interesse jurdico de acentuada importncia,
fazendo com que caiba ao Estado a titularidade da ao, que deve ser iniciada sem a manifestao de vontade de
qualquer pessoa.
Titularidade: a ao penal pblica deve ser exercida privativamente pelo Ministrio Pblico (art. 129, I, da CF).
Espcies:
a) ao penal pblica incondicionada, quando o seu exerccio no se subordina a qualquer requisito, podendo ser
iniciada sem manifestao de vontade de qualquer pessoa;
b) ao penal pblica condicionada, quando o seu exerccio depende do preenchimento de condies, que podem
ser:
 representao do ofendido;
 requisio do Ministro da Justia.
Ao penal pblica incondicionada: no se subordina a qualquer requisito nem depende da manifestao de
vontade de qualquer pessoa.
Denncia: a pea que inicia essa ao chama-se denncia, sendo privativamente oferecida por membro do
Ministrio Pblico (promotor de justia ou procurador de justia, conforme o caso), devendo conter a exposio do
fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol de testemunhas (art. 41 do CPP).
Prazo para oferecimento da denncia: estando o ru preso, o prazo ser de 5 dias, contado da data em que
o rgo do Ministrio Pblico receber os autos do inqurito policial. Se o ru estiver solto ou afianado, o prazo para
oferecimento da denncia passa a ser de 15 dias (art. 46 do CPP).
Ao penal pblica condicionada: confere o Estado  vtima do crime, ou a seu representante legal, a
faculdade de expressar seu desejo, ou no, de ver iniciada a ao penal contra o criminoso.
Representao:  o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal expressam a vontade de que a ao
penal seja instaurada.
Ao penal nos crimes complexos: art. 101 do CP.
AO PENAL PRIVADA
Noes gerais: a ao penal privada tem lugar quando o Estado transfere ao particular o direito de acusar (jus
accusationis), preservando para si o direito de punir (jus puniendi). Nesse caso, o interesse do particular, ofendido
pelo crime, sobrepe-se ao interesse pblico, que tambm existe.
Espcies:
a) ao penal privada exclusiva, que somente pode ser proposta pelo ofendido;
b) ao penal privada subsidiria, que tem lugar nos crimes de ao penal pblica, quando o Ministrio Pblico no
oferece denncia no prazo legal.
Ao penal privada exclusiva: somente pode ser proposta pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para
represent-lo (art. 30 do CPP).
Queixa-crime:  a pea pela qual se inicia a ao penal privada. A queixa-crime dever revestir-se sempre da
forma escrita, devendo ser elaborada e subscrita por advogado. Dever tambm conter a exposio do fato
criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas (art. 41 do CPP).
Prazo: o prazo para o exerccio do direito de queixa  de 6 meses, contado da data em que vier o ofendido a
saber quem  o autor do crime, sob pena de decadncia (art. 38 do CPP).
Ao penal privada subsidiria: se o Ministrio Pblico no observar os prazos para oferecimento da denncia,
para requerer alguma diligncia ou para oferecer arquivamento, no obstante a ao penal ser de iniciativa pblica
incondicionada, poder o ofendido ou seu representante legal intentar a ao penal privada subsidiria por meio de
queixa-crime (art. 5, LIX, da CF; art. 100,  3, do CP e art. 29 do CPP).
Prazo: o prazo para oferecimento da queixa-crime, nesse caso, de acordo com o art. 38 do CPP, ser de 6
meses, contado da data em que se esgotar o prazo para manifestao do Ministrio Pblico (denncia,
arquivamento ou diligncia).

FORMA DE IDENTIFICAO DA AO PENAL
a) Se o Cdigo Penal, na Parte Especial, ou a legislao extravagante, aps descrever o delito, silenciar a respeito
da ao penal, esta ser uma ao penal pblica incondicionada.
b) Se o Cdigo Penal, na Parte Especial, ou a legislao extravagante, aps descrever o delito, fizer meno
expressa  necessidade de condio por meio da expresso somente se procede mediante representao, esta
ser uma ao penal pblica condicionada  representao do ofendido.
c) No caso de ao penal pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia, h somente duas hipteses
previstas no Cdigo Penal: a do art. 7,  3, b, e a do art. 145, pargrafo nico.
d) Se o Cdigo Penal, na Parte Especial, ou a legislao extravagante, aps descrever o delito, fizer referncia 
titularidade exclusiva do ofendido, ou seu representante legal, empregando a expresso somente se procede
mediante queixa, a hiptese ser de ao penal exclusivamente privada.
e) No caso de ao penal privada subsidiria da pblica, em tese, poder ter lugar em todos os casos de ao
penal pblica, quando seu titular, o Ministrio Pblico, no a propuser no prazo legal.
                                      EXTINO DA PUNIBILIDADE

CONCEITO DE PUNIBILIDADE
 a possibilidade jurdica de o Estado impor a sano penal.

CAUSAS DE EXTINO DA PUNIBILIDADE
a) gerais, ou comuns, que podem ocorrer em todos os delitos, tais como a morte do agente, a prescrio etc.;
b) especiais, ou particulares, que apenas ocorrem em determinados delitos, tais como a retratao do agente nos
crimes contra a honra e o perdo judicial, nos casos expressamente previstos em lei;
c) comunicveis, que aproveitam a todos os autores, coautores e partcipes, como nos casos de perdo nos crimes
contra a honra e renncia ao direito de queixa;
d) incomunicveis, que valem para cada um, no se comunicando e no atingindo os demais, como nos casos de
morte ou retratao do agente nos crimes contra a honra.

EFEITOS DA EXTINO DA PUNIBILIDADE
Antes do trnsito em julgado: atingiro o prprio jus puniendi, o poder de punir do Estado, no persistindo
qualquer efeito do processo ou da sentena condenatria.
Depois do trnsito em julgado: atingiro apenas o ttulo penal executrio ou alguns de seus efeitos, como a
pena. H casos, entretanto, em que atingem todos os efeitos da condenao (ex.: anistia e abolitio criminis).

CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE EM ESPCIE
Morte do agente: perde o Estado o jus puniendi, no podendo a obrigao penal ser transmitida aos herdeiros.
Comprovao da morte: por meio de certido de bito (art. 62 do CPP).
Anistia:  o esquecimento jurdico de uma ou mais infraes penais.  a declarao pelo Poder Pblico de que
determinados fatos se tornaram impunveis por motivo de utilidade social.
Crimes hediondos e anistia: segundo o disposto nos arts. 5, XLIII, da CF e 2, I, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos
Crimes Hediondos), no se aplica anistia aos delitos referentes  prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e
drogas afins, ao terrorismo e aos definidos como crimes hediondos.
Concesso de anistia: art. 48, VIII, da CF   atribuio do Congresso Nacional, por meio de lei penal de efeito
retroativo.
Reincidncia e anistia: anistiado o crime, o sujeito, se cometer novo delito, no ser considerado reincidente.
Formas de anistia:
a) anistia prpria: quando concedida antes da condenao;
b) anistia imprpria: quando concedida depois da condenao irrecorrvel;
c) anistia geral: tambm chamada de plena, quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que os
praticaram;
d) anistia parcial: tambm chamada de restrita, quando menciona fatos e exige uma condio pessoal do criminoso
(ex.: se primrio);
e) anistia incondicionada: quando a lei no impe qualquer requisito para a sua concesso;
f) anistia condicionada: quando a lei exige o preenchimento de uma condio para a sua concesso (exemplo de
Damsio E. de Jesus: que os criminosos deponham suas armas).
Graa: forma de clemncia soberana individual, concedida pelo Presidente da Repblica, nos termos do art. 84,
XII, da CF, por meio de decreto.
Indulto: forma de clemncia soberana, tem carter de generalidade, ou seja, abrange vrias pessoas, referindo-
se a fatos, e pode ser concedido, sem qualquer requerimento, pelo Presidente da Repblica por meio de decreto.
Formas de graa e indulto:
a) plenos ou totais: quando extinguem totalmente a punibilidade;
b) parciais: quando concedem diminuio da pena ou sua comutao (substituio da pena por outra de menor
gravidade).
Comutao: indulto ou graa parciais.
Reincidncia e indulto ou graa: vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, ser considerado
reincidente.
Abolitio criminis: retroatividade da lei que no mais considera o fato como criminoso.
Renncia do direito de queixa:  a abdicao do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover
a ao penal privada. Pode ser:
a) renncia expressa: quando consta de declarao assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por
procurador, com poderes especiais (art. 50 do CPP);
b) renncia tcita: quando ocorre a prtica de ato incompatvel com a vontade do ofendido ou de seu
representante legal de iniciar a ao penal privada.
Perdo aceito: perdo  o ato pelo qual, iniciada a ao penal privada, o ofendido ou seu representante legal
desiste de seu prosseguimento. Pode ocorrer at o trnsito em julgado da sentena penal condenatria.
Espcies de perdo:
a) perdo processual:  aquele concedido nos autos da ao penal privada;
b) perdo extraprocessual:  aquele concedido fora dos autos da ao penal privada;
c) perdo expresso:  aquele concedido por meio de declarao assinada pelo ofendido, por seu representante legal
ou por procurador com poderes especiais;
d) perdo tcito:  aquele que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao.
Aceitao do perdo:
a) processual:  aquela realizada nos autos da ao penal;
b) extraprocessual:  aquela feita fora dos autos da ao penal;
c) expressa: ocorre quando o querelado (ru), nos autos da ao penal, ou por declarao particular assinada,
manifesta aceitao do perdo;
d) tcita: ocorre quando o querelado (ru), nos autos da ao penal,  notificado pelo juiz para aceitar o perdo
em trs dias e no se manifesta, ou com a prtica de ato incompatvel com a vontade de no aceitar o perdo.
Retratao do agente: no art. 107, VI, o Cdigo Penal estabelece que a punibilidade  extinta pela retratao do
agente "nos casos em que a lei a admite".
Possibilidade de retratao:
a) art. 143 do Cdigo Penal (crime contra a honra);
b) art. 342,  2, do CP (falso testemunho).
Decadncia:  a perda do direito de ao penal privada ou de representao, em decorrncia de no ter sido
exercido no prazo previsto em lei.
Prazo: em regra  de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime ou da representao, podendo o Cdigo
Penal ou a legislao extravagante estabelecer outros prazos, menores ou maiores.
Perempo:  a perda do direito de prosseguir na ao penal privada, ou seja, a sano jurdica cominada ao
querelante, em decorrncia de sua inrcia.
Hipteses de perempo: art. 60 do CPP.
Perdo judicial :  o instituto pelo qual o juiz, mesmo estando comprovada a prtica da infrao penal pelo sujeito
culpado, deixa de aplicar a pena em face da ocorrncia de circunstncias que tornam a sano desnecessria.
Aplicao restrita: no se aplica a todas as infraes penais, mas to somente quelas especialmente indicadas
pelo legislador.

PRESCRIO
Conceito de prescrio:  a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
Espcies de prescrio:
a) prescrio da pretenso punitiva;
b) prescrio da pretenso executria;
c) prescrio intercorrente;
d) prescrio retroativa;
e) prescrio antecipada.
Prescrio da pretenso punitiva: o decurso do tempo faz com que o Estado perca o jus puniendi (direito de
punir), consubstanciado no direito de invocar o Poder Judicirio para aplicar a sano ao autor do crime pelo fato
cometido.
Prazos prescricionais: art. 109 do CP.
Contagem isolada da prescrio: no concurso de crimes, seja material, seja formal, seja crime continuado, a
prescrio incide sobre cada infrao, isoladamente, nos termos do que dispe o art. 119 do CP.
Reduo dos prazos prescricionais: art. 115 do CP  os prazos prescricionais so reduzidos de metade quando
o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentena, maior de 70 anos.
Incio da contagem do prazo prescricional : art. 111 do CP  inclui-se na contagem do prazo o dia do comeo.
Crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes: A Lei n. 12.650/2012 incluiu o inciso V ao art.
111 do Cdigo Penal, estabelecendo que nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes, previstos
no prprio Cdigo Penal ou em legislao especial, a prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final,
comea a correr da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido
proposta a ao penal. Trata-se de regra instituda para a proteo  infncia e juventude, impedindo a prescrio
dos mencionados crimes antes da vtima completar 18 (dezoito) anos, considerando que somente a partir da  que
passa a correr o prazo.
Interrupo do prazo prescricional : art. 117, I a IV, do CP.
Prescrio da pretenso executria: ocorre aps o trnsito em julgado da sentena condenatria. Regula-se
pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados pelo art. 109 do CP.
Aumento do prazo prescricional : tratando-se de condenado reincidente, o prazo da prescrio da pretenso
executria  aumentado de um tero, devendo a reincidncia ser reconhecida no bojo da sentena condenatria.
Incio do prazo da prescrio da pretenso executria: art. 112 do CP.
Interrupo do prazo: ocorrendo fuga do condenado, inicia-se a contagem do prazo da prescrio da pretenso
executria. As causas de interrupo da prescrio da pretenso executria esto expressas no art. 117, V e VI,
do CP.
Prescrio intercorrente: art. 110,  1, do CP. Aplicada a pena na sentena e no havendo recurso da
acusao, a partir da data da publicao da sentena comea a correr o prazo prescricional, calculado sobre a pena
concretizada.
Prescrio retroativa:  modalidade da prescrio da pretenso punitiva e constitui exceo  forma de
contagem de tempo estabelecida no art. 109 do CP, uma vez que deve ser considerada com base na pena
concreta.
Forma de clculo: deve-se tomar a pena em concreto aplicada ao ru e, em seguida, adequ-la a um dos prazos
estabelecidos nos incisos do art. 109 do CP. Encontrado o valor, deve-se tentar coloc-lo entre a data do
recebimento da denncia ou queixa e a data da publicao da sentena condenatria. Embora o  1 do art. 110
do CP, com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, refira-se  data da denncia ou
queixa, e no  "data do recebimento da denncia ou queixa", constante da redao anterior, a prescrio
retroativa continua a existir entre os dois marcos: a data do recebimento da denncia ou queixa e a data da
publicao da sentena condenatria recorrvel. A prescrio retroativa que no pode mais ser operada  a que tem
por termo inicial data anterior  denncia ou queixa, ou seja, aquela que poderia ocorrer entre os dois marcos: a
data do crime e a data da denncia ou queixa.
Prescrio antecipada: tambm chamada de virtual, baseia-se na falta de interesse de agir do Estado e tem por
escopo evitar que eventual condenao no tenha funo alguma, desprestigiando a Justia Pblica. Considera-se a
pena que seria aplicada ao criminoso em vista das circunstncias do caso concreto, pena esta que, aps os
trmites processuais, j estaria prescrita. No  mais admitida, em face da Smula n. 438 do STJ.
Reduo dos prazos prescricionais: art. 115 do CP. Ocorre quando o criminoso:
a) era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, fazendo-se a prova da idade mediante a apresentao de certido
de nascimento ou outro documento hbil;
b) era, na data da sentena, maior de 70 anos. A jurisprudncia tem-se orientado no sentido de reduzir o prazo
prescricional tambm quando o ru completa 70 anos, enquanto aguarda o julgamento de seu recurso.
Prescrio das penas restritivas de direitos: os prazos prescricionais das penas restritivas de direitos so os
mesmos das penas privativas de liberdade, previstos no art. 109 do CP.
Prescrio da pena de multa: art. 114 do CP. Ocorre em 2 anos, quando for ela a nica sano prevista ou
aplicada, e no mesmo prazo fixado para a prescrio da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa
ou cumulativamente prevista ou cumulativamente aplicada.
                                                PARTE ESPECIAL




                                   DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

                                    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

HOMICDIO
 Conceito
 a eliminao da vida humana.
 Objetividade jurdica: a proteo do direito  vida.
 Sujeito ativo: qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: qualquer pessoa.
 Conduta: vem expressa pelo verbo matar, que significa eliminar a vida de um ser humano.
 Meio de execuo: a morte pode se dar por ao (crime comissivo) ou por omisso (crime omissivo imprprio
ou comissivo por omisso).
 Elemento subjetivo:  o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de eliminar a vida humana.  o
chamado animus necandi. O dolo pode ser direto ou eventual, quando o agente assume o risco de produzir a
morte.
 Consumao: ocorre com a morte da vtima.
 Constatao da morte: a constatao da morte  feita atravs da parada total e irreversvel das funes
enceflicas (Res. n. 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina).
 Comprovao do homicdio:  feita pelo Laudo de Exame Necroscpico.
 Tentativa: admite-se quando, iniciada a execuo do crime, com o ataque ao bem jurdico vida, o resultado
morte no ocorre por circunstncias alheias  vontade do agente.
 Tentativa branca: ocorre quando o agente desfere golpe ou disparo em direo  vtima e no a atinge.
 Tentativa incruenta:  sinnimo de tentativa branca.
 Tentativa cruenta:  aquela em que a vtima sofre ferimentos.
 Crime hediondo: o homicdio simples  crime hediondo apenas quando praticado em atividade tpica de grupo de
extermnio, ainda que cometido por um s agente (art. 1, I, da Lei n. 8.072/90).
 Homicdio privilegiado:  aquele que encerra causas especiais de diminuio de pena.
 Relevante valor social :  o valor que diz respeito aos interesses ou fins da vida coletiva.
 Relevante valor moral :  o valor que diz respeito aos interesses particulares, individuais do agente, aos
sentimentos de piedade, compaixo e comiserao.
 Eutansia: na eutansia, elimina o agente a vida de sua vtima com o intuito de poup-la de intenso sofrimento
e acentuada agonia, abreviando-lhe assim a existncia.
 Homicdio emocional :  o que tem como requisitos a violenta emoo, a provocao injusta por parte da
vtima e a reao imediata.
 Violenta emoo:  a emoo intensa, absorvente, atuando o homicida em verdadeiro choque emocional.
 Provocao injusta por parte da vtima: a provocao h de ser antijurdica e sem motivo razovel.
 Reao imediata: que ocorre logo em seguida  provocao, no podendo haver espao de tempo entre a
provocao e o crime.
 Homicdio qualificado: o homicdio recebe a denominao de qualificado naqueles casos em que os motivos
que o determinam, os meios ou os recursos empregados pelo agente, revelam ser ele portador de acentuada
periculosidade, fazendo com que a vtima tenha menores possibilidades de defesa.
 Homicdio qualificado e privilegiado: o STF e o STJ tm admitido a coexistncia do homicdio qualificado e
do homicdio privilegiado. O privilgio (circunstncia subjetiva) pode coexistir com a qualificadora, desde que consista
essa ltima em circunstncia objetiva, referente ao meio e modo de execuo do homicdio (RT, 528/397, 680/406
e 736/605).
 Crime hediondo: o homicdio qualificado  crime hediondo (art. 1, I, da Lei n. 8.072/90).
 Paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe: nesse caso, responde pelo homicdio qualificado
no apenas quem pagou como tambm quem recebeu o dinheiro ou recompensa, que no precisa,
necessariamente, representar uma vantagem econmica.
 Homicdio mercenrio: para alguns doutrinadores,  o homicdio cometido mediante paga ou promessa de
recompensa.
 Outro motivo torpe:  o motivo imoral, desprezvel, vil, que contrasta com a moralidade mdia.
 Motivo ftil :  o motivo insignificante, sem importncia; significa a desproporo entre o motivo e a prtica do
crime.
 Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum: essas circunstncias tm relao com os meios pelos quais o delito  cometido.
 Venefcio: homicdio cometido com o emprego de veneno.
 Tortura: consultar a Lei n. 9.455/97.
 Meio insidioso:  o dissimulado em sua eficincia malfica, que se inicia e progride sem que o agente possa
perceb-lo a tempo.
 Meio cruel :  o que aumenta o sofrimento do ofendido, ou revela uma brutalidade acentuada.
 Traio:  a deslealdade, a falsidade, com que  cometido o fato criminoso.
 Emboscada:  a tocaia, o esconderijo, consistente no fato de o agente esperar dissimuladamente a vtima em
local de passagem para o cometimento do crime.
 Dissimulao:  a ocultao da vontade ilcita, visando pegar o ofendido desprevenido. Ex.: agente que finge
ser amigo da vtima com o intuito de apanh-la desprevenida na prtica do crime.
 Outro recurso: deve ser apto a dificultar ou tornar impossvel a defesa da vtima.
 Para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou a vantagem de outro crime: essa
qualificadora relaciona-se  conexo de crimes, que pode ser teleolgica (quando o crime  praticado para
assegurar a execuo de outro) ou consequencial (quando o crime  praticado em consequncia do outro, para
assegurar-lhe a ocultao, impunidade ou vantagem).
 Homicdio culposo: caracteriza-se pela incidncia do elemento subjetivo culpa, que tem sua essncia na
inobservncia do cuidado objetivo necessrio.
 Homicdio culposo praticado na direo de veculo automotor : aplica-se a regra especfica estampada no
art. 302 da Lei n. 9.503, de 23-9-1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro).
 Milcia privada: segundo o disposto no  6 do art. 121, a pena  aumentada de um tero at a metade se o
crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de
extermnio.
 Perdo judicial : ocorre quando, em caso de homicdio culposo, as consequncias da infrao atingirem o prprio
agente de maneira to grave que a sano penal se torne desnecessria.

PARTICIPAO EM SUICDIO
 Conceito de suicdio:  a deliberada destruio da prpria vida.
 Punio do suicdio: o ordenamento penal brasileiro no pune o suicdio, por impossibilidade de aplicao de
sano, tampouco a tentativa dele, por razes de poltica criminal.
 Objetividade jurdica:  a proteo do direito  vida.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, excluindo-se, evidentemente, aquele que se suicida ou tenta se matar.
 Sujeito passivo:  a pessoa capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. O sujeito passivo deve
ser pessoa dotada de discernimento. Caso contrrio, estar configurado o crime de homicdio.
 Conduta: vem expressa pelos verbos induzir, instigar ou prestar auxlio ao suicdio.
 Participao moral em suicdio:  praticada por meio do induzimento e da instigao.
 Induzimento:  a criao de um propsito inexistente. O agente cria na mente da vtima o desejo de suicdio
quando esta ainda no pensava nele.
 Instigao:  o reforo de um propsito j existente. O agente refora, estimula a idia preexistente de suicdio.
 Participao material em suicdio:  praticada por meio do auxlio ao suicdio.
 Auxlio ao suicdio: consiste no fornecimento de meios para alcanar o objetivo desejado, como o emprstimo
do punhal, do revlver etc.
 Participao em suicdio por omisso: embora havendo controvrsias na doutrina e jurisprudncia,  possvel
a participao em suicdio por omisso, desde que o agente tenha o dever jurdico de impedir o resultado (art. 13, 
2, do CP).
 Elemento subjetivo:  o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a
vtima na prtica do suicdio.
 Participao culposa em suicdio: no h forma culposa do crime de participao em suicdio.
 Consumao: ocorre com o resultado morte ou leso corporal de natureza grave.  crime material.
 Morte da vtima: se a vtima tenta suicidar-se e vem a falecer, pune-se o participante com a pena de recluso,
de 2 a 6 anos.
 Leso corporal de natureza grave: se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave, pune-
se o participante com a pena de recluso, de 1 a 3 anos.
 Leso corporal de natureza leve: se o suicida sofre leso corporal de natureza leve em consequncia da
tentativa de suicdio, o fato no  punvel.
 Ausncia de leso corporal : se a vtima tenta suicdio e no sofre nenhuma leso corporal, o fato tambm
no  punvel.
 Tentativa: no se admite.
 Formas qualificadas: a participao em suicdio qualificada ocorre nas hipteses em que:
a) o crime  praticado por motivo egostico, que seria, por exemplo, o caso de o agente induzir a vtima a suicidar-
se para ficar com a sua herana;
b) a vtima  menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia.

INFANTICDIO
 Conceito de infanticdio:  a supresso da vida do nascente ou neonato, pela prpria me, durante ou logo
aps o parto, sob a influncia do estado puerperal.
 Objetividade jurdica: a proteo do direito  vida do nascente ou neonato.
 Sujeito ativo: o infanticdio  um crime prprio, tendo como sujeito ativo somente a me da vtima.
 Sujeito passivo:  o nascente ou o neonato.
 Conduta: vem expressa pelo verbo matar, como acontece no homicdio.
 Influncia do estado puerperal :  necessrio para a caracterizao do infanticdio no s que a me tenha
agido sob a influncia do estado puerperal, mas tambm que o fato ocorra durante o parto ou logo aps.
 Parto: o parto inicia com a contrao do tero e o deslocamento do feto, terminando com a expulso da
placenta.
 Estado puerperal :  o conjunto das perturbaes psicolgicas e fsicas sofridas pela mulher em face do
fenmeno parto.
 Elemento subjetivo:  o dolo, no admitindo a forma culposa.
 Consumao: ocorre com o resultado morte do nascente ou neonato. Trata-se de crime material.
 Tentativa: admite-se, desde que o resultado no ocorra por circunstncias alheias  vontade do agente.

AUTOABORTO E ABORTO CONSENTIDO
 Conceito de aborto:  a interrupo da gravidez com a destruio do produto da concepo.
 Autoaborto: ocorre quando a gestante provoca aborto em si mesma.
 Aborto consentido: ocorre quando a gestante consente que terceiro lhe provoque o aborto. Nesse caso, o
terceiro responder pelo crime do art. 126 do CP.
 Objetividade jurdica:  a proteo do direito  vida humana em formao, a chamada vida intrauterina.
 Sujeito ativo:  a gestante, nos casos de autoaborto e aborto consentido.
 Sujeito passivo:  o feto, entendido como o ser em qualquer fase de formao.
 Conduta: consiste na destruio do produto da concepo, expressa pelo verbo provocar, que significa dar
causa, produzir, originar, promover.
 Prova da gravidez:  imprescindvel para a caracterizao do crime de aborto a prova do estado fisiolgico da
gravidez.
 Prova de vida do feto: exige-se tambm a prova de vida do feto, assim como exame de corpo de delito na
me para comprovar a ocorrncia do abortamento. Se no for possvel o exame pericial direto, por terem
desaparecido os vestgios, a prova testemunhal ou documental poder suprir-lhe a falta.
 Elemento subjetivo:  o dolo. No  admitida a modalidade culposa.
 Consumao: ocorre com a interrupo da gravidez e a consequente morte (destruio) do produto da
concepo.
 Tentativa: em sendo crime material, admite-se quando, provocada interrupo da gravidez, o produto da
concepo no morre por circunstncias alheias  vontade do agente.

ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE
 Objetividade jurdica:  a proteo do direito  vida humana em formao, a chamada vida intrauterina.
 Sujeito ativo: qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o feto, entendido como o ser em qualquer fase de formao. A gestante tambm  vtima
quando o aborto  praticado sem o seu consentimento.
 Conduta: consiste na destruio do produto da concepo, expressa pelo verbo provocar, que significa dar
causa, produzir, originar, promover, podendo ser empregada fora, violncia, ameaa ou fraude.
 Elemento subjetivo:  o dolo. No  admitida a modalidade culposa.
 Consumao: ocorre com a interrupo da gravidez e a consequente morte (destruio) do produto da
concepo.
 Tentativa: em sendo crime material, admite-se quando, provocada interrupo da gravidez, o produto da
concepo no morre por circunstncias alheias  vontade do agente.
ABORTO PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE
 Objetividade jurdica:  a proteo do direito  vida humana em formao, a chamada vida intrauterina.
 Sujeito ativo: qualquer pessoa. Nesse caso, a gestante que consentiu no aborto responde pelo crime do art.
124 do CP.
 Sujeito passivo:  o feto, entendido como o ser em qualquer fase de formao.
 Conduta: provocar o aborto com o consentimento da gestante.
 Elemento subjetivo:  o dolo. No  admitida a modalidade culposa.
 Consumao: ocorre com a interrupo da gravidez e a consequente morte (destruio) do produto da
concepo.
 Tentativa: em sendo crime material, admite-se quando, provocada interrupo da gravidez, o produto da
concepo no morre por circunstncias alheias  vontade do agente.
 Gestante menor de 14 anos ou alienada ou dbil mental : nesses casos a pena a ser aplicada ao agente 
a mesma do aborto provocado sem o consentimento da gestante, em vista da ausncia de capacidade da vtima
em consentir no aborto.
 Consentimento viciado: se o consentimento da gestante for obtido mediante fraude, grave ameaa ou
violncia, a pena a ser aplicada ao agente ser a mesma do aborto provocado sem o seu consentimento.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
 Aborto qualificado: ocorre quando o aborto, praticado com ou sem o consentimento da gestante, ocasiona
nela leso corporal de natureza grave ou morte.
 Aborto qualificado pelo resultado: sofrendo a gestante leso corporal de natureza grave, as penas sero
aumentadas de um tero. Caso ocorra a morte da gestante, as penas sero duplicadas. So hipteses de crime de
aborto qualificado pelo resultado.
 Leso corporal de natureza leve: a leso corporal de natureza leve j  absorvida pelo ato do abortamento,
integrando implicitamente o tipo penal.

ABORTO LEGAL
 Aborto legal : as hipteses do chamado aborto legal vm estampadas no art. 128 do CP.
 Causas de excluso de culpabilidade: no se pode dizer, a rigor, que o Cdigo Penal permite o aborto nessas
hipteses, que consistiriam em verdadeiras causas excludentes da antijuridicidade. A melhor soluo  mesmo a de
considerar essas hipteses previstas em lei como causas de excluso da culpabilidade, em que persistiria o crime,
ausente apenas a punibilidade.
 Mdico: as modalidades de aborto legal, para gozarem da tolerncia da lei, devem ser praticadas por mdico.
 Enfermeira: no caso de enfermeira ou outro profissional que auxilie o mdico nesses procedimentos legais, tem
prevalecido o entendimento de que a causa de excluso de culpabilidade a eles tambm se estende.
 Aborto necessrio ou teraputico:  o praticado quando no h outro meio de salvar a vida da gestante.
 Aborto eugensico: tambm chamado de aborto eugnico, visa impedir a continuao da gravidez quando h
possibilidade de que a criana nasa com anomalias graves. No se confunde com o aborto necessrio. No 
hiptese de aborto legal e, se provocado, ser considerado aborto criminoso.
 M-formao congnita do feto: h precedentes jurisprudenciais admitindo o aborto, nesses casos, mediante
prvia autorizao judicial (TJSP, RT, 781/581).
 Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: tambm chamado de aborto humanitrio, aborto
sentimental, aborto piedoso ou aborto tico,  aquele permitido quando a gravidez  resultante de estupro.
 Autorizao judicial : no h necessidade de prvia autorizao judicial.
 Consentimento da gestante:  imprescindvel, ou, quando incapaz, de seu representante legal.

                                      DAS LESES CORPORAIS

LESO CORPORAL
 Conceito de leso corporal :  o dano ocasionado  normalidade funcional do corpo humano, do ponto de vista
anatmico, fisiolgico ou mental.
 Objetividade jurdica:  a proteo do direito  integridade corporal e  sade do ser humano.
 Sujeito ativo: qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: qualquer pessoa.
 Conduta: vem representada pelo verbo ofender, tendo como objeto a integridade corporal ou a sade de
outrem, causando-lhe mal fsico, fisiolgico ou psquico.
 Elemento subjetivo: a leso corporal  um crime que admite o dolo, a culpa e o preterdolo.
 Culpa: a culpa pode existir nas leses corporais culposas, que tm lugar quando o sujeito ativo age com
imprudncia, negligncia ou impercia.
 Preterdolo: ocorre nas leses corporais elencadas nos  1, 2 e 3 do art. 129 do CP.
 Consumao: ocorre com a efetiva ofensa  integridade corporal ou  sade fsica ou mental da vtima.
 Leso corporal de natureza leve: o art. 129 apenas menciona as hipteses de leso grave, leso gravssima
e leso seguida de morte. Portanto, o conceito de leso leve se d por excluso, ou seja, toda leso que no for
grave, gravssima ou seguida de morte, ser leve.
 Tentativa: em tese, admite-se quando o sujeito, embora empregando meio executivo capaz de causar o dano
 incolumidade corporal da vtima, por circunstncias alheias  sua vontade, no consegue a consecuo de seu
fim.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
 Juizado Especial Criminal : de acordo com o disposto no art. 88 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Lei dos
Juizados Especiais Cveis e Criminais), a ao penal relativa aos crimes de leses corporais leves e leses culposas
ser pblica condicionada a representao da vtima.
 Leso corporal grave: so hipteses previstas em lei, em que as consequncias da conduta apresentam maior
relevncia jurdica, com penas mais rigorosas.
 Laudo de exame de corpo de delito: a classificao da leso corporal ser dada pelos peritos aps o exame
de corpo de delito na vtima.
 Leso corporal gravssima: embora o Cdigo Penal no adote essa terminologia, tem-se considerado as
leses previstas no  2 do art. 129 como gravssimas, em que as consequncias da conduta tambm apresentam
maior relevncia jurdica, com penas mais rigorosas.
 Laudo de exame de corpo de delito: a classificao da leso corporal ser dada pelos peritos aps o exame
de corpo de delito na vtima.
 Leso corporal seguida de morte: define o chamado homicdio preterdoloso ou preterintencional, no qual
existe dolo no momento antecedente (quanto  leso) e culpa no momento consequente (previsibilidade quanto 
morte da vtima).
 Leso corporal privilegiada: ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima (vide
comentrios ao art. 121,  1, do CP).
 Leso corporal privilegiada: nas hipteses do  4, o juiz pode, em vez de apenas diminuir a pena de
deteno cominada, substitu-la por pena de multa.
 Leses corporais recprocas: ocorrem quando os agentes se agridem mutuamente, nenhum agindo em
legtima defesa. Tambm nesse caso  possvel a substituio da pena privativa de liberdade pela multa.
 Leso corporal culposa: ocorre quando o sujeito ativo age com imprudncia, impercia ou negligncia,
ofendendo a integridade corporal ou a sade de outrem mediante a inobservncia do cuidado objetivo necessrio.
 Leso corporal circunstanciada: ocorre quando o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de
profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro  vtima, no procura diminuir as
consequncias de seu ato, ou foge para evitar a priso em flagrante. Tambm no caso de crime praticado por
milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio.
 Perdo judicial :  admissvel perdo judicial nos crimes de leso corporal culposa, quando o juiz deixa de aplicar
a pena por terem as consequncias do crime atingido o agente de forma to grave que a sano penal se torna
desnecessria (vide comentrios ao art. 120 do CP).
 Violncia domstica: criando um tipo penal especial denominado violncia domstica, a Lei n. 10.886, de 17-6-
2004, acrescentou o  9 ao art. 129 do CP, ora modificado pela Lei n. 11.340, de 7-8-2006, que estabelece pena
de 3 meses a 3 anos de deteno "se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes
domsticas, de coabitao ou de hospitalidade".

                               DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE

PERIGO DE CONTGIO VENREO
 Objetividade jurdica:  a tutela da vida e da sade da pessoa.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa que exponha a vtima, mediante relaes sexuais ou qualquer ato
libidinoso, a perigo de contgio venreo, sabendo ou devendo saber que est contaminado.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa exposta, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
perigo de contgio venreo.
 Conduta: vem representada pelo verbo expor, que significa pr, colocar, sujeitar. O perigo de contgio venreo
pune a conduta daquele que pratica relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso com a vtima, expondo-a a contgio
de molstia venrea.
 Elemento subjetivo: se o agente no souber que est contaminado, falta ao crime o elemento subjetivo, no
se configurando o delito do art. 130 do CP.
 Consumao: ocorre com a exposio da vtima ao perigo de contgio venreo, independentemente da efetiva
contaminao.
 Tentativa: admite-se.
 Qualificadora: se houver, por parte do agente, a inteno de transmitir a molstia, ocorrer o dolo direto de
dano, previsto como hiptese mais grave no  1 (forma qualificada).
 Ao penal:  pblica condicionada a representao da vtima.

PERIGO DE CONTGIO DE MOLSTIA GRAVE
 Objetividade jurdica:  a tutela da vida e da sade da pessoa.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa contaminada por molstia grave, que pratica dolosamente com a vtima
qualquer ato capaz de transmitir a molstia, no sendo necessrio para consumar o delito que haja a efetiva
contaminao, bastando a prtica do ato.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
 Conduta: vem representada pelo verbo praticar, que significa fazer, realizar, executar. O delito de perigo de
contgio de molstia grave pune a conduta daquele que pratica, com o fim de transmitir a outrem molstia grave
de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio.
 Elemento subjetivo:  o dolo. Exige-se, para a caracterizao do delito em tela, a finalidade especfica de
transmitir a molstia.
 Consumao: ocorre com a prtica do ato, independentemente do contgio.
 Tentativa: admite-se apenas na hiptese em que so vrios os atos tendentes ao contgio, e o iter criminis 
interrompido antes da efetiva exposio a perigo.

PERIGO PARA A VIDA OU SADE DE OUTREM
 Objetividade jurdica:  a tutela da vida e da sade da pessoa.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
 Conduta: vem expressa pelo verbo expor, podendo ser realizada por meio de qualquer ao ou omisso apta a
colocar o sujeito passivo em perigo direto e iminente.
 Comprovao da exposio a perigo: esse delito exige a comprovao efetiva de que a vtima foi exposta a
perigo, sofrendo risco direto e iminente.
 Elemento subjetivo: o dolo, caracterizado pela vontade de colocar em perigo a vida ou a sade de outrem.
 Consumao: ocorre com a prtica do ato e a ocorrncia do perigo concreto.
 Perigo concreto: exige-se, para a consumao do delito, a efetiva ocorrncia do perigo  vida ou  sade da
vtima.
 Crime subsidirio: a exposio a perigo da vida ou sade de outrem s deve ser reconhecida quando o fato
no constituir crime mais grave.
 Tentativa: admite-se, embora de difcil configurao prtica.
 Ao penal :  pblica incondicionada.

ABANDONO DE INCAPAZ
 Objetividade jurdica:  a proteo da vida e da sade da pessoa, zelando a norma penal pela segurana
daqueles que tm mais dificuldades de se defender.
 Sujeito ativo:  aquele que tem o dever de zelar pelo sujeito passivo.
 Sujeito passivo:  o incapaz que, por qualquer motivo, no tem condies de cuidar de si prprio e de se
defender dos riscos resultantes do abandono.
 Conduta: vem expressa pelo verbo abandonar, que significa deixar, largar, desamparar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o efetivo risco (perigo concreto) sofrido pelo sujeito passivo.
 Perigo concreto: exige-se, para a consumao do delito, a efetiva ocorrncia do perigo  vtima.
 Tentativa: admite-se na forma comissiva de conduta e desde que o iter criminis possa ser fracionado.
 Figuras qualificadas pelo resultado: o abandono de incapaz apresenta formas qualificadas pelo resultado,
quando resulta leso corporal de natureza grave ou morte da vtima.
 Causas de aumento de pena: a pena  aumentada de um tero se o abandono se d em lugar ermo
(abandonado, desrtico) e se o agente  ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima,
ou se a vtima  maior de 60 anos (art. 110 da Lei n. 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso).

EXPOSIO OU ABANDONO DE RECM-NASCIDO
 Objetividade jurdica:  a tutela da segurana do recm-nascido.
 Sujeito ativo: somente pode ter como sujeito ativo, segundo a doutrina, a me que concebeu o filho fora do
matrimnio e, excepcionalmente, o pai adulterino ou incestuoso (causa honoris).
 Sujeito passivo: ser sempre o recm-nascido.
 Conduta: exige-se que a conduta tpica de expor (pr em perigo, arriscar) ou abandonar (deixar, largar,
desamparar) se faa para ocultar desonra prpria.
 Desonra prpria: o termo desonra prpria deve ser entendido de acordo com cada caso concreto, haja vista
que o conceito de honra varia em funo do tempo e do espao, devendo ser considerado na razo direta do grau
de intolerncia social.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a criao do perigo concreto causado pela exposio ou abandono.
 Tentativa:  admissvel na forma comissiva de conduta e desde que o iter criminis possa ser fracionado.
 Figuras qualificadas pelo resultado: esse crime admite duas formas qualificadas pelo resultado, quando o
recm-nascido sofrer leso corporal de natureza grave ou morte.

OMISSO DE SOCORRO
 Objetividade jurdica: protege-se a vida e a sade da pessoa humana atravs da tutela da segurana
individual.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser a criana abandonada, bem como a criana extraviada, a pessoa invlida, a pessoa
ferida, a pessoa ao desamparo e a pessoa em grave e iminente perigo.
 Conduta:  um crime omissivo puro, j que a conduta tpica  deixar de prestar assistncia, ou seja, deixar de
ajudar, negar auxlio.
 Circunstncias elementares: constituem circunstncias elementares do tipo a possibilidade de prestar
assistncia e tambm a ausncia de risco pessoal por parte do agente.
 Impossibilidade de socorro ou risco pessoal : em caso de impossibilidade de socorro ou de risco pessoal ao
agente, existe a obrigao de pedir socorro  autoridade pblica, conforme determina a segunda parte do caput do
art. 135.
 Elemento subjetivo:  o dolo, consistente na vontade de no prestar assistncia.
 Consumao: ocorre com a mera omisso. Trata-se de crime omissivo prprio.
 Tentativa: sendo crime omissivo prprio, no  admitida tentativa.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
 Figuras qualificadas pelo resultado: a pena da omisso de socorro  aumentada de metade quando dela
resulta leso corporal de natureza grave e triplicada quando resulta morte.
 Leso corporal de natureza leve: a leso corporal de natureza leve que eventualmente resulte da omisso 
por ela absorvida, respondendo o agente apenas pelo delito do art. 135, caput, do CP.

CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL
 Objetividade jurdica: protege-se a vida e a sade da pessoa humana atravs da tutela da segurana
individual, no aspecto do pronto atendimento mdico-hospitalar emergencial. Esse dispositivo (art. 135-A) foi
acrescentado pela Lei n. 12.653/2012.
 Sujeito ativo: somente pode ser sujeito ativo a pessoa que, de qualquer modo, exera o controle prvio do
atendimento mdico-hospitalar emergencial. Portanto, pode ser funcionrio, empregado, representante, atendente,
mdico, enfermeiro ou auxiliar ou, a qualquer outro ttulo, representar, na qualidade de preposto, a entidade de
atendimento mdico-hospitalar emergencial (hospitais, clnicas, casas de sade, unidades de sade, pblicas ou
particulares). Podem ser sujeitos ativos tambm os diretores, administradores e funcionrios em geral de empresas
operadoras de planos de sade.
 Sujeito passivo:  a pessoa que se encontre necessitando de atendimento mdico-hospitalar emergencial. Pode
ser sujeito passivo tambm a pessoa a quem seja feita a exigncia indevida, ainda que no seja o paciente, como
no caso de cnjuges, ascendentes, descendentes, parentes em geral ou, ainda, qualquer pessoa que esteja
acompanhando o paciente e a quem tenha sido feita a exigncia indevida.
 Conduta: vem caracterizada pelo verbo exigir, que significa impor, determinar, mandar, querer com veemncia.
A exigncia indevida deve ser feita como condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial. Fora dessa
hiptese, se a exigncia for indevida, poder caracterizar outro delito, ou at mesmo fato atpico, ressalvadas
eventuais providncias de carter civil.
 Objeto material : cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, assim como o preenchimento prvio
de formulrios administrativos.
 Elemento subjetivo:  o dolo, consistente na vontade de exigir a providncia indevida como condio para o
atendimento mdico-hospitalar de urgncia.
 Obedincia hierrquica: no cabe ao funcionrio, empregado, representante, preposto etc. alegar o
cumprimento de ordem superior para justificar a exigncia. Dada a ampla divulgao da conduta como crime, a
exigncia da providncia indevida feita por subordinado a mando de superior hierrquico caracteriza o cumprimento
de ordem manifestamente ilegal, respondendo ambos pelo delito.
 Ampla divulgao: a Lei n. 12.653/2012 determina, em seu art. 2, que o estabelecimento de sade que
realize atendimento mdico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visvel, cartaz ou equivalente, com
a seguinte informao: "Constitui crime a exigncia de cheque-cauo, de nota promissria ou de qualquer garantia,
bem como do preenchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento mdico-
hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -- Cdigo
Penal".
 Consumao: ocorre com a mera exigncia, independentemente do efetivo cumprimento da providncia
indevida (cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, ou, ainda, o preenchimento prvio de formulrios
administrativos). Trata-se de crime formal.
 Tentativa: admite-se, uma vez que, mesmo sendo o crime formal,  fracionvel o iter criminis.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
 Figuras qualificadas pelo resultado: a pena  aumentada at o dobro quando da negativa de atendimento,
em funo do no cumprimento da providncia indevida, resulta leso corporal de natureza grave e at o triplo
quando resulta morte.
 Leso corporal de natureza leve: a leso corporal de natureza leve que eventualmente resulte da negativa de
atendimento  por ela absorvida, respondendo o agente apenas pelo delito do art. 135-A, caput, do Cdigo Penal.

MAUS-TRATOS
 Objetividade jurdica:  a tutela da incolumidade corporal da pessoa.
 Sujeitos ativos: somente podem ser as pessoas legalmente qualificadas que tenham o sujeito passivo sob sua
autoridade, guarda ou vigilncia, para fins de educao, ensino, tratamento ou custdia.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que esteja sob autoridade, guarda ou vigilncia do sujeito ativo, para
fins de educao, ensino, tratamento e custdia.
 Conduta: vem caracterizada pela expresso expor a perigo, e pode desenvolver-se por meio de seis
modalidades, omissivas e comissivas:
a) privando a vtima de alimentao;
b) privando a vtima de cuidados indispensveis;
c) sujeitando a vtima a trabalho excessivo;
d) sujeitando a vtima a trabalho inadequado;
e) abusando de meios de correo da vtima; e
f) abusando de meios de disciplina da vtima.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a exposio do sujeito passivo ao perigo de dano, em consequncia das condutas
descritas no tipo penal.
 Tentativa: admite-se apenas nas formas comissivas.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
 Figuras qualificadas pelo resultado: as leses corporais leves so absorvidas pelo crime de maus-tratos,
sendo a leso grave e a morte figuras qualificadas pelo resultado, previstas nos  1 e 2.
 Causa de aumento de pena: o  3 prev causa de aumento de pena de 1/3 para o crime de maus-tratos
praticado contra pessoa menor de 14 anos.

                                                 DA RIXA

RIXA
 Conceito de rixa: rixa  a briga ou contenda entre trs ou mais pessoas, com vias de fato ou violncias fsicas
recprocas.
 Objetividade jurdica: protege-se com o dispositivo penal a incolumidade fsica da pessoa e tambm a ordem
pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que tenha sua vida ou sade posta em risco, ou o prprio rixento ou
rixoso (participante da rixa).
 Rixento ou rixoso: denominao dada ao participante da rixa.
 Conduta:  participar (tomar parte, integrar) da rixa, ou seja, praticar vias de fato ou violncia, que devem ser
recprocas.
 Rixa ex proposito:  a rixa planejada, combinada, previamente ordenada.
 Rixa ex improviso:  a rixa que surge de maneira inesperada, subitamente.
 Elemento subjetivo:  o dolo (animus rixandi).
 Consumao: ocorre quando cada indivduo entra na contenda para nela voluntariamente tomar parte.
 Tentativa: somente  admissvel na rixa preordenada (ex proposito).
 Rixa qualificada: tem lugar quando ocorre morte ou leso corporal de natureza grave. Nesse caso, pela
simples participao em rixa qualificada, j incorrero na pena aumentada todos os rixosos, independentemente da
identificao do autor das leses graves ou da morte.

                                   DOS CRIMES CONTRA A HONRA

CALNIA
 Objetividade jurdica: a tutela da honra objetiva da pessoa.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: tem de ser a pessoa natural, incluindo os desonrados e os inimputveis.
 Conduta: vem expressa pelo verbo imputar, que significa atribuir, propalar, divulgar.
 Fato definido como crime: a imputao deve referir-se a fato definido como crime, o que exclui, desde logo,
as contravenes penais.
 Imputao falsa: a imputao deve ser lanada falsamente pelo sujeito ativo, pois se o fato imputado for
verdadeiro inexiste calnia.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: requer, alm do dolo, para sua configurao, tambm, o animus diffamandi
vel injuriandi, que pode ser definido como a vontade sria e inequvoca de caluniar a vtima.
 Consumao: ocorre quando a falsa imputao de fato definido como crime chega ao conhecimento de terceira
pessoa.
 Tentativa:  admissvel desde que a calnia no seja verbal.
 Divulgao ou propalao: o dispositivo determina a aplicao da mesma pena do caput a quem, sabendo
falsa a imputao, a propala ou divulga.
 Calnia contra os mortos: muito embora o morto no possa ser sujeito passivo de crimes, o  2 do art. 138
do CP pune, tambm, a calnia contra os mortos.
 Exceo da verdade: a imputao  vtima de fato definido como crime h de ser falsa, o que leva o dispositivo
em estudo a admitir a prova da verdade. Significa que o sujeito ativo pode provar que a imputao que fez ao
sujeito passivo  verdadeira, tornando atpica a conduta.
DIFAMAO
 Objetividade jurdica:  a tutela da honra objetiva da pessoa.
 Honra objetiva:  o conceito que o indivduo tem no meio social em que vive, evidenciando o juzo que os
demais fazem de seus atributos.  a reputao da pessoa.  tambm chamada por alguns autores de honra
externa.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa, incluindo os inimputveis e as pessoas jurdicas.
 Difamao contra os mortos: a lei no admite.
 Vtima pessoa jurdica: a doutrina e a jurisprudncia tm admitido serem as pessoas jurdicas detentoras de
honra objetiva, de reputao.
 Conduta: vem expressa pelo verbo imputar, que significa atribuir, propalar, divulgar.
 Fato ofensivo  reputao: a imputao deve referir-se a fato ofensivo  reputao da vtima, a fato
desonroso, que no crime, tambm concreto e especfico.
 Fato verdico ou inverdico: o fato ofensivo pode ser verdico ou inverdico, j que a lei no exige que a
imputao seja falsa, como ocorre na calnia.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: requer, para sua configurao, alm do dolo, tambm o animus diffamandi vel
injuriandi, que pode ser definido como a vontade sria e inequvoca de difamar a vtima.
 Consumao: ocorre quando a imputao de fato ofensivo  reputao da vtima chega ao conhecimento de
terceira pessoa.
 Tentativa:  admissvel desde que a difamao no seja verbal.
 Exceo da verdade: a regra geral  a de que a difamao no permita a exceo da verdade.
 Ofendido funcionrio pblico: a prova da veracidade do fato ofensivo pode ser feita, excepcionalmente,
quando o ofendido  funcionrio pblico e a ofensa  relativa ao exerccio de suas funes.

INJRIA
 Objetividade jurdica: a tutela da honra subjetiva da pessoa, sua autoestima e o sentimento que tem de seus
prprios atributos.
 Honra subjetiva:  a autoestima que a pessoa tem, o juzo que faz de si mesma em razo de seus atributos.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa natural, com exceo, em regra, dos inimputveis que no tm
conscincia da dignidade ou decoro.
 Conduta: vem expressa pelo verbo ofender, que significa ferir, atacar. A ofensa pode ser perpetrada por
qualquer meio.
 Honra-dignidade:  a honra subjetiva relativa aos atributos morais da pessoa.
 Honra-decoro:  a honra subjetiva relativa aos atributos fsicos, sociais e intelectuais da pessoa.
 Qualidade negativa: a injria caracteriza-se pela atribuio de uma qualidade negativa ao sujeito passivo, capaz
de ofender-lhe a honra-dignidade ou a honra-de- coro.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: requer, para sua configurao, alm do dolo, tambm o animus diffamandi vel
injuriandi, que pode ser definido como a vontade sria e inequvoca de injuriar a vtima.
 Consumao: ocorre quando o sujeito passivo toma conhecimento da ofensa.
 Tentativa:  admissvel desde que a injria no seja oral.
 Exceo da verdade: no se admite exceo da verdade no crime de injria.
 Perdo judicial : esse dispositivo traz duas hipteses de perdo judicial, nas quais o juiz pode deixar de aplicar a
pena. A primeira hiptese refere-se  provocao direta por parte da vtima, de forma reprovvel. A segunda
hiptese trata da retorso imediata, que consista em outra injria.
 Injria real :  a que consiste na utilizao, pelo sujeito ativo, no de palavras, mas de violncia ou vias de fato
para a prtica da ofensa.
 Injria por preconceito: tambm chamada de injria racial, consiste na utilizao de elementos referentes 
raa, cor, etnia, religio ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva (autoestima) da vtima.
 Injria etria: o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), conferindo nova redao ao  3 do art. 140 do
Cdigo Penal, tipificou a injria etria, que ocorre quando a ofensa consiste na utilizao de elementos referentes 
condio de pessoa idosa da vtima. No basta que a injria tenha sido praticada contra qualquer vtima considerada
idosa (idade igual ou superior a 60 anos), sendo necessrio que o agente, para ofender a honra subjetiva dela,
utilize elementos referentes  sua condio de pessoa idosa. Exs.: chamar a vtima de velho caduco, vetusto,
esclerosado, gag, decrpito, matusalm etc.
 Injria em razo de deficincia: a nova redao do artigo prev, ainda, a injria em razo de deficincia
(fsica ou mental), devendo essa condio ser ressaltada pelo sujeito ativo, no intuito de ofender a honra subjetiva
(autoestima) da vtima.

DISPOSIES COMUNS
 Formas qualificadas: o dispositivo traz quatro hipteses de crime contra a honra qualificado, em que as penas
so aumentadas de um tero, e o pargrafo nico traz uma hiptese de crime contra a honra qualificado, em que
a pena  aplicada em dobro.
 Paga ou promessa de recompensa: se o crime  cometido mediante paga ou promessa de recompensa, que
no precisa necessariamente ter cunho pecunirio, a pena deve ser aplicada em dobro.

EXCLUSO DO CRIME
 Excluso do crime: o dispositivo em anlise exclui os crimes de injria e difamao (e no o de calnia) em trs
hipteses especficas:
 Imunidade judiciria: a imunidade judiciria abrange a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela
parte ou por seu procurador. Essa ofensa h de ser nos estritos limites da lide, prevalecendo apenas entre as
partes e seus procuradores, excluindo-se o juiz e todos os demais que possam intervir na relao processual, tais
como os serventurios da Justia, os peritos ou assistentes tcnicos e as testemunhas.
Imunidade profissional do advogado: com relao ao advogado, deve ser mencionado que, no obstante o
teor do art. 7,  2, da Lei n. 8.906/94 -- Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -- conferindo-lhe irrestrita
imunidade profissional, tm o STF e o STJ entendido que o disposto no art. 133 da CF deve harmonizar-se com a
regra do art. 142, I, do CP.
 Opinio desfavorvel : a segunda causa de excluso dos crimes de difamao e injria refere-se  opinio
desfavorvel da crtica literria, artstica ou cientfica, salvo quando inequvoca a inteno de injuriar ou difamar.
 Conceito desfavorvel : por fim, no h crime de difamao e injria no conceito desfavorvel emitido por
funcionrio pblico em apreciao ou informao que preste no cumprimento do dever do ofcio. A hiptese  de
estrito cumprimento do dever legal.
Publicidade: no caso da ofensa irrogada em juzo e do conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico,
responde pela injria ou pela difamao quem lhe d publicidade.

RETRATAO
 Retratao: o ofensor que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difamao, fica isento
de pena.
 Retratao da injria: a injria no admite retratao, pois se trata de ofensa  honra subjetiva (autoestima).
 Causa de extino de punibilidade: a retratao  causa de extino da punibilidade prevista no art. 107, VI,
do CP.
 Forma especial : a retratao prescinde de forma especial.
 Retratao antes da sentena: a retratao deve ocorrer antes da sentena, entendida esta como a de
primeiro grau, no se exigindo o trnsito em julgado.
 Aceitao do ofendido: constitui a retratao ato unilateral, que prescinde de aceitao do ofendido.

PEDIDO DE EXPLICAES
 Pedido de explicaes: tem lugar antes do oferecimento da queixa, visando a esclarecer a efetiva existncia
do animus diffamandi vel injuriandi do agente.

AO PENAL
 Ao penal : a regra, nos crimes contra a honra,  a ao penal privada, j que o art. 145 do CP diz que
somente se procede mediante queixa.
 Excees: h, entretanto, quatro a essa regra.
 Injria real com leso corporal : se, no caso de injria real, da violncia resulta leso corporal, a ao penal 
pblica incondicionada.
 Crime contra a honra do Presidente da Repblica ou chefe de governo estrangeiro: nesse caso, a ao
penal  pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia.
 Crimes contra a honra de funcionrio pblico em razo de suas funes: nesse caso, a ao penal 
pblica condicionada  representao do ofendido.
 Smula 714 do STF -- Legitimidade concorrente: estabelece a Smula 714 do STF que " concorrente a
legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada  representao do ofendido, para
a ao penal por crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas funes".
 Injria por preconceito, injria etria e injria contra deficiente: no caso do  3 do art. 140 (injria por
preconceito, injria etria e injria contra deficiente), a ao penal  pblica condicionada a representao do
ofendido. Essa regra foi introduzida pela Lei n. 12.033/2009. Nada impede, entretanto, que o ofendido, nestes
casos, opte por intentar ao penal privada (queixa-crime), j que a regra foi instituda em seu benefcio, podendo
ele preferir valer-se da regra geral.

                          DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
 Objetividade jurdica:  a tutela da liberdade individual da pessoa.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que possua liberdade de vontade, capacidade de autodeterminao.
 Conduta: vem expressa pelo verbo constranger, que significa obrigar, compelir, forar.
 Violncia ou grave ameaa: o constrangimento deve ser exercido mediante violncia (leses corporais) ou
grave ameaa (promessa de mal injusto e grave) contra a vtima.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento em que a vtima faz ou deixa de fazer alguma coisa.
 Tentativa: admite-se quando a vtima no realiza o comportamento pretendido pelo sujeito por circunstncias
alheias  sua vontade.
 Causas de aumento de pena: o dispositivo em anlise prev duas hipteses de causas de aumento de pena,
impondo aplicao cumulativa e em dobro da pena quando, para a execuo do crime, renem-se mais de trs
pessoas, ou h emprego de arma.
 Concurso material : no caso de constrangimento ilegal com violncia (leses corporais), o agente responder
criminalmente pelos dois delitos, em concurso material.
 Causas especiais de excluso do crime: prev o dispositivo duas causas especiais de excluso da ilicitude ou
antijuridicidade, embora alguns doutrinadores entendam tratar-se de causas de excluso da tipicidade.
Ameaa
 Objetividade jurdica: protege-se com a incriminao o sossego da pessoa, a paz de esprito.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade de entendimento.
 Conduta: traduz-se pelo verbo ameaar, que significa prenunciar o mal.
 Meios de ameaa: a ameaa pode ser praticada com o emprego de meio escrito, oral, gesto ou qualquer outro
smbolo.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal.
 Tentativa: admite-se teoricamente, sendo de difcil configurao na prtica, devendo ser ressaltadas algumas
hipteses, como, por exemplo, a ameaa por meio de carta que se extravia e vai parar nas mos de outra
pessoa.
 Ao penal :  pblica condicionada  representao da vtima.
Sequestro e crcere privado
 Objetividade jurdica: protege-se o direito constitucional de ir e vir.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
 Conduta: vem representada pela expresso privar algum de liberdade, ou seja, restringir-lhe o direito de ir e vir.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento em que a vtima se v privada da liberdade de locomoo.
 Crime permanente: o sequestro ou crcere privado  crime permanente, perdurando a consumao enquanto
o ofendido estiver submetido  privao de sua liberdade de locomoo.
 Tentativa: admite-se.
 Figuras tpicas qualificadas: as figuras tpicas qualificadas vm estampadas nos  1 e 2 do art. 148 do
CP, cominando pena de recluso de 2 a 5 anos:
a) se a vtima  ascendente, descendente, cnjuge do agente ou maior de 60 anos (art. 110 da Lei n.
10.741/2003);
b) se o crime  praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital; ou
c) se a privao de liberdade dura mais de 15 dias.
 Menor : este inciso tambm foi introduzido pela Lei n. 11.106/2005, prevendo a figura qualificada quando o
sequestro e crcere privado so praticados contra menor de 18 anos.
 Maus-tratos: a pena  de recluso de 2 a 8 anos se resulta  vtima, em razo dos maus-tratos ou da natureza
da deteno, grave sofrimento fsico ou moral.
Reduo a condio anloga  de escravo
 Objetividade jurdica:  a tutela da liberdade individual (status libertatis).
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o trabalhador.
 Conduta: vem expressa pelo verbo reduzir, que significa transformar, tornar.
 Condio anloga  de escravo: esse termo define o fato de o sujeito reduzir a vtima a pessoa totalmente
submissa  sua vontade, como se escravo fosse.
 Hipteses legais de reduo  condio anloga  de escravo:
a) a sujeio da vtima a trabalhos forados ou a jornada exaustiva;
b) a sujeio da vtima a condies degradantes de trabalho;
c) a restrio, por qualquer meio, da locomoo da vtima, em razo de dvida contrada com o empregador ou
preposto.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre quando o sujeito ativo reduz a vtima a condio anloga  de escravo por meio de uma
ou mais condutas acima referidas.
 Tentativa: admite-se.
 Figuras equiparadas: o dispositivo em anlise prev punio idntica  do caput quele que:
a) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de
trabalho;
b) mantiver vigilncia ostensiva no local de trabalho, com o fim de l reter o trabalhador;
c) apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho.
 Causas especiais de aumento de pena: a pena  aumentada de metade, se o crime  cometido:
a) contra criana ou adolescente;
b) por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO
Violao de domiclio
 Objetividade jurdica: tutela o dispositivo penal o direito  inviolabilidade da casa, no aspecto da tranquilidade
domstica, sendo as condutas incriminadas as de entrar ou permanecer na casa sem consentimento de quem de
direito.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o morador da casa, que tem o direito de impedir a entrada ou permanncia de outrem. Pode
ser proprietrio, locatrio, possuidor etc.
 Conduta: vem expressa pelo verbo entrar, que significa ingressar por completo no domiclio, e pelo verbo
permanecer, que pressupe que o agente j ingressou no domiclio e se recusa a de l retirar-se.
 Entrada ou permanncia: a entrada ou permanncia no domiclio deve ser clandestina (s ocultas, sem ser
notado), ou astuciosa (clandestinamente, mediante artifcio, fraude etc.) ou contra a vontade de quem de direito
(s claras, ostensivamente).
 Elemento subjetivo: o crime  punido a ttulo de dolo genrico, que  a vontade de ingressar ou permanecer na
casa contra a vontade de quem de direito.
 Consumao: ocorre no momento da efetiva entrada ou permanncia, sendo necessrio que o agente
ultrapasse com o corpo inteiro o limite que separa a casa do mundo exterior.
 Tentativa:  admissvel, em tese, embora difcil sua configurao.
 Figuras tpicas qualificadas: o dispositivo em comento prev quatro hipteses em que a pena  de deteno
de 6 meses a 2 anos, alm da pena correspondente  violncia. So elas:
a) crime praticado durante a noite (ausncia de luz solar);
b) crime praticado em lugar ermo (despovoado);
c) crime praticado com o emprego de violncia (contra a pessoa ou contra a coisa) ou de arma (prpria ou
imprpria);
d) crime praticado por duas ou mais pessoas.
 Causas de aumento de pena: so causas de aumento de pena, previstas nesse pargrafo:
a) crime cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais ( 3);
b) crime cometido por funcionrio pblico, com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei;
c) crime cometido por funcionrio pblico, com abuso de poder.
 Excluso da antijuridicidade: esse pargrafo apresenta duas causas especiais de excluso da antijuridicidade:
a) quando o agente entra ou permanece em casa alheia ou em suas dependncias, durante o dia, com
observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra diligncia;
b) quando o agente entra ou permanece em casa alheia ou em suas dependncias, a qualquer hora do dia ou da
noite, quando algum crime est sendo ali praticado ou na iminncia de o ser.
 Contornos da expresso "casa": o pargrafo em anlise prev os contornos penais da expresso casa, assim
compreendendo-se:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitao coletiva (hotis, penses etc.);
c) compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade (escritrio do advogado,
consultrio do mdico etc.).
 Excluso da expresso casa: esse pargrafo dispe que no se incluem na expresso casa:
a) hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo o aposento ocupado;
b) taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIA
Violao de correspondncia
 Objetividade jurdica:  a tutela do sigilo de correspondncia, em consequncia da liberdade de manifestao
do pensamento.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos: so o remetente e o destinatrio da correspondncia.
 Conduta: vem expressa pelo verbo devassar, que significa invadir, pr a descoberto, tomar conhecimento.
Dever ser a devassa indevida e a correspondncia fechada.
 Elemento normativo: dever ser a devassa indevida e a correspondncia fechada.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre quando o agente toma conhecimento do contedo da correspondncia fechada.
 Tentativa: admite-se.
 Sonegao ou destruio de correspondncia: o art. 40,  1, da Lei n. 6.538, de 22-6-1978, prev o crime
de sonegao ou destruio de correspondncia, tendo revogado o disposto no art. 151,  1, I, do CP.
 Impedimento de telecomunicao: essa modalidade criminosa a tudo se assemelha  modalidade delitiva
acima estudada, com exceo da conduta tpica, que vem expressa pelo verbo impedir, que significa interromper,
obstruir.
 Instalao ou utilizao ilegais: o art. 70 da Lei n. 4.117, de 27-8-1962 (Cdigo Brasileiro de
Telecomunicaes), revogou o disposto no art. 151,  1, IV, do CP.
 Causa de aumento de pena: o dispositivo determina o aumento de pena de metade se ocorre dano
(econmico ou moral) a outrem.
 Figura qualificada: o crime  qualificado se o agente comete o crime com abuso de funo em servio postal,
telegrfico, radioeltrico ou telefnico.
 Ao penal pblica incondicionada: a ao penal  pblica incondicionada na hiptese do  1, IV, que dispe
sobre a instalao ou utilizao de aparelho radioeltrico, sem observncia de disposio legal, e tambm na
hiptese do  3, quando o agente comete o crime com abuso de funo em servio postal, telegrfico,
radioeltrico ou telefnico.
 Ao penal pblica condicionada: em todas as demais hipteses do art. 151, somente se procede mediante
representao do ofendido.
Correspondncia comercial
 Objetividade jurdica:  a tutela da liberdade de correspondncia comercial.
 Sujeito ativo: somente pode ser o scio ou empregado do estabelecimento comercial ou industrial. Trata-se de
crime prprio.
 Sujeito passivo:  o estabelecimento comercial ou industrial.
 Conduta: desenvolve-se pelo abuso da condio de scio ou empregado do estabelecimento comercial ou
industrial, que se d mediante as seguintes aes:
a) desviar;
b) sonegar;
c) subtrair;
d) suprimir;
e) revelar.
 Objeto material :  a correspondncia comercial.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o desvio, a sonegao, a subtrao, a supresso ou a revelao.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica condicionada  representao.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgao de segredo
 Objetividade jurdica:  a tutela dos fatos da vida ntima da pessoa (segredos).
 Sujeito ativo: somente pode ser o destinatrio ou detentor do segredo.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que possa sofrer dano em razo da conduta do agente.
 Conduta: vem expressa pelo verbo divulgar, que significa tornar pblico, propalar o segredo a vrias pessoas.
 Objeto material : o segredo deve estar inserto em documento particular ou correspondncia confidencial, que
constituem o objeto material do delito.
 Justa causa: deve inexistir justa causa para a divulgao do segredo, a qual ser analisada em cada caso
concreto.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a divulgao do segredo a um nmero indeterminado de pessoas.
 Tentativa: admite-se.
 Divulgao de informaes sigilosas ou reservadas: esse pargrafo, acrescentado pela Lei n. 9.983, de
14-7-2000, incrimina a divulgao, sem justa causa, de informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,
contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica.
 Ao penal :  pblica condicionada  representao.
 Prejuzo  administrao: se resultar prejuzo para a administrao pblica, a ao penal ser incondicionada.
Violao de segredo profissional
 Objetividade jurdica: tutela-se com o dispositivo a inviolabilidade do segredo profissional.
 Sujeito ativo: tratando-se de crime prprio, somente podem ser sujeitos ativos aqueles que tm cincia do
segredo em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso.
 Confidentes necessrios: so aqueles que tm cincia do segredo em razo de funo, ministrio, ofcio ou
profisso. Exs.: mdicos, advogados, padres etc.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que sofra prejuzo (dano) em razo da revelao do segredo.
 Conduta: vem expressa pelo verbo revelar, que significa divulgar, desvelar, fazer conhecer.
 Justa causa: nesse caso tambm deve inexistir justa causa para a revelao do segredo.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a revelao do segredo a qualquer pessoa. No se exigem vrias pessoas, bastando
a revelao a uma s.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica condicionada  representao.
Invaso de dispositivo informtico
 Objetividade jurdica: o sigilo dos dados ou informaes constantes de dispositivo informtico que devem ser
protegidos e preservados.
 Sujeito ativo: qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: qualquer pessoa.
 Pessoas enumeradas no  5: sendo vtimas as pessoas enumeradas no  5 (Presidente da Repblica,
governadores, prefeitos, presidente do Supremo Tribunal Federal etc.), a pena  aumentada de 1/3  metade.
 Conduta: vem representada pelo verbo invadir, que significa devassar, ingressar sem autorizao. No crime em
tela, o verbo invadir tem a conotao de acessar sem autorizao, penetrar nos arquivos ou programas do
dispositivo informtico alheio.
 Modo de execuo: a invaso deve ser executada mediante violao indevida de mecanismo de segurana.
 Finalidade especfica: obter, adulterar ou destruir dados ou informaes, ou ainda instalar vulnerabilidades.
Neste ltimo caso, deve o agente visar  obteno de vantagem ilcita.
 Objeto material :  o dispositivo informtico alheio, sobre o qual recai a conduta criminosa. Pode ser
computador, laptop, notebook, ipad, tablet, telefone celular, ifone etc.
 Elemento subjetivo:  o dolo. O tipo penal exige, ainda, um elemento subjetivo especfico, caracterizado pelo
fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita.
 Consumao: ocorre com a efetiva invaso do dispositivo informtico, independentemente da efetiva obteno,
adulterao ou destruio dos dados ou informaes, ou da efetiva instalao de vulnerabilidades para obter
vantagem ilcita. Trata-se de crime formal.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal : a ao penal, em regra,  publica condicionada  representao do ofendido. Entretanto, ser
pblica incondicionada quando o crime for cometido contra a Administrao Pblica direta ou indireta de qualquer dos
poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, ou contra empresas concessionrias de
servios pblicos.
 Figura equiparada: o  1 do art. 154-A pune com a mesma pena, de 3 meses a 1 ano, e multa, quem
produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a
prtica da conduta definida no caput. Neste caso, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e no somente o
comerciante, industrial ou tcnico na rea de informtica ou de produo de softwares, malwares, vrus em geral
etc.
 Causas de aumento de pena: a pena  aumentada de 1/6 a 1/3 se da invaso resulta prejuzo econmico (
2). Aumenta-se, ainda, a pena de 1/3  metade se o crime for praticado contra o Presidente da Repblica, os
governadores e prefeitos; contra o presidente do Supremo Tribunal Federal; contra o presidente da Cmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou
de Cmara Municipal; ou contra dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal ( 5).
 Figura qualificada pelo resultado: se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes
eletrnicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle
remoto no autorizado do dispositivo invadido, a pena ser de recluso, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a
conduta no constitui crime mais grave. Inclusive, nesse caso, aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se houver
divulgao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos.

                                 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO

DO FURTO

FURTO
 Objetividade jurdica:  a tutela do direito ao patrimnio, protegendo diretamente a posse e indiretamente a
propriedade.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa natural.
 Sujeito passivo: pode ser tanto o possuidor quanto o proprietrio, sejam pessoas naturais ou jurdicas.
 Conduta: vem expressa pelo verbo subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a
possua.
 Objeto material :  a coisa mvel, cuja perfeita definio deve ser buscada no direito civil.
 Coisa alheia: deve pertencer a algum que no o sujeito ativo.
 Furto de uso: no tipificou o legislador o chamado furto de uso, que ocorre quando o agente se apossa
temporria e indevidamente de coisa alheia, sem a inteno de faz-la sua.
 Elemento subjetivo:  o dolo (no basta o animus rem sibi habendi, sendo necessrio o animus domini ou
animus furandi).
 Consumao: ocorre no momento em que o agente tem a posse da res furtiva, cessada a clandestinidade,
independentemente da recuperao posterior do bem objeto do delito ou de perseguio imediata.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
 Furto noturno: a causa de aumento de pena prevista neste dispositivo justifica- -se porque o repouso a que se
entregam as pessoas durante a noite, aliado  falta de luz natural, favorece a ao do agente pela suspenso da
vigilncia patrimonial normal, tornando mais difcil a proteo efetiva dos bens.
 Critrio psicossociolgico: no h critrio fixo para a perfeita caracterizao do furto noturno, uma vez que
cada caso concreto dever ser analisado, j que o Cdigo adotou um critrio psicossociolgico, varivel, que deve
obedecer aos costumes locais relativos ao horrio em que a populao se recolhe.
 Furto noturno e qualificado: resta saber se a causa de aumento do furto noturno poderia ser aplicada ao
furto qualificado. Parcela maior da doutrina e jurisprudncia tem-se posicionado pela negativa, entendendo que a
causa especial de majorao do furto noturno seria aplicvel apenas ao furto simples, uma vez que o furto
qualificado, pelas suas prprias caractersticas, j tem a punibilidade potencializada pelo dano produzido.
 Furto privilegiado:  aquele em que o sujeito ativo  primrio (no somente o sujeito que no foi condenado,
como tambm aquele que foi condenado pela primeira vez, ou que tem vrias condenaes e no  reincidente --
art. 63 do CP) e de pequeno valor a coisa furtada.
 Faculdade do juiz: ocorrendo o privilgio, o juiz poder (faculdade concedida ao juiz, que dever sopesar as
circunstncias do fato -- art. 59 do CP) substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de 1/3 a 2/3, ou
aplicar somente a pena de multa.
 Princpio da insignificncia: em situaes excepcionais, pode ser admitido.
 Furto de energia: a lei equiparou, para efeito de subtrao criminosa,  coisa mvel, qualquer energia que
tenha valor econmico (eletricidade, energia mecnica, energia trmica etc.).
 Furto qualificado: o  4 apresenta algumas formas de furto qualificado, circunstncias que revelam maior
periculosidade do agente, justificando reprimenda mais severa.
 Destruio ou rompimento de obstculo: significa o afastamento, pelo agente, de maneira violenta (abertura
forada), das barreiras que o impedem de ter livre acesso  res furtiva.
 Abuso de confiana:  a relao de lealdade, de intimidade, entre os sujeitos ativo e passivo.
 Mediante fraude: o emprego de fraude, no furto qualificado, caracteriza-se pelo artifcio ou ardil utilizado para a
subtrao da coisa.
 Diferena entre furto mediante fraude e estelionato: no se confunde o furto mediante fraude com o
estelionato. No furto mediante fraude ocorre a subtrao da coisa, servindo a fraude como meio de iludir a vigilncia
ou a ateno da vtima. No estelionato, ocorre a entrega voluntria da coisa pela vtima, em decorrncia da fraude
empregada pelo agente.
 Escalada:  o acesso ao local por meio anormal, no implicando necessariamente subir ou galgar algum
obstculo.
 Destreza: caracteriza-se pela habilidade, pela facilidade de movimentos do agente, que faz com que a vtima
no perceba a subtrao.
 Chave falsa: pode ser definida como todo instrumento destinado a fazer funcionar o mecanismo de uma
fechadura.
 Mediante concurso de duas ou mais pessoas: no se exige a presena fsica no local do furto de todas as
pessoas que dele participam. No h necessidade de que todos sejam imputveis. Em tema de concurso de
agentes,  conveniente ressaltar, todos os concorrentes (coautores ou partcipes) incidem nas mesmas penas, na
medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP).
 Furto de veculo automotor : essa qualificadora foi acrescentada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996. Visa
justamente ao agravamento da pena do furto de veculo automotor que se destine a outro Estado ou ao exterior,
buscando combate aos grupos organizados de furtadores e receptadores de carros, motos, caminhes etc.
Requer, para sua configurao, a destinao especfica da coisa furtada.
Furto de coisa comum
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio do condmino, coerdeiro ou scio.
 Sujeito ativo: tratando-se de crime prprio, sujeito ativo pode ser o condmino, coerdeiro ou scio.
 Sujeito passivo:  quem detm legitimamente a coisa, podendo ser o condmino, coerdeiro, scio ou qualquer
terceiro.
 Conduta: vem representada pelo verbo subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a
possua.
 Objeto material : a coisa deve ser comum, ou seja, deve pertencer, no mnimo, ao sujeito ativo e ao sujeito
passivo, em razo de condomnio, herana e sociedade.
 Elemento subjetivo:  o dolo (no basta o animus rem sibi habendi, sendo necessrio o animus domini ou
animus furandi).
 Consumao: ocorre com a retirada da coisa da esfera de vigilncia da vtima, no se exigindo contudo que a
posse do sujeito ativo seja definitiva ou prolongada.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica condicionada  representao do ofendido ( 1).
 Subtrao de coisa comum fungvel : no se pune a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no
excede a quota a que tem direito o agente.

                                     DO ROUBO E DA EXTORSO

ROUBO
 Objetividade jurdica: O roubo  um crime complexo previsto no art. 157 do CP, cuja objetividade jurdica  a
tutela do direito ao patrimnio (posse e propriedade), assim como da integridade fsica, da sade e da liberdade
individual do cidado.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser tanto o possuidor quanto o proprietrio da coisa, seja pessoa natural, seja pessoa
jurdica. Ser sujeito passivo do delito tambm a pessoa atingida pela violncia ou grave ameaa, mesmo que no
seja titular do direito patrimonial protegido.
 Conduta: vem representada pelo verbo subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a
possua.
 Objeto material :  a coisa mvel, cuja perfeita definio deve ser buscada no direito civil.
 Coisa alheia: a coisa deve ser alheia, ou seja, deve pertencer a algum que no o sujeito ativo.
 Elemento subjetivo:  o dolo (no basta o animus rem sibi habendi, sendo necessrio o animus domini ou
animus furandi).
 Consumao: ocorre com a subtrao da coisa mvel, mediante violncia, grave ameaa ou qualquer outro
meio capaz de reduzir a vtima a impossibilidade de resistncia, no se exigindo, contudo, que a posse do agente
seja definitiva ou prolongada.
 Tentativa: admite-se.
 Roubo imprprio:  aquele no qual o agente emprega a violncia ou grave ameaa  pessoa logo depois de
subtrada a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para outrem.
Aplicam-se ao roubo imprprio os comentrios j tecidos ao caput do artigo, com a ressalva de que a
jurisprudncia, majoritariamente, entende que a consumao se d com emprego da violncia ou grave ameaa,
sendo inadmissvel a tentativa.
 Roubo qualificado: neste pargrafo esto elencadas circunstncias que emprestam especial gravidade ao
delito, revelando maior periculosidade do agente e gerando intensa reprovabilidade social, sendo a pena, ento,
aumentada de um tero.
 Emprego de arma: arma deve ser entendida como todo instrumento apto a atingir a integridade fsica de
algum.
 Concurso de duas ou mais pessoas: ao qualificar o crime de roubo pelo concurso de duas ou mais pessoas,
esse inciso atribuiu especial gravidade ao delito em razo do maior poder intimidativo empregado contra a vtima,
aumentando a possibilidade de xito da empreitada criminosa.
 Transporte de valores: essa qualificadora empresta maior proteo s vtimas que estejam em servio de
transporte de valores.
 Subtrao de veculo automotor : essa qualificadora foi acrescentada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996, e visa
justamente ao agravamento da pena do roubo de veculo automotor que se destine a outro Estado ou ao exterior,
buscando combate aos grupos organizados de roubadores e receptadores de carros, motos, caminhes etc.
 Sequestro: essa qualificadora tambm foi acrescentada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996. A inteno do
legislador foi a de trazer o sequestro de curta durao, at ento autnomo, como qualificadora do roubo,
atribuindo-lhe maior gravidade. Nesse caso, durante a realizao do roubo, o agente mantm a vtima em seu
poder, restringindo sua liberdade.
 Roubo e leso corporal grave: se da violncia empregada na subtrao resulta leso corporal grave, a pena 
de recluso de sete a quinze anos, alm de multa. Essa regra aplica-se ao roubo prprio (caput) e ao roubo
imprprio ( 1).
 Crime qualificado pelo resultado: a conduta antecedente (roubo)  dolosa, e a conduta consequente (leso
corporal grave)  punida indiferentemente a ttulo de dolo ou culpa.
 Crime preterdoloso: se as leses graves forem culposas, o crime ser preterdoloso.
 Leses leves: so absorvidas pela violncia necessria ao roubo.
 Latrocnio: ocorre quando, alm da subtrao, ocorre a morte da vtima.  o roubo com resultado morte.
 Morte de pessoa diversa: parte da jurisprudncia tem entendido que o latrocnio ocorre ainda que a violncia
atinja pessoa diversa daquela que sofre o desapossamento (RT, 474/289).
 Consumao: o latrocnio consuma-se com a subtrao e com a morte da vtima, pouco importando a ordem
dessas aes.  necessrio, entretanto, que a morte seja decorrente da violncia empregada pelo agente. Se a
morte ocorrer em razo da grave ameaa ou dos meios empregados para reduzir a vtima  impossibilidade de
resistncia, haver concurso formal (art. 70 do CP) entre o crime de roubo e o crime de homicdio.
 Crime hediondo: o latrocnio  considerado crime hediondo, de acordo com o disposto no art. 1, II, da Lei n.
8.072, de 25-7-1990.
 Homicdio consumado e roubo tentado: consumado o homicdio, mas no o roubo, que permaneceu na
esfera da tentativa,  de ser considerado consumado o latrocnio, uma vez que se trata de crime complexo que se
aperfeioa com a morte da vtima. Assim dispe a Smula 610 do STF: "H crime de latrocnio, quando o homicdio
se consuma, ainda que no realize o agente a subtrao de bens da vtima".
 Roubo consumado e homicdio tentado: quando a subtrao se aperfeioa, mas o homicdio permanece na
esfera da tentativa, suportando a vtima leso grave, tem-se, com supedneo em entendimento do Supremo
Tribunal Federal, por consumado o roubo qualificado pelo resultado leso grave, figura tpica prevista no art. 157, 
3, primeira parte, do CP.

EXTORSO
 Objetividade jurdica: a extorso  um crime complexo, que tem como objetividade jurdica a tutela do direito
ao patrimnio, assim como da liberdade individual do cidado.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
 Conduta: vem representada pelo verbo constranger, que significa coagir, obrigar, forar, compelir, a vtima.
 Meio de execuo: deve o constrangimento dar-se com o emprego de violncia ou grave ameaa.
 Diferena entre os crimes de roubo e de extorso: na extorso, a vtima tem um mnimo de escolha,
podendo optar entre ceder ou no ao constrangimento do agente. No roubo, de outro lado, a eventual resistncia
da vtima de nada aproveitaria, j que o agente poderia tomar-lhe a coisa de qualquer modo.
 Diferena entre os crimes de extorso e de concusso: embora sejam figuras tpicas semelhantes,
demandando a obteno de vantagem ilcita,  certo que a extorso pode ser praticada por qualquer pessoa,
enquanto a concusso somente pode ter como sujeito ativo o funcionrio pblico. Na extorso a conduta 
constranger, empregando o agente violncia ou grave ameaa, enquanto na concusso a conduta  exigir,
inexistindo emprego de violncia ou grave ameaa por parte do funcionrio pblico, muito embora, em geral,
prenuncie um mal futuro. Assim, se houve emprego de violncia ou grave ameaa por parte do funcionrio pblico
em razo da funo, ao exigir a vantagem indevida, estar configurado o crime de extorso e no o de concusso.
 Elemento normativo:  a finalidade de obteno, para o agente ou para terceiro, de indevida vantagem
econmica, que  aquela no permitida por lei, no exigvel da vtima.
 Vantagem de outra natureza: se a vantagem for de outra natureza, que no econmica, haver outro delito,
como, por exemplo, constrangimento ilegal.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: por ser crime formal, a consumao ocorre com o comportamento positivo ou negativo da vtima,
fazendo, deixando de fazer ou tolerando que se faa alguma coisa.
 Crime formal : no  necessria  consumao a obteno de indevida vantagem econmica pelo agente.
 Exaurimento: se o agente obtiver a indevida vantagem econmica, ocorrer o exaurimento do crime.
 Tentativa: admite-se, na medida em que, mesmo formal o delito,  plurissubsistente, podendo o iter criminis ser
fracionado.
 Extorso qualificada: so hipteses que qualificam o crime de extorso:
a) crime cometido por duas ou mais pessoas;
b) crime cometido com o emprego de arma.
 Extorso e leso grave ou morte: pelo disposto neste pargrafo, aplica-se  extorso praticada mediante
violncia o disposto no  3 do art. 157 (roubo com leso grave e latrocnio), valendo  matria os comentrios j
lanados na anlise deste ltimo dispositivo legal.
 Crime hediondo: a extorso qualificada pela morte  considerada crime hediondo, de acordo com o disposto no
art. 1, III, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990, com a redao dada pelo art. 1 da Lei n. 8.930, de 6-9-1994.
 Sequestro relmpago: vem previsto no art. 158,  3, do CP e ocorre quando a extorso  cometida
mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio  necessria para a obteno da vantagem
econmica. Se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159,  2 e 3,
respectivamente.

EXTORSO MEDIANTE SEQUESTRO
 Objetividade jurdica: a extorso mediante sequestro  um crime complexo, que tem como objetividade
jurdica a tutela do direito ao patrimnio (o agente atua com finalidade econmica), assim como a liberdade
individual, a integridade fsica e a vida do cidado.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser tanto a pessoa sequestrada, que tem tolhido seu direito de locomoo, como a
pessoa contra quem se dirige a inteno de obter qualquer vantagem.
 Conduta: vem representada pelo verbo sequestrar, que significa cercear ou privar de liberdade.
 Finalidade do agente: deve ser a obteno de qualquer vantagem (sempre econmica, pois se trata de crime
contra o patrimnio), como condio ou preo de resgate.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a privao de liberdade da vtima, independentemente da prtica do ato exigido ou da
obteno da vantagem pelo agente.
 Crime formal : a extorso mediante sequestro  crime formal, que no exige para sua consumao a obteno
da vantagem indevida pelo agente.
 Crime permanente: o sequestro ou crcere privado  crime permanente, perdurando a consumao enquanto
o ofendido estiver submetido  privao de sua liberdade de locomoo.
 Exaurimento: caso o agente consiga obter a vantagem indevida, ocorrer o exaurimento do crime.
 Tentativa: admite-se, j que o crime, embora formal,  plurissubsistente, podendo o iter criminis ser fracionado.
 Formas qualificadas: o  1 estabelece quatro formas qualificadas do crime de extorso, cominando pena de
recluso de 12 a 20 anos.
 Figuras qualificadas pelo resultado: os  2 e 3 tratam de hipteses de crime qualificado pelo resultado. A
leso corporal de natureza leve  absorvida pela conduta do sequestro. J a leso de natureza grave, resultante do
fato, embora silente o Cdigo,  punida quer decorra de dolo, quer de culpa do agente (preterdolo). A leso deve
ocorrer no sequestrado. A morte deve resultar do fato, ou seja, de qualquer intercorrncia referente ao sequestro,
podendo ocorrer em qualquer momento, e devendo referir-se apenas  vtima privada de sua liberdade de
locomoo.
 Lei dos Crimes Hediondos: segundo dispe o art. 9 da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (Lei dos Crimes
Hediondos), se a vtima da extorso mediante sequestro estiver em uma das hipteses previstas no art. 224 do
CP, haver crime hediondo, e o agente ter sua pena acrescida de metade, respeitado o limite de 30 anos.
 Delao premiada: tambm chamada de colaborao eficaz, trata-se de causa de reduo de pena de 1/3 a
2/3 ao concorrente que denunciar o crime  autoridade, facilitando a libertao do sequestrado.
 Efetiva libertao do sequestrado: para que ocorra a delao premiada,  imprescindvel a efetiva libertao
da vtima.

EXTORSO INDIRETA
 Objetividade jurdica: a extorso indireta  um crime complexo, que tem como objetividade jurdica a tutela do
direito ao patrimnio, assim como da liberdade individual do cidado.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa que exige ou recebe a garantia ilcita.
 Sujeito passivo:  aquele que cede  exigncia ou entrega o documento ao agente. Secundariamente, pode
ser tambm sujeito passivo aquele que tiver contra si iniciado um processo criminal.
 Conduta: vem representada pelo verbo exigir, que significa reclamar, impor, ordenar; e pelo verbo receber, que
significa aceitar, tomar, apanhar. Na primeira modalidade de conduta, o agente obriga a vtima a entregar-lhe o
documento, uma vez que, na segunda, a prpria vtima  quem entrega o documento ao agente, como garantia
de dvida.
 Abuso da situao de necessidade: a conduta deve ser praticada abusando da situao de algum, que pode
ser o sujeito passivo ou outra pessoa, indicando que o sujeito ativo deve aproveitar-se da situao de necessidade
de algum.
 Documento: pode ser pblico ou particular, devendo ser apto a dar causa a processo criminal contra a vtima ou
contra terceiro.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre, na modalidade de conduta exigir, com a simples exigncia, independentemente de outro
resultado, e na modalidade de conduta receber, com a efetiva entrega do documento ao agente.
 Tentativa: admite-se na modalidade receber, pois se trata de crime material. Na modalidade exigir, por ser crime
formal, impossvel a tentativa, salvo no caso de exigncia escrita.

                                            DA USURPAO

ALTERAO DE LIMITES
 Objetividade jurdica:  a proteo da posse e da propriedade de bens imveis.
 Sujeito ativo:  o proprietrio do imvel vizinho ao que vem a ter seus limites alterados. Pode ser tambm
sujeito ativo qualquer pessoa que possa ser beneficiada com a alterao de limites.
 Sujeito passivo:  o proprietrio ou possuidor do imvel usurpado.
 Conduta: vem expressa pelos verbos suprimir (retirar, destruir, fazer desaparecer) e deslocar (mudar de lugar,
transferir).
 Objeto material :  tapume, marco ou qualquer sinal indicativo de linha divisria.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: finalidade de apropriar-se, no todo ou em parte, da coisa imvel alheia.
 Consumao: ocorre com a efetiva supresso ou deslocamento do tapume, marco ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisria.
 Tentativa: admite-se.
 Usurpao de guas: o inciso I impe a mesma pena do caput a quem desvia (mudar o rumo) ou represa
(acumular, conter), em proveito prprio ou alheio, guas alheias.
Esbulho possessrio
 Objetividade jurdica:  a tutela da posse do imvel.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o possuidor (proprietrio, arrendatrio etc.) do imvel.
 Conduta: vem expressa pelo verbo invadir, que significa penetrar, ingressar.
 Requisitos da invaso: a invaso requer um dos seguintes requisitos (elementos objetivos do tipo):
a) violncia  pessoa ou grave ameaa; ou
b) concurso de mais de duas pessoas.
 Concurso de pessoas: embora sejam encontradas posies em contrrio, tem-se exigido um mnimo de quatro
pessoas: o agente e outras trs pessoas ("mais de duas").
 Objeto material :  terreno ou edifcio alheio, podendo o imvel ser urbano ou rural.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: fim de esbulho possessrio.
 Consumao: opera-se com a invaso.
 Tentativa: admite-se.
 Concurso material : caso o agente utilize violncia, haver concurso material entre as leses corporais leves,
graves ou gravssimas e o crime de alterao de limites, usurpao de guas ou esbulho possessrio, aplicando-se
cumulativamente as penas.
 Ao penal : a regra, nos crimes de alterao de limites, usurpao de guas e esbulho possessrio  a ao
penal pblica incondicionada. Entretanto, o  3 do art. 161 do Cdigo Penal estabelece que a ao penal  privada
quando:
a) a propriedade  particular; e
b) no h emprego de violncia.

SUPRESSO OU ALTERAO DE MARCA EM ANIMAIS
 Objetividade jurdica:  a tutela da posse e da propriedade dos semoventes.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: somente pode ser o proprietrio ou possuidor do animal.
 Conduta: vem expressa pelo verbo suprimir (retirar, destruir, fazer desaparecer) e pelo verbo alterar (mudar,
modificar).
 Objeto material :  a marca ou o sinal indicativo de propriedade. A Lei n. 4.714, de 29-6-1965, regulamenta as
dimenses, a localizao e o registro das marcas em animais.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a supresso ou alterao da marca ou sinal indicativo de propriedade.
 Tentativa: admite-se.

                                                DO DANO

DANO
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio, da propriedade das coisas mveis e imveis.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietrio do bem.
 Sujeito passivo:  o proprietrio ou possuidor do bem.
 Conduta: vem expressa por trs verbos: destruir (desfazer, desmanchar), inutilizar (tornar intil) e deteriorar
(estragar, adulterar).
 Objeto material :  coisa alheia, mvel ou imvel.
 Pichao: consulte-se o art. 65 da Lei dos Crimes Ambientais -- Lei n. 9.605/98.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o efetivo dano  coisa alheia, ainda que parcial.
 Tentativa: admite-se.
 Dano qualificado: o pargrafo nico admite quatro hipteses que qualificam o crime de dano, cominando pena
de 6 meses a 3 anos, e multa, alm da pena correspondente  violncia.

INTRODUO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio, da propriedade ou posse do imvel.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, com exceo do proprietrio ou possuidor do imvel.
 Sujeito passivo:  o proprietrio ou possuidor do imvel.
 Conduta: vem expressa pelo verbo introduzir (colocar, fazer penetrar, fazer entrar) e pelo verbo deixar (largar,
abandonar).
 Objeto material :  a propriedade alheia.
 Consentimento: a introduo ou abandono deve dar-se sem consentimento de quem de direito, uma vez que
do fato deve, necessariamente, resultar prejuzo.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: com a ocorrncia do prejuzo.
 Tentativa: inadmissvel.

DANO EM COISA DE VALOR ARTSTICO, ARQUEOLGICO OU HISTRICO
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio artstico, arqueolgico ou histrico.
 Revogao pela Lei dos Crimes Ambientais: alguns autores entendem que houve revogao desse
dispositivo pelo art. 62 da Lei n. 9.605/98.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio da coisa.
 Sujeito passivo:  o Estado e, secundariamente, o proprietrio da coisa.
 Conduta: vem expressa pelos verbos: destruir (desfazer, desmanchar), inutilizar (tornar intil) e deteriorar
(estragar, adulterar).
 Objeto material :  a coisa tombada pela autoridade competente, em virtude de valor artstico, arqueolgico ou
histrico.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o efetivo dano  coisa, ainda que parcial.
 Tentativa: admite-se.

ALTERAO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio nacional.
 Revogao pela Lei dos Crimes Ambientais: esse artigo foi tacitamente revogado pelo art. 63 da Lei n.
9.605, de 12-2-1998, que dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente e d outras providncias.

AO PENAL
 Ao penal pblica incondicionada: a regra, nos crimes de dano,  a ao penal pblica incondicionada.
 Ao penal privada: a ao penal ser privada nos seguintes casos:
a) crime de dano simples, previsto no caput do art. 163 do CP;
b) crime de dano praticado por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima;
c) crime de introduo ou abandono de animais em propriedade alheia.

                                    DA APROPRIAO INDBITA

APROPRIAO INDBITA
 Objetividade jurdica:  a proteo ao direito de propriedade.
 Sujeito ativo:  aquele que tem a posse ou deteno da coisa.
 Sujeito passivo:  o dono ou possuidor que sofre a perda da coisa.
 Conduta: vem caracterizada pelo verbo apropriar-se, que significa assenhorear--se, tornar-se dono, fazer sua a
coisa.
 Posse anterior e legtima: nesse crime, o agente recebe a coisa legitimamente e, ento, resolve assenhorear-
se dela.
 Consumao: deve existir, necessariamente, a inverso do animus da posse por parte do sujeito ativo, que
caracteriza a consumao do delito.
 Tentativa: na apropriao indbita propriamente dita, o agente, que tinha a posse lcita da coisa, resolve dela
dispor como se dono fosse. Nessa modalidade, admite-se a tentativa.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Formas qualificadas: o pargrafo em estudo trata das figuras qualificadas, aumentando a pena de um tero,
quando o agente recebeu a coisa:
a) em depsito necessrio (arts. 647 a 652 do CC);
b) na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial;
c) em razo de ofcio, emprego ou profisso.

APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio da Previdncia Social.
 Sujeito ativo: trata-se de crime prprio, em que o sujeito ativo somente pode ser a pessoa responsvel pelo
repasse,  Previdncia Social, do montante recolhido dos contribuintes a ttulo de contribuio previdenciria.
 Sujeito passivo:  o Estado, responsvel pela Previdncia Social.
 Conduta: a conduta tpica vem expressa pelo verbo deixar, que denota omisso prpria.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: trata-se de norma penal em branco, uma vez que a consumao do crime est subordinada ao
"prazo" e "forma legal ou convencional", que vm estabelecidos pela Lei n. 8.212, de 24-7-1991.
 Tentativa: no  admitida, por se tratar de crime omissivo prprio.
 Figuras assemelhadas: o  1 descreve outras condutas omissivas sujeitas  mesma reprimenda do caput,
nos incisos I a III, todas relacionadas ao no recolhimento ou repasse de importncias relacionadas  Previdncia
Social.
 Extino da punibilidade: o  2 estabelece causa especial de extino da punibilidade do delito, que se
subordina ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) declarao, confisso e efetivo pagamento, pelo agente, das contribuies, importncias ou valores devidos 
Previdncia Social;
b) prestao das informaes devidas, pelo agente,  Previdncia Social;
c) que o agente efetue as condutas acima espontaneamente, e na forma definida em lei ou regulamento, antes do
incio da ao fiscal.
 Ao fiscal : no se confunde, obviamente, com a ao penal. Pela primeira, que se inicia com a notificao do
lanamento do tributo, objetiva o Estado a cobrana coercitiva das contribuies, importncias ou valores devidos,
recolhidos dos contribuintes pelo agente, e no repassados  Previdncia Social, no prazo e forma legal ou
convencional.
 Arrependimento posterior : no que tange  ao penal, poder o agente beneficiar-se do arrependimento
posterior, nos termos do que estabelece o art. 16 do CP.
 Em resumo:
a) se o pagamento ocorrer at o incio da ao fiscal: extino da punibilidade ( 2);
b) se o pagamento ocorrer aps o incio da ao fiscal e at o oferecimento da denncia: perdo judicial ou multa
( 3);
c) se o pagamento ocorrer aps o oferecimento, mas antes do recebimento da denncia: arrependimento posterior
(art. 16 do CP);
d) se o pagamento ocorrer aps o recebimento da denncia: atenuante genrica (art. 65, III, b, do CP).
 Pagamento integral e parcelamento: a Lei n. 10.684/2003 e a Lei n. 11.941/2009 permitiram o pagamento
integral do dbito, em qualquer fase do processo, como causa de extino da punibilidade, e o parcelamento como
causa suspensiva da punibilidade.
 Perdo judicial : o  3 estabelece caso de perdo judicial ao agente primrio e de bons antecedentes que
cumprir as condies impostas pelos incisos I e II. Prev, ainda, o dispositivo penal, na mesma hiptese, a
possibilidade de o juiz aplicar somente a pena de multa.

APROPRIAO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORA

DA NATUREZA
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o proprietrio da coisa.
 Conduta: nesse crime, o que caracteriza a apropriao (assenhoreamento)  o erro (falsa percepo da
realidade), que pode recair sobre a pessoa ou sobre a coisa; o caso fortuito (evento que acontece
imprevisivelmente, atuando por uma fora que no se pode evitar); ou a fora da natureza (fora maior a que no
se consegue opor resistncia).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a inverso do animus da posse por parte do sujeito ativo.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
Apropriao de tesouro
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o dono do prdio onde se acha o tesouro.
 Consumao: caso haja apropriao, por parte do agente, da quota a que tem direito o proprietrio do prdio,
estar consumado o ilcito penal.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
Apropriao de coisa achada
 Res deperdita:  a coisa perdida, a qual, quando encontrada, deve ser restituda ao legtimo possuidor ou
entregue  autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.
 Descobridor : o Cdigo Civil denomina descobridor aquele que acha a coisa perdida (art. 1.233).
 Prazo para devoluo ou entrega  autoridade: 15 dias.
 Coisas vagas: o CPC, no art. 1.170, dispe sobre as coisas vagas.
 Consumao: divergem os autores acerca da consumao desse delito. Alguns entendem que o exaurimento do
prazo de 15 dias para a devoluo da coisa  irrelevante, uma vez que a consumao pode ocorrer antes desse
prazo, com o consumo ou utilizao da coisa.
 Tentativa: no se admite.

APROPRIAO PRIVILEGIADA
 Apropriao privilegiada: o art. 170 determina que, nos crimes de apropriao acima estudados, aplica-se o
disposto no art. 155,  2, do CP (vide comentrios). Assim, sendo o criminoso primrio e de pequeno valor a
coisa, poder o juiz:
a) substituir a pena de recluso pela de deteno;
b) diminuir a pena de 1/3 a 2/3;
c) aplicar somente a pena de multa.

                                DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

ESTELIONATO
 Objetividade jurdica:  a proteo ao direito de propriedade.
 Sujeito ativo:  aquele que induz ou mantm a vtima em erro, mediante artifcio, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento.
 Sujeito passivo:  a pessoa enganada, que sofre o dano patrimonial.
 Conduta: vem expressa pelo verbo obter, que significa alcanar, conseguir, lograr.
 Objeto material :  a vantagem ilcita, que deve ser obtida em prejuzo alheio, atingindo o patrimnio da vtima.
 Meio de execuo: para atingir seu intento, deve o sujeito ativo induzir ou manter a vtima em erro, utilizando-
se de artifcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva obteno pelo agente de vantagem ilcita, em prejuzo alheio.
 Tentativa: admite-se.
 Estelionato privilegiado:  aquele que ocorre quando o criminoso  primrio e de pequeno valor a coisa.
Nesse caso, poder o juiz:
a) substituir a pena de recluso pela de deteno;
b) diminuir a pena de 1/3 a 2/3;
c) aplicar somente a pena de multa.
 Estelionato qualificado: o estelionato  qualificado, com aumento de pena de 1/3, se cometido em detrimento
de:
a) entidade de direito pblico;
b) instituto de economia popular;
c) instituto de assistncia social; e
d) instituto de beneficncia.
Essas qualificadoras aplicam-se tanto ao estelionato em sua figura bsica como tambm s modalidades j
estudadas do  2.

DUPLICATA SIMULADA
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio e a credibilidade dos ttulos de crdito.
 Sujeito ativo:  o emitente da duplicata, fatura ou nota de venda.
 Sujeito passivo:  aquele que desconta a duplicata; secundariamente, o sacado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo emitir, que, alm do preenchimento dos requisitos formais do ttulo, exige a
sua colocao em circulao.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a colocao da duplicata em circulao ou com a emisso da fatura ou nota de
venda.
 Tentativa: no  admissvel.
 Falsificao ou adulterao do registro de duplicatas: esse dispositivo estabelece a aplicao das mesmas
penas do caput quele que falsificar ou adulterar a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas.

ABUSO DE INCAPAZES
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio dos menores e incapazes.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser o menor, o alienado ou dbil mental. A menoridade aqui mencionada tem por termo
final os 18 anos de idade.
 Conduta: vem representada pelo verbo abusar, que significa usar mal, aproveitar-se ou valer-se de uma
situao. No caso do artigo, o abuso deve referir-se :
a) necessidade de menor;
b) paixo de menor;
c) inexperincia de menor;
d) alienao mental de outrem;
e) debilidade mental de outrem.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o induzimento do sujeito passivo, independentemente da obteno do proveito,
prprio ou alheio.
 Tentativa: admite-se.

INDUZIMENTO  ESPECULAO
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio das pessoas inexperientes, simples ou com inferioridade mental.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: podem ser as pessoas inexperientes, simples ou portadoras de inferioridade mental.
 Conduta: vem representada pelo verbo abusar, que significa usar mal, aproveitar-se ou valer-se de uma
situao. No caso do artigo, o abuso deve referir-se :
a) inexperincia de outrem;
b) simplicidade de outrem;
c) inferioridade mental de outrem.
 Induzimento do sujeito passivo: o agente deve induzir o sujeito passivo a:
a) praticar jogo de azar;
b) praticar aposta;
c) especulao com ttulos, sabendo ou devendo saber que a operao  ruinosa;
d) especulao com mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operao  ruinosa.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prtica, pelo sujeito passivo, do jogo ou aposta, ou com a especulao com ttulos
ou mercadorias, independentemente da obteno do proveito prprio ou alheio.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada.

FRAUDE NO COMRCIO
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio e a boa-f que deve nortear as relaes comerciais.
 Sujeito ativo: tratando-se de crime prprio, sujeito ativo somente pode ser aquele que exerce a atividade
comercial (comerciante ou comercirio).
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
 Conduta: vem expressa pelo verbo enganar, que significa ludibriar, iludir, induzir em erro.
 Formas de engano:
a) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
b) entregando uma mercadoria por outra.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva venda ou entrega da mercadoria.
 Tentativa: admite-se.
 Fraude no comrcio de metais ou pedras preciosas: nessa modalidade de fraude, so tipificadas as
seguintes condutas:
a) alterar em obra encomendada a qualidade do metal;
b) alterar em obra encomendada o peso do metal;
c) substituir em obra encomendada pedra verdadeira por falsa;
d) substituir em obra encomendada pedra verdadeira por outra de menor valor;
e) vender pedra falsa por verdadeira; e
f) vender, como precioso, metal de outra qualidade.
Nesses casos, a pena  de recluso de 1 a 5 anos, e multa.
 Fraude no comrcio privilegiada: esse pargrafo determina que, nos casos de fraude no comrcio, aplica-se
o disposto no art. 155,  2, do mesmo diploma. Assim, sendo o criminoso primrio e de pequeno valor a coisa,
poder o juiz:
a) substituir a pena de recluso pela de deteno;
b) diminuir a pena de 1/3 a 2/3;
c) aplicar somente a pena de multa.

OUTRAS FRAUDES
 Objetividade jurdica:  a proteo jurdica ao patrimnio.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a pessoa que presta os servios.
 Conduta: sob a rubrica de outras fraudes, o Cdigo Penal pune trs condutas tpicas:
a) tomar refeio em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento;
b) alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento;
c) utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a tomada de refeio, o alojamento em hotel e a utilizao de meio de transporte,
sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
 Tentativa: admite-se.

FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAO OU ADMINISTRAO DE SOCIEDADES POR AES
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio dos acionistas.
 Sujeito ativo: so crimes prprios, que somente podem ser praticados pelas pessoas qualificadas mencionadas
em cada dispositivo.
 Sujeitos passivos: os acionistas.
 Conduta: as modalidades de fraude e abuso do caput e de cada um dos incisos do  1 do art. 177 do CP
estabelecem conduta determinada pelo verbo do tipo, variando os sujeitos ativos e passivos de acordo com a
peculiaridade da ilicitude.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prtica das condutas tpicas enumeradas pelo dispositivo.
 Tentativa: embora vrias condutas tipifiquem crimes formais, admite-se a tentativa, desde que fracionvel o iter
criminis.

EMISSO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPSITO OU WARRANT
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio e a credibilidade comercial dos ttulos de crdito.
 Sujeito ativo:  o emitente do conhecimento de depsito ou warrant.
 Sujeito passivo:  o endossatrio ou portador do conhecimento de depsito ou warrant.
 Conduta: vem representada pelo verbo emitir, que significa preencher os requisitos formais do ttulo e coloc-lo
em circulao.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a circulao dos ttulos.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada.

FRAUDE  EXECUO
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio do credor.
 Sujeito ativo:  o devedor.
 Sujeito passivo:  o credor.
 Conduta: consiste em fraudar (lograr, cometer fraude) execuo, sendo necessrio que exista ao executiva
ou sentena a ser executada.
 Fraude  execuo no mbito penal : pode dar-se das seguintes formas:
a) alienando bens;
b) desviando bens;
c) destruindo bens;
d) danificando bens; ou
e) simulando dvidas.
 Fraude  execuo no mbito civil : vem prevista no art. 593 do CPC.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva alienao, desvio, destruio ou dano aos bens, ou com a efetiva simulao
de dvidas.
 Tentativa: admite-se.

                                             DA RECEPTAO

RECEPTAO
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o proprietrio da coisa produto de crime (vtima do crime antecedente).
 Conduta: vem expressa por diversos verbos constantes da descrio penal: adquirir, receber, transportar,
conduzir ou ocultar.
 Objeto material :  coisa mvel ou imvel, produto de crime.
 Pressuposto da receptao:  a existncia de um crime anterior, ainda que no seja objeto de inqurito policial
ou processo-crime, findo ou em andamento.
 Receptao simples dolosa prpria: essa modalidade de receptao vem prevista no caput, primeira parte,
do art. 180 do CP.
 Conduta: vem representada pelos verbos que compem a figura tpica: adquirir, receber, transportar, conduzir
ou ocultar.
 Receptao simples dolosa imprpria: essa modalidade vem prevista no art. 180, caput, segunda parte, do
CP.
 Conduta: vem representada pelo verbo influir, caracterizando-se pela influncia para que terceiro de boa-f
adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.
 Objeto material : o objeto material da receptao pode ser coisa mvel ou imvel.
 Coisa produto de crime patrimonial : o objeto material da receptao no precisa ser, necessariamente,
somente coisa produto de crime patrimonial.
 Elemento subjetivo:  o dolo, salvo na hiptese do  3, que cuida da modalidade culposa.
 Consumao: ocorre, na modalidade dolosa prpria, com a efetiva aquisio, recebimento, transporte, conduo
ou ocultao da coisa (delito material); e na modalidade dolosa imprpria, com a influncia exercida sobre o terceiro
de boa-f, independentemente da efetiva aquisio, recebimento ou ocultao da coisa por parte deste.
 Tentativa: admite-se.
 Receptao no exerccio de atividade comercial : nessa modalidade de crime, devem as condutas tpicas
ser praticadas no exerccio da atividade comercial ou industrial, sendo que o agente (comerciante ou industrial) deve
saber (dolo eventual) que a coisa  produto de crime.
 Atividade comercial por equiparao: o pargrafo segundo equipara  atividade comercial qualquer forma de
comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residncia.
 Receptao culposa: na receptao culposa, tambm chamada de receptao negligente, deve o agente
presumir que a coisa que adquire ou recebe foi obtida por meio criminoso, em razo das circunstncias indicadas no
pargrafo terceiro.
 Desconhecimento do autor do crime anterior : a receptao  punvel ainda que desconhecido ou isento de
pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180,  4, do CP). Assim, haver receptao ainda que o autor
do crime pressuposto seja menor inimputvel ou doente mental. Tambm nos casos de imunidade penal (arts. 181
a 183 do CP).
 Receptao privilegiada: pode ocorrer nos seguintes moldes:
a) no caso de receptao culposa, sendo o criminoso primrio, pode o juiz, considerando as circunstncias do fato,
deixar de aplicar a pena. Trata-se, na verdade, de hiptese de perdo judicial;
b) no caso de receptao dolosa, sendo o criminoso primrio e de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a
pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa.
 Receptao qualificada pelo objeto material : nessa hiptese, a lei impe a aplicao da pena do caput em
dobro quando se tratar de bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de
servios pblicos ou sociedade de economia mista.

                                        DISPOSIES GERAIS

IMUNIDADES PENAIS ABSOLUTAS (ESCUSAS ABSOLUTRIAS)
 Imunidades penais absolutas: so tambm chamadas de imunidades substanciais ou escusas absolutrias,
determinando o art. 181 do CP a iseno de pena quele que pratica crime contra o patrimnio em prejuzo do
cnjuge, na constncia da sociedade conjugal, e do ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo ou
ilegtimo, civil ou natural.

IMUNIDADES PENAIS RELATIVAS
 Imunidades penais relativas: so tambm chamadas de imunidades processuais, estabelecendo o art. 182
do CP a representao como condio de procedibilidade da ao penal pblica contra o sujeito ativo dos crimes
contra o patrimnio.

EXCEES S IMUNIDADES PENAIS
 Excees s imunidades penais absoluta e relativa: ocorrem quando o crime  de roubo ou de extorso,
ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaa ou violncia  pessoa, nos termos do art. 183 do CP.
 Estranho que participa do crime: tambm as imunidades penais no alcanam o estranho que participa do
crime, em consonncia com o disposto no art. 30 do CP, no constituindo elas elementares dos delitos patrimoniais.
 Crime praticado contra idoso: o art. 110 da Lei n. 10.741/2003  Estatuto do Idoso  incluiu o inciso III ao
art. 183, determinando que as imunidades penais tambm no se aplicam se o crime  praticado contra pessoa
com idade igual ou superior a 60 anos. Referido diploma tambm vedou expressamente, em seu art. 95, a
aplicao do disposto nos arts. 181 e 182 do CP aos crimes nele definidos.
                         DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

VIOLAO DE DIREITO AUTORAL
 Objetividade jurdica:  a proteo da propriedade intelectual, no particular aspecto do direito autoral que
algum exera sobre sua obra.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o detentor do direito autoral e dos direitos que lhe so conexos.
 Conduta: vem expressa pelo verbo violar, que significa transgredir, infringir, ofender, desrespeitar.
 Objeto material : consiste nos direitos de autor e nos que lhe so conexos.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a violao, ainda que no haja a obteno de proveito econmico por parte do
agente.
 Tentativa: admite-se.
 Reproduo com violao de direito autoral : no  1 so incriminadas a reproduo de obra intelectual, no
todo ou em parte, sem autorizao expressa e com o intuito de lucro (direto ou indireto), e a reproduo de
interpretao, execuo ou fonograma, sem a autorizao expressa do autor, do artista intrprete ou executante,
do produtor ou de quem os represente.
 Elemento normativo do tipo: a ausncia de autorizao, mencionada na lei, indica a exigncia, para a
configurao do delito, do elemento normativo do tipo.
 Finalidade de comrcio: no  2 incrimina-se a conduta daquele que, com intuito de lucro, direto ou indireto,
distribui, vende, expe  venda, aluga, introduz no Pas, adquire, oculta, tem em depsito, original ou cpia de obra
intelectual ou fonograma reproduzido com violao do direito de autor, do direito de artista intrprete ou executante
ou do direito do produtor do fonograma, ou, ainda, aluga original ou cpia de obra intelectual ou fonograma, sem a
expressa autorizao dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
 Elemento subjetivo do tipo: alm do dolo, nesses casos,  necessrio o elemento subjetivo do tipo consistente
no intuito de lucro, que denota a finalidade de comrcio.
 Violao por meio de cabo, fibra tica, satlite, ondas ou outro sistema: no  3, com a nova redao
que lhe foi dada pela Lei n. 10.695/2003, pune-se com recluso de 2 a 4 anos, e multa, a violao que consistir no
oferecimento ao pblico, mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usurio realizar a seleo da obra ou produo para receb-la em um tempo e lugar previamente determinados por
quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorizao expressa, conforme o caso, do
autor, do artista intrprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente.
 Limitaes aos direitos autorais: no  4, introduzido pela nova lei, estabelece limites  aplicao dos
dispositivos anteriores, quando se tratar de exceo ou limitao ao direito de autor ou os que lhe so conexos, em
conformidade com o previsto na Lei n. 9.610/98. As limitaes aos direitos autorais vm previstas no art. 46 dessa
lei.

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
 Objetividade jurdica:  a tutela da liberdade de trabalho.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a pessoa constrangida em sua liberdade de trabalho, inclusive pessoa jurdica.
 Conduta: vem expressa pelo verbo constranger, que significa obrigar, forar, coagir, tolher a liberdade.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a atuao do sujeito passivo de acordo com a pretenso do sujeito ativo, exercendo
ou no a atividade, abrindo ou no o estabelecimento etc.
 Tentativa: admite-se.

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO. BOICOTAGEM VIOLENTA
 Objetividade jurdica:  a tutela da liberdade de trabalho.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  quem sofre a coao ou constrangimento.
 Conduta: vem expressa pelo verbo constranger, que significa obrigar, forar, coagir, tolher a liberdade.
 Atentado contra a liberdade de trabalho: ocorre quando a vtima  constrangida, mediante violncia ou
grave ameaa, a celebrar contrato de trabalho.
 Boicotagem violenta: ocorre quando a vtima  constrangida, mediante violncia ou grave ameaa, a no
fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria--prima ou produto industrial ou agrcola.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre:
a) no atentado contra a liberdade de trabalho, com a efetiva celebrao do contrato de trabalho;
b) na boicotagem violenta, com o no fornecimento ou com a no aquisio da matria-prima ou produto industrial
ou agrcola.
 Tentativa: admite-se.

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO
 Objetividade jurdica:  a liberdade de associao prevista na Constituio Federal.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
 Conduta: vem expressa pelo verbo constranger, que significa obrigar, forar, coagir, tolher a liberdade.
 Constrangimento mediante violncia ou grave ameaa: o constrangimento deve, necessariamente, ser
exercido mediante violncia ou grave ameaa, obrigando o sujeito passivo a:
a) participar de determinado sindicato ou associao profissional;
b) deixar de participar de determinado sindicato ou associao profissional.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre quando a vtima participa ou deixa de participar de determinado sindicato ou associao
profissional.
 Tentativa: admite-se.

PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIA OU PERTURBAO DA ORDEM
 Objetividade jurdica:  a tutela da liberdade de trabalho.
 Sujeito ativo: pode ser o empregado, o empregador ou outra pessoa.
 Abandono coletivo: no caso de empregados, para que se considere coletivo o abandono de trabalho, 
indispensvel o concurso de, pelo menos, trs pessoas (pargrafo nico).
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurdica.
 Conduta: vem expressa pelo verbo participar, que significa fazer parte, integrar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prtica de violncia, contra pessoa ou contra coisa, durante greve ou lockout.
 Tentativa: admite-se.

PARALISAO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
   Objetividade jurdica:  a tutela do interesse coletivo.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: vem expressa pelo verbo participar, que significa fazer parte, integrar.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo.
   Tentativa: admite-se.

INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA.

SABOTAGEM
 Objetividade jurdica:  a tutela da organizao do trabalho.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos:  a coletividade e, secundariamente, o responsvel pelo estabelecimento industrial, comercial
ou agrcola.
 Conduta: vem expressa pelos verbos invadir (entrar  fora, hostilmente, indevidamente), ocupar (tomar posse
indevidamente), danificar (destruir, estragar, inutilizar) e dispor (desfazer-se).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: a primeira modalidade do crime consuma-se com a invaso ou ocupao, independentemente do
impedimento ou embarao do curso normal do trabalho. A segunda modalidade do crime consuma-se com a
danificao ou disposio do prdio ou das coisas nele existentes, independentemente do efetivo impedimento ou
embarao do curso normal do trabalho.
 Tentativa: admite-se.

FRUSTRAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
 Objetividade jurdica:  a tutela dos direitos trabalhistas previstos em lei.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  aquele que tem o direito trabalhista frustrado.
 Conduta: vem representada pelo verbo frustrar, que significa impedir, baldar, privar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva frustrao do direito assegurado pela legislao do trabalho.
 Tentativa: admite-se.
 Figuras equiparadas: a Lei n. 9.777, de 29-12-1998, criou duas novas figuras tpicas, incluindo-as como
assemelhadas ao caput no  1 do art. 203 do CP.
 Causa de aumento de pena: esse pargrafo, acrescentado pela Lei n. 9.777/98, instituiu causas de aumento
de pena de 1/6 a 1/3 se a vtima  menor de 18 anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica
ou mental.

FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DO TRABALHO
   Objetividade jurdica:  a tutela da nacionalizao do trabalho.
   Sujeitos ativos: podem ser o empregador ou os empregados.
   Sujeito passivo:  o Estado.
   Conduta: vem representada pelo verbo frustrar, que significa impedir, baldar, privar.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a efetiva frustrao de obrigao relativa  nacionalizao do trabalho.
   Tentativa: admite-se.

EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISO ADMINISTRATIVA
   Objetividade jurdica:  a tutela do cumprimento das decises administrativas.
   Sujeito ativo:  a pessoa impedida por deciso administrativa de exercer determinada atividade.
   Sujeito passivo:  o Estado.
   Conduta: vem expressa pelo verbo exercer, que significa desempenhar, praticar, exercitar.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com o efetivo exerccio da atividade proibida (habitualidade).
   Tentativa: sendo crime habitual, descabe tentativa.

ALICIAMENTO PARA FIM DE EMIGRAO
 Objetividade jurdica:  a proteo do interesse estatal na permanncia de trabalhadores no territrio nacional.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo recrutar, que significa aliciar, angariar, atrair.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o recrutamento mediante fraude, independentemente da efetiva emigrao dos
trabalhadores.
 Tentativa: admite-se.

ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITRIO NACIONAL
 Objetividade jurdica:  a tutela do interesse estatal na permanncia dos trabalhadores no local em que se
encontram no territrio nacional.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo aliciar, que significa atrair, seduzir.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o simples aliciamento, independentemente do deslocamento dos trabalhadores de
uma para outra localidade do territrio nacional.  crime formal.
 Tentativa: em tese, admite-se a tentativa, embora de difcil configurao prtica.
 Figura equiparada: a Lei n. 9.777, de 29-12-1998, acrescentou, no  1, figura assemelhada ao caput do art.
207 do CP, punindo com a mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuo do trabalho,
dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, no
assegurar condies de retorno a seu local de origem.
 Causa de aumento de pena: esse pargrafo, tambm acrescentado pela Lei n. 9.777/98, instituiu causas de
aumento de pena de um sexto a um tero se a vtima  menor de 18 anos, idosa, gestante, indgena ou portadora
de deficincia fsica ou mental.

                        DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E

                                  CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAO DE ATO A ELE RELATIVO
 Objetividade jurdica:  a tutela do sentimento religioso e da liberdade de crena e de culto (art. 5, VI, da
CF).
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade. No caso de escrnio, secundariamente,  a pessoa atingida.
 Conduta: a conduta tpica, de incio, vem expressa pelo verbo escarnecer, que significa ridicularizar, zombar,
troar. Ainda, a conduta tpica vem expressa pelo verbo impedir, que significa evitar que se inicie, suspender,
paralisar, e pelo verbo perturbar, que significa tumultuar, atrapalhar, embaraar. Por fim, outra conduta incriminada
vem expressa pelo verbo vilipendiar, que quer dizer menoscabar, aviltar, tratar com desdm.
 Elemento subjetivo:  o dolo, necessitando, para sua configurao, da finalidade especfica de escarnecer do
ofendido em razo da crena ou funo religiosa, e com a finalidade especfica de ofender o sentimento religioso, no
vilipndio.
 Consumao: no escrnio, consuma-se o crime com a prtica da ao, independentemente do resultado visado
pelo agente. No impedimento ou perturbao, consuma-se o delito com o efetivo impedimento ou turbao da
cerimnia ou culto religioso. J o vilipndio, se for verbal, consuma-se com o lanamento dos improprios. Se no,
consuma-se com o efetivo resultado material, como, por exemplo, com a destruio de uma imagem de culto.
 Tentativa: no escrnio, admite-se a tentativa apenas se a forma for escrita. No impedimento ou perturbao
no h bices  tentativa. No vilipndio, admite-se a tentativa apenas quando o delito  material.
 Causa de aumento de pena: a violncia, nesse crime,  causa de aumento de pena de 1/3. A violncia pode
ser fsica (empregada contra a pessoa -- leso corporal) ou material (empregada contra a coisa -- dano),
respondendo o agente por dois crimes em concurso material, j que as penas so somadas.

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

IMPEDIMENTO OU PERTURBAO DE CERIMNIA FUNERRIA
 Objetividade jurdica:  a tutela do sentimento de respeito aos mortos.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelo verbo impedir, que significa evitar que se inicie, suspender, paralisar, e pelo verbo
perturbar, que quer dizer tumultuar, atrapalhar, embaraar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o efetivo impedimento ou perturbao do enterro, cerimnia de cremao ou
funerria.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
 Causa de aumento de pena: a violncia, nesse crime,  causa de aumento de pena de 1/3.

VIOLAO DE SEPULTURA
 Objetividade jurdica:  a tutela do sentimento de respeito aos mortos.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade. Secundariamente,  sujeito passivo do crime a famlia do morto.
 Conduta: vem expressa pelo verbo violar, que significa abrir e devassar ilegitimamente, e pelo verbo profanar,
que quer dizer aviltar, macular, conspurcar, ultrajar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva violao ou profanao da sepultura ou urna funerria.
 Tentativa: admite-se.

DESTRUIO, SUBTRAO OU OCULTAO DE CADVER
 Objetividade jurdica:  a tutela do sentimento de respeito aos mortos.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelo verbo destruir (tornar insubsistente, fazer com que no exista mais) pelos verbos
subtrair (tirar de onde se encontre -- proteo ou guarda do cemitrio, necrotrio, famlia etc.) e ocultar (esconder,
fazer desaparecer).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva destruio, subtrao ou ocultao do cadver ou parte dele.
 Tentativa: admite-se.

VILIPNDIO A CADVER
   Objetividade jurdica:  a tutela do sentimento de respeito aos mortos.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: vem expressa pelo verbo vilipendiar, que significa tratar como vil, com desprezo, ultrajar.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: a consumao ocorre com o efetivo vilipndio do cadver ou suas cinzas.
   Tentativa: admite-se.

                               DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

ESTUPRO
 Objetividade jurdica:  a proteo da liberdade sexual da vtima, no particular aspecto do direito de escolher
quando, como e com quem manter relaes sexuais.
 Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Sujeito passivo: qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Conduta: vem representada pelo verbo constranger, que significa forar, obrigar, utilizando-se de violncia ou
grave ameaa, devendo ficar patente o dissenso da vtima.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao:  necessrio, para a consumao do estupro, que haja a efetiva introduo, completa ou parcial,
do pnis no rgo sexual da mulher. Em latim,  a introductio penis in vaginam. No caso de ocorrer outro ato
libidinoso, a consumao ocorre com a efetiva prtica desse ato.
 Tentativa: admite-se.
 Figuras qualificadas pelo resultado: Os  1 e 2 do art. 213 tratam das hipteses de resultado leso corporal de
natureza grave e morte em decorrncia do estupro.
 Leso corporal de natureza grave: No caso de resultado leso corporal de natureza grave, a pena  de recluso
de 8 a 12 anos.
 Morte: No caso de resultado morte, a pena  de recluso de 12 a 30 anos.
 Leso corporal de natureza leve: resta absorvida pela conduta violenta do agente.
 Vtima menor de 18 e maior de 14 anos: haver estupro qualificado, com pena de recluso de 8 a 12 anos.
 Estupro de vulnervel: o art. 217-A prev a figura do estupro de vulnervel, que ocorre quando a vtima  menor
de 14 anos, estabelecendo pena de recluso de 8 a 15 anos, com figuras qualificadas pelo resultado leso corporal
de natureza grave ou morte.
 Causas de aumento de pena: em qualquer das hipteses de estupro, de acordo com o disposto no art. 226 do
Cdigo Penal, a pena ser aumentada: a) de quarta parte, se o crime  cometido com o concurso de duas ou mais
pessoas; b) de metade, se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor,
curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela. Ressalte-se,
ainda, que em qualquer hiptese de estupro, de acordo com o disposto no art. 234-A do Cdigo Penal, a pena ser
aumentada: a) de metade, se do crime resultar gravidez; b) de um sexto at a metade, se o agente transmite 
vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser portador.
 Mais de uma causa de aumento de pena: dever o juiz proceder a tantos aumentos quantas sejam as
causas acima indicadas de acordo com o disposto no art. 68 do Cdigo Penal.
 Segredo de justia: de acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se
apure crime de estupro correro em segredo de justia. Esse segredo, evidentemente, no alcana o acusado e
seu procurador e o representante do Ministrio Pblico. No alcana tambm a vtima, tenha ela ou no se
habilitado como assistente de acusao.

VIOLAO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
 Objetividade jurdica:  a proteo da liberdade sexual da vtima, no particular aspecto do direito de escolher
quando, como e com quem manter relaes sexuais.
 Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Sujeito passivo: qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Conduta: vem expressa pelo verbo ter (manter) e pelo verbo praticar (executar, realizar), referindo-se a
conjuno carnal ou outro ato libidinoso.
 Fim de obter vantagem econmica: aplica-se tambm a multa (pargrafo nico).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a conjuno carnal, (cpula vagnica) ou com a prtica de outro ato libidinoso
 Tentativa: admite-se.
 Causas de aumento de pena: em qualquer das hipteses de violao sexual mediante fraude, de acordo com
o disposto no art. 226 do Cdigo Penal, a pena ser aumentada: a) de quarta parte, se o crime  cometido com o
concurso de duas ou mais pessoas; b) de metade, se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmo,
cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por qualquer outro ttulo tem
autoridade sobre ela. Ressalte-se, ainda, que em qualquer hiptese de violao sexual mediante fraude, de acordo
com o disposto no art. 234-A do Cdigo Penal, a pena ser aumentada: a) de metade, se do crime resultar
gravidez; b) de um sexto at a metade, se o agente transmite  vtima doena sexualmente transmissvel de que
sabe ou deveria saber ser portador.
 Segredo de justia: de acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se
apure crime de violao sexual mediante fraude correro em segredo de justia. Esse segredo, evidentemente,
no alcana o acusado e seu procurador e o representante do Ministrio Pblico. No alcana tambm a vtima,
tenha ela ou no se habilitado como assistente de acusao.

ASSDIO SEXUAL
 Objetividade jurdica:  a tutela da liberdade sexual da pessoa, protegendo a norma, secundariamente, a
honra, a liberdade e a autodeterminao no trabalho.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que tenha a condio de superior
hierrquico ou ascendncia sobre a vtima.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que rena a qualidade de inferior
hierrquico ou sujeito a ascendncia do agente. Se a vtima for menor de 18 anos, a pena  aumentada em at
um tero.
 Superioridade hierrquica ou ascendncia: a superioridade hierrquica ou ascendncia do sujeito ativo sobre
o sujeito passivo, nas relaes laborais de direito pblico ou privado,  imprescindvel para a caracterizao do crime
de assdio sexual.
 Conduta: vem expressa pelo verbo constranger, que significa coagir, compelir, forar, obrigar, impor.
 Relaes laborais: s existe o crime de assdio sexual nas relaes laborais, tendo sido vetado o pargrafo
nico do art. 216-A, que tratava do assdio sexual nas relaes familiares, domsticas, do assdio sexual
proveniente de coabitao, do assdio sexual proveniente de hospitalidade e do assdio sexual com abuso ou
violao de dever inerente a ofcio ou ministrio.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especial : a lei requer, alm do dolo, um elemento subjetivo especial, consistente no intuito
de obter vantagem ou favorecimento sexual, que pode ser para o prprio agente ou para terceiro.
 Consumao: ocorre com a prtica do constrangimento, visando  obteno de vantagem ou favorecimento de
natureza sexual.  crime formal.
 Tentativa:  admitida doutrinariamente, embora de difcil configurao prtica.

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL

ESTUPRO DE VULNERVEL
 Crime hediondo:  crime hediondo (Lei n. 8.072/90).
 Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Sujeito passivo:  a pessoa vulnervel, assim considerada, para esse crime, como a menor de 14 anos ou
que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por
qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia.
 Conduta:  ter (manter) conjuno carnal ou praticar (executar, realizar) outro ato libidinoso com pessoa
vulnervel.
 Violao sexual : pode ocorrer atravs de conjuno carnal ou de qualquer outro ato libidinoso.
 Conjuno carnal : a relao sexual normal, que  a cpula vagnica.
 Ato libidinoso:  todo aquele tendente  satisfao da lascvia e da concupiscncia do agente.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: no caso de conjuno carnal,  necessrio, para a consumao do crime, que haja a efetiva
introduo, completa ou parcial, do pnis no rgo sexual da mulher, no sendo necessria a ejaculao. Em latim,
 a introductio penis in vaginam. No caso de outro ato libidinoso,  necessria a efetiva prtica do ato tendente a
satisfazer a lascvia e a concupiscncia do agente.
 Situao peculiar : nessa modalidade de estupro, no h necessidade de constrangimento mediante violncia
ou grave ameaa, ou mesmo do emprego de fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao da
vontade da vtima. Basta, para a configurao do crime, que o agente tenha conjuno carnal com vulnervel ou
com ele pratique outro ato libidinoso.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada (art. 225, pargrafo nico, do CP).
 Figuras qualificadas pelo resultado: Os  3 e 4 do art. 217-A tratam das hipteses de resultado leso
corporal de natureza grave e morte em decorrncia do estupro de vulnervel. No caso de resultado leso corporal
de natureza grave, a pena  de recluso de 10 a 20 anos. No caso de resultado morte, a pena  de recluso de
12 a 30 anos. A leso corporal de natureza leve resta absorvida pela conduta do agente.
 Causas de aumento de pena: em qualquer das hipteses de estupro de vulnervel, de acordo com o disposto
no art. 226 do Cdigo Penal, a pena ser aumentada: a) de quarta parte, se o crime  cometido com o concurso
de duas ou mais pessoas; b) de metade, se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmo, cnjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre
ela. Ressalte-se, ainda, que em qualquer hiptese de estupro de vulnervel, de acordo com o disposto no art. 234-
A do Cdigo Penal, a pena ser aumentada: a) de metade, se do crime resultar gravidez; b) de um sexto at a
metade, se o agente transmite  vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser
portador.
 Mais de uma causa de aumento de pena: dever o juiz proceder a tantos aumentos quantas sejam as
causas acima indicadas, de acordo com o disposto no art. 68 do Cdigo Penal.
 Segredo de justia: de acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se
apure crime de estupro de vulnervel correro em segredo de justia. Esse segredo, evidentemente, no alcana o
acusado e seu procurador e o representante do Ministrio Pblico. No alcana tambm a vtima, tenha ela ou no
se habilitado como assistente de acusao.

CORRUPO DE MENORES
 Objetividade jurdica:  proteo da moral sexual dos menores.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: somente o menor de 14 anos (homem ou mulher).
 Conduta: vem expressa pelo verbo induzir, que significa persuadir a fazer, convencer.
 Finalidade: a induo deve voltar-se a satisfazer a lascvia de outrem, ou seja,  prtica de qualquer ato que se
destine  satisfao do prazer sexual de algum.
 Lascvia:  luxria, sensualidade, libidinagem.
 T erceiro que tem sua lascvia satisfeita: pode responder pelo crime de estupro de vulnervel (art. 217-A do
CP) se praticar com a vtima conjuno carnal ou outro ato libidinoso.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva prtica do ato tendente a satisfazer a lascvia de outrem.
 Tentativa:  admitida.
 Ao penal : pblica incondicionada (art. 225, pargrafo nico, do CP).
 Causas de aumento de pena: em qualquer das hipteses de corrupo de menores, de acordo com o disposto
no art. 226 do Cdigo Penal, a pena ser aumentada: a) de quarta parte, se o crime  cometido com o concurso
de duas ou mais pessoas; b) de metade, se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmo, cnjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre
ela. Ressalte-se, ainda, que em qualquer hiptese de corrupo de menores, de acordo com o disposto no art.
234-A do Cdigo Penal, a pena ser aumentada: a) de metade, se do crime resultar gravidez; b) de um sexto at
a metade, se o agente transmite  vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser
portador.
 Mais de uma causa de aumento: dever o juiz proceder a tantos aumentos quantas sejam as causas acima
indicadas, de acordo com o disposto no art. 68 do Cdigo Penal.
 Segredo de justia: de acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se
apure crime de corrupo de menores correro em segredo de justia. Esse segredo, evidentemente, no alcana
o acusado e seu procurador e o representante do Ministrio Pblico. No alcana tambm a vtima, tenha ela ou
no se habilitado como assistente de acusao.

SATISFAO DE LASCVIA MEDIANTE PRESENA DE CRIANA OU ADOLESCENTE
 Objetividade jurdica: a proteo da moral sexual dos menores de 14 anos.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Sujeito passivo: somente pode ser a pessoa menor de 14 anos, considerada, nesse aspecto, vulnervel.
 Conduta: vem expressa pelos verbos praticar (fazer, exercer) e induzir (persuadir a fazer, convencer).
 Modo de execuo: deve o agente praticar, na presena da vtima, ou induzi-la a presenciar, conjuno carnal
ou ato libidinoso.
 Conjuno carnal : a relao sexual normal, que  a cpula vagnica.
 Ato libidinoso:  todo aquele tendente  satisfao da lascvia e da concupiscncia do agente.
 Finalidade especfica: satisfazer a lascvia prpria ou alheia.
 Lascvia:  luxria, sensualidade, libidinagem.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prtica da conjuno carnal ou de outro ato libidinoso na presena da vtima, ou
ainda com a induo dela a presenci-lo, independentemente da efetiva satisfao da lascvia prpria ou alheia.
Trata-se de crime formal.
 Tentativa:  admissvel, desde que fracionvel o iter criminis.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
Causas de aumento de pena: em qualquer das hipteses de satisfao de lascvia mediante presena de criana
ou adolescente, de acordo com o disposto no art. 226 do Cdigo Penal, a pena ser aumentada: a) de quarta
parte, se o crime  cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; b) de metade, se o agente  ascendente,
padrasto, madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por
qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela.
  Segredo de justia: de acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se
 apure crime de satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente correro em segredo de justia.
 Esse segredo, evidentemente, no alcana o acusado e seu procurador e o representante do Ministrio Pblico.
 No alcana tambm a vtima, tenha ela ou no se habilitado como assistente de acusao.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL DE VULNERVEL
  Objetividade jurdica: a moral sexual das pessoas consideradas vulnerveis.
  Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.
  Sujeito passivo: somente pode ser a pessoa menor de 18 anos ou a pessoa que, por enfermidade ou
 deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato. Essas pessoas, para os fins do artigo
 em anlise, so consideradas vulnerveis.
  Conduta: vem expressa pelos verbos submeter (sujeitar, subordinar) , induzir (persuadir a fazer, convencer) ,
 atrair (trazer a si, seduzir), facilitar (tornar fcil), impedir (opor-se, vedar) ou dificultar (complicar, tornar difcil).
  Fim de obter vantagem econmica: aplica-se tambm a pena de multa.
  Elemento subjetivo:  o dolo.
  Consumao: a) na modalidade submeter, quando a vtima  sujeita  prostituio ou qualquer outra forma de
 explorao sexual, iniciando a entrega sexual; b) na modalidade induzir, quando a vtima  conduzida  prostituio
 ou qualquer outra forma de explorao sexual, iniciando a entrega sexual; c) na modalidade atrair, quando a vtima
  conduzida  prostituio ou qualquer outra forma de explorao sexual, iniciando a entrega sexual; d) na
 modalidade facilitar, quando o agente pratica qualquer ato tendente a tornar mais fcil a prostituio ou qualquer
 outra forma de explorao sexual da vtima; e) na modalidade impedir, quando o agente efetivamente obsta o
 abandono, pela vtima, da prostituio ou qualquer outra forma de explorao sexual; f) na modalidade dificultar,
 quando o agente torna difcil ou complica o abandono da prostituio ou qualquer outra forma de explorao sexual.
  Habitualidade: no se requer, para a consumao desse delito, a habitualidade.
  Tentativa: admite-se.
  Ao penal :  pblica incondicionada.
  Figuras equiparadas: O  2, I, do art. 218-B determina a aplicao das mesmas penas quele que pratica
 conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de 18 e maior de 14 anos na situao descrita no caput
 do artigo. O  2, II, do art. 218-B pune com as mesmas penas o proprietrio, gerente ou responsvel pelo local
 em que se verifiquem as prticas referidas no caput do artigo.
  Efeito obrigatrio da condenao: constitui efeito obrigatrio da condenao, segundo o disposto no  3 do
 art. 218-B, a cassao da licena de localizao e de funcionamento do estabelecimento onde se pratiquem as
 condutas referidas no caput e no  2, I.
  Segredo de justia: de acordo com o determinado pelo art. 234-B do Cdigo Penal, os processos em que se
 apure crime de favorecimento de prostituio ou outra forma de explorao sexual de vulnervel correro em
 segredo de justia. Esse segredo, evidentemente, no alcana o acusado e seu procurador e o representante do
 Ministrio Pblico. No alcana tambm a vtima, tenha ela ou no se habilitado como assistente de acusao.

 AO PENAL
  Ao penal nos crimes contra a dignidade sexual : a lei estabelece uma regra e uma exceo.
  Regra:  a de que a ao penal  pblica condicionada a representao do ofendido ou seu representante legal.
  Exceo: vtima vulnervel, ocasio em que a ao penal  pblica incondicionada.

 AUMENTO DE PENA
  Causas de aumento de pena: so duas as hipteses previstas em lei, merecedoras de maior reprimenda,
 previstas no art. 226 do CP.

 DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL

 MEDIAO PARA SERVIR  LASCVIA DE OUTREM
  Objetividade jurdica: a moralidade pblica sexual.
  Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Geralmente,  denominado leno.
  Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que satisfaa a lascvia de outrem.
  Conduta: vem expressa pelo verbo induzir, que significa persuadir, incitar, levar, mover.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especial : fim de satisfazer a luxria alheia.
 Consumao: ocorre com a efetiva satisfao da luxria alheia, independentemente do orgasmo.
 Habitualidade: no se requer, para a consumao desse delito, a habitualidade.
 Tentativa: admite-se.
 Figuras tpicas qualificadas: existem trs figuras tpicas qualificadas previstas nos  1, 2 e 3 do art. 227
do CP.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL
 Objetividade jurdica:  a proteo da moralidade pblica sexual.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Conduta: so cinco as condutas previstas pelo tipo penal:
a) induzir (persuadir, levar, mover, incutir);
b) atrair (trazer, exercer atrao, fazer aderir);
c) facilitar (tornar fcil, prestar auxlio);
d) impedir (obstar, impossibilitar, opor-se);
e) dificultar (colocar impedimentos, obstaculizar).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: se consuma o crime:
a) na modalidade induzir, quando a vtima  conduzida  prostituio ou a outra forma de explorao sexual,
iniciando a entrega sexual;
b) na modalidade atrair, quando a vtima  conduzida  prostituio ou a outra forma de explorao sexual,
iniciando a entrega sexual;
c) na modalidade facilitar, quando o agente pratica qualquer ato tendente a tornar mais fcil a prostituio ou outra
forma de explorao sexual da vtima;
d) na modalidade impedir, quando o agente efetivamente obsta o abandono, pela vtima, da prostituio ou outra
forma de explorao sexual;
e) na modalidade dificultar, quando o agente coloca impedimentos ao abandono, pela vtima, da prostituio ou
outra forma de explorao sexual.
 Habitualidade: no se requer, para a consumao desse delito, a habitualidade.
 Tentativa: admite-se.
 Figuras tpicas qualificadas: encontram-se nos  1, 2 e 3.

CASA DE PROSTITUIO
 Objetividade jurdica:  a tutela da moralidade pblica sexual.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, que mantenha a casa de prostituio ou o lugar
destinado a encontros para fim libidinoso.
 Sujeito passivo:  a coletividade e, secundariamente, as pessoas que exercem a prostituio.
 Conduta: vem representada pelo verbo manter, que significa sustentar, prover, conservar a casa de prostituio
ou estabelecimento em que ocorra explorao sexual.
 Habitualidade: para a configurao do delito exige-se a prtica reiterada de atos. Exige-se a habitualidade.
 Elemento subjetivo: o delito de casa de prostituio  doloso, exigindo-se, ainda, para sua configurao, o
especial fim de agir para satisfazer a lascvia e luxria de outrem.
 Consumao: ocorre com a manuteno da casa de prostituio, ou estabelecimento em que ocorra explorao
sexual com habitualidade, sem que, para isso, se exija a reiterao de prticas sexuais.
 Tentativa: no se admite a tentativa por tratar-se de crime habitual.

RUFIANISMO
   Objetividade jurdica:  a disciplina da vida sexual das pessoas, impedindo a explorao da prostituio.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, homem (rufio) ou mulher (rufi).
   Sujeito passivo:  a pessoa que exerce a prostituio, homem ou mulher.
   Conduta: a conduta tpica vem definida pela expresso tirar proveito da prostituio alheia.
 Formas de conduta: o proveito da prostituio alheia pode ocorrer das seguintes formas:
a) participando diretamente de seus lucros;
b) fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera.
 Habitualidade: em qualquer das duas modalidades de conduta  exigida a habitualidade, no se configurando o
delito o eventual recebimento de vantagem, econmica ou no, da pessoa que exerce a prostituio.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com habitualidade da conduta.
 Tentativa: no se admite.
 Figuras tpicas qualificadas: vm previstas nos  1 e 2.

TRFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAO SEXUAL
 Objetividade jurdica:  a proteo da moralidade pblica sexual.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Sujeito passivo: tambm pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Conduta: vem expressa pelos verbos promover (causar, provocar, originar, dar impulso), ou facilitar (tornar
mais fcil, auxiliar), desdobrando-se em duas modalidades de atuao. O  1 dispe que incorre na mesma pena
aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condio,
transport-la, transferi-la ou aloj-la.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a entrada ou sada de pessoa do territrio nacional, com o fim de exercer a
prostituio ou outra forma de explorao sexual. Se houver a finalidade de lucro, aplica-se tambm a pena de
multa.
 Tentativa: admite-se.
 Causas de aumento de pena: vm previstas no  2.

TRFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAO SEXUAL
 Objetividade jurdica:  a proteo da moralidade pblica sexual.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Sujeito passivo: tambm pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Conduta: vem expressa pelos verbos promover (causar, provocar, originar, dar impulso), ou facilitar (tornar
mais fcil, auxiliar), desdobrando-se em vrias modalidades de atuao. O  1 dispe que incorre na mesma pena
aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condio,
transport-la, transferi-la ou aloj-la.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prtica de pelo menos uma das condutas tpicas, com o fim de exercer a
prostituio ou outra forma de explorao sexual. Se houver a finalidade de lucro, aplica-se tambm a pena de
multa.
 Tentativa: admite-se.
 Causas de aumento de pena: vm previstas no  2.

DO ULTRAJE PBLICO AO PUDOR

ATO OBSCENO
 Objetividade jurdica:  a proteo ao pudor pblico.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelo verbo praticar, que significa realizar, fazer, cometer, executar.
 Ato obsceno:  todo o ato, real ou simulado, de cunho sexual, que ofenda o pudor pblico.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a mera prtica do ato ofensivo ao pudor pblico, independentemente de que algum
se sinta ofendido.
 Tentativa: no se admite.

ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
 Objetividade jurdica:  a proteo ao pudor pblico.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: a conduta tpica  mista alternativa, caracterizando-se por vrias aes:
a) fazer (produzir, criar);
b) importar (fazer entrar no Pas);
c) exportar (fazer sair do Pas);
d) adquirir (obter, conseguir alcanar, a ttulo oneroso ou no);
e) ter sob sua guarda (guardar, manter, ter a seu cuidado). Essa guarda deve dar-se para fim de comrcio, de
distribuio ou de exposio pblica.
 Objeto material : pode ser o escrito obsceno, o desenho obsceno, a pintura obscena, a estampa obscena ou
qualquer outro objeto obsceno.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especial :  a finalidade de comrcio, distribuio ou exposio pblica.
 Consumao: ocorre com a efetiva prtica do ato.
 Tentativa: admite-se.

                                           DISPOSIES GERAIS
 Causas de aumento de pena: o art. 234-A determina o aumento de pena de metade, se do crime contra a
dignidade sexual resultar gravidez; e de um sexto at a metade, se o agente transmite  vtima doena
sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser portador.
 Segredo de justia: com relao ao segredo de justia nos processos que apuram crimes contra a dignidade
sexual, a obrigao vem imposta pelo art. 234-B.

                                     DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

BIGAMIA
 Objetividade jurdica:  a tutela do casamento monogmico.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa casada.
 Sujeito passivo:  o Estado e, secundariamente, o cnjuge do primeiro casamento.
 Conduta: vem expressa pelo verbo contrair, que significa convolar, adquirir.
 Casamento civil anterior vlido: deve necessariamente existir casamento civil vlido anterior, sem o qual no
se configurar a bigamia.
 Elemento subjetivo: trata-se de crime doloso.
 Consumao: ocorre no momento em que os nubentes manifestam a vontade de casar, durante a celebrao
civil do casamento.
 Tentativa: admite-se.
 Bigamia praticada por pessoa no casada: o  1 estabelece modalidade de bigamia praticada por pessoa
no casada que contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstncia. Nessa hiptese, a pena
ser de deteno, de 1 a 3 anos.
 Excluso do crime: se o primeiro casamento for anulado por qualquer motivo, ou se o outro casamento for
anulado por motivo que no a bigamia, considera-se inexistente o crime.

INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAO DE IMPEDIMENTO
   Objetividade jurdica:  a tutela da regular constituio familiar.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  o Estado e, secundariamente, o contraente enganado.
   Conduta: vem expressa pelo verbo contrair, que significa convolar, adquirir.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com o casamento.
   Tentativa: admite-se.
 Anulao do casamento anterior : no pode a ao penal ser intentada seno depois de transitar em julgado
a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

CONHECIMENTO PRVIO DE IMPEDIMENTO
 Objetividade jurdica:  a tutela da regular constituio familiar.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado e, secundariamente, o nubente enganado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo contrair, que significa convolar, adquirir.
 Conhecimento da existncia do impedimento: deve o sujeito ativo ser conhecedor da existncia de
impedimento que cause a nulidade absoluta do casamento.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o casamento.
 Tentativa: admite-se.

SIMULAO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAO DE CASAMENTO
 Objetividade jurdica:  a tutela da regular constituio familiar.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado e, secundariamente, os cnjuges enganados.
 Conduta: vem expressa pelo verbo atribuir, que significa imputar, arrogar, considerar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a falsa atribuio e consequente prtica de qualquer ato prprio da autoridade
competente para a celebrao do casamento.
 Tentativa: admite-se.

SIMULAO DE CASAMENTO
   Objetividade jurdica:  a tutela da regular constituio familiar.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive um dos nubentes.
   Sujeito passivo:  o Estado e, secundariamente, o nubente enganado.
   Conduta: vem expressa pelo verbo simular, que significa fingir, semelhar, aparentar.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a realizao do falso casamento.
   Tentativa: admite-se.

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO

REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE
   Objetividade jurdica:  a tutela da segurana do estado de filiao.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  o Estado.
   Conduta: vem expressa pelo verbo promover, que significa provocar, originar, dar causa.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a inscrio do nascimento inexistente.
   Tentativa: admite-se.

PARTO SUPOSTO. SUPRESSO OU ALTERAO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECM-NASCIDO
 Objetividade jurdica:  a tutela da segurana do estado de filiao.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, salvo na modalidade de conduta dar parto alheio como prprio, do qual
somente a mulher pode ser agente.
 Sujeito passivo:  o Estado. Secundariamente, dependendo da figura, outras pessoas podem tambm ser
sujeitos passivos.
 Conduta: desdobra-se em quatro modalidades previstas no tipo penal.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre em momentos diferentes, conforme a modalidade de conduta:
a) no parto suposto, consuma-se no momento em que se altera o estado civil do recm-nascido;
b) no registro de filho alheio, consuma-se com a inscrio do assento no Cartrio de Registro Civil das Pessoas
Naturais;
c) na ocultao de recm-nascido, consuma-se quando h supresso dos direitos inerentes ao estado civil;
d) na substituio de recm-nascido, consuma-se no momento em que h alterao dos direitos inerentes ao
estado civil.
 Tentativa: admite-se.
 Causa de diminuio de pena: ocorre quando o crime  praticado por motivo de reconhecida nobreza,
facultando ao juiz deixar de aplicar a pena.

SONEGAO DE ESTADO DE FILIAO
 Objetividade jurdica:  a tutela da segurana do estado de filiao.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado e, secundariamente, a criana abandonada.
 Conduta: vem expressa pelo verbo deixar, que significa abandonar, largar, desamparar, descuidar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento em que a vtima  abandonada nos locais mencionados, ocultando ou
alterando-se-lhe o estado civil.
 Tentativa: admite-se.

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR

ABANDONO MATERIAL
 Objetividade jurdica:  a tutela do dever de assistncia familiar recproca.
 Sujeito ativo: dependendo da conduta, pode ser o cnjuge, os pais ou descendentes ou ascendentes da
vtima, assim como o devedor de penso alimentcia.
 Sujeito passivo:  o Estado, como interessado na subsistncia familiar. Tambm podem ser sujeitos passivos o
cnjuge, o filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, o ascendente invlido ou maior de 60 anos, o credor
de penso alimentcia, e o ascendente ou descendente enfermo.
 Conduta: desdobra-se nas trs modalidades previstas no dispositivo.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a omisso em qualquer das formas acima especificadas.
 Tentativa: tratando-se de crime omissivo puro, no se admite tentativa.
 Pagamento de penso alimentcia: essa modalidade de abandono material refere-se especificamente 
penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada (Lei n. 5.478/68 -- Lei de Alimentos).

ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDNEA
 Objetividade jurdica:  a tutela do dever dos pais de criar e bem cuidar e educar sua prole.
 Sujeito ativo: somente pode ser o pai ou a me do menor.
 Sujeito passivo:  o menor de 18 anos, seja filho legtimo, natural (reconhecido) ou adotivo.
 Conduta: vem expressa pelo verbo entregar, que significa deixar aos cuidados, deixar sob a guarda.
 Elemento subjetivo:  o dolo. Admite-se tambm a modalidade culposa, quando a lei menciona a expresso
deva saber.
 Consumao: ocorre com a efetiva entrega do menor a pessoa inidnea (moral ou materialmente),
independentemente de qualquer leso.
 Tentativa: admite-se.
 Figuras qualificadas: no  1 vm estampadas duas qualificadoras para o crime de entrega de menor a
pessoa inidnea, em que a pena prevista  de 1 a 4 anos de recluso.
 Finalidade de lucro: nessa hiptese o agente pratica o delito para obter lucro, sendo necessria a finalidade
econmica visada pelo agente, independentemente do efetivo recebimento da vantagem.
 Envio do menor ao exterior : nesse caso,  necessria a sada do menor do territrio nacional.
 Participao no crime: esse dispositivo determina a aplicao da mesma pena acima mencionada quele que,
embora excludo o perigo moral ou material, auxilia na efetivao de ato destinado ao envio de menor para o
exterior, com o fito de obter lucro.
ABANDONO INTELECTUAL
 Objetividade jurdica:  a tutela do direito do filho  formao intelectual fundamental (arts. 208, I, e 227 da
CF).
 Sujeito ativo: somente podem ser sujeitos ativos desse crime o pai ou a me do menor.
 Sujeito passivo:  o filho, seja legtimo, natural (reconhecido) ou adotivo.
 Conduta: vem expressa pela locuo verbal deixar de prover (crime omissivo), que significa deixar de
providenciar, deixar de tomar as atitudes necessrias para o acesso do filho em idade escolar  instruo primria.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva omisso no encaminhamento do filho em idade escolar  instruo primria.
 Tentativa: sendo crime omissivo prprio, no se admite tentativa.

ABANDONO MORAL
 Objetividade jurdica:  a tutela da preservao moral do menor.
 Sujeito ativo: podem ser os pais do menor, assim como todos aqueles que o tenham sob sua guarda ou
autoridade (tutores, diretores de escola, responsveis por viagens ou excurses, parentes a quem tenha sido
confiado o menor etc.).
 Sujeito passivo:  o menor de 18 anos.
 Condutas: vm expressas pelos verbos constantes dos incisos I a IV. A conduta bsica, entretanto,  permitir,
que significa consentir, tolerar, deixar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: a doutrina distingue a permisso dada antes da ocorrncia dos fatos (quando o crime seria
comissivo) da permisso dada depois da ocorrncia dos fatos (quando o crime seria omissivo). No primeiro caso, a
consumao dar-se-ia quando o menor efetivamente praticasse os fatos incriminados. No segundo caso, a
consumao dar-se-ia com a efetiva permisso.
 Tentativa: se a permisso for dada antes dos fatos, admite-se tentativa. Se a permisso for dada depois dos
fatos, por ser crime omissivo, no se admite a tentativa.

DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA

INDUZIMENTO A FUGA, ENTREGA ARBITRRIA OU SONEGAO DE INCAPAZES
 Objetividade jurdica:  a proteo do ptrio poder (poder familiar -- CC, arts. 1.630 a 1.638), da tutela e da
curatela, assim como das pessoas (incapazes) sujeitas a esses institutos.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos: podem ser os pais, o tutor, o curador e os filhos menores, os tutelados ou os curatelados.
 Condutas: vm expressas em trs modalidades:
a) induzir (convencer, aconselhar, criar o propsito) o menor ou interdito a fuga;
b) confiar (entregar em confiana) o menor ou interdito a outrem, sem autorizao do pai ou responsvel   a
chamada entrega arbitrria;
c) deixar de entregar o menor ou interdito a quem legitimamente o reclame   a chamada sonegao de incapaz.
Esta ltima modalidade requer a ausncia de justa causa.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: na primeira modalidade de conduta, a consumao d-se com a fuga do menor ou interdito; na
segunda modalidade de conduta a consumao d--se com a efetiva entrega do menor ou interdito; na terceira
modalidade de conduta a consumao d-se com a recusa em entregar o menor ou interdito.
 Tentativa: na primeira e na segunda modalidade de conduta, admite-se a tentativa. Na terceira modalidade de
conduta, por tratar-se de crime omissivo, no se admite a tentativa.

SUBTRAO DE INCAPAZES
 Objetividade jurdica:  a proteo do direito ao ptrio poder (poder familiar  CC, arts. 1.630 a 1.638), 
tutela e  curatela.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor, ou curador do interdito,
segundo dispe o  2, no o exime de pena, se destitudo ou temporariamente privado do ptrio poder (poder
familiar -- CC, arts. 1.630 a 1.638), tutela, curatela ou guarda.
 Sujeitos passivos: podem ser os pais, o tutor, o curador e os filhos menores, os tutelados ou os curatelados.
 Conduta: vem expressa pelo verbo subtrair, que significa retirar o menor de 18 anos ou interdito do poder de
quem legalmente o tenha sob sua guarda. A subtrao pode ser realizada por qualquer forma ou meio.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre quando o menor de 18 anos ou interdito  retirado da esfera de vigilncia e proteo do
responsvel.
 Tentativa: admite-se.
 Perdo judicial : o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o menor ou interdito  restitudo sem ter sofrido
privaes ou maus-tratos.
 Restituio voluntria: a restituio do menor ou interdito deve ser voluntria.

                         DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

INCNDIO
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo: sujeito passivo genrico  a coletividade e sujeito passivo especfico  a pessoa atingida pelo
risco causado pela atuao do agente.
 Conduta: vem expressa pelo verbo causar, que significa provocar, dar incio, deflagrar, produzir, iniciar.
 Elemento subjetivo:  crime doloso, sendo o dolo de perigo (vontade livre e consciente de produzir risco de
dano  incolumidade pblica).
 Consumao: opera-se com a ocorrncia do perigo comum, que deve ser comprovado no caso concreto (crime
de perigo concreto).
 Tentativa: admite-se.
 Incndio qualificado: o  1 cuida de formas qualificadas de incndio, que o tornam mais grave, pelo maior
perigo que representam  coletividade, merecedoras de reprimenda mais rigorosa.

EXPLOSO
 Objetividade jurdica:  a incolumidade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, a pessoa atingida pelo risco causado pela atuao do
agente.
 Conduta: consiste em expor a perigo, que significa periclitar, causar risco  vida,  integridade fsica ou ao
patrimnio de outrem.
 Elemento subjetivo:  o dolo de perigo (vontade livre e consciente de produzir risco de dano  incolumidade
pblica).
 Tentativa:  possvel a tentativa no campo terico, uma vez que a lei j pune a simples colocao ou arremesso
do artefato explosivo.
 Exploso privilegiada:  aquela em que a substncia utilizada tem potencialidade ofensiva menor que a
dinamite ou outro explosivo de efeitos anlogos, representando, consequentemente, menor perigo  coletividade
pela menor possibilidade de dano.
 Exploso qualificada: cabem nessa hiptese todos os comentrios j tecidos quando da anlise do  1 do
art. 250 do CP.
 Exploso culposa: na previso legal, as modalidades de arremesso ou simples colocao no so consideradas.
Assim, apenas a exploso culposa  incriminada.

USO DE GS TXICO OU ASFIXIANTE
 Objetividade jurdica:  a tutela da incolumidade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, o titular do direito  vida, integridade fsica e patrimnio.
 Conduta: vem caracterizada pela expresso expor a perigo, que significa periclitar, colocar em situao de risco
de dano a integridade fsica ou o patrimnio de outrem.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre no momento em que o agente pratica uma das condutas.
   Tentativa: admite-se.
   Modalidade culposa: no pargrafo nico, o agente, agindo com culpa (negligncia, imprudncia ou impercia),
  no observa o cuidado necessrio ao manuseio do gs, permitindo a sua propagao e consequente criao de
  perigo comum  vida, integridade fsica ou patrimnio de outrem.

  FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GS TXICO OU
ASFIXIANTE
   Objetividade jurdica:  a tutela da incolumidade pblica.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, o titular do direito  vida, integridade fsica e patrimnio.
   Conduta: vem caracterizada pelos verbos:
  a) fabricar;
  b) fornecer;
  c) adquirir;
  d) possuir; ou
  e) transportar.
   Objeto material : pode ser:
  a) substncia explosiva;
  b) engenho explosivo;
  c) gs txico;
  d) gs asfixiante; ou
  e) material destinado  fabricao de qualquer um deles.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: d-se com a ocorrncia do perigo abstrato (ao contrrio dos demais crimes de perigo comum), j
  que a presuno da lei  absoluta.
   Tentativa: admite-se apenas na modalidade de conduta adquirir.

 INUNDAO
   Objetividade jurdica:  a tutela da incolumidade pblica.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, o titular do direito  vida, integridade fsica e patrimnio.
   Conduta: vem caracterizada pelo verbo causar, que significa determinar, motivar, produzir.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: com a ocorrncia do perigo concreto a indeterminado nmero de pessoas (perigo comum),
  decorrente da inundao.
   Tentativa: admite-se.
   Inundao culposa: vem implicitamente prevista no preceito secundrio (sano) do art. 254 do CP. Decorre
  ela de imprudncia, negligncia ou impercia do agente. No h a vontade de causar a inundao, ocorrendo esta
  por ausncia de observncia do cuidado necessrio.

 PERIGO DE INUNDAO
   Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio do prdio onde se encontra obstculo ou obra.
   Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, o titular do direito  vida, integridade fsica e patrimnio.
   Conduta: vem caracterizada pelos verbos remover (afastar, retirar, deslocar), destruir (arruinar, extinguir,
  arrasar, fazer desaparecer) e inutilizar (invalidar, danificar, tornar imprprio ao uso).
   Obstculo natural : deve ser entendido como aquele decorrente do prprio estado da coisa, sem interferncia
  humana, tal como as margens do rio ou lago, a espessa vegetao que recobre o leito do rio, a camada de terra
  ou pedra que separam o mar de rea habitada etc.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: d-se com a ocorrncia do perigo concreto a indeterminado nmero de pessoas (perigo comum),
  decorrente da remoo, destruio ou inutilizao do obstculo natural ou obra.
  Tentativa: admite-se.

 DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
  Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica.
  Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
  Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, o titular do direito  vida, integridade fsica e patrimnio.
  Conduta: vem caracterizada pelo verbo causar, que significa determinar, motivar, produzir.
  Elemento subjetivo:  o dolo.
  Consumao: d-se com a ocorrncia do perigo concreto a indeterminado nmero de pessoas (perigo comum),
 decorrente do desabamento ou desmoronamento.
  Tentativa: admite-se.
  Desabamento culposo ou desmoronamento culposo: nessa modalidade deve o agente atuar com
 imprudncia, negligncia ou impercia, necessariamente comprovadas. No h, nesse caso, a vontade de causar o
 desabamento ou o desmoronamento, ocorrendo esses por inobservncia do cuidado necessrio.

 SUBTRAO, OCULTAO OU INUTILIZAO DE MATERIAL DE SALVAMENTO
  Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica.
  Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
  Sujeito passivo:  a coletividade.
  Conduta: vem caracterizada pelos verbos subtrair (retirar, apoderar-se da coisa), ocultar (esconder, encobrir,
 no revelar) e inutilizar (destruir, danificar, tornar imprprio ao uso). Na segunda parte do caput do art. 257 a
 conduta tpica vem expressa pelos verbos impedir, que significa obstar, interromper, obstruir; e dificultar, que
 significa tornar custoso ou difcil de fazer, obstaculizar, embaraar, estorvar, complicar. Nessas condutas o agente
 impede ou dificulta, de qualquer forma, o servio de salvamento ou socorro.
  Objeto material : a conduta deve recair sobre aparelho, material ou qualquer meio destinado a servio de
 combate ao perigo, socorro ou salvamento, tais como salva-vidas, botes de socorro, barcos inflveis, mangueiras,
 extintores de incndio, escadas de salvamento, veculos de salvamento ou transporte de feridos etc.
  Elemento subjetivo:  o dolo.
  Consumao: ocorre, na primeira parte do caput do artigo, com a efetiva subtrao, ocultao ou inutilizao do
 aparelho, material ou outro meio. Na segunda parte do caput, a consumao se d com o efetivo impedimento ou
 embarao do servio de salvamento ou socorro.
  Tentativa: admite-se.

 FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM
  Formas qualificadas de crime de perigo comum: so previstas no art. 258 do CP, em que ocorrem os
 resultados leso corporal de natureza grave ou morte.

 DIFUSO DE DOENA OU PRAGA
  Objetividade jurdica:  a tutela da incolumidade pblica.
  Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio da floresta, plantao ou animais de utilidade
 econmica.
  Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, o proprietrio da floresta, plantao ou animais de utilidade
 econmica.
  Conduta: a conduta vem expressa pelo verbo difundir, que significa espalhar, propagar, disseminar.
  Elemento subjetivo:  o dolo.
  Consumao: d-se com a ocorrncia de perigo abstrato, em razo da conduta do agente, para a floresta,
 plantao ou animais de utilidade econmica.
  Tentativa: admite-se.
  Difuso culposa de doena ou praga: so hipteses em que a difuso de praga ou doena d-se por
 negligncia, imprudncia ou impercia do agente.

  DOS CRIMES CONTRA A SEGURANA DOS MEIOS DE COMUNICAO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIOS
PBLICOS
PERIGO DE DESASTRE FERROVIRIO
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica. Trata-se de crime de perigo comum.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, os titulares dos bens jurdicos ofendidos.
 Conduta: vem expressa pelo verbo impedir, que significa obstar, obstruir, impossibilitar, e pelo verbo perturbar,
que significa atrapalhar, desorganizar. O impedimento, ou perturbao, deve relacionar-se a uma das aes
estampadas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 260 do CP.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva ocorrncia da situao de perigo.  um crime de perigo concreto.
 Perigo concreto: o crime de perigo de desastre ferrovirio  de perigo concreto, ou seja, para configurao do
risco, h necessidade de prova.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
 Desastre ferrovirio: caso ocorra efetivamente o desastre, em razo da prtica das condutas mencionadas,
ser o agente apenado com 4 a 12 anos de recluso, e multa. Esse dispositivo prev hiptese de crime qualificado
pelo resultado.
 Desastre culposo: ocorrendo efetivamente o desastre ferrovirio por culpa do agente (imprudncia, negligncia
ou impercia), a pena ser de deteno de 6 meses a 2 anos.
 Definio de estrada de ferro:  qualquer via de comunicao em que circulem veculos de trao mecnica,
em trilhos ou por meio de cabo areo.

ATENTADO CONTRA A SEGURANA DE TRANSPORTE MARTIMO, FLUVIAL OU AREO
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, os titulares dos bens jurdicos eventualmente ofendidos.
 Conduta: vem apresentada em duas modalidades:
a) expor a perigo embarcao ou aeronave, prpria ou alheia, o que pode ocorrer mediante ao ou omisso;
b) praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ou area, o que pode ocorrer
por ao ou omisso.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva ocorrncia da situao de perigo.  crime de perigo concreto.
 Tentativa: admite-se.
 Crime qualificado pelo resultado: no  1 esto previstas duas hipteses de crime qualificado pelo resultado
quando, em razo do fato, ocorrer:
a) naufrgio, submerso ou encalhe da embarcao;
b) queda ou destruio da aeronave.
 Crime com o fim de lucro: se houver, por parte do agente, o intuito de obter vantagem econmica, para si ou
para outrem, aplica-se, tambm, a pena de multa. No se exige, nesse caso, que o agente obtenha,
efetivamente, a vantagem econmica.
 Crime culposo: a modalidade culposa ocorre quando, por imprudncia, negligncia ou impercia do agente,
ocorrer o sinistro.

ATENTADO CONTRA A SEGURANA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, os titulares dos bens jurdicos eventualmente lesados.
 Conduta: vem expressa pelos verbos impedir e dificultar o funcionamento do transporte pblico.
 Objeto material :  outro meio de transporte pblico, tal como nibus, txi, lotao etc., excluindo-se, em razo
da tipificao anterior, aquele feito por meio ferrovirio, martimo, fluvial ou areo.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: d-se com a ocorrncia efetiva da situao de perigo.  crime de perigo concreto.
 Tentativa: admite-se.
 Figura tpica qualificada: o  1 do art. 262 prev hiptese de crime qualificado pelo resultado, ocorrendo
desastre em razo da conduta prevista no caput do mesmo artigo.
 Modalidade culposa: ocorrendo o desastre em razo da exposio culposa a perigo do meio de transporte
pblico, a pena ser de deteno de 3 meses a 1 ano.

FORMA QUALIFICADA
 Resultado morte ou leso corporal : se ocorrer desastre ou sinistro, com leso corporal ou morte, aplica-se o
disposto no art. 258 do mesmo Cdigo.
 Desastre doloso: em caso de desastre doloso em outro meio de transporte pblico, se resultar leso corporal
de natureza grave, a pena privativa de liberdade  aumentada de metade; se resultar morte, a pena privativa de
liberdade  aplicada em dobro.
 Desastre culposo: em caso de desastre culposo em outro meio de transporte pblico, se resultar leso corporal
de qualquer natureza, a pena privativa de liberdade  aumentada de metade; se resultar morte, aplica-se a pena
do homicdio culposo, aumentada de um tero.

ARREMESSO DE PROJTIL
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, o titular do bem jurdico eventualmente atingido pela
conduta do agente.
 Conduta: vem representada pelo verbo arremessar, que significa atirar, jogar, lanar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o arremesso do projtil, independentemente de ser o veculo atingido.
 Tentativa: no  admitida.
 Resultado morte ou leso corporal : o crime  qualificado pelo resultado quando, do arremesso do projtil,
resultar leso corporal ou morte, nos termos do pargrafo nico do art. 264 do CP.

ATENTADO CONTRA A SEGURANA DE SERVIO DE UTILIDADE PBLICA
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelo verbo atentar, que significa perturbar, importunar, apresentando-se sob duas
modalidades:
a) atentar contra a segurana dos servios de utilidade pblica;
b) atentar contra o funcionamento dos servios de utilidade pblica.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o efetivo atentado contra a segurana e funcionamento do servio de utilidade
pblica.
 Tentativa: admite-se.
 Crime qualificado: a figura tpica qualificada tem lugar quando o dano ocorrer em virtude de subtrao de
material essencial ao funcionamento dos servios.

INTERRUPO OU PERTURBAO DE SERVIO TELEFNICO OU TELEGRFICO
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: divide-se em quatro modalidades:
a) interromper servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico;
b) perturbar servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico;
c) impedir o restabelecimento de servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico;
d) dificultar o restabelecimento de servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva interrupo ou perturbao do servio telegrfico, radiotelegrfico ou
telefnico, ou com o efetivo impedimento ou dificuldade de seu restabelecimento.
 Tentativa: admite-se.
 Figura equiparada: O  1., introduzido pela Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, determina a aplicao
da mesma pena, de deteno de 1 a 3 anos e multa, a quem interrompe servio telemtico ou de informao de
utilidade pblica, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
 Crime qualificado: O  2. do art. 266 do Cdigo Penal prev a forma qualificada, cominando pena em dobro
quando o crime  cometido em ocasio de calamidade pblica.
 Calamidade pblica:  a situao de desgraa coletiva, tal como na ocorrncia de terremotos, furaces,
enchentes, incndios etc.

DOS CRIMES CONTRA A SADE PBLICA

EPIDEMIA
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica, no particular aspecto da sade do grupo social.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem caracterizada pelo verbo causar, que significa provocar, ocasionar, originar, produzir.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: d-se com a ocorrncia da epidemia, da difuso da doena.
 Tentativa: admite-se.
 Epidemia qualificada pelo resultado: a pena  aplicada em dobro quando ocorre morte.
 Epidemia culposa: ocorre quando o agente, por imprudncia, impercia ou negligncia, inobservando o cuidado
necessrio, d causa  propagao dos germes patognicos, ocasionando epidemia.
 Resultado morte: se ocorrer o resultado morte por culpa do agente, a pena da epidemia culposa ser
duplicada.

INFRAO DE MEDIDA SANITRIA PREVENTIVA
 Objetividade jurdica:  a tutela da incolumidade pblica, no particular aspecto da sade do grupo social.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Qualidade especial do sujeito ativo: se for funcionrio da sade pblica ou exercer a profisso de mdico,
farmacutico, dentista ou enfermeiro, a pena ser aumentada de um tero.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem caracterizada pelo verbo infringir, que significa transgredir, violar, desrespeitar, desobedecer.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a infrao  determinao do Poder Pblico.
 Tentativa: admite-se.
 Causa de aumento de pena: se o sujeito ativo for funcionrio da sade pblica ou exercer a profisso de
mdico, farmacutico, dentista ou enfermeiro, a pena ser aumentada de um tero.

OMISSO DE NOTIFICAO DE DOENA
   Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica, no particular aspecto da sade do grupo social.
   Sujeito ativo: somente pode ser o mdico, por tratar-se de crime prprio.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: vem caracterizada pelo verbo deixar, que significa omitir, cessar, abster-se.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a ausncia de notificao  autoridade pblica.
   Tentativa: por se tratar de crime omissivo puro, no se admite tentativa.

ENVENENAMENTO DE GUA POTVEL OU DE SUBSTNCIA ALIMENTCIA OU MEDICINAL
   Objetividade jurdica:  a tutela da sade pblica.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: vem expressa pelo verbo envenenar, que significa adicionar, misturar, colocar veneno.
   Objeto material : o objeto material do crime  gua potvel (prpria para o consumo), substncia alimentcia
  (qualquer substncia destinada  alimentao) e substncia medicinal (qualquer substncia destinada  preveno,
  tratamento ou cura de doenas).
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com o comprovado envenenamento da substncia, independentemente do consumo.
   Tentativa: admite-se.
   Figuras tpicas equiparadas: o  1 do art. 270 prev duas formas de conduta sujeitas  mesma pena:
  a) entrega a consumo de gua ou substncia envenenada;
  b) depsito para fim de distribuio de gua ou substncia envenenada.
   Envenenamento culposo: ocorre por imprudncia, negligncia ou impercia do agente.

 CORRUPO OU POLUIO DE GUA POTVEL
   Objetividade jurdica:  a tutela da sade pblica.
   Sujeito ativo:  qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: vem expressa pelo verbo corromper, que significa adulterar, viciar, alterar, perverter, e pelo verbo
  poluir, que quer dizer sujar, manchar, conspurcar.
   Objeto material :  gua potvel (prpria para o consumo), de uso comum ou de uso particular. Por meio da
  conduta do agente, a gua potvel deve tornar-se imprpria para o consumo ou nociva (prejudicial)  sade.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a comprovada corrupo ou poluio, independentemente da ocorrncia de risco
  efetivo.
   Tentativa: admite-se.
   Corrupo ou poluio culposa: ocorre por imprudncia, negligncia ou impercia do agente.

 FALSIFICAO, CORRUPO, ADULTERAO OU ALTERAO DE SUBSTNCIA OU PRODUTOS ALIMENTCIOS
   Objetividade jurdica:  a proteo da sade pblica.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: vem caracterizada pelos verbos corromper (adulterar, viciar, perverter, estragar), adulterar (alterar,
  mudar), falsificar (alterar por meio de fraude) e alterar (modificar, mudar).
   Objeto material :  substncia ou produto alimentcio destinado a consumo, inclusive, por fora do disposto no 
  1, bebidas com ou sem teor alcolico.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a prtica de uma das modalidades de conduta, independentemente do efetivo
  consumo.
   Perigo abstrato:  crime de perigo abstrato, presumido, no se exigindo a ocorrncia de perigo concreto.
   Tentativa: admite-se.
   Ao penal :  pblica incondicionada.
   Figura tpica equiparada: a mera fabricao, venda, exposio  venda, importao, depsito, distribuio ou
  entrega a consumo da substncia alimentcia ou produto falsificado, corrompido ou adulterado, j consuma o delito,
  desde que tenha o agente a conscincia dessa avaria.
   Bebidas: so equiparadas a produtos ou substncias alimentcias para efeito de tipificao, possuam ou no teor
  alcolico.
   Modalidade culposa: ocorre quando o agente pratica qualquer das modalidades de conduta do caput ou do 
  1-A, por imprudncia, negligncia ou impercia.

  FALSIFICAO, CORRUPO, ADULTERAO OU ALTERAO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPUTICOS OU MEDICINAIS
     Objetividade jurdica:  a tutela da sade pblica.
     Crime hediondo:  crime hediondo previsto no art. 1, VII-B, da Lei n. 8.072/90.
     Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
     Sujeito passivo:  a coletividade.
     Conduta: vem caracterizada pelos verbos falsificar (alterar por meio de fraude), corromper (adulterar, viciar,
perverter, estragar), adulterar (alterar, mudar) e alterar (modificar, mudar).
 Objeto material :  produto destinado a fins teraputicos ou medicinais (adequado para o tratamento e cura de
enfermidades), alm dos medicamentos, as matrias-primas, os insumos farmacuticos, os cosmticos, os
saneantes e os de uso em diagnstico, includos por fora do  1-A do art. 273 do CP.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prtica de qualquer das modalidades de conduta, independentemente da ocorrncia
de perigo efetivo ou qualquer outro resultado.  crime de perigo abstrato.
 Tentativa: admite-se.
 Figura tpica equiparada: no  1 do art. 273 foram tipificadas condutas que se equiparam s do caput para
finalidade de punio.
 Produtos equiparados: o  1-A foi acrescentado pela Lei n. 9.677/98, incluindo como objeto material do delito
os medicamentos, as matrias-primas, os insumos farmacuticos, os cosmticos, os saneantes e os produtos de
uso em diagnstico, que, at ento, estavam fora da proteo legal.
 Figura tpica equiparada: no  1-B, tambm introduzido pela Lei n. 9.677/98, objetivou-se a punio das
condutas previstas no  1 (importao, venda etc.) em relao a produtos em qualquer das seguintes condies:
a) sem registro, quando exigvel, no rgo de vigilncia sanitria competente;
b) em desacordo com a frmula constante do registro;
c) sem as caractersticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializao;
d) com reduo de seu valor teraputico ou de sua atividade;
e) de procedncia ignorada;
f) adquiridos de estabelecimentos sem licena da autoridade sanitria competente.
 Modalidade culposa: a forma culposa do crime se configura quando o agente pratica qualquer das modalidades
de conduta do caput ou do  1, por imprudncia, negligncia ou impercia.

EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTNCIA NO PERMITIDA
 Objetividade jurdica:  a proteo da sade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelo verbo empregar, que significa utilizar, aplicar, usar.
 Objeto material :  produto destinado a consumo, termo que abrange toda substncia alimentcia, medicinal ou
qualquer outra que tenha como fim a utilizao humana.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prtica de qualquer das modalidades de conduta, independentemente de dano ou
perigo concreto.
 Tentativa: admite-se.

INVLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAO
   Objetividade jurdica:  a tutela da sade pblica.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: vem expressa pelo verbo inculcar, que significa apontar, citar, indicar.
   Objeto material : pode consistir em invlucro ou recipiente de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a mera inculcao, independentemente de outro resultado.
   Tentativa: admite-se.

PRODUTO OU SUBSTNCIAS NAS CONDIES DOS ARTS. 274 E 275
 Objetividade jurdica:  a tutela da sade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelos verbos vender, expor  venda, ter em depsito para vender ou entregar a
consumo.
 Objeto material :  o produto nas condies dos arts. 274 e 275.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a venda, exposio  venda, manuteno em depsito para vender ou entrega a
consumo de produto nas condies dos arts. 274 e 275.
 Tentativa: admite-se.

SUBSTNCIA DESTINADA A FALSIFICAO
 Objetividade jurdica:  a proteo da sade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: a conduta tpica vem expressa pelos verbos vender, expor  venda, ter em depsito e ceder.
 Objeto material : consiste em substncia destinada  falsificao de produtos alimentcios, teraputicos ou
medicinais.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prtica de uma das condutas tpicas, independentemente do perigo efetivo.
 Tentativa: admite-se.

OUTRAS SUBSTNCIAS NOCIVAS  SADE PBLICA
 Objetividade jurdica:  a tutela da sade pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: as modalidades de conduta so fabricar, vender, expor  venda, ter em depsito para vender , ou, de
qualquer forma, entregar a consumo.
 Objeto material :  coisa ou substncia nociva  sade, ainda que no destinada  alimentao ou a fim
medicinal. Assim, incluem-se nesse rol todos os produtos de uso humano que no tenham fim medicinal e no
sirvam  alimentao, tais como perfumes, utenslios, roupas e outros produtos de uso pessoal.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prtica de qualquer das modalidades de conduta, independentemente da ocorrncia
de dano concreto.
 Tentativa: admite-se.
 Modalidade culposa: refere-se  prtica do delito por imprudncia, negligncia ou impercia no apenas s
modalidades de conduta j mencionadas, como tambm  nocividade  sade da coisa ou substncia.

MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MDICA
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica no particular aspecto da sade do grupo social.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, aquele a quem  fornecida a substncia medicinal em
desacordo com a receita mdica.
 Conduta: vem caracterizada pelo verbo fornecer, que significa ministrar, proporcionar, dar, a ttulo gratuito ou
oneroso.
 Substncia medicinal :  aquela destinada  preveno, controle ou cura de doenas.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o fornecimento da substncia medicinal em desacordo com a receita mdica,
independentemente de outro resultado.
 Tentativa: admite-se.
 Modalidade culposa: nessa modalidade do crime, o agente fornece por imprudncia, negligncia ou impercia a
substncia medicinal em desacordo com a receita mdica. Existe a falta do cuidado objetivo necessrio.

EXERCCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTRIA OU FARMACUTICA
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica no particular aspecto da sade do grupo social.
 Sujeito ativo: h duas espcies de sujeito ativo nesse delito. Na modalidade de conduta exercer sem
autorizao legal, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Na modalidade de conduta exercer excedendo-lhe os
limites, sujeito ativo somente pode ser o mdico, o cirurgio-dentista ou o farmacutico.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, aquele que for vtima do exerccio ilegal.
 Conduta: vem caracterizada pelo verbo exercer, que significa desempenhar, executar, praticar. A partir da,
apresentam-se duas variaes:
a) exerccio, a ttulo gratuito ou oneroso, da profisso de mdico, cirurgio-dentista ou farmacutico, sem
autorizao legal;
b) exerccio, a ttulo gratuito ou oneroso, da profisso de mdico, cirurgio-dentista ou farmacutico, excedendo-lhe
os limites.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o efetivo exerccio das profisses nominadas sem autorizao legal ou excedendo-lhe
os limites.
 Crime habitual : consuma-se com a reiterao da prtica de atos privativos de mdico, cirurgio-dentista ou
farmacutico.
 Tentativa: tratando-se de crime habitual, no se admite a tentativa.
 Forma qualificada: no se exige a efetiva obteno de lucro, bastando que a conduta seja praticada com a
finalidade de lucro.

CHARLATANISMO
 Objetividade jurdica:  a proteo da incolumidade pblica, no particular aspecto da sade do grupo social.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem caracterizada pelo verbo inculcar, que significa apregoar, indicar, recomendar; e pelo verbo
anunciar, que significa noticiar, divulgar, publicar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a conduta de inculcar ou anunciar da cura por meio secreto ou infalvel,
independentemente de outro resultado.
 Tentativa: admite-se.

CURANDEIRISMO
 Objetividade jurdica:  a tutela da incolumidade pblica, no particular aspecto da sade do grupo social.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem caracterizada pelo verbo exercer, que significa praticar, exercitar, desempenhar.
 Crime habitual : o dispositivo utiliza a expresso habitualmente, indicando a necessidade de reiterao da
conduta, em qualquer de suas modalidades.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a reiterao das condutas elencadas nos incisos I, II e III.
 Tentativa: no se admite, por se tratar de crime habitual.
 Curandeirismo qualificado: a remunerao ao curandeiro qualifica o delito, cumulando a pena privativa de
liberdade com multa.  necessrio que o curandeiro efetivamente seja remunerado, no bastando a simples
promessa de recompensa.

FORMA QUALIFICADA
 Forma qualificada: no art. 285 do CP, cuidou a lei das formas qualificadas pelo resultado leso corporal grave e
pelo resultado morte, que so aplicadas a todos os crimes dolosos tipificados no captulo.

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA

INCITAO AO CRIME
   Objetividade jurdica:  a proteo da paz pblica, da tranquilidade social.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: vem representada pelo verbo incitar, que significa estimular, induzir, instigar.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a incitao pblica.
 Tentativa:  admissvel, salvo se a incitao for oral.

APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO
   Objetividade jurdica:  a proteo da paz pblica, da tranquilidade social.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: consiste em fazer apologia, que significa exaltar, elogiar, enaltecer.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a apologia pblica.
   Tentativa: admite-se, salvo na forma oral.

ASSOCIAO CRIMINOSA
O crime de associao criminosa foi assim denominado pela Lei n. 12.850/2013, sendo certo que anteriormente
chamava-se quadrilha ou bando.
 Objetividade jurdica: a proteo da paz pblica, da tranquilidade social.
 Sujeito ativo: por se tratar de crime plurissubjetivo, ou coletivo, os sujeitos ativos, que podero ser qualquer
pessoa, devero estar necessariamente reunidos em nmero mnimo de trs (na redao originria eram no
mnimo quatro), para o fim especfico de cometer crimes.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Objetividade jurdica:  a proteo da paz pblica, da tranquilidade social.
 Conduta: vem representada pelo verbo associar-se, que significa unir-se, agremiar-se, juntar-se, reunir-se.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: exige-se, alm do dolo, o especial fim de cometer crimes.
 Consumao: ocorre com a mera associao de trs ou mais pessoas para a prtica de crimes.
 Tentativa: no se admite.
 Figura qualificada: no caso de associao criminosa armada ou se houver a participao de criana ou
adolescente, aplica-se a pena em dobro.

CONSTITUIO DE MILCIA PRIVADA
 Objetividade jurdica:  a proteo da paz pblica, da tranquilidade social.
 Sujeito ativo: qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem representada pelos verbos constituir (compor, formar, estabelecer); organizar (instituir, formar,
preparar); integrar (participar, tomar parte); manter (sustentar, prover) e custear (pagar as despesas, arcar com
os custos, financiar).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: exige-se, alm do dolo, o especial fim de cometer qualquer dos crimes
previstos no Cdigo Penal.
 Consumao: ocorre com a mera constituio, organizao, integrao, manuteno ou custeio da milcia
privada, organizao paramilitar etc., independentemente dos crimes que venham pelo grupo a ser praticados.
Trata-se de crime formal.
 Tentativa:  admissvel.

                                    DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA

DA MOEDA FALSA

MOEDA FALSA
   Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, aquele que sofrer prejuzo em decorrncia da conduta.
   Conduta: vem expressa pelo verbo falsificar, que significa imitar ou alterar com fraude, dar aparncia enganosa.
   Meios de execuo: a falsificao pode dar-se por duas formas:
a) fabricao;
b) alterao.
 Falsificao grosseira: a falsificao grosseira, facilmente perceptvel, no configura o delito.
 Objeto material :  moeda metlica ou papel-moeda, que podem ser nacionais ou estrangeiros.
 Moeda de curso legal : deve a moeda (metlica ou de papel) ter curso legal (art. 2 da Lei n. 4.511/64) no Pas
ou no estrangeiro, no podendo ser recusada como forma de pagamento.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a fabricao ou alterao da moeda metlica ou papel-moeda.
 Tentativa: admite-se.
 Circulao de moeda falsa: o  1 do art. 289 impe a mesma pena a quem, por conta prpria ou alheia,
importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulao moeda falsa.
 Crime privilegiado: ocorre quando o agente, tendo recebido de boa-f, como verdadeira, moeda falsa ou
alterada, a restitui  circulao depois de conhecer a falsidade.
 Crime prprio: previsto no  3 e praticado por funcionrio pblico, diretor, gerente ou fiscal de banco de
emisso, cominando o dispositivo em anlise pena de trs a quinze anos de recluso, e multa, s condutas de
fabricar, emitir, autorizar a fabricao e autorizar a emisso de moeda com ttulo ou peso inferior ao determinado
em lei, ou de papel-moeda em quantidade superior  autorizada.
 Desvio e circulao antecipada: nas mesmas penas do  3 incide quem desvia e faz circular moeda cuja
circulao no estava ainda autorizada.

CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Crime prprio: na hiptese do pargrafo nico do art. 290, o sujeito ativo dever ter a qualidade de funcionrio
que trabalha na repartio onde o dinheiro se achava recolhido ou nela tem fcil ingresso, em razo do cargo.
 Sujeito passivo:  a coletividade, e, secundariamente, o particular atingido pela conduta do agente.
 Conduta: vem expressa em trs modalidades:
a ) formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cdulas, notas ou bilhetes
verdadeiros;
b ) suprimir em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu-los  circulao, sinal indicativo de sua
inutilizao;
c) restituir  circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, j recolhidos, para o fim de inutilizao.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre:
a) na modalidade de conduta formar, com a simples formao da cdula, nota ou bilhete;
b) na modalidade de conduta suprimir, com a supresso do sinal indicativo de inutilizao;
c) na modalidade de conduta restituir, com a entrada da cdula, nota ou bilhete em circulao.
 Tentativa:  admitida em qualquer das modalidades de conduta.
 Figura tpica qualificada: o pargrafo nico prev hiptese de crime qualificado, quando praticado por
funcionrio que trabalha na repartio onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcil ingresso, em razo do
cargo.

PETRECHOS PARA FALSIFICAO DE MOEDA
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelos verbos fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar.
 Objeto material :  o que a rubrica do artigo denomina petrecho para falsificao, que a lei especifica como
sendo maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto, destinados especificamente  falsificao de moeda.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a fabricao, aquisio, fornecimento, posse ou guarda dos petrechos para
falsificao de moeda.
 Tentativa: admite-se.
EMISSO DE TTULO AO PORTADOR SEM PERMISSO LEGAL
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica.
 Sujeito ativo:  quem emite ttulo ao portador sem permisso legal, podendo ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, qualquer pessoa prejudicada pela conduta.
 Conduta: vem expressa pelo verbo emitir, que significa formar e colocar em circulao o ttulo.
 Objeto material : pode ser nota (papel ou cdula em que se insere apontamento), bilhete (ttulo de obrigao
ao portador), ficha (pea utilizada para a marcao de pontos em jogo ou disputa e que pode representar
dinheiro), vale (instrumento representativo de dvida) ou outro ttulo que contenha a promessa de pagamento em
dinheiro ao portador, ou a que falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a emisso (circulao) do ttulo.
 Tentativa: admite-se.
 Recebimento ou utilizao de ttulos como dinheiro: o pargrafo nico estabelece punio de 15 dias a 3
meses de deteno, ou multa, quele que recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no
caput do dispositivo.

DA FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS

FALSIFICAO DE PAPIS PBLICOS
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica, no particular aspecto da legitimidade de ttulos e outros
papis pblicos.
 Sujeito ativo: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: a conduta tpica vem expressa pelo verbo falsificar, que significa imitar ou alterar com fraude,
reproduzir, dar aparncia enganosa.
 Objeto material : so os papis pblicos mencionados no tipo penal.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva falsificao do objeto material, fabricando-o ou alterando-o,
independentemente de outros efeitos.
 Tentativa: admite-se.
 Figura tpica equiparada: o  1 do art. 293, com alteraes da Lei n. 11.035, de 22-12-2004, confere
inequvoca conotao tributria ao falso dos papis destinados ao controle de tributos, estabelecendo, ainda,
punio para quem importe, exporte, adquira etc., no exerccio da atividade comercial ou industrial (vide  5),
produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado o selo tributrio falsificado, ou que no contenha tal selo oficial.
 Supresso de carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao: quando feita em qualquer dos papis
mencionados, sujeita o infrator a pena de recluso de 1 a 4 anos e multa.
 Utilizao de papis em que foi suprimido carimbo ou sinal : de acordo com o  3, incorre na mesma
pena (recluso de 1 a 4 anos e multa) quem usa, depois de alterado, qualquer dos papis a que se refere o  2.
 Circulao de papis recebidos de boa-f: o  4 cuida da forma privilegiada do crime, que ocorre quando o
agente "usa ou restitui  circulao, embora recebido de boa-f, qualquer dos papis falsificados ou alterados, a
que se refere este artigo e o seu  2, depois de conhecer a falsidade ou alterao".
 Atividade comercial por equiparao: visando conferir abrangncia s novas figuras tpicas do  1, a Lei n.
11.035/2004, introduziu o  5, equiparando a atividade comercial a qualquer forma de comrcio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em vias, praas e outros logradouros pblicos e em residncia.

PETRECHOS DE FALSIFICAO
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: as condutas tpicas so fabricar (inventar, construir), adquirir (obter), fornecer (dar, abastecer),
possuir (ter como propriedade), guardar (abrigar, vigiar).
 Objeto material : deve ser objeto especialmente destinado  falsificao de papis, como carimbos, mquinas,
matrizes etc.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a realizao das condutas tpicas.
 Tentativa: admite-se.

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

FALSIFICAO DE SELO OU SINAL PBLICO
 Objetividade jurdica:  a tutela da f pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelo verbo falsificar, que significa imitar ou alterar com fraude, reproduzir, dar aparncia
enganosa.
 Objeto material : deve consistir em:
 selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, de Estado ou de Municpio;
 selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou a autoridade, ou sinal pblico de tabelio.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a fabricao ou alterao do objeto material.
 Tentativa: admite-se.
 Uso de selo ou sinal falsificado: o inciso I do  1 do art. 296 incrimina a conduta daquele que faz uso do
selo ou sinal falsificado, impondo-lhe as mesmas penas do caput.
 Uso indevido de selo ou sinal verdadeiro: o inciso II do  1 incrimina a conduta daquele que utiliza
indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuzo de outrem ou em proveito prprio ou alheio.
 Objeto material : pode ser marca, logotipo, sigla ou qualquer outro smbolo utilizado ou identificador de rgos
ou entidades da Administrao Pblica. Exs.: emblema pertencente  Polcia Civil; sigla "PM", indicativa de Polcia
Militar etc.
 Funcionrio pblico: se o sujeito ativo for funcionrio pblico e cometer o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.

FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade, e, secundariamente, a pessoa lesada pela falsificao.
 Conduta: vem expressa pelo verbo falsificar, que significa imitar ou alterar com fraude, reproduzir, dar aparncia
enganosa. Nessa modalidade, o sujeito ativo contrafaz um documento totalmente ou frauda-o acrescentando
alguns dados. A conduta tpica tambm se expressa pelo verbo alterar, onde o agente modifica o contedo do
documento pblico verdadeiro, suprimindo termos, acrescentando dados, substituindo palavras etc.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com efetiva falsificao ou alterao, independentemente de qualquer outro efeito,
inclusive prejuzo efetivo para terceiro.
 Tentativa: admite-se a tentativa, embora, na prtica, seja difcil sua configurao.
 Funcionrio pblico: se o sujeito ativo for funcionrio pblico, e o crime for praticado prevalecendo-se do
cargo, a pena ser aumentada da sexta parte, nos termos do disposto no  1 do art. 297.
 Documento pblico por equiparao: o  2 equipara a documento pblico, para efeitos penais, aquele
emanado de entidade paraestatal, o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso, as aes de sociedades
comerciais, os livros mercantis e o testamento particular.
 Falsidade em documentos e papis relacionados com a Previdncia Social : disposies semelhantes s
do  3 j existiam no art. 95, g, h e i, da Lei n. 8.212, de 24-7-1991.
 Omisso de dados em documentos relacionados  Previdncia Social : o  4 incrimina as condutas de
quem omite, em papis e documentos relacionados com a Previdncia Social (folha de pagamento, carteira de
trabalho, documentao contbil etc.), o nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do
contrato de trabalho ou a prestao de servios.

FALSIFICAO DE DOCUMENTO PARTICULAR
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica no que diz respeito  autenticidade dos documentos
particulares.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, o particular eventualmente lesado.
 Conduta: a conduta tpica vem expressa pelo verbo falsificar, que significa imitar ou alterar com fraude,
reproduzir, dar aparncia enganosa. A conduta tpica tambm se expressa pelo verbo alterar, onde o agente
modifica o contedo do documento particular verdadeiro, suprimindo termos, acrescentando dados, substituindo
palavras etc.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva falsificao ou alterao, independentemente da ocorrncia de prejuzo.
 Tentativa: admite-se.
 Documento particular por equiparao: o pargrafo nico do art. 298, introduzido pela Lei n. 12.737, de 30
de novembro de 2012, equiparou a documento pblico o carto de crdito ou de dbito.

FALSIDADE IDEOLGICA
 Objetividade jurdica:  a proteo  f pblica.
 Sujeito ativo: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, o particular eventualmente lesado.
 Conduta: expressa-se por meio de trs modalidades de crime:
a) omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia constar;
b) inserir, em documento pblico ou particular, declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita;
c) fazer inserir, em documento pblico ou particular, declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita.
 Consumao: ocorre com a omisso ou insero direta ou indireta da declarao, no momento em que o
documento, contendo a falsidade, se completa.
 Crime formal : a falsidade ideolgica  um crime formal, no sendo necessrio que o dano seja efetivo.
 Tentativa: admite-se apenas nos casos de insero ou induzimento  insero. Na conduta omissiva no se
admite a tentativa, pois se trata de crime omissivo prprio.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
 Falsificao ou alterao de assentamento de registro civil : o pargrafo nico prev hiptese de
aumento de pena quando a falsidade ideolgica tenha como objeto assentamento de registro civil. A razo do
dispositivo est na importncia de que se reveste o registro de nascimento de uma pessoa, trazendo srios
prejuzos no apenas ao lesado como, tambm, ao Estado, gerando insegurana  ordem jurdica.

FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica contra a autenticao falsa praticada por quem exerce
funo pblica.
 Sujeito ativo: somente pode ser o funcionrio pblico que exerce a funo de reconhecer firma ou letra,
conferindo-lhe f. Admite-se a participao de terceiro particular. Trata-se de crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente o terceiro que sofre a leso material.
 Conduta: vem expressa pelo verbo reconhecer, que significa afirmar a veracidade da assinatura ou letra de
alguma pessoa e dar f ao documento em que lhe  aposta.
 Meio de execuo: geralmente o reconhecimento se d por escrito, seja por meio de carimbos, impresses ou
selos.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o efetivo reconhecimento, independentemente do resultado.
 Tentativa: admite-se a tentativa, pois o iter criminis, em tese, pode ser fracionado.

CERTIDO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica.
 Sujeito ativo:  o funcionrio pblico, no exerccio da funo.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o particular eventualmente lesado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo atestar, que significa afirmar ou provar em carter oficial, e pelo verbo
certificar, que significa ter a certeza de alguma coisa, convencer da verdade ou certeza de algo de natureza
pblica.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a confeco da certido ou atestado, independentemente de sua entrega a terceiro.
 Tentativa: admite-se.

FALSIDADE DE ATESTADO MDICO
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica, visando a impedir que o mdico fornea atestado falso.
 Sujeito ativo:  o mdico. Trata-se de crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o particular eventualmente lesado.
 Conduta: vem descrita pelo verbo dar, que significa fornecer, proporcionar, entregar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o fornecimento do atestado ideologicamente falso.
 Tentativa: admite-se.
 Forma qualificada: ocorre quando o crime  cometido com o fim de lucro. Nesse caso, aplica-se tambm a
pena de multa.

REPRODUO OU ADULTERAO DE SELO OU PEA FILATLICA
 Objetividade jurdica:  a proteo da f pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelo verbo reproduzir, que significa tornar a fazer, repetir, multiplicar, e pelo verbo
alterar, que quer dizer modificar, mudar.
 Objeto material :  o selo ou a pea filatlica.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva reproduo ou alterao do objeto material.
 Tentativa: admite-se.
 Uso de selo ou pea filatlica: comete esse crime ainda quem faz uso de selo ou pea filatlica para fins de
comrcio. Essa disposio vem prevista, tambm, no art. 39 da Lei n. 6.538, de 22-6-1978.

USO DE DOCUMENTO FALSO
 Objetividade jurdica: a tutela da f pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, a pessoa eventualmente lesada pela utilizao do
documento falso.
 Conduta: vem representada pela conjuno verbal fazer uso, que significa utilizar, usar. A conduta  comissiva,
exigindo-se o uso efetivo do documento falso.
 Elemento subjetivo:  o dolo, exigindo-se ainda que o agente tenha conhecimento da falsidade documental.
 Consumao: ocorre com o efetivo uso do documento falso, independentemente da obteno de proveito ou da
produo de dano.
 Tentativa: no se admite.

SUPRESSO DE DOCUMENTO
 Objetividade jurdica:  a tutela da f pblica, no que diz respeito  segurana jurdica dos documentos como
meio de prova.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, a pessoa eventualmente lesada.
 Conduta: a conduta tpica vem expressa por trs verbos:
a) destruir, que significa arruinar, extinguir, fazer desaparecer;
b) suprimir, que quer dizer impedir que aparea, impedir a divulgao;
c) ocultar, que  o mesmo que esconder, encobrir, no revelar.
 Objeto material : deve ser um documento pblico ou particular verdadeiro.
 Elemento subjetivo:  o dolo, devendo o agente visar o benefcio prprio ou de outrem, ou, ainda, o prejuzo
alheio.
 Consumao: ocorre com a realizao das condutas destruir, suprimir ou ocultar o objeto material, no sendo
necessria a obteno de proveito ou prejuzo.
   Tentativa: admite-se.

 DE OUTRAS FALSIDADES

  FALSIFICAO DE SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAO
ALFANDEGRIA OU PARA OUTROS FINS
   Objetividade jurdica:  a tutela da f pblica.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: vem expressa pelo verbo falsificar, que significa adulterar, contrafazer, imitar, remedar. A conduta
  tpica  expressa, ainda, pelo verbo usar, que quer dizer empregar, servir-se de.
   Objeto material :  marca ou sinal utilizados para a fiscalizao alfandegria, com o intuito de indicar as
  mercadorias liberadas. As marcas ou os sinais podem ser gravados no prprio metal, atravs de contraste, ou
  adicionados por meio de carimbos, selos, tarjetas, apostas sobre o lacre.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a fabricao, alterao ou uso da marca ou sinal.
   Tentativa: admite-se a tentativa nas modalidades de conduta fabricar ou alterar. No se admite na modalidade
  de conduta usar.
   Falsificao de outras marcas: o pargrafo nico prev a falsificao de outras marcas utilizadas pelo Poder
  Pblico, seja para o fim de fiscalizao sanitria, seja para autenticar ou encerrar determinados objetos, seja, por
  fim, para comprovar o cumprimento de formalidade legal.

 FALSA IDENTIDADE
   Objetividade jurdica:  a tutela da f pblica.
   Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, a pessoa fsica ou jurdica eventualmente lesada.
   Conduta: vem expressa pelo verbo atribuir, que significa imputar, referir, assacar. Essa atribuio pode ser a si
  prprio ou a terceiro.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com a falsa atribuio de identidade, independentemente da obteno de outro resultado.
   Tentativa: admite-se.

 USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO
   Objetividade jurdica:  a tutela da f pblica.
   Sujeito ativo:  qualquer pessoa.
   Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, a pessoa fsica ou jurdica eventualmente lesada.
   Conduta: vem expressa pelo verbo usar, que significa utilizar, valer-se de, servir-se de; e pelo verbo ceder, que
  quer dizer transferir, repassar, colocar  disposio de algum.
   Objeto material :  passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer outro documento de
  identidade alheia.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: com o efetivo uso ou cesso do documento.
   Tentativa: admite-se apenas na modalidade de conduta ceder.

 FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS
   Objetividade jurdica:  a tutela da f pblica, no particular aspecto da proteo da poltica de imigrao.
   Sujeito ativo:  somente o estrangeiro.  crime prprio.
   Sujeito passivo:  a coletividade.
   Conduta: vem expressa pelo verbo usar, que significa utilizar, valer-se de, servir-se de.
   Elemento subjetivo:  o dolo.
   Consumao: ocorre com o efetivo uso pelo estrangeiro do nome falso, independentemente de sua entrada ou
  permanncia no territrio nacional.
   Tentativa: no se admite.
 Ao penal :  pblica incondicionada.

ATRIBUIO DE FALSA QUALIDADE A ESTRANGEIRO
 Objetividade jurdica:  a tutela da f pblica, no particular aspecto da proteo da poltica de imigrao.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelo verbo atribuir, que significa imputar, conferir, arrogar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva atribuio de falsa qualidade ao estrangeiro, independentemente de sua
entrada ou permanncia no territrio nacional.
 Tentativa: no se admite.

FALSO PROPRIETRIO OU POSSUIDOR
 Objetividade jurdica:  a tutela da f pblica e da regularidade na nacionalizao das sociedades.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa brasileira.
 Sujeito passivo:  a coletividade.
 Conduta: vem expressa pelo verbo prestar, que significa dedicar, consagrar, ser til, servir. O verbo prestar-se
significa que deve o agente sujeitar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de bens (ao, ttulo ou valor)
pertencentes a estrangeiro (para os termos do dispositivo em anlise,  todo aquele que no  natural do Brasil).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento em que o sujeito assume a posio de proprietrio ou possuidor dos bens.
 Tentativa: admite-se.

ADULTERAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VECULO AUTOMOTOR
 Objetividade jurdica:  a tutela da f pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a coletividade; secundariamente, a pessoa fsica ou jurdica eventualmente lesada.
 Conduta: a conduta tpica  expressa pelo verbo adulterar, que significa modificar, contrafazer, mudar, alterar; e
pelo verbo remarcar, que significa marcar de novo, tornar a marcar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a adulterao ou com a remarcao sem licena da autoridade.
 Tentativa: admite-se.
 Causa de aumento de pena: o  1 prev causa de aumento de pena, de 1/3, quando o agente comete o
crime no exerccio da funo pblica ou em razo dela.
 Contribuio para o licenciamento ou registro: o  2 prev que incorre nas mesmas penas deste artigo o
funcionrio pblico que contribui para o licenciamento ou registro do veculo remarcado ou adulterado, fornecendo
indevidamente material ou informao oficial.

                         DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A

ADMINISTRAO EM GERAL

PECULATO
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao Pblica e do patrimnio pblico.
 Sujeito ativo: o peculato  crime prprio. Somente o funcionrio pblico pode pratic-lo (art. 327 do CP).
 Particular como sujeito ativo: o particular que, de qualquer forma, concorrer para o crime estar nele incurso
por fora do disposto no art. 30 do CP.
 Sujeito passivo:  o Estado, por se tratar de crime contra a Administrao Pblica.
 Conduta: vem expressa pelo verbo flexionado apropriar-se, que significa apossar-se, apoderar-se, tomar para si,
e pelo verbo desviar, alterar o destino, alterar a direo, desencaminhar.
 Peculato-apropriao:  aquele cuja conduta  "apropriar-se", semelhante ao tipo penal da apropriao
indbita, com a diferena de sujeito ativo.
 Peculato-desvio:  aquele cuja conduta  desviar, onde o funcionrio pblico, embora sem o nimo de
apossamento definitivo da coisa, emprega-a de forma diversa da sua destinao, de maneira a obter benefcio
prprio ou alheio.
 Peculato prprio:  o gnero de que so espcies o peculato-apropriao e o peculato-desvio.
 Peculato de uso: no  tipificado na lei, sendo punido como peculato prprio, ainda que o funcionrio pblico
devolva o dinheiro, valor ou bem.
 Objeto material :  a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
 Elemento subjetivo:  o dolo. Deve o sujeito ativo agir com o animus rem sibi habendi (vontade de ter e dispor
da coisa como sua).
 Consumao: consuma-se o delito, na modalidade peculato-apropriao, com a efetiva apropriao pelo
funcionrio pblico, ou seja, no momento em que age como se fosse dono da coisa, e na modalidade peculato-
desvio, com o efetivo desvio, independentemente da obteno de proveito prprio ou alheio.
 Tentativa: admite-se.
 Peculato-furto: ocorre quando o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se das facilidades que o cargo
lhe proporciona.
 Peculato-imprprio:  o nome que se d ao peculato-furto, semelhante ao tipo penal do furto, com a
diferena de sujeito ativo.
 Peculato culposo: nessa modalidade de peculato, o funcionrio pblico concorre, culposamente, para o crime de
outrem (funcionrio pblico ou particular), ou seja, age com negligncia, imprudncia ou impercia e permite que
haja apropriao, subtrao ou utilizao da coisa.
 Reparao do dano no peculato culposo: o  3 prev um caso de extino da punibilidade e um caso de
atenuao da pena que se aplicam exclusivamente ao peculato culposo.

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao Pblica e do patrimnio pblico.
 Sujeito ativo: por ser crime prprio, somente o funcionrio pblico pode ser sujeito ativo (art. 327 do CP).
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, a vtima da fraude.
 Conduta: vem expressa pelo verbo apropriar-se, que significa apossar-se, apoderar-se, tomar para si.
 Peculato-estelionato: por ter a fraude como modo de execuo, essa modalidade de peculato  chamada de
peculato-estelionato.
 Objeto material :  a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva apropriao pelo funcionrio pblico, ou seja, no momento em que age
como se fosse dono da coisa.
 Tentativa: admite-se.

INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAES
 Objetividade jurdica:  a tutela da regularidade dos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administrao Pblica.
 Sujeito ativo: somente pode ser o funcionrio pblico "autorizado", nos termos da lei, a operar e manter os
sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelos verbos inserir (colocar, introduzir, intercalar), facilitar (tornar fcil), alterar
(modificar, mudar, adulterar) ou excluir (retirar, deixar de fora, excetuar).
 Objeto material :  composto dos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica,
mediante a insero de dados falsos, ou da facilitao do acesso de terceiros para insero de dados falsos; ou,
ainda, pela alterao indevida ou excluso indevida de dados corretos.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a conduta do agente, independentemente da ocorrncia de qualquer resultado
material, j que a lei refere-se apenas  inteno especfica de obter vantagem indevida ou de causar dano.
 Tentativa: admite-se.

MODIFICAO OU ALTERAO NO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAES
 Objetividade jurdica:  a tutela da regularidade dos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administrao Pblica.
 Sujeito ativo: somente pode ser o funcionrio pblico, autorizado ou no a operar sistema de informaes ou
programa de informtica da Administrao Pblica.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelos verbos modificar (transformar) e alterar (mudar, transformar), que, a rigor, tm
o mesmo significado.
 Objeto material : consiste em sistema de informaes ou programa de informtica da Administrao Pblica,
que deve ser preservado de modificao ou alterao indevidas, por funcionrio pblico no autorizado ou, ainda
que autorizado, sem solicitao de autoridade competente.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a modificao ou alterao do sistema de informaes ou programa de informtica,
independentemente da ocorrncia de dano.
 Tentativa: admite-se.
 Causa de aumento de pena: caso ocorra dano para a Administrao Pblica ou para o administrado, a pena
ser exacerbada de um tero at a metade.

EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao Pblica.
 Sujeito ativo: por tratar-se de crime prprio, somente o funcionrio pblico pode pratic-lo (art. 327 do CP).
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o particular proprietrio do documento confiado  Administrao
Pblica.
 Conduta: vem expressa pelo verbo extraviar, que significa desencaminhar, desviar, levar a descaminho; pelo
verbo sonegar, que significa ocultar com fraude, dissimular, esconder; e pelo verbo inutilizar, que significa tornar
imprestvel, destruir, danificar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o extravio, com a sonegao ou com a inutilizao do objeto material, ainda que no
ocorra prejuzo efetivo  Administrao Pblica ou a terceiro.
 Tentativa: admite-se com relao ao extravio e inutilizao. Com relao  sonegao, no se admite tentativa,
visto que o crime se consuma no momento em que  exigida do funcionrio a exibio do objeto material
escondido.

EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLICAS
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao Pblica e do patrimnio pblico.
 Sujeito ativo: somente pode ser o funcionrio pblico (art. 327 do CP) que tenha poder de disposio de verbas
e rendas pblicas.  crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem representada pela expresso dar aplicao, que, no contexto do artigo, significa empregar,
administrar, consagrar, destinar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a aplicao indevida das rendas e verbas pblicas.
 Tentativa: admite-se.

CONCUSSO
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao Pblica.
 Sujeito ativo: a concusso  crime prprio. Somente o funcionrio pblico (art. 327 do CP) pode ser sujeito
ativo, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela.
 Particular como sujeito ativo: o particular pode ser coautor ou partcipe do crime, por fora do disposto no
art. 30 do CP.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o particular ou funcionrio vtima da exigncia.
 Conduta: vem expressa pelo verbo exigir, que significa ordenar, intimar, impor como obrigao.
 Objeto material :  vantagem indevida.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a exigncia da vantagem indevida, independentemente de sua efetiva percepo. 
crime formal.
 Tentativa: admite-se, desde que a exigncia no seja verbal.
 Excesso de exao:  modalidade de concusso em que a conduta tpica vem expressa pelo verbo exigir, que
significa ordenar, intimar, impor como obrigao; e pelo verbo empregar, que quer dizer lanar mo, fazer uso de.
 Excesso de exao qualificado: nessa modalidade, a conduta tpica vem expressa pelo verbo desviar, que
significa alterar o destino, alterar a aplicao, alterar a direo.

CORRUPO PASSIVA
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao Pblica.
 Sujeito ativo:  o funcionrio pblico, tratando-se de crime prprio.
 Particular como sujeito ativo: o particular que, de qualquer forma, concorrer para o crime, estar nele incurso
por fora do disposto no art. 30 do CP.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o particular eventualmente lesado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo solicitar, que significa pedir, requerer; pelo verbo receber, que quer dizer
tomar, obter, e pelo verbo aceitar, que  o mesmo que anuir, consentir no recebimento.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: a corrupo passiva  um crime formal. Para a sua consumao, basta que a solicitao chegue
ao conhecimento do terceiro, ou que o funcionrio receba a vantagem ou a promessa dela.
 Tentativa: no tocante  conduta solicitar, se praticada verbalmente, no se admite a tentativa. Se for escrita,
admite-se. Nas condutas receber e aceitar promessa, no se admite a tentativa.
 Corrupo passiva qualificada: ocorre quando o funcionrio pblico retarda ou deixa de praticar qualquer ato
de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional, em consequncia de vantagem ou promessa.
 Corrupo passiva prpria privilegiada: ocorre quando o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda
ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem.

FACILITAO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao Pblica.
 Sujeito ativo:  um crime prprio, s podendo ser sujeito ativo o funcionrio pblico que tem o dever de reprimir
ou fiscalizar o contrabando, ou cobrar direitos ou impostos devidos pela entrada ou sada de mercadorias do Pas.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo facilitar, que significa tornar fcil, auxiliar afastando obstculos. Essa conduta
pode ser praticada por ao ou omisso.
 Elemento subjetivo:  o dolo, alm da conscincia do agente de que age violando dever funcional.
 Consumao: por ser crime formal, a facilitao se consuma com a mera realizao da conduta, comissiva ou
omissiva, independentemente do contrabando ou descaminho.
 Tentativa: s  admitida na conduta comissiva.

PREVARICAO
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao Pblica.
 Sujeito ativo: somente pode ser o funcionrio pblico (art. 327 do CP).  crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o particular eventualmente lesado.
 Conduta: vem expressa por meio de trs formas: retardar ato de ofcio, deixar de praticar ato de ofcio ou
praticar ato de ofcio contra disposio expressa de lei.
 Elemento subjetivo: trata-se de crime doloso.
 Finalidade especfica: exige-se do agente que se omita ou atue no intuito de satisfazer interesse ou
sentimento pessoal, indispensvel para a caracterizao do crime.
 Consumao: ocorre com o retardamento, a omisso ou a realizao do ato de ofcio.
 Tentativa: no se admite nas modalidades de conduta retardamento e omisso. J na modalidade de conduta
realizao, a tentativa  admissvel.

OMISSO NO DEVER DE VEDAR AO PRESO O ACESSO A APARELHO TELEFNICO, RDIO OU SIMILAR
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao Pblica.
 Sujeito ativo: somente o diretor de penitenciria ou agente pblico que tenha o dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar. Trata-se de crime prprio.
 Sujeito passivo: o Estado.
 Conduta: vem representada pelo verbo deixar, que significa omitir-se na realizao de ato que deveria praticar.
Trata-se de crime omissivo prprio.
 Posse de aparelho telefnico, rdio ou similar : a recente Lei n. 11.466, de 28-3-2007, acrescentou ao rol
de faltas graves que podem ser cometidas pelo preso (art. 50 da Lei n. 7.210/84) a posse, utilizao ou
fornecimento de aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o
ambiente externo.
 Elemento subjetivo:  o dolo, representado pela vontade livre e consciente de omitir-se no dever de vedar ao
preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar.
 Consumao: ocorre com a mera omisso do diretor da penitenciria ou do agente pblico. Trata-se de crime
formal, que independe da ocorrncia do resultado naturalstico, qual seja o efetivo acesso do preso a aparelho
telefnico, de rdio ou similar.
 Tentativa: no se admite, por se tratar de crime omissivo prprio.

CONDESCENDNCIA CRIMINOSA
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao Pblica.
 Sujeito ativo: somente pode ser funcionrio pblico (art. 327 do CP), sendo, portanto, um crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: se desenvolve por meio de duas modalidades:
a) deixar de responsabilizar o subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo;
b) no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte competncia.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: a condescendncia criminosa  crime omissivo prprio, consumando-se com a omisso do sujeito
ativo.
 Tentativa: no se admite.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao Pblica, no que diz respeito ao seu funcionamento
regular.
 Sujeito ativo: sendo crime prprio, somente o funcionrio pblico pode ser sujeito ativo.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo patrocinar, que significa advogar, proteger, beneficiar, favorecer, defender.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o patrocnio, independentemente da obteno do resultado pretendido.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada.
 Advocacia administrativa qualificada: em sendo ilegtimo o interesse, a pena  de deteno de trs meses
a um ano, alm da multa.

VIOLNCIA ARBITRRIA
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao Pblica no que concerne  incolumidade fsica e 
liberdade do particular, contra a conduta abusiva do funcionrio pblico.
 Revogao pela Lei de Abuso de Autoridade: divergem doutrina e jurisprudncia acerca da revogao do
art. 322 do CP, pela Lei n. 4.898, de 9-12-1965, que trata dos crimes de abuso de autoridade.
 Posio da jurisprudncia: o STF entendeu que no houve a revogao, posicionando-se contrariamente ao
entendimento do ento Tribunal de Alada Criminal de So Paulo, no sentido de que a revogao efetivamente
ocorreu.
 Sujeito ativo:  somente o funcionrio pblico, tratando-se de crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o particular contra quem  praticada a violncia.
 Conduta: vem expressa pelo verbo praticar, no caso, violncia no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-
la.
 Elemento subjetivo:  o dolo, que requer do agente a conscincia da ilegitimidade da conduta.
 Consumao: ocorre com o emprego da violncia.
 Tentativa: admite-se.

ABANDONO DE FUNO
 Objetividade jurdica:  a proteo  Administrao Pblica, no que diz respeito  regularidade da prestao do
servio pblico.
 Sujeito ativo: por ser crime prprio, o sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico investido no cargo.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo abandonar, que significa largar, deixar, desistir, renunciar etc.
 Elemento subjetivo:  o dolo, que requer do funcionrio o conhecimento da irregularidade e da possibilidade de
dano  Administrao Pblica.
 Consumao: ocorre com o efetivo abandono do cargo pblico, por tempo juridicamente relevante.
 Tentativa: no  admitida, pois se trata de crime omissivo prprio.

EXERCCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
 Objetividade jurdica:  a proteo  Administrao Pblica, no que concerne ao exerccio irregular do cargo
pblico.
 Sujeito ativo: sendo um crime prprio, somente pode ser praticado por funcionrio pblico, salvo na segunda
modalidade da figura tpica, em que o autor continua, indevidamente, a exercer as obrigaes que lhe foram
impostas.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: desdobra-se em duas modalidades:
a ) entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, oportunidade em que 
imprescindvel que o agente tenha sido nomeado para o cargo pblico;
b ) continuar a exercer a funo pblica, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substitudo ou suspenso, hiptese em que dever ter conhecimento oficial do ato e, ainda assim,
permanecer no exerccio do cargo, sem autorizao.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o primeiro ato de ofcio indevido.
 Tentativa: admite-se.

VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL
 Objetividade jurdica:  a proteo  Administrao Pblica, tutelando o interesse de manter em segredo
determinados atos administrativos.
 Sujeito ativo: somente pode ser o funcionrio pblico, ainda que esteja aposentado ou em disponibilidade.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o particular eventualmente prejudicado pela violao do
segredo.
 Conduta: vem expressa pelo verbo revelar, que significa tornar claro, descobrir, contar, e pelo verbo facilitar, que
quer dizer tornar fcil, auxiliar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o conhecimento do segredo por terceiro.
 Crime formal : basta para a consumao a potencialidade de dano  administrao.
 Tentativa: admite-se na facilitao e na revelao, desde que no seja oral.
 Figuras assemelhadas: prev o  1 do art. 325 a aplicao das mesmas penas do caput a quem permite ou
facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas
no autorizadas a sistemas de informaes ou bancos de dados da Administrao Pblica; ou se utiliza,
indevidamente, do acesso restrito.
 Figura qualificada: caso resulte dano  Administrao Pblica, em decorrncia de uma das condutas tpicas, a
pena ser de 2 a 6 anos, alm de multa.

VIOLAO DE SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRNCIA
 Objetividade jurdica:  a proteo  Administrao Pblica.
 Revogao: parte da doutrina sustenta ter sido esse artigo revogado pelo art. 94 da Lei n. 8.666/93 (Lei de
Licitaes).
 Sujeito ativo: somente pode ser o funcionrio pblico responsvel pelo recebimento e publicidade oportuna das
propostas dos licitantes, cuidando-se de crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, os licitantes prejudicados.
 Conduta: vem expressa pelo verbo devassar, que significa descobrir, invadir, corromper, tomar conhecimento
indevidamente, e pelo verbo proporcionar, que significa propiciar, ensejar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento do conhecimento do contedo da proposta.
 Tentativa: admite-se.

CONCEITO DE FUNCIONRIO PBLICO PARA OS EFEITOS PENAIS
 Conceito de funcionrio pblico para os efeitos penais: considera-se funcionrio pblico, para efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica.
 Funcionrio pblico por equiparao: equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou
funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada
para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica.
 Casos de aumento de pena: a pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes contra a
Administrao forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da
administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo Poder Pblico.

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL

USURPAO DE FUNO PBLICA
 Objetividade jurdica:  a proteo  Administrao Pblica, no particular aspecto do exerccio funcional por
pessoas no investidas nos cargos e funes pblicas.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo usurpar, que significa apoderar, tomar, arrebatar. Pratica o crime, portanto,
aquele que exerce funo pblica que no lhe compete, realizando atos prprios do ofcio.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o efetivo exerccio ilegal de funo pblica (prtica de, no mnimo, um ato funcional).
 Tentativa: admite-se.
 Usurpao de funo pblica qualificada: ocorre quando o sujeito ativo obtm vantagem para si ou para
outrem, ao usurpar a funo.

RESISTNCIA
 Objetividade jurdica:  a proteo da autoridade e do prestgio da funo pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, no sendo necessariamente aquela a quem o ato da autoridade se
destine.
 Sujeito passivo: sujeito passivo  o Estado; secundariamente, o funcionrio pblico que sofre a resistncia.
 Conduta: a conduta tpica vem caracterizada pela oposio ao ato funcional, mediante violncia fsica ou ameaa
a funcionrio.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: a finalidade de impedir a realizao do ato funcional.
 Consumao: ocorre com a efetiva violncia ou ameaa.
 Crime formal : no  necessrio  consumao que o sujeito ativo impea a execuo do ato.
 Tentativa: admite-se.
 Resistncia qualificada pelo resultado: ocorre quando, em razo da violncia, o ato no  realizado.
 Concurso material : o  2 prev o concurso material de crimes entre a resistncia e a violncia fsica, que pode
ser leso corporal ou homicdio.

DESOBEDINCIA
 Objetividade jurdica:  a proteo  Administrao Pblica, no que concerne ao cumprimento de
determinao legal expedida por funcionrio pblico.
 Sujeito ativo: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o autor da ordem, que deve ser o funcionrio pblico legalmente
investido do cargo pblico criado por lei, com denominao prpria, em nmero certo e pago pelos cofres pblicos.
 Conduta: vem expressa pelo verbo desobedecer, que significa descumprir, no acatar, desatender.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a ao ou omisso do desobediente.
 Tentativa: admite-se apenas na modalidade comissiva.
 Ao penal :  pblica incondicionada.

DESACATO
 Objetividade jurdica:  a proteo  Administrao Pblica, no que diz respeito  dignidade e decoro devidos
aos seus agentes no exerccio de suas funes.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o funcionrio que sofre o desacato.
 Conduta: vem expressa pelo verbo desacatar, que significa desrespeitar, desprestigiar, ofender, humilhar o
funcionrio pblico no exerccio da sua funo.
 Elemento subjetivo:  o dolo, que deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionrio pblico do sujeito
passivo.
 Consumao: o delito se consuma com o efetivo ato de ofensa.
 Crime formal : independe, para a consumao, de o sujeito passivo se sentir ofendido.
 Tentativa: em tese,  admissvel.

TRFICO DE INFLUNCIA
 Objetividade jurdica:  a tutela do prestgio da Administrao Pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, a pessoa que entrega ou promete a vantagem.
 Conduta: vem expressa pelos verbos solicitar (pedir, rogar, requerer), exigir (ordenar, impor, intimar), cobrar
(pedir pagamento) e obter (alcanar, conseguir).
 Objeto material :  a vantagem ou promessa de vantagem, que pode ser de qualquer natureza, material ou
moral.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento em que o sujeito ativo solicita, exige ou cobra do sujeito passivo. Na
modalidade de conduta obter, a consumao se d no momento em que o sujeito obtm a vantagem ou
promessa.
 Crime formal : nas modalidades de conduta solicitar, exigir ou cobrar, o crime se consuma com a mera atuao
do agente, independentemente da obteno da vantagem.
 Crime material : na modalidade de conduta obter, h necessidade da efetiva obteno da vantagem.
 Tentativa: admite-se.
 Causa de aumento de pena: prev o pargrafo nico o aumento da pena de metade quando o agente alega
ou apenas insinua que a vantagem  tambm destinada ao funcionrio.

CORRUPO ATIVA
 Objetividade jurdica:  a proteo  Administrao Pblica, no que tange ao seu prestgio e  normalidade de
seu funcionamento.
 Sujeito ativo:  qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: consiste em oferecer (apresentar ou propor para que seja aceito) ou prometer (pressagiar, anunciar,
fazer promessa).
 Objeto material :  a vantagem indevida, que pode ser de qualquer natureza, material ou moral, e destinada a
determinar que o funcionrio pratique, omita ou retarde ato de ofcio.
 Elemento subjetivo:  o dolo, sendo necessrio que o agente tenha conhecimento de ser indevida a vantagem
que  dirigida a funcionrio pblico.
 Consumao: ocorre no momento em que o funcionrio toma conhecimento da oferta ou promessa.
 Crime formal : independe, para a consumao do delito, de o funcionrio pblico aceitar ou no realizar a
conduta almejada pelo agente.
 Tentativa: s  admitida se a oferta ou promessa for feita por escrito.
 Corrupo ativa qualificada: ocorre quando, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou
omite ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.

CONTRABANDO OU DESCAMINHO
 Objetividade jurdica:  a proteo ao errio pblico, lesado pela entrada ou sada do territrio nacional de
mercadoria proibida ou pela eliso no pagamento dos tributos devidos.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem representada pelos verbos importar, exportar e iludir.
 Contrabando:  a importao ou exportao de mercadoria proibida no Pas.
 Descaminho:  a importao ou exportao de mercadoria lcita sem o recolhimento dos tributos devidos.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a liberao da mercadoria pela alfndega ou com a efetiva sada da mercadoria do
territrio nacional.
 Tentativa: admite-se.

INUTILIZAO DE EDITAL OU SINAL
 Objetividade jurdica:  a proteo  Administrao Pblica.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Inutilizao de edital : modalidade de conduta que vem expressa pelo verbo rasgar, que significa partir, cortar
total ou parcialmente; pelo verbo inutilizar, que  o mesmo que tornar imprestvel, e pelo verbo conspurcar, que
quer dizer sujar, macular.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: a consumao ocorre com o efetivo ato de rasgar, inutilizar, conspurcar edital dentro do perodo
de validade do mesmo. Tambm com a efetiva violao do selo ou sinal, sendo irrelevante juridicamente se o
sujeito conhecia ou no o contedo do que o selo encerrava.  um crime material.
 Tentativa: admite-se.

SUBTRAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao Pblica, no particular aspecto da regularidade da guarda de
livros oficiais, processos e documentos.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico, fora de suas funes.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, qualquer pessoa afetada pela conduta criminosa.
 Conduta: a conduta tpica vem expressa pelos verbos subtrair e inutilizar.
 Objeto material :  livro oficial, processo e documento.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva subtrao ou inutilizao, total ou parcial, do livro oficial, processo ou
documento.
 Tentativa: admite-se.

SONEGAO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA
 Objetividade jurdica:  a tutela do patrimnio da Previdncia Social.
 Sujeito ativo:  o contribuinte ou outra pessoa que tem a obrigao legal de cumprir as condutas tpicas.
 Sujeito passivo:  a Previdncia Social.
 Conduta: as condutas tpicas so omissivas, e consistem em:
a ) omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informao previsto pela legislao
previdenciria, segurados, empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este
equiparado que lhe prestem servios;
b ) deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios;
c ) omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos
geradores de contribuies sociais previdencirias.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a supresso ou reduo da contribuio social previdenciria ou seus acessrios.
 Tentativa: admite-se.
 Extino da punibilidade:  extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas  Previdncia Social, na forma definida em
lei ou em regulamento, antes do incio da ao fiscal.
 Perdo judicial ou aplicao exclusiva de multa: estabelece o  2 que  facultado ao juiz deixar de aplicar
a pena ou aplicar somente a pena de multa.
 Requisitos do benefcio:
a) agente primrio;
b) agente de bons antecedentes;
c) o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela Previdncia
Social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais.
 Sonegao de contribuio previdenciria privilegiada: prev o  3 a figura tpica privilegiada do delito,
podendo o juiz reduzir a pena de um tero at a metade, ou aplicar somente a pena de multa, quando: a) o
empregador no  pessoa jurdica; b) sua folha de pagamento mensal no ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil
quinhentos e dez reais).
 Pagamento integral e parcelamento: a Lei n. 10.684/2003 e a Lei n. 11.941/2009 permitiram o pagamento
integral do dbito, em qualquer fase do processo, como causa de extino da punibilidade, e o parcelamento como
causa suspensiva da punibilidade.

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA ESTRANGEIRA

CORRUPO ATIVA EM TRANSAO COMERCIAL INTERNACIONAL
 Objetividade jurdica:  a proteo da lealdade no comrcio exterior, ou seja, nas transaes comerciais
internacionais.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  a Administrao Pblica estrangeira.
 Conduta: caracteriza-se pelos verbos prometer (obrigar-se a fazer ou dar), oferecer (pressagiar, anunciar, fazer
promessa) e dar (entregar, doar, ceder).
 Objeto material :  a vantagem indevida, que pode ser de qualquer natureza, material ou moral, econmica ou
no, presente ou futura, e destinada a determinar que o funcionrio pratique, omita ou retarde ato de ofcio
relacionado  transao comercial internacional.
 Transao comercial internacional :  aquela que envolve operao comercial, de produo ou circulao de
bens ou servios, com o intuito de lucro, vinculada a mais de um sistema jurdico.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento normativo do tipo: intuito de determinar o funcionrio pblico estrangeiro a praticar, omitir ou
retardar ato de ofcio.
 Consumao: nas condutas prometer e oferecer, tratando-se de crime formal, a consumao ocorre no
momento em que a oferta ou promessa chega ao conhecimento do funcionrio, independentemente de qualquer
atuao deste. Na conduta dar, tambm crime formal (Damsio E. de Jesus, Crimes de corrupo, cit., p. 37), a
consumao ocorre no momento em que o funcionrio pblico recebe a vantagem, independentemente tambm
de qualquer atuao por parte dele.
 Tentativa: admite-se, salvo se a promessa ou oferta for verbal.
 Causa de aumento de pena: prev o pargrafo nico causa de aumento de pena de um tero se, em razo da
vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiro retarda ou omite o ato de ofcio, ou o pratica infringindo
dever funcional.

TRFICO DE INFLUNCIA EM TRANSAO COMERCIAL INTERNACIONAL
 Objetividade jurdica:  a tutela da lealdade no comrcio exterior, o particular aspecto das transaes
comerciais internacionais.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado estrangeiro.
 Conduta: vem expressa pelos verbos solicitar (pedir, requerer, rogar), exigir (ordenar, impor), cobrar (obter
como paga, reclamar o valor, fazer com que seja pago) ou obter (lograr, conseguir, granjear).
 Elemento normativo do tipo:  a transao comercial internacional.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a mera prtica das condutas de solicitar, exigir e cobrar, tratando-se de crime formal.
Na conduta tpica obter, sendo crime material, ocorre a consumao no momento em que o sujeito ativo obtm a
vantagem ou promessa de vantagem.
 Tentativa: admite-se, salvo se a solicitao, exigncia ou cobrana forem verbais.
 Causa de aumento de pena: o pargrafo nico prev causa de aumento de pena de metade se o agente alega
ou insinua que a vantagem  tambm destinada ao funcionrio pblico estrangeiro.

FUNCIONRIO PBLICO ESTRANGEIRO
 Conceito de funcionrio pblico estrangeiro para efeitos penais: o art. 337-D considera funcionrio
pblico estrangeiro, para os efeitos penais, aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, exerce
cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou representaes diplomticas de pas estrangeiro.
 Funcionrio pblico estrangeiro por equiparao: estabelece o pargrafo nico do art. 337-D que se
equipara a funcionrio pblico estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou funo em empresas controladas,
diretamente ou indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiro ou em organizaes pblicas internacionais.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA

REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
 Objetividade jurdica:  a tutela da eficcia do ato administrativo de expulso.
 Sujeito ativo: somente pode ser o estrangeiro, admitindo-se a participao de terceiro. Trata-se, portanto, de
crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: consiste em reingressar (voltar, entrar novamente) estrangeiro expulso do territrio nacional.
 Pressuposto:  a anterior expulso do estrangeiro do territrio nacional.
 Elemento subjetivo:  o dolo, exigindo-se tambm que o estrangeiro tenha conhecimento de sua expulso.
 Consumao: o delito se consuma no momento em que o estrangeiro, expulso, retorna ao Pas.
 Crime instantneo: consuma-se imediatamente com reingresso do estrangeiro expulso no territrio nacional.
 Tentativa: admite-se.

DENUNCIAO CALUNIOSA
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao da Justia, no que concerne  inutilidade de o Estado ser
acionado diante de falsa comunicao de prtica delituosa. Tutela o dispositivo tambm, secundariamente, a honra
da pessoa atingida.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, a pessoa atingida em sua honra pela denunciao caluniosa.
 Conduta: consiste em dar causa (originar, motivar)  instaurao de investigao policial (direta ou
indiretamente), processo judicial (processo-crime), investigao administrativa, inqurito civil (Lei n. 7.347/85) ou
ao de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) contra algum, imputando-lhe crime (fato tpico e antijurdico)
de que o sabe inocente.
 Elemento subjetivo:  o dolo, sendo necessrio que o agente tenha conscincia de que o sujeito passivo 
inocente.
 Consumao: o crime se consuma com a instaurao da investigao policial, com o incio do processo judicial,
com a instaurao da investigao administrativa, com a instaurao do inqurito civil (arts. 25, IV, da Lei n.
8.625/93 e 8,  1, da Lei n. 7.347/85) ou propositura da ao de improbidade administrativa (art. 17 da Lei n.
8.429/92).
 Tentativa: admite-se.
 Denunciao caluniosa qualificada: ocorre quando o sujeito ativo utiliza-se do anonimato ou de nome falso.
Nesse caso a pena  aumentada de sexta parte.
 Denunciao caluniosa privilegiada: ocorre quando a imputao falsa diz respeito a fato contravencional.
Nesse caso a pena  diminuda de metade.

COMUNICAO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENO
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao da Justia.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo provocar, que significa ocasionar, impulsionar, dar causa.
 Elemento subjetivo:  o dolo, exigindo-se ainda que o agente tenha conscincia de que o crime ou
contraveno no se verificou.
 Consumao: o crime se consuma quando a autoridade pblica age, ainda que apenas iniciando diligncias.
 Tentativa: admite-se.

AUTOACUSAO FALSA
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao da Justia, no que concerne  atividade normal da
mquina judiciria.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: consiste em acusar-se, que significa atribuir-se, imputar-se, de um crime que no cometeu ou de crime
inexistente.
 Elemento subjetivo:  o dolo, exigindo-se que o agente tenha conscincia de que o crime inexistiu ou foi
praticado por outrem.
 Consumao: ocorre no momento em que a autoridade toma cincia da auto- acusao.
 Tentativa: admite-se.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERCIA
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao da Justia, no que tange  veracidade da prova
testemunhal e pericial.
 Sujeito ativo: trata-se de um crime prprio, s podendo ter como sujeitos ativos as pessoas indicadas
expressamente no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, a pessoa que vem a ser prejudicada pela falsidade.
 Conduta: vem representada pelas expresses "fazer afirmao falsa" (ao), "negar a verdade" (ao) e "calar
a verdade" (omisso).
 Crime de mo prpria: deve ser praticado pessoalmente pelo agente, no admitindo, portanto, a coautoria.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: a consumao se d com o trmino do depoimento.
 Consumao na falsa percia: ocorre com a entrega do laudo pericial  autoridade.
 Tentativa: admite-se.
 Causa de aumento de pena: o  1 prev causa de aumento de pena de um sexto a um tero se o crime 
praticado:
a) mediante suborno (corrupo da testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete);
b) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
c) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da
administrao pblica direta ou indireta.
 Retratao: o  2 refere-se  extino da punibilidade, que ocorre quando o agente se retrata ou declara a
verdade antes da sentena. Sobre a retratao, vide comentrios ao art. 107, VI, do CP.

CORRUPO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTRPRETE
 Objetividade jurdica:  a Administrao da Justia, no que tange  regularidade da prova testemunhal e
pericial.
 Sujeito ativo: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, de forma mediata, a pessoa eventualmente lesada.
 Conduta: a conduta tpica consiste em dar (ceder, entregar), oferecer (apresentar, colocar  disposio) ou
prometer (fazer promessa, obrigar-se).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento em que o sujeito d, oferece ou promete o objeto material
independentemente da aceitao e/ou do resultado obtido.  um crime formal.
 Tentativa: admite-se apenas na forma escrita.
 Causa de aumento de pena: o pargrafo nico prev causa de aumento de pena de um sexto a um tero se o
crime  cometido:
a) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
b) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da
Administrao Pblica direta ou indireta.

COAO NO CURSO DO PROCESSO
 Objetividade jurdica:  a proteo  Administrao da Justia, no que se refere ao normal desenvolvimento
da atividade jurisdicional.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, a pessoa sobre quem recai a conduta.
 Conduta: a conduta tpica vem expressa pelo verbo usar (utilizar, empregar), referindo-se a violncia fsica e
grave ameaa.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: exige-se, alm do dolo, que a finalidade do agente seja a satisfao de
interesse prprio ou alheio.
 Consumao: ocorre com o efetivo emprego da violncia fsica ou grave ameaa.
 Crime formal : no se exige, para a consumao, que o agente consiga obter o favorecimento prprio ou de
terceiro.
 Tentativa: admite-se.

EXERCCIO ARBITRRIO DAS PRPRIAS RAZES
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia, inibindo quem pretenda fazer justia com as
prprias mos.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, a pessoa lesada.
 Conduta: apresenta-se por meio da expresso fazer justia pelas prprias mos, que equivale a exercer
arbitrariamente as prprias razes, sem buscar a via judicial adequada  satisfao de sua pretenso.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento em que o agente realiza a conduta que visa a satisfazer a pretenso.
 Crime formal : no necessita que a pretenso se satisfaa, bastando apenas o emprego de meios executrios.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal : em regra,  privada, podendo ser pblica quando houver emprego de violncia.

SUPRESSO, DANO OU DESTRUIO DE COISA PRPRIA EM PODER DE TERCEIRO
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia, no que se refere ao prestgio da determinao
judicial e dos acordos de vontade.
 Sujeito ativo:  crime prprio, somente podendo ser sujeito ativo, o proprietrio do objeto material, ressalvada
a hiptese de concurso de agentes.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, a pessoa prejudicada pelo desrespeito  determinao judicial ou
conveno.
 Conduta: vem expressa pelos verbos tirar (subtrair); suprimir (fazer desaparecer, extinguir); destruir (eliminar,
inutilizar) e danificar (estragar, destruir parcialmente).
 Objeto material :  coisa prpria (pertencente ao sujeito ativo), que se acha em poder de terceiro (sujeito
passivo secundrio), por determinao judicial (ordem ou deciso judicial) ou conveno (contrato).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento em que o agente tira, suprime, destri ou danifica o objeto material.
 Tentativa: admite-se.

FRAUDE PROCESSUAL
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia, evitando-se a fraude.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem caracterizada pela expresso inovar artificiosamente, que significa modificar, adulterar, com o
emprego de artifcio. Logo, o agente modifica ou adultera o estado de lugar, o estado de pessoa ou o estado de
coisa.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: exige-se, alm do dolo, tambm como elemento subjetivo a finalidade de
induzir em erro o juiz ou o perito.
 Consumao: ocorre com a efetiva inovao, no sendo necessrio que o juiz ou o perito se enganem.
 Crime formal : no se exige que o agente obtenha ou produza o fim ou o resultado pretendidos.
 Tentativa: admite-se.
 Fraude em processo penal : ocorre quando a inovao se destina a produzir efeito em processo penal, ainda
que no iniciado.

FAVORECIMENTO PESSOAL
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia, no que concerne  regularidade de seu
desenvolvimento.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem caracterizada pela expresso auxiliar a subtrair-se, que significa ajudar a furtar-se, a escapar, a
ocultar-se.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento em que o beneficiado, em razo do auxlio do sujeito ativo, consegue
subtrair-se, mesmo que por pouco tempo, da ao da autoridade pblica.
 Tentativa: admite-se.
 Favorecimento pessoal privilegiado:  aquele que ocorre em relao ao autor de crime a que no 
cominada pena de recluso (deteno e/ou multa), de acordo com o disposto no  1 do art. 348 do CP.
 Escusa absolutria: o  2 prev a iseno de pena se o auxlio  prestado por ascendente, descendente,
cnjuge ou irmo do criminoso.  causa pessoal de iseno de pena.

INGRESSO DE APARELHO DE COMUNICAO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
 Objetividade jurdica:  a tutela da administrao da justia, no que concerne  regularidade do sistema
prisional.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem caracterizada pelos verbos ingressar (entrar, adentar,), promover (realizar, levar a efeito),
intermediar (mediar), auxiliar (ajudar, prestar auxlio) e facilitar (tornar fcil, desimpedir).
 Objeto material: aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou similar. Abrange os telefones celulares
em geral e os radiocomunicadores.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento normativo: a conduta deve ser praticada sem autorizao.
 Consumao: ocorre com a efetiva entrada do aparelho telefnico mvel, de rdio ou similar no estabelecimento
prisional.
 Tentativa: admite-se.
 Dispositivos relacionados: vide art. 319-A do CP e art. 50, VII, da LEP.

FAVORECIMENTO REAL
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao da Justia, no que se refere  regularidade de seu
desenvolvimento.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, desde que no tenha participado do delito anterior.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo prestar, que significa conceder, dedicar, render.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: o crime requer para sua configurao, alm do dolo, a finalidade do agente de
tornar seguro o proveito do crime.
 Consumao: ocorre com a prestao do auxlio, independentemente de xito em tornar seguro o proveito do
autor do crime.
 Tentativa: admite-se.

EXERCCIO ARBITRRIO OU ABUSO DE PODER
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia, no aspecto de sua prestao correta e legal.
 Sujeito ativo:  somente o funcionrio pblico. Trata-se de crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o particular que sofrer leso a direito seu em razo do ato
arbitrrio ou do abuso de poder.
 Revogao: discute-se na doutrina e na jurisprudncia se o art. 350 teria sido revogado total ou parcialmente
pelos dispositivos da Lei n. 4.898, de 9-12-1965 (Lei de Abuso de Autoridade). Adotamos o entendimento de que,
efetivamente, o art. 350 do CP foi totalmente revogado pela Lei n. 4.898/65, a qual, com disposies similares ou
mais abrangentes, tipificou as condutas anteriormente incriminadas por aquele (RT, 405/417, 489/354, 504/379,
520/466 e 558/322).

FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANA
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, com exceo do preso ou internado favorecido.  possvel, entretanto,
que outro detento incida no tipo penal.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo promover, que significa realizar, executar, e pelo verbo facilitar, que quer
dizer tornar fcil, oferecer meios para que a fuga se realize.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre no momento da fuga, no importando se a liberdade do detento ou interno dure pouco
tempo.
 Tentativa: admite-se.
 Figura qualificada: o  1 dos art. 351 prev a incidncia de trs qualificadoras:
a) emprego de arma (prpria ou imprpria);
b) concurso de agentes (mais de uma pessoa);
c) mediante arrombamento (violncia contra coisa que constitui obstculo  fuga).
 Concurso material : se houver, na promoo ou facilitao da fuga, o emprego de violncia contra a pessoa
(violncia fsica), ser aplicada a pena desta cumulativamente com a pena do caput do art. 351 do CP.
 Figura qualificada: o  3 prev outra forma qualificada, que ocorre se o crime  praticado por pessoa sob
cuja custdia ou guarda est o preso ou internado.
 Promoo ou facilitao culposa: ocorre quando o funcionrio incumbido da custdia ou guarda do preso ou
internado age com culpa. Exs.: deixar de fazer revista pessoal no preso; transitar com o preso sem algemas;
esquecer aberta a porta da cela; no verificar diariamente o interior das celas; deixar o preso trabalhar fora do
presdio etc.
 Cuidado objetivo: a culpa deve caracterizar-se pela inobservncia do cuidado objetivo necessrio, mediante
imprudncia, negligncia ou impercia do funcionrio na guarda ou custdia do preso ou internado.

EVASO MEDIANTE VIOLNCIA CONTRA A PESSOA
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia.
 Sujeito ativo: somente pode ser o preso ou o indivduo submetido a medida de segurana detentiva.  crime
prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, a pessoa que sofrer a violncia.
 Conduta: vem caracterizada pelo fato de evadir-se (fugir, escapar) ou tentar evadir--se (tentar fugir) o preso ou
indivduo submetido a medida de segurana detentiva.
   Elemento subjetivo: trata-se de crime doloso.
   Consumao: ocorre com efetivo emprego da violncia fsica contra a pessoa.
   Crime formal : no importa se o agente consegue ou no atingir a liberdade.
   Tentativa: no h tentativa, j que esta  equiparada ao crime consumado.

ARREBATAMENTO DE PRESO
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao da Justia.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, o preso arrebatado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo arrebatar, que significa tirar com violncia ou fora, arrancar.
 Objeto material :  o preso.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Elemento subjetivo especfico: exige-se do agente, alm do dolo, a finalidade especfica de impor maus-tratos
ao preso.
 Consumao: ocorre com o efetivo arrebatamento, no sendo necessrio que atinja o objetivo de maus-tratos.
 crime formal.
 Tentativa: admite-se.
 Concurso material : ocorrendo leses corporais no preso, a pena ser aplicada cumulativamente com a pena do
arrebatamento.

MOTIM DE PRESOS
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao da Justia, no que tange  ordem e disciplina prisional.
 Sujeito ativo: somente podem ser os presos.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, as pessoas que venham a ser vtimas da violncia.
 Conduta: vem expressa pelo verbo amotinar(-se), que significa levantar(-se) em motim, revoltar(-se), rebelar(-
se), sublevar(-se).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a perturbao da ordem e da disciplina, no importando qual o motivo que origina o
motim.
 Tentativa: admite-se.

PATROCNIO INFIEL
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao da Justia.
 Sujeito ativo: por ser crime prprio, sujeito ativo  somente o advogado ou procurador judicial.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, a pessoa prejudicada.
 Conduta: vem expressa pelo verbo trair, que significa atraioar, enganar por traio, ser infiel, abandonar. A
conduta pode ser comissiva ou omissiva.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a produo do efetivo prejuzo.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada.

PATROCNIO SIMULTNEO E TERGIVERSAO
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia.
 Sujeito ativo: somente pode ser o advogado ou procurador judicial.  crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, a pessoa que sofre o dano.
 Conduta: vem representada pelo verbo defender, que significa auxiliar, interceder, patrocinar.
 Patrocnio simultneo: ocorre quando o advogado ou procurador judicial defende, na mesma causa, ao
mesmo tempo (simultaneamente), os interesses das partes contrrias.
 Tergiversao: ocorre quando o advogado ou procurador judicial defende, na mesma causa, sucessivamente,
os interesses das partes contrrias.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a realizao de ato processual indicativo do patrocnio ou tergiversao.
 Tentativa: admite-se.

SONEGAO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATRIO
 Objetividade jurdica:  a proteo da Administrao da Justia.
 Sujeito ativo: somente pode ser o advogado ou o procurador.  crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, quem sofre o prejuzo.
 Conduta: a conduta tpica vem expressa pelos verbos:
a) inutilizar, que significa tornar imprestvel, imprprio para o uso devido;
b) deixar de restituir, que significa no devolver, reter, sonegar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a efetiva inutilizao, total ou parcial, de documentos, autos, ou objeto de valor
probatrio (crime comissivo); tambm com a negativa de restituio desses objetos materiais (crime omissivo).
 Tentativa: admite-se apenas na conduta comissiva.

EXPLORAO DE PRESTGIO
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo solicitar, que significa requerer, pedir, rogar, e pelo verbo receber, que  o
mesmo que obter, aceitar.
 Objeto material : dinheiro (moeda nacional ou estrangeira) ou qualquer outra utilidade (material ou moral).
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a simples solicitao ou recebimento, independentemente da aceitao ou
recebimento da vantagem ou da efetiva influncia exercida.
 Tentativa: admite-se somente na forma escrita de solicitao e no recebimento.
 Explorao de prestgio qualificada: ocorre quando o sujeito ativo alega (deixa claro) ou insinua (d a
entender) que a vantagem solicitada ou recebida tambm se destina s pessoas relacionadas taxativamente.
Nesse caso, a pena  aumentada de um tero.

VIOLNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAO JUDICIAL
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
 Sujeito passivo:  o Estado; secundariamente, os concorrentes lesados.
 Conduta: vem expressa pelos verbos impedir (obstruir, impossibilitar), perturbar (embaraar) e fraudar (cometer
fraude, lograr). Punem-se, ainda, as condutas tpicas consistentes em afastar (apartar, arredar) ou tentar afastar
(tentar apartar, tentar arredar) concorrente ou licitante (Lei n. 8.666, de 21-7-1993 -- Licitaes e Contratos
Administrativos).
 Objeto material :  a arrematao judicial, concorrncia ou licitao.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o impedimento, perturbao ou fraude na arrematao judicial.
 Tentativa: admite-se.
 Ao penal :  pblica incondicionada.

DESOBEDINCIA A DECISO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSO DE DIREITO
 Objetividade jurdica:  a tutela da Administrao da Justia, no que diz respeito  proteo da autoridade da
justia.
 Sujeito ativo: somente pode ser aquele que foi privado ou suspenso de exercer funo, atividade, direito,
autoridade ou mnus, por deciso judicial.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo exercer, que significa exercitar, desempenhar, praticar.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com o efetivo exerccio da funo, atividade, direito, autoridade ou mnus, que estava
proibido.
 Tentativa: admite-se.

DOS CRIMES CONTRA AS FINANAS PBLICAS

CONTRATAO DE OPERAO DE CRDITO
 Objetividade jurdica:  a probidade administrativa no campo das finanas pblicas.
 Sujeito ativo: somente pode ser o agente pblico que tiver atribuio legal para ordenar, autorizar ou realizar
operao de crdito. Trata-se de crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: a conduta vem expressa pelos verbos ordenar (determinar, mandar que se faa), autorizar (consentir,
permitir) ou realizar (fazer, constituir, efetivar).
 Objeto material :  a operao de crdito.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prtica das condutas tpicas.
 Crime de mera conduta: no exige, para sua consumao, a ocorrncia de resultado naturalstico.
 Tentativa: admite-se a tentativa apenas na modalidade de conduta realizar, pois o iter criminis permite
fracionamento.
 Operao de crdito irregular : o pargrafo nico do art. 359-A prev duas figuras tpicas assemelhadas s do
caput, caracterizadoras do crime de operao de crdito irregular.

INSCRIO DE DESPESAS NO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
 Objetividade jurdica:  a probidade administrativa no campo das finanas pblicas.
 Sujeito ativo: tratando-se de crime prprio, somente pode ser sujeito ativo o agente pblico que tenha
competncia administrativa para ordenar ou autorizar a inscrio de despesas em restos a pagar.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelos verbos ordenar (determinar, mandar que se faa) e autorizar (consentir,
permitir).
 Objeto material : a ordem ou autorizao deve ter por objeto a inscrio em restos a pagar de despesa que
no tenha sido previamente empenhada ou que exceda limites estabelecidos em lei.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a ordem ou autorizao para inscrio de despesa em restos a pagar,
independentemente de resultado (efetiva inscrio da despesa).
 Tentativa:  crime de mera conduta, no admitindo, portanto, a forma tentada.

ASSUNO DE OBRIGAO NO LTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
 Objetividade jurdica:  a regularidade e o equilbrio das contas pblicas.
 Sujeito ativo: pode ser qualquer agente pblico que tiver atribuio para ordenar ou autorizar a assuno de
obrigao, no tempo e forma estabelecidos em lei.  crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelos verbos ordenar (determinar, mandar que se faa) e autorizar (consentir,
permitir).
 Objeto material : a ordem ou autorizao deve ter por objeto a assuno de obrigao cuja despesa no possa
ser paga no mesmo exerccio financeiro, ou a assuno de obrigao que resulte em parcela a ser paga no
exerccio seguinte e que no tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a ordem ou autorizao para a indevida assuno de obrigao no perodo
mencionado em lei.
 Tentativa: inadmissvel, por cuidar-se de crime de mera conduta.

ORDENAO DE DESPESA NO AUTORIZADA
 Objetividade jurdica:  a probidade administrativa no campo das finanas pblicas.
 Sujeito ativo: somente pode ser o agente pblico que tenha atribuio legal de gerar despesa pblica.  crime
prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelo verbo ordenar (determinar, mandar que se faa).
 Objeto material :  despesa no autorizada por lei.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a ordenao da despesa no autorizada em lei, independentemente de outro
resultado.
 Tentativa:  crime de mera conduta, no sendo admitida, portanto, a tentativa.

PRESTAO DE GARANTIA GRACIOSA
 Objetividade jurdica:  a probidade administrativa no campo das finanas pblicas, impedindo a prestao
ilegal de garantia em operao de crdito.
 Sujeito ativo: somente pode ser o agente pblico com atribuio legal para prestar garantia em operao de
crdito.  crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem representada pelo verbo prestar, que significa dar, conceder, conferir.
 Objeto material :  a operao de crdito.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a prestao da garantia sem constituir a contragarantia nos moldes da lei.
 Tentativa: admite-se, j que o iter criminis pode ser fracionado, uma vez que a prestao de garantia, nesse
caso,  ato administrativo de natureza contratual.

NO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
 Objetividade jurdica:  a probidade administrativa no campo das finanas pblicas.
 Sujeito ativo:  o agente pblico com poderes para ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do
montante de restos a pagar inscrito irregularmente. Trata-se de crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta:  omissiva e vem representada pelo verbo deixar, constituindo a expresso deixar de, que significa
abster-se, largar, no obstar. O agente pode deixar de ordenar, deixar de autorizar ou deixar de promover o
cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
 Objeto material :  o montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a simples conduta negativa.
 Tentativa: no se admite.

AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO LTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
 Objetividade jurdica:  a probidade administrativa no campo das finanas pblicas.
 Sujeito ativo: somente pode ser o agente pblico com atribuio legal para ordenar, autorizar ou executar ato
que acarrete aumento de despesa total com pessoal.  crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem representada pelos verbos ordenar (determinar, mandar que se faa), autorizar (consentir,
permitir) ou executar (fazer, constituir, efetivar).
 Objeto material :  qualquer ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre com a ordem, autorizao ou execuo do ato que acarreta aumento de despesa total
com pessoal.
 Tentativa: admite-se apenas na modalidade de conduta executar.

OFERTA PBLICA OU COLOCAO DE TTULOS NO MERCADO
 Objetividade jurdica:  a probidade administrativa no campo das finanas pblicas no particular aspecto da
oferta pblica ou colocao de ttulos da dvida pblica no mercado financeiro.
 Sujeito ativo: somente poder ser o agente pblico legalmente encarregado de ordenar, autorizar ou promover
a oferta pblica ou a colocao no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica.  crime prprio.
 Sujeito passivo:  o Estado.
 Conduta: vem expressa pelos verbos ordenar (determinar, mandar que se faa), autorizar (consentir, permitir)
ou promover (originar, provocar, dar causa).
 Objeto material : consiste em ttulos da dvida pblica, no criados por lei ou sem registro em sistema
centralizado de liquidao e de custdia.
 Elemento subjetivo:  o dolo.
 Consumao: ocorre, nas modalidades ordenar e autorizar, s com a ordem ou autorizao, sendo crime de
mera conduta, independentemente de resultado. J na modalidade de conduta promover,  crime de resultado,
necessitando para a consumao da efetiva oferta pblica e colocao dos ttulos no mercado.
 Tentativa:  admitida somente nesta ltima modalidade de conduta.

FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PBLICO
 Objetividade jurdica:  a preservao do sigilo de concursos pblicos, avaliaes ou exames pblicos,
processos seletivos para ingresso no ensino superior e exames ou processos seletivos previstos em lei.
 Sujeito ativo: qualquer pessoa. Se for funcionrio pblico, a pena ser aumentada de 1/3 (um tero).
 Sujeito passivo: os concorrentes ou participantes do certame. Secundariamente,
tambm o Estado pode ser sujeito passivo, j que representa a coletividade.
 Conduta: vem representada pelos verbos utilizar (usar, fazer uso, aproveitar) ou divulgar (tornar pblico,
propagar). A divulgao pode se dar a uma s pessoa, o que j caracteriza o crime, uma vez violado o sigilo do
certame.
 Objeto material: concurso pblico, avaliao ou exames pblicos, processo seletivo para ingresso no ensino
superior e exame ou processo seletivo previsto em lei.
 Elemento normativo: vem representado pela expresso indevidamente, caracterizando tipo anormal, aberto,
que exige um juzo de valor para completar a tipicidade.
 Elemento subjetivo: dolo. No se admite a modalidade culposa.
 Consumao: ocorre com a efetiva utilizao ou divulgao de contedo sigiloso de certame de interesse pblico.
 Tentativa: admite-se, em tese, embora de difcil configurao prtica.
 Permisso ou facilitao de acesso   1: trata-se de crime prprio, uma vez que somente pode ser
sujeito ativo aquele que  encarregado de preservar o sigilo do certame de interesse pblico. Geralmente so
pessoas que integram a estrutura organizacional do certame.
 Dano  Administrao   2: da prtica criminosa poder ou no resultar dano  Administrao Pblica. Caso
da conduta resulte referido dano, a pena  de recluso de 2 a 6 anos, e multa.
 Funcionrio Pblico   3: se o sujeito ativo for funcionrio pblico, a pena ser aumentada de 1/3 (um
tero). Embora a lei silencie a respeito, a causa de aumento de pena somente incidir se o funcionrio pblico
praticar a conduta violando dever funcional, justamente no exerccio da funo ou em razo dela. Aqui tambm o
conceito de funcionrio pblico tem seus contornos estabelecidos pelo art. 327 do Cdigo Penal.
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